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Gabarito Letra A
Ofendículos são meios de defesa instalados para proteção da propriedade (arame farpado), e excluem a antijuricidade, conforme o art 23
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (Ofendículo)
bons estudos
-
Alternativa A.
A doutrina diverge quanto ao ponto se se trataria de legítima defesa preordenada ou exercício regular de direito, mas qualquer uma das posições deflui em uma causa excludente da antijuridicidade.
Abç e bons estudos.
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OFENDÍCULOS
- Conceito: Aparato
preordenado para a defesa do patrimônio.
Ex: cerca
elétrica, cacos de vidro no muro etc.
# E animal?
- Animal pode ser considerado ofendículo (ex: “cuidado, cachorro
bravo”).
- ATENÇÃO!! Se esse
ofendículo que coloquei para defender meu patrimônio ferir alguém, eu
responderei pela lesão? Se eu agi dentro da normalidade tão somente para
proteger meu patrimônio, obedecendo as regras etc., não responderei! O ofendículo configura Legítima Defesa ou
Exercício Regular de um Direito?
1ªC:
Legítima defesa preordenada – não responde.
2ªC:
Exercício regular de direito – não responde.
3ªC (prevalece): Enquanto o ofendículo não é
acionado, está-se diante de ERD; quando o ofendículo for acionado, está-se
agindo em LD preordenada.
- Enquanto não acionado: Exercício regular de direito.
- Quando acionado: Legítima defesa (preordenada).
4ªC: Diferencia
ofendículo de defesa mecânica predisposta (ex: eletrocutou a maçaneta da porta
da casa).
OBS!! Independentemente da
corrente que se adota, o OFENDÍCULO
traduz direito do cidadão defender seu patrimônio, devendo ser utilizado com
prudência e consciência, evitando
excessos
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Também chamadas de ofendículos ou ofensáculas, têm origem nos práticos do Direito que utilizaram a palavra para indicar a prevenção de qualquer ordem apta para ofender. Apontam-se comumente alguns engenhos mecânicos, como o arame farpado, a cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros.
Cuida-se de meios defensivos utilizados para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, tais como a segurança familiar e a inviolabilidade do domicílio. O titular do bem jurídico prepara previamente o meio de 663/1406 defesa, quando o perigo ainda é remoto e incerto, e o seu funcionamento somente se dá em face de uma agressão atual ou iminente.
Devem ser visíveis: funcionam como meio de advertência, e não como forma oculta para ofender terceiras pessoas.
trata-se de exercicio regular do direito sendo causa excludente de ilicitude (legitima defesa preordenada) LETRA A
-
GABARITO "A".
OFENDÍCULAS
Também chamadas de ofendículos ou ofensáculas, têm origem nos práticos do Direito que utilizaram a palavra para indicar a prevenção de qualquer ordem apta para ofender. Apontam-se comumente alguns engenhos mecânicos, como o arame farpado, a cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros.
Cuida-se de meios defensivos utilizados para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, tais como a segurança familiar e a inviolabilidade do domicílio. O titular do bem jurídico prepara previamente o meio de defesa, quando o perigo ainda é remoto e incerto, e o seu funcionamento somente se dá em face de uma agressão atual ou iminente.
Devem ser visíveis: funcionam como meio de advertência, e não como forma oculta para ofender terceiras pessoas.
Há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas:
1) Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito.
Nesse sentido, é importante destacar o art. 1.210, § 1.º, do Código Civil:
O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
2) José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa
FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado.
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Estou com dúvida nesta questão. Vejamos o que diz o Prof Rogério Sanches:
Assim, o ofendículo, enquanto não acionado, configura exercício regular de direito. Quando acionado, configura legítima defesa.
Para a tipicidade conglobante, enquanto não acionados, os ofendículos são fato atípico pois é incentivado pelo direito – exclui a tipicidade).
Para a teoria da imputação objetiva, os ofendículos não criam riscos proibidos, mas sim permitidos. Então, também configuram fato atípico.
Então, não exclui também a tipicidade? Alguém me responde?
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Gutermberg:
(Para a tipicidade conglobante, enquanto não acionados, os ofendículos são fato atípico pois é incentivado pelo direito – exclui a tipicidade). Para a teoria da imputação objetiva, os ofendículos não criam riscos proibidos, mas sim permitidos. Então, também configuram fato atípico.Então, não exclui também a tipicidade? Alguém me responde?)
