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A) Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
B) CPP - Art.401. Na instrução
poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação
e 8 (oito) pela defesa.
C) Furto de coisa comum
CP - Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
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A justificativa para a alternativa correta está no artigo 182, II do CPB. E se trata de crime de furto simples (art. 155, caput, do CPB).
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O tipo penal de furto (art. 155) está no Título II (dos crimes contra o patrimônio) da Parte Especial do Código Penal, sendo que em suas disposições gerais possui as seguintes regras previstas no art. 182:
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Importante destacar o art. 183 que elenca algumas exceções às hipóteses previstas no art. 182:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Em relação ao erro da alternativa E,
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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Quanto ao número de testemunhas:
Art. 394 CPP. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.)
Art. 155 CP- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (procedimento ordinário, portanto)
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.)
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
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- É isento de pena, I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente
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GAB: ALTERNATIVA C)
Com fulcro no § 1º do art. 156 do Código Penal.
Trata-se de norma heterotópica, pois é dispositivo de conteúdo processual em diploma material (penal).
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Conforme o Art. 182 do CP: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título(Título II) é cometido em prejuízo:
Inciso II- de irmão, legítimo ou ilegítimo;
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Tem de ficar ligado! contra irmão e conjugê (desquitado) necessita de representação, contra ascendente, descendente, conjugê (na constancia), fica isento de pena.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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ESCUSA RELATIVA
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Os crimes contra o patrimônio são, em regra, DE AÇÃO PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA. No entanto, caso sejam praticados contra
determinadas pessoas, embora sejam puníveis, serão crimes de AÇÃO
PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Vejamos o
que diz o art. 182 do CP:
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto
neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Porém, se mesmo se enquadrando a vítima numa destas
circunstâncias, o CRIME SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA nos seguintes casos:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego
de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
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As escusas nos crimes contra o patrimônio são muito cobradas em provas. Jamais vá fazer uma prova sem ter dado uma olhada nisso!
Gente, vamos marcar os artigos 181 a 183 no Vade Mecum! Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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Alternativa "C"
Trata-se da denominada "imunidade relativa" (art. 182, CP), pois, apesar de o fato ser punível, a ação penal é condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Dessa forma, o MP dependerá dessa condição de procedibilidade para oferecer a denúncia. Essa imunidade, por sua vez, não abrange os crimes contra o patrimônio de iniciativa privada, já que em tal caso depende da vontade exclusiva do ofendido.
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ao fim, o juiz pode (teórica possibilidade) isentar Antonio de pena.
- quer dizer que se (possibilidade) o furto fosse de 2 reais o juiz não poderia isentar de pena o réu com base no p. bagatela imprópria???
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Boa questão que exige conhecimentos tanto da parte MATERIAL quando da parte PROCESSUAL. Vejamos, bem objetivo e sem juridiquês:
a) mesmo depois de oferecida a denúncia, se a pedido de João, o Ministério Público pode desistir da ação.
Errado. Princípio da INDISPONIBILIDADE da Ação Penal Pública. Se condicionada, a retratação da representação só é permitida até o oferecimento da denúncia. Após, o MP não pode desistir da ação penal, tampouco pode a vítima oferecer retratação à representação.
b) o número máximo de testemunhas a serem arroladas na denúncia é 5.
Errada. Em razão da pena cominada (1 a 4 anos), o rito a ser seguido é o Comum ORDINÁRIO, o qual admite o máximo de 8 testemunhas.
c) o Ministério Público não pode oferecer denúncia sem representação de João.
Certo! Por serem irmãos, trata-se de verdadeira ESCUSA ABSOLUTÓRIA RELATIVA (Art. 182, CP). A ação penal pública que antes era INCONDICIONADA passa a ser CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO.
d) o número máximo de testemunhas a serem arroladas na queixa é 5.
Primeiro que não se trata de QUEIXA, mas de denúncia. Quanto ao número de testemunhas, vide comentários à alternativa B.
e) ao fim, o juiz pode isentar Antonio de pena.
