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ID
1288939
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“A” é proprietário de imóvel residencial situado na Comarca da Capital do Estado. A Prefeitura Municipal afirma ser ele devedor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente aos exercícios de 1997 a 2003, ajuizando ação de execução fiscal. Tal ação é proposta em agosto de 2007. O magistrado competente julga a ação extinta, sem mandar citar o executado, afirmando estar ela prescrita, sendo a sentença proferida em agosto de 2009. Tendo em vista a prescrição quinquenal, prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Destaca-se a aplicação da Súmula nº 409 do STJ segundo a qual " em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".


  • Gabarito A;

    Analisando tal assertiva, tem-se: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

    >>>Percebe-se que o IPTU (imposto lançada anualmente), quanto ao ano de 2003, não havia sido alcançado pela PRESCRIÇÃO tendo em vista que a PROPOSITURA ocorreu no ano de 2007; 

    Bons estudos! ;)

  • O crédito referente ao exercício de 2003 prescreve apenas em 2008, sendo que a ação foi proposta em agosto de 2007. 

    Conforme o art. 8º § 2º da Lei 6.830 "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição"

    Contudo, a súmula 106 do STJ ensina que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”

  • Concordo com o comentário abaixo. Veja:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO. SÚMULA 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.

    1. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.

    2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

    3. A inscrição em dívida ativa não constitui o termo a quo da prescrição, e, em relação ao IPTU, este se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. (Resp. 1.111.124/PR). Julgado conforme a sistemática prevista no art. 543 -C do CPC.

    4. Agravo Regimental não provido.



  • O comentário do Diogo G Bem está equivocado.

    Lembrar que o Prazo prescricional (Art. 174 do CTN) do IPTU inicia com o vencimento e não no exercício seguinte - entendimento do STJ. 

    Portanto, apenas 2003 não estaria prescrito no caso em análise. Veja a jurisprudência do STJ nesse sentido: 

    PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA – SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL – ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. 1. (...) 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...)(REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010) 


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  • Conforme Eduardo Sabbag, "segundo o art. 156, V do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. Define-se como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo. Vale dizer que a prescrição, veiculando a perda do direito à ação (actio nata), atribuída à proteção de um direito subjetivo e, por isso mesmo, desfazendo a força executória do credor em razão de sua inoperância, apresenta-se como figura de direito processual. Se há prescrição, desaparece o direito de pleitear a intervenção do Judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição".

  • Prescreve em 5 anos contado do lançamento, porem a citação interrompe a prescrição o que não houve na questão, então a prescrição correu até 2009. Com isso apenas o IPTU de 2003, lançado em 2004 não prescreveu.

  • a AÇÃO  está prescrita? Liebman se contorcendo no túmulo...

  • Com todo o respeito, me parece que o comentário de DIGO G BEM está equivocado.


    Na pag. 849 do Curso de Direito Tributário do Sabbag, ele apresentou caso concreto envolvendo prazo prescricional de IPTU. De acordo com as observações do autor, podemos concluir que em 1º de Janeiro de 2003 ocorre o fato gerador do IPTU referente ao próprio exercício de 2003.


    Com relação a termo inicial do prazo prescricional para execução fiscal, temos divergência dentro do próprio STJ. No  AgRg no AREsp 339.924/PE, elegeu-se a data da notificação, enquanto que no REsp 1399984/PE elegeu-se a data do vencimento para o pagamento voluntário. 

  • Questao passível de anulação, uma vê que o prazo prescricional expirou-se para os relativos aos exercícios de 1997a 2001.

    2002: início: 01 de janeiro de 2003; término: 31 de dezembro de 2007.

    2003: início: 01 de janeiro de 2004; término: 31 de dezembro de 20008.

  • A letra A está correta, tendo em vista q o IPTU é Tributo cujo lançamento é de ofício. Assim, o FG ocorreu no 1º dia de cada exercício, sendo sua constituição definitiva com o envio do carnê ao contribuinte. Vejamos: 

    "1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional”.

    (AgRg no AREsp 246.256/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/12/12)

    “1 - Tratando do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU, a constituição definitiva dá-se com o lançamento, que ocorre no dia 1o de janeiro do ano correspondente, dia que deve ser tomado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional”.

    (AgRg no AREsp 339.924/PE – Min. Arnaldo Esteves Lima – 24/09/2013)

    O Ministro Relator diz no seu voto: “Portanto, resta hialino o pacífico posicionamento da jurisprudência no sentido de que o IPTU é imposto sujeito a lançamento direto, com vencimento previsto em lei, ocorrendo sua prescrição em 5 anos a contar do primeiro dia do exercício em que foi lançado, ou seja, do primeiro dia do mês de janeiro do exercício fiscal respectivo, desde que não ocorrida qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição”. 


    Assim, o IPTU lançado em 2002, teve o dies a quo da prescrição qüinqüenal iniciado em 1º/01/2002, prescrevendo-se em 31/12/2006. Portanto, somente o lançamento ocorrido em 2003 não resta alcançado pela prescrição. Acredito que era o entendimento do STJ que fora cobrado na questão. 

