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ID
1288801
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para o Código Penal (art. 20, § 1.º), quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente, estamos diante de:

Alternativas
Comentários
  • As descriminantes putativas são excludentes de ilicitude imaginárias, permitindo a exclusão da culpabilidade, como se faz com o erro de proibição. Aquele que, imaginando-se resguardado por uma excludente qualquer, pratica um fato típico, se houver equívoco de sua parte, pode ser absolvido por erro de proibição. Há, no entanto, um tratamento legal (art. 20, parágrafo 1º, CP) de erro de tipo quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente.


     Descriminantes putativas


      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


  • No concurso, diga que para a descriminante putativa que recai sobre SITUAÇÃO FÁTICA ou PRESSUPOSTO da justificação, a teoria adotada é a LIMITADA da culpabilidade (erro de tipo). São, basicamente, dois os argumentos para que se sustente esta posição:

    a)POSIÇÃO TOPOGRÁFICA: o art. 20 do CP trata de erro de tipo, enquanto que o art. 21 do CP trata de erro de proibição. Esta descriminante putativa está no §1.° do art. 20, e não no art. 21. Assim, é erro de tipo.

    b)EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO PENAL: por esta finte doutrinária, entende-se que o Brasil adotou a teoria limitada da culpabilidade neste ponto.

    OBS: Explicação detalhada sobre o assunto em... http://www.sosconcurseiros.com.br/voce-sabe-o-que-e-descriminante-putativa/

  • GALERA FIZ ESSE ESQUEMINHA PRA FACILITAR A VISUALIZAÇÃO SOBRE O ERRO NAS DESCRIMINANTES


    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP).


    A) ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas acredita estar agindo em conformidade com a lei, quando na verdade não está).

    Ex: Professor acreditava estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos.



    B) ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se excede dentro do limite legal permitido).

    Ex: Pessoa, agredida com um tapa, acreditava poder reagir com um tiro.



    C) ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO = erro de tipo permissivo (o agente se engana quanto aos fatos).

    Ex: O indivíduo, imaginando agressão iminente por parte de seu inimigo declarado, desfere tiros contra o desafeto, mas percebe que ele estava empunhando um celular e não uma arma


    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

    Erro quanto à existência de excludente de ilicitude, quanto aos limites da excludente ou quanto aos pressupostos fáticos do evento são todos considerados erro de proibição.

  • GABARITO "B".

    DESCRIMINANTE PUTATIVA

    O agente enganase  quanto aos pressupostos faticos ao evento. Supõe estar diante de uma situacao de fato que, na realidade, não existe.

    Exemplo: JOAO, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mao no bolso traseiro da calca. Essa cena o faz pensar que sera vitima de injusta agressao, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. JOAO fantasiou situacao de fato (iminencia de injusta agressao) que jamais existiu.

    De acordo com a teoria extremada (ou estrita) da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos faticos das causas de justificacao deve ser tratado como erro de proibicao (indireto ou erro de permissao). Justificam que o art. 20, § I o, do CP, em se tratando de erro inevitavel, nao exclui dolo ou culpa (como exige o erro e tipo), mas isenta o agente de pena (como manda o erro de proibicao). Elimina, nessa hipotese (erro escusavel), a culpabilidade do sujeito que sabe exatamente o que faz (no nosso exemplo, “matar alguem”).

    Ja para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa impropria).

    Por fim, temos a teoria extremada “ sui generis” , enxergando na redação do art. 20, § I o, uma figura hibrida, nascida da fusao das duas teorias anteriores. Quando inevitavel o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena (nao excluindo dolo ou culpa, como manda a limitada); quando evitavel, obedece a teoria limitada, punindo a fato a titulo de culpa (não atenuando a pena, como quer a extremada).

    Prevalece a segunda teoria e dois argumentos são usados para justificá-la: a Exposição de Motivos do Codigo Penal dispõe expressamente ter sido adotada, na reforma de 1984, a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, essa especie de descriminante putativa se encontra (como §1°) no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no artigo que . explica o erro de proibicao (art. 21), indicando, desse modo, a opção do legislador no tratamento da materia.

     

    FONTE: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches da Cunha.

     

  • Sei que nem existe esse entendimento, mas vou deixar por um tempo aqui postado.