Não há qualquer previsão legal nesse sentido. Por serem irmãos, a ação passa a ser PÚBLICA CONDICIONADA, não podendo o agente se beneficiar das escusas absolutas previstas no Art. 181 do CP.
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Furto (por ser crime sem violência ou grave ameaça) contra o IRMÃO é de ação penal pública CONDICIONADA.
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O AGENTE JÁ ESTÁ SENDO PROCESSADO. HOUVE A QUEIXA- ESSA ESCUSA É RELATIVA. A RESPOSTA C NÃO ME CONCENCEU!!
NO FURTO, PODE SER APLICADO O PRINCÍPIO DA INSÍGNIFICÃNCIA, É O QUE TALVEZ PODERIA ACONTECER NESTA QUESTÃO.
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Rosa,
No caso de escusa relativa, o crime se processará por Ação Pública Condicionada, logo a peça acusatória será a denúncia (oferecida pelo MP, após a representação da vítima). A queixa somente será a peça inicial nas Ações Privadas.
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Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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Se você tentar resolver uma questão de concurso, como se fosse advogado, você poderá achar mais de uma questão certa. Brechas etc
Esqueça o diploma de Direito. Você é concurseiro, o entendimento da banca, é o que tem de ser levado para prova.
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GB/C
PMGO
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Imunidade penal relativa = exige representação os crimes contra o patrimônio quando em face de cônjuge separado; irmão; tio ou sobrinho com quem o agente coabite.
Exceções: vítima idosa; ao terceiro que participa do crime; em qualquer caso que tenha violência ou grave ameaça.
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ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Ação penal pública condicionada a representação)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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cônjuge, ascendente e descendente -> isenção
ex-cônjuge e colaterais -> representação
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A questão deveria ser anulada, pois não foi dita a idade do irmão gêmeo de Antonio. O que seria imprescindível para a resolução da mesma.
Um absurdo o que fazem com os concurseiros!
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)
CAPÍTULO I - DO FURTO
Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
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ARTIGO 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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A questão versa sobre a possibilidade
de instauração de processo penal no caso de crime de furto praticado por um
irmão em detrimento de outro.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O
Ministério Público não pode desistir da ação já proposta. Isso decorre do
princípio da indisponibilidade, que rege as ações penais públicas. Ademais, o
artigo 42 do Código de Processo Penal também estabelece que o Ministério
Público não poderá desistir da ação penal.
B) Incorreta. Tratando-se
de crime de furto, com pena cominada de um a quatro anos, o rito a ser seguido
é o comum ordinário (artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal).
Desta forma, estabelece o artigo 401 do Código de Processo Penal que: “Na
instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela
acusação e 8 (oito) pela defesa".
C) Correta. Uma vez
que o crime de furto não envolve violência nem grave ameaça à pessoa e foi
praticado em prejuízo de irmão, a ação penal depende de representação, nos
termos do artigo 182, inciso II, do Código Penal, pelo que o Ministério Público
somente poderia oferecer denúncia se houvesse representação nos autos do
inquérito policial.
D) Incorreta. Em
relação à queixa crime, não há regra especial quanto ao número máximo de
testemunhas a serem arroladas, pelo que deve ser considerada a regra geral que
aponta o número máximo de 8 (oito) testemunhas tanto para a acusação quanto
para a defesa, consoante o disposto no artigo 401 do Código de Processo Penal. No
mais, em princípio, trata-se de crime de ação penal pública condicionada à
representação, pelo que a peça inaugural do processo é a denúncia. Seria
possível a utilização da queixa substitutiva, se o Ministério Público não
observasse o prazo legal para o oferecimento de denúncia.
E) Incorreta. De
acordo com o princípio da inevitabilidade, se há crime, devidamente comprovado
e com autoria apontada, há de ser aplicada pena, salvo situações especiais
reguladas em lei. Na hipótese, não há previsão de escusas absolutórias ou de
perdão judicial, pelo que Antonio não poderia ser beneficiado com a isenção de
pena.
Gabarito do
Professor: Letra C