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DO LANÇAMENTO EM 1o. DE JANEIRO DE CADA ANO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESTABELECE UM PRAZO MAIOR PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 2. No caso dos autos, trata-se de Execução Fiscal proposta em 26 de julho de 2011 e relacionada ao IPTU do exercício de 2006, o que evidentemente está fulminado pela prescrição. 3. No que se refere à alegação de que o Código Tributário Municipal teria estendido o prazo para pagamento do tributo, deixa-se de apreciá-la, porquanto tal providência demandaria, necessariamente, a análise de direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1434570 RJ 2014/0026688-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014)

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. IPTU. ENTREGA DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 409/STJ. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributário é contada a partir da data de sua constituição definitiva e se interrompe pelo despacho que ordenar a citação, segundo a nova redação dada pela LC n. 118/05. 2. Na espécie, a controvérsia se restringe aos débitos relativos ao IPTU de 2002, sendo o prazo prescricional contado a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê. Precedente: REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009 - julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Assim, lançado o débito tributário em 1º de janeiro de 2002, e proposta a ação executiva em 16 de julho de 2007, não há como afastar o decreto de prescrição. 4. Nos termos da Súmula 409 do STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação, tal como a hipótese dos autos, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 5. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1145216 RS 2009/0116140-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010)

  • Observei que alguns colegas colegas sustentaram a prescrição dos exercícios de 2002 e 2001. Data venia, de fato, apenas o exercício de 2003 não está prescrito. E isso, porque de acordo com a Súmula 397 do STJ, o prazo prescricional do exercício de 2003 se inicia dia 01/01/03 e termina dia 31/12/07. Com idêntico raciocínio, do exercício de 2002, inicia dia 01/01/02 e terminaria dia 31/12/06. Por fim, no que tange ao exercício de 2001, inicia dia 01/01/01 e encerra-se dia 31/12/05. 
    A fim de ajudar os colega, note-se um aresto do TJRJ bem elucidativo:
    0011942-74.2004.8.19.0037 - APELACAO 

    1ª EmentaDES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 15/12/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL 

    Apelação Cível. Execução Fiscal. Sentença que desconstituiu a Certidão da Dívida Ativa, em razão da prescrição. Execução fiscal. IPTUrelativo aos exercícios de 1999 a 2003. Prescrição. O termo inicial da contagem do prazo qüinqüenal deve ser feito a partir da constituição definitiva do crédito, que no caso do IPTU é do lançamento. Crédito tributário definitivamente constituído em janeiro de cada ano. Ação ajuizada em novembro de 2004, após o decurso do prazo qüinqüenal, previsto no art. 174, do CTN, impondo a pronúncia da prescrição, em conformidade com o art. 219, § 5º, do CPC, com a alteração dada pela Lei 11.280/06, que faculta o reconhecimento da prescrição de ofício pelo Juiz do crédito do ano de 1999. Ainda que verificada a falha do mecanismo judiciário, cabe reconhecer a prescrição dos demais créditos, quando houver conduta desidiosa do exequente. Processo que se manteve paralisado por longo período. Primazia da garantia constitucional de duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do procedimento estatal no seu conjunto. Incidência da antiga redação do inciso I, art. 174 do Código Tributário Nacional, que dispunha que somente a citação pessoal ao devedor interrompe o prazo prescricional. Recurso a que se nega seguimento.

    Boa sorte aos colegas! 



  • Super obrigada Dr. SeuSS, eu estava muito confusa com as respostas dos queridos colegas. 

    A sua resposta foi um divisor! 

  • Quem tiver com dúvida sobre 2002, não deixem de ver a video aula com a argumentação.

  • A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se  o  prazo  prescricional  para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).

     

    Releitura do art. 174 do CTN pelo STJ

    O art. 174 do CTN estabelece o seguinte:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Para o STJ, a constituição definitiva do IPVA (assim como do IPTU) ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento.

    Desse modo, se fossemos utilizar a redação literal do art. 174, o prazo prescricional teria início na data da notificação do sujeito passivo (constituição definitiva). Exs: no dia em que ele recebeu o carnê de pagamento ou na data em que foi divulgado o calendário de pagamentos.

    Ocorre que o STJ fez uma releitura dessa parte final do dispositivo e decidiu que o prazo prescricional deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada como vencimento do imposto.

    O STJ construiu assim porque antes de passar a data do vencimento do tributo, o Fisco ainda não poderá executar o contribuinte, que ainda nem pode ser considerado devedor.

    Até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.

    Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo.

    Assim, o STJ "corrige" a parte final do art. 174, que deve ser lido da seguinte forma: a ação para a cobrança do crédito tributário decorrente de IPVA prescreve em cinco anos, contados do dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

     

    Em concursos, se for cobrada a redação literal do art. 174 em provas objetivas, essa alternativa está correta. No entanto, é possível que o entendimento do STJ seja exigido, especialmente em provas discursivas ou orais.

