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ID
128893
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das Leis n.º 9.605/1998 e 9.055/1995, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 9.605/1998 : art 54, parag 1( se o crime é culposo: detenção de 6 meses a 1 ano).

  • A ALTERNATIVA “E” ESTÁ INCORRETA, pois O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL deve observar os seguintes prazos máximos: I - 20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – 5 DIAS PARA O PAGAMENTO DE MULTA, CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.

  • A ALTERNATIVA “D” ESTÁ INCORRETA, pois o Art. 7º, da Lei 9055/95 assim dispõe: Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos ao asbesto/amianto da variedade crisotila ou das fibras naturais ou artificiais deverão ser observados os limites de tolerância fixados na legislação pertinente e, na sua ausência, serão fixados com base nos critérios de controle de exposição recomendados por organismos nacionais ou internacionais, reconhecidos cientificamente. Outros critérios de controle da exposição dos trabalhadores que não aqueles definidos pela legislação de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser adotados nos acordos assinados entre os sindicatos dos trabalhadores e os empregadores. Os limites fixados deverão ser revisados anualmente, procurando-se reduzir a exposição ao nível mais baixo que seja razoavelmente exeqüível.

  • A ALTERNATIVA “A” ESTÁ CORRETA, pois segundo a L. 9605/98: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. CULPOSO: Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.

    A ALTERNATIVA “B” ESTÁ INCORRETA, pois segundo a L. 9605/98: Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    A ALTERNATIVA “C” ESTÁ INCORRETA, pois, segundo o Art. 2º, § único, da Lei 9055/95. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as COMPROVADAMENTE NOCIVAS à saúde humana.

     

  • Oportuno destacar que, em recente alteração pela lei 12408/2011, foi revogado a tipificação de grafitar. Inclusive, foi inserido na lei 9605, o art. 65, § 2o , no qual deixa exposto que "não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional". 
  • Com base na Lei 9.605/1998, admitem a modalidade culposa:

     

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (...)

     

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº  99.274, de 6/6/1990 [Zonas de Amortecimento das UC's], independentemente de sua localização: (...)

     

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: (...)

     

    Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: (...)

     

    Art. 54.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...)

     

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: (...)

     

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: (...)

     

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: (...)

     

    Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: (...)