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Questões de Causas de modificação da competência: conexão e continência


ID
12775
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal a competência

Alternativas
Comentários
  • Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
  • a)Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ÚLTIMO ato de execução;
    b)Art. 76. A competência será determinada pela CONEXÃO:
    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
    c)Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
    § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
    d)CORRETA Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
    e)Art. 76. A competência será determinada pela CONEXÃO:
    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
  • Alternativa A - Incorreta - CPP, art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução";

     

    Alternativa B - Incorreta - CPP, art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras";

     

    Alternativa C - Incorreta - CPP, art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução"; CPP, art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu;

     

    Alternativa D - Correta - CPP, art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

     

    Alternativa E - Incorreta - CPP, art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras";

  • DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

           A) INCORRETA -   Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. --> TEORIA DO RESULTADO;
       B) INCORRETA -  Art. 76.  A competência será determinada pela conexão :                                                                                                    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,  (Conexão Intersubjetiva Simultâneo),
              c) INCORRETA
        Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 

              D) CORRETA -  Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

                 I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; ( CUMULAÇÃO SUBJETIVA).      

          E) INCORRETA Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras ( CONEXÃO INTERSUBJETIVA RECÍPROCA);

  • O instituto da conexão está expresso no artigo 78 e seus incisos, do Código de Processo Penal e, como a própria palavra já nos revela, a conexão nada mais significa que, por  Fernando Tourinho Filho, assim leciona ocorrer conexão de crimes quando "dois ou mais delitos estiverem ligados por um vínculo ou liame que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possua uma perfeita visão do quadro probatório"
  • Ja a continência se refere ainda que seja os diversos fatos constitutivos do crime, a lei penal considera como um único crime, mesmo que no concurso de agentes.
  • Tanto a conexão quanto a continência permitem unir num só processo crimes ou crimonosos que poderaim ser julgados separadamente.
    Conexão: interligação entre duas ou mais INFRAÇÕES. Podendo ser
    a) Intersubjetiva simultânea: dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço. (Alternativa b)
    b) Intersubjetiva concursal: dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas que estava previamente acordadas.
    c) Intersubjetiva por reciprocidade: dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas uma contra as outras. (Alternativa E)
    d) lógica/teleoógica/finalista: um crime é praticado para ocultar, criar impunidade ou levar vantagem em razão de outro delito.
    e) Instrumental/probatória: a prava da existência de um crime é fundamental para demonstrar a ocorrência de outro delito.

    Continência: UM só crime é praticado por duas ou mais pessoas, ou UMA só conduta origina dois ou mais resultados lesivos. Pode ser:
    a) Continência por cumulação subjetiva: um só crime praticado por duas ou mais pessoas que serão julgadas no mesmo processo (alternativa D).
    b) Continência por cumulação objetiva: uma só conduta que provoca dois ou mais resultados lesivos que serão apreciados num só processo.
  • Dica simples para diferenciar conexão e continência:

    Só lembrar que "soldado é a pessoa que bate continência".

    Decorando isto, só sobrou a conexão, que está relacionada aos crimes.


    Abraços e bons estudos.

  • CONEXAO>CONCURSO DE CRIMES


    CONTINENCIA>CONCURSO DE PESSOAS

  • GABARITO: D

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    doutrina divide a continência em:

    Continência por cumulação subjetiva (art. 77, I do CPP) – É o caso no qual duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração (concurso de pessoas). Diferentemente da hipótese de conexão, aqui há apenas um fato criminoso, e não vários.

    Continência por concurso formal (art. 77, II do CP, c/c art. 70 do CP) – Aqui, mediante uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, sem que tenha tido a intenção de praticá-los. 

  • Gabarito - Letra D.

    Continência

    É o vínculo que une vários infratores a uma única infração, ou a ligação de várias infrações por decorrerem de uma única conduta (concurso formal de crimes). 

    a) Continência por cumulação subjetiva (art. 77, I, CPP): ocorre quando duas ou mais pessoas concorreram para a prática da mesma infração penal. 

    b) Continência por cumulação objetiva (art. 77, II, CPP): reunião em um só processo de vários resultados lesivos advindos de uma só conduta. Portanto, caracterizado o concurso formal de infrações (70, 73 e 74 do CP), a reunião para julgamento em um único feito ocorre em virtude da continência. 

    Outras questões:

    Foi considerada correta a seguinte afirmativa – “determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus e aberractio criminis”.

    Foi considerada correta a seguinte afirmativa – “conexão e continência são institutos que autorizam a prorrogação da competência, possibilitando que esta seja definida em desacordo com as regras abstratas baseadas no lugar do crime, domicílio do réu, natureza da infração ou distribuição”.


ID
38092
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da determinação da competência por conexão ou continência, considere:

I. No concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, independentemente da gravidade das respectivas penas.

II. No concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá a comum.

III. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • • A alternativa “A” está errada, pois o art.78, II, b do CPP determina que no concurso de jurisdição de mesma categoria prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade. A alternativa “B” também está errada, uma vez que o inciso IV do referido art.78 do CPP esclarece que quando houver concurso entre jurisdição comum e especial, prevalecerá a especial. A letra “C” está errada, pois retoma a alternativa “A” que como já vimos também está errada. A letra “D” pela mesma razão da alternativa anterior está errada. Logo à resposta é a letra E, que traduz o exato teor da súmula 122 do STJ.
  • I. No concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, independentemente da gravidade das respectivas penas.ERRADO1ºlugar:GRAVIDADE DO DELITO2ºlugar:NÚMERO DE INFRAÇÕES3ºlugar:PREVENÇÃO II. No concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá a comum.ERRADOPREVALECE A ESPECIALIII. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. CORRETO
  • Resposta letra E

    Art. 79 CPP
    - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre jurisdição comum e militar

    Súmula 90 STJ – Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática de crime militar, e à Comum, pela prática de crime comum, simultâneo a aquele.
  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • GABARITO: LETRA E

       Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)




    Súmula 122 do STJ:

      "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal".

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

     

    Bem simples, a JF é "especial" em relação ao Judiciário Estadual.

  • GABARITO LETRA E

    I. No concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, independentemente da gravidade das respectivas penas.

    (Errada. Vide art. 78. CPP, II, a, "prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade".)

    II. No concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá a comum.

    (Errada. Vide art. 78, IV, "no concurso entre jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.")

    III. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.  Correto.

    Súmula 122 do STJ:

     "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal".


ID
80872
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na hipótese de crime cometido por duas ou mais pessoas, em concurso, a competência será determinada pela

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 77 A COMPETENCIA SERA DETERMINADA PELA CONTINENCIA QUANDO: DUAS OU MAIS PESSOAS FOREM ACUSADAS PELA MESMA INFRANÇÃO
  • CONFORME O CPP... a) natureza da infração.ERRADA.Art.74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. b) conexão. ERRADA.Art. 76. A competência será determinada pela conexão:I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. c) distribuição. ERRADA.Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. d) continência. CORRETAArt. 77. A competência será determinada pela continência quando:I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; e) prevenção.ERRADA.Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa .:)
  • A continência pode ser de dois tipos:1-subjetiva: ocorre quando se dá a co-autoria;2-objetiva:ocorre quando se dá:a)concurso formal;b)aberratio ictus;c)aberratio delictus.
  • Complementando: conexão vs continência:CONEXÃO (art. 76 do CPP):1 - Interssubjetiva:a. por Simultaneidade: duas ou mais infrações praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas;b. Concursal: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar;c. por Reciprocidade: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas, umas contra as outras.2 - Objetiva ou material:a. Teleológica: duas ou mais infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras;b. Consequencial: duas ou mais infrações praticadas para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.3 - Instrumental, probatória ou processual: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.CONTINÊNCIA (art. 77 do CPP): uma causa está contida na outra, não sendo possível a cisão.1 - Subjetiva: concurso de pessoas (duas ou mais pessoas acusadas pela MESMA infração - aqui não temos pluralidade de infrações, como na conexão concursal; motivo pelo qual a resposta da questão é continência.)2 - Objetiva: concurso formal perfeito, erro na execução ('aberratio ictus') e resultado diverso do pretendido ('aberratio criminis').
  • Na hipótese de crime cometido por duas ou mais pessoas, em concurso, a competência será determinada pela CONTINÊNCIA.
  •   Conforme CPP:

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • pessoal, eu criei um macete meio idiota aqui pra diferenciar conexão e continência em relação ao nº de crimes ou de pessoais envolvidas. funciona, nessas questões básicas como essa:

    decorei:

    CONEXÃO = 2X2
    CONTINÊNCIA = 2X1

    os números se referem ao n. de pessoas e infrações. varias pessoas, varios crimes --> conexão // várias pessoas, um crime --> continência

    não é perfeita, mas tem me feito acertar já há algum tempo


    veleu
  • Letra D

    CUIDADO!!!

    Duas ou mais infrações praticadas várias pessoas = conexão

    Duas ou mais pessoas e uma infração = continência
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "D"

    Complementando;

    Conforme o artigo 77°, I, do CPP: A competência será determinada pela continência quando: duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.


ID
91690
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o disposto pelo art. 82 do Código de Processo Penal se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o EFEITO DE SOMA OU DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
  • GABARITO: LETRA E. 

    FUNDAMENTO LEGAL: artigo 82 CPP (cf. comentário anterior). 

    DOUTRINA: "Se eventualmente, mesmo havendo conexão ou continência, os processos tramitam desgarrados, caberá ao juiz prevalente avocá-los, para que se mantenha a unidade de julgamento. Se um dos processos já está sentenciado, com decisão de mérito, ainda que não transitada em julgado, não tem sentido a avocatória, já que o juiz prevalente não poderá modificá-la. Logo, a expressão "sentença definitiva" deve ser interpretada como decisão de mérito, mesmo que passível de recurso. Como se infere do enunciado nº 235 da Súmula do STJ, "a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado. Tendo havido julgamento de um ou alguns dos processos conexos, antes da avocatória, a reunião só ocorrerá na fase executória, para efeito de soma ou unificação das penas, notadamente pela aplicação das regras do concurso material, formal ou da continuidade delitiva. Compete ao juiz da execução a respectiva unificação (art. 66, III, 'a', Lei 7.210/1984).". Fonte: CPP para concursos. 3ª ed. JusPodivm. pag. 155.

    JURISPRUDÊNCIA: STF. INFORMATIVO nº 522. Conexão: Competência Relativa e Princípio do Juiz Natural. [...] Observou-se que as regras de conexão são aplicáveis a causas que, em princípio, seriam examinadas em separado e que, verificada a conexão entre os feitos, deve-se recorrer aos critérios de modificação ou prorrogação das competências já conferidas. Asseverou-se que, se incabíveis as regras modificativas da competência, as atribuições jurisdicionais originárias devem ser mantidas, visto que competência absoluta não se modifica ou prorroga. Nesse sentido, afirmou-se que a conexão só altera competência relativa, pois torna competente para o caso concreto juiz que não o seria sem ela. Enfatizou-se que, sendo relativa a competência por conexão, o julgamento da ação penal pelos delitos de contrabando, descaminho e formação de quadrilha não violaria o princípio do juiz natural. Ademais, afirmou-se que, na hipótese de o conflito de competência perder o objeto, será porque o órgão competente para apreciar cada uma das ações não poderá ser determinado por conexão, mas pelas regras de distribuição originária de competência, a saber: juízo competente será aquele que, segundo essas, já o seria para julgar a mesma ação, se não tivesse havido nexo entre as infrações penais. Aduziu-se, ainda, ser questionável o argumento de que a incidência do referido Verbete levaria à perda do objeto do conflito de competência, uma vez que possível reconhecimento de conexão entre causas provocará junção dos processos para o efeito de soma ou de unificação das penas (CPP, art. 82, parte final). Dessa forma, não se vislumbrou dano irreparável a incidir no prosseguimento da ação penal em curso na Justiça Federal. HC 95291/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 30.9.2008. (HC-95921)
  • Lembrando que a individualização da pena ocorre em três momentos

    Legislativo, judicial e executório

    Abraços

  • Na hipótese de ocorrer prolação da sentença (não exige-se o trânsito em julgado) não serão reconhecidos as causas de modificação de competência tais como a conexão e continência. Somente serão reconhecidos após para reconhecimento de unificação ou soma de pena pelo juizo da execução penal!

  • Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos

    diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que

    corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

    Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de

    soma ou de unificação das penas


ID
116251
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em caso de conexão ou continência,

Alternativas
Comentários
  • b) jurisdição comum e militar deve-se separar os processos.c) JF prevalece sobre a JE.d) prerrogativa de função prevalece sobre júri.e) prevenção.
  • B) Sempre que se tratar de Justiça Militar, devemos saber que são altamente repeletente, que ao contrário do J. Eleitoral e altamente atraente;C) Justiça Federal prevalece. Lembrem-se que o que não for de compentencia dos demais tribunais, será da Justiça Estadual;D) Prerrogativa de função(Consituição Federal) X Juri=Constituição Federal / Prerrogativa de Função(Constituição Estadual) X Juri =Juri;E) Será competente o Juiz que primeito tomar conhecimento e promover algum descpacho, sendo a compentencia pela Prevenção.
  • fui na A sem ler as outras por falta de atenção, ai vai para lembrar:Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 1- a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 2- b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 3- c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
  • Mais um detalhe: Está expresso na CF/88 que orgão do MPU que oficiar junto aos tribunais terá foro especial por prerrogativa de função, que será o STJ. Portanto, Procuradores MP-DF(pertence ao MPU) serão juldados pelo STJ nos crimes dolosos contra a vida, prevalecendo-se sobre o Juri.
  • Resposta letra B

    Art. 79 CPP
    - A conexçao e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre jurisdição comum e militar

    Súmula 90 STJ – Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática de crime militar, e à Comum, pela prática de crime comum, simultâneo a aquele.

  • Esta questão está desatualizada!! Ela é de 2002. Além de a alternativa B estar correta em virtude do art. 79, I do CPP; a alternativa D também está correta, pois a atual jurisprudência do STF determina que  a competência do júri prevalece sobre a competência pela prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, o que é o caso. 

    Logo, B e D, hoje, estariam corretas!!
  • Súmula 721
    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O
    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA
    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

     
  • A) ERRADA: no concurso de jurisdições de mesma categoria prevalece a do lugar em que foi cominada  a pena mais grave:
    Art. 78. [...]
    II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
     
    B) CORRETA: a jurisdição militar não ocasiona unidade de processo:
    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
     
    C) ERRADA: a competência da justiça federal prevalece sobre a da justiça estadual:
    Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (não prevalece o lugar da infração  em que for cominada pena mais grave).
     
    D) ERRADA: como o foro dos membros do MPE é previsto constitucionalmente, prevalece esse em face do tribunal do júri. Supondo que a competência para julgar os promotores estaduais fosse prevista em Constituição Estadual, eles seriam julgados no Tribunal do júri, confome a súmula n. 721 do STF:

    Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
     
    E) ERRADA: nos casos em que a competência não for resolvida pela gravidade do crime e do número de infrações, ela será determinada pela prevenção:
    Art. 78. [...]
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
  • Muito cuidado! Os membros do MP tem foro por prerrogativa de função previstos da própria CF!! Por isso a letra D está errada!!!

     Serão julgado perante o TJ os membros do MP (art. 96, III, CF) e perante o TRF os membros do MPU (art. 108, I, "a", CF).
  • Letra B

    Regra para determinar a competência por conexão ou continência

    1- Juri X jurisdição comum - vence o júri;
    2- Jurisdições idênticas:
     1º - o lugar da infração mais grave
     2º - o lugar do maior número de infrações (se iguais)
     3º - prevenção (demais casos)
    3- Mais de uma categoria - vence a mais graduada
    4- Comum X Especial - vence a especial
  • Pessoal, a letra D está INCORRETA.  Promotor, aqui não especificado como estadual ou federal, deve ser considerado como regra.  E segundo versa o

    Art. 105., da CF/88: " Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Promotores de justiça tem foro por prerrogativa de função presvisto constitucionalmente, portanto, se sobrepõe a competência do Tribunal do Juri,k também presvisto constitucionalmente, mas ressalvado o caso acima supra citado.

  • Galera, a letra "D" está errada porque quando a prerrogativa de foro é atribuida por Constituição Estadual, e o crime cometido for doloso contra a vida, a competência será do Tribunal do Júri de onde cometeu o fato... mas...
    Na alternativa há uma pegadinha... a alternativa diz que o Promotor (autoridade com prerrogativa de foro atribuida por Constituição Estadual), cometeu crime de HOMICÍDIO e não crime DOLOSO contra a vida. O crime cometido por ele pode ter sido de forma culposa, e neste caso não caberia.

    Pegadinha do %$!@#%... rsrsrs...

    fUi...
  • Resposta correta é a letra b. Está em conformidade com o art. 79, inciso I do CPP. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e militar (um dos casos).

  • Federal é especial em detrimento da estadual

    Abraços

  • Acertei, fé em Deus e pé na tábua !!

  • Vejo comentários equivocados, mas vou dar uma ajuda, a alternativa "D" está errada, visto que, a competência do Tribunal do Juri não se sobressairá na competência por prerrogativa de função conferida pela CF/88, ou seja, o caso do promotor em questão, sendo assim, se o foro dele fosse designado exclusivamente por uma Constituição Estadual, a competência do Juri se sobressairia sobre a competência pro prerrogativa de função, o que não é o caso. Abraço.

  • errei por falta de interpretação


ID
135112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de aplicação da lei penal e da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
  • A - ERRADA - Há disposição específica na lei de tortura - Art. 2º, L 9.455/97 - competente a justiça brasileira no caso de crime praticado contra vítima brasileira ou por agente no território brasileiro.B - ERRADO - S. 140, STJ. Apenas será da Justiça Federal se o direito envolver direitos indígenas (art. 231, CF).C - ERRADO - Justiça Federal não julga contravenções (art. 109, IV, CF e S. 38, STJ), salvo se o réu tiver foro por prerrogativa de função perante a Justiça Federal.D - CERTO - S. 122, STJ.E - ERRADO - Crimes contra Sociedade de Economia Mista são julgados pela justiça estadual (S. 42, STJ).
  • questão tormentosa se refere ao fato se houve conexão entre crime federal e contravenção, está em detrimento de bens e interesses da união. O STJ já perfilhou dois entendimentos: Cisão, ou seja, a Justiça Estadual Julga a contravenção e a justiça federal o outro crime e, por último, entendeu que a justiça federal julga os dois.
  • Letra A - Errada

    Art. 2º da Lei 9455/97, in verbis: "O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. "

  • Conforme o artigo 109, XI, da CF, será competência da Justiça Federal apenas as questões que envolvam a disputa sobre direitos indígenas, apenas quando houver em questão direito coletivo do povo indígena.
    No caso de crime praticado por indígena ou contra esse a competência para o julgamento será da Justiça Estadual.

  • Item B
    Súmula 140 – STJ: Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
     
    Item C

    Súmula 38 – STJ: Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
  • a) Errado. Regra geral (Art. 7, par. 3, CP). Regra particular (Art. 2, lei 9.455/97). 
    b) Errado. (Art. 109, XI, CP e enunciado 140 do STJ). 
    c) Errado. (Art. 109, IV, CR). 
    d) Certo. (Enunciado 122 do STJ) 
    e) Errado. (Art. 109, IV, CR e enunciado 42 do STJ).

  • Lembrando que se houver foro por prerrogativa de função federal a contravenção será julgada no federal

    Abraços

  • GAB D - Compete à justiça federal o processo e julgamento dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do CPP de preponderância do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.

    SÚMULA N. 122 DO STJ Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;    

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;      

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;      

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

     Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no ART 152.

    § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do ART 461.


ID
137497
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à competência no processo penal, analise as afirmativas a seguir:

I. Na determinação da competência por conexão, em caso de concurso de jurisdições da mesma categoria, observa-se a regra da preponderância da jurisdição em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade.

II. A competência prevista na Constituição Estadual de foro por prerrogativa de função para procurador do estado não prevalece sobre a competência prevista na Constituição Federal do julgamento pelo tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida.

III. É possível a separação de processos em razão do número excessivo de acusados.

IV. A competência prevista na Constituição Federal de foro por prerrogativa de função para juiz de direito prevalece sobre a competência prevista na Constituição Federal do julgamento pelo tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta:  afirmativa D
    I-CORRETA- Art. 78,II,b, CPP
    Art. 78.
    Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
     II-CORRETA- Súmula 721 do STF:
    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
    III -CORRETA- Art. 80. CPP : Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
    IV- CORRETA: art.96,III,CF
    Art. 96:compete privativamente:
    III-aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os Membros do Ministério Público,nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

     

  • Só lembrando aos colegas e complementando o brilhante comentário de Irene:

     

    Embora a prerrogativa de foro dos Procuradores de Estado conferida pela respetiva Constituição estadual não prevaleça sobre a competência do Tribunal do Júri, é de se lembrar que essa prerrogativa foi considerada constitucional pelo STF, quando do julgamento da ADI nº. 2.587/GO. Somente a prerrogativa conferida aos Delegados de Polícia foi declarada inconstitucional.

     

    _________

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "E" DO INCISO VIII DO ARTIGO 46 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001. Ação julgada parcialmente procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "e os Delegados de Polícia", contida no dispositivo normativo impugnado.

    (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI nº. 2.587/GO. Relator: Min. Maurício Correia. Relator p/ acórdão: Min. Carlos Britto. Julgado em 01/12/2004. Publicado no DJ de 06/11/2006, p. 29).

     

     

  • Em razão do comentário que explica todas as alternativas abaixo, achei importante explicar o porquê de a assertiva IV ser CORRETA, não obstante a súmula 721 do STF. Segundo Tourinho, quando a prerrogativa de foro se situar no segundo grau de jurisdição, e sendo o TJ o órgão de 2º grau do tribunal de júri, é evidente que a competência para julgar as pessoas é do próprio tribunal de justiça.

  • Em outras palavras, Natália, segundo entendimento da doutrina, comungado pelo Prof. Roberto Brasileiro, "se o foro por prerrogativa de função estiver previsto na CF/88, prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri". Se o foro por prerrogativa de função estiver previsto exclusivamente em Lei Ordinária ou na Constiuição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme Súmula 721 do STF.

  • Segundo anotações de aula (Renato Brasileiro), o foro por prerrogativa de função previsto na CF só prevalece sobre o Tribunal do Júri, que também é de hierarquia Constitucional, porquanto se aplica o princípio da especialidade, prevalecendo a norma mais específica sobre a mais genérica, uma vez que não se pode simplesmente excluir normas constitucionais.

  • "No que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial, por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria Constituição, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, letras 'b' e 'c'; 105, I, letra 'a'; 108, I, letra 'a'. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (RHC 80477, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 31.10.2000, DJ de 4.5.2001)

     

     

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

  • Esse entendimento do inciso IV não estaria desatualizado? Tendo em vista que o foro por prerrogativa de função seria apenas nos casos praticados no exercício da função e a ele relacionado?!

  • Gab: D

    Constituição Federal: Foro por prerrogativa de função prevalece sobre o Tribunal do Júri.

    • Constituição Estadual: Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função.


ID
137917
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre jurisdição e competência, é entendimento jurisprudencial consolidado que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 209 STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."
  • Acrescentar a questão súmula 704, STF: Não viola as garantias fo juiz natural, da ampal defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
  • Letra B - Súmula 172 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
  • 209 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporrada ao patrimônio municipal. (Lembrar: se a verba estiver sujeita a prestação de contas perante órgão federal, a competência será da Justicá Federal).172 STJ: Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade , ainda que praticado em serviço.Art 71 CPP: Tratanso-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.704 STF: não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Art 78, I : no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência d o júri.
  • Basta lembrar que a competência para julgar prefeito é do Tribunal de Justiça e não do Tribunal Regional Federal.
  • Interessante observação do LFG:

    Qual a esfera jurisdicional competente para julgar o desvio de verba quando há transferência da União para o Município? - Marcio Pereira




    Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo incorporação ao patrimônio municipal será competente a Justiça Estadual, consoante teor da Súmula 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (grifou-se).

     Entretanto, se a verba estiver sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União, em decorrência da sua não incorporação ao erário municipal, a competência será da Justiça Federal, conforme consolidado na Súmula 208:Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de constas perante órgão federal.

     Nesse sentido, merece transcrição o seguinte trecho do HC 62998 / RO DJ 12.03.2007 (STJ):

    "Na linha do entendimento inserto nos enunciados n. 208 e 209 da Súmula deste STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de desvio de verbas oriundas de órgãos federais, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União e não incorporadas ao patrimônio do Município".

    Fonte: SAVI

  • Muito bom o comentário da Luciana e, com a devida vênia, insuficiente o do Mozart.
  • Sobre a letra "C":

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 12821 SP 2002/0058386-2 (STJ)

    Data de publicação: 18/11/2002

    Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ROUBO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA - COMPETÊNCIA – PREVENÇÃO. - Eventual dificuldade de se definir o lugar do crime implica a aplicação do art. 71 , do Código de Processo Penal ("Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção"). - De acordo com o artigo 83 , do Código de Processo Penal , torna-se prevento o juiz quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. Essa é a hipótese vertente. - Recurso desprovido.


  • a) correto. Súmula 209 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    b) Súmula 172 STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

    c) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

     

    d) Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


    e) Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

     

  • So uma observação. Questão provavelmente desatualizada, estando hoje a B também correta, com a ampliação da competência da Justiça Militar e consequente superação da sumula 172 do STJ (superação sumular normativa/ prospective overruling).
  • Se incorporou, estadual, e, se não incorporou, federal

    Abraços

  • Questão desatualizada devido a superação da sumula 172 STJ. bONS ESTUDOS


ID
139033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
  • Tudo com base no CPP, senão vejamos:a) INCORRETA - será determinada pela prevenção, art. 71;b) INCORRETA - será do domicílio ou residência do réu, art. 72;c) INCORRETA - trata-se de continência, art. 77, I;d) INCORRETA - todas essas providências tornam prevento o juízo, art. 75, parag. único;e) CORRETA - trata-se da perpectuatio jurisdictionis do art. 81.
  • A resposta é a alternativa E, que trata da "perpetuatio jurisdictionis" no processo penal. Essa regra aplica-se quando há infrações reunidas em um único processo em virtude da conexão e da continência. Verificada a reunião, ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua em sua competência, continua competente para os demais processos. Isso tudo é excepcionado no caso de desclassificação do crime contra a vida na primeira fase do rito do júri, pois até a pronúncia, havendo desclassificação, o juiz não é competente para julgar os demais processos (CPP Art. 74, § 3o ), já a desclassificação feita na segunda fase, pelo próprio Tribunal do Júri mantém o juiz presidente competente para sentenciar.

  • Só acrescentando ao comentário do colega abaixo que se a decisão no juri for absolutória no crime contra a vida, os jurados (e não o juiz presidente) serão competentes para julgar os crimes conexos. Isso porque se eles apreciaram o mérito para absolver, então se declararam competentes para os processos. Então compete-lhes o julgamento dos demais processos conexos.

    Esquematizando, ficaria assim:

    1) Juiz (comum) desclassifica ou absolve - julga os conexos (Art. 81). 
    2) Juiz da 1ª fase do juri desclassifica ou absolve sumariamente - remete ao juízo competente (Art. 419 CPP)
    3) Jurados desclassificam: Juiz presidente julga os conexos (Art 492, §2º CPP)
    4) Jurados absolvem (no crime contra a vida): jurados julgam os conexos. (Art. 78, I CPP - julgam o mérito, então reconhecem sua competência para os conexos )

  • A) (ERRADA) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

    B) (ERRADA) Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou RESIDENCIA DO RÉU.

    C) (ERRADA) Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    D) (ERRADA) Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa PREVENIRÁ a da ação penal.

    E) CORRETA. Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

  • CPP, art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.


ID
139186
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação das regras de conexão e continência, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis, aplicam-se na reunião de processos

Alternativas
Comentários
  •  Aplica-se as regras de conexão e continência tanto perante o juízo comum quanto o tribunal do júri.

    CPP

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • Art 60 da Lei 9.099/1995, parágrafo único: "na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
  • Não sou bacharel, então se estiver errado digam-me.

    Se um processo estiver tramitando em um juizado especial e, por conexão ou continência, tiver que ser reunido a processo no Júri ou vara criminal, ainda assim será aplicada a transação penal e da composição dos danos civis.
    É isso???
  • Prezados,

    Acredito que o dispositivo abaixo responde a questão:

    LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001. (JEF)

    Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • Nos casos de conexão, se previstos ritos processuais diferentes, deverá ser adotado o procedimento mais abrangente. No entanto, devem ser asseguradas as peculiaridades do rito desprestigiado.

  • quanto mais estudo vejo o quanto pouco sei kkkkkkkk

  • Art. 60.  Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, OBSERVAR-SE-ÃO os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.  

    GABARITO -> [A]

  • O processamento diferenciado não impede, em regra, os benefícios da 9.099

    Abraços

  • Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • Alguém sabe indicar o erro da alternativa E?

  • Eu errei a primeira vez por interpretar de forma errada!

    A questão está simplesmente perguntando se o procedimento, ainda que definido por conexão ou continência, impede ou não a aplicação dos institutos...

    (Eu li rápido, achei que se tratava de questão perguntando qual o juízo prevalente, se juri ou se comum, e se nesse poderiam ser aplicados, sim viajei - mas vale a exp).


ID
141097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne à competência.

Alternativas
Comentários
  • a) errada. De acordo com a Súmula 521 do STF "o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado".

    b) errada. O foro competente, de acordo com a doutrina, é o do local onde ocorreu o resultado agravador, tendo em vista ter sido nele onde foram reunidos todos os elementos do tipo penal.

    c) correta.

    d) errada. A conexão intersubjetiva pode ser de três espécies: por simultaneidade que ocorre quando duas ou mais infrações forem praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas, mas sem vínculo subjetivo entre elas (ex: várias pessoas linchando alg); por reciprocidade, quando duas ou mais infrações forem praticadas por duas ou mais pessoas umas contra as outras (ex.: rixa); e por concurso, que ocorre quando duas ou mais infrações forem praticadas por duas ou mais pessoas, havendo vínculo subjetivo entre elas, embora possa ser diverso o tempo e o lugar (ex.: quadrilha que trafica entorpecentes em vários lugares).

    e) errada. A conexão probatória ou instrumental é aquela onde a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
  • CESPE. STJ. Alternativa "c". Consumação e determinação de competência.CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal.O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória.(CC 30.309/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 11/03/2002 p. 163)
  • a) ERRADA, pois segundo a súmula 521 do STF "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado".

    b) ERRADA, pois ainda que nos crimes qualificados pelo resultado seja competente o lugar da ação ou omissão, o CPP adota a teoria do resultado, por força do art. 70.

    c) CORRETA. O crime de falso testemunho, ainda que cometido mediante carta precatória, consuma-se no local do juízo deprecado, assim, aplica-se a regra do art. 70 do CPP

    d) ERRADA, pois a definição dada pela questão se refere a conexão intersubjetiva por simuntaneidade ou meramente ocasional.

    e) ERRADA, pois a conexão probatória é difinida quando a prova de uma infração ou de qualquer das suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.  Na assertiva E está definida a conexão objetiva teleológica e consequencial respectivamente.

  • Letra E: bastante esclarecedor o texto abaixo:

    Vale lembrar que não estamos diante de critérios de fixação de competência, mas sim, de motivos ensejadores de alteração da competência.

    Conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal.

    De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080929164928746

     

  • Crime de falso testemunho praticado no depoimento colhido na carta precatória.

    Conforme o art. 6º do Código Penal (CP), tanto pode ser considerada a competência do Juízo deprecado, uma vez que o crime pode ser praticado no lugar da ação, como no Juízo Deprecante, pois também se considera o lugar onde o resultado foi produzido. Ainda, pelo art. 70 do CPP, temos que o crime é praticado no lugar em que se consumar.


    Citamos a seguinte Jurisprudência acerca do tema:
    STJ. Competência. Falso testemunho. Delito consumado no momento em que se encerra o depoimento. Depoimento realizado por carta precatória. Irrelevância. Competência do juízo do local onde foi prestado o depoimento. CP, art. 342. CPP, art. 70, inteligência.
    Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 do CPP. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória.
    (STJ - Confl. de Comp. 30.309 - PR - Rel.: Min. Gilson Dipp - J. em 28/11/2001 - DJ 11/03/2002 - Boletim Informativo da Juruá 317/027433)

  • a) Compete ao juízo do local da emissão da cártula processar e julgar crime de estelionato mediante emissão de cheque sem fundo.

    b) Nos crimes qualificados pelo resultado, por força da teoria da atividade, adotada pelo CPP, o foro competente é o do local da prática da ação, independentemente do local em que se consumou o delito. A TEORIA ADOTADA PELO CPP É A DO RESULTADO. ART. 70

    c) O juízo deprecado é o competente para processar e julgar crime de falso testemunho praticado mediante carta precatória. - CORRETA, POIS É O LUGAR EM QUE OCORREU A INFRAÇÃO.

    d) Ocorre a conexão intersubjetiva concursal quando duas ou mais infrações tiverem sido praticadas ao mesmo tempo e por várias pessoas reunidas, ainda que sem liame subjetivo entre as condutas. CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL OCORRE QUANDO HÁ ACORDO PRÉVIO, LIAME SUBJETIVO, A CONJUGAÇÃO DE VONTADES ENTRE OS AGENTES NA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DISTINTAS, POUCO IMPORTANDO O TEMPO E O LUGAR EM QUE AS INFRAÇÕES FORAM PRATICADAS.

    e) Ocorre a conexão probatória quando a infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou ainda para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer uma delas. OCORRE A CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL QUANDO A PROVA DE UMA INFRAÇÃO É NECESSÁRIA E INTERFERE NA PROVA DE OUTRA.

  • Colega Raíssa Lima, 

    A rixa não é um exemplo de conexão intersubjetiva por reciprocidade, pois para a conexão é necessária a existência de duas ou mais infrações vinculadas. Na rixa o crime é único. O melhor exemplo desta conexão seria um duelo, em que ambos os desafiantes se ferem mutuamente.


  • a) Compete ao juízo do local da emissão da cártula processar e julgar crime de estelionato mediante emissão de cheque sem fundo.
    cártula: papel.
    Súmula 521 STF:o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    b) Nos crimes qualificados pelo resultado, por força da teoria da atividade, adotada pelo CPP, o foro competente é o do local da prática da ação, independentemente do local em que se consumou o delito.
    Crimes qualificados pelo resultado: Art. 19 CP - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
    Teoria adotada pelo CPP é a da Ubiquidade ou mista ou lugar do crime: Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

    c) CORRETA O juízo deprecado é o competente para processar e julgar crime de falso testemunho praticado mediante carta precatória.
    Deprecado: É o juiz que é requisitado a praticar as providêmcias que devem ser paticadas em sua jurisdição,que no seu termino devem ser devolvidas ao juiz solicitante,para prosseguimento do feito.
    Deprecante: Juizo que expede carta precatória a outro juizo (deprecado) para cumprir medida judicial.

    d) Ocorre a conexão intersubjetiva concursal quando duas ou mais infrações tiverem sido praticadas ao mesmo tempo e por várias pessoas reunidas, ainda que sem liame subjetivo entre as condutas.
    Intersubjetiva concursal: há conexão entre as infrações penais  quando forem praticadas  por várias pessoas em concursos, embora diverso o tempo e o lugar.

    e) Ocorre a conexão probatória quando a infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou ainda para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer uma delas.
    Conexão Intersubjetiva: Ou processual ou ainda probatória, onde não há conexão entre as infrações, mas a prova de uma infração ou de qualquer circusntância elementare influi na de outra.

     
  • CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL: 2 ou mais crimes praticados por 2 ou mais pessoas com liame subjetivo (Exemplo: A e B roubam loja na Liberdade, 2 dias depois roubam o mercado em Santos, 3 dias roubam um veículo na Praia Grande). 


    Conexão instrumental, também denominada probatória: a prova de um crime é importante para fazer a prova do outro. Exemplo: Roubo e receptação – um só juiz, pois a prova do roubo é importante para provar a receptação. 


    Fonte: Curso Delegado Federal e Estadual LFG - Prof. Levy Magno

  • LETRA "C" - Falso testemunho por carta-precatória

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    O crime de falso testemunho é classificado como de mera conduta, ou seja, se consuma com o “fazer a afirmação falsa” (não tem resultado naturalístico, não exige que essa afirmação falsa interfira no convencimento do juiz). Sendo assim, a ação penal por falso testemunho será processada e julgada no juízo deprecado, pois foi este quem colheu o depoimento.

  • Não sei vcs.. mas, que delícia acertar esse tipo de questão !!

     

    ;-))

  • LETRA C - CORRETA

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.  DO . DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.

    Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (Grifamos)

  • Juízo deprecante = julga o pressoposto de admissibilidade. 

    Juízo deprecado = jula o crime de falso testemunho. 

  • Teoria do resultado - art. 70 caput.

    O local de consumação do delito de falso testemunho (juízo deprecado) é o competente para processar e julgar.

  • Regra geral da competência em razão do local: Local aonde consumou.

    Delito de falso testemunho consumou no juízo deprecado, pois lá foi prestado.

  • GAB C

    A competência por conexão intersubjetiva divide-se em:

    a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional) – Verifica-se quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76, inc. I). Exemplo: várias pessoas, após o tombamento de um caminhão na rodovia, saqueiam sua mercadoria. Todos os autores do furto deverão ser julgados em um único processo. Diz-se ocasional porque não se exige nenhum ajuste prévio entre os agentes, ou seja, um planejamento anterior quanto à prática dos crimes.

    b) Conexão intersubjetiva por concurso – Ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, inc. I, 2a. parte). Exemplo de Tourinho Filho: com o objetivo de roubar um banco, um agente furta um veículo para fuga, outro adquire armas e outro ingressa no banco.

    c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade – Se as infrações forem cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras (art. 76, inc. I, última parte). Exemplo: lesões corporais recíprocas decorrentes de uma briga envolvendo várias pessoas.

  • CONEXÃO (VÁRIAS CONDUTAS)

    Conexão intersubjetiva

    Envolve vários crimes (necessidade de PLURALIDADE DE CONDUTAS) e várias pessoas, obrigatoriamente (esse critério diferencia da continência).

    POR SIMULTANEIDADE: Duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas ao mesmo tempo quando ocasionalmente reunidas. Não há concurso (não há liame subjetivo). É rara. Exemplo: saque de mercado. OBS: Bitencourt diz que há concurso nesses casos de saques, linchamentos etc.

    POR CONCURSO (OU CONCURSAL): Duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso em tempo e local diversos. Exemplo: Quadrilha especializada em roubo de cargas.

    POR RECIPROCIDADE: Duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas, umas contra as outras. Exemplo: Briga entre torcedores fora do estádio. Não se trata de rixa, pois aqui se sabe em quem se está batendo.

     

    Conexão objetiva (lógica ou material)

    Ocorre quando uma infração é cometida para facilitar, ocultar, assegurar a impunidade ou vantagem em relação outra infração. Exemplo: Assalto do BACEN. Um dos assaltantes mata o outro para ficar com todo o dinheiro. Ou pratica extorsão.

