GABARITO: LETRA A
A – INCORRETA:
Art. 628 do CC. O contrato de depósito é gratuito, exceto se
houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o
depositário o praticar por profissão.
B – CORRETA:
Art. 636 do CC. O depositário, que por força maior houver
perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar
a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o
terceiro responsável pela restituição da primeira.
C- CORRETA:
Art. 663 do CC. Sempre que o mandatário estipular negócios
expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará,
porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda
que o negócio seja de conta do mandante.
D – CORRETA:
Art. 570 do CC. Se o locatário empregar a coisa em uso
diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso
do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e
danos.
E – CORRETA:
Art. 571 do CC. Havendo prazo estipulado à duração do
contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada,
senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário
devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no
contrato.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Assinale a alternativa que não está de acordo com o disposto no Código Civil.
A) O contrato de depósito é oneroso, exceto se houver convenção em contrário.
Estabelece o artigo art. 628 do Código Civilista: O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
"Como sublinha o dispositivo em comento, o depósito voluntário é naturalmente gratuito, permitindo-se, porém, haja convenção no sentido de se estipular uma gratificação ao depositário, sem que tal ajuste deturpe a natureza do contrato.
A graciosidade é característica própria do contrato de depósito civil. O depósito mercantil, por sua vez, possui natureza essencialmente remuneratória. É o que exalta a doutrina: “No comércio, presume-se, pois, o pagamento de comissão ao depositário, ainda quando não estipulada" (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 229-30).
Assim, prevê o CC de 2002 que o contrato de depósito é gratuito, exceto (...) se resultante de atividade negocial — como a guarda de dinheiro em banco — ou se o depositário o praticar por profissão — como a guarda de mercadorias em estabelecimentos especializados, ou em caso de convenção expressa em contrário. São as exceções previstas em lei à gratuidade, em regra, do contrato de depósito." SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
B) O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Prevê o artigo 636:
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
C) Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Vejamos a previsão do artigo 663:
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
D) Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Assim estipula o artigo 570:
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
E) Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
O artigo 571 assim preleciona:
Art 571: Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Gabarito do Professor: A
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.