-
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
-
Resposta: E
lei 7960/89:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
erro da letra A: Não são 60 dias o prazo máximo, e sim 30, prorrogáveis por mais 30 (extrema e comprovada necessidade)
lei 8.072/ 90:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
-
Confesso que errei a questão optando pela letra "A". Após uma leitura mais atenta da alternativa, observa-se que o erro está no fato da questão afirmar a aplicação da prisão temporária no curso da ação penal "[...] José pode ficar preso no curso da ação penal por no máximo 60 dias". A prisão temporária não é medida cautelar apta no curso da ação penal e sim no curso das investigações conforme prescreve a lei 7.960/89. Quanto ao prazo não há dúvidas que a prisão temporária pode chegar ao máximo de 60 dias como já constado nos comentários abaixo dos colegas.
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a) Prisão Temporária só tem cabimento durante o IP. A questão fala em Ação Penal, por isso está errado.
Art. 1° da Lei 7.960. Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as
investigações do inquérito policial;
b) O juiz não pode decretar preventiva de ofício durante o IP. Pode decretá-la ex oficio apenas na Ação Penal.
Art.
311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento
do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
c) O art. 44 da Lei 11.343/2006 veda a liberdade provisória. Todavia, o STF julgou inconstitucional tal vedação.
INFORMATIVO Nº 665
TÍTULO
Tráfico de drogas e liberdade provisória - 1
PROCESSO
HC - 104339
ARTIGO
O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)
d)
Art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos - (...)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
e) Correta.
Conforme dito pelo colega, Lei 7960/89:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
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Acabei acertando porque excluí as demais, e pensei: prova do MP, tem que ouvir previamente o MP.
Mas não estou convencida de que isso seja necessário, caso a autoridade policial convença o juiz dos requisitos da preventiva.
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Segundo o Art. 311: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
A alternativa "b" dizia: "a prisão preventiva de José pode ter sido decretada de ofício no curso do inquérito policial."
OBS: Bom, caso fosse um concurso da defensoria com certeza não marcaria essa alternativa, porém, estando diante de um concurso do MP. Sinceramente fiquei na dúvida, uma vez, que o artigo é claro em autorizar a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz. Eu acertei a questão, mas caberia anulação. abraços
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Olá pessoal, acho que o colega abaixo ( Henrique) se equivocou na resposta:
Um dos temas recorrentes em processo penal é acerca da (problemática) atuação de ofício pela autoridade judicial.
Em um modelo acusatório de processo penal como o nosso, calcado na separação das funções (um acusa, outro defende e um terceiro imparcial julga), a imparcialidade do julgador é fundamental.
A imparcialidade é princípio elementar da jurisdição,notadamente, em um Estado Democrático e Constitucional de Direito. Logo, esta imparcialidade é uma garantia que se tem no processo penal, e da qual jamais se poderá abrir mão. Nesse ponto, merece ressalvas a atuação do Juiz, quando este age deofício, sem ser provocado por uma das partes no processo penal. Ainda mais quando se está a tratar de prisão preventiva.
É sabido que a autoridade judicial poderia, de ofício, converter o flagrante em prisão preventiva, conforme art. 310, II do CPP,assim como também poderia, de ofício, conceder liberdade provisória.
Todavia, a atuação de ofício do magistrado, notadamente ao decretar uma prisão preventiva, sem qualquer pedido / parecer da acusação, titular da ação processual penal, o torna inegavelmente um juiz-inquisidor, rompendo com a exigência e crença na imparcialidade judicial. Se, de antemão, o próprio juiz decreta de ofício a prisão cautelar, o que se dirá da sentença ao final do processo(?!)
E: o art. 311, do CPP, estabelece que "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público (...) ou por representação da autoridade policial".
Então, eis a questão: a prisão preventiva, no curso da investigação, pode ser decretada de ofício pelo Juiz?
Ao que tudo indica a resposta somente pode ser negativa, ainda mais para aqueles que defendem um processo penal acusatório. Para que a Justiça seja justa, o juiz não deve, no nosso regime democrático, decretar de ofício prisão preventiva. No nosso regime
democrático, um acusa, outro defende e o terceiro julga. As funções são distintas e bem definidas. 2. Diante da Constituição Federalde 1988 não é mais possível a decretação de prisão preventiva de ofíciopelo juiz. O modelo inquisitorial é incompatível com o Estado Democrático...
Força, Foco e Fé.
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Não é uma questão de convencimento, mas de leitura da lei.
Art.2o, §1º, LPT:
"Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público."
