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ID
1289440
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos contratos administrativos, dispõe a Lei Federal nº 8.666/93:

Alternativas
Comentários
  • Aos que marcaram "E", segue a omissão da banca:


    § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

  • Gabarito: A

    Lei 8666/93

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Por que a alternativa B está errada?


  • a) CORRETA -  Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.b) Art. 65 §5º - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. c) São hipóteses de Fato da Administração, as previstas no art. 78, incisos XIV, XV, eXVI, da lei 8666/93; toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução. d) Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; e) Art. 63 §2º - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

  • Acredito que o erro da alternativo B esteja em dizer que a revisão dos contratos administrativos deve ser realizada periodicamente, na data-base e pelos índices previamente estabelecidos no instrumento convocatório...

    Segundo o artigo 55 da lei:

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    ...

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    Com isso, concluí que tais revisões periódicas devem estar presentes nos contratos apenas e não no edital de convocação.

  • C) Fato da Administração: O poder Público na vigênmcia do contrato gera um desiquilibrio para o contratado em razão de uma falta de ação. Ex: Não desapropria um terreno que seria realizada a obra.

  • Alternativa C) Fato da Administração: é toda ação ou omissão da Administração, relacionada ao contrato, que impede ou retarda a execução pelo contratado.

  • Não entendi o porquê da alternativa "e" estar errada, uma vez que de acordo com o livro: Elementos do Direito (Flávia Cristina Moura de Andrade, pg. 145 ) o fato da administração é uma alteração unilateral que consiste em toda ação ou omissão da Administração que se dirige e incide direta e especificamente sobre o contrato, retardando ou impedindo a sua execução. Esta alteração também gera o equilíbrio econômico financeiro. Art. 65 lei 8.666/93.


    A alteração unilateral do contrato administrativo constitui o chamado “fato da administração” ( Até aqui está correto, pois é uma alteração unilateral da Administração)  que justifica o reequilíbrio da equação econômica financeira do contrato. ( Também está certo - Art. 65 lei 8.666/93.)

  • Deise, o erro da alternativa "e" está no final da mesma, quando a banca afirma que: ".... com base nas respectivas propostas" dos licitantes remanescentes do processo licitatório; quando na verdade seria com base nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado vencedor da licitação, como reza o art. 64, § 2º da Lei 8666/93.

    Espero ter colaborado.

    Bons estudos!

  • Adriano José, ajudou sim!

    Estava fazendo uma má leitura, tendo uma má interpretação. Agora entendi o porquê.

    Obrigada!

  • O erro da letra B é que a questão fala que o Fato da Administração justifica o reequilíbrio financeiro e econômico do contrato, quando apenas gera a rescisão dele. O Fato do Príncipe e a Teoria da imprevisão é que podem tanto rescindir, como justificar o reequilíbrio. O Fato da Administração incide direta e especificamente sobre o contrato, que retarda, agrava ou impede a execução, causado pela ação ou omissão do Poder Público.

  • As alternativas D e E possuem erros crassos, já expostos nos demais comentários.

    Confudem o candidato as assertativas B e C.

    A assertativa B trata-se de Reajuste, e nao de revisao, considerando as alteracoes baseadas em indices e data base, previstas contratualmente, sao de carater ordinario e periodico. A Revisao, por sua vez, é baseada no desequilibrio extraordinario e casuistico, de carater nao periodico, e visa restabelecer o equilibrio economico financeiro original. 

    A alternativa C é bem capciosa, se invertemos o sentido estaria correta. " o chamado “fato da administração” constitui alteração unilateral do contrato administrativo que justifica o reequilíbrio da equacão econômica financeira do contrato." Nesse sentido estaria correta a alterantiva, pois o fato da adminatrcao, conduta omissiva ou comissiva que implica retardamento ou impedimento de execucao do objeto, é alteracao unilateral, porem nem toda alteracao unilateral é fato da administracao como pretende o texto da assertativa. 

    #focanatoga e #Cristo #Maria

  • A C é genérica demais, mas não está toda errada, não vejo como erro isso.

    Fato de príncipe: subiu o IOF

    Fato da administração: não desapropriou o terreno que tinha para começar as construções


    Acho que o erro se encontra em: "alteração unilateral", em especificar que é da ADMINISTRAÇÃO que tem que vir a alteração. 

  • Pessoal, eu fundamentei a exclusão da letra E baseado neste artigo:
    Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

  • "FATO DA ADMINISTRAÇÃO – segundo Hely Lopes Meirelles, o fato da Administração “é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução”5. É o caso, por exemplo, de a Administração não liberar a tempo o local em que deve ser realizada a obra ou prestado o serviço. Se o fato da Administração causar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, este deverá ser restaurado. Por outro lado, se o fato da Administração provocar a impossibilidade de continuidade do contrato, o contratado poderá obter judicialmente a rescisão contratual, devendo ser indenizado pelos prejuízos sofridos. Fica clara, portanto, a distinção entre fato da Administração e fato do príncipe. O fato da Administração é evento diretamente relacionado com a execução do contrato, enquanto o fato do príncipe atinge apenas reflexamente o contrato, causando desequilíbrio econômico".
    .

