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Poderá o delegado deixar de instaurar o inquérito? Sim. Poderá não instaurar o inquérito nas seguintes hipóteses: 1) se o fato for atípico (atipicidade material); 2) não ocorrência do fato; 3) se estiverem presentes causas de extinção de punibilidade, como no caso da prescrição.
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CUIDADO: o inquerito policial não é disponível ( autoridade policial não pode mandar arquivar), ele é dispensável, isto é, pode dispensá-lo quando há outros elementos que possibilitem a propositura da ação penal. Por ser dispensável, o MP, por exemplo,pode não requisitar diante da existência de um crime.
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CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL.
MACETE: SEI DOIDO
Sigiloso
Escrito
Inquisitório
Dispensável - PODE SER DISPENSADO SE NÃO PRESISAR.
Oficioso
Indisponível
Discricionário
Oficial
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O IP é DISPENSÁVEL, ou seja não há obrigatoriedade em instaura-lo.
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Não existe esse princípio da obrigatoriedade! O IP é dispensável.
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CPP. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
ENTENDIMENTO DO STJ
Quando se trata de arquivamento em razão:
* atipicidade dos fatos investigados
* extinção da punibilidade
* excludente de ilicitude
Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.
ENTENDIMENTO DO STF
Quando se trata de arquivamento em razão:
* atipicidade dos fatos investigados
* extinção da punibilidade
Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.
OBS: PARA O STF O ARQUIVAMENTO COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE GERA COISA JULGADA FORMAL E PODE SER DESARQUIVADO COM SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS.
COISA JULGADA FORMAL
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Súmula 524
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
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Aí vai caber HC trancativo
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É por isso que o Delegado tem que ser formado em Direito. Para não abrir IP de punibilidade extinta.
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Em nenhuma circunstância o delegado poderá arquivar o inquérito, já que toda investigação iniciada deve ser concluída e encaminhada à autoridade competente (art. 17 do CPP). Ou seja, ainda que o fato não exista, for atípico, ou o crime estiver prescrito não há disponibilidade sobre o inquérito.
Obrigatoriedade de instauração do inquérito quando a autoridade policial toma conhecimento de crime de ação penal pública incondicionada
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O IP é indisponível, ou seja, uma vez iniciado a autoridade policial não poderá arquivá-lo; já que esta é uma atribuição exclusiva do Judiciário. Porém, o IP é dispensável, ou seja, havendo elementos suficientes para ação penal, ele não necessita ser instaurado.
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Clareou tudo o comentário do OPERAÇÃO RFB/19.
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O princípio da obrigatoriedade refere-se somente aos crime de ação penal pública incondicionada. Nesse caso, a autoridade policial é obrigada a instaurar o IP, independentemente de provocação. Já nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada, a instauração do inquérito policial depende de provocação do ofendido ou do MP.
Vi muitos comentários se referindo erroneamente à dispensabilidade do IP.
NÃO CONFUNDAM!!!!
A dispensabilidade do IP diz respeito tão somente à propositura da ação penal. Assim, por ser mera peça informativa, a ação penal pode ser proposta diretamente, independentemente da existência de inquérito policial, desde que seu titular disponha de outros elementos de convicção suficientes para evidenciar a viabilidade da acusação
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O princípio da obrigatoriedade refere-se somente aos crime de ação penal pública incondicionada. Nesse caso, a autoridade policial é obrigada a instaurar o IP, independentemente de provocação. Já nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada, a instauração do inquérito policial depende de provocação do ofendido ou do MP.
Vi muitos comentários se referindo erroneamente à dispensabilidade do IP.
NÃO CONFUNDAM!!!!
A dispensabilidade do IP diz respeito tão somente à propositura da ação penal. Assim, por ser mera peça informativa, a ação penal pode ser proposta diretamente, independentemente da existência de inquérito policial, desde que seu titular disponha de outros elementos de convicção suficientes para evidenciar a viabilidade da acusação
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GABARITO: E
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Pessoal, lembrando que o artigo 28º do CPP foi totalmente alterado e incluído diversas informações novas.
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Pessoal, segue em 2 partes a mudança :
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
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§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
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§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
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Gab. E
O trancamento do inquérito poderá ser precedido por habeas corpus. É uma medida de natureza excepcional, somente sendo possível quando:
>>Não houver qualquer dúvida sobre a atipicidade(formal/material) da conduta;
>>Presença de causa extintiva de punibilidade(Prescrição);
>>Ausência de justa causa.
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Há questões que o pensamento deve ser LÓGICO.
Na questão em debate o crime ocorreu, a extinção de punibilidade é/será averiguada após a investigação.
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Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
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NÃO INSTAURAÇÃO DO IP.
Lembre do seu PAI que te apoia e sempre apoiará!
Pai te amo <3 (desculpa por não dizer isso a todo momento)
Prescrito
Atipicidade
Inexistência do fato
DEPEN o/
Terei orgulho em pertencer!
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Pelo princípio da oficiosidade, nas infrações penais de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício.
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ACERTEI! SEREI PROCURADOR DA REPÚBLICA 2026 #SANTARÉM #TAPAJÓS
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melhor comentário Otavio Cruz
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POLICIA NÃO INSTAURA IP!!!!
