SóProvas


ID
1291306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. A respeito do inquérito policial, considerado procedimento legal destinado à apuração de fatos tidos como criminosos, com pena superior a dois anos, julgue os itens subseqüentes.

Pelo princípio da obrigatoriedade, a autoridade policial deve instaurar inquérito policial na ocorrência da prática de crime, ainda que extinta a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Poderá o delegado deixar de instaurar o inquérito? Sim. Poderá não instaurar o inquérito nas seguintes hipóteses: 1) se o fato for atípico (atipicidade material); 2) não ocorrência do fato; 3) se estiverem presentes causas de extinção de punibilidade, como no caso da prescrição. 

  • CUIDADO: o inquerito policial não é disponível ( autoridade policial não pode mandar arquivar), ele é dispensável, isto é, pode dispensá-lo quando há outros elementos que possibilitem a propositura da ação penal. Por ser dispensável, o MP, por exemplo,pode não requisitar diante da existência de um crime. 

  •  CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL.


    MACETE: SEI DOIDO
    Sigiloso
    Escrito
    Inquisitório

    Dispensável - PODE SER DISPENSADO SE NÃO PRESISAR. 
    Oficioso
    Indisponível
    Discricionário

    Oficial

  • O IP é DISPENSÁVEL, ou seja não há obrigatoriedade em instaura-lo.

  • Não existe esse princípio da obrigatoriedade! O IP é dispensável.

  • CPP. Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    ENTENDIMENTO DO STJ

    Quando se trata de arquivamento em razão:

    * atipicidade dos fatos investigados

    * extinção da punibilidade

    * excludente de ilicitude

     Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

     

    ENTENDIMENTO DO STF

    Quando se trata de arquivamento em razão:

    * atipicidade dos fatos investigados

    * extinção da punibilidade

     Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

     

    OBS: PARA O STF O ARQUIVAMENTO COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE GERA COISA JULGADA FORMAL E PODE SER DESARQUIVADO COM SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS.

     

    COISA JULGADA FORMAL

     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • Aí vai caber HC trancativo
  • É por isso que o Delegado tem que ser formado em Direito. Para não abrir IP de punibilidade extinta.
  • Em nenhuma circunstância o delegado poderá arquivar o inquérito, já que toda investigação iniciada deve ser concluída e encaminhada à autoridade competente (art. 17 do CPP). Ou seja, ainda que o fato não exista, for atípico, ou o crime estiver prescrito não há disponibilidade sobre o inquérito.

    Obrigatoriedade de instauração do inquérito quando a autoridade policial toma conhecimento de crime de ação penal pública incondicionada

  • O IP é indisponível, ou seja, uma vez iniciado a autoridade policial não poderá arquivá-lo; já que esta é uma atribuição exclusiva do Judiciário. Porém, o IP é dispensável, ou seja, havendo elementos suficientes para ação penal, ele não necessita ser instaurado.

  • Clareou tudo o comentário do OPERAÇÃO RFB/19.

  • O princípio da obrigatoriedade refere-se somente aos crime de ação penal pública incondicionada. Nesse caso, a autoridade policial é obrigada a instaurar o IP, independentemente de provocação. Já nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada, a instauração do inquérito policial depende de provocação do ofendido ou do MP.

    Vi muitos comentários se referindo erroneamente à dispensabilidade do IP.

    NÃO CONFUNDAM!!!!

    A dispensabilidade do IP diz respeito tão somente à propositura da ação penal. Assim, por ser mera peça informativa, a ação penal pode ser proposta diretamente, independentemente da existência de inquérito policial, desde que seu titular disponha de outros elementos de convicção suficientes para evidenciar a viabilidade da acusação

  • O princípio da obrigatoriedade refere-se somente aos crime de ação penal pública incondicionada. Nesse caso, a autoridade policial é obrigada a instaurar o IP, independentemente de provocação. Já nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada, a instauração do inquérito policial depende de provocação do ofendido ou do MP.

    Vi muitos comentários se referindo erroneamente à dispensabilidade do IP.

    NÃO CONFUNDAM!!!!

    A dispensabilidade do IP diz respeito tão somente à propositura da ação penal. Assim, por ser mera peça informativa, a ação penal pode ser proposta diretamente, independentemente da existência de inquérito policial, desde que seu titular disponha de outros elementos de convicção suficientes para evidenciar a viabilidade da acusação

  • GABARITO: E

  • Pessoal, lembrando que o artigo 28º do CPP foi totalmente alterado e incluído diversas informações novas.

  • Pessoal, segue em 2 partes a mudança :

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.             

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.             

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.               

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:           

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

  • § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.            

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:            

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.           

    § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.            

    § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.              

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.           

    § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.           

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.            

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.            

  • § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.            

    § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.           

    § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.               

    § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.          

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.           

    § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.           

  • Gab. E

    O trancamento do inquérito poderá ser precedido por habeas corpus. É uma medida de natureza excepcional, somente sendo possível quando:

    >>Não houver qualquer dúvida sobre a atipicidade(formal/material) da conduta;

    >>Presença de causa extintiva de punibilidade(Prescrição);

    >>Ausência de justa causa.

  • Há questões que o pensamento deve ser LÓGICO.

    Na questão em debate o crime ocorreu, a extinção de punibilidade é/será averiguada após a investigação.

  • Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • NÃO INSTAURAÇÃO DO IP.

    Lembre do seu PAI que te apoia e sempre apoiará!

