SóProvas


ID
1290853
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o ato administrativo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) São espécies de atos normativos: NONEP (Normativos, Ordinatórios, Negociais, Enunciativos e Punitivos).
    A licença, por se caracterizar como um ato negocial, unilateral, definitivo e vinculado, é caracterizado como um ato administrativo.

    B) São elementos dos atos administrativos: SMOFF (Sujeito competente, Motivo, Objeto, Forma e Finalidade)
    Não confundir com os atributos dos atos administrativos: PATI (Presunção de Veracidade e Legitimidade, Autoexecuriedade, Tipicidade e Imperatividade)

    C) ERRADA: O vício no motivo enseja a NULIDADE do ato praticado, conforme é pacífico na doutrina e, também, na lei de ação popular, onde está positivada os casos de nulidade do ato administrativo

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.


    D) Desvio de poder, ou de finalidade, é uma espécie de Abuso de poder, vejamos:
    Desvio de Poder: o Agente possui tal competência, mas busca finalidade diversa da que está prevista em lei, fere o elemento da Finalidade e o Princípio da Moralidade
    Excesso de Poder: O agente extrapola a a sua competência na prática de um determinado ato, fere o elemento da competência e o Princípio da Supremacia sobre o interesse público

    E) Certo, tal ocorrência está em baseada na Teoria dos Motivos Determinantes

    Na teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos apresentados com seu fundamento, mas havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é Inválido.


    bons estudos

  • Não entendir pq a "c" está incorreta se a inexistência de motivo gera a nulidade do ato. Alguem pode explicar?

  • O  ato é NULO e não ANULÁVEL.

  • Se os motivos expostos em um ato administrativo forem falsos ou inexistentes, o ato praticado será nulo.

  • o ato anulável é passível de convalidação. Inexistência de motivo ou falso motivo não pode levar à convalidação de ato.

  • ERRADA C teoria famosa dos motivos determinantes, ou seja, o motivo deve ser alegado fatos e fundamentos para ensejar a motivação, caso seja falso o ato é NULO e não anulável.

    sujeito- é anulável

    forma - anulavel

    finalidade nulo

    objeto -nulo e motivo nulo

  • Dica:

    FOCO é anulável

    MOF é nulo


    FOrma - anulável

    COmpetência - é anulável


    Motivo - nulo

    Objeto - nulo 

    Finalidade-  nulo


    Bons estudos!

  • Gabarito: C.

    A alternativa diz respeito à Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual o motivo falso ou inexistente INVALIDA o ato administrativo (o que é diferente de anular/anulável).



  • Entendo que a exoneração é inválida pela teoria dos motivos determinantes. No entanto, tal como está escrito na opção E, o texto indica que o ato de nomeação é inválido. O texto está ambíguo ou ambos os atos são inválidos? 
  • Gente será que somente eu vi duas respostas pra essa questão, pois a alternativa C esta incorreta, mas a alternativa E também, uma vez que o cargo é de comissão é de livre exoneração por parte da administração, o que não enseja motivo, ou motivação para a exoneração. Esta questão está passível de anulação ao meu ver.


  • José Filho, a letra E está correta sim.


    É verdade que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração (ad nutum), de forma que não é necessário justificar tais atos (nomeação e exoneração). Porém, a despeito de não ser necessária, SE A JUSTIFICAÇÃO VIER  A SER FEITA FEITA, ela precisa ser real/verdadeira, em virtude da Teoria dos Motivos Determinantes - os motivos apresentados vinculam -, sob pena de invalidade do ato.


    Portanto, grosso modo: se o cara quer exonerar o camarada por um falso motivo, é melhor ficar quietinho e não justificar/motivar, utilizando dessa prerrogativa própria do cargo comissionado, rs.



  • O que valida a alternativa E e, ao mesmo tempo, invalida a C é a teoria dos motivos determinantes, adotada no nosso ordenamento jurídico, que nos diz: "quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. [...] o Judiciário pode examinar as provas constantes do processo administrativo, para verificar se o motivo realmente existiu. Se não existiu ou não verdadeiro, anulará o ato", ou seja, caso o motivo alegado não expresse a realidade, o ato será nulo. Frise-se que há uma exceção a essa teoria, no caso da tredestinação lícita, prevista na desapropriação (Superior Tribunal de Justiça, em caso dessa natureza: “se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade” (REsp. 968.414/SP, rel. Ministra Denise Arruda, 11.09.2007)).  

  • A questão E, AO MEU VER, está errada quando indica que outro servidor não poderá ser nomeado. O ato de exoneração pelo motivo de falta de verba é nulo, mas não implica na imediata "reintegração" da pessoa ao cargo comissionado, muito menos impede que a autoridade indique outro para o seu lugar, mesmo porque, esta nova nomeação possui outros requisitos, que persistirão válidos, inclusive quanto ao eventual impedimento por "falta de verba".
  • não é anulável, é nulo.
    A MEU VER.

