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Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, (...)
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A resposta não está correta, pois está descrição trata-se de CONEXÃO INTERSUBJETIVA (vários crimes e VÁRIOS AGENTES) e não CONEXÃO MATERIAL como está na questão.
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Fernando Tourinho Filho (1979:165) assim leciona ocorrer conexão de crimes quando dois ou mais delitos estiverem ligados por um vínculo ou liame que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possua uma perfeita visão do quadro probatório.
A conexão, então, nada mais representa do que um liame entre dois fatos tipificados como crime (e neste diapasão, a existência de duas ou mais infrações é essencial à existência da conexão) ou, em alguns casos, também entre dois ou mais agentes maiores de dezoito anos. Assim, a doutrina identifica as seguintes espécies de conexão: conexão intersubjetiva e conexão objetiva, material ou lógica.
De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.
Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.
a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;
b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;
c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Fala-se em conexão intersubjetiva ocasional.
Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.
É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis:
Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva.
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CASO DA QUESTÃO - CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE
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Caro IGOR NUNES, seu comentário esta equivocado, a questão não trata de Conexão Intersubjetiva Simultaneamente Ocasional (Ex.: autoria colateral), pois no caso em tela os envolvidos na infração estão reunidos, caracterizando assim o DOLO, vínculo subjetivo não previsto para Conexão Intersubjetiva Simultaneamente Ocasional.
O caso em questão trata-se de Conexão Intersubjetiva por Concurso.
Bons Estudos!!!
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Caro HSN PRF, seu comentário está equivocado, o fato deles estarem reunidos não significa que há liame subjetivo entre eles, até porque a conexão intersubjetiva concursal não exige que eles estejam reunidos, podendo até mesmo um estar em SP e outro em RO. Dizer que há dolo e vinculo subjetivo entre eles só pelo fato da questão dizer que estão "reunidos" é acrescentar dados que não existem. Tanto que a questão trouxe a nomenclatura "Conexão material".
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QUESTÃO ERRADA.
O CASO TRATA DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE NÃO CONEXÃO MATERIAL.
CONEXÃO MATERIAL, OBJETIVA, LÓGICA OU TELEOLÓGICA OCORRE QUANDO: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (Art. 76, II, CPP).
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Li os comentários e fiquei com mais dúvidas...Comentário do professor, pelo amor!
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A questão:
Haverá conexão material, acarretando a instauração de um só processo, quando duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas reunidas.
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A Lei:
“Art.76.A competência será determinada pela conexão:
I- se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
(conexão intersubjetiva)
II- se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
(conexão objetiva ou material)
III- quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (conexão instrumental ou probatória)
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Fazer o que?
Orar para uma questão dessas NÃO cair na sua prova... ou, se cair... que seja adotado o entendimento CORRETO.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ ANULÁVEL!
CONCURSO muitooo antigo! Ai está a importância de fazer recurso sempre q/ puder! Alguém ficou de fora por causa dessa questão.
FERNANDO CAPEZ: Conexão objetiva, lógica ou material: quando uma infração é praticada para facilitar a execução de outra (conexão objetiva teleológica) ou para ocultar, garantir vantagem ou impunidade a outra (conexão objetiva consequencial).
Q102130-MPE-SP - 2005 -Haverá conexão material quando os crimes forem praticados para facilitar ou ocultar outros, ou para se conseguir vantagem ou impunidade de outros. V
Q102130-MPE-SP- 2005 -Haverá conexão material quando duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas reunidas. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, MATERIAL OU TELEOLÓGICA)
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
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Complementando os comentários...
Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.
É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis :
Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.
Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.
(...)
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116269/conexao-e-continencia-no-processo-penal
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Entendi nada, até onde eu li a conexão material tem relação com dois ou mais fatos sendo que as infrações são praticadas para assegurar,facilitar ou garantir a impunidade de uma outra.
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Na conexão intersubjetiva temos: por simultaneidade, concurso e por reciprocidade; lembrando que a rixa é crime único e não se enquadra nos casos de conexão por reciprocidade.
Fora os casos de conexão intersubjetiva, temos também as conexões objetivas por teleologia, nos quais os fins justificam os meios; e as consequenciais, cujo o intuito é ocultar, garantir impunidade, ou vantagem de outro crime.
