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CPC, Art. 615-A. O exeqüente poderá,
no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução,
com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora
ou arresto.
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CERTO - Feita a penhora sobre imóvel, o exequente providencia o registro no ofício imobiliário. Porém, o registro não é requisito de validade da constrição.
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Súmula 375 - STJ
Para o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
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Art. 659 §4 CPC
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Conforme art. 659, §4º do CPC a assertiva está correta:
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
Bons estudos!
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Ao meu ver, ERRADO, pois a lei não "exige" o registro da penhora, sendo um ônus do exequente, que, assim fazendo, gerará uma presunção absoluta de conhecimento por terceiros, pois o ato de registro NÃO FAZ PARTE DA PENHORA (RESp 911.660). E acaso não tivesse sido feito o registro da penhora do imóvel, caberá ao credor provar que terceiro sabia da demanda em curso (REsp 211.118).
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NCPC
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe
ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no
registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do
termo, independentemente de mandado judicial.