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a)
(ERRADA): Visto que, Prisão Temporária serve para tutelar as investigações policiais.
b)
(ERRADA): Conforme o Professor. Guilherme de
Souza Nucci, ‘ Atualmente, raríssima a decretação da prisão preventiva durante
a fase de investigação policial, sendo por vezes incompreensível que o juiz o
faça. Existe, como medida cautelar mais adequada, a prisão temporária, indicada
justamente para os crimes mais graves, a demandar a segregação cautelar do
investigado. Se não cabe, por exemplo, prisão temporária para o caso de furo,
porque a Lei 7.960/89 não o arrola dentre os delitos que comportam a
medida(Art.1º,III)’. Destarte, em regra, apenas na fase do processo judicial é
facultado ao juiz decretar estas medidas por sua própria iniciativa(art.282,§2
e 311).
c)
(ERRADA): O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante
por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz
responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder
ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte
declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade
provisória nos casos de tráfico de entorpecentes. A decisão foi tomada no
Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso
desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína,
além de outros entorpecentes em menor quantidade.
d)
(ERRADA): Art. 2º Os crimes hediondos, a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo
são insuscetíveis de:
§ 3º A prisão temporária, sobre a
qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos
neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em
caso de extrema e comprovada necessidade.
e)
(CORRETA): Art. 2° A prisão temporária será
decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias,
prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na
hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir,
ouvirá o Ministério Público.
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A lei também fala em máximo de 30 dias PRORROGÁVEIS pelo mesmo período.
O que é diferente de MÁXIMO de 60 dias.
Me parece similar ao Direito Administrativo, em que o concurso poderá ter prazo de validade de até 2 anos, PRORROGÁVEIS pelo mesmo período.
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Cuidado Afonso, o erro da opção (A) não é quanto prazo máximo, que está correto, mas a referência ao "curso da ação penal", lembre -se: prisão temporária ocorre na fase do inquérito policial.
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Conforme o Professor. Guilherme de Souza Nucci, ‘ Atualmente, raríssima a decretação da prisão preventiva durante a fase de investigação policial, sendo por vezes incompreensível que o juiz o faça.
Discordo, porque a letra "b" da questão sugere "pode" como possibilidade, e de fato o juiz "pode" decretar a preventiva, pois não existe qualquer ilegalidade, tendo em vista que a preventiva poderá ser decretada a qualquer momento, mesmo no inquérito. O fato de existir a prisão temporária como possivelmente "mais adequada", não suprime a possibilidade do magistrado de, presentes os requisitos, optar pela preventiva em detrimento da temporária, mesmo não sendo este o procedimento mais usado. Como "pode" sugere possibilidade, pra mim a "b" também tá certa.
No meu humilde entender, a questão deixou margem para questionamentos...
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A) E. Prisão temporária só é cabível na fase da investigação. E não no curso da ação penal.
b) E. A prisão preventiva pode ser decretada de ofício,mas somente durante a ação penal. Não no Inquérito.
c) E. O STF tem entendimento de que o Art. 44 da lei 11343/06 Lei de Drogas, que fala que não cabe liberdade provisória é Inconstitucional
d) E.O prazo seria de 30 dias prorrogável uma vez por igual período. Ou seja 60 Dias.
E) C.
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tem duas alternativas corretas?
b) a prisão preventiva de José pode ter sido decretada de ofício no curso do inquérito policial.
art. 311CPP - em qualquer fase da investigação policial OU do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz [...]
Visto que a preventiva não tem prazo e ele poderia estar respondendo, SIM! preso.
e) na hipótese de ter havido representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir pela decretação da prisão temporária, teve que ouvir o Ministério Público.
lei 7960/89 - Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
ENTENDI E NÃO ENTENDI. Alguém! por favor?
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Isaque Silva, vou tentar ajudar...
CPP. Art. 311. (a) Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, (b) de ofício, se no curso da ação penal, (c) ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Explicando em partes...
(a) Cabimento da prisão preventiva: (1) na fase da investigação policial ou (2) do processo penal. A competência para decretação da prisão preventiva será sempre do juiz.
(b) A prisão preventiva será decretada DE OFÍCIO APENAS se no curso do processo penal. Assim, no curso do processo penal, a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício, a requerimento ou por representação.
(c) Na fase da investigação policial, também será decretada pelo juiz [competência], mas (1) POR MEIO DE REQUERIMENTO do MP, do querelante ou do assistente, ou, ainda, (2) POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO da autoridade policial. Nesta fase, o juiz não pode decretar de ofício.
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Acerca da prisão preventiva: o juiz pode decretar a preventiva, de ofício, no curso do IP, em se tratando de violência doméstica contra a mulher (L. 11.340/06, art. 20)
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Cuidado!! Tráfico de drogas é um crime equiparado a hediondo, portanto o prazo para a prisão temporária é de 5 dias porrogáveis por igual período, se surgir necessidade. Não congundi com 30 dias +30 dias
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Com a devida vênia da colega Michele Bispo, crimes equiparados a hediondos também, em regra, tem prisão temporária de 30 dias...Ou não?