Primeiramente a tipicidade conglobante (Zaffaroni) não é utilizada em nosso ordenamento jurídico! O Brasil adotou a teoria da tipicidade moderna (formal e material)! Formal "encaixe fato>norma" e Material "juízo de valor>relevância e perigo da lesão"
Nas palavras do mesmo Rogério Sanches, a teoria conglobante foi um incremento onde a tipicidade seria formada pela parte FORMAL e CONGLOBANTE (material + atos antinormativos), destacando que era importante observar a presença do ato fato/tipo penal e da lesão ou perigo, mas também se o comportamento era ANTINORMATIVO.
A criação da teoria conglobante teve como consequência a tranferência do ECDL e do ERD para a tipicidade, servindo como causa de exclusão (diferentemente da teoria adotada no Brasil = não pode ser utilizada como parâmetro).
No Brasil o ECDL, ERD, Legítima defesa e Estado de necessidade são excludentes da ANTIJURIDICIDADE/ILICITUDE!
Com relação aos ofendículos, estes são aparatos utilizados de forma preordenada para defesa do patrimônio. Sendo lição da corrente majoritária que enquanto não acionado funciona como ERD e depois de utilizado trataria de LD PREORDENADA. Contudo impõe-se que os aparatos de defesa sejam usados moderadamente, evitando excessos (puníveis) nos meios de defesa, podendo ser enquadrado em dolo ou culpa a depender do caso em concreto!
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Ofendículos são os aparatos predispostos na defesa de algum bem jurídico.
Ex. cerca-elétrica, arame farpado, cachorro.
Qual a natureza jurídica dos ofendículos? Constituem
excludentes de ilicitude, sendo:
a) Exercício
regular de direito no momento de sua instalação (aparato visível e
inacessível a terceiros inocentes), e
b) Legítima defesa
preordenada no momento em que o aparato é acionado (observando-se os requisitos da legítima defesa).
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Natureza jurídica do ofendículo: - Quando não acionado: exercício regular do direito
- Quando acionado: legítima defesa
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Para mim excluiria a culpabilidade - pelo devido exercício do direito e quando o meliante tenta entrar na casa e perde um dedo seria legítima defesa, logo pensei também em excludente de ilicitude, mas ....
O que é antijuricidade???
A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.
• Não basta, para a ocorrência de um crime, que o fato seja típico (previsto em lei).
• É necessário também que seja antijurídico, ou seja, contrário à lei penal, que viole bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico.
CAUSAS EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE OU ILICITUDE – art. 23 do CP
LEGAIS
• Estado de necessidade;
• Legítima defesa.
• Estrito cumprimento de dever legal.
• Exercício regular de direito. Estado de necessidade
SUPRALEGAIS
• Consentimento do Ofendido
• ADPF n.º 54
OBS1. Consentimento do Ofendido
Fonte: http://danielvaz2.jusbrasil.com.br/artigos/121816651/da-antijuridicidade
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Ofendículo é o aparato preordenado para a defesa do patrimônio. Ex: cerca elétrica, lanças nos portões, etc. Apesar de terem 4 correntes tentando explicar a sua natureza jurídica, a que prevalece seria que as ofendículas enquanto não acionado seriam exercício regular de direito e quando acionado seriam legítima defesa. Logo, fazem parte da antijuridicidade ou Ilicitude.
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A ofendícula é uma forma de exercício regular do direito, uma das causas de excludente de ilicitude, prevista no art 23 cp.
São formas de exercício regular do direito:
- Lesões em jogos esportivos (sem excessos)
-Intervenção cirúrgica
-Ofendícula
-Punições aplicadas pelos pais.
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A questão pede o posicionamento da doutrina dominante, então vejamos:
Corrente majoritária: entende que a natureza jurídica dos ofendículos é a de LEGÍTIMA DEFESA PREORDENADA (antijuridicidade);
Segunda corrente: entende que se trata de EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO;
Por fim, a corrente minoritária da doutrina adota os dois posicionamentos abaixo, pois ela procura fazer uma mistura da primeira e segunda corrente:
a) Exercício regular de direito no momento de sua instalação (aparato visível e inacessível a terceiros inocentes), e
b) Legítima defesa preordenada no momento em que o aparato é acionado (observando-se os requisitos da legítima defesa).