    TELEOLÓGICA: infração é cometida para facilitar as outras.

    CONSEQUENCIAL: infração é cometida para ocultar, conseguir a impunidade ou vantagem em relação às outras.

     

    Conexão instrumental (probatória ou processual)

    Mais importante. Quando a prova de um crime influencia na prova de outro. Ex.: Receptação e crime anterior; lavagem de capitais e crime antecedente.

    Conexão:

    Sempre mais de uma infração.

    Pode ter um ou mais infratores.

    Continência:

    Uma infração com vários infratores.

    Várias infrações com única conduta. (Resultantes do concurso formal de crimes)

  • O QUE É CONEXÃO?  Duas ou mais infrações praticadas, havendo entre elas NEXO CAUSAL. É uma causa de modificação da competência.

    A) INTERSUBJETIVA(art. 76, I, CPP) - 2 ou mais infrações interligadas, praticadas por 2 ou mais pessoas.

    1) Por SIMULTANEIDADE - várias infrações ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas.

    2) CONCURSAL - várias pessoas, previamente acordadas (liame subjetivo do concurso de pessoas), várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar.

    3) POR RECIPROCIDADE- várias infrações, diversas pessoas, umas contras as outras.

    B) OBJETIVA, MATERIAL, TELEOLÓGICA ou FINALISATA (Art. 76, II)- uma infração, para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem.

    C) INSTRUMENTAL ou PROBATÓRIA (Art. 76, III) - quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração.

  • O tema conexão é meio cabuloso rsrssrs, mas na medida em que vamos fazendo questões sobre o assunto a coisa vai entrando na nossa mente. Vamos lá.

    Primeiro é importante saber a regra do CPP: Em matéria de competência a regra é onde o crime se CONSUMA> teoria do resultado (art. 78). Cuidado, porque nós temos exceções (como tudo no direito né rsrs). Vejamos>

    crimes plurilocais contra a vida, juizados e atos infracionais adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!

    No caso da questão ele abordou o tema conexão (art.76), que segundo o cpp pode ser :

    simultaneidade (art 76, iniciso I primeira parte): duas ou mais infrações cometidas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas;

    intersubjetiva por conexão: art. 76, iniciso I SEGUNDA parte: DUAS ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso;

    por reciprocidade (terceira parte): duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas umas contra as outras

    objetivo material, teleológica ou consequencial: para facilitar ou ocultar outros crimes ou conseguir impunidade ou vantagem (art.76, inciso II);

    probatória ou instrumental: prova de uma infração influir na prova de outra infração. (inciso iii)

    A conexão envolve a prática de duas ou mais infrações. Na continência há a prática de uma única infração.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • ANO: 2021 - DOMICÍLIO DA VÍTIMA

    CPP, ART 70, § 4º Nos crimes previstos no

    art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    (Código Penal),quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do DOMICÍLIO DA VÍTIMA, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)


ID
144217
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A perpetuatio jurisdictionis é aplicável

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Veja-se a decisão do STJ no CC 34.321/RJ neste sentido:

    "PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CONTRABANDO. JUSTIÇA FEDERAL. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCORRÊNCIA DO CRIME. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
    - Encerrada a instrução, ao cabo da qual o Juízo Federal entende pela incorrência do crime que atraiu a sua competência por conexão, no caso, contrabando, remanesce-lhe o múnus jurisdicional de apreciar as demais capitulações penais, mesmo que originariamente da competência da Justiça Comum Estadual.
    - É o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis, que segundo o professor José Frederico Marques, apoiando-se em Chiovenda, extrai-se da idéia de que 'a competência adquirida por um juiz, em razão da conexão de causas se perpetua e subsiste ainda que a lide que pertencia originariamente à sua competência, e que atraiu a seu poder de julgar o litígio que tomado isoladamente pertenceria à competência de outro juiz, desaparece por um motivo qualquer; o juiz continua sendo competente para julgar a causa, que prossegue, e sobre a qual tem competência adquirida e não originária'.
    - Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
    ."

  • Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

     

  • É simples: gravem que esse termo em latim se refere aos casos de conexão e continência. Pronto! As pessoas querem acertar a questão e não se formar em Direito pelo site Questões de Concurso. E o pior é que tem indivíduos que copiam uma jurisprudência inteira e cola nesse espaço destinado a respostas claras e objetivas para fazer com que o próximo entenda. Quando possível, e, acima de tudo, grave na memória. Concurso, minha gente, passa quem consegue ter criatividade para gravar as inúmeras decorebas pregadas pelas bancas!

     

  • depois de matar seus pais vc ficou bem sabidinha heim Suzane

  • (Lê-se: perpetuácio iurisdíquicionis.) Perpetuação da jurisdição; é o ato que torna a jurisdição perpétua. Comentário: O princípio dessa perpetuação vem do Direito Romano, tendo sido acolhido em nosso ordenamento jurídico, significando: ?uma vez fixada a competência para uma determinada causa não mais será modificada.? (CPC, art. 87).

    Abraços

  • A perpetuação da jurisdição tem a ver com prorrogação de competência, o que ocorre somente nos casos de competência relativa, ou seja, em razão da lugar, pois em razão da matéria e do lugar serão absolutas.

    A conexão e continência são forma de modificação/prorrogação da compatência.


ID
153409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, relacionados a
jurisdição e competência.

Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Alternativas
Comentários
  • CERTOTrata-se da redação exata do art. 81 caput do CPP:Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.(...)
  • Trata-se do princípio da "perpetuatio jurisdictionis" previsto no art. 81 do CPP.
    Pacelli faz uma observação interessante sobre esse princípio: segundo ele, a "perpetuatio" guarda relação com o princípio da identidade física do juiz, ou seja, o juiz que participou de toda a instrução probatória e no final absolve o réu ou desclassifica infração que determinou a conexão dos processos, por uma questão lógica e para evitar o descarte dos atos processuais já praticados, deve continuar sendo competente para julgar as causas conexas.
  • Tanto a conexão quanto a continência, em verdade, não são tecnicamente causas de fixação de competência, mas causas de modificação da competência. CONEXÃO é o elo que existe entre dois crimes, a justificar a união deles num único processo para efetivação da prestação jurisdicional. CONTINÊNCIA ocorre quando uma causa está contida na outra, de modo que não se pode separá-las. As modalidades de conexão estão previstas no art. 76 do CPP, quais sejam: CONEXÃO INTERSUBJETIVA, que se subdivide em: a) por simultaneidade=>duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo e envolvendo várias pessoas reunidas. Ex: uma luta corporal, na qual A agride B, C agride D, causando danos em veículo de E; b) por concurso=>  dois ou mais delitos (concurso de crimes ou cumulação objetiva) sendo praticados por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Ex: quadrilha na qual os integrantes praticam furtos e depois se reunem para dividir os produtos do crime; e, c) por reciprocidade=> delito o qual várias pessoas agridem-se mutuamente. Ex: rixa, duelo. CONEXÃO OBJETIVA, também conhecida como conexão material. É o caso em que ocorrem várias infrações, sendo praticadas para facilitar ou ocultar, conseguir a impunidade ou vantagem  em relação a qualquer outra infração. e por último, CONEXÃO INSTRUMENTAL=> relaciona-se à instrução processual, daí também ser conhecida por conexão probatória ou processual. Ocorre quando a prova de uma infração, ou circunstância elementar, influenciar na apuração probatória de outra infração. Ex: sujeito que furta um carro e vende para terceiro. Neste caso, haverá conexão Instrumental entre Ação de Furto e a Ação de Receptação. A CONTINÊNCIA está prevista no art. 77 do CPP e ocorre nas hipóteses de concurso de pessoas (cumulação subjetiva) ; concurso formal; aberratio ictus (erro de execução quanto à pessoa); aberratio criminis (erro de execução quanto ao crime).

    Bibliografia

    F. Capez  - Direito Processual Penal; R. Greco - Direito Penal; Thiago André P. de Ávila - Direito Processual Penal - Apostila Preparatória DPF.

  • A assertiva está correta. É o que diz o art. 81 do CPP.

    Vale destacar que o parágrafo único do art. 81 dispõe que reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração (entendendo que não se trata de crime doloso contra a vida) ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. Contudo, o procedimento aqui previsto ocorre apenas na 1ª fase do júri. Na 2ª fase, em plenário, se os jurados desclassificam o crime doloso contra a vida, significa que estão se declarando incompetentes, de forma que o julgamento, não só deste, mas também dos crimes conexos, fica afeto ao juiz presidente do júri; por outro lado, se os jurados absolverem o réu pelo crime doloso contra a vida, afirmam a competência, e por isso continuam aptos para apreciar as infrações conexas (art. 492, §§ 1º e 2º, CPP).

  • Eu visualizo da seguinte forma:

    Processo A - homicídio

    Processo B - Crime X

    São agrupados por conexão ou continência, em fase futura no processo B, o juiz desqualifica o crime da justiça comum para a JUSTIÇA MILITAR, ou seja, passa a não ter competência para julgar a matéria, devendo REMETER OS AUTOS DO PROCESSO B para o juízo competente (justiça castrense), ficando responsável apenas pelo PROCESSO A.

    Abraço.
  • Artigo 81 do CPP

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • Resumindo o instituto do Art. 81 CPP ("Perpetuatio Jurisdicionis"):

    1) Reunião de Processos.

    2) Juiz / Tribunal proferir: 

              a) Sentença Absolutória.

              b) Desclassificar infração.

    3) Continua competente em relação aos demais processos.

    4) Relação com PCP identidade física do juiz.

    5) EXCEÇÃO

                - Juiz: Desclassifica / Impronúncia / Absorver acusado.

                - de maneira exclua a competência T.Juri    ------>   Procedimento é remetido p/ juízo competente.

  •  Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • O art. 81 trata da hipótese de perpetuação da competência.

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente

    O art. 81 diz, em resumo, o seguinte: Se um Juiz recebe dois processos (reunidos por conexão ou continência), e no processo de sua competência originária (e não aquele que lhe foi remetido em razão da conexão ou continência) ele profere sentença absolutória ou desclassifica o fato para outro crime, que não seja de sua competência, mesmo assim ele continua competente para julgar o processo recebido pela conexão. 

  • Perpetuação da Jurisdição ➡️ O juiz prevalente deve julgar o delito interligado, mesmo que absolva o réu pelo crime que o tornou prevalente ou que desclassifique esta infração (art. 81, CPP);

    Quando se tratar do tribunal do júri na 1ª fase ➡️ se ao final da primeira fase do júri o magistrado absolver o réu sumariamente pelo crime doloso contra a vida, desclassificar esta infração ou impronunciar o agente, o crime interligado será remetido ao órgão competente;

    Quando se tratar do tribunal do júri na 2ª fase ➡️ se no plenário do júri os jurados desclassificarem o crime doloso contra a vida, o crime desclassificado e o crime conexo serão julgados pelo juiz que preside o júri. Por outro lado, se os jurados absolverem o réu pelo crime doloso contra a vida, devem julgar as infrações conexas.

    Referência: Aula do professor Nestor Távora no curso do CP Iuris (Magis 8 2020)

  • GABARITO: CORRETO!

    Trata-se do fenômeno da perpetuação de competência (perpetuatio jurisdictionis), estampado no CPP. Vejamos:

    " Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos".

  • Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos

  • SÓ UM ACRÉSCIMO AOS COMENTÁRIOS DOS DEMAIS COLEGAS.

    A perpetuação de jurisdição zela pela celeridade processual, porém quando se tratam de processos separados, juiz presidente avocará para unidade de julgamento, SALVO OUTRO PROCESSO ESTEJA COM SENTENÇA DEFINITIVA. Vou além citando a súmula 235, vide:

    "Conexão não determina a reunião dos processos caso um deles já tenha sido julgado"


ID
160735
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no processo penal, considere as assertivas abaixo.

I. Conexão instrumental é aquela que decorre da pluralidade de sujeitos do crime e de uma única conduta, com vários resultados.

II. Ocorre a prevenção, quando anteriormente à propositura da ação ou no concurso dela, um juiz, dentre diversos outros da mesma forma competentes, pratica algum ato processual.

III. Foro subsidiário é aquele fixado na hipótese em que não for conhecido o lugar da infração, passando o foro a ser o do domicílio ou residência do réu.

IV. Em regra a competência deve ser fixada pelo lugar onde se consumou o delito ou, no caso de tentativa, onde foi praticado o último ato executório.

Alternativas
Comentários
  • Letra A corretaalternativa I erradaConexão instrumental é quando a prova de um crime influencia na existência de outro.Art. 76 - A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental
  • Item IV - Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • I - ERRADA Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    ; II - CERTA Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

     III - CERTA Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. 

    IV - CERTA Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
  • Assertiva I está errada porque a Conexão Instrumental é a que decorre da constatação de que a prova de uma infração ou de suas elementares influi na prova de outra infração. Esta é apenas uma das espécies de Conexão, havendo ainda:

    - Conexão Intersubjetiva - duas ou mais infrações interligadas + uma pluralidade de criminosos. Essa Conexão se triparte em "Por Simultaneidade",(pessoas reunidas praticam várias infrações, sem prévio acordo, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço) "Concursal" (pessoas praticam várias infrações, com prévio acordo, em circunstâncias diversas de tempo e lugar) e "Por reciprocidade" (pessoas praticam infrações umas contra as outras).

    -Conexão Objetiva, material, Teleológica ou Finalista - uma infração é praticada para facilitar ou ocultar a outra.

    - Conexão na fase preliminar investigatória - se útil ao esclarecimento e busca da verdade real, pode haver a reunião em uma só delegacia ou departamento policial, desde que haja autorização judicial e prévia oitiva do MP.
  •  I. Conexão instrumental é aquela que decorre da pluralidade de sujeitos do crime e de uma única conduta, com vários resultados.  - ERRADO, POIS CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA É A CONEXÃO QUE FUNDAMENTA-SE NO FATO DE QUE A PROVA DE UMA INFRAÇÃO É NECESSÁRIA E INTERFERE NA PROVA DE OUTRA. ART. 76, III DO CPP.

    II. Ocorre a prevenção, quando anteriormente à propositura da ação ou no concurso dela, um juiz, dentre diversos outros da mesma forma competentes, pratica algum ato processual.  - CORRETA.

    III. Foro subsidiário é aquele fixado na hipótese em que não for conhecido o lugar da infração, passando o foro a ser o do domicílio ou residência do réu.

    IV. Em regra a competência deve ser fixada pelo lugar onde se consumou o delito ou, no caso de tentativa, onde foi praticado o último ato executório.

  • Na assertativa II, o ato processual não teria que ser relativo à ação?? Acabei considerando ela falsa por causa disso, pois não é todo ato processual que acarretaria prevenção...
  • A II está ERRADA.

    Ocorre a prevenção, quando anteriormente à propositura da ação ou no concurso dela, um juiz, dentre diversos outros da mesma forma competentes, pratica algum ato processual ANTES DOS DEMAIS JUÍZES.
  • Concordo com o Mestre, acredito que a afirmação II está errada pois não é compatível com o que diz o texto do CP!
  • No curso dela? Ficou meio esquisito, pois se está no curso já rolou a prevenção. Sei não, acho que deveria ser anulada.

    abçs e bons estudos.
  • Concordo com os colegas acima, a questão número II está extremamente mal redigida e, em razão disso, fiquei na dúvida quanto a resposta correta.
  • po fala serio ... sou um mero estudante e expectador de importantes dizeres como o de vocês mas, Em "REGRA" a competência deve ser fixada pelo lugar onde se "CONSUMOU" o delito ou, no caso de tentativa, onde foi praticado o último ato executório ?

  • I. Conexão instrumental é aquela que decorre da pluralidade de sujeitos do crime e de uma única conduta, com vários resultados. ERRADA
    Conxeão Instrumental: também chamada de conexão processual ou probatória, onde não há conexão entre as infrações, mas a prova de uma infração ou de qualquer circusntância elementar influi na de outra. 
    II. Ocorre a prevenção, quando anteriormente à propositura da ação ou no concurso dela, um juiz, dentre diversos outros da mesma forma competentes, pratica algum ato processual. CERTA
    Prevenção: significa chegar antes! Pode se estabelecer antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa, desde que um juiz tenha decidido algo dentro do inquérito.
    III. Foro subsidiário é aquele fixado na hipótese em que não for conhecido o lugar da infração, passando o foro a ser o do domicílio ou residência do réu. CERTA
    IV. Em regra a competência deve ser fixada pelo lugar onde se consumou o delito ou, no caso de tentativa, onde foi praticado o último ato executório. CERTA

    Está correto o que se afirma apenas em II, III e IV, ou seja letra A
  •  Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; (Conexão Intersubjetiva)

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;(Conexão Objetiva)

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.(Conexão instrumental )

  • NOVO CPC:

    I)  Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA qdo:
                                                                                                         I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
                                                                                                                                                  Continência por Cumulação Subjetiva
         Art. 76. I, II, III.  

                    - Conexão Intersubjetiva - duas ou mais infrações + pluralidade de criminosos. 

                    - Conexão Objetiva, Material, Teleológica ou Finalista - uma infração é praticada para facilitar ou ocultar a outra.

                    - Conexão Instrumental - a prova de uma infração ou de suas elementares influi na prova de outra infração. 
     

     

     Art. 76.  A competência será determinada pela CONEXÃO:

          I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

                                                                                                                                                                          Conexão Intersubjetiva

          II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

                                                                                                                                                                          Conexão Objetiva

          III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

                                                                                                                                                                          Conexão Instrumental

     

         II) Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (Arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

     

         III) Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     

    IV) Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, NO CASO DE TENTATIVA, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução

  • GAB. DA BANCA: A

    O problema da assertiva II é que ela ignora a ordem cronológica do ato judicial. A prevenção se firma pelo PRIMEIRO ato processual entre juízes igualmente competentes. Por isso, no curso do processo, por exemplo, um primeiro ato judicial não firmaria a competência, pois se o processo está em curso, outro juiz já a atraiu para si.

    Artigo de referência: 83 do CPP.

    Bons estudos.

  • Questão mal elaborada!

    O conceito de prevenção se traduz como primeiro ato, por isso, o trecho "a qualquer momento / qualquer ato" não condiz com o descrito no CPP, É O PRIMEIRO ATO E NÃO QUALQUER UM! Afinal, não teria lógica atrair a competência por prevenção se já tem Juiz na parada, entendes?

    Pra mim, apenas o item "III" e "IV" estão corretos!

  • Com todo o respeito, esse item II não pode e nem deve estar correto da forma como redigido

  • A número ll ficou muito mau formulada me deixou na duvida.

  • Quer dizer que se eu receber a denúncia e iniciar a ação pode vir outro juiz, praticar um ato processual e me tomar o processo??????!!!!!! Só podia ser a Fundação Credo Credo


ID
170005
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos critérios de determinação e modificação da competência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A . CORRETA.

    SÚMULA 122 DO STJ.

    "competa à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, A, do código de processo penal."

    LETRA B. ERRADA. PODE ESCOLHER. ART. 73, CPP.

    LETRA C. ERRADA. PREVALECE A ESPECIAL. ART. 78, IV, CPP.

    LETRA D. ERRADA.  ART. 70, §1, CPP. A COMPETENCIA, NO BRASIL, SERÁ DETERMINADA PELO LOCAL DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO.

    LETRA E. ERRADA.ART.71, CPP. A COMPETENCIA FIRMA-SE Á PELA PREVENÇÃO.

     

  • a) CORRETA

    b) Nos casos de exclusiva ação PENAL?  o certo seria: exclusiva ação PRIVADA, o querelante poderá preferir o foro... 

    c) prevalece a especial

    d) lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução

    e) crime continuado ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições - prevenção

  • (a) CORRETA: POIS VEJAMOS:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta

    (B) INCORRETA, pois:

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    (c) INCORRETA, pois: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta

    (d) INCORRETA, pois:

    Art. 70 - § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    (e) INCORRETA, pois: Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

     

  • Atenção!
    Justiças comuns: Federal e Estadual;
    Justiças Especiais: Militar, Eleitoral e Trabalhista.
  • Letra A
    Resumo de competência determinada pela prevenção:
    Infração continuada ou permanente - realizada em duas ou mais jurisdições;
    Réu com mais de uma residência;
    Limite territorial incerto entre duas ou mais jurisdições;
    Dois ou mais juízes igualmente competentes com jurisdição cumulativa.
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • Obrigada Allan Kardec! Deus te abencoe imensamente!

     

  • a) correta: súmula 122, STJ: Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competencia federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    b) errada: artigo 73, CPP: nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou da residencia do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    c) errada:artigo 78, IV, CPP: no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    d) errada: artigo 70, §1, CPP: Se iniciada a execução no territorio nacional, ainfração se consumar fora dele, a competencia será derterminada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato. 

    e) errada:artigo 71, CPP: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competencia firma-se-á pela prevenção.

  • Q. CONCURSO!!! A professora que responde em  em video  a questão, esta dizendo a sumula errada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! é a sumula 122 STJ STJ STJ STJ E não do STF como ela afirma mais de uma vez.. Se puder corrigir!!

  • Pessoal, vamos decorar os artigos sobre competência penal, porque é muito importante. Bora lá:

     

    Art. 70 do CPP -  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

     

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

     

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    Art. 71 do CPP -  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    - Comentário: O CPP adota, como regra, a competência do juízo criminal onde ocorreu a consumação do crime. Por outro lado, a Lei dos Juizados adota, como regra, o local ação.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Regras da determinação de Competência na Conexão e Continência:

    -> NO CONCURSO ENTRE JURISDIÇÕES DE DIVERSAS CATEGORIAS, PREDOMINA A DE MAIOR GRADUAÇÃO.

    -> NO CONCURSO ENTRE JURISDIÇÃO COMUM E ESPECIAL, PREVALECE A JURISDIÇÃO ESPECIAL.

  • Justiça Federal é justiça especial nos critérios processuais penais

    Abraços

  • Súmula 122 do STJ

    Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.


ID
176398
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da determinação da competência por conexão ou continência, considere as alternativas abaixo:

I. No concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade.

II. No concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena menos grave.

III. No concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a comum.

IV. No concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação.

V. No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência deste último.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Gabarito: A

  • CPP - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
     

  • Resposta correta é a letra A.
     
    I - CORRETO – Art. 78,inciso ii, alínea b do Código de Processo Penal.
    II - III-ERRADO- O erro está em “menos grave” , quando o correto deveria ser “mais grave”.
    III – ERRADA – Porque é a jurisdição especial que prevalece em face da comum.
    IV - CORRETO-
    V- ERRADO - Porque é a jurisdição do jurí que prevalece em face da comum.
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
     
  • CPP - Art. 78.

    Assim, em resumo:

    1. Havendo conexão ou continência entre um crime de competência do Tribunal do Júri e outro crime, de competência do Juiz singular, a competência deverá ser fixada naquele.

    2. No caso de Jurisdições da mesma categoria, primeiro se utiliza o critério de fixação da competência territorial com base na local em que ocorreu o crime que possuir pena mais grave. Se as penas forem idênticas, utiliza-se o critério do lugar onde ocorreu o maior número de infrações penais. Caso as penas sejam idênticas e tenha sido cometido o mesmo número de infrações penais, ou, ainda, em qualquer outro caso, aplica-se a fixação da competência pela prevenção

    3. Se as Jurisdições forrem de graus diferentes (Um Tribunal Superior e um Juiz singular, por exemplo), a competência será fixada no órgão de Jurisdição superior.

    4. Se houver conexão entre uma causa de competência da Justiça Comum e outra da Justiça Especial, será fixada a competência nesta.

    Ex.: Imaginem um crime eleitoral conexo com um crime comum. Será da competência da Justiça Eleitoral o julgamento de ambos os processos. 


ID
180316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - B

    Súmula 721/STF - a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    BONS ESTUDOS!

  • Sobre o erro da alternativa a

    COMPETÊNCIA – CONFLITO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.  (Pet 3528 – BA, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 03-03-2006).

    COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois estados. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes  Inteligência e aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito negativo de atribuições entre representantes do Ministério Público de Estados diversos. (Pet 3631, Relator: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 07-03-2008).

  • CORRETO O GABARITO...
    Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    Resumo: Ementas:
    Relator(a): CEZAR PELUSO
    Julgamento: 05/12/2007
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00245
    1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois Estados. Caracterização. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 102, I, f, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre representantes do Ministério Público de Estados diversos.

  • A) STF

    B) CORRETA

    C) Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    D)  O CPP adotou, em regra, a teoria do resultado:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    E) A teoria da atividade, e não a do resultado, é que é observada para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais. Tal teoria também é adotada nas hipóteses de crime tentado.

  •  A competência do Tribunal do Júri haurida diretamente da Constituição Federal, prevalece sobre competência estabelecida por Constituição Estadual.

  • LETRA D: ERRADA.
    PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO:
    “São três as teorias territoriais para determinação da competência ratione loci.
    Vejamos:
    A primeira é a teoria do resultado (art. 70, caput, primeira parte). Por ela, o juiz territorialmente competente é aquele que exerce suas funções na comarca em que se consumar a infração. Essa é a principal regra de determinação da competência territorial.
    A segunda é a teoria da ação (art. 70, caput, parte final), em que o juiz territorialmente competente é aquele atuante no local em que se realizaram os atos executórios. É a teoria adotada nas infrações de menor potencial ofensivo, determinando a competência territorial dos juizados especiais; nos crimes tentados (art. 14, inc. II, CP); e por disposição jurisprudencial, no homicídio doloso, pois segundo o STJ, a realização do júri no local da ação seria mais adequado para a colheita de provas e para satisfação à sociedade vitimada pelo delito.
    A terceira teoria é a da ubiqüidade, ou teoria híbrida, abarcando tanto o local da ação quanto o do resultado (§§ 1º e 2º do art. 70, CPP). Ela tem aplicação específica aos crimes à distância, que são aqueles em que a execução se inicia no Brasil e o resultado ocorre no estrangeiro, ou que a ação se inicia no estrangeiro e o resultado, mesmo que parcialmente, ocorre ou deveria ocorrer no Brasil. Nestas hipóteses, a competência brasileira será determinada pelo local no território nacional em que se projetar a ação ou o resultado. Havendo confusão territorial entre duas ou mais comarcas, por inexatidão das respectivas divisas, ou quando a infração vier a consumar-se justamente nos limites entre ambas, o primeiro juiz que receber a denúncia ou ainda na fase do inquérito tomar medidas cautelares referentes ao futuro processo é o competente, isto é, a competência firmar-se-á por prevenção”. (Nestor Távora e Fábio Roque Araújo)
  • Acho extremamente interessante a diferença do momento do crime entre o CP e o CPP. Enquanto o primeiro adota a teoria da ação, o segundo a teoria do resultado.
  • a) A competência para julgar conflito negativo de atribuições entre órgãos do MP de estados-membros diversos é do STJ. Segundo entendimento consagrado pelo STF, havendo conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual ou entre Ministérios Públicos de Estados diferentes, compete ao Supremo dirimir tal conflito. art. 102, inc, I, alínea "F", CF/88. 

    b)Caso determinada autoridade do estado do Rio Grande do Norte, detentora de foro especial por prerrogativa de função no TJRN, cuja previsão encontra-se apenas na respectiva constituição estadual, cometa crime doloso contra a vida, a competência para processá-la e julgá-la deve ser do tribunal do júri. A competência do Tribunal do Júri prevale sobre o foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente na Constituição Estadual (SV 45, STF). 

    c)Por se tratar de hipótese de competência criminal absoluta, verificada a ocorrência de conexão entre delitos diversos, deve ser determinada a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado, sob pena de nulidade, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
    A conexão e a continência importam em unidade de processo e de julgamento, alterando a competência. Logo, somente são possíveis no caso de competência relativa. Outrossim, não é possível a utilização destes institutos se um dos processos já foi julgado.  Dessarte, a inobservância das regras de conexão e competência geram nulidade relativa, a qual deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de preclusão. 

    d)Tratando-se de competência territorial pelo lugar da infração, em regra, o CPP adotou a teoria da atividade. O Código de Processo Penal adotou como regra geral, em seu artigo 70, a teoria do resultado, segundo  a qual compete ao juízo do local em que o delito se consumar o processo e julgamento.  Todavia, quanto ao delito de homicídio a competência, segundo os tribunais superiores será do local em que o delito foi praticado (teoria da atividade), pois é neste local em que se poderá colher com maior precisão os elementos probatórios e será o local em que a função repressiva da pena produzirá maiores efeitos. 

      e)Em regra, observa-se a teoria do resultado para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais estaduais. Errado. No Jecrim se adotou a teoria da atividade. 

  • Cuidado pessoal o STF mudou o entendimento em relação ao conflito de atribuição entre o MPE x MPF  e MPE de estados diferentes:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016). 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html 

  • Caso haja um conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, quem irá decidir qual dos dois órgãos irá atuar?

    Depende. Podemos identificar quatro situações diferentes:

     

    SITUAÇÃO 1

    Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado (ex: Promotor de Justiça de Iranduba/AM e Promotor de Justiça de Manaus/AM):

    Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça. Veja:

     

    Lei nº 8.625/93

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

     

    SITUAÇÃO 2

    Se o conflito se dá entre Procuradores da República (ex: um Procurador da República que oficia em Manaus/AM e um Procurador da República que atua em Boa Vista/RR):

    Nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador-Geral da República. Confira:

     

    LC 75/93

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

     

    Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

    VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

     

    SITUAÇÃO 3

    Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho):

    O conflito será resolvido pelo Procurador-Geral da República:

     

    LC 75/93

    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

    VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

     

    SITUAÇÃO 4

    Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)?

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

     

  • JECRIM é LATA
    Abraços

  • A) A competência para julgar conflito negativo de atribuições entre órgãos do MP de estados-membros diversos é do STJ. (ERRADA. Procurador Geral da República)

    B) Caso determinada autoridade do estado do Rio Grande do Norte, detentora de foro especial por prerrogativa de função no TJRN, cuja previsão encontra-se apenas na respectiva constituição estadual, cometa crime doloso contra a vida, a competência para processá-la e julgá-la deve ser do tribunal do júri. (CORRETA. SÚMULA VINCULANTE 45, não prevalece a prerrogativa de foro prevista em Constituição Estadual, se crime do júri, pois previsto na CF/88).

    C) Por se tratar de hipótese de competência criminal absoluta, verificada a ocorrência de conexão entre delitos diversos, deve ser determinada a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado, sob pena de nulidade, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. (ERRADA. É regra de alteração de competência, não de fixação. Outrossim, é relativa.).

    D) Tratando-se de competência territorial pelo lugar da infração, em regra, o CPP adotou a teoria da atividade. (ERRADA. Resultado).

    E) Em regra, observa-se a teoria do resultado para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais estaduais.(ERRADA. É a e exceção, assim atividade).

  • Sobre a Letra A

    ATUALIZAÇÃO RECENTE SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPE X MPF (JUNHO/2020)

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).

    Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes

    Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.

    Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.

     

    Resumindo:

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    Situação QUEM IRÁ DIRIMIR

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1--------------------------------------------------------- Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF x MPF----------------------------------------------------------------------------------------------CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)------------------------------------------------------------------Procurador-Geral da República

    MPE x MPF-------------------------------------------------------------------------------------------CNMP

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2----------------------------------------------------------CNMP

    FONTE

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/06/2020

  • Sobre a alternativa A:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    Bons estudos!


ID
244558
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C" incorreta: " Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".

  • (  x  ) C

    O art. 71 do CPP estabelece  que na hipótese de infração continuada ou permanente, praticada em territórios de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela pevenção. Ou seja , aquela que se adiantar  à alguma pratica processual ou extraprocessual sobre o ilicito.

    Espero ter ajudado.
  • Errada a alternativa "C", vide Art. 71 CPP, ou seja, tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO!!
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • Deve ser assinalada a alternativa INCORRETA sobre competência.

    A alternativa A está correta, pois contém a regra de competência constante do artigo 72 do CPP:

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    A alternativa B está correta, pois está de acordo com o que determina o artigo 78, III do CPP sobre a competência no curso de jurisdições de categorias diversas.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    (...)
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;   

    A alternativa D está correta, pois é competência do STF processar e julgar os seus ministros, nos crimes comuns, conforme dispõe o artigo 86, I do CPP:

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
    I - os seus ministros, nos crimes comuns;

    A alternativa E está correta, pois prevalece a competência do tribunal do júri sobre as da jurisdição comum, nos termos do artigo 78, I do CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:         
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

    A alternativa C está incorreta, pois, nessa hipótese, a competência é firmada pela prevenção.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Gabarito do Professor: C

  • GABARITO:C


    Deve ser assinalada a alternativa INCORRETA sobre competência.


    A alternativa A está correta, pois contém a regra de competência constante do artigo 72 do CPP:


    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.


    A alternativa B está correta, pois está de acordo com o que determina o artigo 78, III do CPP sobre a competência no curso de jurisdições de categorias diversas.


    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    (...)

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;   
     

    A alternativa D está correta, pois é competência do STF processar e julgar os seus ministros, nos crimes comuns, conforme dispõe o artigo 86, I do CPP:
     

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

    I - os seus ministros, nos crimes comuns;


    A alternativa E está correta, pois prevalece a competência do tribunal do júri sobre as da jurisdição comum, nos termos do artigo 78, I do CPP:


    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:          

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 


    A alternativa C está incorreta, pois, nessa hipótese, a competência é firmada pela prevenção.


    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


ID
251353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito da
aplicação do direito processual penal.

Júlio e Lauro foram denunciados, em processos distintos, pela prática da mesma infração penal. Nessa situação, a continência pode ser reconhecida em qualquer fase da persecução penal, ainda que um dos processos esteja em sede recursal ou, ainda, na fase de execução penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - A continência é regra de competência territorial, portanto, relativa, submetendo-se à preclusão caso não seja alegada em momento oportuno, tanto para os interessados como para os órgãos jurisdicionais.

    Além disso, o artigo 82 do CPP é claro ao estabelecer um limite temporal para a reunião dos processos em caso de conexão ou continência: quando da prolação da sentença. Vejamos:
      Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
  • Se o processo de um deles já está na fase de execução penal e o do outro ainda em fase de interrogatório, por exemplo, por lógica, seria impossível a reunião dos processos. 
    Bons estudos!
  • Complementando os ótimos comentários dos colegas, fase de execução penal  se inicia após o trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, proferida por juízo competente para fazê-la.

  • Como já está na fase da execução penal não acontecerá a continência, pois já houve o transito em julgado da senteça condenatória.
  • O comentário do colega Thiago Pacífico está perfeito. Acrescento, contudo, que a questão também pode ser solucionada por meio das condições da ação: nas circunstâncias da questão faltaria interesse de agir (utilidade). 
  • "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 STJ). Este entendimento aplica-se igualmente à continência. Bons estudos! 

  • Conforme a afirmativa, um dos processos ja está na fase de execução, logo, indica que  já foi julgado. Assim, nos termos do STJ, não haverá conexão quando um dos processos já tenha sido julgado, aplicando-se tambem a continencia! Dessa maneira, ficando ERRADA a questão.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Se já houve trânsito, não há razão para reunir...

    Abraços

  • Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

     

    SENTENÇA DEFINITIVA =  NÃO É SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. É SENTENÇA RECORRÍVEL.

     

    Ilógico seria imaginar que um juiz de primeiro grau pudesse desconstituir a sentença já proferida por outro juiz, ou, ainda, avocar o processo que está no Tribunal, para julgamento de recurso

     

    Quando o juíz de primeiro grau der sentença, não caberá mais outro juiz avocar, pois a jurisdição de primeiro grau está exaurida.

     

    Havendo conexão reconhecida a posteriori, caberá, portanto, ao juíz da execução operar a soma ou a unificação das penas; a LEP prevê isso expressamente em seu art. 66, III, "a".

  • Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. 

  • ERRADO. Conexão e continência pressupõem a inexistência de sentença definitiva. Caso contrário, não ocorreram, sendo juntados os processo no juízo de execução à unificação de pena.

  • Artigo 82 Halley, bora ler.
  • GABARITO E

    Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. 


ID
253324
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. O erro de execução, em crimes previstos na Lei 11.340/2006, não é aplicável para fins de fixação de competência.
II. Diante da conexão probatória, impõe-se a reunião de feitos, ainda que se encontrem em fases diversas.
III. Resulta da interpretação da Lei 11.464/2007, em face da Constituição Federal, não ser vedada a concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de entorpecentes, ainda que inafiançável o delito.
IV. É correta a via do Habeas Corpus, impetrado pelo Ministério Público, reclamando do descumprimento, pelo juiz, da nova norma processual quanto à ordem na formulação das perguntas na audiência de instrução e julgamento.
V. São da competência da justiça estadual comum o processo e o julgamento de contravenção penal praticada contra bens, serviços ou interesses da União.

É CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C


    ANÁLISE DA ASSERTIVA V - Alexandre Piccoli:

    Como sabido, a Justiça Federal não possui competência para o julgamento de contravenções penais, ainda que cometidas em desfavor de bens ou serviços da União ou de seus entes (autarquias, fundações e empresas públicas federais)

    Tal conclusão decorre do disposto no inciso IV do artigo 109 da Constituição da República:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral."

    Confirmando este entendimento, expediu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a Súmula n. 38, a teor da qual compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das contravenções, ainda que cometidas em detrimento de bens da União.STJ Súmula nº 38:

    Competência - Contravenção Penal - Detrimento da União ou de Suas Entidades Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
  • Minha dúvida ficou em relação ao item III, que acredito que, atualmente, estaria correto também, como se vê:

    "Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    [...]
     

    O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

    Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

    Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, dessa vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    [...]
     

    De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

    O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”."

    Assim, ausentes os requisitos da prisão preventiva, impõe-se a liberdade provisória sem fiança.

  • incorreta a alternativa II, senão vejamos o Art. 82 do CPP  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Então dependerá a conexão em que fase o processo se encontra.

  • Quanto à assertiva IV encontrei o seguinte julgado:

    NULIDADE DA AÇAO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇAO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. DEFESA SILENTE DURANTE A REALIZAÇAO DO ATO. PRECLUSAO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO.

    1. A nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam questionados diretamente pelas partes, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos.

    2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, deacordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.

    3. Na hipótese em apreço, o ato impugnado atingiu a sua finalidade, ou seja, as provas requeridas foram produzidas, sendo oportunizada às partes, ainda que em momento posterior, a formulação de questões às testemunhas ouvidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo efetivo ao paciente.

    4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do artigo 563 do Código de Processo Penal.

    5. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante as audiências de instrução, vindo a arguir a irregularidade somente quando da impetração de habeas corpus na origem, a pretensão formulada no presente writ encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão.

    NULIDADE DA DECISAO DE PRONÚNCIA. MÁCULA NAO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇAO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSAO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. As nulidades constantes da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Precedentes.

    2. Recurso improvido.

    (STJ   , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/06/2013, T5 - QUINTA TURMA)

  • Algum colega poderia explicar  o item  I ?????