  • A questão, AO MEU VER, fala que o ato é Inválido. Atos administrativos inválidos, em regra, significam que o ato é NULO, embora alguns doutrinadores definam a Invalidez como gênero, sendo espécie a qualidade de NULO ou ANULÁVEL de um ato.

    Como disse em meu comentário, o ATO é NULO, mas isto não significa que o superior hierárquico não pode nomear outro servidor ou pessoa para o cargo comissionado. Aceitar tal fato significa que o ocupante de cargo comissionado possui direito à reintegração e à estabilidade momentânea, visto não poder, mesmo assim, ser substituído.

    Não é regra a extensão do vício de um ato administrativo para outro completo em todos os seus elementos e eficaz, apesar da assertiva ser cópia e cola de um trecho do livro da Di Pietro (na parte referente, nada menciona sobre a nulidade do novo ato de nomeação).

    A demissão de servidor ocupante de FAS tem como motivo a revogação anistia que o beneficiava. Anulado o motivo, válida a anistia, torna-se nula a demissão, sem que isso importe em reconhecimento de estabilidade constitucional. Segurança concedida." (MS 8958/DF, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 20.02.2006)

  • motivo é causa imediata do ato administrativo, constituindo situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato1. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2004, p. 203) aduz que o motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. Anote-se, ainda, que a ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.

    São exemplos de motivos2: na concessão de licença-paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; na ordem para demolição de um prédio, o motivo é o perigo que ele representa, em decorrência da sua má conservação; no tombamento, o motivo é o valor histórico do bem.


  • A alternativa C está errada pois  a banca adota a teoria dualista para nulidade de atos administrativos.

    Se o vício puder ser sanado, ANULAVEL, se não puder, é NULO.

    Competencia = pode ser sanado

    Forma = pode ser sanado, desde que não seja requisito do próprio ato. ex.: processo disciplinar

    Finalidade = não pode ser sanado. 

    Objeto = pode ser sanado quando não o vicio nao atinge sua totalidade. na verdade é uma supressão da parte viciosa.

    motivo = não pode ser sanado, lembrando que motivo é diferente de motivação, sendo a motivação parte da forma.

  • MOTIVO FALSO = ATO NULO

  • Motivo inexistente, o ato é nulo.. Como anular algo que é inexistente????

     

  • Letra E: mesmo os atos administrativos discricionários, quando expressamente motivados, vinculam o administrador público, estando de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes.

  • Comentários muito bons!

  • No caso da alternativa E, é melhor que quando se demita um CC, não se diga qual o motivo, pois o motivo acaba vinculando conforme os demais comentários (teoria dos motivos determinantes). E tendo em vista que cargos de confiança é de livre nomeação e exoneração, então é melhor para o administrador público que demita o CC sem dizer o motivo. 

    Gabarito letra C 

  • O motivo é causa imediata do ato administrativo. Tal elemento pode conter vicios, seja pela inexistencia do motivo( que faz com não ocorra produção de efeitos válidos, nem mesmo perante terceiros de boa fé), seja por que o motivo alegado é ilegitimo( aqui o ato existiu, então produziu algum efeito e tais efeitos devem respeitar terceiros de boa-fé). A consequencia é diversa: INEXISTENCIA DE MOTIVO leva à nulidade e MOTIVO ILEGITIMO leva à anulação. 

  • A alternativa C está errada pois  a banca adota a teoria dualista para nulidade de atos administrativos.

    Se o vício puder ser sanado, ANULAVEL, se não puder, é NULO.

    Competencia = pode ser sanado

    Forma = pode ser sanado, desde que não seja requisito do próprio ato. ex.: processo disciplinar

    Finalidade = não pode ser sanado. 

    Objeto = pode ser sanado quando não o vicio nao atinge sua totalidade. na verdade é uma supressão da parte viciosa.

    motivo = não pode ser sanado, lembrando que motivo é diferente de motivação, sendo a motivação parte da forma.

  • Teoria dos Motivos determinantes.

    Podem ser convalidados: FOCO
    FOrma
    COmpetência

    Anulação necessária: O FIM
    Objeto
    Finalidade
    Motivo

  • Renato boa tarde, me tira uma dúvida? 

    Elementos do ato administrativo é a mesma coisa que requisitos?

    Abraços irmão !!!

     

    OBS-. se alguém souber aí pra ajudar o amigo agredeço. Valeu !!!

  • Positivo Rodrigo Lustosa.

  • ATO VÁLIDO: é o que está em total conformidade com o ordenamento jurídico, com as exigências legais e regulamentares impostas para que seja regularmente editado.

    ATO NULO: é aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante de efeito substancial em seus elementos constitutivos.

    ATO ANULÁVEL: é o ato que contém vício sanável e, por isso, poderá ser objeto de convalidação, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. 

    Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se  inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

  • GABARITO LETRA C (COMPILANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS)

     

    LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)

     

    ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

     

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

     

    DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL

    FORMA: ANULÁVEL

    COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

     

    DICA: O 'MOF' É NULO

    MOTIVO: NULO

    OBJETO: NULO

    FINALIDADE: NULO