    Pai te amo <3 (desculpa por não dizer isso a todo momento)

    Prescrito

    Atipicidade

    Inexistência do fato

    DEPEN o/

    Terei orgulho em pertencer!

  • Pelo princípio da oficiosidade, nas infrações penais de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício.

  • ACERTEI! SEREI PROCURADOR DA REPÚBLICA 2026 #SANTARÉM #TAPAJÓS
  • melhor comentário Otavio Cruz

  • POLICIA NÃO INSTAURA IP!!!!

  • Uma causa de extinção da punibilidade: MORTE do agente.

    Uai... pra que Inquérito?

    Se cabe pra essa e a questão não restringiu... então... logicamente... ERRADO

    Não precisa ficar com essa citação de Lei.. rsrssrrs

  • Vale lembrar que o princípio da obrigatoriedade é relativo aos crimes de ação pública incondicionada, já que em relação aos crimes de ação pública condicionada à representação e de ação penal privada vigora o princípio da oportunidade.

    Fonte: Sinopse de Processo Penal, Leonardo Barreto, Ed. JusPodivm.

  • Só esse DEVE ai ja deixa a gente desconfiada kkkkkk

  • ERRADO

    Pelo princípio da obrigatoriedade, a autoridade policial deve instaurar inquérito policial na ocorrência da prática de crime, ainda que extinta a punibilidade.

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE, QUANDO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Á AUTORIDADE POLICIAL NÃO DEVERÁ INSTAURA INQUERITO.

    Não poderá instaurar o inquérito nas seguintes hipóteses:

    1) se o fato for atípico (atipicidade material);

    2) não ocorrência do fato;

    3) se estiverem presentes causas de extinção de punibilidade, como no caso da prescrição. 

  • Gabarito: errado

    Se houve a extinção da punibilidade não faz sentido a autoridade policial instaurar inquérito algum.

  • Marcus Cláudio Acquaviva ensina que, ocorrendo um crime que se enquadre naqueles previstos como de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve instaurar o Inquérito Policial, a menos que haja alguma razão essencial para não fazê-lo, como no caso de extinção de punibilidade.

    Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/inquerito-policial/.

  • Se foi EXTINTA A PUNIBILIDADE não há em que se falar em APURAR

  • Se ele abrir IP em caso de extinção de punibilidade o IP logo em seguida será certamente arquivado pelo juiz por COISA JULGADA MATERIAL(não poderá mais ser desarquivado).

    Então pelo principio da eficiência que rege os atos da administração pública, o delegado não pode abrir IP sabendo que esse IP não vai pra frente.

  • Errado, não é obrigado.

    Seja forte e corajosa.

  • Situação hipotética: Tício, cidadão de bem, compareceu a delegacia no dia 03/03/2021 para apresentar uma notícia crime envolvendo um funcionário público, e apresentou provas concretas da ocorrência do crime de corrupção passiva. Contudo, o fato que teria ocorrido no ano de 1981.

    >>> No caso hipotético está extinta a punibilidade. Não há obrigatoriedade de a autoridade policial instaurar (e não arquivar) o IP.

  • Questão controversa. Na minha opinião, a autoridade policial, diante de crime que seja de ação penal pública incondicionada e movido pelo princípio da oficiosidade, deve instaurar o inquérito policial. Só após a instauração que ele poderá vislumbrar hipótese de excludente e sugerir o arquivamento.

    Enfim, seguimos na luta!

  • Dois erros na questão, glr..

    * Obrigatoriedade é um Princípio da ação penal, não do IP.

    *Uma vez q ocorrer coisa julgada material, não cabe instalação do IP

    ESPERO TER AJUDADO!! PRA FRENTE Q SE ANDA!!

  • Não poderá instaurar o inquérito nas seguintes hipóteses:

    1) se o fato for atípico (atipicidade material);

    2) não ocorrência do fato;

    3) se estiverem presentes causas de extinção de punibilidade, como no caso da prescrição. 

  • O IP é dispensável. Pronto já sabe a resposta

  • -TRANCAMENTO DO INQUERITO POLICIAL

    • Trancamento de Inquérito Policial O juiz ordena o trancamento sem consentimento policial devido a uma ilegalidade no seu desenvolvimento.
    • Ex: abertura de inquérito para crime extinta a punibilidade.
    • O Habeas Corpus pode ser impetrado para trancar o IP em razão de irregularidades, mas não para arquivá-lo.

    -PODE TRANCAR: SIMMM.

    -PODE ARQUIVAR: NÃOOOO

  • ERRADA.

    O Delegado de Polícia poderá não instaurar IPL em quatro hipóteses, essencialmente:

    1) o fato for, flagrantemente, atípico (não constituir crime com pena máxima, cominada em abstrato, superior a 2 anos);

    2) o fato constituir crime de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei nº 9.099/95) ou contravenção penal. Nesses casos, instaura-se um termo circunstanciado e não um inquérito policial (art. 69, caput, Lei nº 9.099/95);

    3) não existir suporte fático-probatório mínimo para instauração de inquérito policial (o que, em alguns casos, justifica a instauração de procedimentos de verificação prévios ao IPL). No âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, costuma-se instaurar uma VPI (verificação prévia das informações);

    4) estar diante de uma causa flagrante de extinção da punibilidade, como a morte do agente criminoso (art. 107, I, CP).

    Por fim, cumpre asseverar que o inquérito policial é dispensável e, em razão disso, sua instauração não é obrigatória para a apuração de autoria e materialidade de fato-crime. Pode o Ministério Público, por exemplo, valer-se de procedimentos investigatórios investigativos (art. 12, CPP).