  • ASSERTIVA I - CORRETA - O erro de execução, em crimes previstos na Lei nº 11.340/2006, não é aplicado para fins de fixação de competência. Assim, se o acusado pretendia atingir a ex-companheira e atinge mulher diversa, não se aplica a Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha), eis que não havia vínculo afetivo entre os envolvidos, "conditio sine qua non" para a aplicação da referida lei.  (INF 153, TJDFT, julgado em 2008). Como se vê, o Tribunal afastou a aplicação do art. 20, § 3º, CP, segundo o qual o erro quanto à pessoa (aberratio ictus), além de não isentar de pena, se considera, para fins de aplicação da sanção, as qualidades, não da vítima, mas da pessoa visada (teoria da equivalência). Percebe-se, assim, que o Tribunal cobrou a sua jurisprudência (que é bem interessante, inclusive). Ao pesquisar mais sobre o tema, não encontrei maiores julgados para confrontar com a questão.

    ASSERTIVA II - ERRADA - Art. 82, CPP - A união dos processos, não obstante a conexão ou a continência, não é obrigatória quando um dos feitos está sentenciado. Nesse caso, a conexão ou a continência se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.

    ASSERTIVA III - ERRADA - A concessão de medidas cautelares diversas da prisão para o crime de tráfico de entorpecentes não resulta de atos normativos, mas sim da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. (vide julgamento so RE 1038925 - “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.

    ASSERTIVA IV - ERRADA - inversão da oitiva das testemunhas - nulidade relativa - arguir na audiência de instrução para, se for o caso, figurar como preliminar na apelação.

    ASSERTIVA V - CORRETA - Art. 109, IV - contravenção penal, mesmo que praticada contra bens e srviços da União, prima facie, é julgada pela Justiça Estadual, ressalvada a conexão/continencia e o foro por prerrogativa de função.

  • No IV, em tese é MS

    Abraços


ID
264457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo penal.

Caso diversas infrações sejam praticadas por diversas pessoas, umas contra as outras, configurar-se-á conexão intersubjetiva por reciprocidade.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA

    De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes e vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

  • Art. 76, CPP – A competência será determinada pela conexão:
    I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.
     
    Conexão intersubjetiva por simultaneidade: Hipótese de vários agentes cometerem infrações diversas, embora sejam praticadas ao mesmo tempo, no mesmo lugar. Ex.: saque simultâneo a um mesmo estabelecimento comercial, cometido por várias pessoas, que nem se conhecem.
     
    Conexão intersubjetiva por concurso: É a situação de vários agentes que cometem infrações penais em tempo e lugar diferentes, mas com liame subjetivo que liga os autores. Ex.: quadrilha que se organiza para roubar carros, cada um em uma cidade e em momentos distintos.
     
    Conexão intersubjetiva por reciprocidade: Trata-se da situação dos agentes que comentem crimes uns contra os outros. Ex.: se A desfere um tiro em B, com finalidade de matá-lo, possuindo B a mesma intenção no revide, nenhum dos dois podendo falar em legítima defesa, são delinqüentes, cujo veredicto merece ser proferido em conjunto.

    Fonte: Manual de Processo Penal - Guilherme Nucci.
  • Certo
    Espécies de conexão:
    1. Intersubjetiva
    Mais de uma infração ao mesmo tempo, por diversas pessoas (por simultaneidade)
    Por várias pessoas em concurso (por concurso)
    Umas contra as outras (por reciprocidade)
    2. Objetiva
    Uma infração é cometida para facilitar outra (objetiva teleológica)
    Para ocultar,garantir vantagem ou impunidade de outra (objetiva sequencial)
    3. Instrumental
    Quando a prova de uma infração influir na prova de outra
  • Conexão e Continência não são causas de fixação de competência, mas sim de alteração da competência. A Conexão e a Continência funcionam como causas modificativas da competência relativa. Ressalte-se que havendo regras de competência absoluta (material ou em razão da função), os processos devem ser obrigatoriamente separados.

    Espécies de conexão:

    1. Conexão intersubjetiva:

    A conexão intersubjetiva envolve várias pessoas e vários crimes obrigatoriamente. Ela se subdivide em 03 espécies, quais sejam:

    1.1. Conexão intersubjetiva por simultaneidade, ocasional, ou subjetivo-objetiva: duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo e no mesmo local por diversas pessoas ocasionalmente reunidas. Nesse caso, não há concurso de pessoas por ausência de liame subjetivo. São “crimes multitudinários” (ex.: torcedores depredando o estádio; caminhão de cerveja que tomba e é saqueado; autoria colateral e autoria incerta, etc).

    1.2. Conexão intersubjetiva por concurso ou concursal: duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso, em momento e locais diversos (ex.: quadrilha especializada no roubo de cargas.)

    1.3. Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas, umas contra as outras (ex.: pancadaria generalizada entre grupos rivais, como uma briga entre torcidas. A rixa não é um bom exemplo, pois há apenas 01 crime).


    2. Conexão objetiva, lógica, material ou teleológica:

    Verificada nos casos em que um crime é cometido para facilitar, ocultar ou assegurar a impunidade ou vantagem de outro delito (há duas ou mais infrações). Ex.: estupro seguido de morte; extorsão mediante seqüestro em que há o assassinato prévio do segurança para conseguir seqüestrar.


    3. Conexão instrumental, probatória ou processual:

    Verificada nos casos em que a prova de um crime influencia na constituição de prova de outro crime (há duasou mais infrações). Ex.: processo dos crimes de furto e receptação; crime antecedente e lavagem de capitais.

    CESPE – PC-PB/2008:Ocorre a conexão intersubjetiva concursal quando duas ou mais infrações tiverem sido praticadas ao mesmo tempo e por várias pessoas reunidas, ainda que sem liame subjetivo entre as condutas.ERRADO – exige-se o liame subjetivo (concurso de pessoas) CESPE – PC-PB/2008:Ocorre a conexão probatória quando a infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou ainda para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer uma delas. ERRADO – essa é a conexão instrumental
  • É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP , in verbis :

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva.


    Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Igual a  Q103568
  • Gabarito: CORRETO

    O item está correto. Essa é, de fato, a definição doutrinária da conexão intersubjetiva por reciprocidade, prevista no art. 76, I do CPP:
    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;


    Fonte: Estratégia Concursos

  • A Rixa não entra aqui

  • Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade

     

    ---> Quando duas ou mais infrações forem cometidas por várias pessoas, umas contra as outras. Cuidado com o crime de rixa, conforme o colega Lucas PRF citou no comentário abaixo, pois a conexão exige dois ou mais crimes, e não apenas a rixa. Ex: briga entre torcidades na saída de um jogo,em que haja lesões leves, graves e gravíssimas, juntamente com ameaça.

  • Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

     

    CONEXÃO: DUAS OU MAIS INFRAÇÕES

     

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA  OCASIONAL OU SIMULTÂNEA: várias pessoas reunidas

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO (CONCURSAL: várias pessoas em concurso

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE: por várias pessoas, umas contra as outras

  • CASOS DE CONEXÃO:

    1) INTERSUBJETIVA:

    a) Por simultaneidade ou ocasional: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas no mesmo contexto de eventos (mesmo ambiente). Não há o liame subjetivo entre os agentes (liame é o requisito para ter o concurso de pessoas).

    Exemplo: hoje é sábado e eu vou sair de noite. Vou para uma boate. No começo da festa vejo uma pessoa brigando com a outra. Há crime de lesão corporal. Na fila do banheiro uma mulher tentou furar a fila e a outra não gostou e deu uma facada nela. Houve tentativa de homicídio. No final da festa eu vou embora e na fila vejo uma pessoa se aproveitando da distração da outra e furtando a carteira dela. Há crime de furto. Eles são ou não conexos? Há dois ou mais crimes que foram cometidos entre duas ou mais pessoas e foi no mesmo ambiente (tudo dentro da boate). Além disso, não havia o liame de vontade entre os agentes (não havia concurso de pessoas). Então, houve conexão de crimes (eles foram simultaneamente praticados no mesmo ambiente).

    b) Por concurso: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas em concurso (há o liame de vontades).

    Exemplo: nós montamos uma associação criminosa e vamos furtar um carro no estacionamento do IMP (Asa Sul). Ganhamos dinheiro com a venda. Na semana seguinte furtamos um carro no Iguatemi (Lago Norte) e depois cometemos outro furto em Taguatinga. Esses três furtos são conexos ou não? Sim, pois estávamos em concurso de pessoas e todos os crimes que vierem do concurso serão conexos.

    c) Por reciprocidade: os crimes são cometidos por vários agentes uns contra os outros.

    Exemplo: lesões corporais recíprocas. Eu agrido meu inimigo e quando ele está caído no chão eu vou embora. Quando estou saindo, o meu inimigo pega uma pedra e joga em mim. Há lesões recíprocas e os crimes são conexos.

    2) OBJETIVA:

    a) Teleológica: um crime é cometido para garantir a execução de outro.

    Exemplo: eu quero sequestrar um grande empresário, só que ele sempre sai com seguranças. Um dia eu resolvo matar o segurança para sequestrar o empresário. Há conexão porque eu matei o segurança para te matar.

    b) Consequencial: um crime é cometido para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outro.

    Exemplo: matei a vítima e enterro o corpo dela para que ninguém veja. Garantir a ocultação.

    Exemplo: torturo a vítima encapuzado, ela tira o meu capuz e me reconhece. Depois eu a mato. É para garantir a impunidade.

     

    3) PROBATÓRIA ou INSTRUMENTAL: ocorre quando as provas de um crime interferem no julgamento de outro.

    Exemplo: eu estou sendo acusado de furtar um relógio. Eu vendi o relógio para o professor e ele comprou porque achava que estava muito barato e desconfiava que era produto de crime (o professor cometeu receptação). Mas, depois descobriu-se que eu tinha aquele relógio de herança e o vendi barato porque necessitava do dinheiro. Um processo vai influenciar no outro.

  • Letra D Correta - Além dessa diferença, temos que nas contravenções não se aplica a extraterritorialidade, a tentativa não é punível e o tempo máximo de cumprimento da pena não pode passar de cinco anos. Já os crimes admitem tentativa, estão sujeitos a territorialidade e o tempo máximo de cumprimento da pena é de 40 anos.

  • Letra D Correta - Além dessa diferença, temos que nas contravenções não se aplica a extraterritorialidade, a tentativa não é punível e o tempo máximo de cumprimento da pena não pode passar de cinco anos. Já os crimes admitem tentativa, estão sujeitos a territorialidade e o tempo máximo de cumprimento da pena é de 40 anos.

  • Um adendo:

    LETRA D - Conforme o Pacote Anticrime (Lei Nª 13.864/2019) a pena máxima para crimes agora é de 40 anos.

  • RESOLUÇÃO: Aqui meus caros, vocês devem recordar do nosso estudo, quando abordado a conexão intersubjetiva, que ocorre quando há duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras.

    Gabarito: Certo.

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Conexão (art. 76) – 2x22 ou mais fatos, 2 ou mais autores

    1 - Intersubjetiva – vários crimes e várias pessoas

    • Por simultaneidade ocasional – 2 ou mais infrações por diversas pessoas, sem intenção de reunião
    • Por concurso (concursal) – 2 ou mais infrações por diversas pessoas em concurso
    • Por reciprocidade – 2 ou mais infrações por diversas pessoas umas contra as outras

    2- Objetiva, lógica, material ou teleológica

    • Teleológica – para facilitar a execução de outro
    • Consequencial – para ocultar ou garantir impunidade/vantagem

    3 - Instrumental, probatória ou processual – a prova de um crime influencia na existência do outro

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

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    SEREMOS APROVADOS!


ID
266125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca da competência no processo penal.

Será competente por conexão o juízo sob cuja jurisdição territorial for cometido o crime ao qual for cominada a pena mais grave, quando, havendo duas ou mais infrações consumadas em locais diversos, para as quais sejam isoladamente competentes diferentes juízos de uma mesma categoria, estas houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    Art. 76, CPP - A competência será determinada pela conexão:
    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (é a chamada conexão objetiva, material, teleológica ou finalista)
     
    Art. 78, CPP - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 
  • Conexão:É a interligação entre dois ou mais delitos e que por isso serão julgados em um só processo.
     
    Modalidades (Art. 76,CPP):
    1)Intersubjetiva:2 ou mais crimes praticados por 2 ou mais pessoas.
                -Por simultaneidade: Crimes ocorridos nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço. Ex.: Torcedores do Bahia, que sem prévio acordo resolvem destruir o estádio e agredir os jogadores, em razão do rebaixamento do time àTodos serão julgados no mesmo processo.
                -Concursal: Previamente combinadas
                -Por reciprocidade: Dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas umas contra as outras-àOs dois ao mesmo tempo são agentes e vítimas. Ex.: Lesões corporais recíprocas.
    Obs.: A Rixa não se caracteriza como exemplo de conexão intersubjetiva por reciprocidade, pois ela é crime único e para a conexão precisamos de ao menos dois delitos.
     
    2)Lógica/Teleológica/Finalista/Material: Conexão do aproveitamento:Nela o crime é praticado para levar vantagem($$$ ou processual), para ocultar ou para criar impunidade em razão de outro delito.
     Ex.: 1 Estuprador que mata a única testemunha do crime para ficar impune.
     
    3)Instrumental/Probatória:A prova para demonstrar a existência de um crime é fundamental para que se demonstre a ocorrência de outro delito.
    Ex.: Vínculo existente entre o tráfico e a lavagem de dinheiro.
  •  Ótimo comentário só faltou a fonte : Renato Brasileiro -  LFG






  • QUESTÃO: A competência territorial se fixa prioritariamente pelo local em que se consumou a infração, sendo que, no caso de crimes continuados ou permanentes, praticados em mais de uma jurisdição, será competente o titular da jurisdição sobre o último, ou mais recente, local de execução.
     

    Nesta questão, vejo que o erro está no final, conforme assinalado acima. Assim, é importante que sejam observadas as regras trazidas pelo artigo 78, II, do CPP:


    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

           (...)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

            (...)

    Ad astra et ultra!!

  •  Está correta, conforme as regras trazidas pelo artigo 78, II, do CPP:


    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

           (...)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

            (...)

    Ad astra et ultra!!

  • Gabarito: Certo!

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

  • GABARITO: CERTO!

    Trata da denominada conexão objetiva consequencial e teleológica.

    "CPP, Art. 76: A competência será determinada pela conexão:

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas"

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

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    “FAÇA DIFERENTE”

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ID
278536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a competência e prisões, julgue os itens que se
seguem.

Havendo conexão entre delitos de competência da justiça estadual e federal, devem ser observadas as penas cominadas abstratamente pela lei a cada tipo penal, fixando-se a competência pela infração de pena mais grave.

Alternativas
Comentários
  • Havendo conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual, a prevalência para o processo e julgamento é da Justiça Federal, que tem sede constitucional, não da Estadual, que é de natureza residual, não se aplicando o disposto no art. 78, II, a, do CPP.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

  • Súmula 122 dpo STJ: "havendo conexão entre crime praticado em prejuízo de autarquia federal e contravenção, entende-se que o Juízo Federal deva atrair a competência do julgamento de ambos os ilícitos para que não haja contradição de resultados."
  • Súmula 122 do STJ: Compete a ustiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual...
  • Assertiva incorreta.

    STJ Súmula nº 122 - DJ 07.12.1994 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

  • Conforme preceitua a Súmula de n.° 122 - STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal."), deve-se inutilizar o exposto no Art. 78, II, "a", do CPP, haja vista a competência da Justiça Federal ser determinada pela Constituição Federal, motivo pelo qual não pode ser sobrepujada por lei ordinaria.

    Abraço a todos e bons estudos!
  • SÚMULA N. 122 Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:            

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                      

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                        

  • Súmula 122 do STJ: Compete a justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.


    Importante!

    A competência da justiça federal é prevista na Constituição Federal, sendo taxativa, enquanto que a competência da justiça estadual é residual. Assim, só será competência da justiça estadual quando o crime não for previsto como de competência da justiça federal.


    Desse modo, havendo um crime a justiça estadual e outro da federal conjuntamente, a reunião deverá ser feita na justiça federal, a fim de que o art. 109 da CF não seja descumprido.


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018 pgs 414 e 415.


    GAB: E

  • S122/ STJ: "Compete a justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".

  • Somente se fossem Juizos de mesma categoria, ou seja, sem prevalência.

    Ai nessa hipótese seria observado:

    1- pena maior;

    2- se identicas as penas, o local com maior número de infrações;

    3- caso também for identico, a prevenção.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Foro prevalente:

    Competência prevalente do Tribunal do Júri – se for militar ou eleitorais, deverá ocorrer a separação

    Comum x Especial > Especial

    Superior x Inferior > Predomina a de maior graduação

    Federal x Estadual > Federal

    Mesma categoria:

    • Delito mais grave
    • Local do maior número de infrações
    • Prevenção
  • Prevalece JF, pois JE tem competência residual face àquela.
  • Você tem vocação para ser policialSe realmente é amante da farda, não deixe de seguir o instagram: @veia.policial, lá eu posto várias dicas, conteúdos motivacionais e materiais específicos para carreiras policiais. MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA, FORÇA E HONRA !!!


ID
293551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Celestino intermediava a compra e venda de grandes
quantidades de droga, trazidas de Corumbá – MT e
disseminadas em Fortaleza – CE. Parte da droga era remetida
para a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no
aeroporto, quando tentava despachar seis quilos de cocaína pura
para a Espanha, escondida no meio de pacotes de café. Em
razão disso, ele foi condenado às penas previstas no art. 12,
caput, combinado com o art. 18, inciso III, da Lei n.º
6.368/1976 (o dispositivo previa o aumento da pena de um a
dois terços, se, entre outras circunstâncias, qualquer das figuras
tipificadas decorresse de associação), o que resultou no
estabelecimento da pena em nove anos de reclusão, além da
multa. À pena base, de quatro anos e meio de reclusão,
acresceu-se a incidência de agravantes, de que resultou a pena
ambulatória de seis anos de reclusão, a qual foi ainda
aumentada em um terço por causa da associação do réu com os
demais traficantes condenados. Com o réu, foi apreendido
também um revólver calibre 38, que era portado sem a devida
autorização da autoridade competente. Durante a tramitação da
apelação criminal, entrou em vigor a Lei n.º 11.343/2006, que,
revogando a lei anterior, deixou de prever a causa de aumento
decorrente da associação para o tráfico, embora tenha
estabelecido penas mais rigorosas para as condutas tipificadas
no antigo art. 12 da Lei n.º 6.368/1976.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os
próximos itens.

O mesmo juízo competente para julgar o tráfico é também competente para decidir sobre o porte ilegal de arma, em virtude da continência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    TJ-DF - CCP 164090720088070000 DF 0016409-07.2008.807.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 11/03/2009

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES - CONEXÃO PROBATÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - O ESCOPO DA UNIDADE DE PROCESSO E JULGAMENTO, COM O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO, É AFASTAR EVENTUAL PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E, POR CONSEQÜÊNCIA, AO DIREITO DE DEFESA DO RÉU, QUE É FACILITADO QUANDO O PROCESSO É UNO. II - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DF PORQUE AS CONDUTAS OCORRERAM NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONEXÃOPROBATÓRIA QUE DEVE SER RECONHECIDA.

  • A continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP .

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e 74 doCódigo Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70 , 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

    Com base em todo o exposto, no caso apresentado na questão em análise - diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras - não há dúvidas de que estamos diante de hipótese de conexão intersubjetiva por simultaneidade (ocasional).

  • Tentando elucidar novamente
    a questao trouxe entendimento de que o porte ilegal de arma é menor e foi utilizado para um crime maior: O tráfico

    Definição do CPC

    Conexão: é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes, objeto ou causa de pedir (CPC, 103);

     

    A reunião e julgamento simultâneo de ações semelhantes podem ser determinados de ofício pelo juiz, ou requerido por qualquer das partes. Assim, além da economia processual, tem por fim evitar decisões contraditórias.

     

    Continência: é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange as outras (CPC, 104);

     

    Prevenção: é o critério pelo qual fixa-se a competências de juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas ou continentes. (CPC, 106 e 219).

  • Alguem percebeu que o juizo é competente para julgar os dois crimes em virtude de CONEXAO e nao CONTINENCIA, como afirma a questao?? Alguem pode me ajudar a saber o pq desta resposta?
  • SÓ LEMBRANDO QUE CORUMBÁ FICA EM MATO GROSSO DO SUL (MS) E NAO EM MATO GROSSO (MT).
  • Correta.
    A conexão exige vários crimes e VÀRIOS AGENTES. Na questão em tela há somente um agente. 

    "Já em relação à continência, esta se refere a um só continente, isto é, verifica-se que ainda que diversos sejam os fatos, a lei penal os considera como um só crime. Nestes termos, verificamos a continência em dois aspectos: 1) continência por cumulação subjetiva, que se subdivide em: 1.1) um só crime por duas ou mais pessoas e  2) continência por cumulação objetiva, subdividida em: 2.1) determinado agente realiza inúmeras condutas na forma de crime continuado; 2.2) determinado agente atua com aberratio criminis com resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.3) continência por aberratio ictus ou erro quanto a execução de resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.4) continência ocorrida quando determinado agente realiza conduta criminosa em concurso formal próprio ou perfeito.
    [...]A continência por cumulação objetiva se verifica quando da existência fática de diversos fatos, que, no entanto, para o Direito Penal, são examinados em um mesmo continente.
     Destarte, a continência por conta de determinado agente que pratica inúmeras condutas em crime continuado – para o mundo fático, temos diversas condutas, mas o Direito Penal as reune em um só continente, entendendo ter havido um só crime ocorrido de forma parcelar, merecendo o réu que seja punido por um só crime, mas com a exasperação da pena."

    Bons Estudos
  • Olha só. A explicação do Raphael sobre continência está perfeita. Continência pode ser por cumulação subjetiva (quando houver a prática de um só crime, em concurso por duas ou mais pessoas) ou objetiva (quando uma só ação ou omissão resultar na prática de mais de um crime).
    A dúvida do Roberto também tem fundamento, já que o caso apresentado não se trata de continência. O juízo competente é o mesmo para ambos os crimes, mas o fundamento não é a continência (não há continência nesse caso, salvo melhor juízo).
    Ao meu juízo, é até difícil encaixar na conexão, já que a conexão pode ser:
    a) Intersubjetiva (quando praticados dois ou mais delitos, por dois ou mais agentes):
    - por simultaneidade: nas mesmas circunstâncias de tempo/espaço;
    - concursal: crimes em concurso, quando praticados por dois ou mais agentes previamente ajustados;
    - por reciprocidade: quando vários crimes são cometidos, uns agentes contra os outros (lesões corporais recíprocas, por exemplo).
    b) Lógica/teleológica/finalista: um crime é praticado para levar vantagem/ocultar/criar impunidade em razão de outro crime; (aqui é que me parece se encaixar o crime de porte ilegal de arma da questão)
    c) Instrumental/probatória: a prova de um crime demonstra a existência de outro.

    É por isso que a questão traz um caso de conexão, e não de continência.
  • Explicação simples, objetiva e direta:
    - Continência: existem duas situações:
    a) concurso formal de crimes: uma conduta e vários crimes;
    b) concurso de pessoas: um crime e vários autores.
    - Temos que Celestino, ao tentar despachar a droga no aeroporto, foi pego com arma. Uma conduta, com dois crimes (tráfico de drogas e porte ilegal de armas). Então, por regra, os dois crimes serão julgados pela mesma autoridade competente, por continência.
    - Não há que se falar em conexão. A situação não se encaixa em qualquer das hipóteses do Art. 76, CPP.
  • Me corrijam se eu estiver errado, mas, pelo que se depreende do enunciado da questão, o crime de porte ilegal de arma é autônomo em relação ao de tráfico de drogas. Então, como dizer que há continência?
  • Bom, eu errei e não consegui responder à questão. Vamos lá:

    (1) É conexão? Não, pelo simples fato de ela exigir dois ou mais agentes, seja intersubjetiva, objetiva ou instrumental. 

    (2) É continência? Não. Não há dois agentes praticando uma conduta (subjetiva) e nem há concurso concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido (ou seja, vários resultados advindos de uma só conduta).

    Então, o que é? Para mim, há um mero concurso material de crimes. A continência e a conexão são hipóteses de prorrogação de competência. em que um juízo se torna prevento para julgar crime que seria julgado separadamente. Pergunto: o tráfico internacional de drogas e o porte de arma seriam julgados separadamente? NÃO. Logo, não há o que prorrogar, já que a competência sempre foi desse juiz para julgar ambos os crimes. 

    Abs! 
  • Errei a questão pois marquei errado e o gabarito correto era a alternativa certo!
    Não entendi o motivo do erro! Alguém pode explicar?

  • Errei a questão pois marquei errado e o gabarito correto era a alternativa certo!
    Não entendi o motivo do erro! Alguém pode explicar?

  • Acertei a questão por que já estou vacinado com o CESPE. Eles querem mesmo é saber se você sabe que é caso de se juntar os processos. Mas concordo que o motivo não é o dado pela banca. Deveria ser conexão probatória, pois a prova de uma infração há de influir na de outra.

  • Acho que a confusão é em razão da continência, pois o concurso, no caso da questão, é formal impróprio. Em todas as hipóteses de concurso formal (todas!)  são hipóteses de continência. No caso, trata-se de concurso formal impróprio já que o agente com uma conduta, praticou dois crimes, com desígnios autônomos, sendo as penas somadas, como no concurso material, mas não deixa de tratar-se de concurso formal  (que é hipótese, sempre, de continência). Sendo o concurso material, duas ou mais ações, dois ou mais crimes, aí seria o caso de conexão.

  • o caso é de típica conexão probatória e não continência

  • Rapaz, eu acho que é continência sim, pelo simples motivo :

    Continência 2 modalidades : /__Dois ou mais delitos são praticados com uma só conduta  Objetiva

                                             /__ Duas ou mais pessoas contribuem para um só crime.       Subjetiva

     

  • Na narrativa da questão podemos observar q além do crime de porte ilegal de arma de fogo, também houve o concurso de pessoas, podendo assim ser conexão pelo motivo da arma de fogo e continência pelo motivo do concurso de pessoas, assim sendo, quando a questão enquadra o fato na continência não significa dizer q o fato também não estaria enquadrado na conexão. Porém contudo, entretanto, todavia, na afirmativa diz q: "ao juiz compete dedicir sobre o porte ilegal de arma, em virtude da continência". Na segunda oração quando diz: "em virtude de", interpretamos como uma conclusão da primeira oração, porém não é em virtude da continência q o sujeiro será julgado pelo porte ilegal de arma de fogo, mas sim em virtude da conexão. Concluo concordando com os colegas de que a afirmativa estaria errada.

  • BIZU: quem PRESTA CONTINÊNCIA SÃO MILITARES(PESSOAS), LOGO, haverá concurso de pessoas
                                                                                                                                                  de CRIMES
                                                                                                                                                  ETC...
    Bons estudos !

  • eu vejo 4 crimes , porte, trafico e trafico e associação....

    a ele so continencia .....

  •  Continência são 2 modalidades : __Dois ou mais delitos são praticados com uma só conduta  -Objetiva

    A conduta de transportar a droga e a arma junto

  • Entendo que a questão esteja errada, pois da situação fática posta é caso de CONCURSO MATERIAL.

     

    Concurso material não é caso de continência, mas apenas o concurso formal.

     

    STJ:

     

    6ª TURMA

    HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. CONCURSO MATERIAL. RECLASSIFICAÇÃO. ARMAS UTILIZADAS COMO GARANTIA DO SUCESSO DA MERCANCIA ILÍCITA. ABSORÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. 1.
    Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Quinta Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/6/2012).

    (HC 282.259/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)
     

     

    5ª TURMA

    (...) 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico." (HC 181.400/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2012). (...) (HC 198.162/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).

     

    CONCLUSÃO:

     

    1) Crime de tráfico de drogas, com a causa de aumento do art. 40, IV: se a arma de fogo tiver servindo como meio de intimidação difusa ou coletiva;

     

    2) Crime de tráfico de drogas, em concuso material com art. 14 ou 16, L10826/2003: quando o agente for flagrado fortuitamente com o porte de arma, como ocorreu no caso posto na questão, pois ninguém entra num aeroporto com a arma sacada para assegurar o tráfico internacional da droga para intimidar as autoridades do local que o deixem entrar no avião com a droga, sendo um claro caso de concurso material.

     

  • Art. 70 do CP e art. 77, II do CPP - O mesmo juízo competente para julgar o tráfico é também competente para decidir sobre o porte ilegal de arma, em virtude da continência, pois é caso de concurso formal: quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes.

  • Peçam comentário do professor nessa questão!

  • Existem questões CORRETAS, questões ERRADAS e Questões que FORAM OU

    NÃO FORAM ANULADAS!

  • me parece concurso formal
  • Certo

    Continência por cumulação objetiva: Ocorre em todos os casos de concurso formal, bem como nas hipóteses de erro na execução (aberratio ictus) ou resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) com duplo resultado.

    Existe concurso formal quando o agente, com uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não.

  • MS separou do MT em 1977 e ainda hoje erram.

    Corumbá é no MS.


ID
296263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "e" está errada: CPP Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • Acho que você quer dizer: CERTA - "B"
  • Opppps Mia, não seria teoria da atividade. Acho que vc confundiu ai ubiquidade.
  • Artigo 89- Lei das Licitações-Lei 8.666/93

    Art. 89.
     Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
  • Havia marcado a assertiva A, pelo seguinte motivo:
    CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    Entretanto, a afirmativa nos leva ao erro, visto que ao se referir a "ainda que a apreensão da substância se dê no solo" nos leva a crer que ainda estaria a bordo da aeronave ou no aeroporto, em solo.
    Entretanto, a jurisprudencia do STF que afasta o acerto da questão e a torna, consequentemente, errada, trata de apreensão da substância no solo, como se a distancia do aeroporto, ou seja, nao estaria a bordo da aeronave.
    Senão vejamos o RE 463500:
    “Tratando-se de tráfico doméstico de substância entorpecente, a única justificativa para se firmar a competência da justiça Federal, in casu, seria o fato de a “droga” ter sido transportada anteriormente em aeronave (art. 109, IX, CF). No entanto, a prisão ocorreu fora do avião que transportava as denunciadas de Cuiabá para Brasília. Acaso tivesse sido efetuada tal prisão em algum aeroporto da capital paulista, destino inicial das rés, a competência seria da justiça Federal de São Paulo, tão-somente pelo fato de a substancia ter sido transportada de avião em momento anterior? Entendo que não, pois, conforme bem concluído pelo magistrado a quo, toda forma de tráfico doméstico, em que houve o transporte – de avião ou navio – da substancia entorpecente em alguma fase do iter criminis, seria da competência da justiça Federal. Tal solução me afigura desprovida de razoabilidade, uma vez que restaria esvaziada a competência da justiça Estadual ainda que a prisão ocorresse fora dos aeroportos, em momento distante da viagem aérea.
    Desta forma, a competência para julgar o presente feito é da justiça do Distrito Federal.”





    Por outro lado, havia considerado a assertiva B como errada, pelo seguinte motivo:
    SÚMULA Nº. 208 DO STJ. I Compete à Justiça Federal processar e julgar ato de prefeito municipal contra o qual imputado desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
    Entretanto, no caso se trata de crime de "dispensa irregular de licitação", fato típico diverso do peculato desvio de verba federal (apesar de conexo), pelo que quanto àquele a competência é da J. Estadual, haja vista se tratar de funcionário público estadual e o procedimento licitatório é estadual.

    Sendo assim, assertiva B) CORRETA

    Espero ter contribuído.
    Bons estudos.
  • Completando a resposta da Mia. A competência dos juizados especiais criminais firmar-se-á pela teoria da ubiquidade, haja vista o art. 63 da Lei 9.099 ter disposto "praticada" a infração penal. Assim, têm-se por praticada a infração o lugar onde se dera a ação/omissão, assim como se produzira o resultado. É o valor semântico dessa expressão.
  • Eliezer,
    É teoria da atividade amigo e não ubiquidade como vc e a Mia disseram. vcs devem ter se confundido.
  • Qual é o erro da c?

    Realmente ambas as competências estão disciplinadas pela CR/88 (juizados e juri). Não é caso de separação obrigatória?
    TUdo vai para o  juri  e deve ser aplicado os institutos despenalizadores da 9099/95?
    Deve ser isto!!

    Aguardo outros comentários.
    Se possível me mandem um email avisando que acrescentaram um comentário a este respeito.
  • Letra C : ERRADA.

     É possível a união de processos na hipótese de conexão entre infração de menor potencial ofensivo e crime que se insere na competência do Tribunal do Júri, desde que a união se observe o procedimento previsto para o Júri e sejam aplicados os institutos da transação penal e da composição civil dos danos civis, característicos dos Juizados Especiais.






  • Errei a questão. Todavia, com o auxílio dos colegas consegui entender o porquê. Vejamos

    a) Errada. Ao transportar a droga o agente está cometendo o um crime permanente. Assim, tendo sido a apreensão ocorrida no solo, não há que se falar no transporte aéreo, que era o que levaria a competência para a justiça federal;

    b) Correta. O crime foi o de dispensa irregular de licitação e não algum delito relacionado ao repasse de verbas. Logo, é crime de competência estadual;

    c) Errada. Não deverá haver o desmembramento do processo. Devido à especialidade do dispositivo do tribunal do juri, esses crimes deverão ser julgado por ele por que o mesmo atrai a outra, devendo ser observadas as normas da lei 9.099
     (juizados especiais);

    d) Errada. O Código Penal utiliza a teoria da ação, o Código de Processo Penal faz uso da teoria do resultado, enquanto a lei 9.099 (juizados especiais) prega a teoria da ubiquidade;

    e) Errada. Como o colega Girão afirmou, a competência nos casos de infração permanente em mais de uma jurisdição se dará por meio da prevenção.
  • A alternativa "d" ainda sugere melhores explicações. Alguém mais podia colaborar.
  • d) incorreta

    Art. 63 da Lei nº 9.099/95: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    A respeito das teoria adotadas, existem 3 correntes:
    1ª corrente: local em que foi praticada a infração penal seria o local da execução do crime;
    2ª corrente: local da consumação do crime (Tourinho Filho);
    3ª corrente: Local da execução ou da consumação. Corrente adotada por Nucci e que prevalece nos tribunais superiores.

    Fonte: LFG - Prof. Renato Brasileiro.

    Bons estudos!
  • Sobre a letra "D"

    "Nos termos do art. 63 da Lei 9.099/95, a competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal (local da ação ou omissão), adotando-se, portanto, a teoria da atividade". [Norberto Avena, Processo Penal Esquematizado, 5. Ed., p. 699]
  • JECRIM é LATA
    Abraços

  • a) Em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o fato de a droga haver sido transportada por via aérea ocasiona, por si só, a competência da justiça federal, ainda que a apreensão da substância se dê no solo.

     

     

    LETRA A – ERRADO

     

    Quanto ao delito de tráfico de drogas, caso esse seja praticado a bordo de navio ou aeronave, ter- -se-á crime de competência da Justiça Federal com fundamento no art. 109, inciso IX, da Constituição Federal, independentemente da internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa, tal qual exige o inciso V do art. 109 da Carta Magna. Entretanto, para que a competência seja da Justiça Federal, é imprescindível que o flagrante ocorra a bordo da aeronave. Assim, v.g., se um agente transportando cocaína a bordo de voo de Cuiabá/MT para São Paulo for obrigado a desembarcar em Brasília antes de seguir viagem para o destino final, sendo preso em flagrante quando estava no saguão do aeroporto, ter-se-á crime de tráfico doméstico, a ser julgado pela Justiça Estadual, pouco importando que o transporte, que antecedera a prisão, tenha sido feito por meio de avião. Por fim, se se tratar de crime militar a bordo de navios ou aeronaves, a competência será da Justiça Militar, por força da ressalva constitucional do fim do inciso IX do art. 109 da Constituição Federal

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Sobre a D: a competência do jecrim é no local onde foi praticada a infração e não no local que se consumou o fato.

  • A (Gabarito hoje, na minha opinião)

    A jurisprudência do STF era no sentido de que, se o crime foi praticado no solo, o local está bem definido, não se aplicando o art. 109, IX, da CF, que “busca resolver os casos de crime praticados a bordo de aeronaves – estabelecendo a competência da justiça federal, porque não se pode definir onde está ocorrendo o delito”. (Voto do Ministro Cezar Peluso no RE 463500, 2008).

    Agora, todavia, vige o entendimento do STJ de 2015, assim compendiado pelo Dizer o Direito (VadeMecum de Jurisprudência, 2017, Juspodivm, p. 721):

    Aeronave voando ou parada: a competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento para a competência ser da Justiça Federal.

    B (Gabarito Oficial)

    A questão é de 2008. O gabarito hoje é controverso. No AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.533, o STF decidiu em 2016: (...) 3.O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais e fiscalizada pela União, é suficiente para afirmar a existência de interesse desta  e  a  consequente  competência  da  Justiça  Federal  para  apreciar  o feito. Precedentes.

    C

    O art. 60, parágrafo único, da lei 9.099/95 prevê a prevalência do Tribunal do Júri estatuindo que: “Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”

    Embora a lei tenha sido declarada constitucional no STF na ADI 5264, esse entendimento não é pacífico. Argumenta-se que, do mesmo modo que, num caso de choque entre dois foros por prerrogativa de função com sede na CF, devem ser ambos respeitados havendo a separação dos processos, assim também no caso de conflito entre a competência do Jecrim e do Júri, ambos com previsão constitucional.

    O que, a meu ver, retira força dessa objeção é que no dispositivo constitucional que trata do Júri se preveja a competência dele para os crimes conexos.

    D

    Art. 63 da lei 9.099/95: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    E

    Art. 71 do CPP: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.

    .

    [, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, j. 4-12-2007, 1ª T, DJE de 14-3-2008.]

    = , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-11-2013, 2ª T, DJE de 9-12-2013 

    Vide , rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011

  • EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIPLOMAÇÃO SUPERVENIENTE AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR AS INFRAÇÕES PENAIS CONTRA MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL. ART. , B, DA . CRIMES DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTS.  E  DA LEI /93). VICE-PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ATRAÍDA PELA MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DOLO ESPECÍFICO DO PACIENTE DE LESAR OS COFRES PÚBLICOS E OBTER VANTAGEM ILÍCITA. EXAME DA REGULARIDADE, OU NÃO, DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes relativos à desvio ou à apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão federal. Precedentes: (RE 464.621/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 605.609-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/02/2011; HC 81.994, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 27/09/2012.).

    2. O elemento definidor da competência do órgão judiciário, em se tratando de questão envolvendo suposta apropriação ou aplicação irregular de verbas públicas federais repassadas a Estados e Municípios, está no interesse lesado em decorrência da pretensa conduta criminosa.

    3. O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais e fiscalizada pela União, é suficiente para afirmar a existência de interesse desta e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Precedentes: RHC 98.564 Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 6/11/2009; HC 80.867, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJe de 12/04/2002; ACO 1.109/SP, Red. p/ acórdão, Min. Luiz Fux, DJe de 7/3/2012.

