-
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME QUE PREVÊ PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, AINDA QUE o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF.
2. Ordem concedida para que o Ministério Público Estadual verifique se a paciente preenche os demais requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional do processo, formulando-lhe a proposta, em caso afirmativo.
(HC 126.085/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 16/11/2009)
-
a) Art. 74. A composição dos danos civis será
reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá
eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
b) Art. 75. Não obtida a composição dos danos
civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de
representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da
representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá
ser exercido no prazo previsto em lei.
-
A "D" também está errada com "superior a DOIS anos".
-
Com relação a alternativa E,
STF Súmula nº 723 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.
Suspensão Condicional do Processo - Crime Continuado - Admissibilidade
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
-
Superior Tribunal de Justiça (HC Nº 125.850-SP. 2009/0003991-0. DJe 08/06/2011)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137⁄90. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ACIMA DE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MÍNIMO COMINADO SUPERIOR A UM ANO. PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar da previsão de pena alternativa de multa, o critério eleito pelo legislador para definir a competência dos Juizados Especiais Criminais é oquantummáximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada.
2. O preceito sancionador do delito descrito no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.137⁄90 comina pena privativa de liberdade superior a um ano ou multa.
3. Consistindo a pena de multa na menor sanção penal estabelecida para a figura típica em apreço, é imperiosa a aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099⁄95.
4. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, em parte a fim de que o Ministério Público do Estado de São Paulo se manifeste acerca da proposta de suspensão condicional do processo.
-
Buscando dirimir dúvidas daqueles que procuram uma resposta clara e sem rodeios:
A) Correta (Letra da lei do Art. 74)
B) Correta (Letra da lei do Parágrafo Único do art. 75)
C) ERRADA (Art. 76 "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal PUBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas a ser especificada na proposta). Ou seja, a questão menciona: "Ação Penal Condicionada". Esta e a "Ação Penal PRIVADA" , segundo o Parágrafo único do Art. 74, "o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação".
D) ERRADA (O art 89 prescreve o caso para "Pena mínima igual ou inferior a um ano". Para o STF se a pena de multa estiver cominada de maneira ALTERNATIVA será cabível a suspensão ainda que a pena mínima seja superior a um ano).
E) Correta (Súmula 723 do STF)
Ok?
-
Qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena são levadas em consideração para se aferir o cabimento da suspensão, com a ressalva de que deve ser sempre analisada a pena mínima cominada ao delito. Portanto, em se tratando de causas de aumento de pena com quantum variável, deve-se utilizar o patamar que menos aumente a pena do delito, porquanto, assim o fazendo, estar-se-á atingindo a pena mínima cominada à infração penal. Lado outro, na hipótese de causa de diminuição de pena, deve-se utilizar o quantum que mais diminua a pena.
-
qual o motivo da anulação??
Parece que todas estão corretass
-
ainda não entendi porque essa questão foi anulada, já que só há uma alternativa INCORRETA (letra C), como pede o comando do enunciado..