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ASSERTIVA A: ERRADA
Art. 865 do CPC: No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
ASSERTIVA B: INCORRETA
Art. 839 do CPC: O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 841 do CPC: A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável...
ASSERTIVA C: INCORRETA
Art. 822 do CPC: O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
ASSERTIVA D: CORRETA
Art. 819 do CPC: Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
ASSERTIVA E: INCORRETA - NÃO HÁ A EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 852 A 854 DO CPC!
Art. 852 do CPC: É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 853 do CPC: Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854 do CPC: Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
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Letra C: O gabarito não está levando em conta o poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 798).
Apesar de o art. 822 prever a necessidade de requerimento da parte para o sequestro, o art. 798, por estar nas disposições gerais do processo cautelar também se aplica ao sequestro.
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Alternativa "D" trata dos alimentos PROVISÓRIOS e não provisionais, pois estes não exigem prova pré-constituida, já os provisórios existem prova pré-constituida para sua concessão em caráter liminar pelo juiz.
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Leandro,
cuidado, pois o STJ tem entendimento de que o sequestro depende de requerimento da parte (e o próprio caput do art. 822 assim o estabelece), não se incluindo no poder geral de cautela do juiz a sua decretação de ofício, conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. SEQUESTRO. MEDIDA INCIDENTAL NÃO REQUERIDA. O SEQUESTRO, MEDIDA CAUTELAR ESPECIFICA, SUPÕE REQUERIMENTO EM PROCESSO AUTUADO E APENSADO AOS AUTOS PRINCIPAIS E SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 822 DO CPC, NÃO SE INCLUINDO NO PODER CAUTELAR DO JUIZ A SUA DECRETAÇÃO DE OFICIO, NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS, TANTO MAIS QUANDO, ALEM DE NÃO VERIFICADA HIPOTESE AUTORIZATIVA, NÃO SE EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO, JA QUE OS BENS SE ENCONTRAM SOB CONSTRIÇÃO, POR PENHORA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
(REsp 29.503/RJ, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/1992, DJ 01/03/1993, p. 2513)
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Acredito que o poder geral de cautela do juiz somente será aplicado quando for determinada medida cautelar não prevista no CPC, já que as medidas ali específicas possuem regulamentação própria...
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e) errada. Os alimentos provisionais ou ad litem são regulados pelos artigos 852 a 854 do CPC e constituem uma medida cautelar de natureza não cautelar (satisfativa em razão da irrepetibilidade) e que se destinam a manter o credor no curso de uma demanda, ou criar meios para que ela seja ajuizada. Neste caso, o requerente não possui uma prova pré-constituída do vínculo familiar, razão pela qual não é adotado o rito especial da ação de alimentos. Destarte, não exigem prova pré-constituída.
Por outro lado, os alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente em ação de alimentos pelo rito especial (lei 5478/68), ou em outra ação que contenha pedido de alimentos cumulado e que tenha natureza de tutela antecipada (simplificada). São fixados initio litis, decorrentes de prova pré-constituída da obrigação, do vínculo familiar, tais como certidão de casamento, registro de nascimento, escritura pública.
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LETRA D)
a execução do arresto ficará suspensa se o devedor, tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários advocatícios arbitrados judicialmente e as custas; der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
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O erro da alternativa A não é a impossibilidade de defesa ou recurso, como indicado pelo MARCO, mas sim que o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar de foram observadas as formalidades legais (art. 866, pu CPC).
Quanto à alternativa C, concordo com a Clae Ribeiro. É como se fosse caso de norma especial e norma geral, devendo prevalecer aquela.
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LETRA D CORRETA
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.