A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o STF dispõem sobre seguridade social e meio ambiente.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. A localização é definida por lei federal, não por decreto. Art. 225, § 6º, CRFB/88: "As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas".
Alternativa B – Correta! É o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: "A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (EC de revisão 1/1994 e EC 20/1998, que inseriu o § 9º no art. 195 do texto permanente)" - AC 1.109 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. em 31/05/2007.
Alternativa C - Incorreta. O STF entende em sentido oposto: " (...) Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. (...)" - ADI 3.252-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 06/04/2005.
Alternativa D - Incorreta. De acordo com o STF, é legítima a incidência. Súmula 688 do STF:"É legítima a incidência da contribuição a previdenciária sobre o 13º salário".
Alternativa E - Incorreta. Tal norma não se sujeita ao princípio da anterioridade, de acordo com o STF. Súmula 669 do STF :"Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.