A ALTERNATIVA “A” ESTÁ CORRETA, pois segundo a L. 9605/98: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. CULPOSO: Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
A ALTERNATIVA “B” ESTÁ INCORRETA, pois segundo a L. 9605/98: Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
A ALTERNATIVA “C” ESTÁ INCORRETA, pois, segundo o Art. 2º, § único, da Lei 9055/95. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as COMPROVADAMENTE NOCIVAS à saúde humana.
Com base na Lei 9.605/1998, admitem a modalidade culposa:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (...)
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6/6/1990 [Zonas de Amortecimento das UC's], independentemente de sua localização: (...)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: (...)
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: (...)
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...)
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: (...)
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: (...)
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: (...)
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: (...)