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Bacana
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Comentário sensacional da Amanda Teles. Sem mais
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Acertei, mas há dezenas de Teorias.
Não há majoritária majoritária...
Enfim.
Abraços.
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Ofendículos
São dispositivos de proteção ao patrimônio das pessoas, por exemplo, cercas elétricas e cacos de vidro no muro.
Existem três posições a respeito do tema:
1) Os ofendículos configuram legítima defesa do patrimônio ou da vida da pessoa.
2) Eles configuram exercício regular de direito, pois todos possuem o direito de proteger o seu patrimônio (essa posição é a majoritária).
3) No momento em que o ofendículo é colocado, há o exercício regular de direito. Porém, no momento em que o ladrão se lesiona em decorrência desse obstáculo, configura-se a legítima defesa.
Fonte: Curso Isolado de Direito Penal - Professor Emerson Castelo Branco.
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Gabarito: A
Quando colocados: exercício regular de direito.
Se acionados: legítima defesa.
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DESEFA DA PROPRIEDADE ----> LEGÍTIMA DESEFA PREORDENADA ----> DECORRE DO USO DE OFENDÍCULO (leva em conta a previsibilidade OBJETIVA).
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Os ofendículos são mecanismos de defesa preordenada (cacos de vidro nos muros, cerca el�trica, etc.). Nesse caso, a Doutrina os considera como hipóteses de exclusão da ilicitude ou antijuridicidade, na modalidade exercício regular de direito.
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Ofendículos são meios de defesa instalados para proteção da propriedade (arame farpado), e excluem a antijuridicidade
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TEMA : OFENDÍCULOS
Conceito: Aparato visível preordenado para a defesa do patrimônio.
Ex.: Cerca elétrica, cacos de vidro no muro, animal, etc.
Obs.: Quanto à natureza jurídica do ofendículo, prevalece o seguinte entendimento:
Enquanto não acionado: Exercício Regular de Direito.
Quando acionado: Estará diante de legítima defesa.
Obs.: Foi publicada a Lei 13.477/2017 que dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada, determinando que tenha altura mínima do solo, choque pulsativo com amperagem não mortal e aviso de perigo iminente com símbolos. Logo, para que fique afastada a responsabilidade penal daquele que usa cerca elétrica é preciso que respeite essas precauções mínimas. Caso contrário, a cerca eletrificada se constituiria em mecanismo oculto de defesa (meio mecânico predisposto de defesa da propriedade), que acarreta excesso punível.
FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS
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TEMA : OFENDÍCULOS
Conceito: Aparato visível preordenado para a defesa do patrimônio.
Ex.: Cerca elétrica, cacos de vidro no muro, animal, etc.
Obs.: Quanto à natureza jurídica do ofendículo, prevalece o seguinte entendimento:
Enquanto não acionado: Exercício Regular de Direito.
Quando acionado: Estará diante de legítima defesa.
Obs.: Foi publicada a Lei 13.477/2017 que dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada, determinando que tenha altura mínima do solo, choque pulsativo com amperagem não mortal e aviso de perigo iminente com símbolos. Logo, para que fique afastada a responsabilidade penal daquele que usa cerca elétrica é preciso que respeite essas precauções mínimas. Caso contrário, a cerca eletrificada se constituiria em mecanismo oculto de defesa (meio mecânico predisposto de defesa da propriedade), que acarreta excesso punível.
FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS
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gabarito letra "A"
a) CORRETA. ART. 23 do CP (EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ou será LEGÍTIMA DEFESA). Logo, abaixo segue melhor explicação sobre o motivo de essa assertiva ser a correta.
- Ofendículos= são aparatos pré-ordenados para a defesa do patrimônio. Devem ser visíveis: funcionam como meio de advertência, e não como forma oculta para ofender terceiras pessoas. Ex.: vidros e lanças no muro; cerca elétrica.
Três correntes sobre a natureza jurídica:
a) Exercício regular de direito.
b) Legítima defesa preordenada.
c) Exercício regular de direito (pois o aparato é visível), diferente da defesa mecânica predisposta, que é um aparato oculto e, por isso, configura legítima defesa.