    Erro de tipo remete a erro do agente sobre circunstâncias fáticas que, se existissem, gerariam a atipicidade da conduta, por falta de dolo. O erro é sobre a inexistência de elementos do tipo, p. ex., mata um homem no arbusto por pensar ser um animal bravio. Erro sobre elemento do tipo.

    Já erro sobre circunstância fática que, se existisse, por isso putativa, tornaria a ação legítima, lícita, é outra coisa. Veja, quando pensou existir de fato a legítima defesa, agiu e, por essa ação, acabou por lesionar um bem jurídico (vida de outrem). Neste caso, sabia que atirava num homem, não houve erro sobre elemento do tipo, houve erro sobre a existência fática de uma legítima defesa, por isso deve-se entender por EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE, como o seria se a causa de justificação existisse de fato.....

    Seria o caso de erro de proibição nos casos já explicados abaixo com a teoria limitada da culpabilidade.


    Sei que tá errado, que isso não existe, mas faz sentido.

  • Seria erro de proibição caso você adotasse a teoria extremada da culpabilidade que é MINORITÁRIA!

  • Para a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), erro quanto à existência  ou aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude será ERRO DE PROIBIÇÃO (INDIRETO). Trata-se de uma descriminante putativa por erro de proibição.

    Consequência: subsiste o dolo e também a culpa, excluindo a culpabilidade de o erro for desculpável (inevitável). Se o erro for indesculpável (evitável), não se afasta a culpabilidade e o agente responde por crime doloso, porém diminuída a pena de 1/6 a 1/3 (art. 21, CP).

    Para a mesma teoria, erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude será ERRO DE TIPO. Trata-se de uma descriminante putativa por erro de tipo.

    Consequência: Se desculpável o erro, exclui dolo e culpa, gerando a atipicidade do fato. Se indesculpável, afasta dolo mas pune a culpa, se previsto em lei (art. 20, §1º, CP).

  • Interessante ressaltar que, em verdade, o Código Penal adota a Teoria da Culpabilidade que Remete às Consequências Jurídicas.

    Isso porque o art. 20,§1° estabelece que é ISENTO DE PENA no caso de erro escusável; Punível como crime culposo se o erro é inescusável. A teoria limitada de culpabilidade trata o erro como Erro de Tipo, caso em que escusável exclui o dolo e a culpa. 

    Verifica-se que a hipótese adotada no referido artigo,ao revés, isenta de pena quando o erro é escusável, o que mais se aproxima à primeira consequência jurídica do erro tratado como erro de proibição (escusável = isenta de pena/ inescusável = reduz a pena).

    A segunda parte do parágrafo do artigo, porém, determina que o erro inescusável exclui o dolo, permitindo a punição por delito culposo.

    Portanto, a teoria adotada pelo CP não é puramente a limitada da culpabilidade, embora os examinadores tenham pacificado cobrar dessa forma. 


  • Não confundir erro de tipo (erro sobre elemento do tipo penal, o agente não quer cometer a conduta tida como crime, mas, por falsa percepção da realidade, por erro sobre elemento constitutivo do tipo, acaba praticando conduta típica.) com erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato).  No primeiro exclui o dolo e a culpa se inevitável, e exclui o dolo se evitável. E no segundo isenta de pena se inevitável e poderá reduzir de 1/6 a 1/3 se evitável. 

  • A questão se torna simples na medida em que o enunciado pede a resposta em conformidade com o art. 20 do CP que trata de erro de tipo. o Erro de proibição é abordado no artigo 21 do codex.O artigo 20, §1º trata do erro de tipo permissivo.Porém o tema é polêmico e controvertido na doutrina. Excelente explicação no livro do Prof. André Estefam. Transcrevo:

