Errado.
Salvo autorização do Chefe do Poder Executivo, não
poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações
de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro
Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de
recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
Art.
28.Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados
recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para
socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que
mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou
financiamentos para mudança de controle acionário.
Certa.
A destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e
estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais
Art.
26.A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas
deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista
no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Errado.
Para efeitos da LC 101/2000, considera-se operação
de crédito refeita a emissão de títulos para pagamento do
principal acrescido da atualização monetária.
Art.
29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
(…)
III
- operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão
de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros;
(…)
V
- refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Errado.
Acerca dos Limites da Dívida Pública e das
Operações de Crédito, pode-se dizer que para fins de verificação
do atendimento do limite da dívida pública, a apuração do
montante da dívida não consolidada será efetuada ao final de cada
trimestre
A lei 101/00 não menciona
a dívida não consolidada e sim a consolidada conforme abaixo:
Art.
30 (...)§ 4oPara
fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do
montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada
quadrimestre.
Errado.
Acerca dos Limites da Dívida Pública e das
Operações de Crédito, pode-se dizer que os precatórios judiciais
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos não integram a dívida consolidada, e deverão ser
liquidados em “restos a pagar”
Art.
30 (…) §
7oOs
precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para
fins de aplicação dos limites
a) Salvo autorização do Chefe do PE, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de OC, p/ socorrer instituições do SFN, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos p/ mudança de controle acionário.
(art. 28) - Salvo mediante lei específica
b) A destinação de recursos p/, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de PF ou déficits de PJ deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
(art. 26) - CORRETA
c) P/ efeitos da LC 101/2000, considera-se OC refeita a emissão de títulos p/ pagto do principal acrescido da atualização monetária
(ART. 29) - Refinanciamento da Dívida Mobiliária
d) Acerca dos Limites da Dívida Pública e das OC, pode-se dizer que p/ fins de verificação do atendimento do limite da dívida pública, a apuração do montante da dívida não consolidada será efetuada ao final de cada trimestre.
(ART. 30, § 4o) - P/ fins de verificação doatendimento do limite, a apuração domontante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
e) Acerca dos Limites da Dívida Pública e das OC, pode-se dizer que os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos não integram a dívida consolidada, e deverão ser liquidados em “restos a pagar”.
(ART. 30, § 7o) - Os precatórios judiciais nãopagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram adívidaconsolidada, p/ fins de aplicação dos limites.