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Erro da A é que não tem TEMPORÁRIA no curso da AÇÃO PENAL. Mas o prazo da temporária no caso de tráfico é sim 30+30!
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Sim!!! O tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo, devido a isso o tempo da temporária é 30 + 30. Realmente o erro da alternativa é bem sutil. Trata-se da proibição de decretar temporária após o recebimento da denúncia.
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Conforme aponta o prof. Renato Brasileiro em seu manual de processo penal, com o advento da Constituição Federal de 1988 os dispositivos do CPP que deferiam a autoridade policial a possibilidade de requerer ou decretar a prisão preventiva não foram recepcionados pela Carta Magna, que atribuiu a titularidade da ação penal ao Ministério Público. Assim, sendo o dominus littis não faria sentido que o pedido de prisão preventiva fosse feito por outro órgão que não aquele que promoverá a ação penal, haja vista que as cautelares tem por premissa servir ao processo.
Abraços
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LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público
Gabarito Letra E!
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A - Não cabe prisão temporária no curso da ação penal.
B - No curso do Inquérito Policial, o Juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício (necessário a representação do Delegado de Polícia).
C - Em caso de crime tipificado à luz da Lei 11.343/06, art. 33, é possível a concessão de Liberdade Proviória sem fiança.
D - Crimes hediondos ou equiparados, por força da Lei nº 8.072/90, a prisão temporária prevista na Lei 7.960/89 pode durar até 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
E - É o teor do Art. 2º, §1º da Lei nº 7.960/89.
Flw...
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Quando li que o camarada "responde a processo", logo pensei que já estava na ação penal e que não mais seria o caso de temporária... :(
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a) prisão temporária cabe no curso de investigações, e não no curso de ação penal.
Lei 7.960/89- Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
b) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
c) o STF entende que é possível liberdade provisória em delito de tráfico de drogas. (STF: HC 104.339/SP)
d) Lei 8.072/90- Art. 2º, § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
e) correto. Lei 7.960/89- Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
robertoborba.blogspot.com
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para acertar a letra c) é só lembrar que o STF adora soltar bandidos
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só podia ser gilmar mendes msm o relator nesse hc .
INFORMATIVO Nº 665
TÍTULO
Tráfico de drogas e liberdade provisória - 1
PROCESSO
HC - 104339
ARTIGO
O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)
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GABARITO E.
PRISÃO TEMPORÁRIA -----.> SÓ E CABIVEL NO INQUÉRITO POLICIAL OU PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO EQUIPARADO.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Lei 7.960/89
Art.2º - § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
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GABARITO LETRA E
Vejamos:
A) sob o título de prisão temporária, José pode ficar preso no curso da ação penal por no máximo 60 dias.
ERRO : A prisão temporária só poderá ser decretada pelo juiz após requerimento do MP ou representação do DELTA (após ouvir o MP), durante AS INVESTIGAÇÕES (não apenas durante o IP), é VEDADO a TEMPORÁRIA durante a AÇÃO PENAL;
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GAB E
7960/89
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
TEMPORÁRIA=
DELEGADO - REPRESENTA
MP- REQUER
PRAZOS
CRIME COMUM = 5 DIAS POR MAIS 5
CRIME HEDINDO = 30 DIAS POR MAIS 30
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ATENÇÃO! ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME:
ANTES DO PACOTE ANTICIRME
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). REVOGADO.
DEPOIS DO PACOTE ANTICIRME
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
ATENÇÃO: O juiz não poderá mais decretar a prisão preventiva de ofício, mas quando faltar motivo para que subsista ou quando sobrevierem motivos que a justifique, o juiz poderá, de ofício, revogá-la ou substituí-la, respectivamente. Um novo requisito para a prisão preventiva foi acrescentado: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Necessidade de revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar prisão ilegal.
FONTE: CICLOS R3.
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A pegadinha dessa A é clássica... Prisão Temporária e Ação Penal não combinam rsrsrs
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Pacote Anticrime, não cabe mais prisão preventiva de ofício.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Prisão temporária
•Somente pode ser decretada durante a fase de investigação criminal (inquérito policial)
•Não cabe prisão temporária durante a ação penal (processo)
•A prisão não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público, querelante ,assistente ou por representação da autoridade policial.
•Possui prazo determinado
Crimes comuns
•Prazo de 5 dias prorrogado por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
(5 + 5 dias)
Crimes hediondos e equiparados
•Prazo de 30 dias prorrogado por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
(30 + 30 dias)
Prisão preventiva
•Pode ser decretada tanto na fase de investigação criminal como na ação penal.
•Não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público, querelante ,assistente ou por representação da autoridade policial.