    "Controvérsia acerca da natureza do art. 20, §1º Há quem sustente que a figura prevista nesse dispositivo não constitui erro de tipo, na medida em que não provocaria a exclusão do dolo, mas, nos termos da lei, geraria uma "isenção de pena", indicando tratar-se de causa de exclusão de culpabilidade. É o caso de Mirabete, que vê, em função disso, um caso de erro de proibição.
    Este argumento prende-se à redação do dispositivo e de outros do Código Penal, pois o termo "isenção de pena" é associado a fatores que excluem a culpabilidade do agente (cf. arts. 22, 26 e 28 do CP). Outros doutrinadores, com base nessa mesma premissa, entendem que o erro disciplinado no art. 20, §1º, não pode ser considerado nem de tipo  (porque quando invencível isenta de pena) nem de proibição (pois quando quando vencível permite a punição por crime culposo se previsto em lei). Em outras palavras: de acordo com o tratamento legislativo, se tal erro for invencível, acarreta como consequência o afastamento da culpabilidade (isenção de pena) indicando que, nesse aspecto, tem a natureza de erro de proibição;vencível, no entanto, o agente responde pelo crime culposo (se previsto em lei), disciplina ligada ao erro de tipo. Daí por que esse setor da doutrina sustenta cuidar-se de erro "sui generes" (um terceira espécie de erro, misto de erro de tipo e erro de proibição). No sentido de que a descriminante putativa do art. 20 configura erro de tipo a maioria da doutrina, que lembra ainda, que essa conclusão ganha reforço pela leitura do item 17 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal".
  • Joana parabéns e obrigado pelo comentário. Esclarecedor!!!

  • O chamado Erro de Tipo Essencial Sobre Descriminante. 
    São as chamadas Descriminantes Putativas. Elas sempre excluem o dolo, mas , caso evitável, não exclui a culpa, e caso inevitável, a culpa é excluída.
    Cabe ressaltar que um crime só é apenado na forma culposa, caso esteja previsto em lei.
  • Muito simples. O Art.20 do Código Penal trata do Erro sobre elementos de tipo, seu § 1º é uma subdivisão, ou seja, As Descriminantes Putativas estão dentro do Erro de Tipo.

  • Erro de tipo em decorrência de descriminantes putativas parece muito com legitima defesa putativa. A diferença é que na legitima defesa putativa, o agente que repele a injusta agressão está diante de perigo atual ou iminente devidamente conhecido ou previsível, já nas descriminantes putativas não há como saber se o evento prestes a acontecer é lesivo ou não a direito seu. A exemplo do caçador que, se aquecendo ao redor de uma fogueira em uma mata sombria, ao perceber a aproximação de algo, prepara sua arma e atira em direção as folhas imaginando se tratar de um animal qualquer, feroz ou inofensivo, e na verdade atinge uma pessoa que estava desaparecida  e acabou se embrenhando na mata involuntariamente. Neste caso não há como responsabilizar o caçador a título de dolo ou culpa, nem imaginar legitima defesa, haja vista que ele não sabia se o que estava entre os arbustos representava ou não um perigo em decorrência das circunstancias fáticas. Agora percebam, se havia pessoas acampadas nas proximidades da mata e o caçador previa que alguém poderia cruzar-lhe o caminho de algum modo, será responsabilizado a titulo de culpa, seja consciente ou inconsciente a depender do caso concreto, conforme disposto na segunda parte do 1° parágrafo do artigo 20 do CP.

  • A descriminante putativa significa erro por parte do agente sobre pressuposto fático de causa excludente de antijuridicidade e, também, quando ocorre o erro de tipo. Para quem adota a teoria limitada da culpabilidade, cuida-se de descriminante putativa quando ocorre erro de tipo permissivo. Na hipótese prescrita no parágrafo primeiro do artigo 20 do Código Penal, trata-se de engano relativo aos pressupostos fáticos da excludente, ou seja, configura discriminante putativa fática ou erro de tipo permissivo. Assim, embora artigo 20, § 1° do Código Penal fale genericamente em “descriminantes putativas", na verdade, trata apenas de uma de suas espécies, designadamente de descriminante putativa fática, também conhecida como erro de tipo permissivo. De acordo com a doutrina, esse fenômeno chama-se de “erro do erro". Assim, segundo a lição de Paulo José da Costa Jr.: “O erro sobre as descriminantes putativas não poderia ter sido previsto no § 1.° do art. 20, como se se tratasse de uma subespécie de erro de tipo quando na realidade não o é. Este é o erro do erro, no Código vigente." (Paulo José da Costa Jr.; Curso de Direito Penal; São Paulo: Saraiva, 2009, p.122)

    Gabarito: B

  • Nas palavras de Damásio: erro de tipo é um

     incidente sobre pressupostos de fato de uma causa se justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora.

  • Estamos diante de Erro de Tipo Essencial Permissivo

    (Descriminante Putativa do art. 20, §1º, CP).

  •  Sem exageros .. todo mundo quer passar em concurso, não ser doutrinador.