  • Quanto a resposta do Magno Fonseca, creio que o objeto dos julgados destacados por ele quanto a alternativa A são diferentes, bem como as conclusões também.

    O julgado de 2007 trata do caso especifico de drogas apreendidas no saguão do aeroporto, no segundo a discussão é sobre apreensões em aviões pousados ou não.

    Portanto, entendo eu que o segundo julgamento não se aplica à alternativa A.


ID
296497
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência será determinada pela continência quando

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 77, CPP - A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
  • CONTINÊNCIA

    Uma causa encontra-se contida na outra, não sendo possível a cisão.

    Será:

    POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - hipótese de concurso de pessoas (coautoria e participação); e

    POR CUMULAÇÃO OBJETIVA - hipótese de concurso de crimes em unidade de conduta (art. 70, CP - Concurso Formal).

    Ou seja, a continência está em função da identidade de causa petendi ou da unidade de conduta.

    Assim como a conexão, não é causa determinante da competência, mas sim de alteração, modificação.


    Bons estudos.

  • a) Errada: Seria o caso de CONEXÂO Instrumental ou Probatória e não de continência.
    b) Errada: Neste caso seria CONEXÂO objetiva ou material.
    c) Correta: Caso de cumulaçao subjetiva - Um ato criminoso com duas ou masi pessoas envolvidas.
    d) Errada: Caso de Conexão intersubjetiva por reciprocidade.
    e) Errada: Conexão intersubjetiva por concurso de agentes (art. 29 CPB) - neste caso há um liame subjetivo - O mesmo objetivo, praticar diversos furtos ou roubos.
  • Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras    (conexão interssubjetiva por concurso;)
        II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;(conexão material, objetiva, consequencial ou finalista;)
     
            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. ( conexão probatória ou instrumental;)

            Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

  • Detalhesmais importantes:

    Conexão: mais de 1 crime, cometido por mais de uma pessoa...

    Continencia: somente um crime, praticado por varias pessoas ou por apenas uma (concurso formal, erro na execução ou resultado diverso do pretendido)
  • Especificando um pouco mais a excelente explicação de wagner:

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ( (conexão interssubjetiva por simultaneidade;), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar  (conexão interssubjetiva por concurso), ou por várias pessoas, umas contra as outras (conexão interssubjetiva por reciprocidade;)

    CONTINÊNCIA

    São duas espécies:
     
                a)         Continência por cumulação subjetiva – Ocorre quando várias pessoas são acusadas pela mesma infração penal. É isso que talvez seja o erro mais comum do aluno: duas pessoas matam alguém. Entre elas existe continência porque na conexão intersubjetiva por concurso, vários crimes e várias pessoas. Na continência, é um só. Na continência por cumulação subjetiva são várias pessoas, mas um delito: homicídio praticado em co-autoria. Cuidado para não confundir com a conexão. Na conexão, vários delitos. Na continência, apenas um delito.
     
     
                b)         Continência por cumulação objetiva – Ocorre nas hipóteses de concurso formal de crimes (art. 70, CP), aberratio ictus (art. 73, CP) e aberratio criminis (art. 74, CP). Quando você estiver diante do concurso formal de crimes, do erro na execução, do resultado diverso do pretendido são três hipóteses de continência por cumulação objetiva.

    Fonte: LFG, intensivo I, Prof. Renato Brasileiro De Lima


  • GABARITO C


    Para não esquecer:

    Continência - 1 só crime

    Conexão - 2 ou + crimes
  • CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

     

         Art. 76.  A competência será determinada pela CONEXÃO:

              I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

              II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

              III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

     

            Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

      I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

      II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

                        Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. rdp 7.209/84

  • dica:

    Continência no quartel são duas pessoas prestando um ato.


ID
302737
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, em matéria de competência, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Caros concurseiros,

    Informa o CPP:

    - Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Por assim, acredito que a questão seria passível de recurso. A opção pelo foro de domicílio do réu somente é possível nas ações exclusivamente privadas, o que afasta a incidência do dispositivo na ação privada subsidiária da pública.
    Ao se suprimir a palavra "exclusiva", prejudica-se o sentido da frase, tornando-a incorreta.

    Bons estudos!



  • Srs.,

    Não seria a alternativa A a resposta certa, no caso a assertiva incorreta, conforme pede a questão!? Com fundamento na Súmula n. 33 do STJ que diz: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

    Fica a dúvida!
  • Rodrigo essa súmula só é aplicável ao processo civil
  • Apesar da resposta perfeita do amigo acima, venho trazer o seu fundamento, e salientar a divergência doutrinária:

    A competência de determinado juiz pode ser estabelecida de forma absoluta ou relativa.
    Chama-se competência absoluta aquela que não admite prorrogação.
    A competência relativa, em contrapartida, é aquela que a admite.
    A competência de um juízo será absoluta ou relativa de acordo com os critérios que a determinem.
    As competências ratione materiae e ratione personae, bem como a funcional, são casos de competência absoluta. Por outro lado, será relativa a competência determinada segundo o critério territorial (ratione loci).
    Os atos decisórios pratifados por juízo absolutamente incompetente serão nulos, enquanto a não-argüição da incompetência no caso em que seja ela relativa não redundará vício processual, diante da ocorrência da prorrogação (o juízo originariamente incompetente se torna competente, prorrogando sua competência sobre o caso concrto).

    A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que no juizo penal tanto a competência absoluta quanto a relativa podem ser reconhecidas de oficio pelo órgão julgador, com fundamento no art. 109 do CPP, diferentemente do que se passa no processo civil. Há, porém, opinião em contrário.
  • Qual o erro da alt c?

     

  • não tem erro a C!

    Boa sorte nessa jornada!
  • Também não entendi porque a "c" está correta... se alguém puder esclarecer...
  • Colegas, salvo grave lapso memorial, já vi aqui mesmo no QC um comentário, fundamentado em doutrina, o qual dizia ser 'possível' uma decisão válida em matéria criminal, mesmo o juizo sendo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, tal entendimento teria como supedâneo, o princípio velho de guerra da 'vedação da reforma para pior' (reformatio in pejus).
    Então se algum colega tiver conhecimento desta doutrina, favor postar aqui no site e em meu perfil, pois, tal informação a se confirmar, seria de grande valia e de extrema importância para o conhecimento geral dos candidatos...
  • Sobre a alternativa "C" - tanto a conexão como a continência não são critérios de fixação de competência, mas de prorrogação. Vejam que "Prorrogar tem o sentido figurado de prolongar, alongar, aumentar a extensão da competência de um órgão jurisdicional para alcançar concretamente uma causa que, de início, não era de sua competência abstratamente, mas passou a ser concretamente." (Feitoza, Denílson. Direito Processual Penal - Teoria, Crítica e Práxis. Editora Impetus, 7ª edição - 2010).  Assim não fixam, prorrogam a competência.
  • ALTERNATIVA C:

    Na realidade, uma decisão, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente pode gerar efeitos, desde que seja em benefício do Réu (v. decisão abaixo). O erro da questão, imagino, seja afirmar que a produção de efeitos ocorrerá em função da preclusão, o que não é verdade.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA DE OFÍCIO PELO TRIUBNAL, POR TRATAR-SE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ABSOLUTÁRIA TRANSITOU EM JULGADO EM TUDO AQUILO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO PARQUET. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 160/STF, COM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECISÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU. O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade -- ainda que absoluta --, não veiculada no recurso da acusação. Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa. Os atos praticados por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente são atos nulos e não inexistentes, já que proferidos por juiz regularmente investido de jurisdição, que, como se sabe, é una. Assim, a nulidade decorrente de sentença prolatada com vício de incompetência de juízo precisa ser declarada e, embora não possua o alcance das decisões válidas, pode produzir efeitos. Precedentes. A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar. Nesse contexto, princípios como o do devido processo legal e o do juízo natural somente podem ser invocados em favor do réu e nunca em seu prejuízo. Por isso, estando o Tribunal, quando do julgamento da apelação, adstrito ao exame da matéria impugnada pelo recorrente, não pode invocar questão prejudicial ao réu não veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta, decorrente da incompetência do juízo. Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a incompetência, seja julgada a apelação em seu mérito.

    (HC 80263, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2003, DJ 27-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02116-03 PP-00515)

  • Incompetência Absoluta e Relativa

    Quando se fala de distinção entre competência absoluta e relativa no processo penal percebe-se que ela vem sendo mitigada. Porém, as consequências práticas que uma ou outra trazem são bem diferenciadas. Por exemplo, a incompetência relativa faz com que somente os atos decisórios sejam anulados (art. 567 do CPP), o seu reconhecimento fica condicionado a apresentação da prova do prejuízo. Já se tratando de nulidade absoluta, independerá a prova do prejuízo (presumível), não se aproveita nenhum dos atos até então praticados no processo.

    Decorrente disso, emerge uma questão interessante que é a ratificação dos atos que não tenham cunho decisório (art. 567, CPP). Com isso o legislador pretendeu proteger alguns atos processuais como a coleta da prova e a instrução do processo. Porém, ao analisarmos o despacho de recebimento como sendo um ato decisório, ela não poderá ser ratificada e, dessa forma, em face do princípio da causalidade, nos termos do art. 573, § 1º, do CPP, todos os demais atos do processo deveriam ser anulados. Contudo, entendendo-se assim, o próprio art. 567 seria inútil porque não seriam preservados alguns atos processuais, portanto não deve se entender que o recebimento da denúncia ou queixa seja ato decisório.

    Abraços

  • A alternativa "A" foi sacanagem, pois o STJ tem entendimento no sentido de que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de oficio pelo juiz.

  • A sentença condenatória ou absolutória impropria proferida por juízo absolutamente incompetente produzem efeitos até que sejam declaradas nulas. Somente não produzem efeitos decisões proferidas por pessoa desprovida de jurisdição, como p. ex., um juiz aposentado ou um servidor.

    Ademsis, a conexão e a continência não constituem critérios de fixação da competência e sim de modificado dela.

  • Sobre a alternativa C:

    Critérios para a fixação da competência: competência em razão da matéria, da pessoa, do valor, da função, do território.

    Critérios para prorrogação da competência: conexão, competência, eleição de foro etc.


ID
306397
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Haverá conexão material quando

Alternativas
Comentários
  •  Conexão material (lógica ou objetiva): se, no mesmo caso, houverem sido, as infrações, umas praticadas para facilitar (conexão teleológica) ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem (conexão conseqüencial) em relação a qualquer delas. É o que acontece no homicídio cometido para assegurar a execução de um estupro, por exemplo.
    letra b.

  • NA QUESTÃO EM ANALISE TRATA-SE DA CONEXÃO MATERIAL/OBJETIVA/CONSEQUENCIAL, A QUAL OCORRE QUANDO HAVENDO UMA OU MAIS INFRAÇÕES, UMA DELAS TIVER SIDO PRATICADA  PARA GARANTIR A IMPUNIDADE OU GARANTIR A VANTAGEM DOS DEMAIS CRIMES COMETIDOS.
  • Alternativa (a): conexão probatória ou instrumental;
    Alternativa (b): conexão material, objetiva, consequencial ou finalista;
    Alternativa (c): conexão interssubjetiva por concurso;
    Alternativa (d): continência por cumulação objetiva;
    Alternativa (e): continência por cumulação subjetiva.

  •        
    Resposta - Letra b.

    Fundamentos no art.76 e 77 do cpp + doutrina.

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras    (conexão interssubjetiva por concurso);
        II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (conexão material, objetiva, consequencial ou finalista);
          III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. ( conexão probatória ou instrumental);
     
            Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
  • A CONEXÃO pode ser: •INTERSUBJETIVA •Por simultaneidade •Concursal •Por reciprociedade •LÓGICA  ou TELEOLÓGICA ou CONSEQUENCIAL ou  OBJETIVA ou MATERIAL •PROBATÓRIA / INSTRUMENTAL

     
  • Este comentário do LFG é ótimo sobre conexão, leiam http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080929164928746&mode=print
  • Concurso formal = forMal. Uma ação, mas vários resultados típicos.

    Concurso Material = Mais de uma ação delituosa praticada. 

    Espero que possa ter ajudado!


  • CAPÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

            Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    Abraços

  • Gab. B

    A) a prova de uma infração ou de qualquer circunstância influir na prova de outra. (Conexão instrumental)

    B) os crimes forem praticados para facilitar ou ocultar outros, ou para se conseguir vantagem ou impunidade de outros.

    C) duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas reunidas. (Conexão intersubjetiva por simultaneidade)

    D) uma única conduta delituosa gerar pluralidade de eventos típicos. (Continência Objetiva, há concurso de crime formal)

    E) houver pluralidade de agentes e unidade de infração. (Continência Subjetiva, há concurso de pessoas)


ID
306940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Quanto a jurisdição e competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    A => E
    Justificativa: A conexão pode ser intersubjetiva, objetiva (ou teleológica) e probatória (ou instrumental).

    Será probatória quando a prova de um delito influenciar na prova de outro, nos termos do inc. III, do art. 76, do Código de Processo Penal. Será teleológica (inc. II, do art. 76, do CPP) quando um crime for praticado para ocultar ou assegurar outro, bem como para garantir a impunidade deste.

    Por fim, a conexão intersubjetiva encontra-se em três hipóteses do inc. I, do referido art. 76:
    a) por concurso – várias pessoas praticam em concurso vários crimes, mesmo sendo diferentes o tempo e o lugar (ex.: vários crimes de roubos de carga praticados por bando);
    b) por reciprocidade – quando os agentes praticam vários crimes uns contra os outros (ex.: duelistas);
    c) por simultaneidade – quando são vários crimes praticados por várias pessoas reunidas no mesmo espaço de tempo (ex.: depredações e agressões em um estádio de futebol cometidas por membros de uma determinada torcida).

    Portanto, a hipótese de vários agentes que cometem crimes, uns contra os outros, enquadra-se na conexão intersubjetiva por reciprocidade, e não simultaneidade. Emerson C. Branco/EVP

    B => E
    Justificativa: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção

    C => E
    Justificativa: STJ Súmula nº 38 - Competência - Contravenção Penal - Detrimento da União ou de Suas Entidades   Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • D => E
    Justificativa: Aplica-se ao caso o princípio do pavilhão (ou da bandeira, ou subsidiário, ou substituto, ou da representação), segundo o qual a lei penal brasileira se a lei penal brasileira se aplica aos autores de crimes cometidos em embarcações e aeronaves privadas brasileiras em alto mar.

    Encontra-se previsto na alínea c, do inc. II, do art. 7.°, do Código Penal: “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados”. Emerson C. Branco/EVP

    E => C
    Justificativa: Quando houver conexão de crime de menor potencial ofensivo, de competência do juizado especial, e outro crime mais grave, de competência de vara criminal, prevalece a competência desta última. No entanto, nada impede, que este juízo aplique as regras da Lei nº 9.099/95 ao crime de menor potencial ofensivo, dentre elas a transação penal e a composição de danos civis.

    A jurisprudência é pacífica sobre o tema:
    “AMEAÇA E FURTO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E CRIME DA JUSTIÇA COMUM. CONEXÃO. APLICAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 9.099/95, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.313/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS. 1. Configurada a conexão entre os crimes de ameaça e furto, compete ao Juízo Comum processar e julgar tais delitos, por aplicação do disposto no art. 60 da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 11.313/2006. ”(CC 200702759897, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 01/09/2008) – Fonte: Robson Sousa
  • Com todas as venias `a colega FOCO, a fundamentacao proposta para a letra D nao eh a mais adequada para fundamentar a incorrecao da assertiva, devido ser a parte final do paragrafo primeiro do artigo 5 do Codigo Penal( CP) a mais apropriada para tanto. Senao vejamos:

    CP:

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

  • a letra "d" está errada por que dispõe o art. 89, do CPP:

    "Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado."
  •  a) Ocorre conexão intersubjetiva por simultaneidade quando vários agentes cometem crimes, uns contra os outros. ERRADA! Conexão Intersubjetiva por simultaneidade ( ou ocasional) é aquela em que ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas reunidas (art. 76, I, CPP). Ex: Torcida em jogo de futebol invade o campo e agride o árbitro e seu auxiliar. 


     b) Em caso de crimes continuados ou permanentes, cuja execução se prolonga no tempo, podendo atingir o território de mais de uma jurisdição, a competência será da justiça federal. ERRADA! Não há nada na alternativa que possa ser direcionado a competência da justiça federal. No caso deste crimes, se praticados em território de duas ou mais jurisdições, a competência fixa-se pela prevenção (art. 71, CPP).


     c) Compete à justiça federal o julgamento de contravenção penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. ERRADA! As contravenções penais são excluídas da competência da Justiça Federal, mesmo quando se tratar de crimes conexos com os de sua competência, caso em que tais infrações serão julgadas na Justiça Comum Estadual - Súmula 38 do STJ.


     d) Para processo e julgamento de um crime de homicídio praticado a bordo de uma embarcação brasileira que esteja em alto-mar, vindo da França para o Brasil, é competente o foro do lugar de nascimento do autor do crime. ERRADA! Será processado e julgado pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado - art. 89, CPP.


     e) Em caso de conexão entre crime de competência do juizado especial criminal e crime de competência do juízo comum, prevalecerá a competência deste último, que deverá aplicar os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. CORRETA! Em caso de conexão entre crime de competência dos juízes em atuação nas Varas Comuns com infração de menor potencial ofensivo, prevalece a competência das Varas Comuns, onde as questões atinentes aos benefícios eventualmente cabíveis às infrações menores serão ali apreciadas (art. 60, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Ainda, importante ressaltar que nos casos de conexão entre crimes que possuam ritos processuais diversos, deverá ser observado o rito mais amplo, assim entendido aquele que conferir maiores oportunidade de defesa ao réu, ainda que se refira, originariamente, ao crime de menor gravidade.

  • Acredito que a A) é reciprocidade

    Abraços

  • A) ERRADA. A conexão intersubjetiva por simultaneidade ocorre quando várias pessoas praticam diversas infrações nas mesmas condições de tempo e lugar, sem concurso de agentes. Por exemplo diversos moradores de uma região furtam o conteúdo de um caminhão que tombou na rodovia, sem estarem previamente acordados, ou seja, sem acordo prévio entre os saqueadores.

    B) ERRADA. De acordo com o art. 71 do CPP “tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. O dispositivo legal não prevê competência da Justiça Federal.

    C) ERRADA. As contravenções penais são excluídas da competência da Justiça Federal, mesmo quando se tratar de crimes conexos com os de sua competência, nos termos da súmula 38 do STJ.

    STJ. Súmula 38: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    D) ERRADA. Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

    E) CORRETA. De acordo com o art. 60 da Lei 9.099/95:

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)


ID
310711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao processo penal.

Caso diversas infrações sejam praticadas por diversas pessoas, umas contra as outras, configurar-se-á conexão intersubjetiva por reciprocidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    p { margin-bottom: 0.21cm; }

    Conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal.

    De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis :

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

    Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.Fonte: LFG

  • Apesar das notas ... o comentário acima está perfeito, foi realmente uma aula sobre o instituto da conexão!!
  • Todos os comentários da "FOCO" são perfeitos, podem salvar todos.

  • Só pra complementar. 
      Cuidado! a conexão intersubjetiva demanda a presença de duas ou mais infrações vinculadas, não se pode citar o delito de rixa como exemplo, pois aí haverá crime único. 
  • Conexão: é a interligação entre 2 ou + delitos, e que por isso são julgados em um só processo. Hipóteses: conexão intersubjetiva, lógica/teleológica/finalística  ou conexão instrumental/probatória.

    A conexão intersubjetiva (2 ou + delitos praticados por 2 ou + pessoas) possui 3 modalidades:

    1. por simultaneidade = os crimes ocorrem nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço

    2. concursal = as pessoas estavam previamente combinadas

    3. por reciprocidade = as pessoas agiram uma contra as outras
  • É também de salutar importância anotarmos as situações em que pode ser dada a continência que, segundo Nestor Távora (6ª ed., pág. 265), é o vínculo que une vários infratores a uma única infração, ou a ligação de várias infrações por decorrerem de conduta única, ou seja, resultarem do concurso formal de crimes, ocasionando a reunião de todos os elementos em processo único. Assim, conforme o artigo 77 do CPP, classificam em:

    I - CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA (77, I, CPP): ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração. Como todos aqueles que concorrem para o crime devem por ele responsabilizados, nada mais razoável que sejam julgados em processo único. Ex.: coautoria em homicídio.

    II - CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA (77, II, CPP): ocasiona a reunião em um só processo de vários resultados lesivos advindos de uma só conduta. Portanto, caractrerizado o concurso formal de infrações (art. 70, 73 e 74, CP), a reunião para julgamento em um único feito ocorre em razão da continência.

    Ad astra et ultra!!

  • Exemplo de conexão intersubjetiva recíproca:num duelo, desafiante e desafiado acabam sofrendo e provocando lesões corporais recíprocas.

    Fonte:Nestor Távora.
  • CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE
    Se é CONEXÃO, temos dois crimes
    Se é INTERSUBJETIVA, temos dois criminosos
    Se existem SIMULTANEIDADE, eles ocorreram nas MESMAS CIRCUNStÃNCIAS DE TEMPO e de ESPAÇO.
  • Só complementando, outro importante exemplo é a briga de torcidas organizadas, pois nesse caso as agressões são recíprocas - umas contra as outras-.
  • GABARITO: CERTO

     

    A Doutrina, em sua maioria, classifica a conexão em:

     

    - Intersubjetiva por simultaneidade ocasional (art. 76, I do CPP) – Ocorre quando pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, ainda que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo;


    - Intersubjetiva por concurso (art. 76, I do CPP) – Nesta hipótese não importa o local e o momento da infração, desde que os agentes tenham atuado em concurso de pessoas. Assim, exige-se para esta hipótese de conexão que os agentes tenham agido unidos por um vínculo subjetivo, uma comunhão de esforços para a prática das infrações penais;


    - Intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I do CPP) – Traduz a hipótese de conexão de infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros. Exemplo: Dois crimes de lesões corporais praticados reciprocamente entre fulano e beltrano;


    - Conexão objetiva teleológica (art. 76, II do CPP) – Uma infração deve ter sido praticada para “facilitar” a outra. Assim, imaginem que um assassino tenha espancado um vigia para entrar na casa e assassinar o dono da residência;


    - Conexão objetiva consequencial (art. 76, II do CPP) – Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração. Imaginem o caso de alguém que comete homicídio e, logo após, mata também a única testemunha, para garantir que ninguém poderá provar sua culpa, garantindo, assim, a impunidade do fato.


    - Conexão instrumental (art. 76, III do CPP) – Exige-se, nesse caso, que a prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração. Exemplo clássico é a conexão entre o crime de furto e de receptação, no qual a prova da existência do furto, e de sua autoria, influencia na caracterização do crime de receptação.

     

     

    Fonte: Prof.Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Lembrando que a rixa não faz parte da intersubjetiva reciproca.

  • Gabarito certo

     

    São espécies de Conexão:


    a) Conexão intersubjetiva: várias pessoas e vários delitos.
    a.1) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por diversas pessoas ocasionalmente reunidas, aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo e de local;
    a.2) Conexão intersubjetiva por concurso (concursal): duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que em tempo e local diversos;
    a.3) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações cometidas por diversas pessoas umas contra as outras;

    b) Conexão objetiva, lógica, material ou teleológica: ocorre quando um crime é cometido para facilitar a execução de outro ou para ocultá-lo ou, ainda, para garantir a impunidade ou a vantagem de outro;

    c) Conexão instrumental, probatória ou processual: ocorre quando a prova de um crime influencia a existência de outro;

     

    Fonte: Manual de Processo Penal 2017 - Renato Brasileiro

  • Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE)

    - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

  • A conexão intersubjetiva por reciprocidade ocorre quando duas ou mais infrações tiverem sido cometidas por diversas pessoas umas contra as outras (CPP, ar t.76, I, parte final).

     

    Ex.: Dois grupos rivais combinam entre si uma briga em determinado ponto da cidade, hipótese me que os diversos crimes de lesões corporais estarão vinculados em razão da conexão intersubjetiva por reciprocidade.

     

    A conexão intersubjetiva demanda a presença de duas ou mais infrações vinculadas.

     

    Fonte: Código de Processo Penal comentado. Lima, Renato Brasileiro de

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    1. Da Conexão e da Continência

     

    A Doutrina, em sua maioria, classifica a conexão em:

     

    INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE: (art. 76, I do CPP): traduz a hipótede de conexão de infrações praticada no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros. 

  • Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

     

    CONEXÃO: DUAS OU MAIS INFRAÇÕES

     

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA  OCASIONAL OU SIMULTÂNEA: várias pessoas reunidas

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO (CONCURSAL: várias pessoas em concurso

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE: por várias pessoas, umas contra as outras

  • CASOS DE CONEXÃO:

    1) INTERSUBJETIVA:

    a) Por simultaneidade ou ocasional: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas no mesmo contexto de eventos (mesmo ambiente). Não há o liame subjetivo entre os agentes (liame é o requisito para ter o concurso de pessoas).

    Exemplo: hoje é sábado e eu vou sair de noite. Vou para uma boate. No começo da festa vejo uma pessoa brigando com a outra. Há crime de lesão corporal. Na fila do banheiro uma mulher tentou furar a fila e a outra não gostou e deu uma facada nela. Houve tentativa de homicídio. No final da festa eu vou embora e na fila vejo uma pessoa se aproveitando da distração da outra e furtando a carteira dela. Há crime de furto. Eles são ou não conexos? Há dois ou mais crimes que foram cometidos entre duas ou mais pessoas e foi no mesmo ambiente (tudo dentro da boate). Além disso, não havia o liame de vontade entre os agentes (não havia concurso de pessoas). Então, houve conexão de crimes (eles foram simultaneamente praticados no mesmo ambiente).

    b) Por concurso: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas em concurso (há o liame de vontades).

    Exemplo: nós montamos uma associação criminosa e vamos furtar um carro no estacionamento do IMP (Asa Sul). Ganhamos dinheiro com a venda. Na semana seguinte furtamos um carro no Iguatemi (Lago Norte) e depois cometemos outro furto em Taguatinga. Esses três furtos são conexos ou não? Sim, pois estávamos em concurso de pessoas e todos os crimes que vierem do concurso serão conexos.

    c) Por reciprocidade: os crimes são cometidos por vários agentes uns contra os outros.

    Exemplo: lesões corporais recíprocas. Eu agrido meu inimigo e quando ele está caído no chão eu vou embora. Quando estou saindo, o meu inimigo pega uma pedra e joga em mim. Há lesões recíprocas e os crimes são conexos.

    2) OBJETIVA:

    a) Teleológica: um crime é cometido para garantir a execução de outro.

    Exemplo: eu quero sequestrar um grande empresário, só que ele sempre sai com seguranças. Um dia eu resolvo matar o segurança para sequestrar o empresário. Há conexão porque eu matei o segurança para te matar.

    b) Consequencial: um crime é cometido para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outro.

    Exemplo: matei a vítima e enterro o corpo dela para que ninguém veja. Garantir a ocultação.

    Exemplo: torturo a vítima encapuzado, ela tira o meu capuz e me reconhece. Depois eu a mato. É para garantir a impunidade.

     

    3) PROBATÓRIA ou Instrumental: ocorre quando as provas de um crime interferem no julgamento de outro.

    Exemplo: eu estou sendo acusado de furtar um relógio. Eu vendi o relógio para o professor e ele comprou porque achava que estava muito barato e desconfiava que era produto de crime (o professor cometeu receptação). Mas, depois descobriu-se que eu tinha aquele relógio de herança e o vendi barato porque necessitava do dinheiro. Um processo vai influenciar no outro.

  • Conexão intersubjetiva por reciprocidade – Se as infrações forem cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras (art. 76, inc. I, última parte). Exemplo: lesões corporais recíprocas decorrentes de uma briga envolvendo várias pessoas.

  • CAPÍTULO V - CPP

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

  • ESSA PALAVRA RECIPROCIDADE

    ESTÁ COM CABIMENTO UM POUCO ESTRANHO.

  • GABARITO C.

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO) ou por várias pessoas, umas contra as outras; (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE)

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Gabarito: certo

    Resumo dos pdf's do estratégia sobre conexão e continência

    A) Conexão intersubjetiva:

    MAIS DE UMA FATO CRIMINOSO E MAIS DE UMA PESSOA PRATICANDO

    • por simultaneidade ocasional : não há concurso de pessoas, apenas por ocasião.
    • por concurso : pessoas em concurso realizam mais de uma ação .
    • por reciprocidade : umas contra as outras.

    B) Conexão objetiva:

    • teleológica: uma infração deve ter sido praticada para ''facilitar'' a outra. ( olha para frente)
    • consequencial: uma infração é cometida para ocultar a outra ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração. ( olha para trás)

    C) Conexão instrumental ou probatória :

    A prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração.

    CONTINÊNCIA : 1 fato criminoso

    a) Continência por cumulação subjetiva :

    Duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração penal.

    b) Continência por concurso formal de crimes/ concurso objetivo:

    concurso formal de crimes: uma só conduta que provocou um ou mais resultados.

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Conexão (art. 76) – 2x22 ou mais fatos, 2 ou mais autores

    1 - Intersubjetiva – vários crimes e várias pessoas

    • Por simultaneidade ocasional – 2 ou mais infrações por diversas pessoas, sem intenção de reunião
    • Por concurso (concursal) – 2 ou mais infrações por diversas pessoas em concurso
    • Por reciprocidade – 2 ou mais infrações por diversas pessoas umas contra as outras

    2 - Objetiva, lógica, material ou teleológica

    • Teleológica – para facilitar a execução de outro
    • Consequencial – para ocultar ou garantir impunidade/vantagem

    3 - Instrumental, probatória ou processual – a prova de um crime influencia na existência do outro


ID
376867
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre a competência, de acordo com o Código de Processo Penal:

I. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
II. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
III. A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Itens corretos I, II: justificativa

    CPP  

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 2
    o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    Item III - Incorreto, pois narra hipótese de fixação de competência por CONEXÃO (ART. 76 iii CPP)

    CPP  

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (hoje são os arts. 70,73 e 74 do CP que versam sobre Concurso formal, erro de execução e resultado diverso do pretendido)

     

  • Quanto à conexao e continência:
           Art. 76.  A competência será determinada pela CONEXÃO:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (A referencia ao CP novo, como disse o colega, é aos artigos 70, 73 e 74)
     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
     

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Conexão probatória ou instrumental: Prevista no artigo 76, III do CPP, ou seja, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
  • A QUESTÃO TRATA DA REGRA RATIONE LOCI

    TAL REGRA LEVA EM CONTA O LUGAR  E ESTÁ PREVISTA NO ART. 69, I, II, CPP. EM SEU INCISO I, DEFINE-SE A COMPETÊNCIA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO E EM SEU INCISO II PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU.

    O INCISO I É A CHAMADA REGRA PRINCIPAL E A DO INCISO II É A CHAMADA REGRA SUBSIDIÁRIA. ISSO SIGNIFICA QUE, PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE LOCI, DEVE SER OBSERVADO EM PRIMEIRO LUGAR, O LOCAL DO CRIME E SOMENTE QUANDO ESTE FOR DESCONHECIDO, É QUE SERÁ UTILIZADA A REGRA SUBSIDIÁRIA.

    PARA EXPLICAR A REGRA PRINCIPAL - O QUE É LUGAR DA INFRAÇÃO - TEMOS TRÊS TEORIAS:

    TEORIA DA ATIVIDADE: LUGAR DO CRIME É AQUELE ONDE FOI PRATICADA A AÇÃO OU OMISSÃO, A LEI 9.099/95, PARA EFEITOS DA COMPETÊNCIA DO JECRIM, ADOTOU TAL TEORIA.

    TEORIA DO RESULTADO (FOI ADOTADA PELO CPP EM SEU ART. 70): LUGAR DA INFRAÇÃO É AQUELE ONDE O RESULTADO SE VERIFICOU, ONDE HOUVE A CONSUMAÇÃO.

    NO CASO DE TENTATIVA, COMPETENTE SERÁ O JUÍZO DO LUGAR EM QUE FOR PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO - ART. 70, CPP, PARTE FINAL.

    NO CASO DE CRIME COMETIDO A DISTÂNCIA, SÃO DUAS HIPÓTESES POSSÍVEIS:

    - AÇÃO PRATICADA NO BRASIL E RESULTADO NO EXTERIOR - NO BRASIL SERÁ O JUÍZO DO LUGAR EM QUE FOR PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO - ART. 70, § 1º, CPP;

    - AÇÃO PRATICADA NO EXTERIOR COM RESULADO NO BRASIL - EM NOSSO PAÍS SERÁ COMPETENTE O JUÍZO DO LUGAR EM QUE OCORRER A CONSUMAÇÃO OU ONDE ESTA DEVERIA TER OCORRIDO.

    SE POR VENTURA O CRIME FOR PRATICADO NA DIVISA ENTRE COMARCAS OU EM LUGAR SUJEITO A JURISDIÇÃO INCERTA, A COMPETÊNCIA É DETERMINADA PELA PREVENÇÃO, ART. 70, § 3º, CPP.


  • I- Correta - reproduz o art. 70 CPP
      Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentaiva, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
      
    II - Correta - reproduz o parágrafo 2º do art. 70

    2º - Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competemte o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    III - Incorreta  - Será  caso de conexão instrumental ou probatória, prevista no art 76, III
     III- Qunado a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstancias elementares influir na prova de outra infração.


     

  • Prevenção 1- Jurisdição e limite territorial da prática ou tentativa incertos;
    2- infração continuada ou permanente;
    3- réu com mais de uma residência + local da infração desconhecido; Competência 1- lugar da prática ou tentativa;
    2- se iniciado no Brasil e consumado fora: lugar do último ato no Brasil;
    3- ato iniciado no Brasil e último ato fora: o juiz do lugar em que parcialmente produziu ou deveria ter produzido o resultado;
    4- réu sem residência certa ou paradeiro ignorado: o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato;
    5- crimes de ação penal privada: lugar da infração ou da residência do réu;
    6- crime cometido fora do Brasil: 1- capital do último estado que residiu; 2-Brasília (se nunca residiu aqui);
    7- Navio em alto mar:
     a) não se afastou do país – 1º porto que abortar
     b) afastou-se do país  – 1º porto que abortar ou do ultimo que houver tocado.
     
  • CUIDADO POIS O ERRO DA TERCEIRA É BEM SUTIL: É CONEXÃO PROBATÓRIO OU INTRUMENTAL E NÃO CONTINENCIA.
  • A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.  CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA

  • III. Conexão instrumental


ID
470911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta - A justiça especializada militar só aprecia infrações militares. Havendo conexão entre crime militar e qualquer outra infração que não seja militar, resta a separação dos processos.

    B) Errada - A competência é do STJ. 
    Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    C) Errada - Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    D - Errada - Vide o comentário do colega abaixo, que sabiamente me corrigiu.

  • Apenas um adendo ao comentário do colega Vinícius Ortiz acerca da letra "d"...

    Não há que se falar em hierarquia entre as justiças federal e estadual. Ambas são justiças comuns e de mesma hierarquia, apenas com competências distintas segundo previsão constitucional (JF - art. 109; JE - competência residual).

    O erro da assertiva está no fato de dispor que "o julgamento dos dois crimes será determinado pelo delito considerado mais grave". Este fragmento consiste no teor do art. 78, II, "a", do CPP, o qual é afastado pela súmula 122 do STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, NÃO se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".
  • Com razão o comentário do Ricardo. 
    Sobre o tema, Guilherme Nucci leciona que apesar de ser a Justiça Federal considerada comum, ela é especial em relação à Justiça Estadual, esta sim residual.
    Segundo o renomado autor, o art. 109 da CF esyabelece a competência dos juízes federais, razão pela qual o restante dos delitos fica a cargo dos magistrados estaduais. Destarte, no conflito entre crime federal e delito estadual. havendo conexão ou continência, devem eles seguir para a Justiça Federal. Note-se que a competência desta última é estabelecida pela Carta Magna, razão pela qual não se pode afastá-la. E, em homenagem às regras fixadas pelo CPP, no campo da conexão e da continência, que visam à melhor colheita da prova e apreciação do seu conjunto pelo juiz, deve o processo deslocar-se para a esfera federal. É o conteúdo da Súmula 122 do STJ.
  • (A)Art 79 cpp  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I- No concurso entre juristição comum e a militar( desde o início)

    II- No concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.(desde o início)


    (b)Errada. Quem julga é o STJ

    (c) Errada.

    (d) Errada.Será da Justiça Federal.No Concurso entre jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação.

  • O ARTIGO 79 DO CPP TRÁS OS CASOS DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA CASO EXISTA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, VEJA-SE?

     Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

            § 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

            § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.


    • a) Caso um policial militar cometa, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja de competência da justiça estadual militar e o outro, da justiça comum estadual, haverá cisão processual.
    Correto,
    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.


    • b) Os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais possuem prerrogativa de foro especial, devendo ser processados e julgados criminalmente no STF.
    Errado,
    Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    • c) A competência para processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do local por onde as mercadorias sejam indevidamente introduzidas no Brasil.
    Errado,
    Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.


    • d) Caso um indivíduo tenha cometido, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja da competência da justiça federal e o outro, da justiça comum estadual, a competência para o julgamento unificado dos dois crimes será determinada pelo delito considerado mais grave.
    Errado,
    Súmula 122 do STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a r
    egra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
  • a) Caso um policial militar cometa, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja de competência da justiça estadual militar e o outro, da justiça comum estadual, haverá cisão processual. (CORRETO)
    Súmula 90, STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

  • a)(CORRETO) Caso um policial militar cometa, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja de competência da justiça estadual militar e o outro, da justiça comum estadual, haverá cisão processual.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    b)
    (ERRADO) Os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais possuem prerrogativa de foro especial, devendo ser processados e julgados criminalmente no STF.

    Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    c) A competência para processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do local por onde as mercadorias sejam indevidamente introduzidas no Brasil.

    Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    d)
    (ERRADO) Caso um indivíduo tenha cometido, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja da competência da justiça federal e o outro, da justiça comum estadual, a competência para o julgamento unificado dos dois crimes será determinada pelo delito considerado mais grave.

    Súmula 122 do STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • STJ Súmula nº 90 - 21/10/1993 - DJ 26.10.1993
     

    Competência - Processo e Julgamento - Crime Militar - Crime Comum - Simultaneidade
     

        Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    Logo no caso acima exposto haverá claramente a cisão processual

  • A justiça militar é especial. Nesse caso o CPP fala em separação obrigatória dos processos. Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar. A alternativa A está correta.
    Nesse sentido dispõe a súmula.
    Súmula 90, STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    A letra B está errada, pois a competência é do STJ. 
    Nos termo da CF/88:
    Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    A letra C está errada, haja vista a dicção da Súmula 151 do STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
     
    A letra D está errada, haja vista a dicção da Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Gabarito: A
  • A)correeata, há cisão dos processos quando concurso de justiça comum e militar.