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Gabarito: Errado
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, MATERIAL OU TELEOLÓGICA)
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
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Acredito que o examinador confundiu os conceitos de conexão intersubjetiva e material.
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Vejamos a redação do art. 76 do CPP:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas
em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em
relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
No inciso I, tem-se uma conexão intersubjetiva, mas que terá algumas variações, pois o artigo engloba
três situações diferentes.
a) Intersubjetiva ocasional ou por simultaneidade: quando duas ou mais infrações forem praticadas
ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Mas esse termo, “reunidas”, não se confunde com o
concurso de agentes, que estará presente na próxima modalidade. Aqui, a reunião das pessoas é
totalmente por acaso, ou seja, ocasional. Não existe prévio ajuste. A situação faz a conexão, com
várias pessoas cometendo vários crimes. Exemplo: numa pacífica manifestação de protesto pela
alta dos preços da cesta básica, promovida pela associação das donas de casa na frente de um
supermercado, a situação começa a fugir do controle. Algumas senhoras, mais exaltadas, incitam as
demais a fazerem uma invasão (que, obviamente, não era a intenção inicial do movimento). Eis que
uma delas, mais agressiva, joga uma pedra na porta do supermercado, dando início a uma invasão.
Assim, na mesma circunstância de tempo e lugar, várias pessoas cometem vários delitos (danos,
furtos, ameaças e até lesões corporais), constituindo-se uma conexão intersubjetiva ocasional e
implicando o julgamento simultâneo de todas as delinquentes e de todos os delitos praticados.
b) Intersubjetiva concursal: quando duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas em
concurso, ainda que diversos o tempo e o lugar. Nesse caso, existe concurso de pessoas, com liame
subjetivo e prévio ajuste. Daí por que dispensa o Código que os crimes sejam praticados no mesmo
tempo e lugar. A conexão se estabelece a partir da pluralidade de crimes praticados por um grupo
de pessoas previamente ajustadas. Essa conexão é bastante rotineira; basta termos, por exemplo,
uma quadrilha que, para praticar um roubo a banco, furta ou rouba dois veículos, em dias diferentes,
para, finalmente, cometer o roubo ao banco. Assim, temos duas ou mais infrações, cometidas por
várias pessoas em concurso. Todos os crimes e pessoas serão reunidos no mesmo processo para
julgamento simultâneo.
c) Intersubjetiva por reciprocidade: quando duas ou mais infrações forem praticadas por várias
pessoas, umas contra as outras. Não se pode esquecer que a conexão exige duas ou mais infrações,
devendo ser afastada desde logo a ideia do crime de rixa (pois é um crime só).
GABARITO CORRETO.
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Quem sabe demais erra essa questão!!!
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Na verdade, trata-se de conexão intersubjetiva.
Conexão
Intersubjetiva: duas ou mais infrações + pluralidade de criminosos
Objetiva, material, teológica ou finalista: uma infração é praticada para FACILITAR ou OCULTAR outra
Instrumental: a prova de uma infração ou de seus elementares influi na prova de outra infração
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A competência por conexão intersubjetiva é aquela de que trata o inciso I do art. 76 do CPP: “A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras”. Divide-se em:
a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional) – Verifica-se quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76, inc. I). Exemplo: várias pessoas, após o tombamento de um caminhão na rodovia, saqueiam sua mercadoria. Todos os autores do furto deverão ser julgados em um único processo. Diz-se ocasional porque não se exige nenhum ajuste prévio entre os agentes, ou seja, um planejamento anterior quanto à prática dos crimes.
b) Conexão intersubjetiva por concurso – Ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, inc. I, 2a. parte). Exemplo de Tourinho Filho: com o objetivo de roubar um banco, um agente furta um veículo para fuga, outro adquire armas e outro ingressa no banco.
c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade – Se as infrações forem cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras (art. 76, inc. I, última parte). Exemplo: lesões corporais recíprocas decorrentes de uma briga envolvendo várias pessoas.
Avante...
