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ID
1289335
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos procedimentos cautelares específicos,

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA A: ERRADA

    Art. 865 do CPC: No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

    ASSERTIVA B: INCORRETA

    Art. 839 do CPC: O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

    Art. 841 do CPC: A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável...

    ASSERTIVA C: INCORRETA

    Art. 822 do CPC: O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

    ASSERTIVA D: CORRETA

    Art. 819 do CPC: Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

    II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

    ASSERTIVA E: INCORRETA - NÃO HÁ A EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 852 A 854 DO CPC!

    Art. 852 do CPC: É lícito pedir alimentos provisionais:

    I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

    II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

    III - nos demais casos expressos em lei.

    Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

    Art. 853 do CPC: Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

    Art. 854 do CPC: Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

    Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.



  • Letra C: O gabarito não está levando em conta o poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 798). 

    Apesar de o art. 822 prever a necessidade de requerimento da parte para o sequestro, o art. 798, por estar nas disposições gerais do processo cautelar também se aplica ao sequestro. 

  • Alternativa "D" trata dos alimentos PROVISÓRIOS e não provisionais, pois estes não exigem prova pré-constituida, já os provisórios existem prova pré-constituida para sua concessão em caráter liminar pelo juiz.

  • Leandro, 

    cuidado, pois o STJ tem entendimento de que o sequestro depende de requerimento da parte (e o próprio caput do art. 822 assim o estabelece), não se incluindo no poder geral de cautela do juiz a sua decretação de ofício, conforme segue:

    PROCESSUAL CIVIL. SEQUESTRO. MEDIDA INCIDENTAL NÃO REQUERIDA. O SEQUESTRO, MEDIDA CAUTELAR ESPECIFICA, SUPÕE REQUERIMENTO EM PROCESSO AUTUADO E APENSADO AOS AUTOS PRINCIPAIS E SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 822 DO CPC, NÃO SE INCLUINDO NO PODER CAUTELAR DO JUIZ A SUA DECRETAÇÃO DE OFICIO, NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS, TANTO MAIS QUANDO, ALEM DE NÃO VERIFICADA HIPOTESE AUTORIZATIVA, NÃO SE EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO, JA QUE OS BENS SE ENCONTRAM SOB CONSTRIÇÃO, POR PENHORA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.

    (REsp 29.503/RJ, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/1992, DJ 01/03/1993, p. 2513)

  • Acredito que o poder geral de cautela do juiz somente será aplicado quando for determinada medida cautelar não prevista no CPC, já que as medidas ali específicas possuem regulamentação própria...

  • e) errada. Os alimentos provisionais ou ad litem são regulados pelos artigos 852 a 854 do CPC e constituem uma medida cautelar de natureza não cautelar (satisfativa em razão da irrepetibilidade) e que se destinam a manter o credor no curso de uma demanda, ou criar meios para que ela seja ajuizada. Neste caso, o requerente não possui uma prova pré-constituída do vínculo familiar, razão pela qual não é adotado o rito especial da ação de alimentos. Destarte, não exigem prova pré-constituída.

    Por outro lado, os alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente em ação de alimentos pelo rito especial (lei 5478/68), ou em outra ação que contenha pedido de alimentos cumulado e que tenha natureza de tutela antecipada (simplificada). São fixados initio litis, decorrentes de prova pré-constituída da obrigação, do vínculo familiar, tais como certidão de casamento, registro de nascimento, escritura pública.

  •   LETRA D)

    a execução do arresto ficará suspensa se o devedor, tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários advocatícios arbitrados judicialmente e as custas; der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

     

  • O erro da alternativa A não é a impossibilidade de defesa ou recurso, como indicado pelo MARCO, mas sim que o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar de foram observadas as formalidades legais (art. 866, pu CPC).

    Quanto à alternativa C, concordo com a Clae Ribeiro. É como se fosse caso de norma especial e norma geral, devendo prevalecer aquela.
  • LETRA D CORRETA 

    Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

    II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.