    B)errada,prerrogativa de função é no STJ

    C)errada, define-se pela prevenção de onde forem apreendida as mercadorias

    D)errada,será da competencia da justiça federal, quando concurso justiças federal e estadual.

  • Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

  • Cisão, e não fusão! 

  • Cisão = divisão, separação.

  • Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    Relembrando

    Separação facultativa

    -> Excessivo número de acusados

    -> Circunstância de tempo e lugar diferentes

    -> Outro motivo que o juiz repute conveniente

    Separação obrigatória

    -> Corréu doente mental ou foragido

    -> Estouro de urna

    -> Conexão entre justiça comum e militar

    -> Conexão entre justiça comum e JECRIM


ID
499375
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Jurisdição é força, é virtude, é princípio criador, algo positivo. Competência é a simples possibilidade, qualidade daquilo que não contradiz, que não ultrapassa os limites impostos por lei.” (TORNAGHI, Hélio. In: NUCCI, Guilherme de Souza. P. 249)

Sobre Jurisdição e competência, leia as proposições abaixo e responda quais são as INCORRETAS:

I. Competência absoluta é aquela que não admite prorrogação, sob pena de nulidade absoluta. As competências em razão da matéria e da prerrogativa de função são absolutas.

II. A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

III. Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro.

IV. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, como os atos do escrivão, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Erro da II) Esse caso é de continência

    Erro da III) Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;         c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Erro da IV) Os atos do escrivão não são capazes de tornar um juízo prevento.
  • a questão é passível de anulação.
    a competencia do tribunal do juri prevalece sobre a competencia por prerrogativa de função se esta foi estabelecida pela constituição estadual, nos termos da súmula 721 do STF. porém, o próprio STF tem posição de que a prerrogativa de função posta constitucionalmente se sobrepõe ao tribunal do juri (me lembro bem de um caso de um deputado federal que era acusado de homicídio e era julgado no STF e quando o processo estava em vias de ser decidido ele renunciou ao cargo para que fossem os autos remetidos ao juízo de primeiro grau do local da consumação do crime de que era o parlamentar acusado, que se tornara competente. então, o ministro joaquim barbosa veio a pública reclamar dessa manobra do deputado federal.
  • Concordo com você Daniel,
    Só retificando a sua afirmação, não era um deputado federal e sim senador pelo estado da PB!
  • Acompanho o voto dos 2 Daniel, pois é cediço que as autoridades com foro por prerrogativa da função (popularmente conhecido por foro privilegiado) na CF não vão a júri quando praticarem crimes dolosos contra a vida, ao contrário daqueles que possuem foro por prerrogativa da funcão nas constituições estaduais (Sum. 721 do STF). Portanto, a referida questão deveria ser anulada.
    bons estudos
  • só acrescentando a informação: era o ex-governador RONALDO CUNHA LIMA, que na época era deputado federal, acusado de ter matado um oposicionista.
  • Pessoal, sobre o item III, eu entendi da seguinte maneira:

    III. Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro

    No meu entender o item está errado, pois não necessariamente a prerrogativa de foro prevalecerá sobre a competência do júri. Por exemplo, se a prerrogativa de foro for trazida à baila por Constituição do Estado, prevalece a competência do júri, afastando-se aquela.
  • Os colegas acima estão completamente corretos. O foto do tribunal do júri não prevalece sobre foro por prerrogativa de função fixado pela própria Constituição Federal. Ex.: promotor comete homicídio; é julgado pelo TJ, não pelo Júri.
  • João Paulo tem toda razão.
  • III. Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro

    Considero, assim como os colegas, que a assertiva está ERRADA.

    Primeiramente, não podemos confundir duas situações distintas:

    1) Um ÚNICO Sujeito com foro por prerrogativa de função que comete crime contra a vida: Nesse caso, se o foro estiver previsto na CF, prevalece sobre a competência do tribunal do júri. Estando previsto apenas da Constituição Estadual, prevalece a competência do júri (Súmula 721, STF).

    2) Crime doloso contra a vida cometido em coautoria com titular de foro por prerrogativa de função: É o caso exposto nessa questão, conforme se constata pela referência à "conexão ou continência". Há um concurso de jurisdições de categorias distintas, mas em que ambas estão constitucionalmente previstas.

    Nessa hipótese, PREVALECE na doutrina e jurisprudência que não se aplica a Súmula 704 do STF, ou seja, não há atração do foro por prerrogativa de função. Entende-se que, em se tratando de crime doloso contra a vida, deve ocorrer a separação dos processos: o titular do foro é julgado pelo respectivo tribunal enquanto o coautor sem a prerrogativa será julgado pelo tribunal do júri. Não pode regra processual de conexão/continência se sobrepor à garantia constitucional.

    Contudo, uma segunda corrente que defende a aplicação, mesmo nesse caso, da Súmula 704 do STF, impondo a prevalência da jurisdição mais graduada afeta ao corréu detentor de privilégio de foro.

    Vê-se, portanto, que há divergências quanto à matéria.

    Fonte: Material LFG e doutrina de Norberto Avena.

    Em síntese: Foro por prerrogativa de Função (CF) x Tribunal do Júri (CF) = separação dos processos.  
  • Revendo a questão concordo com a Marlise. Trata-se de um tema muito controvertido na doutrina e na jurisprudência, mas PREVALECE o entendimento que no caso do item III deve haver a separação de processos mesmo, por isso o item III está ERRADO, pois quando se tratar de co-autoria entre um detentor de "foro privilegiado" e uma pessoa que não o possui deverá haver separação de processos, respondendo aquele no Tribunal especificado na CF e este perante o Tribunal do Júri. Segundo Norberto Avena, defendem esse entendimento Nucci, Tourinho Filho e Mirabete, além de julgados no STJ (Recl. 2.125, DJ 04.04.2006) e STF (AP 333-2/PB, 05.12.2007). Em sentido contrário, isto é, em consonância com o que dispõe a súmula 704 do STF, estão Fernando Capez e um julgado isolado do STF (HC 83.583-PE).
    RESUMINDO E EXEMPLIFICANDO
    Se um senador em co-autoria com o seu motorista praticarem um furto, ambos responderão perante o STF (aplica-se a súmula 704 do STF).
    Já se ambos praticarem um homicídio aí os processos devem ser separados, sendo julgado o senador no STF e o seu motorista no Tribunal do júri.
  • Os últimos comentários apesar de afirmarem que o item está errado, apresentam justificativas antagônicas.

    Ao afirmar que os processos devem ser separados, estão na verdade afirmando que o foro por prerrogativa de função prevalesce em face do tribunal do júri.

    No exemplo citado o único que detêm o foro por prerrogativa (autoridade - detentora de imunidade processual)  necessariamente será julgado no respectivo tribunal. Afastando assim o tribunal do júri.

    O cidadão comum (não detentor de foro) será julgado pelo tribunal do júri, pois ele não detêm foro por prerrogativa. Logo, no segundo caso, não há que se falar em conflito, uma vez que ele não é detentor de foro por prerrogativa de função.

    Para a questão se tornar falsa, deveria mencionar especificamente a exceção prevista na súmula do STF que trata do foro privilegiado previsto exclusivamente em Constituição Estadual. Se não o fez, deve-se ir pela regra geral que é a da prevalência do foro por prerrogativa em face do tribunal do júri.
  • Em relação ao ítem IV:

    Atos que antecedem a denúncia ou queixa, só podem ser os Autos do Inquérito Policial, onde encontram reunidos diversos atos típicos do Escrivão, autuação, certidões e demais atos. Expliquem, como os atos do Escrivão não tornam um Juiz prevento??

    alguém tem alguma fundamendação jurídica??

  • CORRETA:

    I. Competência absoluta é aquela que não admite prorrogação, sob pena de nulidade absoluta. As competências em razão da matéria e da prerrogativa de função são absolutas.



    INCORRETAS:

    II. A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
    A conexão é a reunião dos processos, mas isto não quer dizer que sempre haverá conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    III. Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro.
    Nem sempre, pois há hipóteses que o tribunal do Júri prevalecerá sobre a prerrogativa de função. EX: prerrogativa estabelecida pela Constituição Estadual, esta não tem mais força que a CF.

    IV. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, como os atos do escrivão, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
    Aqui, o que está errado é a jurisdição cumulativa.
  • GABARITO LETRA E)


    Em relação ao item III (errado), ficar atento ao que assevera a Súmula Vinculante 45 (pois a súmula 721, STF encontra-se cancelada).


    SÚMULA VINCULANTE 45   

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual


  • Errei a questão quanto a assertiva III. Depois de refletir percebo que o examinador tem razão. O quid diferenciador é a circunstância de se tratar de Tribunal do Jurí, pois, se se tratasse de conexão em crime de outras espécies haveria a prevalência da competência em razão da prerrogativa de função, contudo, como ambas as competências - prerrogativa de função e júri têm assento na CRFB - não haverá prevalência e, por isso, não haverá unificação de processos. 

  • Quem errou, está estudando, pois a súmula 45 fez com que a alternativa III estivesse certa. 

    Súmula 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual". 


ID
577804
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Sendo Alternativa incorreta a LETRA E.

    Tráfico internacional de drogas praticado em município que não seja sede de vara federal. Quem julga?

               
           R.: Antes de 2006, o crime seria julgado na vara da justiça estadual, com recurso para o TRF. No ano de 2006 (8 de outubro 2006), entra em vigor a lei 11343/2006 – nova lei de drogas – e o seu art. 70 diz que o crime de tráfico praticado na sede de comarca que não é sede justiça federal, será o crime julgado na circunscrição federal da qual a comarca faz parte. 

    Bibliografia: RENATO BRASILEIRO.
  • a) Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poderá ajuizar a queixa-crime no foro do domicÌlio ou da residência do réu, mesmo sendo conhecido o lugar da infração. (CORRETA) - Art. 73, CPP - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. b) Nos casos em que deveriam ter sido aplicadas as regras do concurso material, formal ou do crime continuado no juízo de conhecimento e não o foram, é possÌvel a unidade ulterior dos processos no juízo da execução penal, para fins de soma ou de unificação das penas (CORRETA) - Art. 82, CPP - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. c) Nos casos de número excessivo de acusados, com o intuito de evitar a prorrogação indevida da prisão cautelar de um ou de vários imputados, é facultado ao magistrado separar os processos, mesmo nas hipóteses de conexão e continência. (CORRETA) -  Art. 80, CPP - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. d) Na reunião dos processos perante a Vara do Júri, decorrente da aplicação das regras da conexão, observar-se-ão os institutos da composição dos danos civis e da transação penal no que tange à infração penal de menor potencial ofensivo conexa com o homicídio. (CORRETA) - Art. 60, Parágrafo único, Lei 9.099/95 - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
  • Analise da Questão:
    Sobre competência, assinale a assertiva incorreta.
     a) Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poder· ajuizar a queixa-crime no foro do domicÌlio ou da residência do réu, mesmo sendo conhecido o lugar da infração.
    Questão Correta, esta em perfeita consonância ao artigo 73 CPP, que assim dispõe: "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou a residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infrção". 
     b) Nos casos em que deveriam ter sido aplicadas as regras do concurso material, formal ou do crime continuado no juízo de conhecimento e n„o o foram, é possÌvel a unidade ulterior dos processos no juízo da execução penal, para fins de soma ou de unificação das penas
    Questão Correta, esta em perfeita consonância ao artigo 82 CPP, que assim dispõe: "Se, não obstante a conexão ou continencia, forem instarados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocaros processos que corram perante os outros juizes, salvo se estiverem com sentença definitiva. Neste caso a unidade de processo só se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação da pena".
    c) Nos casos de número excessivo de acusados, com o intuito de evitar a prorrogação indevida da prisão cautelar de um ou de vários imputados, é facultado ao magistrado separar os processos, mesmo nas hipóteses de conexão e continência.
    Questão Correta, esta em perfeita consonância com artigo 80 CPP, qua assim dispõe: "Será facultativa a seração dos processos quando as infrações estiverem sido paraticadas em circunstancias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusadose para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
    d) Na reunião dos processos perante a Vara do Júri, decorrente da aplicação das regras da conexão, observar-se-„o os institutos da composição dos danos civis e da transação penal no que tange à infração penal de menor potencial ofensivo conexa com o homicídio.
    Questão Correta.
    e) No tráfico de entorpecentes envolvendo vários países, definida a competência da Justiça Comum Federal e não havendo no Munipio em que foi praticado o delito sede de Vara da Justiça Federal, o processo e o julgamento caberão à Justiça Estadual.
    Questão Errada, esta em disordancia com a lei 11343/2006 artigo 70.


ID
591676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à delimitação da competência no processo penal, às prerrogativas de função e ao foro especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa "c" acredito que esteja errada pelo seu final:

    No caso de conexão entre um crime comum e um crime eleitoral, este deve ser processado perante a justiça eleitoral e aquele, perante a justiça estadual, visto que, no concurso de jurisdições de diversas categorias, ocorre a separação dos processos

    Somente no caso de concurso entre justiça militar X outra; justiça eleitoral X outra e justiça comum X ECA é que haverá separação obrigatória de processos.
  • Letra A: O militar que, no exercício da função, pratica crime doloso contra a vida de um civil deve ser processado perante a justiça militar.

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR OU POLICIAL MILITAR, CONTRA CIVIL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEI 9.299, DE 7/8/96. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI: IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOS RÉUS: LEGALIDADE. I. - Com a promulgação da Lei 9.299/96, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar ou policial militar, contra civil, passarama ser da competência da Justiça comum. II. - A alegação de que os réus agiram em legítima defesa implicaria o revolvimento de toda a prova, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus. III. - Hipótese em que já tendo sido proferida sentença de primeiro grau e estando pendente de julgamento a apelação dos réus, não há falar em novo julgamento, pelo Tribunal do Júri, em razão da promulgação da Lei 9.299/96. A controvérsia ficou restrita, no caso, à competência para o julgamento do recurso. IV. - HC indeferido. STF. HC 76510.


    Letra B: Membro do Ministério Público estadual que pratica crime doloso contra a vida deve ser processado perante o tribunal do júri e, não, no foro por prerrogativa de função ou especial, visto que a competência do tribunal do júri está expressa na Constituição Federal.

    HC - CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DO JURI - PROMOTOR PUBLICO - COMPETENCIA - A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA REEDITOU A INSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI, ATRIBUINDO-LHE COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (ART. 5., XXXIX). A CARTA POLITICA, IGUALMENTE, ESTABELECEU SER DA COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSAR E JULGAR OS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE, RESSALVADA A COMPETENCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 96, III). INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA DA CONSTITUIÇÃO (NORMA ESPECIAL DERROGA NORMA GERAL) AUTORIZA CONCLUIR, PORQUE O HOMICIDIO E CRIME COMUM, SER DA COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR PROMOTOR PUBLICO ACUSADO DESSE DELITO. STJ, HC 3316.



    Letra C: No caso de conexão entre um crime comum e um crime eleitoral, este deve ser processado perante a justiça eleitoral e aquele, perante a justiça estadual, visto que, no concurso de jurisdições de diversas categorias, ocorre a separação dos processos.


    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
    (...).

  • Alternativa correta: D

    Exige o conhecimento de súmulas. 

    SÚMULA Nº 704 (STF)
     
    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
  • A Conexão em matéria de crime eleitoral

     


    O Código Eleitoral, no seu artigo 364, estabelece que:


    "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."


    O Código de Processo Penal, por sua vez dispõe, no que se refere à conexão entre a jurisdição comum e a especial a prevalência desta (art. 78, IV, do CPP).


    Do exposto, conclui-se que a Justiça Eleitoral, em sendo uma justiça especializada, exerce a vis attractiva quando o ilícito penal eleitoral for praticado em conexão com ilícito penal de natureza comum.


    Contudo, ao se analisar especificamente um crime doloso contra a vida - cuja competência é do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88) - praticado em conexão com um crime eleitoral - cuja competência é da Justiça Eleitoral - pergunta-se: de quem é a competência para o julgamento de crimes conexos desta natureza - do júri popular ou do juiz eleitoral? A tendência na doutrina tem sido atribuir à Justiça especializada a apreciação do caso, ex vi do art. 78, IV, do CPP e afastar do júri o conhecimento do crime doloso contra a vida por se tratar de jurisdição comum.


    http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/publicacoes/artigos-doutrinarios-publicados-na-resenha-eleitoral/resenhas/v6-n2-juldez-1999/a-justica-eleitoral-e-o-tribunal-do-juri/index.html

  • A alternativa "a" está disposta no Parágrafo Único do art.9º do Código Penal Militar, que determina como sendo a competência da Justiça COMUM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    (...)
    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do 
  • No que diz respeito à assertiva A, o Código Penal Militar dispõe em seu art. 9º, § único que, os crimes militares, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum, daí a incorreção, haja vista que neste caso a competência será do Tribunal do Júri e não da Justiça Militar.

  • Com relação a letra "c": ERRADA

    c) No caso de conexão entre um crime comum e um crime eleitoral, este deve ser processado perante a justiça eleitoral e aquele, perante a justiça estadual, visto que, no concurso de jurisdições de diversas categorias, ocorre a separação dos processos.

    A justiça eleitoral é uma justiça especial.

    Art. 78 CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • C) INCORRETO. Nos termos da Jurisprudência do STJ: "Ocorrendo crime eleitoral e comum (conexos), a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral". - Precedentes (CC 16.316/SP, Rel. Min. Felix Fischer).(CC 28.378/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 3ª Seção)

  • B)  O MEMBRO DO MPE tem prerrogativa de foro estabalecido do TJ correspondente ao Estado que atua (excetuados os eleitorais = TRE)


  • Em relação à alternativa A- A Justiça Militar somente é competente para processar e julgar os crimes militares próprios ( previstos exclusivamente no Código Militar) e desde que tenha sido praticado no exercício da função.


  • Letra "D": SÚMULA Nº 704 (STF)
     
    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

     

    Explicação para a letra "B":

     

    "Nossa opinião pessoal, contudo, é que a razão está mesmo com Júlio Fabbrini Mirabete. Ora, a Constituição Federal ressalvou o foro privilegiado para certas autoridades estaduais e municipais. Assim, o STJ julgará os Governadores, os desembargadores de Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios (art. 102, CF); o Tribunal de Justiça julgará os juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, bem como os respectivos membros do Ministério Público (art. 96, CF), bem como o Prefeito Municipal (art. 29, CF). Para estes, não há dúvida de que, como a Constituição não ressalva a competência do júri para os crimes dolosos contra a vida, também neles haverá privilégio de foro. Contudo, se a Constituição Federal quisesse fazer o mesmo para outras autoridades estaduais e municipais, teria assim feito expressamente." <https://jus.com.br/artigos/1075/tribunal-do-juri-e-privilegio-de-foro>

  • Fundamento legal da alternativa "a": art. 9º, parágrafo primeiro, do CPM (após implemento da Lei nº 13.491/2017).


ID
601729
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de competência, julgue as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. A Lei 9.099/95 adotou a Teoria da Atividade para os casos de crimes de menor potencial ofensivo sujeitos ao seu procedimento.

II. A competência será firmada pelo domicílio do réu se não for conhecido o lugar da infração penal.

III. Sendo o domicílio do réu o critério de fixação da competência, ela será firmada pela prevenção se o réu tiver mais de um domicílio.

IV. O concurso formal de crimes é apontado pela doutrina como hipótese de conexão intersubjetiva por simultaneidade.

V. Nos casos de crimes continuados ou permanentes, praticados em território de mais de uma jurisdição, a competência será firmada pela prevenção.

Alternativas
Comentários
  •  I – Correta. Art. 63 da Lei 9.099/95: “. 63: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração”. Pela teoria da atividade lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado.

     II – Correta. Art. 72 do CPP - “Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”.

     III – Correta. Art. 72 § 1º do CPP - “Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.”

     IV- Errada. O concurso formal de crimes não se trata de conexão intersubjetiva por simultaneidade (duas ou mais infrações, praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas), mas sim de continência por cumulação objetiva (uma conduta, efetuada por um único agente, mas vários resultados).

     V  Correta. Art. 70, § 3º do CPP - “Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”

  • Joana, fazendo uma correção, a última assertativa a fundamentação é o artigo 71 do CPP.

    V - CORRETA; Artigo 71 do CPP  " Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção  "
  • Bem divergente a alternativa I

     Competência: Teoria da ubiqüidade (CP, art. 6º). Tanto o juiz do local da ação como do resultado podem processar e julgar as infrações. Alguns defendem que a Lei 9099/95 adotou a Teoria da Atividade na redação do art. 63, por utilizar a expressão lugar em que foi praticada. Contudo, se o art. 6º, do Código Penal prevê como local do crime, tanto o da conduta como o do resultado, este posicionamento deve se estender aos Juizados.

    Art. 63:é regra de competência relativa, ou seja, “ratione loci”. Diverge do art. 70 do CPP, no qual a regra é determinada pelo lugar onde a infração consumou-se. Aqui não. A competência de foro será estabelecida pelo lugar em que foi praticada a infração penal, ou seja, onde esgotados todos os meios ao alcance do autor do fato, independentemente do lugar onde venha a ocorrer o resultado. Interessa é o lugar da ação ou omissão (critério idêntico ao ECA, art. 147, &1º).  Tem aplicação o art. 4º do CP, que traz a Teoria da Atividade, e não o art. 6º do diploma penal, que adota a Teoria da Ubiqüidade.
  • I. A Lei 9.099/95 adotou a Teoria da Atividade para os casos de crimes de menor potencial ofensivo sujeitos ao seu procedimento. 

    Sem saber qual era a adoção Doutrinária da banca essa anternativa "I" acaba gerando dúvidas, pois há quem defenda (dentre eles o Pacelli), que foi adotada pela Lei 9.099 a Teoria da Ubiquidade, que reúne a Teoria da Atividade (lugar da conduta) e a Teoria do Resultado... 
  • O conurso formal de crimes e apontado pela doutrina como hipotése de Continência por cumulação objetiva e não conexão,muito menos intersubjetiva:

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
     
    II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

     Referência feita a dispositivos da antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei no 7.209, de 11-7-1984. A matéria é, atualmente,  tratada nos arts. 70, 73  e 74.

    Assim sendo na hipótese de Concurso Formal de crimes por expressa disposição legal, será o caso de Continência por cumulação objetiva, assim será se for concurso formal perfeito, art. 70 primeira parte.
  • Espécies de Conexão (art 76) e Continência (art 77):

    1. Conexão intersubjetiva
    :

    - por simultaneidade (subjetiva-objetiva ou meramente ocasional): quando ocorrerem duas ou mais infrações, praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Ex: saques a caminhão de arroz.

    - concursal: se, ocorrendo duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, ao mesmo tempo, ou em tempo e lugar diversos. Exemplo: depredação de um estádio de futebol e agressão a dirigentes promovida por torcedores integrantes de uma torcida “organizada”.

    - por reciprocidade: ocorrendo duas ou mais infrações, praticadas por várias pessoas, umas contra as outras. É o típico caso de lesões recíprocas.

    2. Conexão material (lógica ou objetiva): se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar (conexão teleológica) ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem (conexão conseqüencial) em relação a qualquer delas. É o que acontece no homicídio cometido para assegurar a execução de um estupro, por exemplo.

    3. Conexão probatória (processual ou instrumental): quando a prova de uma infração influir na prova de outra. É o que ocorre com a receptação e o crime anterior.

    4. Continência (art. 77 do CPP). Hipóteses:

    - continência por cumulação subjetiva: concurso de agentes para a prática de um só delito.

    continência por cumulação objetiva:  concurso formal de crimes (art. 70 do CP), erro na execução com resultado duplo (art. 73 do CP) e resultado diverso do pretendido com resultado duplo (art. 74 do CP).

    Avante!

  • sENHORES: 

    Fiz várias questóes sobre Competência aqui no site e verifiquei que é dominante o entendimento, inclusive para o CESPE, da adoção da teoria da atividade para a fixação de competencia na 9099...Inclusive, a própria 9099 determina o uso do CPP de forma subsidiária...

    lei 9099:   Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
  • “Segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 9.099/95, a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. A expressão utilizada pelo legislador no art. 63 da Lei nº 9.099/95 – praticada a infração penal – acaba produzindo certa controvérsia doutrinária. Uma primeira corrente prefere interpretar a expressão como o lugar onde ocorreu a ação ou omissão. Uma segunda corrente afirma que praticar é levar a efeito, fazer, realizar, cometer, executar. Logo, infração praticada traduz a ideia de uma infração realizada, executada, ou, em linguagem jurídico-penal, consumada. No entanto, face a expressão dúbia pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 – ‘praticada a infração penal’ –, que confere a impressão de se referir à ‘execução’, mas também parece trazer em si o significado de ‘levar a efeito’ ou ‘realizar’, que daria o sentido da consumação, prevalece a orientação segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou a teoria da ubiquidade, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma, atende ao critério da celeridade previsto no art. 62 da Lei nº 9.099/95” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 1376 – grifo meu).

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


ID
606841
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Trata-se da alternativa correta. Dispõe o artigo 79, §1º, do Código de Processo Penal que embora verificada hipótese de conexão ou continência, a união de processo cessará se, em relação a algum co-réu, sobrevier caso previsto no artigo 152, do mesmo Código, que assim, dispõe:

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença. (sem grifos no original).



    ALTERNATIVA E - Errada

    Vejamos o que dispõe o CPP, a respeito da afirmação proposta na alternativa:

    Art. 78. (...)

    II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    Note-se que, contrariando ao que afirmou o examinador, a regra é que prevalece o lugar da infração cuja pena seja mais grave.

  • Letra a: 

    O examinador inverteu as regras de competência.
    No CPP a regra geral é o local de consumação da infração; no juizado, o da prática da infração 


    CPP. DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.


    Juizados, lei 9099/95
    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.



    Letra D:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 


    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

         
  • LETRA B:

    Na hipótese de infração única, atribuída a duas ou mais pessoas, a unidade do processo e do julgamento dos autores e partícipes decorre da conexão intersubjetiva por concurso, também denominada conexão subjetiva concursal.
     
    Art. 76, II, CPP:
    Conexão subjetiva concursal:duas ou mais infrações são praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e lugar.
     
    A questão trata de continência (art. 77, I): hipótese de infração única, atribuída a duas ou mais pessoas.
     
  • Mais em:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080929164928746&mode=print
  • A distinção entre conexão e continência no processo penal reside no fato de que, na conexão, necessariamente haverá dois ou mais crimes praticados, enquanto na continência, apenas um crime. Portanto, a alternativa B está errada, uma vez que apenas um crime foi praticado, caracterizando a continência, e não a conexão.
  • Questão passível de anulação (mas uma anulação relativa, pois a B está correta)

    Há divergência quanto a conexão entre crime de menor potencial ofensivo e atração do Tribunal do Júri. Isso porque, em virtude da competência do JECRIM derivar diretamente da CF, regras de conexão e continência não poderiam alterar a competência estabelecida.

  • ·         Atenção máxima!!! (análise da letra E)  O local de maior numero de infrações somente prevalece sobre o lugar ao qual foi cominada a pena mais grave, caso as penas sejam iguais, pois em regra a pena mais grave, sendo que neste caso deve prevalecer. Na questão o examinador não informa que as penas são iguais, logo deve prevalecer a regra do inciso I e não do II, logo não haveria a prevalência do maior numero de infrações.

    MUITO MALDOSA A QUESTÃO DA VUNESP!!!!  INFELIZMENTE QUEM ESTUDOU É ELIMINADO NUMA QUESTÃO DESTAS.

    VEJA O INCISO I e II do artigo 78 do CPP.
  • Letra C (Errada)

    Na CONEXÃO, o agente comete 2 ou mais infrações mediante várias ações, já na CONTINÊNCIA em ocorrendo 2 ou mais infrações elas se dão por uma única ação, seja pelo concurso formal, seja por erro na execução.

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO (CONCURSAL) é aquela que várias pessoas cometem vários crimes, havendo vínculo subjetivo sobre elas ainda que os crimes sejam praticados em locais diversos.

  • Gleide Rezende, não adianta estudar e não prestar atenção à questão, na letra E está escrito que "prevalece sobre o crime mais grave" e isso está errado..

    O Gab. B se dá pois, verificada a insanidade do acusado, superveniente ao fato, o processo deve ser suspenso, até que se restabeleça.

  • Ocorre a crise de instância para um acusado, suspendendo-se, apenas para ele, o processo

    Abraços

  • Nas hipóteses de conexão e continência, constatada, em incidente próprio, a insanidade mental de um dos acusados, superveniente à infração, impõe-se a separação dos processos.

    É caso de separação porque o incidente de insanidade é causa de suspensão do processo.

  • Conexão x Continência (tema de 2a fase analista MPSP 2018)

    Conexão x Continência

    - São institutos de deslocamento de competência que permitem reunir em um mesmo processo crimes e/ou criminosos que poderiam ser julgados separadamente.

    Finalidade: economia de atos e consequente duração razoável do processo; evitar decisões contraditórias.

    Conexão: é a interligação entre dois ou mais delitos e que, por isso, devem ser julgados no mesmo processo.

    Continência: é o instituto que nos permite reunir em processo único dois ou mais criminosos que praticaram um só delito, ou dois ou mais delitos que se originam de uma só conduta.

    ~> Conexão intersubjetiva: é aquela onde dois ou mais crimes são praticados por duas ou mais pessoas;

    ~~> pode ser "por simultaneidade", "concursal" ou "por reciprocidade"

    ~> Conexão lógica, teleológica ou finalista: é a conexão do lucro, do aproveitamento. Um crime é praticado para levar vantagem, para criar impunidade ou para ocultar outro delito.

    ~> Conexão instrumental ou probatória: a existência de um crime é fundamental para demonstrar que um outro delito ocorreu.

    Já a continência:

    ~> por cumulação subjetiva: um só crime praticado por duas ou mais pessoas (art. 77, I);

    ~> por cumulação objetiva: uma só conduta que deságua na prática de duas ou mais infrações.

    "Abraços" kkkk

  • C) errada!!! Conexão recai sobre infrações enquanto continência recai sobre pessoas.

    Na alternativa trata-se de continência por cumulação subjetiva (subjetiva = sujeitos) onde 2 ou mais pessoas praticam uma única infração.

  • Continência por cumulação subjetiva (uma só conduta praticada por dois ou mais agentes).


ID
609967
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência criminal para processar e julgar, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C) Art. 78, IV: No concurso entre a jurisdição comum e especial, prevalecerá esta.
  • Incorretas: A. B e D.
    a) Havendo conexão entre delitos dolosos contra a vida e crime eleitoral, haverá processamento e julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri. (PREVALECERÁ A JUSTIÇA ELEITORAL)

    b) Nos casos de conexão entre crimes de competência da Justiça Eleitoral e crimes de competência da Justiça Federal, prevalecerá a última para processamento e julgamento conjunto por ser mais graduada. (PREVALECE A JUSTIÇA ELEITORAL)
     

    d) Havendo delitos conexos de competência da Justiça Eleitoral e demais Justiças a regra é a cisão em face da especial da Justiça eleitoral. (PREVALECE A JUSTIÇA ELEITORAL, E SERÁ JULGADO EM CONJUNTO).  ((


  • Caro Silva.

    Discordo do seu comentário no que se refere à alternativa "a", uma vez que o entendimento majoritário é de que, havendo conexão de crimes de competência da justiça eleitoral e do juri, haverá, necessariamente a separação dos processos, uma vez que a competência em ambos os casos são determinadas pela Constituição Federal, e não podem ser modificadas por legislação infraconstitucional.

    Espero ter ajudado.
  • Extrai-se do site do próprio TRE-SC, o seguinte fragmento:

    O Código Eleitoral, no seu artigo 364, estabelece que:


    "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."


    O Código de Processo Penal, por sua vez dispõe, no que se refere à conexão entre a jurisdição comum e a especial a prevalência desta (art. 78, IV, do CPP).


    Do exposto, conclui-se que a Justiça Eleitoral, em sendo uma justiça especializada, exerce a vis attractiva quando o ilícito penal eleitoral for praticado em conexão com ilícito penal de natureza comum. (http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/publicacoes/artigos-doutrinarios-publicados-na-resenha-eleitoral/resenhas/v6-n2-juldez-1999/a-justica-eleitoral-e-o-tribunal-do-juri/index.html)

    Todavia, em se tratando de crime doloso contra a vida conexo a crime eleitoral, o assunto é divergente. Converge a doutrina majoritária, entretanto, no sentido de se proceder à separação dos processos. Neste sentido, expôe Norberto Avena:

    Necessária a separação entre as duas jurisdições, de sorte que ao Tribunal do Júri competirá o julgamento do crime doloso contra a vida, e, à Justiça Eleitoral, o crime eleitoral. A respeito deste entendimento, Fernando Capez esclarece que "leis infraconstitucionais, como os dispositivos do CPP, que preveem o deslocamento da competência e consequente reunião de processos pela conexão ou continência, não podem se sobrepor às regras constitucionais de fixação de competência, como são as do Tribunal do Júri". Na esteira da maioria doutrinária, concordamos inteiramente com essa corrente.
     

  • Sobre alternativa D:



    TSE - Recurso Especial Eleitoral : REspe 36701




    Assim, havendo conexão entre crimes eleitorais e comuns, prevalece a competência da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral:

    Art. 35. Compete aos juizes:II - processar e julgar (...) os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais
  • A letra A está errada, pois haverá separação de processos no caso, já que ambas as competências estão delimitadas pela Constituição Federal. Correto o comentário do José Augusto. 
  •   Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

            § 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

            § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

  •   Resumindo e colocando de forma objetiva:   A) Havendo crime de competência do júri e eleitoral, haverá cisão da competência, sendo o crime do Júri julgado por este tribunal, e o eleitoral na Justiça Eleitoral competente (TRE, TSE...).   B) Prevalecerá a Justiça Eleitoral, porque é especial.    C) É a correta.   D) Não, a Justiça Eleitoral açambarca todos os delitos conexos para exercer julgamento.
  • Dica:

    2 competências prevista na CF: Separação obrigatória dos processos

    CF x CE:  Se houver conexão pode juntar. 

    a) Tribunal do juri ( CF) x  Justiça Eleitoral ( CF) : Separação dos processos.

    b)  J. Eleitoral x J. Federal = Separação ambas na CF.

    C) Justiça Comum Estadual x Justiça Eleitoral=  Serão julgados na Justiça Eleitoral, visto que está previsto na CF.


  • Não nos esqueçamos que a justiça federal não é justiça especial. A justiça comum divide- se em estadual e federal.

  • C) A competência criminal da Justiça Eleitoral é fixada em razão da matéria, cabendo a ela o processo e julgamento dos crimes eleitorais. Crime que não esteja no Código Eleitoral ou que não tenha a expressa definição como eleitoral, salvo o caso de conexão, jamais será julgado pela Justiça Eleitoral. Havendo infrações conexas de competência da Justiça Estadual, a Justiça Eleitoral exercerá força atrativa, nos exatos termos do dispositivo constante do art. 78, IV do CPP c.c. 35, II do Código Eleitoral (Renato Brasileiro, Curso, p. 376-377).


    GABARITO: C

  • Ajudinha:

     

    Se as competências elencadas forem previstas na própria Constituição, deverá haver a separação obrigatória dos processos para a respectiva competência. Mas se uma delas não for prevista na CF, poderá haver conexão.

     

    CF x CE -> havendo conexão pode juntá-los. 

    Trib. Júri (CF) x J. Eleitoral (CF) -> separam-se os processos.

    J. Eleitoral x J. Federal -> separam-se os processos, pois ambas estão na CF.

    J. Estadual x J. Eleitoral ->  Serão julgados na Justiça Eleitoral, pois está previsto na CF.

     

    Assim, gabarito letra C

     

  • Revisão de conceitos sobre continencia e conexão: 

     

     

    Em todos os casos de conexão haverá dois ou mais fatos delituosos que guarda um com outro uma relação.  A conexão se divide em:

    a)      Conexão intersubjetiva: duas ou mais infrações praticadas por varias pessoas uma contra a outra. Se subdivide-se em conexão intersubjetiva por simultaneidade (saque do caminhão); conexão intersubjetivo por concurso quando há o vinculo entre as pessoas (), conexão subjetiva por reciprocidade.

     b)     Conexão objetiva/ material: teológica e consequencial

      Conexão instrumental/ probatória/ processual: quando a prova de uma infração poder influenciar na prova de outro. Ex. o crime antecedente e a interceptação.

     

    Continência (art. 77, CPP – ideia de unidade)

     

    Art. 77, CPP: A competência será determinada pela continência quando:

     

    I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (continência por cumulação subjetiva – concurso de agente ).

     

    II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 70, 73, e 74 (continência por cumulação objetiva – todos os casos de concurso formal).

     

                       A consequência natural da continência, é determinada os critérios de determinação do órgão prevalente no art. 78 do CPP (órgão que possui visa atrativa).

     

  • Discordo da Ludmila na questão que entre Justiça Eleitoral e Justiça federal haverá a separação dos feitos.

    No art 78, IV do CPP   no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Integram a jurisdição comum a justiça federal e a justiça estadual. 

    Assm, em conflito justiça federal e eleitoral, os feitos serão reunidos e julgados na justiça eleitoral.

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    1º) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação (inciso III);

    2º) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta (inciso IV)

    O alcance dessa regra se limita às hipóteses de conexão entre crime eleitoral e crime comum, quando ambos serão julgados pela justiça eleitoral (especial).

    A outra justiça especial é a militar, porém, o art. 79, I, do CPP estabelece que, quando houver conexão entre crime militar e delito comum, haverá cisão de processos, ou seja, a justiça castrense julgará o crime militar e a Justiça Comum o outro delito.

    3º) no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri (inciso I);

    Em eventuais casos de conexão entre crime eleitoral e delito doloso contra a vida (de competência do Júri) surge controvérsia em razão das regras dos incisos I e IV do art. 78, já que um deles diz que deve prevalecer a competência da Justiça Eleitoral e outro diz que prevalece a do Júri. Apesar de existirem várias correntes doutrinárias acerca da solução, nos parece óbvio que, após a Constituição de 1988, deve haver separação dos processos, uma vez que a competência da Justiça Eleitoral para os crimes eleitorais está expressa no art. 121 da Carta Magna, e a do Júri para os crimes dolosos contra a vida está inserta em seu art. 5º, XXXVIII, d. Como não há na Constituição regras de prevalência de foro, inviável buscar solução na legislação comum com base nas regras de conexão, uma vez que os dispositivos do Código de Processo Penal não podem se sobrepor às

    4º) no concurso de jurisdições da mesma categoria (inciso II);

    a) penas em abstrato diversas: preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave (pena máxima em abstrato); normas constitucionais.

    b) penas em abstrato idênticas: prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) demais casos: firmar-se-á a competência pela prevenção;

     

     

  • Gabarito - Letra C.

    CPC

    Art. 78, IV: No concurso entre a jurisdição comum e especial, prevalecerá esta.

    SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    a)JURISDIÇÃO COMUM E JURISDIÇÃO MILITAR;

    b) JUSTIÇA COMUM E DA INFANCIA E JUVENTUDE;

    c) SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL;

    d) FUGA DE UM DOS RÉUS.

    SEPARAÇÃO FACULTATIVA:

    a) INFRAÇÕES COMETIDAS EM TEMPO OU LUGAR DIFERENCIADO;

    b) EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS;

    c) MOTIVO RELEVANTE REPUTADO PELO JUIZ.

  • Em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral,os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

    STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933)

  • GABARITO C.

    resumo:

    JUSTIÇA COMUM + ECA = SEPARA

    JUSTIÇA COMUM + ELEITORAL = ELEITORAL JULGA TUDO

    JUSTIÇA COMUM + JUSTIÇA MILITAR = SEPARA 

    JUSTIÇA ESTADUAL + JUSTIÇA FEDERAL = FEDERAL JULGA TUDO

    BONS ESTUDS GALERINHA!!!


ID
611644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da competência e da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra e:


    CC 116220 / DF
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2011/0051680-4 Relator(a) Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2011 Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS(PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS). ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº8.176/91. BENS PERTENCENTES À UNIÃO. ARTIGO 20, IX, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Foi instaurado inquérito policial para apuração de crimeconsistente no transporte ilegal de recursos minerais, como porexemplo, topázio, turmalina, hematita, berilo, quartzo, dentreoutros, sem a documentação pertinente, delito previsto no artigo 2º,§ 1º, da Lei nº 8.176/91.2. Sendo o material apreendido com os réus patrimônio da União,conforme disposto no artigo 20, IX, da Constituição Federal,atrai-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar ofeito, a teor do artigo 109, IV, da Carta Magna.3. Conflito conhecido, em consonância com o parecer daSubprocuradoria-Geral da República, para declarar competente o JuízoFederal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, osuscitado.
  • Por que a "d" esta errada? Em que contraria o art 83 do cpp?
  • acredito que está errado, porque extinguindo a punibilidade do crime de competência federal, o processo deve retornar para o Juiz Estadual.
  • Marquei também a letra "D". 

    Mas está aqui o erro da letra "d".
    Processo CC 110998 / MS
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2010/0041643-6 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 26/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2010 Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DEDESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUEPRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃOOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação,em que existiu atração do processamento/julgamento para a JustiçaFederal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pelaprática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União,devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.
  •  d) Havendo conexão entre crimes de competência estadual e federal, firma-se a segunda para conhecer, processar e julgar o feito, consoante preceito contido em verbete sumular do STJ e, mesmo que sobrevenha declaração de extinção da punibilidade em relação ao crime que atraiu a competência federal, permanece este juízo competente para julgar as demais infrações, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos expressos do CPP.

    Eu também tinha marcado a D, ao pesquisar na doutrina vi que realmente cabe a 
    perpetuatio jurisdictionis no caso da questão. Ver Noberto Avena, 3º edição 2011, pág 696. As postagem do colega que mostrou um julgado entendo que houve uma NECESSIDADE no caso concreto palavra final da ementa e se trata de um conflito. Pois bem, em virtude disso entendo que o fator que vicía essa questão é a expressão que negritei, pois NÃO vem em termo expresso (justiça federal) e sim juiz ou tribunal, que será da justiça federal, artigo 81 do CPP.

    1. Estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexão entre crimes da competência estadual e federal, encerrada a instrução criminal, a absolvição ou a desclassificação quanto ao delito que atraiu a competência para a Justiça Federal não retira a sua competência para apreciar as demais imputações.
    Art. 81 do CPP. Precedentes do CC 34.321/RJ">STJ: CC 34.321/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.03.07, CC 32.458/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.03.05 e HC 72.496/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 14.05.07. 2. HC denegado, em consonância com o parecer ministerial.
  • Prezados,
    o erro da letra "D" está em : "declaração de extinção da punibilidade", trata-se de instituto que nem condena nem absolve.

    O Art. 81 prevê a perpetuação da jurisdição nos casos de sentença absolutoria ou que desclassificque a infração, o caso trazido pela questão é outro.... é sentença que declarou a extinção da punibilidade . 

    espero ter ajudado...
  • Qual o erro da letra B???

  • Relativamente à letra "b", a competência seria da Justiça Estadual, conforme julgado do STJ a seguir:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL E COBRANÇA DE PREÇOS ABUSIVOS NO TRANSPORTE DE CARROS NOVOS.  INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO A INTERESSES, SERVIÇOS E BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO DO WRIT. DESACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ESTADUAL. INVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. INOVAÇÃO RECURSAL.
    IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
    2. O paciente está sendo acusado pela prática de crime contra a ordem econômica, por ter supostamente, juntamente com outros denunciados, abusado do poder econômico dominando o mercado de transporte rodoviário de veículos novos mediante ajuste ou acordo.
    Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei nº 8.137/90, são, em regra, de competência da Justiça Estadual, salvo se comprovada a efetiva lesão a bens, interesses ou serviços da União, a teor do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Na hipótese, o eventual monopólio de empresas responsáveis pelo transporte interestadual de veículos novos, na verdade, somente teria o condão de causar dano às montadoras e aos consumidores finais dos automóveis, não se vislumbrando ofensa direta a interesses, serviços e bens da União. Precedente da 3ª Seção. Fixação da competência da Justiça Estadual. [...]
    (AgRg no HC 166.909/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011)
  • Complementando, na letra "c" a competência também é da justiça estadual:

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ACUSADO QUE SE PASSA POR FISCAL DA RECEITA FEDERAL PARA OBTER VANTAGEM DE TERCEIROS. INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA UNIÃO.
    PREJUÍZO SUPORTADO PELOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA A UNIÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CONFLITO REMANESCENTE ENTRE JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL.
    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF. CONFLITO NÃO-CONHECIDO E REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
    1. Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas das condutas criminosas são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição dos agentes, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses.
    2. Não obstante o acusado se apresente como agente público federal, esse fato, por si só, não configura lesão a bens, serviços e interesses da União, pois deve estar demonstrado o efetivo prejuízo causado para esse ente federado.
    3. O julgamento de conflito remanescente entre Juízo Comum Estadual e Juizado Especial vinculados ao mesmo Tribunal deve ser por este julgado.
    4. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça estadual, incumbindo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fixação do Juízo estadual competente.
    (CC 101.196/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
  • Meus caros,
    Segue, abaixo, jurisprudência a respeito da letra 'a'.
    Um abraço (,) amigo.

    TCU: independência das esferas administrativa e penal


    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta existência de desvios de verba pública na Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, e a prática dos delitos de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, estelionato e peculato, bem como de crimes contra a ordem econômica (Lei 8.137/90, art. 4º), de improbidade administrativa e dos tipificados nos artigos 89, 90, 93 e 96 da Lei 8.666/93. Sustentava a impetração, com base em analogia com os crimes contra a ordem tributária, a necessidade de encerramento da via administrativa da constituição do débito tributário como condição de procedibilidade. Entendeu-se que não mereceria reparo a conclusão do STJ, segundo a qual o fato do Tribunal de Contas da União, eventualmente, aprovar as contas a ele submetidas, não obstaria, em princípio, a persecução penal promovida pelo Ministério Público. Explicitou-se que a jurisprudência do STF seria no sentido da independência entre as esferas de contas e a judicial penal, de sorte a ser desnecessário que o inquérito policial ou a denúncia aguardem a conclusão do processo de contas em qualquer das instâncias dos Tribunais de Contas.
    HC 103725/DF, rel. Min. Ayres Britto, 14.12.2010. (HC-103725)

     » Informativo 613 do STF - 2010

     

       

     








     

  • euacho que o erro da letra B é pq  a perpetuatio jurisdicionis nao está expresso no CPP mas sim no CPC no artigo  87.
  • Para os muitos que como eu deixaram de marcar a letra e) apesar de parecer bastante razoável, porém não a marcaram por serem induzidos ao erro com a redação da lei LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.  

    Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

    que na alternativa está escrito: lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, ora a lei não é dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, e sim LEI QUE DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CRIA O SISTEMA DE ESTOQUES DE COMBUSTÍVEIS. Ora, esta falando em pedras preciosas e de repente muda o foco para estoque de combustíveis, se você assim como eu por ventura esqueceu como a lei se chama ou como deveria se chamar, então você também foi induzido ao erro. Entendo que estas formas de indução ao erro não medem conhecimento, porém ficarei ou ficaremos, nós todos, mais atentos a este critério de eliminação.
  • Passível de anulação a letra "E" então!
  • Pessoal, ainda no que diz respeito à letra "d", acredito que o colega Tarcísio Bessa tem razão. Confira-se, por oportuno, trecho extraído do inteiro teor do julgado postado pelo colega Daniel Girão (Conflito de Competência 110.998, rel. Min. Maia Thereza):

      "Diante  das  considerações  trazidas  a  lume,  entendo  não  ser  o  caso  de  aplicação  do  princípio  da  perpetuatio  jurisdictionis ,  devendo  o  delito  de receptação ser  julgado  pelo Juízo  estadual.  Lembre-se,  a  propósito,  o seguinte  precedente  do  Tribunal  Federal de Recursos, verbis: "CONSTITUCIONAL,  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL-  DESCAMINHO  E  FURTO-  REUNIÃO  DE  PROCESSOS-  INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81 (CAPUT ) DO CÓDIGO DE PROCESSO  PENAL.  1-  SE O JUIZ NÃO PROFERIU SENTENÇA ABSOLUTÓRIA,  NEM DESCLASSIFICOU O DELITO (ART-81, CAPUT , DO CPP), MAS  SIMPLESMENTE,  DECRETOU,  DE  OFICIO  (CPP,  ART-61)  A  EXTINÇÃO  DA  PUNIBILIDADE  PELA  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, A AÇÃO PENAL PERTINENTE  AO  DESCAMINHO  DEVE  SER  CONSIDERADA  COMO  SE  JAMAIS  TIVESSE  SIDO  INICIADA,  NÃO  MAIS  SUBSISTINDO  A  COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA  FEDERAL.  2-  CONFLITO  NEGATIVO  DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE". (TFR, CC 7.043/RS,  Rel.  Min.  Washington  Bolívar,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  j.  13.08.1986,  DJ  DATA:06-11-86, EJ VOL: 06368-01, PG 81)"

    Bons estudos!
  • A conexão revela uma relação entre os feitos de modo a autorizar sua reunião perante, no caso da questão (alternativa d), a Justiça Federal. Desenvolvendo-se regularmente os processos, ainda que no feito que originalmente era de competência da própria justiça federal, não há lógica em se violar a perpetuatio jurisdicionis, uma vez que, se assim fosse, a conexão nesses casos, para ser plenamente válida, deveria culminar sempre com condenação em ambos os processos. Assim, em havendo absolvição no processo que alterou a conexão, por ser a própria competência por conexão uma espécie de competência absoluta, dever-se-á manter o processo no juizo perante o qual a reunião se formalizou.

    No entanto, em havendo declaração de extinção da punibilidade, é sinal de que a conexão não deveria ter ocorrido, não se perfazendo a competência absoluta pela conexão, mas, ao contrário, violando-se a competência absoluta da Justiça comum estadual, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de origem.

    quanto à letra "e", a questão fala em "sem documentação ou autorização legal", o que, ainda que não se conheça a jurisprudência do STJ, leva a concluir pela competência da Justiça Federal por violação direta a interesse do DNPM, órgão da União.
  • AgRg no AREsp 49373;
    DJe 05/03/2012:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICIONES.1. Estabelecida a competência da Justiça Federal em razão da conexãoentre crimes de competência estadual e federal, mesmo que hajasentença absolutória em relação ao delito de competência federal,não se desloca a competência em virtude da perpetuatiojurisdiciones.2. Agravo regimental improvido.Não estaria correta a letra "d"?
  • A sentença que verifica estar extinta a punibilidade não é uma sentença absolutória???

    Esse é o posicionamento dos tribunais?? Essa é a justificativa para a alternativa D estar errada??

    Como explicar o artigo 397 do CPP com esse entendimento? 

    "  Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            IV - extinta a punibilidade do agente. "

    Ora, se a sentença é absolutória não há saída: aplica-se o artigo 81.



    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    A minha dúvida é se esse entendimento exposado pelos colegas é PACÍFICO na jurisprudência, ou seja, a sentença que declara extinta a punibilidade não é uma sentença absolutória e que, portanto, não seria aplicada a perpetuatio jurisdictiones nesses casos.

    Aguardo maiores esclarecimentos.

  • A sentença que declara extinção de punibilidade não é absolutória. Encontrei fonte dizendo ser "terminativa do feito", e fonte dizendo ser "declaratória".
    O que importa, para responder sua pergunta, é que a jurisprudência em peso devolve à Justiça Estadual o processo-crime que se encontra em julgamento na Justiça Federal por força da conexão, quando declarada a extinção da punibilidade do crime de interesse da União.

    Verificar STF: HC 69.325-GO, e STJ: HC 108.350-RJ.

  • Olhando o Código Penal do Pacelli (4ed. 9. p. 189), consta que "quando se tratar de reunião de processos com prevalência de foro em razão da Constituição, caso, por exemplo, de crimes de competência federal e estadual, o reconhecimento de extinção da punibilidade, a qualquer tempo (...), determinará a separação dos processos, a fim de se preservar, na medida do possível, o princípio do juiz natural".
  • A sentença extintiva de punibilidade não é absolutória, e sim declaratória. Esse é o erro da letra D, no meu entender. 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOJUIZ TITULAR. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS.1. Consoante o acórdão atacado, o Juiz da 1ª Vara Especial Criminalde Maceió, que lançou nos autos a decisão extintiva da punibilidadedos agentes, não tinha competência para a prática do ato processual.Logo, se não havia substituição legal ou algum ato de designação -nisso foi enfático o acórdão -, tal decisão não poderia ter sidoprolatada pelo referido magistrado. Se assim o fez, não produziuqualquer efeito no plano jurídico.2. Deixando certo as instâncias ordinárias que a decisãodeclaratória da extinção da punibilidade foi proferida por juizabsolutamente alheio ao processo, em usurpação da competência domagistrado titular da Vara, que se encontrava convocado para atuarno Tribunal de Justiça, correto o provimento que, incontinênti,declarou a sua invalidade.
  • GALERA DEPOIS DE INCESSANTEMENTE PROCURAR ENCONTREI A JUSTIFICATIVA PARA A LETRA "D" 
    afff.. questão demoníaca..

    A justificativa está neste julgado do STJ: 

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE. 1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.

    (CC 110998 MS 2010/0041643-6, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 26/05/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/06/2010)      
  • sobre a letra E

    LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991. (Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.)

    Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

      Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

      § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.


  • Letra d)
    A explicação abaixo foi encontrada nos comentários da questão 142807 e refere-se ao enunciado: "Em caso de conexão entre crimes da competência estadual e federal, a absolvição ou a desclassificação quanto ao delito que atraiu a competência para a justiça federal não retira a sua competência para apreciar as demais imputações."

    Comentário de Marcela M.


    Pergunta de concurso: Um réu estava sendo processado na Justiça Federal pela prática de um crime federal em concurso com um delito estadual. Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual). O juiz federal continuará competente para o julgamento do feito?

    Se respondermos essa pergunta apenas consultando a legislação iremos errar. Isso porque o art. 81 do CPP estabelece:

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    A situação narrada enquadra-se exatamente na redação literal do art. 81, que é chamada de perpetuatio jurisdictionis (ou seja, perpetuação da jurisdição).

    Ocorre que a doutrina majoritária e a jurisprudência do STF entendem que, nessa hipótese, não poderá ser aplicada a solução dada pelo CPP.

    Conforme recente decisão da 2ª Turma do STF, no julgamento do HC 113845/SP (jul. 20/08/2013), o juiz federal, aodesclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.

    Entende-se que, se no processo não há mais nenhum crime federal sendo julgado, a causa não poderá mais ser apreciada pela Justiça Federal, sob pena de haver uma violação ao art. 109 da CF/88 que define taxativamente (exaustivamente) os crimes julgados pela Justiça Federal.

    Se o juiz federal invocasse o art. 81 do CPP e continuasse a julgar a causa, mesmo não havendo mais nenhum crime federal, ele estaria acrescentando nova hipótese ao art. 109 da CF/88 com base em uma lei infraconstitucional. O art. 109 da CF/88 afirma que o juiz federal somente poderá julgar crimes nas hipóteses ali previstas e o art. 81 do CPP não tem força para criar outra situação não descrita no dispositivo constitucional. 


  • Perfeita a explanação da Mariana. Esse assunto já caiu também para juiz federal 5º região, e era o mesmo gabarito!!! Parabéns a Mariana.

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Os recurços minerais trazidos pelo examinador constituem bens da União, ART.20,IX, CF.

    A competência da Justiça federal encontra amparo cosntitucional no art.109, CF, o que chama mais atenção é em seu inciso I, pois a União tem interesse em defender seus bens quando maculados, não obtendo a regularidade nescessária para o manejo de recursos naturais, tem-se demanda contra esta ato lesivo, fixa-se desta maneira a competência RATIONE MATERIAL  exposta na Carta Magna, ART.109,I, CF.

  • GAB E - Constitui crime da competência da justiça federal o transporte de recursos minerais, como de pedras preciosas e semipreciosas, tais como topázio, turmalina, quartzo, entre outras, sem a correspondente documentação e autorização legal, sendo o delito previsto na lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, por ser patrimônio da União, conforme disposto na CF, não se exigindo condição específica ou de procedibilidade para a persecução penal em juízo.

    8176/91- Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

    Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

    Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

    § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

    CF/88

    Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Acerca da competência e da ação penal, é correto afirmar que: Constitui crime da competência da justiça federal o transporte de recursos minerais, como de pedras preciosas e semipreciosas, tais como topázio, turmalina, quartzo, entre outras, sem a correspondente documentação e autorização legal, sendo o delito previsto na lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, por ser patrimônio da União, conforme disposto na CF, não se exigindo condição específica ou de procedibilidade para a persecução penal em juízo.

  • > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal desclassificar o crime A para outro tipo que seja de competência estadual, ele ainda é competente? NÃO, deve declinar competência.

    > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal declarar extinção da punibilidade do crime A, ele ainda é competente? NÃO, deve declinar competência.

    > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal absolver o réu do crime A, ele ainda é competente? SIM.

    > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se em relação ao crime A houver alguma causa de suspensão da ação penal (ex. parcelamento nos crimes tributários), o juiz federal ainda é competente? SIM.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html


ID
623182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da competência no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 70, § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • Alternativa "A" - incorreta: O Brasil adota a  teoria da ubiqüidade, sendo útil tal definição para quando a conduta e o resultado se concretizarem em países diferentes (crimes à distância). Note que a regra do art. 70 do CPP é para os crimes pluri-locais, regra de competência, que adota a teoria do resultado.

    SEgue trecho de Ementa do STJ - CC 106625 / DF CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0136422-1:
    3. Crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet ensejam a competência do Juízo do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação de tais notícias.




    Alternativa "C" errada:
    O STF somente analisará decisões das turmas recursais em caso de recurso extraordinário. Com efeito, por mutaçaõ constitucional, o STF alterou o entendimento de que caberia à este Tribunal apreciar HC contra turmas recursais. Atualmente, cade ao TJ do Estado apreciar HC contra ato de Turma recursal (HC 86009 - STF). Ainda sobre o tema, interessante ressaltar a seguinte decisão:
    REsp 722237 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0011393-2
    II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas
    Recursais
    possuem competência exclusiva para apreciar os recursos
    das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais. Portanto,
    não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não
    foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados
    Especiais.
    III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95
    (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º
    da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados
    especiais devem ser julgados por Turmas Recursais,

  • Quanto a alternativa "D", encontra-se errada pelo seguinte motivo:

    Conforme expões Rogério Sanches, "Saques via internet configuram crime de furto qualificado pelo emprego de fraude. A consumação do delito se dá quando o bem subtraído sai da esfera de disponibilidade da vítima, mediante o débito lançado na conta em poder da instituição financeira depositária dos valores transferidos. A competência é definida pelo local em que situada a agência bancária detentora da conta alcançada".

    CAt 222 / MG
    CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
    2008/0120321-8
    1.   A 3a. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto
    qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente,
    mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do
    correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da
    agência em que mantida a conta lesada.
     

    http://www.blogjuridicopenal.blogspot.com/
  • Discordo da fundamentação da Jenilsa. O art. por ela citado (70, §3º) trata da competência pelo lugar da infração. No caso de crimes conexos, no concurso de jurisdições de mesma categoria, devemos seguir a regra do art. 78, II, do CPP, ou seja:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

  • Completando a resposta do colega acima:

    Firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos (art. 78, II, "c"), porque os delitos de uso de documento falso e de falsidade ideloógica apresentam a mesma pena e somente foi comentido 1 de cada, fatores utilizados pelas letras "a" e"b".



    Uso de documento falso

     

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Gabarito letra E!!

    Comentário objetivo juntando tudo:

    CPP art. 70         § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos (art. 78, II, "c"), porque os delitos de uso de documento falso e de falsidade idelógica apresentam a mesma pena e somente foi comentido 1 de cada, fatores utilizados pelas letras "a" e"b".


    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Ninguém comentou a letra B). Está errada porque o conselho é soberano, se não foi reconhecida a atenuante por ele não pode o juiz presidente ou o tribunal decidirem o contrário.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I,III E IV E ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV C/C 14, INCISO II,TODOS DO CÓDIGO PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃOMANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTEAFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ÚNICACONDUTA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA FIXAÇÃO DAPENA-BASE. CONCURSO DE CRIMES. TESES APRESENTADAS MAS NÃO APRECIADASPELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.I - Na espécie, as provas delineadas no v. acórdão atacado sustentama conclusão alcançada pelos não se qualificando, portanto,como sendo manifestamente contrária à prova dos autos. Qualquerentendimento diverso exigiria incursão em matéria probatória, medidaincompatível com a via eleita.II - Revela-se inviável, neste momento, o reconhecimento decircunstância atenuante que foi expressamente rechaçada peloConselho de Sentença.III - "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri éadstrito aos fundamentos de sua interposição." (Enunciado n.º 713 daSúmula do Pretório Excelso).IV - Constatada, em Plenário do Júri, a ocorrência de desígniosautônomos do paciente para obtenção dos resultados alcançados, facesua conduta de atear fogo em ônibus, impedindo a saída de cadapassageiro da aludida condução pública através da restrição daliberdade do motorista do coletivo, mister o reconhecimento doconcurso formal impróprio.V - Esta Corte tem entendido, como regra geral, que é possível, emhabeas corpus, a sua manifestação acerca de matéria não tratada nasrazões da apelação e/ou não enfrentadas pelo v. acórdão que ajulgou, em razão da amplitude do efeito devolutivo daquele recurso.Entretanto, em se tratando de apelação interposta contra decisum doTribunal do Júri, essa análise não é autorizada. Como o efeitodevolutivo da apelação, nesses casos, é restrito ao que se alegou napetição de interposição recursal, é defeso ao STJ se manifestarsobre teses não enfrentadas pelo v. acórdão reprochado (Precedentesdesta Corte e do Pretório Excelso).Habeas Corpus denegado.
  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A subtração de valores de contas bancárias por meio da internet configura o delito de furto mediante fraude. Como se sabe, a competência no processo penal tem como regra o local de consumação do delito. Nos crimes de furto, a consumação ocorre com a retirada do bem da disponibildade da vítima. Tal ato, nesse caso, ocorre no local da agência onde está situada a conta bancária que foi alvo da prática delituosa, pois é lá que o ofendido tem como perdido seus valores pecuniários. Esse é o entendimento do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR MEIO DA INTERNET. ESTELIONATO AFASTADO. CONFIGURAÇÃO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. MUDANÇA NA CAPITULAÇÃO DO FATO. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE SE SITUA A AGÊNCIA QUE ABRIGA A CONTA CORRENTE LESADA .
    1. A fraude do furto não se confunde com a do estelionato, posto que, no primeiro, ela tem por escopo a redução da vigilância da vítima para que ela não compreenda estar sendo desapossada, enquanto que, no segundo, ela visa fazer a vítima incidir em erro, entregando o bem de forma espontânea ao agente.
    2. Logo, o saque fraudulento em conta corrente por meio de internet configura o delito de furto mediante fraude, mas não o de estelionato.
    3. O crime de furto mediante fraude se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, isto é, quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, o que ocorreu no local em que se situa a agência bancária que abriga a conta corrente fraudulentamente atingida. Precedentes.
    4. Se ainda não foi oferecida denúncia nos autos, não há que se falar em vinculação do Juiz à capitulação sugerida no inquérito policial.
    5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no CC 74.225/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 04/08/2008)
  • Letra D - Assertiva Incorreta (Parte II)

    A título de argumentação, no caso de furto mediante fraudes cometidas por meio de internet, será lesado tanto o correntista quanto a instituição bancária. Desse modo, caso a entidade bancária seja a CEF (empresa pública federal) a competência para apreciação e julgamento do delito será da Justiça Federal, enquanto se vitimado for o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) ou instituições particulares será competente a Justiça estadual. É o entendimento do STJ:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA VIA INTERNET. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO COM A SUBTRAÇÃO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL ONDE A QUANTIA EM DINHEIRO FOI RETIRADA.
    1. A conduta descrita nos autos, relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência via internet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária, foi subtraída quantia de conta-corrente da Caixa Econômica Federal.  Precedentes da Terceira Seção.
    2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal do local da subtração do bem, qual seja, o da Segunda Vara de Chapecó - Seção Judiciária de Santa Catarina, o suscitante.
    (CC 94.775/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 23/05/2008)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    De acordo com o vigente texto do Código de Processo Penal, não se submetem mais as atenuantes ou agravantes à quesitação dos jurados. Hodiernamente, cabe ao juiz-presidente a identificação de atenuantes e agravantes na dosimetria da pena. No entanto, em momento anterior, tal quesitação era autorizada pela ordem jurídica e, caso fossem rechaçada pelos jurados, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, não seria possível ao juiz-presidente ou Tribunal decidir de modo contrário. Seguem arestos do STJ:

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. JÚRI. DOSIMETRIA DE PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECUSADA PELOS JURADOS. JULGAMENTO REALIZADO ANTES DA LEI Nº 11.689/08. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Ainda que viável a incidência da atenuante em caso de confissão qualificada, tem-se que prevalece, no Tribunal do Júri, a soberana decisão dos jurados, aos quais era, até a entrada em vigor da Lei 11.689/2008, submetida a análise da atenuantes e agravantes.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1066251/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 10/10/2011)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.689/08. NECESSIDADE DE TER SIDO A TESE ALVO DOS DEBATES.
    I - Com a reforma introduzida pela Lei nº 11.698/08 não há mais necessidade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
    II - Não obstante, embora tenha sido transferido o exame da presença das referidas circunstâncias ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, elas somente serão consideradas na dosimetria da pena desde que suscitadas nos debates orais, a teor do que prescreve o art. 492, inciso I, alínea b do CPP.
    Recurso especial provido.
    (REsp 1157292/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • Concordo com o gabarito, mas o que há de errado com a alternativa  C?
    O STF não é competênte para apreciar decisões das turmas recursais dos juizados especiais criminais?
  • Gostaria de saber se mais alguém tem um problema aqui no QC como o meu. Já reclamei para eles mas não souberam o que dizer. é o seguinte: quando eu resolvo uma questão e logo após abro os comentário a página pula para algum outro ponto aleatório automaticamente, as vezes para o final das questões e as vezes para o início dai eu tenho que ficar procurando onde estava lendo os comentários, fazendo umas 200 questões por dia e acontecendo em cada uma, isso ta se tornando insuportável. Favor mandar um mensagem pessoal, caso mais alguem tenha esse problema podemos reclamar com mais pressão. Desculpem colocar nesse local.
  • Caro Marcio!
    Letra C:

    Creio que a banca tenha considerado errada a afirmativa, pois, afirma de forma genérica que a competência para apreciar as decisões das turmas recursais dos juizados especiais criminais é do STF. Não fala especificamente em recurso. De modo que nos termos do art. 102, III, "a", da CF/88, desde que haja pré-questionamento, cabe o Recurso Extraordinario.
    Art. 102, III, a.
    Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;


    No entanto, quanto ao HC contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais, não tendo ele natureza de recurso, mas de ação constitucional, era até recentemente julgado pelo STF. Hoje não é mais.

    Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) em 19 de agosto de 2010 destaca despacho do Ministro Celso de Mello, de 04 de agosto de 2010, que reiterou a incompetência do STF para processar e julgar Habeas Corpus (HC) contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais (STF, HC 104.892, rel. Min. Celso de Mello, DJE n. 149, 13.08.2010).

    Do despacho do relator destacamos:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de “habeas corpus” ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais, (...).

    (...)

    Esta Suprema Corte, ao rever anterior diretriz jurisprudencial, firmou entendimento no sentido de que compete, a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) – e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de “habeas corpus” impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.

    Não mais compete, portanto, a este Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, pedido de “habeas corpus”, quando impetrado, como no caso, contra decisão proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais, como reiteradamente tem decidido esta Corte(...).

  • Pessoal, vamos apoiar o nosso colega acima. Parece que o problema ocorre com todos. Como ele disse, ao resolver 200 questões por dia esse problema aca nos tomando um tempo precioso.

    FAVOR ENVIAR MENSAGEM PARA O QC PARA QUE RESOLVAM ESTE PROBLEMA, AFINAL DE CONTAS A MAIORIA DE NÓS ESTÁ PAGANDO POR ESTE SERVIÇO.

    Para quem não leu a mensagem do nosso colega, segue aqui novamente:
    "Gostaria de saber se mais alguém tem um problema aqui no QC como o meu. Já reclamei para eles mas não souberam o que dizer. é o seguinte: quando eu resolvo uma questão e logo após abro os comentário a página pula para algum outro ponto aleatório automaticamente, as vezes para o final das questões e as vezes para o início dai eu tenho que ficar procurando onde estava lendo os comentários, fazendo umas 200 questões por dia e acontecendo em cada uma, isso ta se tornando insuportável. Favor mandar um mensagem pessoal, caso mais alguem tenha esse problema podemos reclamar com mais pressão. Desculpem colocar nesse local."

    Apenas para concluir, quando clico para "avaliar" algum comentário o mesmo problema acima relatado acontece comigo.
  • Oi colegas. Isso acontece comigo tb.Aliás, acabou de acontecer qdo adicionei este recado. Vai para o fim da página.E outra coisa, é só a minha internet ou demora pra gte poder comentar (adicionar um comentario?) ..bjs gte
    :D
    Eu sei que a pagina nao é propria pra comentario deste tipo, mas se eu comentar em outro lugar ngm ler rsrsrs
  • caros colegas, o problema narrado acontece somente quando vou adicionar um comentário. Todavia, quando clico em "comentários" com intuito de verificar a opinão de cada um, não há nenhum problema.
  • A) INCORRETO. A terceira Seção do STJ resolveu a questão no julgamento do presente Conflito de Competência. "Crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet ensejam a competência do Juízo do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação de tais notícias".(CC 106625/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves, 3ª Seção do STJ, DJe: 25/05/2010).

    B) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ (Quinta e Sexta turmas): "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nosentido de que não compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri e tampouco às demais instâncias aplicar atenuante não reconhecida pelo Júri Popular, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos". (HC 107.742/DF, Rel. Min. Marco Aurélio B., 5ª T; DJe: 01/02/2012; HC 100.843/MS, Rel. Min. OG Fernandes, 6ª T, 24/05/2010).

    C) INCORRETO."Com o entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus nº 86.834/SP pelo STF e tendo em vista a jurisprudência já assentada
    nesta Corte Superior, a competência para apreciar as decisões das Turmas Recursais é dos Tribunais de Justiça e não mais da Corte Suprema, como anteriormente vinha sendo decidido, restando, pois, superado o entendimento firmado pela Súmula n.º 690 daquela Corte."(HC 122.126/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 6ª T, 16/11/2009).


  • Continuação !!

    D) INCORRETO. A Terceira Seção do STJ resolveu a questão no presente Conflito de Atribuições. "A 3a. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do
    correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da agência em que mantida a conta lesada".(CAT 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes; 3ª Seção; DJe: 16/05/2011).
    E) CORRETO. Nos termos do julgado da Terceira Seção do STJ. "Constatada a existência de dois crimes conexos, um consumado na cidade de Nova Ubiratã/MT (falsidade ideológica) e o outro na cidadede Paranaguá/PR (uso de documento falso), a competência será fixada pela prevenção, isto é, será do primeiro Juízo que conheceu dos fatos, no caso o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá/PR, a teor dos artigos 78, II, "c", c.c. o 83, ambos do Código de Processo Penal". (CC 113.606/MT, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, 3ª Seção; DJe: 22/06/2011).


  • A alternativa "E" está correta, pois, no julgado que a embasa, foram descartados, inicialmente, os critérios da gravidade das infrações (art. 78, II, a, CPP) e número de infrações (art. 78, II, b, CPP). Logo, após ambos serem descartados, resta apenas a prevenção, mas ela não é a 1ª opção para resolver a situação apresentada na afirmativa.


    No caso, os Juízos são igualmente competentes, diante de crimes de gravidade semelhante e do mesmo número de infrações, tendo sido, entretanto, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR � em cuja jurisdição consumou-se o suposto delito de uso de documento ideologicamente falso � o primeiro a conhecer dos fatos a serem apurados, ficando, assim, prevento para o processo e o julgamento do feito. (CC 124.524/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 15/03/2013)

  • Questão incompleta.

    Se o uso de documento falso, for um documento público, a pena pelo uso será a mesma aplicada na falsificação do documento público, conforme disposto no artigo 304 do CP, combinado com o artigo 297. Assim, a pena referente ao uso de documento público falso seria maior que a falsidade ideológica, sendo a competência, portanto, fixada com base no uso do documento público falso que é mais grave do que a falsidade ideológica, não havendo de falar em competência fixada pela prevenção.

  • O que me atrapalhou foi esse: "o juiz que conheceu primeiro os fatos". 

     

    O fato de um juiz CONHECER o FATO não o torna prevento, por si só. É só olhar o CPP e ver que prevenção não é isso.

     

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).]

     

    Se fosse só meramente "conhecer os fatos", qualquer juiz que assistisse na TV o noticiário do crime restaria prevento.

     

    Lamentável essa questão mal elaborada, porque é fruto de copia e cola descontextualizado de ementário jurisprudencial.

     

     

  • Um dos comentários abaixo menciona que, na opinião dele, o que o induziu ao erro na questão foi a informação de que o "juiz conheceu os fatos". Ele menciona que o juiz poderia conhecer os fatos até mesmo pela televisão, enquanto a lei estabelece que a prevenção depende da "prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa".

    Contudo, a questão informa que o "juiz conheceu DOS FATOS", o que em jargão jurídico indica que ele praticou um ato processual, por exemplo recebeu a denúncia. É apenas um detalhe, mas faz toda a diferença...

  • Alguém pode explicar o por que de não ser aplicada a Sumula 17 do STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."?


ID
656650
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o caso hipotético a seguir, assinale a alternativa correta:

Dr. TÍCIO Delegado de Polícia, durante suas diligências policiais, extrapolou o limite de sua circunscrição conforme estabelece o artigo 4º do Código de Processo Penal, ou seja, “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais, no território de suas respectivas circunscrições". Diante dessa situação, assinale a alternativa correta sobre competência.

Alternativas
Comentários
  • Que questão bizarra. Pelo grau de amadorismo técnico, merecia ser anulada. Mas vamos aos comentários:

    A priori, lembremos que, ao contrário do que o "iluminado" examinador que elaborou a questão propõe, Delegados de Polícia não possuem Competência, mas sim Atribuição.

    Competência na acepção técnico-jurídica do termo (ignorada pelo querido examinador) é medida de Jurisdição.

    Jurisdição, por sua vez, é o poder soberano que o Estado (mais especificamente os juízes e tribunais do Poder Judiciário) tem de dizer o direito aplicável a um caso concreto que lhe é apresentado

    Enquanto é certo que todo Juiz possui jurisdição, nem todo juiz é competente para julgar uma determinada causa. Isto será definido pelos critérios de Competência trazidos em lei.

    Passemos à questão em si.

    Sem entender muito bem o que a questão quis pedir, li todos os enunciados (o da letra D me deu um nó no cérebro...) e o único que me fez sentido foi o da letra B "Aplica-se a competência em razão do lugar da infração e em conformidade com as definições de tempo e lugar do crime, estabelecidas, respectivamente nos artigos 4º e 6º do Código Penal."

    então, fazendo um contorcionismo hermeneutico pra compreender o que a questão pedia...

    De fato, a competência em razão do lugar da infração, mais precisamente o lugar onde ela se consuma (adotou-se a teoria do resultado como regra para definição do foro competente ratione loci), prevista no art. 70, caput, do CPP é o básico, a regra geral.

    De fato o art. 4 do CP fala sobre o tempo do crime, ok, vida que segue.

    De fato, o art. 6 do CP fala sobre o lugar do crime, que, ao aplicar a Teoria da Ubiquidade, basicamente interessa nas hipóteses de crimes à distância (aquele em que a conduta -ação ou omissão- ocorre em um país e o resultado se produz ou deveria produzir-se em outro) para a definição da aplicação da lei brasileira ao caso ou não, Perceba-se que ao art 6 trata da aplicação da lei penal brasileira ao caso, não confundir com o critério do Processo Penal para definir o juízo territorialmente competente (art. 70 CPP), regido pela Teoria do Resultado.

    Bons estudos!
     

  • Questão muito confusa

    É crime de alguém ou crime do Delegado?

    Depende de muita coisa

    Abraços

  • Questão nula de pleno direito.

  • O MUNDO ESTÁ MUDADO MESMO, ANTIGAMENTE O TÍCIO ERA DELEGADO DE POLÍCIA...hehehehehe

  • Tício Delegado? Não passaria da fase de investigação social...

  • Eu ainda não entendi a lógica entre a história narrada e as alternativas. Cadê os artigos do CP que tratam da competência?

  • GAB: B

    A redação dessa questão é péssima e dificulta o entendimento do candidato. Peçam o comentário do professor!

  • Quando o examinador tá de saco cheio e nem sabe mais o que escrever.

  • Acho que o examinador tentou confundir o candidato ao mencionar que o delegado agiu fora de sua circunscrição, levando-o a pensar que ocorreria a prevenção. Enfim, o examinador pensou algo, e não conseguiu colocar no papel de forma clara.

  • Questão louca, confusa, bizarra. Merecia ser anulada.

  • O enunciado da questão é meramente figurativo. A alternativa B, ainda que incompleta, é a única possível, basta uma eliminação entre as assertivas.

  • Jurisdição, por sua vez, é o poder soberano que o Estado (mais especificamente os juízes e tribunais do Poder Judiciário) tem de dizer o direito aplicável a um caso concreto que lhe é apresentado

    Acredito que não é só o Poder Judiciário é quem possua jurisdição, um exemplo foi o julgamento da Dilma pelo Poder Legislativo. Enfim, delegado não possui, mas os juízes não só os únicos.