    Falar das excludentes conforme o texto normal, elas excluem o crime pois tiram a antijuricidade(ilicitude) do caso. Quando falamos em descriminantes putativas, que é o caso da questão, são as excludentes usadas erroneamentes, tirando a tipicidade e por consequencia excluindo o crime  também, sendo obrigado posterior indenização, configurando Erro do TIPO(ou sobre elementos do tipo)

  • Eu conhecia as duas teorias e como a questão se limitou a "erro de tipo" sem completar com permissivo, acabei por marcar a que referia à Teoria Extremada da Culpabilidade. Paciência... Pelo menos o caminho está certo!

  • Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    Digamos que você não saiba a relação entre as teorias da acessoriedade (mínima, média ou limitada, máxima e hiperacessoriedade), mas tem o hábito de sempre ler o código seco, acredito que daria pra acertar por meio de um simples raciocínio: se o erro de tipo exclui o dolo mas permite  punição por CULPA, o §1º fala justamente dele (ERRO DE TIPO), na medida em que descreve extamente isso: torna a ação legítima (porque exlcui dolo), mas permite punição se houver culpa (desde punível por expressa previsão legal).

     

  • O ERRO DE TIPO é gênero.

    As descriminantes putativas é uma das espécies inseridas no erro de tipo.

  • "Espécies de erro de proibição:

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Ex: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Ex: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    E o erro sobre elementos normativos do tipo?

    A doutrina debate a natureza deste erro. Para Alcides Munhoz Neto[1], há de ser feita distinção entre os elementos normativos do tipo e os elementos normativos da ilicitude. Os primeiros traduzem circunstâncias relativas à constituição do fato criminoso (ex.: “cheque”, “coisa alheia” etc.) e, consequentemente, a ignorância do agente sobre eles deve ser tratada como erro de tipo; os elementos normativos da ilicitude, por outro lado, não obstante integrem o tipo, não têm nenhuma relevância para a constituição do fato típico, limitando-se a ressaltar a ilicitude característica de toda infração penal (ex.: “indevidamente”, “sem justa causa”). Por esta razão, o erro sobre estes elementos deve ser equiparado ao erro de proibição.

    Há, todavia, quem considere equivocada a distinção apontando que se os elementos integram o tipo, o erro incidente sobre tais elementos deve ser tratado como erro de tipo.

     

    Erro de proibição e erro de tipo

    Erro de proibição não se confunde com o erro de tipo. Vejamos.

    O erro de tipo é o equívoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal; o erro de proibição, por sua vez, recai sobre a ilicitude do fato. Imagine-se, a título de ex., a seguinte situação: uma criança está nadando à noite na represa, quando começa a se afogar; JOÃO e ANTONIO estão próximos. JOÃO não enxerga bem e, por isso, não percebe que é uma criança, acreditando ser um animal; ANTONIO enxerga bem, mas nota que aquela criança não é seu parente, nem seu amigo, motivo pelo qual a ignora, já que acredita não ter o dever jurídico de salvá-la.

    Com base no exemplo acima, podemos concluir que JOÃO age em erro de tipo, porque ele se equivoca quanto à circunstância fática que integra o tipo penal: era uma criança, mas o agente (JOÃO) representou equivocadamente, achando ser um pato.

    De outro lado, ANTONIO age em erro de proibição, pois representa bem a criança (não a confunde com um pato), mas entende que a sua conduta (inércia) é tolerada por lei diante da ausência de qualquer relação de parentesco com o menor em perigo." (ROGÉRIO SANCHES)

  • Para ajudar a fixar o tema:

    A Teoria Limitada da Culpabilidade,  majoritária, estabelece que o erro do agente pode recair tanto sobre a:

    1. situação fática;

    2. limites ou a própria existência de uma causa de justificação.



    Caso o agente erre sobre uma situação fática: a hipótese será de exclusão do dolo. 

     

    Se o erro do agente recair sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação: o erro passa a ser de proibição.

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo: erro de tipo

     

    Escusável (perdoavel, desculpavel) exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

     

     Inescusável (imperdoavel, indesculpavel)=====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato: Proibição

     

    Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

    OBS: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.

  • Ora, o §1º do art. 20 do CP não diz respeito ao erro de tipo indireto? E, sendo erro de tipo indireto, não exclui a culpabilidade? Sendo assim, nao teríamos 2 alternativas corretas?