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Uma causa de extinção da punibilidade: MORTE do agente.
Uai... pra que Inquérito?
Se cabe pra essa e a questão não restringiu... então... logicamente... ERRADO
Não precisa ficar com essa citação de Lei.. rsrssrrs
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Vale lembrar que o princípio da obrigatoriedade é relativo aos crimes de ação pública incondicionada, já que em relação aos crimes de ação pública condicionada à representação e de ação penal privada vigora o princípio da oportunidade.
Fonte: Sinopse de Processo Penal, Leonardo Barreto, Ed. JusPodivm.
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Só esse DEVE ai ja deixa a gente desconfiada kkkkkk
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ERRADO
Pelo princípio da obrigatoriedade, a autoridade policial deve instaurar inquérito policial na ocorrência da prática de crime, ainda que extinta a punibilidade.
A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE, QUANDO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Á AUTORIDADE POLICIAL NÃO DEVERÁ INSTAURA INQUERITO.
Não poderá instaurar o inquérito nas seguintes hipóteses:
1) se o fato for atípico (atipicidade material);
2) não ocorrência do fato;
3) se estiverem presentes causas de extinção de punibilidade, como no caso da prescrição.
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Gabarito: errado
Se houve a extinção da punibilidade não faz sentido a autoridade policial instaurar inquérito algum.
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Marcus Cláudio Acquaviva ensina que, ocorrendo um crime que se enquadre naqueles previstos como de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve instaurar o Inquérito Policial, a menos que haja alguma razão essencial para não fazê-lo, como no caso de extinção de punibilidade.
Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/inquerito-policial/.
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Se foi EXTINTA A PUNIBILIDADE não há em que se falar em APURAR
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Se ele abrir IP em caso de extinção de punibilidade o IP logo em seguida será certamente arquivado pelo juiz por COISA JULGADA MATERIAL(não poderá mais ser desarquivado).
Então pelo principio da eficiência que rege os atos da administração pública, o delegado não pode abrir IP sabendo que esse IP não vai pra frente.
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Errado, não é obrigado.
Seja forte e corajosa.
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Situação hipotética: Tício, cidadão de bem, compareceu a delegacia no dia 03/03/2021 para apresentar uma notícia crime envolvendo um funcionário público, e apresentou provas concretas da ocorrência do crime de corrupção passiva. Contudo, o fato que teria ocorrido no ano de 1981.
>>> No caso hipotético está extinta a punibilidade. Não há obrigatoriedade de a autoridade policial instaurar (e não arquivar) o IP.
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Questão controversa. Na minha opinião, a autoridade policial, diante de crime que seja de ação penal pública incondicionada e movido pelo princípio da oficiosidade, deve instaurar o inquérito policial. Só após a instauração que ele poderá vislumbrar hipótese de excludente e sugerir o arquivamento.
Enfim, seguimos na luta!
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Dois erros na questão, glr..
* Obrigatoriedade é um Princípio da ação penal, não do IP.
*Uma vez q ocorrer coisa julgada material, não cabe instalação do IP
ESPERO TER AJUDADO!! PRA FRENTE Q SE ANDA!!
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Não poderá instaurar o inquérito nas seguintes hipóteses:
1) se o fato for atípico (atipicidade material);
2) não ocorrência do fato;
3) se estiverem presentes causas de extinção de punibilidade, como no caso da prescrição.
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O IP é dispensável. Pronto já sabe a resposta
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-TRANCAMENTO DO INQUERITO POLICIAL
- Trancamento de Inquérito Policial - O juiz ordena o trancamento sem consentimento policial devido a uma ilegalidade no seu desenvolvimento.
- Ex: abertura de inquérito para crime extinta a punibilidade.
- O Habeas Corpus pode ser impetrado para trancar o IP em razão de irregularidades, mas não para arquivá-lo.
-PODE TRANCAR: SIMMM.
-PODE ARQUIVAR: NÃOOOO
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ERRADA.
O Delegado de Polícia poderá não instaurar IPL em quatro hipóteses, essencialmente:
1) o fato for, flagrantemente, atípico (não constituir crime com pena máxima, cominada em abstrato, superior a 2 anos);
2) o fato constituir crime de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei nº 9.099/95) ou contravenção penal. Nesses casos, instaura-se um termo circunstanciado e não um inquérito policial (art. 69, caput, Lei nº 9.099/95);
3) não existir suporte fático-probatório mínimo para instauração de inquérito policial (o que, em alguns casos, justifica a instauração de procedimentos de verificação prévios ao IPL). No âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, costuma-se instaurar uma VPI (verificação prévia das informações);
4) estar diante de uma causa flagrante de extinção da punibilidade, como a morte do agente criminoso (art. 107, I, CP).
Por fim, cumpre asseverar que o inquérito policial é dispensável e, em razão disso, sua instauração não é obrigatória para a apuração de autoria e materialidade de fato-crime. Pode o Ministério Público, por exemplo, valer-se de procedimentos investigatórios investigativos (art. 12, CPP).