  • O mundo mudou, em 2021,Tício é Secretário de Segurança Pública kkkkkkk


ID
664075
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência, considere:

I. O foro competente do caso de tentativa é o do local em que o delito iria se consumar.

II. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

III. A competência será determinada pela conexão e implicará reunião dos processos, mesmo que um ou alguns deles já tenham sido julgados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CPP,

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
    § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
    § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • CORRETO O GABARITO..
    CPP,

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
            Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
  • Gabarito: B

    I - Errado. Artigo 70, caput do CPP: " A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."(grifo nosso)

    II - Certo. Artigo 72, caput do CPP: "
    Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu." (grifo nosso)

    III - Errado. Artigo 82 do CPP: "
    Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas." (grifo nosso)
  • STJ Súmula nº 235 - 01/02/2000 - DJ 10.02.2000

    Conexão - Reunião de Processos - Coisa Julgada

    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • Acho muito estranho os Comentários de Osmar.

    Bons estudos
  • Galera, será q algm tem algum macete para questões de competência?
  • Colega, como já comentei numa questão parecida, colocarei o mesmo comentário aqui também!

    Depois que eu passei a utilizar o mneumônico "um juiz prevento vale por dois", não errei nenhuma questão sobre competência firmada pela prevenção. Basta atentar para o fato de que a lógica do instituto visa a dirimir um conflito aparente de competência entre dois ou mais juízos. Reparem o o que diz o CPP:

    Art. 70 do CPP, §3º

    Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência fima-se-á pela prevenção.

     Art. 71

    Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se-á pela prevenção.

    Uma vez dominado o conceito e razão do instituto, dificilmente se esquece sua aplicação ou, no mínimo, sua memorização fica muito mais fácil.
  • Fabiana,
    Também já reparei isso.
  • Alternativa "B".
    No caso da "Tentativa" a competência será no lugar em que for praticado o último ato de execução.
    É claro que se um dos processos já tiver sido julgado, este não poderá ser aclopado com os outros.

    fUi...
  • Excelente cometário OSMAR FONSECA Ctrl C e Ctrl V  o famoso COPIA E COLA
  • Deixa o rapaz comentar da maneira como quiser, é tão SUBJETIVO isso quanto avaliação que pode ser exacebada AO LADO de cada comentário.
  • Achei legal a dica deixada pelo nosso colega Paulo Roberto de Almeida  e Silva, a cerca de conexão e continência e por isso estou compartilhando:

    Dica boa pra acertar essa questão: 


    1) Na conexão há mais de um crime (em todas as alternativas listadas percebe-se que há menção a mais de um crime)

    2) Na continência há apenas a prática de um crime (só que realizado por mais de uma pessoa). Perceba que a alternativa "b" é a única que traz a prática de um único crime.


    Bons estudos!
  • Os comentários do Osmar são apenas para ganhar pontos e ficar no topo do ranking....desconsidere-os.
  • Cláudia a sua dica está equivocada, observe que a continência do caso do Art. 77 II, que remete ao concurso formal do CP (ARt 70) há a prática de DOIS crimes:

    CP - Art 70 - "Quando o agente, mediante UMA só ação ou omissão, pratica DOIS ou mais crimes..."


    A dica verdadeira, conforme aula do prof. Nestor Távora, é:

    - na CONEXÃO há pluralidade:

    pluralidade de crimes + pluralidade de agentes

    - Já na continência há UNICIDADE + Pluralidade:

    ou de crimes, (Art 77, I - Pluralidade de agentes + Unicidade do crime) ou de agentes (Art 77, II - unicidade do agente + pluralidade de crimes)

    Bons estudos!

  • CPP:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A respeito da competência, considere:

    I. O foro competente do caso de tentativa é o do local em que o delito iria se consumar.

    O Artigo 70, CPP, in fine, diz: "no caso de tentativa, lugar em que for praticado o último ato de execução".

    II. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    III. A competência será determinada pela conexão e implicará reunião dos processos, mesmo que um ou alguns deles já tenham sido julgados.

    Art. 82, CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. 


ID
696400
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E.

    Segundo o Código de Processo Penal:

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. 

  • O CPP adotou como regra no art. 70 a teoria do resultado no que tange à competência para a apreciação e julgamento de uma infração penal.
    O domicilio e a residência do acusado são critérios sibsidiários para a fixação da competência. Porém, quando conhecido mais de um lugar em que foi cometida a infração penal, a fixação será pela prevenção.
    Quanto à competência do júri, esta sempre prevalecerá sobre as demais e, nos casos de crimes praticados em continência ou conexão, estes serão atraídos para julgamento pelo Tribunal do Júri.

  • a) será, de regra, determinada pelo domicílio ou residência do réu. ERRADA
    Conforme informado pelo colega acima, a competência, como regra, é determinada pelo local que se consumar a infração.

    Art. 70. A ART. competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
    b) não sendo conhecido o domicílio ou residência do réu, a competência será do lugar da infração. ERRADA
    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
    c) será determinada pela conexão no caso de infrações cometidas em concurso forma. ERRADA
    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    d) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do outro órgão da jurisdição comum. ERRADA
    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    e) a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo da infância e da juventude. CORRETA
    ART. 79, II.

  • Alternativa correta: "E"
    Análise questão por questão:

    A). será, de regra, determinada pelo domicílio ou residência do réu - ERRADA
    Nos termos do art. 70, CPP: "A competência, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (...)".

    B). não sendo conhecido o domicílio ou residência do réu, a competência será do lugar da infraçãoERRADA
    A questão está invertida, vide art. 72, CPP: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu".

    C). será determinada pela conexão no caso de infrações cometidas em concurso forma - ERRADA
    As regras de conexão estão previstas no art. 76 e incisos, CPP, ou seja, as infrações cometidas em concurso formal não serão determinadas pela conexão.

    D). no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do outro órgão da jurisdição comumERRADA

    Tal hipótese está prevista no art. 78, I, CPP, onde lê-se: "No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri". 

    E). a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo da infância e da juventude - CORRETA
    Resposta é cópia fiel do art. 79, II, CPP.

                                                                                                                                                                                         Priscila
  • vamos lá item por item
    a) - está errado porque em regra a competência é do local onde se consumou o crime (teoria do resultado)
    b) - a regra é o local onde se consumou o delito, caso não seja possível aferir esse local é que passa para o local de residência do réu
    c) concurso formal é uma única ação - seria então caso de continência e não de conexão
    d)- no concurso entre a competência do júri e de outro órgão da jurisdição comum, prevalece a do júri
    e) CORRETA
  • Só complementando, posto que ainda não foi dito por quem já comentou:

    b) não sendo conhecido o domicílio ou residência do réu, a competência será do lugar da infração.

    A competência será do juiz que primeiro tomar conhecimento do fato, conforme art. 72, §2º:


      § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.


    Bons estudos!
  • [complementando]

    as hipóteses citadas pelos colegas acima (juízo de menores e justiça militar) são as de separação obrigatória.

    Seguem abaixo as de separação FACULTATIVA:

      Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    LOGO, em REGRA, os processos que enquadrarem nas hipóteses de conexao e continência serão reunidos, SALVO hipóteses de separação obrigatoria e facultativa.

    Bons estudos! :)
  • Redação equivocada. Dá ao entender que o concurso com o juízo da infância e juventude é a única exceção.

  • PRIMEIRAMENTE, ESSA É A RESPOSTA CORRETA PARA A ASSERTIVA B:

    Só complementando, posto que ainda não foi dito por quem já comentou:

    b) não sendo conhecido o domicílio ou residência do réu, a competência será do lugar da infração.

    A competência será do juiz que primeiro tomar conhecimento do fato, conforme art. 72, §2º:


      § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.


    Bons estudos!

     

     

    SEGUNDO, A QUESTÃO NÃO FOI MAL ESCRITA QUANTO À ASSERTIVA E. ELA NÃO DIZ SÓ, APENAS, SOMENTE... TRAZ APENAS UMA DAS HIPÓTESES QUE EXCEPCIONA A REUNIÃO DOS PROCESSOS SEM DIZER QUE A ÚNICA HIPÓTESE DE SEPARACÃO É A DO CONCURSO ENTRE COMUM E INFANCIA E JUVENTUDE.

  • Bem incompleta hein? Ainda bem que hoje a FCC tende a fazer questões mais completinhas.

  • Diferenças entre concurso Material e Concurso Formal

     

    Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (destaques acrescidos)

     

     

    Já de acordo com o artigo 70 do Código Penal, o concurso formal ocorre:

     

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     

    Como já disse antes, concurso de crimes é a nomenclatura dada à prática de mais de um crime pela mesma pessoa.

    Agora, para diferenciar um tipo de concurso do outro, é importante ter em mente a questão relativa a quantidade de ações praticadas.

    Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material.

    Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.

     

     

     

    Fonte: https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/461528238/qual-a-diferenca-entre-concurso-material-e-concurso-formal-de-crimes

  • GABARITO: E

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Embora a regra seja a de que, havendo conexão ou continência, todos os processos conexos ou continentes sejam julgados pelo mesmo órgão jurisdicional, existem algumas exceções, ou seja, existem casos em que mesmo ocorrendo conexão ou continência, não haverá reunião de processos.

    1.Concurso entre a Jurisdição comum e militar – A única ressalva que deve ser feita é a de que, no caso de militar que comete crime doloso contra a vida de um civil, responde perante o Tribunal do Júri, e não perante a Justiça Militar, nos termos do art. 82, § 2° do Código de Processo Penal Militar – CPPM.

    2.Concurso entre crime e infração de competência do Juizado da Infância e da Juventude – Nestas hipóteses (por exemplo, um crime cometido em concurso de pessoas por um menor, que responde perante o ECA, e um adulto), não pode haver reunião de processos.

    3.Insanidade mental superveniente de um dos corréus (art. 152 do CPP).

    4.Impossibilidade de formação do conselho de sentença no Tribunal do Júri.

    5.Separação facultativa quando os fatos criminosos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes, ou o Juiz entender que a reunião de processos pode ser prejudicial ao Julgamento da causa ou puder implicar em retardamento do processo (art. 80 do CPP).

  • CPP - Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • JUSTIÇA COMUM + ECA = SEPARA


ID
697003
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência será determinada pela continência

Alternativas
Comentários
  •  CPP, ART.77 - A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; 
  • Dica boa pra acertar essa questão: 

    1) Na conexão há mais de um crime (em todas as alternativas listadas percebe-se que há menção a mais de um crime)
    2) Na continência há apenas a prática de um crime (só que realizado por mais de uma pessoa). Perceba que a alternativa "b" é a única que traz a prática de um único crime.

    Com isso fica fácil acertar qualquer questão que envolva conexão e continência em processo penal.
  • A minha dica para a competência por continência é essa:
    CONtinência = CONcurso de pessoas.
    Comigo funciona. Quem achar q esse mnemônico tb ajuda...rsrs

    Bons estudos a todos!!
  • Carlos Moacir esta não é uma boa dica, pois tanto a conexão como a continência é em concurso de agentes (é óbvio, pois tem que ter pelo menos dois acusados pra poder reunir os processos). A dica legal mesmo de diferenciar a continência, é que há apenas um crime, só que dois ou mais acusados; já na conexão há muitos crimes e muitos acusados.

    Espero ter explicado melhor! 
  • formas de continência
    1-POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA: ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração (concurso de pessoas). Note que, na conexão por concurso, temos duas ou mais infrações penais cometidas em concurso. Já na continência, existe uma única infração penal sendo praticada em concurso de pessoas.

    2-POR CUMULAÇÃO OBJETIVA: ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, comete duas ou mais infrações penais (é o chamado concurso formal de crimes previsto no art. 70 do Código Penal).

    3- ERRO: ocorre nas hipóteses do erro no direito penal (erro na execução – aberratio ictus e resultado diverso do pretendido – aberratio delicti)
  • Espécies de conexão: S.I.M.(processo Mnemônico de minha autoria)

    A)Conexão sujetiva(ou substancial)
    C) Conexão subjetiva.
    D)Conexão intrumental(ou processual)
    E)Conexão material
  • Meu mnemônico:

    Ao enxergarmos ao longe dois militares fazendo continência, um para o outro, não temos como identificar quem é o superior hierárquico.
  • é muito doido, mas eu diferencio assim: CONEXÃO -> MONTÃO DE GENTE E DE CRIMES. CONTINÊNCIA: DENTRO DA OUTRA 1.

    Até agora está me ajudando.

    abraços
  • A competência será determinada pela continência :
     a) se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. ERRADO. Temos a Competência por conexão (pluralidade de condutas) intersubjetiva (pluralidade de agentes) por simultaneidade ou ocasional (duas ou mais pessoas, sem vínculo entre elas, no mesmo tempo e lugar, praticam duas ou mais infrações);


     b) quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. CORRETO. Competência por continência por cumulação subjetiva. Ex. Crime de Rixa, art. 137 do CP. Condutas dos contentadores não necessariamente identificadas;

     c) se os crimes forem praticados por várias pessoas, umas contra as outras. ERRADO. Temos a Competência por conexão (pluralidade de condutas) intersubjetiva (pluralidade de agentes) por reciprocidade (umas contra as outras). OBS. Segundo o STJ para se configurar essa espécie de conexão é necessária que condutas dos autores estejam identificadas;

      d) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. ERRADO. Competência por conexão (pluralidade de condutas) probatória ou instrumental;

      e) se os crimes foram praticados para facilitar ou ocultar outros.ERRADO.  Competência por conexão (pluralidade de condutas) objetiva teleológica ou consequencial 

  • Charles Braw, na realidade, não necessariamente haverá concurso de agentes nos casos de conexão de processos. Ao contrário do que você disse, não é preciso que haja mais de um autor para reunião de processos, já que o mesmo agente pode responder por mais de um processo criminal (os quais, por sua vez, poderão ser eventualemente reunidos). Meu raciocínio sobre os institutos é o seguinte:

    CONEXÃO: CONCURSO DE CRIMES!
    CONTINÊNCIA: CONCURSO DE AGENTES!


    Só pra exemplificar, no caso de CONEXÃO TELEOLÓGICA OU FINALISTA (também denominada OBJETIVA), não obrigatoriamente teremos a pluralidade de acusados, senão vejamos pelo disposto no CPP:

    "Art. 76. (...)
    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;"

    Assim, um só agente, após praticada uma infração, poderá praticar uma segunda com a finalidade de ocultar a primeira. Neste caso, ocorrerá o instituto modificativo (CONEXÃO), que determinará o lugar da primeira infração como o competente para processar e julgar a ação penal.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!
  • Lembram da música "Essa Tal liberdade"?

    Cante a musiquinha do Professor Flávio Martins no ritmo dela...

    O que é que eu vou fazer com essa tal continência
    Se é tão parecida com a conexão
    Ocorre no concurso formal e aberratio
    Concurso de agentes numa infração
    A conexão ocorre em 3 casos
    Agentes reunidos ou instrumental
    E faltou só um, não é por acaso
    A conexão lógica ou material
    Qual irá chamar?
    Júri Especial
    Na mesma graduação:
    Crime que é mais grave ou onde tem mais:
    Por fim aplica a prevenção.


  •   a) se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE


      c) se os crimes forem praticados por várias pessoas, umas contra as outras. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE

      d) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. CONEXÃO INSTRUMENTAL/ PROBATÓRIA/ PROCESSUAL

      e) se os crimes foram praticados para facilitar ou ocultar outros. CONEXÃO OBJETIVA/ LÓGICA/ MATERIAL

  • Espécies de conexão: S.I.M.

    A)Conexão sujetiva(ou substancial)

    C) Conexão subjetiva.

    D)Conexão intrumental(ou processual)

    E)Conexão material

    Dica:

    1) Na conexão há mais de um crime (em todas as alternativas listadas percebe-se que há menção a mais de um crime)

    2) Na continência há apenas a prática de um crime (só que realizado por mais de uma pessoa). Perceba que a alternativa "b" é a única que traz a prática de um único crime.

    Com isso fica fácil acertar qualquer questão que envolva conexão e continência em processo penal.

  • CPP

    CAPÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (A), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (C);

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (E), ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (D).

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (B);

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos (...)

  • GABARITO: B

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • CONTINÊNCIA: ->2+ pessoas acusadas pela mesma infração; ex: briga de galo.

    CONEXÃO: ->2+ pessoas acusada por 2+ infrações; ex: receptação.

    PREVENÇÃO: ->Infração continuada/permanente, praticada em território de 2+ jurisdições; ex: comete vários crimes.


ID
708688
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina denomina conexão instrumental a que ocorre quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

  • De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis:

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra

    - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

  • Resposta correta: C
    Conexão instrumental, também conhecida como conexão probatória é a classificação dada pela doutrina à espécie de conexão prevista no art. 76, III, CPP:
    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
     
    As demais questões estão incorretas, pois trazem o conceito de outras espécies de conexão:
    A) conexão objetiva (também chamada lógica ou material, se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem)
    B) conexão intersubjetiva por simultaneidade (duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra)
    D) conexão intersubjetiva por concurso (duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso)
    E) conexão objetiva (também chamada lógica ou material, se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem)
     
    Fonte de apoio: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080929164928746&mode=print
  • Letra C
    Vejamos: CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA  Prevista no Art. 76, III do CPP:
    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Exemplo: Tício furtou o relógio de Caio. Mévio comprou o relógio tendo conhecimento de que era roubado (delito de receptação). Neste caso, podemos falar em conexão probatória, pois a prova do furto influi na prova da receptação.
    Espero ter ajudado
  • CONEXÃO:A conexão seria, assim, uma relação de proximidade que pode existir entre os crimes ou contravenções penais.

    INSTRUMENTAL, PROBATÓRIA OU PROCESSUAL: refere-se à prova de uma infração penal. Ocorre quando a prova de um crime também servir como prova em outra infração penal. Exemplo: a prova quanto a origem criminosa ou não de determinada mercadoria (refere-se ao furto) também servirá como prova no delito de receptação.
  • Caros colegas . alguem conseque visualizar esse modo de conexao na pratica ??? 
  • Macetinho.. Instrumental lembra instrução, que tem que ver com provas.

  • CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL - PROVA de uma infração influir em outra.


    LÓGICA, TELEOLÓGICA OU FINALISTA - No mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer uma delas.

  • a) Conexão objetiva teleológica

    b) Intersubjetiva por simultaneidade ocasional

    c) CORRETA

    d) Intersubjetividade por concurso

    e) Conexão objetiva consequencial

  • Renato Brasileiro de Lima:

     

    Conexão Instrumental, Probatória ou Processual: quando a prova de um crime influencia na existência do outro (CPP, art. 76, III). Note-se que, para a existência de conexão probatória, não há qualquer exigência de relação de tempo e espaço entre os dois delitos. Basta que a prova de um cirme tenha capacidade para influir na prova de outro delito. O exemplo sempre citado pela doutrina é a prova do crime de furto auxiliando na prova do delito de repecptação; ou do delito de destruição de cadáver em que o de cujus foi vítima de homicídio, afigurando-se necessário a prova da ocorrência da morte da vítima, ou seja, de que foi destruído um cadáver. Outro exemplo bem atual é o da prova da infração antecedente auxiliando na prova do delito de lavagem de capitais.

     

    Resposta: C

  • Gabarito: letra C

    As espécies de conexão:

    1. Conexão intersubjetiva (art. 76, I, CPP): É a espécie de conexão em que duas ou mais infrações, interligadas, são praticadas necessariamente por duas ou mais pessoas (daí porque intersubjetiva). Ela é dividida nas seguintes subespécies:

    Conexão intersubjetiva por simultaneidade (art. 76, I, 1ª parte, CPP): se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Nesta hipótese, NÃO há prévio ajuste entre os agentes. Exemplo: saque simultâneo a um mesmo estabelecimento comercial, cometido por várias pessoas, que sequer se conhecem. Outro exemplo: vários torcedores, sem estarem previamente ajustados, depredam um estádio de futebol.

    Conexão intersubjetiva por concurso (art. 76, I, 2ª parte, CPP): se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. É hipótese de concurso de agentes dilatado no tempo. Nesta espécie, há prévio ajuste entre os agentes. Exemplo: A pratica um furto de um documento, B o falsifica futuramente e C, com esse documento, pratica futuramente estelionato. Outro exemplo: grupo de pessoas que comete vários delitos em uma mesma cidade, porém em bairros diferentes.

    Conexão intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I, 3ª parte, CPP): se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas, umas contra as outras. Exemplo: lesões corporais recíprocas. O crime de rixa não é exemplo desta espécie de conexão, pois ele é um crime único, ao passo que, na conexão intersubjetiva por reciprocidade, deve haver duas ou mais infrações, embora cometidas em reciprocidade.

    2. Conexão objetiva ou material ou consequencial ou lógica ou teleológica ou finalista (art. 76, II, CPP): se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. A conexão objetiva difere da hipótese de conexão intersubjetiva por concurso porque, naquela, NÃO há prévio ajuste entre os agentes, enquanto que nesta há esse prévio ajuste. Exemplo: A mata B, mas C presencia toda a execução do crime. A informa para D, seu irmão, a respeito do testemunho feito por C. D, por conta própria, sem comunicar A, mata C. Ademais, a conexão objetiva exige a presença de mais de um agente, diferente da hipótese de conexão instrumental, a seguir exposta.

    3. Conexão instrumental ou probatória ou processual ou ocasional (art. 76, III, CPP): quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Exemplo: A pratica furto, repassando a res furtiva para B, que, com isso, comete receptação. A conexão instrumental pode envolver apenas um agente, diferente da conexão objetiva, em que se exige a presença de, no mínimo, dois agentes. Exemplo: A mata B e depois vem a ocultar seu cadáver (arts. 121 e 211 CP).

  • CONEXÃO

    INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE OCASIONAL (art. 76, I do CPP) – Ocorre quando pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo.

    INTERSUBJETIVA POR CONCURSO (ART. 76, I DO CPP) – Nesta hipótese não importa o local e o momento da infração, desde que os agentes tenham atuado em concurso de pessoas. Assim, exige-se para esta hipótese de conexão que os agentes tenham agido unidos por um vínculo subjetivo, uma comunhão de esforços para a prática das infrações penais.

    INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE (ART. 76, I DO CPP) – Traduz a hipótese de conexão de infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros.

    Exemplo: Dois crimes de lesões corporais praticados reciprocamente entre fulano e beltrano.

    CONEXÃO OBJETIVA TELEOLÓGICA (ART. 76, II DO CPP) – Uma infração deve ter sido praticada para “FACILITAR” A OUTRA.

    Ex: um assassino tenha espancado um vigia para entrar na casa e assassinar o dono da residência.

    CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL (ART. 76, II DO CPP) – Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração.

    Ex:  o caso de alguém que comete homicídio e, logo após, mata também a única testemunha, para garantir que ninguém poderá provar sua culpa, garantindo, assim, a impunidade do fato.

    CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, III DO CPP) – Exige-se, nesse caso, que a prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração.

    Exemplo clássico é a conexão entre o crime de FURTO e de RECEPTAÇÃO, no qual a prova da existência do furto, e de sua autoria, influencia na caracterização do crime de receptação.


ID
717877
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I – A lei processual penal, em benefício do réu, admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

II – A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impedirá a propositura da ação civil de reparação do dano.

III – Na competência pelo lugar da infração, quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

IV – Na determinação da competência por conexão ou continência, uma das regras a ser observada é a que estabelece que no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará aquela cuja pena seja mais gravosa.

V – No caso da competência por conexão ou continência, será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que o item IV foi considerado correto, já que, nos termos do art. 78, III, do CPP, no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação, e não aquela cuja pena seja mais gravosa, tal como consta na assertiva. No meu ponto de vista, a assertiva só estaria correta se tratasse de concurso de jurisdições da mesma categoria, nos termos do inciso II, alínea "a", do mencionado dispositivo legal.

    CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    (...)
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    (...)
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação
  • i -  cpp - Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    ii - cpp Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    iii - art. 70 cpp § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

  • v -  Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação
  • num intendi u qui eli falô!
  • I – A lei processual penal, em benefício do réu, admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. [Teor do art. 3º do CPP]

    II – A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impedirá a propositura da ação civil de reparação do dano. [O artigo 67, inciso III, do CPP, dispõe que a sentença absolutória que decidir que não constitui crime o fato imputado ao acusado, não impedirá a propositura da ação civil. Sendo o fato um atípico penal, ou seja, não constituindo um ilícito penal, nada impede que este seja considerado um ilícito civil. Permite-se, portanto, o ajuizamento de ação civil para debater-se ilícito mesmo no caso do fato não constituir infração penal já que, "um fato pode não ser considerado criminoso, mas constituir ilícito civil" (CAPEZ, 2004, p. 397).]

    III – Na competência pelo lugar da infração, quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. [Teor do art. 70, §2º do CPP]

    IV – Na determinação da competência por conexão ou continência, uma das regras a ser observada é a que estabelece que no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará aquela cuja pena seja mais gravosa. [Verdade, sendo de mesma pena, prevalecerá aquela onde maior quantidade de crimes tenham sido praticados, tendo sido em igual número, prevalecerá aquele que for prevento].

    V – No caso da competência por conexão ou continência, será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. [Verdadeiro].
  • Acompanho o entendimento de Silvia Jappe.
    .
    Assim, não consigo entender porque o gabarito apresenta a questão IV como correta. 
    ,
    Não obstante, as acertivas apresentadas como respostas todas têm o item IV como correto, gostaria que alguém explicasse o item IV.
    .
    . Obrigado

     
     

  •    A assertiva IV está nitidamente equivocada. Ao se falar de jurisdições distintas, os autores que fazem esta distinção atribuem-na às especialidades do Judiciário em razão da matéria. Assim, haveria distintas jurisdições criminais entre as Justiça Militar, Eleitoral e Comum (federal e estadual).
       Impróprio, portanto, falar-se em prevalência de uma "jurisdição" usando-se do critério da gravidade da pena. Apenas se se tratar de fixação de competência para órgãos judiciários da mesma Justiça (por ex. duas comarcas no mesmo Estado) este critério pode ser usado. Desta forma, existindo vários crimes conexos em comarcas sujeitas ao mesmo Tribunal (ou várias seções federais à mesma região), é competente aquele em que foi praticado o crime mais grave.


       No mais, acertei a questão porque a assertiva II está incontestavelmente incorreta. E, como todas as alternativas tinham-na como correta, marquei a que não tinha, ainda que a redação da IV esteja, no mínimo, duvidosa.
  • Para deixar claro o equívoco da questão, segue texto legal:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    II - no concurso de jurisdições da mesma categoria

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

  • Bastava saber que a alternativa II é incorreta que a questão estava resolvida. Eliminando a alternativa II, restaria apenas a Assertiva a).




    Força e Honra!



    Aos Estudos!
  • Alguém sabe se foi anulada essa questão?? 

  • Não sei se foi anulada, mas deveria ser. O nº IV estava errado:

    CPP, art. 78, III:
    "III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;"

    Como a afirmação II também estava errada, não há alternativa que satisfaça a questão corretamente.
  • IV - Sobre a assertiva IV os colegas têm razão.

    O inciso III do art. 78 fala em jurisdição de “maior graduação” e não em “pena mais grave” (II – jurisdição da mesma categoria). O gabarito parece estar mesmo incorreto.


    Segundo Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 9ª ed., Saraiva, p. 495-497):

    3ª Algum dos agentes tem prerrogativa de ser julgado por tribunal? Isso conduz à aplicação do inciso III do art. 78, pois a jurisdição de maior categoria dos tribunais prevalece sobre os órgãos de primeiro grau. [...]

    4ª Não sendo de competência da Justiças Especiais, algum dos crimes é de competência da Justiça Federal? (art. 109, da Constituição)? Se algum dos crimes for de competência da Justiça Comum Federal (e isso só ocorre se não for de competência da Justiça Militar nem Eleitoral), incide o art. 78, III, prevalecendo ela sobre a Justiça Comum Estadual [caráter residual]. [...]

    III. Não sendo caso de crime eleitoral ou militar, analisa-se o inciso III. Aqui a jurisdição federal prevalece sobre a estadual (Súmula n. 122 do STJ). Se algum dos agentes tiver prerrogativa de foro, prevalece a jurisdição de segundo grau (tribunais) sobre as de primeiro grau (juiz, júri, juizado especial) [...]


    SÚMULA 122, STJ. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.


    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • A lei processual penal, em benefício do réu, admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. EM BENEFÍCIO DO RÉU????? Isso independe se beneficia o réu ou não. Errado esta alternativa.

  • Vendo que o item II está errado, você resolve toda a questão por exclusão e lógica das alternativas formuladas. Relativamente fácil a questão.

  • Apenas a A não possuía o item II, que era manifestamente equivocado.

    Abraços.

  • Essa questão está totalmente equivocada.

    Eu a acertei por eliminar todos as alternativas que tinham o item II, porém este não era o único item incorreto.

  • Eliminando a II cheguei ao gabarito, mas a IV está redondamente errada; prevalece a jurisdição de grau superior; a pena mais grave cominada ou o maior número de infrações prevalecem quando são jurisdições de mesmo grau.

  • O ITEM IV DA QUESTÃO ESTÁ CORRETÍSSIMO!

    Os artigos 76 ATÉ O 82 do CPP tratam do assunto DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.

    Ou seja, os artigos não podem ser considerados de forma isolada, haja vista que, o artigo 80 ao tratar desse assunto diz:

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Espero ter ajudado!

  • Acredito que o número I) esteja incorreto, isso porque a expressão "em beneficio do réu" está entre virgulas, logo, o examinador restringiu a hipótese, o que não se coaduna com o disposto na lei processual, a qual permite a interpretação tanto em beneficio, quanto em malefício do réu.


ID
718363
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da união e da separação de processos em virtude de conexão e de continência, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • QO na APn 514 / PR
    QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
    2006/0188653-8
    Relator(a)
    Ministro LUIZ FUX (1122)
    Órgão Julgador
    CE - CORTE ESPECIAL
    Data do Julgamento
    28/10/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 07/12/2010
    (...)

    Realmente, necessário é a separação dos processos, nos termos do
    art. 80 do CPP, pelos seguintes motivos:
    a) A atual jurisprudência desta Corte Especial, em consonância com o
    entendimento da Suprema Corte, vem decidindo que em hipóteses
    semelhantes ao dos autos, em que a grande maioria dos denunciados
    não tem foro por prerrogativa de função (in casu, dos dez
    denunciados, apenas um detém o foro por prerrogativa de função por
    ter assumido o cargo de Conselheiro da Corte de Contas Estadual),
    bem como por ser real o risco da verificação da prescrição da
    pretensão punitiva do Estado em relação a vários dos crimes narrados
    na proemial acusatória, o desmembramento do feito, nos termos do
    art. 80 do CPP, é medida que busca, em verdade, garantir a
    celeridade e razoável duração do processo, além de tornar exequível
    a própria instrução criminal de modo a viabilizar a persecutio
    criminis in iudicio, preservando a observância da ampla defesa e do
    princípio do juiz natural.

  • d) havendo dois ou mais acusados a serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, em uma mesma sessão, com defensores diferentes, bastará para determinar a separação de processos o fato dos defensores não concordarem a respeito daquele a quem caberá exercer a recusa peremptória de jurado. Os defensores poderão optar por fazer as recusas peremptórias em conjunto ou individualmente, podendo cada parte recusar, SEM MOTIVAR, até 3 jurados. Se em razão das recusas não for obtido o número de 7 jurados para o Conselho de Sentença, opera-se o que se chama de estouro de urna. Em tal situação o julgamento será desmembrado, e cada réu será julgado em sessão distinta (art. 469, § 1º)
  • a) apesar da conexão ou da continência, se forem instaurados processos diversos, a união destes processos no juízo prevalente somente será possível até a realização da audiência de instrução e julgamento; ERRADO - art. 82 CPP - A união dos processo pode ocorrer até a sentença definitiva (leia-se decisão de mérito, mesmo que passível de recurso). Súmula 235/STJ = A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.
  • b) se forem instaurados processos diversos, apesar da conexão ou da continência, e o juízo prevalente for o do Tribunal do Júri, se já prolatada decisão de pronúncia será impossível a unificação ulterior; ERRADO - Art. 78, I c/c art. 82 CPP - A contrário sensu, o Tribunal do Júri é competente para o julgamento dos processo conexos ou continentes. A natureza jurídica da decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória não-terminativa (há discussão doutrinária -alguns afirmam ter natureza de sentença), portanto, somente com decisão definitiva na segunda fase (judicium causae) é que não haveria a unificação dos processos.
  • c) ainda que sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que na hipótese de conexão intersubjetiva, havendo corréu com foro por prerrogativa de função, deve prevalecer este foro, isto é, o foro fixado ratione personae, admite-se, porém, como medida que busca garantir a celeridade e a razoável duração do processo, além de tornar exequível a própria instrução criminal, a separação dos processos;

    Súmula 704/STF - 
     Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    ATENÇÃO  - CRIME CONTRA A VIDA
    Se um dos crimes for contra a vida (tribunal do júri) NÃO SE APLICA A SÚMULA 704/STF
    Nos crimes contra a vida onde corréu possui foro por prerrogativa de função, este será julgado pelo respectivo tribunal de origem e o comparsa que não possui o privilégio será julgado pelo tribunal do júri.
  • Na verdade, esse ê o entendimento da DOUTRINA MAJORITÁRIA, pois o STF tem construído entendimento diverso, assegurando a unidade processual perante o tribunal competente para julgar a autoridade, ainda que se trata de crime doloso contra a vida.

  • GAB

  • GABARITO C.

    COMPETENCIA ABSOLUTA

    COMPETENCIA EM REZÃO DA MATÉRIA: ratione materiae.

    COMPETENCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: ratione personae.

    COMPETENCIA FUNCIONAL.

    COMPETENCIA RELATIVA:

    COMPETENCIA TERRITORIAL: ratione loci

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Quando o processo penal envolve acusados com e sem foro por prerrogativa de função, o seu desmembramento deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo juízo da causa – no caso, o de maior graduação –, não se tratando de direito subjetivo do investigado.

    O relator do habeas corpus no STJ  , ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual ( do Código de Processo Penal) "e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme".

    Desse modo – ressaltou –, no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação – no caso, o Tribunal de Justiça.

    O ministro ressaltou que o STF já se posicionou no sentido de que o desmembramento das investigações e o levantamento de sigilo competem, com exclusividade, ao tribunal competente para julgar a autoridade com prerrogativa de foro.

    "Em suma, a separação dos processos constitui faculdade do juízo processante e tem em vista a conveniência da instrução criminal", disse.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/O-foro-por-prerrogativa-de-funcao-e-as-restricoes-a-sua-aplicacao-no-STJ.aspx

  • Interpretação da letra C (correta)- A conexão pode ser: a) intersubjetiva: descrita no inciso I do artigo 76 ; subdivide-se em a) por simultaneidade (quando duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas); b) por concurso (quando as infrações forem praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar); e c) por reciprocidade (quando as infrações forem praticadas por várias pessoas, umas contra as outras).

    Súmula 704 STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 


ID
720832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência no processo penal, em cada um dos
itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um indivíduo, para ocultar furto que praticara em uma residência e conseguir impunidade do crime, matou o vigia que trabalhava no local. Nessa situação, o tribunal do júri será o órgão competente para processar e julgar os crimes de furto e homicídio.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal que: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Veja-se, portanto, que o Tribunal do Júri, minimamente, deve julgar o crime doloso contra a vida, mas lhe incumbe também o julgamento dos crimes que forem conexos aos dolosos contra a vida.

    Mas alerte-se: essa regra comporta exceções.

    O Tribunal do Júri será competente para julgar crimes conexos, desde que não sejam crimes eleitorais, juízo de menores (Vara da Infância e Juventude) ou sujeitos à Justiça Militar

    Avante!!!
  • Roubo

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    (...)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.


    ENTENDO QUE NO CASO HOUVE UM ROUBO IMPRÓPRIO (157  § 1º) COMBINADO COM RESULTADO MORTE (  § 3º ). TRATANDO-SE DE CRIME DE LATROCÍNIO, CUJO A COMPETÊNCIA É DO JUIZ SINGULAR, E NÃO DO JÚRI. 

    MAS TUDO BEM, A QUESTÃO FALA QUE HOUVE FURTO...

  • Essa questão gerou uma dúvida, porque ao meu saber essa competência cabe ao Juiz Singular/1ª Instância (Vara Criminal) não ao Tribunal do Júri (2ª Instância). Caso alguém possa fazer outros comentários, pois, assim, vai ficar mais claro o entendimento.

  • Primeiro: houve a conexão lógica ou teleológica, isto é, permite a reunião dos processos quando a infração é praticada para conseguir impunidade ou vantagem em relação a outras. Art. 76, inciso II, do CPP. 

    Segundo: Deve ser observada as seguintes regras. Art. 78, inciso I do CPP, ou seja, concurso de competência do júri X comum, prevalece a competência do júri. Não se tem o que discutir. Não há hipótese de separação dos processos, em especial, previstas no Art. 79.  do CPP.Alternativa correta;
  • Tem gente confundindo Furto (caso da questão) com Roubo seguido de morte. Se fosse Roubo seguido de Morte do dono da coisa roubada, seria Latrocínio, porém a questão é clara ao dizer que foi Furto, e a vítima do homicídio não foi o dono da coisa furtada, e sim o vigia. 

    Questão um pouco polêmica, mas basta pensar da seguinte forma:

    Ele matou o vigia porquê?

    Para evitar que o dono da coisa furtada ficasse sabendo quem o furtou. Talvez o vigia soubesse e pudesse entregá-lo.

    Então os crimes têm ligação. 

    RESULTADO: Tribunal do Juri pros dois crimes.

  • O Tribunal do Juri não julgará o crime de furto, mas sim o Juiz Togado presidente do Juri. Confere?

  • Conexão Objetiva Consequencial.

  • Não sei se é a melhor maneira, mas fiz o seguinte resumo:

    Tribunal do Júri - Crimes DOLOSOS contra à vida + CONEXOS

    Exceção: Latrocínio (Roubo Seguido de morte) - Crime contra o Patrimônio

  • PROCESSAR ??
    Tá de brincadeira né, CESPE ?

     

  • Conexão obejetiva, também chmada de material, lógica ou teleológica. (CPP, art. 76, inciso II).

    Competência em caso de conexão, neste caso, será conforme o art. 78, I, CPP.

     

  •  Art. 121. - Matar alguém:

    ...

     Homicídio qualificado    

    2º  - Se o homicídio é cometido:

    ...

     V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de OUTRO CRIME:   

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E furto todo mundo já conhece.... Não se tratando de latrocinio, pois, como diz a questão, já havia ocorrido o furto

  • Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, MATERIAL OU TELEOLÓGICA)

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

  • Conexão consequencial - comete outro crime após o pretendido para assegurar a impunidade.

    Logo, o juri leva de brinde o furto também. 

  • Houve furto seguido de homicídio em concurso material. Alguns colegas confundiram roubo seguido de morte, que dá o latrocínio. Os dois crimes são de competência do tribunal do júri. O homicídio como competência natural e o furto como crime conexo, em razão da vis atractiva do tribunal do júri. E tenho dito.