  • Exposição de motivos adota a teoria limitada que faz a seguinte divisão 

     

    Erro de tipo permissivo - fato ( descriminante putativa)

    erro de proibição indireto  - limites/existência ( Norma permissiva ) 

  • Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

     

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

     

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

  • De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo CP (teoria limitada), as descriminantes putativas relativas a erro sobre os pressupostos fáticos da ilicitude serão consideradas como erro de tipo:

    Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 − O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º − É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Erro de proibição:

    a) Direto - comissivo - não conhece a norma;

    b) Mandamental - omissivo - não conhece a norma;

    c) Indireto - supõe existência de excludente de ilicitude.

    Teorias da Culpabilidade:

    a) Limitada (adotada pelo CP):

    a.1 Erro de tipo (exclui a tipicidade / dolo; salvo se for evitável e a culpa for punível) - se o erro é sobre pressupostos fáticos;

    a.2 Erro de proibição (exclui culpabilidade) - se o erro é sobre o conteúdo do ordenamento jurídico.

    b) Extremada - é sempre erro de proibição .

  • GAB: B.

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS FÁTICAS OU ERRO DE TIPO PERMISSIVO:

    O termo descriminante em Direito Penal designa a exclusão da antijuricidade ou ilicitude. Este é o segundo elemento analítico do crime, seja na concepção da Teoria Bipartida ou Tripartida de cunho Finalista preconizada Hans Welzel.

    As causas justificantes ou permissivas estão previstas no artigo 23 do Código Penal, tratando-se do estado de necessidade, da legítima defesa, do estrito cumprimento de dever legal e do exercício regular de direito.

    Por sua vez, putativo origina-se do termo latino putare, que significa errar, ou putativum (algo que se supõe verdadeiro ou aquilo que aparenta ser autêntico).

    As descriminantes putativas, são portanto, as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando na realidade, não estão. O instituto em análise tem previsão legal no § 1º do artigo 20 do Diploma Penal com a seguinte redação:

    “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

    Nesse sentido, nas descriminantes putativas fáticas ou erro de tipo permissivo, o erro é imaginário (mental) e a agressão ao bem jurídico é suposta, devido à má compreensão da realidade acerca da existência de um requisito objetivo presente nas causas excludentes de ilicitude.

    Cumpre observar que o erro sobre os elementos fáticos das causas excludentes de ilicitude relaciona-se com o erro de tipo, eliminando o fato típico pela ausência do dolo ou culpa. O equívoco se passa na mente do agente. Imagina-se a ocorrência de uma situação real que justifica a tomada de uma atitude drástica para debelar a suposta agressão ao bem jurídico.

    Exemplo: Um policial durante uma perseguição visualiza o marginal retirando um objeto da cintura bruscamente e acreditando tratar-se de uma arma, efetua disparo de arma de fogo em sua direção, constatando posteriormente que o objeto era um aparelho celular.

    No mencionado exemplo, o policial seria responsabilizado por homicídio culposo, se resultasse o evento morte. Tal raciocínio se extrai da interpretação do artigo 20, caput, 2ª parte, e respectivo § 1º, 2ª parte, do Codex.

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO:

    Já nas descriminantes putativas por erro de proibição indireto ou erro de permissão, não há erro imaginário, pois os fatos estão acontecendo no mundo fenomênico e não há qualquer equívoco sobre um elemento ou pressuposto fático, mas sobre a existência ou os limites das causas permissivas.

    O erro sobre a existência ou os limites normativos das causas justificantes, relaciona-se com o erro de proibição, irradiando seus efeitos na aplicação da pena, seja pela exclusão da culpabilidade pela ausência da potencial consciência da ilicitude, seja pela diminuição da reprimenda, conforme disposto no artigo 21 do Digesto Penal.

    A título de exemplo, o policial durante o cumprimento de um mandado de prisão no estrito cumprimento do dever legal, previsto no artigo 23, inciso III, 1ª parte, do Código Penal, supõe estar autorizado a efetuar disparos contra o fugitivo desarmado. Entretanto, sua conduta resvala para o excesso durante a execução de uma causa permissiva (limite normativo).

    Temos o erro de proibição direto e indireto, cujo erro se dá pela carência da consciência potencial da ilicitude do fato. Naquele o equívoco recai sobre o comando proibitivo do tipo penal incriminador pela suposição da inexistência de uma proibição para determinado comportamento. Nesse, o erro se dá no tipo penal permissivo no tocante a existência ou limites das eximentes.

