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ID
1289107
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aprovada em Sessão Plenária de 15 de dezembro de 1976, a Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal enuncia que O pagamento de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal. Com o advento da reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei no 7.209/1984, o sentido normativo dessa súmula passou a ser, no entanto, tensionado por importantes segmentos da doutrina brasileira, notadamente à luz do instituto denominado

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Percebam que a súmula preconiza, reflexamente, que se o pagamento do cheque se der até o recebimento da denúncia, isso obstará o prosseguimento da ação penal. Por que o confronto com o arrependimento posterior? É que, pelo instituto do art. 16 do CP, a reparação do dano (ou restituição da coisa) por ato voluntário do agente até o recebimento da denúncia, gera diminuição de pena de um a dois terços.

    Em consequência, a situação excepcional trazida pelo STF em sua súmula 554 é mais favorável ao réu do a regra do art. 16 do CP, porque o pagamento do cheque obstará o início da própria ação penal.

  • O STJ de forma dominante entende que essa sumula é  ainda plenamente válida, sob 2 justificativas. Primeiro,  de que não se refere ao arrependimento posterior, mas SIM A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA (já que, considerando que a parte realize o pagamento do cheque antes da denuncia, faltaria a justa causa para o MP propor a ação  penal). Segundo, que se aplicaria exclusivamente aos casos de estelionato nessa modalidade específica, qual seja, emissão de cheque sem provisão de fundos. 
    Importante ressaltar o entendimento  esposado no HC 93893/SP, quando o STJ entendeu que EM OPOSIÇÃO A SUMULA 554, STF, O PAGAMENTO DA DÍVIDA resultante de omissão dolosa DE CHEQUE SEM FUNDOS, AINDA QUE POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou da QUEIXA, IMPORTA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.O julgado é de 2008, então se alguém souber um mais novo, favor colocar o número pra gente. Espero ter contribuído,

  • A sumula diz que "O pagamento de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos, após o recebimento da denúncia, NÃO obsta o prosseguimento da ação penal." O art. 16 do código diz "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." 

    Há tbm o HC 93893/SP, quando o STJ entendeu que EM OPOSIÇÃO A SUMULA 554, STF, O PAGAMENTO DA DÍVIDA resultante de omissão dolosa DE CHEQUE SEM FUNDOS, AINDA QUE POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou da QUEIXA, IMPORTA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.(O julgado é de 2008, conforme informado pela colega acima). 

    Não vejo nada que leve ao arrependimento posterior! Me corrijam se eu estiver errado! 

  • Pessoal, eu entendi assim: a súmula diz que se feito o pagamento APÓS O RECEBIMENTO, a ação penal prossegue. Então, a contrario sensu, se FEITO O PAGAMENTO ATÉ O RECEBIMENTO, OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.


    O que o arrependimento posterior nos diz? Que se restituída a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, A  PENA SERÁ REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS.


    A questão pede pra gente marcar qual o instituto tensiona diante dessa súmula. A resposta correta é o arrependimento posterior, pois, caso utilizássemos o arrependimento ao invés da Súmula, o pagamento feito ATÉ o recebimento da denúncia teria que diminuir a pena, e não obstar o prosseguimento da ação penal.


    Eu só consigo pensar nessa justificativa. Errei na hora de marcar porque tinha decorado que o arrependimento posterior teria que ser feito até o recebimento da denúncia/queixa. Achei que "arrependimento posterior" só estava ali pra servir de pegadinha. É isso... Espero ter ajudado.

  • concordo com a lili.


  • ALT.D

    Segundo Geovane Moraes (CERS):

    Súmula 554, STF x Cheque sem fundo: se o pagamento do cheque sem fundos é feito antes do recebimento da denúncia, não pode haver ação penal, entende-se que se trata de causa Extintiva de Punibilidade.

    Súmula 554 – O pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.



  • Essa questão pode ser resolvida consultando-se esse link

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/a-sumula-554-stf-nao-se-aplica-ao.html

  • SÚMULA 554
     
    O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

    Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Segundo Segundo as lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado - parte especial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 470, "(...) Essa sumula, entretanto, não se aplica a outras modalidades de estelionato, em relação às quais o ressarcimento antes do início da ação tem apenas o condão de reduzir a pena em face do arrependimento posterior (art. 16 do CP)."