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Nobres, trago-vos este entendimento do advogado
a) Conexão Material ou Substantiva: São vários delitos ocorridos, sendo entrelaçados circunstancialmente, independente da comarca. Ex: no caso de um processo em fase de instrução na cidade de Cachoeiro de Itapemirim por lesões corporais, mas que possui correlação com o crime de homicídio que corre na comarca de Marataízes.
b) Conexão Processual ou Instrumental: Neste caso não existe uma ligação entre os delitos de fato, mas as provas instruídas em um processo influem em outro. Este tipo de conexão ainda pode se subdividir em:
b1) Puramente Subjetiva: São os delitos que são praticados por várias pessoas.
b2) Puramente Objetiva: É quando ocorre mais de um delito, e que pode acarretar de um ocultar a prática de outro.
b3) Subjetiva-objetiva: São delitos praticados por várias pessoas em concurso.
De acordo com o artigo 76, I, primeira parte, é relatado sobre os delitos de conexão processual subjetiva-objetiva, em que Mirabete coloca em sua doutrina o exemplo dos torcedores de futebol, em que se reúnem, por algum motivo, e acabam provocando um determinado delito por várias pessoas contra o estádio de futebol, deteriorando o bem do clube. A segunda parte deste mesmo inciso traz quando várias pessoas acabam cometendo o mesmo ilícito em locais e tempos diferentes. A última parte deste inciso diz respeito a reciprocidade, ou seja, várias pessoas se atacando umas as outras, em que podemos tomar como exemplo, também citado por Mirabete, uma briga existente dentro de um baile.
O caso do artigo 76, II diz respeito a conexão puramente material, ou seja, houver dois ou mais delitos cometidos, mas por motivo de facilitar a prática de outro delito. Tomemos como exemplo, em que no caso deste inciso expressa o verbo ocultação, em que o agente utiliza de um incêndio para ocultar uma apropriação indébita.
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Continuação:
O artigo 76, III explicita a conexão probatória ou instrumental, ou seja, é a conexão é feita mediante as provas do crime. Se for o caso de existir a mesma prova em dois processos, porém tramitando em varas diferentes, deverá o processo de menor abrangência ser remetido para a vara do processo de maior abrangência. Tomemos como exemplo um caso fatídico em que Mévio sofre ameaça de Caio, e este se encontra com um revólver na mão. Após isso, Mévio foi até a delegacia e representou pelo crime de ameaça em face de Caio. Dois dias depois, o que era uma ameaça, acaba se concretizando, e Caio acaba matando Mévio com dois tiros do mesmo revólver que havia ameaçado a vítima anteriormente. E daí, depois de terminado a fase de inquérito, e que este procedimento se torna de fato um processo, que tramitará no juízo competente dos crimes dolosos contra a vida, terá apensado consigo aquele mesmo processo de ameaça que tramitava no Juizado Especial Criminal, pois a prova de ambos os crimes foi o mesmo.
O artigo 77 vem trazendo os casos em que ocorre a competência. Mas antes de expressar os incisos deste mesmo artigo, temos que atentar no que é a continência. Segundo Mirabete, continência é “quando uma coisa está contida em outra, não sendo possível a separação.”. Vamos apresentar um crime de homicídio realizado por mando de alguém, em que de início o promotor denuncia somente os co-autores do delito, e após isso continua o andamento processual normalmente, até que surge o mandante, com novos fatos, e daí o promotor adita a denúncia, ou seja, inclui naqueles autos também o mandante do crime.
O inciso II do artigo 77 diz respeito aos crimes de aberratio ictus, ou seja, naqueles delitos em que ocorre o erro na sua execução.
(...)
A conexão material (ou substantiva), portanto, está prevista no art. 76, I e II, do CPP, enquanto a conexão processual (ou instrumental, ou probatória) é a prevista no inciso III do mesmo artigo.
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Matei a questão por uma premissa: em direito, MATERIAL e OBJETIVO(A) são sinônimos.
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Aqui é preciso ter e em mente a divisão feita por parte da doutrina entre conexão material e conexão processual.
Conexão material -> tem como substrato o direito penal.
Conexão processual -> fundamento no direito processual penal; utilidade para colheita de provas
Sendo assim, a classificação dos incisos I, II e III do art. 76 do CPP pode ser entendida como material ou processual a depender do caso concreto.
No caso em tela, trata-se de concurso de agentes, logo, matéria prevista no direito penal, por conseguinte, conexão material.