    Sendo o erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade pela isenção de pena. Caso seja, evitável, ensejará a diminuição de pena de 1/6 a 1/3, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 21

  • LETRA B.

    b) Certo. As descriminantes putativas possuem duas categorias: relacionadas ao erro de tipo (quando tratam dos pressupostos fáticos da excludente) ou ao erro de proibição (quando incidem sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de exclusão de ilicitude).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GB B

    PMGO

  • Peraí... o CP, 20, parágrafo 1o não trata de erro de proibição indireto?? Justamente erro quanto aos pressupostos fáticos da causa de exclusão??

  • Descriminante putativa = Excludente de ilicitude imaginária!

    Redação do cód penal:

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Este equívoco chamado discriminante putativa pode ser abordado de duas formas:

    -> uso da excludente ou de seus limites de forma equivocada = Erro de proibição

    -> inexistência de fato para uso destas excludentes \ (pressupostos fatos) = Erro de tipo essencial

  • Quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos = Erro do tipo permissivo ---> a consequência é a mesma do erro do tipo.

    Quando a descriminante putativa disser respeito aos limites ou a existência de uma causa de justificação = Erro de permissão ( Erro de proibição indireito ) ---> a consequência é a mesma do erro de proibição.

  • O parágrafo primeiro do artigo 20 deveria começar assim " Não há crime (...) " a frase " É isenta de pena (...)" nos remete a Culpabilidade. Resumindo, decore que há Erro do Tipo e vamos em frente.

  • Uma das questões no direito penal que me perturba constantemente é a interpretação do Art. 20,§1º,CP.Sim, eu sei, pela teoria limitada da culpabilidade trata-se de erro de tipo permissivo. Mas quais são de fato os efeitos disso?

    A questão adota o seguinte raciocínio: já que majoritariamente a doutrina entende como erro de tipo, então exclui-se o dolo e a culpa, quando inevitável, e, se evitável, exclui-se tão somente o dolo, respondendo o autor por crime culposo,quando previsto em lei (são os mesmos efeitos do artigo 20,caput,CP - que trata do erro de tipo essencial, e não do permissivo, diga-se de passagem).

    Só tem um detalhe: esses não são os efeitos que o §1º do art. 20, CP prever. Nesse dispositivo fala-se em ISENÇÃO de pena. Ora,quando se fala em isenção de pena, o CP sempre associa à culpabilidade É assim que se dá no erro de proibição e na inimputabilidade do agente.

    Além do mais, a doutrina em peso coloca que a 2ª parte do §1º do art. 20,CP estabelece o fenômeno da culpa imprópria. Imprópria porque pune o dolo a título de culpa para fins de política criminal, ou seja, o dolo do agente EXISTE, só não é considerado no momento da responsabilização penal. Então, eu indago: como a descriminante putativa pode ter os mesmos EFEITOS de um erro de tipo ESSENCIAL?

    A conclusão mais próxima que visualizo nessa temática é que o erro de tipo permissivo atua no campo da exclusão da culpabilidade, caso inevitável, nada se relacionando quanto à presença de dolo na conduta. É preciso ficarmos atentos que quando se fala de "dolo", à luz da teoria normativa-pura, fala-se de dolo NATURAL - isto é, trata-se da vontade nua e crua, despida de qualquer elemento relativo à consciência da ilicitude do fato. Portanto, alguém que equivocadamente imagina uma situação de excludente de ilicitude, que na realidade inexiste, ainda assim, ao praticar a conduta, age com DOLO - a vontade de praticar o fato existe -, embora se afaste a culpabilidade, se inevitável. Por essa perspectiva, faz muito mais sentido o motivo do termo ISENÇÃO de pena. Mas e se o erro for evitável? Não se afastará a culpabilidade, pois era possível o agente agir diferente, fato que ocasionará a punição do seu dolo a título de culpa - a culpa imprópria.

    Em suma: acredito que as descriminantes putativas são sim um erro de tipo, mas um erro de tipo permissivo, o qual não terá nem os efeitos de um erro de tipo essencial, nem os de um erro de proibição, consoante expressa dicção do §1º, do art. 20,CP. Esse erro tem efeitos peculiares: a exclusão da culpabilidade ou punição do dolo a título de culpa.

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP).

    A) ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = 

    erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto 

    aos fatos, mas acredita estar agindo em conformidade com a lei, quando na 

    verdade não está).

    Ex: Professor acreditava estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos.