    Contudo, há entendimento que o pagamento de cheque sem fundos, mesmo após o recebimento da denúncia, trata-se de causa extintiva da punibilidade, a aplicar-se, por analogia, a extinção da punibilidade no que toca ao pagamento de tributos, após o recebimento da denúncia, nos crimes de sonegação fiscal, a aplicar-se, portanto,o disposto no art. 9º, § 2º, da lei 10864\2003:

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.



  • Letra D

     A resposta é bem mais simples do que imaginam. Antes da Reforma de 1984, não existia o instituto do Arrependimento Posterior, portanto, foi editada a súmula 554 do STF, que concedia o PERDÃO JUDICIAL (interpretação a contrario sensu) no caso de pagamento ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia.

    Após a reforma, com a criação do instituto do Arrependimento Posterior, que apenas REDUZ a pena de um a dois terços, ficou MENOS FAVORÁVEL ao réu.Por isso, segundo a Corte Maior, a súmula continua vigente, pois tem o entendimento mais benéfico ao réu do que o instituto do Arrependimento Posterior, que a "tensiona".Perdão Judicial é MAIS BENÉFICO que redução de pena

  • A resposta do Gustavo Paula foi a que me ajudou a entender a questão; eu não sabia que foi a Reforma de 84 que trouxe o arrependimento posterior.

  • A Súmula 554 do STF deve ser lida com muito cuidado e a contrario sensu para resolver essa questão.

    Quando ela indica que o pagamento de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal, podemos entender que, de outra forma, quis dizer que se o pagamento do cheque sem fundos é feito antes do recebimento da denúncia, não pode haver ação penal, entende-se que se trata de causa Extintiva de Punibilidade.

    Conforme o próprio enunciado da questão indica, a súmula foi editada antes da Reforma do CPB de 1984 que, dentre várias
    mudanças, incorporou o instituto do arrependimento posterior, regulado no artigo 16 do Código:
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .
    Verifica-se que as Cortes Superiores andam corretamente ao afirmar que a Súmula permanece  vigente, mesmo com a aplicação do artigo 16 do CPB. É que o arrependimento posterior reduz a pena de 1/3 a 2/3, ao passo que a Súmula encaminha para a extinção da punibilidade, entendimento mais benéfico ao réu do que a novidade legislativa. Como houve essa polêmica acerca da vigência ou não da Súmula, em razão do arrependimento posterior, houve um “tensionamento” na doutrina.

  • tensiona = confronta; ficar sob pressão.

    A súmula vai de encontro ao preceituado pelo art. 16, haja vista antes da reforma haver a extinção da punibilidade e atualmente a causa de redução de pena. 


  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Súmula 554 do STF

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • "o sentido normativo dessa súmula passou a ser, no entanto, tensionado"

    Não faz qualquer sentido.

    A questão aborda o pagamento após o recebimento da denúncia.

    Após, não há arrependimento posterior.

    Não há como ser "tensionada" por instituto que não é aplicável após o recebimento.

    Há confusão nessa escrita.

    Abraços.

  • Não é o caso de arrependimento posterior. Arrependimento posterior se daria se o pagamento ocorresse ANTES da denúncia ou queixa e esse limite temporal é justamente para não tornar todo arrependimento pós-ilícito em arrependimento posterior, sempre beneficiando o agente com uma redução da pena. Dessa forma o agente gozaria de benefício até a sentença. O caso é de atenuante genérica.
  • Se fizer uma outra leitura do enunciado da súmula concluímos que se pagar antes do recebimento da denuncia, a ação penal seria obstada. Porém em nada tem relação com o arrependimento posterior, que não obsta a ação penal mas somente reduz a pena. Não entendi essa questão...

  • É justamente em função dos contornos dados ao arrependimento posterior que o sentido normativo da súmula passou a ser tensionado. Isso porque, segundo a súmula, em uma interpretação a contrario sensu, se o pagamento do cheque ocorrer antes do recebimento da denúncia, não haverá motivo para o prosseguimento da ação penal, ao passo que segundo o instituto do arrependimento posterior (radação atual do artigo 16 do CP), aquela conclusão não é verdadeira, haja vista que a despeito do pagamento, haverá sim justa causa à persecussão penal. O instituto do arrependimento posterior não obsta a ação penal; prevê tão somente a diminuição da pena quando da terceira fase da dosimetria.