•A prisão preventiva não possui prazo determinado mas deve ser reavaliada a cada 90 dias.
•Medida cautelar mais gravosa que só pode ser decretada em último caso quando outras medidas cautelares diversa da prisão forem insuficientes ou incabível.
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Caso ocorra a representação da prisão temporária pela autoridade policial, antes de decidir, o Juiz ouvirá o Ministério Público.
Quando o Ministério Público requerer a prisão temporária, o juiz decidirá no prazo de ex lege se defere ou não.
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Delegado não tem capacidade postulatória perante o Juiz. Não tem essa moral toda. Logo, quem requer de fato é o MP.
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Não cabe mais preventiva de ofício
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bora atualizar isso aqui Qconcursos. Por favor!!! essa questão já era pra estar como desatualizada .
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a) Prisão temporária é um instituto do Inquérito Policial. Ou seja, durante a investigação policial pode ser decretada a prisão temporária.
b) Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.
c) Erradíssimo (Lógico que existe a concessão de liberdade provisória)
d) Prazo para prisão temporária envolvendo (3TH) ---> 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
e) gabarito
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sobre a letra C)Todos os crimes admitem liberdade provisória, portanto ERRADA.
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A regra prevista em nossa Constituição Federal é
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória“, artigo 5º, LVII, da Constituição
Federal.
Mas há as
prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal
condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses
previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no
artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Já a prisão
preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
será decretada pelo JUIZ em qualquer
fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da
AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será
decretada como:
1)
GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
2)
CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3)
ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
No que tange a prisão temporária, esta é prevista na lei 7.960/89,
cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação
previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para
as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não
tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
3) fundadas razões de
autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
A prisão temporária tem o prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III,
da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos,
tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode
ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua
decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.
Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema
prisão:
1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a
justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução
criminal e como garantia da aplicação da lei penal." (edição
nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
2) “A substituição da prisão
preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete
extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência
médica no estabelecimento penal." (edição nº 32 do
Jurisprudência em Teses do STJ);
3) “Os fatos que justificam a prisão
preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
4) “A segregação cautelar é medida
excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e
associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a
especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal." (edição nº 32 do
Jurisprudência em Teses do STJ);
A) INCORRETA: A prisão temporária terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se
tratar de crimes hediondos, tráfico de
drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Ocorre que a prisão temporária somente é
cabível na fase pré-processual e poderá ser decretada pelo Juiz
mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
Autoridade Policial.
B) INCORRETA: Com o advento da lei 13.964/2019 (denominado “Pacote
Anticrime") não há que falar em decretação da prisão preventiva de ofício durante
a investigação policial e mesmo durante o processo penal, artigo 311 do
Código de Processo Penal:
“Art. 311. Em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
C) INCORRETA: A lei 11.464/2007 alterou o artigo 2º, II, da lei 8.072/90
(dispõe sobre crimes hediondos) para excluir a vedação a liberdade provisória.
Vejamos entendimentos dos Tribunais Superiores:
Ementa:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06,
ART. 44, CAPUT. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE (HC 104.339/SP,
PLENÁRIO, MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 06.12.2012). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 104.339/SP
(Min. Gilmar Mendes, DJe de 06.12.2012), em evolução jurisprudencial, declarou
a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44,
caput, da Lei 11.343/06. Entendeu-se que (a) a mera inafiançabilidade do
delito (CF, art. 5º, XLIII) não impede a concessão da liberdade provisória; (b)
sua vedação apriorística é incompatível com os princípios constitucionais da
presunção de inocência e do devido processo legal, bem assim com o mandamento
constitucional que exige a fundamentação para todo e qualquer tipo de prisão.
2. Ademais, a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não
constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar.
Precedentes. 3. Ordem concedida. (HC 114.092 STF).
“3. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, é
cabível a concessão de liberdade provisória a acusados de tráfico de drogas. Portanto, pra a decretação da prisão preventiva, inclusive em crimes dessa natureza, é necessária a motivação acerca da presença dos requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal." (HC 617579 / SP -
STJ).
D) INCORRETA: A prisão temporária terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se
tratar de crimes hediondos, tráfico de
drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Já com
relação ao prazo para conclusão do inquérito policial, a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) prevê o prazo de 30 (trinta) dias
para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, prazos
que podem ser duplicados pelo Juiz, mediante oitiva do Ministério Público e
pedido justificado da Autoridade Policial.
E) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 2º, §1º, da lei 7.960/89:
“Art.
2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da
autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de
5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes
de decidir, ouvirá o Ministério Público."
Resposta:
E
DICA: Atenção
com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
-
prisão preventiva não cabe mais de ofício pelo juiz , precisa ser provocado !