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A)
Art.
413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se
convencido da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à
indicação da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o
dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
B) Art.
463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz
presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que
será submetido a julgamento.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou
suspeição serão computados para a constituição do número legal.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
C)
Art.
416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumáriacaberá apelação.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
E)
Art.411, § 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos,
prorrogáveis por mais 10 (dez).
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
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A alternativa D está errada porque são os maiores de 70 anos que podem pedir dispensa (art.437, XI, CPP)
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Gabarito A, esta dá para responder por eliminação.
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Corrigindo a colega Amanda, a alternativa "e" fundamenta-se no art. 477 CPP:
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
**No pain no gain**
Deus abençoe a todos.
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Vinícius a Amanda está correta. A questão fala em audiência de instrução. O tempo é de 20 + 10min. Diferente do plenário que se aplica o 477 CPP. ;)
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a) Artigo 413, §1º do CPP
b) Artigo 463, §2º do CPP
c) Artigo 416 do CPP
d) Artigo 437, IX, do CPP
c) Artigo 411, §4º do CPP
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A - a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.CORRETO, pois trata-se do limite cognitivo da pronúncia estabelecido no §1º do art. 413 do CPP.
B - comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz-presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento, sendo que os jurados excluídos por impedimento ou suspeição não serão computados para a constituição do número legal. ERRADO, pois na realidade os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão SIM computados para a constituição do número legal. CPP: Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. § 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
C- caberá recurso em sentido estrito contra a decisão de impronúncia e apelação contra a absolvição sumária. ERRADO, na medida em que a decisão de impronúncia e apelação são decisões terminativas, sendo a primeira de não analise de mérito e a segunda analisando o mérito da questão, sendo, portanto, cabível apelação nas duas. CPP Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação
D - estão isentos dos serviços do júri os cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos que requeiram sua dispensa. ERRADO. Na realidade só os maiores de 70 anos. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
E - na audiência de instrução, e havendo um só acusado, as alegações do Ministério Público serão orais, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze). ERRADO. Art. 411 § 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
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A única causa de diminuição que deve aparecer é a TENTATIVA!
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A) Art. 413. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação:
1. Da materialidade do fato, e
2. Da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
DEVENDO o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar:
1. As circunstâncias qualificadoras e
2. As causas de aumento de pena.
B) Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 JURADOS, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
C) Art. 416. Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.
D)Art. 437. Estão ISENTOS do serviço do júri: X – os cidadãos MAIORES DE 70 ANOS que requeiram sua dispensa;
E) Art. 411. § 4o As alegações serão ORAIS, concedendo-se a palavra, respectivamente:
1 - À ACUSAÇÃO e
2 - À DEFESA,
Pelo prazo de 20 MINUTOS, prorrogáveis por mais 10.
GABARITO -> [A]
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GAB A
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
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O Tribunal do Júri tem seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal:
1)
plenitude de defesa;
2)
sigilo das votações;
3)
soberania dos vereditos e;
4)
a competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são
julgados pelo Tribunal do Júri e o
artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz estes, vejamos: arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.
No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento
do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a
ser por decisão judicial e só é cabível
nos procedimentos do Tribunal do Júri.
A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 413,
§1º, do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado,
se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes
de autoria ou de participação.
§ 1o A
fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e
da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o
juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar
as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
(...)"
B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta apenas em sua parte
final, visto que os jurados excluídos
por impedimento ou suspeição SERÃO computados para constituição do número legal,
artigo 463, §2º, do Código de Processo Penal:
“Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o
juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que
será submetido a julgamento.
§ 1o O oficial de justiça fará o pregão,
certificando a diligência nos autos.
§ 2o Os
jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a
constituição do número legal."
C) INCORRETA: Tanto para a absolvição sumária quanto para a impronúncia
o recurso cabível é APELAÇÃO, artigo 416 do Código de Processo Penal:
“Art. 416. Contra a
sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação."
O recurso em sentido estrito é cabível para a decisão de PRONÚNCIA,
artigo 581, IV, do Código de Processo Penal:
“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da
decisão, despacho ou sentença:
(...)
IV – que pronunciar
o réu;"
D) INCORRETA: são isentos do serviço do Júri os maiores de 70 (setenta)
anos que requeiram sua dispensa, artigo
437, IX, do Código de Processo Penal:
“Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
(...)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que
requeiram sua dispensa;"
E) INCORRETA: as alegações finais na audiência de instrução e julgamento
terão o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos,
artigo 411, §4º, do Código de Processo Penal:
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada
de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos
peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
(...)
§ 4o As alegações serão orais,
concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de
20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez)."
Resposta:
A
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes
importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.