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 436

  • será que só eu percebi que na letra A  houve um erro técnico? no lugar de dispensável deveria estar ''facultado'', tendo em vista que o instrumento do contrato só é dispensado nos casos de cpmpra de intrega imediata e integral

  • A colega Edilene confundiu-se por completo. No fato da administração existe sim a possibilidade de reequilíbrio financeiro do contrato, e não somente a via rescisória.

    abs do gargamel

  • No tocante aos contratos administrativos, dispõe a Lei Federal nº 8.666/93:

    A) É dispensável a formalização do ajuste por instrumento de contrato, em contratações cujo valor não exceda o limite máximo para realização da modalidade convite, podendo ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. GABARITO

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

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    B) A revisão dos contratos administrativos deve ser realizada periodicamente, na data-base e pelos índices previamente estabelecidos no instrumento convocatório e no contrato administrativo.

    Situações que ensejam revisão (T. da imprevisão):

    Caso Fortuito ou força maior (natureza ou atos de 3ºs)

    Fato do príncipe (atos gerais do estado/oneram contrato de forma indireta)

    Fato da Administração (Atingem o contrato de forma direta)

    Interferências imprevistas (Ocorrências preexistentes, descobertas na execução do contrato, que oneram, más não impedem a conclusão dos trabalhos

    O reajuste de preços decorre da própria execução contratual, em virtude da variação do dinheiro no tempo. O reajuste de preços em sentido amplo subdivide-se em:

    ▪ reajuste de preços em sentido estrito: decorre da aplicação de índices inflacionários pré-estabelecidos, como o INPC, o IGPM, etc.

    ▪ repactuação: decorre da análise da variação dos custos da planilha de preços, aplicável em contratos contínuos com fornecimento de mão-de-obra (exemplo: contratação de vigilância).

    O enunciado refere-se a REAJUSTE e não REVISÃO

    CONTINUA

  • C) A alteração unilateral do contrato administrativo constitui o chamado “fato da administração” que justifica o reequilíbrio da equação econômica financeira do contrato.

    À alteração unilateral do contrato administrativo denomina-se de cláusulas exorbitantes; nada relacionado com fato da administração. O Fato da Administração está ligado a teoria da imprevisão que onera diretamente o contrato.

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    D) Os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada tal prorrogação a quarenta e oito meses.

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;          

    60 MESES E NÃO 48...

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    E) É facultado à Administração, quando o licitante convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo, com base nas condições de suas respectivas propostas.

    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    Errado. O legislador assim o fez, pois, previu que poderia haver um conluio entre o primeiro e o segundo colocado e administração... O primeiro faz barato, o segundo mais caro. Então o 1º desiste e a administração tem que aceitar o preço caro do 2º?

    SAI FORA...

  • Pensei que a substituição do instrumento de contrato não tivesse um LIMITE DE VALOR e sim a condição de que não restasse obrigações futuras.

  • Comentário correto do "mpt dpu". O resto é enchimento de linguiça

  • Eis os comentários sobre cada assertiva, separadamente:

    a) Certo:

    Esta proposição está amparada no teor do art. 62, caput, da Lei 8.666/93:

    "Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

    Logo, sem equívocos a serem assinalados.

    b) Errado:

    Na verdade, não é a revisão, mas sim o reajuste, que deve ser feito periodicamente, na respectiva data-base, uma vez que tem por objetivo recompor o valor do contrato, em vista do fenômeno inflacionário. Neste sentido, o art. 55, III, da Lei 8.666/93:

    "Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;"

    c) Errado:

    Na realidade, o fato da administração vem a ser o acontecimento especificamente relacionado ao contrato, imputável ao ente público contratante, que ocasiona um desequilíbrio da equação econômico-financeira, a ensejar a necessidade de revisão do ajuste ou até mesmo a rescisão do contrato. Nada a ver, portanto, com as hipóteses de alteração unilateral do contrato, a serem realizadas pela Administração, nos casos vazados no art. 65, I, da Lei 8.666/93:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"

    Assim sendo, incorreta esta alternativa.

    d) Errado:

    Em rigor, nos casos de serviços contínuos, a lei de regência autoriza, em regra, a prorrogação do contrato por até 60 meses (e não por 48 meses, como dito pela Banca), podendo, ainda, haver um acréscimo adicional de mais 12 meses, tudo nos termos do art. 57, II e §

    "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    (...)

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    (...)

    § 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses." 

    e) Errado:

    Em verdade, na hipótese aqui referida pela Banca, os licitante remanescentes podem ser convocados, mas devem observar as condições propostas pelo licitante vencedor, o que se extrai do art. 64, §2º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 64 (...)
    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei."


    Gabarito do professor: A