- Corrente que prevalece: ENQUANTO NÃO ACIONADO PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO, O OFENDÍCULO CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (DIREITO DO CIDADÃO DE DEFENDER SEU PATRIMÔNIO). QUANDO ACIONADO, É LEGÍTIMA DEFESA.
- Enquanto não acionado o aparato, para a Teoria da Tipicidade Conglobante, o fato é atípico, por se tratar de ato normativo. Para a Teoria da Imputação Objetiva, o fato é atípico, por ausência de criação de risco não permitido
fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/09/foca-no-resumo-ilicitude.pdf
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LETRA A.
d) Errado. Os ofendículos são autêntico Exercício Regular de um Direito, de modo que são, consequentemente, uma excludente de ilicitude, ou de antijuridicidade – e não de culpabilidade, como afirma a assertiva.
Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Prevalece que é uma legítima defesa preordenada.
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Enquanto não acionado: Exercício Regular de Direito.
Quando acionado: Estará diante de legítima defesa.
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Exercício Regular de um Direito!
Abraços e até a posse!
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GABARITO A!
Exemplos: cerca elétrica, caco de vidro no muro etc.
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Ofendiculos: Quando colocados são considerados exercicio regular de um direito. Caso sejam usados para defesa, são considerados legítima defesa preordenada.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Exclusão de ilicitude (OU EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE)
ARTIGO 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
*SEGUNDO SUA CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOMINANTE, O CHAMADO OFENDÍCULO PODE MAIS PRECISAMENTE CARACTERIZAR SITUAÇÃO DE EXCLUSÃO DE ANTIJURICIDADE
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GAB: A
Enquanto não acionado, configura exercício regular de direito. Quando acionado, repele injusta agressão, configurando legítima defesa (chamada legítima defesa preordenada). PREVALECE. Posição de BITENCOURT.
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
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Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos seus itens, a fim de se verificar qual das alternativas é a correta.
A doutrina
diverge acerca da natureza jurídica dos ofendículos. Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral (Editora Saraiva) afirma que:
"ofendículos – são aparatos facilmente perceptíveis destinados à defesa da
propriedade e de qualquer outro bem jurídico (ex.: cacos de vidro no topo dos
muros, lanças nos portões, cercas elétricas, cães bravios, etc.). Como se trata
de dispositivos que podem ser visualizados sem dificuldade, passam a constituir
exercício regular do direito de defesa da propriedade, já que a lei permite até
mesmo o desforço físico para a preservação da posse (art. 1210, §1º, CC)".
Há, no
entanto, quem os classifique como legítima defesa preordenada, uma vez que,
embora preparados com antecedência, só atuam no momento da agressão. De uma
forma ou de outra, em regra, os ofendículos constituem causa de exclusão da
ilicitude.
Assim, embora não seja possível afirmar que haja consenso quanto à qual modalidade de excludente
de ilicitude os ofendículos se inserem, é possível asseverar que é majoritariamente compreendido pela doutrina como excludente de ilicitude ou de antijuridicidade.
Diante dessas considerações, pode-se concluir que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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Essa fcc tem umas questão que vou te falar.
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Natureza jurídica – discutido (MP-MG colocou “errado” quando a alternativa disse que era pacífico o entendimento):
a) Exercício regular de direito: Trata-se de um direito legítimo do titular do bem jurídico. Essa posição dá enfoque no momento em que o ofendículo é colocado e ainda não foi acionado
b) Legítima defesa preordenada: Ao funcionar, repelindo agressão injusta, o ofendículo configura a legítima defesa.
c) Enquanto o ofendículo não é acionado, seria exercício regular do direito. Quando o ofendículo for acionado, é legítima defesa preordenada.
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Gabarito A
Os ofendículos são considerados causas excludentes de ilicitude.
OFENDÍCULAS (OFENDÍCULOS OU OFENSÁCULAS)
Equipamentos e objetos previamente utilizados para defesa do patrimônio (cerca elétrica, cacos de vidro sobre o muro, pontas de lanças em portões).
Esses meios de defesa somente serão utilizados em face de uma eventual agressão.
Devem ser visíveis – propósito de advertência.
Se for oculto, pode acarretar a responsabilização pelo resultado.
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O ofendículo é causa de exclusão da ilicitude.