    B) ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição 

    indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se 

    excede dentro do limite legal permitido).

    Ex: Pessoa, agredida com um tapa, acreditava poder reagir com um tiro.

    C) ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO = erro de tipo permissivo (o 

    agente se engana quanto aos fatos).

    Ex: O indivíduo, imaginando agressão iminente por parte de seu inimigo 

    declarado, desfere tiros contra o desafeto, mas percebe que ele estava 

    empunhando um celular e não uma arma

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

    Erro quanto à existência de excludente de ilicitude, quanto 

    aos limites da excludente ou quanto aos pressupostos fáticos do evento são todos 

    considerados erro de proibição

  • Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações:

    a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição;

    b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    FONTE: LFG.

  • As descriminantes putativas são causas de exclusão de ilicitude imaginárias. Podem acontecer por 3 razões:

    Erro sobre os pressupostos fáticos: Agente pressupõem situação de fato que se existisse tornaria ação licita. Ex: Há dez anos um homem prometeu matar outro. Anos depois eles se encontram. O que prometeu matar coloca a mão por dentro da blusa para pegar um bilhete de desculpa. Diante disso, o outro sujeito pensa que existia uma agressão injusta e iminente ali e mata o rapaz.

    Erro sobre a existência da descriminante: Existência normativa legal. Ex: O homem encontra a mulher com outro homem. Ele acredita que a traição lhe assegura a legítima defesa.

    Erro sobre os limites da descriminante: Agente está em erro sobre as abrangências de determinadas causas de justificação. Ex: Sujeito encontra duas crianças furtando roupas em seu varal. Ele acha que tem o direito de matar essas crianças. É um caso de erro de proibição. Ele acredita que o direito penal autoriza matar quem furta suas roupas, quando na verdade ele só poderia ter se utilizado dos meios necessários para impedi-las.  

    Duas são as teorias que explicam a Natureza Jurídica das descriminantes putativas:

    Teoria Extremada da Culpabilidade: Todo erro sobre descriminante putativa é erro de proibição indireto, logo recebem o mesmo tratamento jurídico. Se evitável diminuição de 1/6 a 1/3 se inevitável exclui culpabilidade. 

    Teoria Limitada da Culpabilidade: É preciso diferenciar a descriminante putativa FÁTICA (pois essa é tratada como erro de tipo permissivo) e, portanto, deverá receber o mesmo tratamento do erro de tipo incriminador ou essencial. (Inevitável exclui dolo e culpa e evitável exclui dolo mas se tiver previsão de crime culposo responde). Já o erro sobre a EXISTÊNCIA e LIMITES das descriminantes (são considerados erro de proibição indiretos também chamados de erro de permissão). Se evitável diminuição de 1/6 a 1/3 se inevitável exclui culpabilidade.

  • GABARITO: B

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO: O ERRO RECAI SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    OBS: QUANDO A QUESTÃO FALAR SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, LEMBRA-SE DE ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

  • Eu fiz um esquema bem didático.

    1)Erro de proibição -- Sujeito desconhece o fato

    A) Direto.

    • Escusável.
    • Inescusável.

    b) Indireto -- Aqui sai a confusão com "Descriminante putativa".

    -- o Sujeito acha que está acobertado por excludente, PORÉM a situação não ocorre de fato.

    • Sabe perfeitamente o que está fazendo.
    • Há vontade de fazer
    • Exemplo.: Sujeito descobre que a filha foi estuprada há 1 semana, logo decide agir em legítima defesa. Pergunto, esse fato caracterizaria LD? Não, logo não vai excluir NADA, e nem diminuir a pena.

    2) Erro de tipo.

    a) Escusável - exclui o dolo e a culpa

    -- não há vontade.

    -- qualquer pessoa faria o mesmo.

    Ex: 2 guardas-chuvas iguais, peguei o errado "sem querer" .

    b) inescusável "culpa imprópria".

    -- Não há vontade.

    Ex: Clássico caçadores na floresta.

    Pune por "culpa", se houver previsão legal.

    3) Descriminante putativa.

    -- É ficção jurídica. O juiz decidirá sobre a situação de fato. olha a diferença em relação ao exemplo em "azul".

    Inimigos mortais no bar se reencontram, de fato, qualquer pessoa pensaria que haveria uma briga mortal. O fato em si, caso fosse verdade caracterizaria excludente de ilicitude? Sim, logo exclui a ilicitude.