     

    DIZER O DIREITO

     

    Obs.: Acredito que, com a consolidação desse entendimento, no caso da questão, haveria a possibilidade de cobrança do IPTU referente ao exercício de 2002, desde que houvesse vencimento da exação, p. ex., nos meses de setembro, outubro, novembro ou dezembro de 2002, sem o devido pagamento.

  • A título de complementação: Em se tratando de IPTU, a constituição do crédito tributário se dá com a notificação do contribuinte que, no caso, seria o envio do carnê.

    Se não existe informações nos autos acerca da data de envio do carnê de IPTU, existe controvérsia na jurisprudência se o crédito é constituído no dia primeiro de janeiro do exercício respectivo, ou a partir do vencimento da primeira parcela. De outra banda, a 15ª Câmara de Direito Público do TJSP (especializada em tributos municipais) entende que, não havendo informação da data de notificação, presume-se que o crédito de IPTU seja constituído no primeiro dia do ano respectivo (provável data de envio do carnê ao contribuinte):

     

    TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 1988 A 1997 – MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. Sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, julgou extintas as execuções fiscais em razão da prescrição. Apelo do exequente. PRESCRIÇÃO – No caso do IPTU, o prazo de cinco anos de prescrição começa a correr da data da notificação ao contribuinte. O encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado, cabendo a este o ônus da prova do não recebimento. Caso nos autos não conste a data da notificação ou de seu encaminhamento, outra data pode ser usada que sinalize o término do lançamento, o que a jurisprudência tem escolhido como sendo o dia 1º de janeiro do ano respectivo. Havendo causa interruptiva da prescrição, cuja lista taxativa se encontra no art. 174, parágrafo único, o prazo recomeça da data dessa causa. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Ocorrendo a prescrição o crédito tributário é extinto. Súmula 397 do STJ, Recursos Especiais Representativos de Controvérsia 965.361/SC e 1120295/SP – Precedentes do STJ e do TJSP. Execuções fiscais ajuizadas em 05/05/1990, 01/12/1994, 16/11/1995, 20/11/1997, 31/08/2000 e 09/01/2001, antes, portanto, da alteração da redação do art. 174 do CTN - Interrupção da prescrição pela citação feita ao devedor – Executado não citado em prazo razoável – Executado que apresentou exceção de pré-executividade em 27/06/2011 – Impossibilidade de retroação da interrupção da prescrição para a data da propositura das ações, pois mais de cinco anos se passaram após a constituição definitiva dos créditos – Inércia do exequente configurada – Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ – Prescrição caracterizada - Sentença mantida – Recurso desprovido.
    (TJSP;  Apelação 0003298-79.1990.8.26.0477; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 24/01/2018)

     

    De qualquer forma, qualquer que seja o posicionamento adotado, verifica-se que os créditos anteriores a 2003 foram atingidos pela prescrição, eis que a ação foi ajuizada somente em agosto de 2007.

  • Achei esse REsp bem explicativo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).[...] 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). [...] 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – ASSUNTO 383

  • Cuidado com alguns dos comentários.


    1.º Tem que considerar que se trata de dívida tributária, não aplicando o art. 8.º, §2.º da lei 6.830, uma vez que exige-se lei complementar para tratar de execução, art. 146, III, b, da CR/88.


    2.º O art. 174, parágrafo único, I, do CTN, previa em sua redação original a citação pessoal do devedor como marco interruptivo da prescrição.(por isso que a alternativa D fez esta menção, no intuito de confundir os candidatos)


    3.º Referido marco foi alterado com a LC n.º 118/2005. Assim, não mais a citação pessoal, mas o despacho que ordena a citação passou a ser a causa interruptiva da prescrição. A jurisprudência entende que o que determina a legislação aplicável é aquela em vigor na data em que foi proferido o despacho inicial.


  • Sem saber quando o crédito foi constituído, fica complicado responder.

    Nem todo município utiliza o marco temporal de 1º de Janeiro.

    Todos aqui estão presumindo que o carnê foi enviado no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao exercício.

  • TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS NO TEMPO, QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO LAPSO QUINQUENAL.

    DE OUTRO LADO HÁ A PRESCRIÇÃO DE FUNDO, QUE EXTINGUE POR COMPLETO O DIREITO DE COBRAR O CRÉDITO.

    A SITUAÇÃO NARRADA ENQUADRA-SE NO PRIMEIRO CASO.

  • A questão não tem gabarito, mesmo que se leve em consideração que a fazenda notificou e constituiu o crédito, definitivamente no mesmo ato, o que seria bastante improvável, e sem haver suspensões ou interrupções, conforme o art. 174 do CTN, poderia ser cobrado, ao menos o crédito de 2002. Típica questão de examinador que não sabe o que está fazendo.

  • qdo começa a correr a prescrição? n entendi. alguém pode me explicar essa questão? hehe