  • A questão não fala que o arrependimento pode-se dar ou não depois do recebimento da denuncia, o enunciado fala sobre o tensionamento que existe entre importantes segmentos dos doutrinadores atual  em relação ao que a súmula 554 do STF, editada antes da Reforma de 1984, onde não falava o sobre o Arrependimento Posterior, mas concedia o PERDÃO JUDICIAL, e o Art. 16 do CP onde relata que: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     Portanto, se fizerem mensão a apenas à referida Súmula, não obsta o prosseguimento da ação, podendo haver um perdão judicial, se fizer  menção apenas ao artigo 16 do CP, o que falerá será o entendimento do CP.

  • SITUAÇÃO 2:

     

    Imagine agora a situação um pouco diferente:

     

    Jair foi até o mercadinho e lá comprou 5kg de carne, pagando a conta com um cheque furtado.

     

    Quando o dono da mercearia foi descontar o título, recebeu a informação de que não havia fundos.

     

    Em tese, Jair praticou o crime de estelionato na figura prevista no caput do art. 171 (e não no seu § 2º, VI).

     

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

    Foi instaurado inquérito policial para apurar o fato e Jair, antes que o Promotor de Justiça oferecesse denúncia contra ele, procurou a vítima e pagou integralmente o valor do cheque.

     

    O pagamento do cheque (ressarcimento integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?

     

    NÃO. A jurisprudência afirma que a Súmula 554 do STF aplica-se unicamente para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI). Assim, a referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput).

     

    Desse modo, mesmo tendo pago integralmente o valor do cheque, o Promotor de Justiça irá denunciar Jair e a ação penal contra ele prosseguirá normalmente.

     

    (STJ. 5ª Turma. HC 280.089-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014).

     

    Mas ele terá algum benefício por ter ressarcido o dano?

     

    SIM. Isso será considerado como causa de diminuição de pena, nos termos do art. 16 do CP:

     

    Arrependimento posterior

     

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/04/a-sumula-554-stf-nao-se-aplica-ao.html

  • A Súmula 554-STF não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput)

     

    SITUAÇÃO 1:

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

     

    Nivaldo, com a intenção de ludibriar e obter vantagem ilícita em seu proveito, emitiu um cheque seu, sem fundos, em favor de Carla.

     

    Em tese, ele praticou o crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2º, VI, do CP:

     

    Art. 171 (...)

     

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

     

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

     

    Carla ficou extremamente contrariada e procurou a delegacia, tendo sido instaurado um inquérito policial para apurar o fato. Percebendo que o caso ficou sério, Nivaldo, antes que o Promotor de Justiça oferecesse denúncia contra ele, procurou a vítima e pagou integralmente o valor do cheque.

     

    O pagamento do cheque (ressarcimento integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?

     

    SIM. Para a jurisprudência, se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de uma exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP. Existe um enunciado antigo do STF, mas ainda válido, sobre o tema:

     

    Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

    continuação no próximo post...

  • Item (A) - Não se pode falar em insignificância penal de modo genérico, uma vez que o enunciado da questão nada esclarece acerca dos requisitos necessários para a sua aferição, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência da periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Esta opção está errada.
    Item (B) - Não se trata de desistência voluntária, uma vez que essa se configura, nos termos da primeira parte do artigo 15 do Código Penal, quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução do crime. No caso do enunciado da questão, o crime já se consumou, sendo, portanto, incabível falar-se em desistência voluntária. Esta opção está errada.
    Item (C) - A questão trata, conforme dito acima, de estelionato já consumado, não sendo caso de arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, no qual o agente, ainda que tenha completado os atos de execução, impede que o resultado se consume. Esta opção está errada.
    Item (D) - À época do advento da súmula nº 554 do STF, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia nos crimes de estelionato na modalidade de emissão de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos era considerada causa de extinção da punibilidade por falta de justa causa. Havia certa discussão se a reparação do dano após o recebimento da denúncia também extinguiria a punibilidade. A edição da referida súmula pacificou a celeuma, afastando a extinção da punibilidade quando o ressarcimento fosse posterior ao recebimento da denúncia. Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de  diminuição de pena. Há de salientar que a súmula não tratava de arrependimento posterior, mas da presença da justa causa para o prosseguimento da ação penal. Todavia, numa interpretação sistemática, considerando o contexto jurisprudencial e doutrinário da época, é admissível a assertiva de que ela conflita com o texto atual da lei penal. A opção está correta. 
    Item (E) - O tema tratado na questão não configura crime impossível, uma vez que o estelionato já fora praticado e não há qualquer menção acerca da ineficácia absoluta do meio ou da absoluta impropriedade do objeto. Esta opção está errada.
    Gabarito do professor: (D)
  • Se, naquele tempo, tal ato não era fator suficiente para impedir o prosseguimento da ação penal, hoje isso seria tensionado com o ARREP. POSTERIOR, que permitiria um redução penal de 1 a 2/3 se o agente VOLUNTARIAMENTE pagasse o cheque por completo ATÉ o recebimento da denúncia ou queixa.

    Foi assim que eu entendi. Se eu errei, pf pode falar.

  • GAB D

    o povo escreve uma bíblia inteira para explicar uma coisa

  • COMENTÁRIO DO PROF RENAN ARAÚJO, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS

    Quando da edição da súmula, vigorava a redação original do CP, que não previa a diminuição de pena em razão do arrependimento posterior (reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, nos crimes sem violência ou grave ameaça). Assim, o STF criou uma hipótese de extinção da punibilidade em razão da reparação do dano no crime de estelionato pela emissão de cheque sem fundos. Ou seja, se o agente pagasse a quantia, ficaria extinta a punibilidade. Todavia, com a reforma de 1984, e a criação do instituto do arrependimento posterior, a Doutrina questionou a validade dessa súmula, ao argumento de que, atualmente, a reparação do dano (antes do recebimento da denúncia), neste caso, não pode mais extinguir a punibilidade, eis que há norma legal explicitando que será mera causa de diminuição de pena (arrependimento posterior).

  • "Arrependimento posterior: o arrependimento posterior está previsto -  

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Trata-se de um comportamento PÓS-DELITIVO em que o agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Nesses casos, a lei recompensa o criminoso arrependido com a diminuição da sua pena. Os fundamentos de política criminal em que se estabelece o arrependimento posterior são, portanto, o atendimento aos interesses da vítima, que tem seu patrimônio restaurado, e o incentivo ao arrependimento do agente, beneficiado pelo abrandamento da pena. Além disso, o instituto se revela importante para a sustentação do ordenamento jurídico, pois, ao promover a reparação do dano, o agente reconhece a validade da norma que infringiu."

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • A tensão indicada no enunciado é que a súmula é aplicável no mesmo período previsto ao instituto do arrependimento posterior, ou seja, até o recebimento da denúncia se pago o cheque há extinção da punibilidade, efeito que é muito mais benéfico que a causa de diminuição do arrependimento posterior, embora incidente no mesmo lapso temporal (até o recebimento da denúncia em leitura a contrario sensu da súmula).

    Assim, mesmo com a reforma da parte geral em 84 permanece válida a súmula que é mais benéfica a este crime, a despeito do novo tratamento previsto no arrependimento posterior do art. 16 do CP.

    Lembrando que o entendimento jurisprudencial do STJ proíbe a aplicação da súmula outras modalidades de fraudes...

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior      

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 554 - STF

    O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

    1) O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

    2) O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 

  • Gabarito: letra D!!

    Destaque:

    Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal ANTES do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária... (STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel Marco Aurélio, julgado em 14/04/20 (Info 973)..

    Complementado...

    Tal arrependimento, prescinde da reparação total do dano e o balizamento, qto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre!

    HC 98658/PR, rel. orig. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Marco Aurélio, 9.11.2010. (HC-98658)

    Não se aplica o arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo

      Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97)  

    Origem: STJ (2020)

    Saudações!

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Súmula 554 STJ– O pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.

  • GABARITO LETRA D

    Quando da edição da súmula, vigorava a redação original do CP, que não previa a diminuição de pena em razão do arrependimento posterior (reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, nos crimes sem violência ou grave ameaça). Assim, o STF criou uma hipótese de extinção da punibilidade em razão da reparação do dano no crime de estelionato pela emissão de cheque sem fundos. Ou seja, se o agente pagasse a quantia, ficaria extinta a punibilidade. Todavia, com a reforma de 1984, e a criação do instituto do arrependimento posterior, a Doutrina questionou a validade dessa súmula, ao argumento de que, atualmente, a reparação do dano (antes do recebimento da denúncia), neste caso, não pode mais extinguir a punibilidade, eis que há norma legal explicitando que será mera causa de diminuição de pena (arrependimento posterior).