  • Gabarito: Certo

    Tem gente confundindo Furto (caso da questão) com Roubo seguido de morte. Se fosse Roubo seguido de Morte do dono da coisa roubada, seria Latrocínio, porém a questão é clara ao dizer que foi Furto, e a vítima do homicídio não foi o dono da coisa furtada, e sim o vigia. 

    Questão um pouco polêmica, mas basta pensar da seguinte forma:

    Ele matou o vigia porquê?

    Para evitar que o dono da coisa furtada ficasse sabendo quem o furtou. Talvez o vigia soubesse e pudesse entregá-lo.

    Então os crimes têm ligação. 

    RESULTADO: Tribunal do Juri pros dois crimes.

  • Competência prevalente do tribunal do Juri

    Art 78 CPP: Na determinação da competencia por conexão ou continencia, serão observados as seguintes regras:

    I - Concurso entre a competencia do juri e a de outro orgão da juridição comum, prevalecerá a competencia do Júri;

    Chamado de Vis attractiva ou forum attractionis - Art 82CPP

  • CERTO

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:          

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                

  • Os processos de competência do Tribunal do Júri são aqueles cujos fatos imputados ao infrator são crimes dolosos contra a vida, ou crimes comuns, desde que conexos com algum crime doloso contra a vida.

  • Sabendo-se o nome juris do delito já ficaria mais fácil resolver a questão: homicídio qualificado de conexão consequencial

    A competência do júri é para julgar os crimes dolosos contra vida + conexos

  • CPP, Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras*, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas**;

    *conexão objetiva/material teleológica

    **conexão objetiva/material consequencial

  • Latrocínio não é de Competência do Júri (Súmula 603, STF), porém o caso da questão NÃO é de latrocínio!!!

  • tribunal do júri possui competência mínima para julgamento, isto é, ele pode ter sua competência ampliada, como por exemplo para julgar crimes conexos

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046897/o-que-se-entende-por-competencia-minima-do-tribunal-do-juri-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Não confundir com o crime de latrocínio.


ID
726493
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Competência.

Alternativas
Comentários
  • Correta:  alternativa "B". 

    Está corretíssima. A flexibilização por oportunidade da aplicação de norma constitucional a que a questão faz referência é justamente aquela a respeito da aplicação da competência do Júri, entre outras (exemplo dos mais comuns é o da competência do Juiz da Criança e do Adolescente nos casos que este é competente, apesar de que esta não se encontra na Constituição Federal). 


    Art. 5º.
          XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

          a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • Alternativa "A":

    A questão fala de conexão de natureza objetiva.

    O que é isto?

    Segundo Tourinho Filho (Manual de Proc. Penal, 2006, p.310):

    "Ocorrerá assim, a conexão objetiva ou material:
    a) quando uma infração for praticada para facilitar outra (ex. falsificar procuração para receber dinheiro junto a uma entidade qualquer); 
    b) quando praticada para ocultar a outra (ex.: atear fogo no escritório para ocultar furto ou apropriação indébita ali comentidos);
    c) quando praticada para conseguir impunidade em relação a qualquer delas (ex: matar a testemunha para conseguir impunidade em relação a um crime que o homicida haja cometido);
    d) quando praticada para conseguir vantagem em relação a qualquer delas (ex.: duas pessoas furtam. Na hora de dividir o produto do crime, uma delas mata a outra para ficar com todas as coisas furtadas);"

    Ela é tratada no art. 76 do CPP, em seu inciso II. 

    Então, qual é o problema? 

    A meu ver, a conexão objetiva se aplica ao júri sim, pois que, em havendo crime doloso contra a vida, todos os demais crimes, que seriam cometidos com o intuito apresentado acima devem ser albergados pela competência do Tribunal Popular. Desta forma, questão equivocada. 

    Abraços a todos.

    P.s. Estou aceitando amizade aqui, e também estrelas! Abs

     

  • Quanto a letra D.
    Processo
    CC 32458 / SP
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2001/0079952-8
    Relator(a)
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    14/02/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 02/03/2005 p. 182
    Ementa
    				PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONTRABANDO - COMPETÊNCIAFEDERAL. USO DE ENTORPECENTES - COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONEXÃO.PROCESSAMENTO UNIFICADO NA JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DO CRIME DE CONTRABANDO. IRRELEVÂNCIA. ART. 81 DO CPP.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. O uso e o eventual tráfico de lança-perfume constituem práticadoméstica, pois o entorpecente em referência é produto de vendalivre em seu país de origem.2. "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado doscrimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando aregra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal" (Súm. 122deste Tribunal).3. Estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexãoentre crimes de competência estadual e federal, oferecida adenúncia, ainda que haja absolvição ou desclassificação quanto aodelito da competência estadual, persiste a competência da JustiçaFederal.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federalda 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, suscitado.


     

  • No mesmo sentido:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, C/C O
    ART. 14, II, E ART. 299, TODOS DO CP. FALSAS ANOTAÇÕES NA
    CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS).
    INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL-INSS. COMPETÊNCIA DA
    JUSTIÇA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE ATRAIU A
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 81 DO CPP.
    PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O
    JULGAMENTO DO OUTRO CRIME.

    I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento do crime de
    falsidade ideológica (anotações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência
    Social-CTPS), se a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens,
    serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
    públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis).

    II - Havendo o e. Tribunal a quo absolvido o ora paciente da conduta que
    de início atraiu a competência da Justiça Federal (art. 171, § 3º c/c o art. 14, II, ambos do CP), esta permanece competente para o julgamento do outro crime (art. 299 do CP), mesmo sendo, por si só, da competência da Justiça Estadual (Súmula nº 122 do STJ e art. 81 do CPP).

    Writ denegado. (HC 33.050/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 31/5/2004, p. 339.)





  • Letra A – INCORRETA EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA I - A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. II - A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. III - A manifestação dos jurados sobre os delitos de sequestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade. IV - O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado. V - Ordem denegada (STF - HC 101542 / SP).
     
    Letra B –
    CORRETAA autoridade competente a que se refere o inciso LIII do artigo 5º, Constituição Federal, é o juiz constitucionalmente competente para processar e julgar. O juiz natural é inafastável por legislação infraconstitucional, uma vez que a distribuição de competência é estabelecida na própria Constituição.
    Ressalte-se que a Constituição fixa apenas as competências absolutas (ratione materiae e ratione personae), sendo a competência de foro regida exclusivamente pela lei processual federal, de modo que esta não se impõe como exigência do juiz natural.
    Ademais, o juiz natural "configura hipótese de competência absoluta, inafastável por vontade das partes processuais, revelando a natureza pública do interesse em disputa, somente se admitindo a sua flexibilização por oportunidade de aplicação de norma da mesma estatura, ou seja, de norma ou princípio igualmente constitucionais" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal – Incluindo Reforma do Judiciário. 4ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2005).

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7577/o-principio-do-juiz-natural-e-o-incidente-de-deslocamento-de-competencia-instituido-pela-ec-no-45-2004/2#ixzz1xWYJdtuA
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETAEMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - OCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ORDEM DENEGADA. Cuidando-se o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, o iter criminis pode se dar em vários lugares ou comarcas ou, em outras palavras, em território de duas ou mais jurisdições. O ato que determina a interceptação das linhas telefônicas, possibilitando o flagrante, por certo que previne a competência do juízo determinante, porquanto reveste-se de patente caráter cautelar, assim como a decretação de uma prisão preventiva ou a expedição de um mandado de busca e apreensão. Ordem denegada. (TJMG - Processo: 1.0000.08.475188-2/000(1)).

    Letra D – INCORRETA – Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICIONES.1 . Estabelecida a competência da Justiça Federal em razão da conexão entre crimes de competência estadual e federal, mesmo que haja sentença absolutória em relação ao delito de competência federal,não se desloca a competência em virtude da perpetuatio jurisdiciones.
    2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 49373 PR 2011/0221355-8).
     
    Letra E –
    INCORRETASúmula 704 do Supremo Tribunal Federal: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
  • O ue eu não compreendi bem foi a part final do item B desta questão quando fala em "flexibilização" do princípio do juiz natural "por oportunidade da aplicação de norma constitucional"? Eu pensei que faltasse uma complementação no final da alternaiva: "desde que a norma constitucional seja de vigência anterior ao crime"...

    Help!    


    :)
  • Como já bem pontuado por alguns colegas, as alternativas "D" e "E" são elucidadas, respectivamente, a partir das súmulas 122 do STJ e 704 do STF, que afirmam:

    Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
  • Acredito que a questão tenha ficado desatualizada diante do novo posicionamento do STF:


    HC 113845 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  20/08/2013           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013

    Parte(s)

    PACTE.(S) : DAVID SILVANO DA SILVAIMPTE.(S) : ANTONIO VALILLO NETOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    Ementa: PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida.

  • Eduardoi, acredito que a decisão colacionada trata de outra questão jurídica, pois, no próprio voto do Min. Teori Zavaski, ele faz uma alerta, então vejamos:

    "Ressalte-se que a hipótese não é de sentença absolutória quanto ao crime de competência federal, mas de desclassificação da infração que justificava o seu processo e julgamento perante o Juízo Federal. Nesse contexto,  a  prorrogação  da  sua  competência  ofende  o  princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), inafastável por vontade das partes processuais."

    Dessa forma, acredito que permanece o entendimento de que, quando houver sentença absolutória do crime federal, permanece a competência da justiça federal para julgar o outro crime da justiça estadual (perpetuatio jurisidicionis).

  • comentário alternativa D:

    Artigo 81, CPP: verificada a reunião dos processos por conexão ou continencia, ainda que no processo da sua competencia própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra não se inclua na sua competencia, continuará competente em relação aos demais processos.

    Súmula 122, STJ: compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competencia federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • a) conexão de natureza objetiva: infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. 

    Sendo assim, o Juri pode ser competente para julgar crimes aplicando-se as regras de conexão objetiva. 

     

    b) correto. 

     

    c) TJ-MG: MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. - Prevento o Magistrado que expediu o mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado. Inteligência do disposto no art. 83 do Código de Processo Penal." (Processo: 1.0000.00.253522-7/000. Relator: Des. Mercêdo Moreira, j. em 20/11/2001).

     

    d) STJ: 3. Estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexão entre crimes de competência estadual e federal, oferecida a denúncia, ainda que haja absolvição ou desclassificação quanto ao delito da competência estadual, persiste a competência da Justiça Federal. (CC 32.458/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14.02.2005, DJ 02.03.2005)


    e) Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • B)

    Não é só por norma constitucional...

    Bem errada essa alternativa.

    CPP e legislação esparsa criaram várias exceções.

    Abraços.

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Ratione Materiae, Ratione Funcione; e competência funcional.

    COMPETÊNCIA RELATIVA: Ratione loci, competência por prevenção e a conexão e continência.

  • A) ERRADA: Havendo conexão entre crimes dolosos contra a vida e outros delitos, estes também serão julgados pelo Tribunal do Júri, em razão da força atrativa de sua competência, nos termos do art. 78, I do CPP

    B) CORRETA: A competência definida em razão da pessoa e em razão da matéria, de fato, configuram hipóteses de competência absoluta, não sendo possível seu afastamento por vontade das partes.

    C) ERRADA: A simples expedição de mandado de busca e apreensão gera a prevenção do Juízo que a determinou, nos termos do art. 83 do CPP.

    D) ERRADA: Nesse caso, mesmo tendo sido absolvido o réu pelo crime de competência da Justiça Federal, permanece o crime estadual na competência da Justiça Federal.

    E) ERRADA: O STJ entende que não há qualquer violação neste caso, devendo o corréu não detentor de prerrogativa de foro ser julgado juntamente com o corréu que a possui, em razão da conexão.

  • Questão linda, isso que é examinador.

  • GABARITO B.

    COMPETENCIA ABSOLUTA

    COMPETENCIA EM REZÃO DA MATÉRIA: ratione materiae.

    COMPETENCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: ratione personae.

    COMPETENCIA FUNCIONAL.

    COMPETENCIA RELATIVA:

    COMPETENCIA TERRITORIAL: ratione loci

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!


ID
749119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à jurisdição e à competência, com base no entendimento sumulado pelo STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D) CORRETA: 

     Sumúlas 208 do STJ versando sobre a competência para processar e julgar prefeito municipal:
     
    STJ - SUMÚLA 208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
     
  • A)
    sum 172 - STJ - Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade ainda que praticado em serviço.

    B)
    sum 147 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO. 

    C)
    sum 348 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.

    D)
    súm 208 - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal

    E)
    sum 122 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. 

  • Pessoal, atenção! A súm. 348, STJ foi cancelada:

    Informativo n. 0427

    Período: 15 a 19 de março de 2010.

    Corte Especial

    SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.

    A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.

    SÚM. N. 428-STJ.

    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100331124549337&mode=print

  • Segundo site do LFG:

    Qual a esfera jurisdicional competente para julgar o desvio de verba quando há transferência da União para o Município? 



    A- A+



    A definição da competência para o caso em tela dependerá da incorporação, ou não, da verba ao patrimônio municipal.

    Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo incorporação ao patrimônio municipal será competente a Justiça Estadual, consoante teor da Súmula 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (grifou-se).

     Entretanto, se a verba estiver sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União, em decorrência da sua não incorporação ao erário municipal, a competência será da Justiça Federal, conforme consolidado na Súmula 208:Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de constas perante órgão federal.

     Nesse sentido, merece transcrição o seguinte trecho do HC 62998 / RO DJ 12.03.2007 (STJ):

    "Na linha do entendimento inserto nos enunciados n. 208 e 209 da Súmula deste STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de desvio de verbas oriundas de órgãos federais, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União e não incorporadas ao patrimônio do Município".

    Fonte: SAVI

  • que absurdo esse negocio. passar pra competencia da justicao estadual quando o prefeito desviar verba publica federal a qual ja esteja disponivel nos cofres do tal ente. assim a cambada dele esta toda preparadinha no dito tribunal para abolve-lo respaldado em um monte de brechas na lei, como por exemplo, na lei de responsabilidade fiscal que nao proibira' o repasse de verbas publicas quando, no relatorio resumido de execucao fiscal, o ente federado nao cumprir a execucao de gastos publicos nas areas de saude, educacao e seguranca, primordialmente, por se tratarem de areas imprescindiveis as prestacoes de servicos publicos. e vejam voces porque em todas a propagandas politicas, essas 3 areas sao tao enfatizadas pelos candidatos. nao eh a toa, pois eles sabem muitos como desviar verba publica e sabem o caminho mais facil de o fazer.

    reparem como tudo eh esquematizado a favor dessa politicagem. 

  • No que diz respeito ao erro da letra C, segue:

    A Corte Especial do STJ cancelou o enunciado n. 348 de suas súmulas em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.409 , oriundo do Rio de Janeiro.

    No julgado, o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    O STJ considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Em seguida, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula nº. 428, condizente 

    com

     esse novo entendimento.

    A súmula cancelada (nº 348) tinha a seguinte redação: "compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária".

    SÚM. N. 428-STJ.

    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.




  • A Súmula 348 do STJ restou parcialmente derrubada pelo Pleno do STF;

    Ser de competência de TRF dirimir conflitos de competência entre juizado federal especial e comum de sua jurisdição;

    Ser de competência de STJ dirimir conflitos de competência entre juizado federal especial e comum vinculados a Tribunais Regionais Federais diversos.


  • Comentário aprofundado sobre a alternativa "D"

    CF - Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito:

    · Crime estadual: TJ

    · Crime federal: TRF

    · Crime eleitoral: TRE

    STJ - SUMÚLA 208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Conclusão: O prefeito será julgado pelo TRF.


  • A) ERRADA. Súmula 172/STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

    B) ERRADA. Súmula 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. 

     

    C) ERRADA. Súmula 428/STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

     

    OBS: Súmula 348/STJ foi cancelada (v. comentário de Ingrid Miscow).

     

    D) CERTA. Súmula 208 /STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    E) ERRADA. Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do CPP.

  • Alguém poderia me ajudar? Se um prefeito (que possui foro privilegiado) cometer um crime federal, o mesmo não teria que ser julgado pelo TRF ao invés da justiça federal? 

  • Sr. Nilo, mas o TRF é a justiça federal.

     

     

  • Só acho que a banca não deveria cobrar "expressa no art. 78, inciso II, alínea “a”, do CPP". Só acho...

  • Letra A 

    DESATUALIZADA COM A ENTRADA DA LEI 13.491/2017

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O CPM afirmava que somente poderia ser considerado crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade nao está previsto no CPM, não poderia ser considerado crime militar e, por consequência, não poderia ser julgado pela Justiça Militar.

    OCORRE QUE, com o advento da Lei 13.491/2017, que alterou o CPM, a conduta do agente, para ser considerada crime militar, pode estar prevista tanto no CPM quanto na "legislação penal comum". Assim, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM, pode agora ser considerado crime militar, julgado pela Justiça Militar.

    Assim, conclui-se que a Súmula 172, STJ (que consta na alternativa "A") foi superada.

     

    FONTE: Dizer o Direito. 

  • Feita essa lembrança, vamos retomar o raciocínio principal do texto. Como é que a modificação da Lei 13.491/2017 pode afetar o teor da Súmula 172 do STJ?

    Questão desatualizada

  • GABARITO "D"


    ATUALIZAÇÃO 2017


    Súmula 172-STJ: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. • Superada.


    A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

     

    Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.



ID
749944
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições acerca da competência criminal.

I. Um membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e um representante do parquet estadual, em coautoria, praticaram o delito tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva). Em face da continência por cumulação subjetiva, ambos serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. Haverá determinação da competência em face da conexão probatória quando, a fim de facilitar a prática de um determinado delito, o agente pratica outro ilícito penal.

III. Nos delitos plurilocais qualificados pelo resultado, a competência para julgamento do crime consumado será firmada, como regra, pelo local onde fora praticada a ação ou omissão penalmente relevante (teoria da atividade), haja vista que em tal locus será mais fácil e célere a coleta de provas e, por conseguinte, mais eficiente a instrução do processo.

IV. O critério para fixação da competência pelo domícilio ou residência do réu é supletivo, subsidiário, somente podendo ser adotado, tanto nas ações penais públicas, quanto nas ações penais privadas, quando for desconhecido o lugar onde a infração for cometida.

V. Havendo a desclassificação, na fase de plenário do rito do Tribunal do Júri, do delito de homicídio doloso para outro de competência de juiz singular, haverá prorrogação de competência do Presidente do Tribunal do Júri, ao qual caberá o julgamento do processo, mesmo se se tratar de infração de menor potencial ofensivo.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  •  I - CORRETA: art. 105, I, a, da CF/1988 c/c Súmula 704 do STF.
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados

    II - ERRADA: em verdade, não há conexão, porque para se caracterizar a conexão, seriam necessários pelo menos dois agentes cometendo o crime. Entendimento do CPP, art. 76, I e II. Na assertiva, somente um agente cometeu os dois delitos. 

    III - ERRADA: CPP, art. 70, § 1.º - a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado o último ato de execução. 

    IV - ERRADA. CPP, art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    V - CERTA: CPP, art. 492, § 1.º.
  • Creio que o colega acima equivocou-se quanto à justificativa da alternativa II.

    Haverá conexão probatória - ou instrumental - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 76, III, CPP). 

    Quando, a fim de facilitar a prática de um determinado delito, o agente pratica outro ilícito penal, verifica-se a conexão lógica - ou material -, e não a conexão probatória (art. 76, II, CPP).

    A alternativa II está incorreta porque atribui à conexão probatória o conceito da conexão lógica.


     

  • iii - errada
    lugar do crime = teoria da ubiguidade.

    v - 492

    § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1odeste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • III - 
    crimes qualificados pelo resultado:
    STJ: competência fixada pelo lugar onde ocorreu o evento qualificador. (resultado)

    nos crimes plurilocais (delitos em que a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos, dentro do mesmo país): se for crime material, a regra é competência pelo local da consumação (resultado); se crime formal, a competência é a do local da ação/omissão. 

    IV - regra do domicílio do réu tbm cabe para hipótese de ação exclusivamente privada, mesmo que conhecido o local da infração

  • Ta pessoal, não to entendo a aparente incongruência entre o art. 81, p. único e o art. 492, § 2º, do CPP.
    Alguém pode me esclarecer? Pelo que estudei do AVENA, Processo Penal Esquematizado, não há perpetuatio jurisditionis na desclassificação de crime de competência do juri para singular. Segundo ele, deve-se enviar o processo ao juízo competente.
    Abraços 
  • É A TREVA! :D

    I. Um membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e um representante do parquet estadual, em coautoria, praticaram o delito tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva). Em face da continência por cumulação subjetiva, ambos serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. CORRETA

    * Tanto o membro do Tribunal de Contas do DF, como o Promotor de Justiça tem foro por prerrogativa de função previstos na CF: artigos 105, I, "a", e artigo 96, inciso III, respectivamente:


    Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Diante dessas regras, incide o exposto no artigo 78, inciso III, do CPP

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMITES. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PRESERVADA. REINTEGRAÇÃO DO PACIENTE AOS QUADROS DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO DE INQUÉRITOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 76, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 105, I, a, e 96, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JULGAMENTO DOS CORRÉUS NA MESMA INSTÂNCIA. JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO. ART. 78, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
    (...)
    5. Não viola o princípio do juiz natural atração, por conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Precedente. 6. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar inquérito e ação penal envolvendo desembargador e magistrado, porque detém jurisdição de maior graduação entre as indicadas pela Constituição da República. 7. Ordem denegada.
    (HC 104957, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00114)
  •  nrittmann 

    S
    ua dúvida é pertinente, mas a antinomia é aparente.

    O art. 81, parágrafo único diz:

    Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Já o 
    Art. 492, § 2o
    Diz:

    Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1
    odeste artigo. 

    A aparente contradição dá-se porque o art. 81 diz respeito à primeira fase do procedimento do júri e o art. 492 diz respeito à segunda fase quando já se superou a fase de análise da materialidade e indícios de autoria e houve a pronúncia sendo o réu levado à julgamento em plenário. Observe que o art. 492 está situado na seção V: da Sentença, já os atos do art. 81, parágrafo único, são decisões típicas da primeira fase do rito do júri: impronúncia, desclassificação, absolvição sumária.

    A rigor, embora o art. 81 diga respeito às 3 hipóteses, na verdade, os autos serão encaminhados ao juízo competente quando houver desclassificação do crime na primeira fase, pois na absolvição sumária, há  análise de mérito na qual haverá trânsito em julgado e os autos não serão remetidos a outro juízo e no caso de impronúncia, os autos serão arquivados e poderão ser reabertos no caso de haver nova prova e justamente essa nova prova é quem definirá se o processo permanecerá, ou será remetido a outro juízo.

    Ocorre que, se a decisão de desclassificação for na primeira fase, os autos serão encaminhados ao juízo competente. Porém, quando a desclassificação ocorrer na fase de plenário, o próprio juiz presidente julgará o caso. É algo bem curioso, pois, caso não haja desclassificação em plenário, os próprios jurados irão decidir sobre o crime doloso e os outros crimes não dolosos, mas conexos. 











  • Apenas complementando a bela explicação do colega acima, ocorrendo do réu julgado por crime doloso contra a vida e por crime comum conexo ser absolvido pelo primeiro, restará aos jurados a competência quanto ao outro, visto que, ao examinarem o mérito do delito de competência do júri, permanecem competentes para a análise dos demais.

  • Uma cópia de um comentário do colega André Rocha e do colega Sandro

    - CONEXÃO: Concurso de CRIMES!

    - CONTINÊNCIA: Concurso de AGENTES!

    Da conexão (art. 76 do CPP)

    Conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si

    Efeito da conexão: a reunião das ações penais em um mesmo processo e o julgamento único (de todas as infrações penais).

    A conexão pode ser: a) intersubjetiva; b) objetiva (lógica ou material); c) instrumental (ou probatória). Vejamos cada uma delas:

    (a) intersubjetiva: ocorre quando vários crimes (dois ou mais) são cometidos no mesmo momento por várias pessoas reunidas (brigas várias num show musical, v.g.), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (várias pessoas em co-autoria cometem vários roubos), ou por várias pessoas umas contra as outras (briga entre duas torcidas num estádio de futebol: lesões e mortes recíprocas).

    (b) objetiva ou lógica ou teleológica ou material: ocorre quando um crime é cometido para facilitar a execução de outro ou para ocultar outro ou para alcançar a impunidade de outro ou para assegurar vantagem em relação a outro crime. Exemplo: o sujeito mata o pai para estuprar a filha.

    (c) instrumental ou probatória ou processual: ocorre quando a prova de um crime é relevante para o reconhecimento ou prova de outro crime. O tráfico de entorpecentes tem conexão probatória com o crime de lavagem de capitais (praticado em razão do tráfico). A receptação tem conexão com o furto precedente.


    Da continência (art. 77 do CPP)

    (a) continência por cumulação subjetiva (continência subjetiva): ocorre quando várias pessoas são acusadas de um mesmo crime. #conexão intersubjetiva (vários crimes).

    (b) continência por cumulação objetiva: ocorre em todas as hipóteses de concurso formal de crimes, aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Efeitos da conexão ou da continência:

    (a) unidade de processo e de julgamento (processo único, julgamento único para todos os crimes ou todos os autores do crime ou dos crimes);

    (b) prorrogação do foro ou do juízo competente: um dos foros ou juízos em concorrência conta com força atrativa e será de sua competência o julgamento de todos os crimes ou autores do crime ou dos crimes.


    Fonte LFG

  • Quando houver indivíduo sem prorrogativa de função, o STF entende pelo desmembramento do processo(regra). No entanto, caso o próprio tribunal venha a optar pela união dos processos como forma de se evitar a prejudicialidade que se poderia gerar com decisões contraditórias, com fulcro na sum 704, mantém-se, assim, a união dos processos na corte, sem que haja ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/a-regra-geral-e-de-que-haja-o.html

  • GAB.: B

     

    III) 

    A aplicação literal do art. 70, 1.ª parte, do CPP tem gerado controvérsias quando se trata de crime qualificado pelo resultado. Duas posições surgiram quanto à definição do foro em casos tais:

    *Primeira: Mesmo se o resultado que qualifica o crime ocorrer em outro local, critérios de razoabilidade e lógica impõem a fixação da competência no lugar onde se deu a ação delituosa.

    *Segunda: A regra do art. 70 do CPP obriga ao processo e julgamento no local em que se consumou o resultado que qualifica o crime. Compreende-se, aqui, que nos crimes qualificados pelo resultado a competência deverá ser fixada no lugar onde ocorreu o evento qualificador. Esta posição é adotada no Superior Tribunal de Justiça (RHC 22.295/MS, DJ 17.12.2007).

     

    Fonte: Processo Penal Esquematizado-Norberto Avena (2015)

  • Não entendi o motivo pela qual a alternativa I tenha sido considerada correta!

    Ambos - parquet estadual e membro do TCDFT - possuem competência racione funcionae previstos na CF/88. Aplicar a regra da maior graduação não seria excepcionalizar uma regra constitucional a partir de um preceito de lei ordinária?

  • Fiquei bastante em dúvida com relação ao item I, pois acredito que quando ambas as competências vêm previstas na CF, deve ocorrer a separação dos feitos, cada um para seu foro constitucional respectivo. Alguem poderia comentar à respeito?

  • Renan Botelho, de fato a questão é divergente. O STF analisando um caso de coautoria entre Promotor e Desembargador concluiu que deveria prevalecer o Tribunal mais graduado, no caso o STJ. Ocorre que a Doutrina, em peso diverge, pois a previsão da vis atrativa pelo mais graduado está em lei ordinária, enquanto que a a previsão do foro especial é constitucional. 

    A banca seguiu orientação do STF, foi isso que aconteceu... A bosta é que ela não deixou isso claro no enunciado. Eu fui por exclusão, já que a alternativa V estava correta (logo, eliminei 3 opções de cara)  e a II estava flagrantemente errada, pois definia a conexão objetiva teleológica e a chamava de conexão probatória.

     

    *Conexão objetiva teleológica: um crime ocorre para facilitar a execução de outro.

     

    Espero ter ajudado. 

  • Nazaré, acertei a questão pelo mesmo raciocínio que você usou, o problema é que se questionamento análogo cair como "item único", não saberemos o que responder, concorda? Mas seu comentário foi de muita ajuda. Ainda bem que a banca da questão é específica para o estado do Paraná. Muito me preocuparia caso se tratasse de CESPE, VUNESP ou FCC. 

  • I. Um membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e um representante do parquet estadual, em coautoria, praticaram o delito tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva). Em face da continência por cumulação subjetiva, ambos serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

     

    Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/a-regra-geral-e-de-que-haja-o.html

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Entendo que "I" está errada pois os dois tem foro prevista na CF, mas como trouxe a Nazaré Confusa, a banca seguiu entendimento adotado no STF.

    Só alerto que a questão deu a entender que o membro do parquet é membro do Ministério Público do DF, sendo assim ele tem foro no TRF e não no TJ, isso porque ele é membro do MPU.

  • GABARITO A.

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO) ou por várias pessoas, umas contra as outras; (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE)

    II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (CONEXÃO OBJETIVA TELEÓLOGICA), ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;(CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL).

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (CONEXÃO INSTRUMENTAL)

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
750022
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às regras de continência e conexão constantes no Código de Processo Penal, sua aplicação aos crimes de menor potencial ofensivo, quando deslocados da competência do Juizado Especial Criminal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    "Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
     

    "Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."




    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8642/conexao-e-continencia-e-os-juizados-especiais-criminais#ixzz23oM4Ble4
  • "Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
     

    "Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
     

    "Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8642/conexao-e-continencia-e-os-juizados-especiais-criminais#ixzz23oM4Ble4
  • COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

    Noticiam os autos que, entre o paciente idoso e outra idosa, houve desentendimentos no interior de um bar e, após esse incidente, ele teve contra si apresentada queixa-crime perante o juizado especial criminal, sendo-lhe imputada a suposta prática de dois crimes, o de difamação e o de injúria real. O MP opinou pela incompetência do juizado especial. Acolhida a incompetência, houve a redistribuição do feito ao juízo comum criminal. Então, foi oposta exceção de incompetência, mas o juiz a rejeitou. Isso posto, destacou a Min. Relatora que a criação dos juizados especiais criminais deu-se em razão da matéria criminal de menor potencial ofensivo. Expõe que o paciente teve contra si oferecida queixa-crime em que se lhe imputou a prática, em concurso formal, de duas condutas delitivas e que o limite de dois anos para se fixar a competência dos juizados especiais criminais se conta pela pena máxima do crime mais grave, acrescido de eventual exasperação máxima, mais a metade, que é o máximo da regra do concurso. Explicitou, ainda, que, no caso, pode se considerar qualquer um dos dois delitos, porque ambos prevêem a detenção em um ano. Sendo assim, feita essa operação, o resultado é de dois anos. Destacou, também, que, com relação à previsão do art. 68 do CP, mesmo que fosse possível a conversão de uma causa de aumento em agravante (art. 61, II, h, do CP), isso não influenciaria esse cálculo, porquanto já computada entre a pena mínima e máxima. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para anular o processo iniciado no juízo criminal e determinar o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal. Precedentes citados: HC 66.707-RS, DJ 5/2/2007; REsp 611.718-RS, DJ 3/11/2004, e HC 80.773-RJ, DJ 19/11/2007. HC 119.272-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/11/2008.

  • No caso de concurso de crimes, veja a jurisprudência abaixo que aplica a regra que determina se o delito é ou não de competência do JECRIM:

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO (ART. 329 DO CPB) E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41). CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA/PR, O SUSCITADO.

    1. O crime antecedente, que teria originado a ordem de prisão e o subsequente delito de resistência, é autônomo; assim, estando adequada a qualificação da conduta anterior do investigado como contravenção de perturbação da tranquilidade, constata-se que, somadas as penas máximas atribuídas, em abstrato, às duas infrações, supera-se o limite do art. 61 da Lei 9.099/90, que define como de menor potencial ofensivo apenas os crimes e as contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.

    3. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado.

    4. Conflito conhecido, para declarar competência o Juízo de Direito da 3a. Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, o suscitado." (Conflito de Competência n. 101274/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 16/02/2009). 
  • GUTEMBERG,

    Eu acabei eliminando a letra "d" por entender que a continuidade delitiva não se relaciona com o instituto da continência. Na continuidade delitiva todos os crimes perpetrados são considerados como se um fossem (teoria da ficção jurídica), não havendo a necessidade de lançar mão da continência para processar e julgar os crimes perante um único juízo.

    Ademais, o instituto da continência abrange tão somente os casos de concurso de agentes e os previstos nos arts. 70, 73 e 74 todos do Código Penal (respectiviamente: concurso formal, aberratio ictus e resultado diverso do pretendido).
  • Opção D

        Na continuidade delitiva (crime continuado), conforme o art 71 do CP, existem várias condutas criminosas, que, pela similaridade na sua execução (mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução), são consideradas apenas um crime, objetivando beneficiar o condenado. Existem, portanto, várias condutas criminosas semelhantes, que são consideradas apenas um crime.
        Não se pode aplicar o instituto processual penal da continência, na continuidade delitiva, pois, de acordo com o art. 77 do CPP, apenas se aplica se duas ou mais pessoas forem acusadas pelo mesmo crime, ou se ocorrerem algumas das hipóteses do 70, 73 e 74 do CP (concurso formal próprio e impróprio, aberratio ictus e aberratio criminis).
        Ocorrendo crime continuado existe apenas um crime. Este pode ser plurilocal (as diversas condutas criminosas podem ser praticadas em comarcas ou seções judiciárias próximas, ex. vários furtos praticados em cidades vizinhas). Podem existir, então, dois ou mais juízos competentes. Neste caso, a competência é firmada pela prevenção.
        É preciso atentar para a existência do crime continuado, pois não se lhe aplica os intitutos da conexão nem da continência.




  • LETRA A - ERRADA. Para se aplicar os institutos da composição dos danos civis e transação penal NÃO dependerá das somas de penas dos crimes conexos ou continentes (que é regra do concurso material) E SIM, APLICA-SE A REGRA DO CONCURSO FORMAL QUE É A PENA MAIS GRAVE, EM SUA EXASPERAÇÃO MÁXIMA (ou seja, pega a pena máxima) e acrescenta a MAIOR FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 70 DO CP, QUE É 1/2 (METADE).  Esse resultado não pode ultrapassar 2 anos.

    O erro está em somar as penas dos crimes conexos ou em continência. Deve pegar a pena máxima do mais grave e acrescentar a fração máxima de 1/2. Esse cálculo é do concurso formal do art. 70 do CP. O RESULTADO NÃO PODE ULTRAPASSAR 2 ANOS!

    LETRA B - CORRETA. É a dicção do art. 60, par. único, da Lei nº 9099/95:

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)


    LETRA C - ERRADA. A competência é do Juri que, inclusive, analisa a possibilidade de transação penal e composição dos danos civis. Também aplica-se o art. 60, par. único, da Lei nº 9099/95, já citado.

    LETRA D - ERRADA. AQUI O EXAMINADOR AO FALAR DAS REGRAS DE CONTINUIDADE DELITIVA OMITIU A DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71, QUE PODE AUMENTAR A PENA ATÉ O TRIPLO !!! Desse modo, aumentando até triplo, pegando a pena máxima do crime mais grave, para permanecer na competência do juízado, o cálculo não pode ultrapassar 2 anos.

    LETRA E - A soma das penas não pode ultrapassar 2 anos para permanecer no Juizado Criminal.
  • Entendo que a letra "a" está correta, visto que, em momento algum, o enunciado da questão disse que se tratava de concurso formal.
  • A letra A está errada pq para se aplicar os institutos benéficos do jecrim há que se analisar a pena de cada delito em separado.
  • A alternativa a está incorreta pois para aplicação dos institutos da composição dos danos civis e da transação penal não se deve somar as penas (os crimes são conexos, mas não foram praticados em concurso), mas sim considerar as penas individualmente. 

    Ao contrário, para fins de competência, aí sim as penas devem ser somada e não podem ser superiores a 2 anos para que a competência seja do JECRIM!

    Demorei um pouco para entender a questão, mas acho que é isso. Qualquer coisa me corrijam!

    Bons estudos!
  • A questão é bastante interessante e confusa, pois em alguns itens acabamos por confundir conceitos penais com processuais.
                    O item (a) está errado, pois a possibilidade de aplicação dos institutos do juizado Especial (transação e Composição dos Danos Civis) não dependerá da análise conjunta das penas dos infrações. Os crimes serão analisados pelo mesmo juizo competente, no entanto respeitando-se as peculiaridade de cada uma.
                    O item (b) está correto, pois ele se coaduna com o art. 60, § único da Lei 9099/95.
                    O item (c) está errado, pois a cisão não é obrigatória. Não se trata da continência nos crimes dolosos contra a vida em matéria de competência por prerrogativa de função, onde a cisão, posição do STJ, é obrigatória.
                    O item (d), o mais díficil de se entender, está errado. Há, neste item uma confusão de conceitos, processual e penal. A primeira parte da afirmativa está correta "A continência entre vários crimes de menor potencial ofensivo em continuidade delitiva mantém a competência do Juizado Especial Criminal", tal conclusão retiramos do art. 78 do CPP. A segunda parte, no entanto, "caso a pena do crime mais grave exasperado em 2/3 não ultrapasse 2 (dois) anos de pena" está incorreta, uma vez que não se refere à fixação da Competência, mas à aplicação da Pena.
                   O item (e) está incorreto, pois a Competência do Juízado Especial é espefíca para os crimes de Menor Potencial Ofensivo, extrapolaria o Juizo Constittucional a absorção do Juizo Especial Criminal (lei 9099/95) de crime de não menor potencial ofensivo. Ofendendo o Princípio do Juiz Natural.
     

    •  
  • Errada está vc, Luciana. A questão fala em conexão e continência e não em concurso, para aplicação dos benefícios, analisa-se cada crime. Tenha mais responsabilidade VC ao ler as assertivas, antes de mandar os outros estudarem.

  • Concordo com a Tamires!!! Luciana Torres, você está errada! A questão fala em conexão (e não em concurso de crimes), veja o disposto no Art. 60, parágrafo único da Lei 9099/95. Sendo IMPO, haverá transação!!!

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Humildade é legal! Abraço aos colegas!

  • ERRO da   letra    D  é relacionar   continuidade com continência. Isso não existe.

  • Comentário Reviçaso - Magistratura Estadual: Nem sempre teremos conexão ou continência que acarrete concurso de crimes. Se houver este, as penas devem ser somadas ou exasperadas, a depender da espécie de concurso. Neste caso, se a pena máxima resultante ultrapassar 2 anos, não será possível a transação penal; se a pena mínima ultrapassar 1 ano, não será possível a suspensão condicional do processo. Porém, se não houver concurso de crime, mas penas conexão ou continência que acarrete o julgamento conjunto, poderá ser aplicada a Lei 9.099/1995 em relação ao delito de menor potencial ofensivo.

  • O mais importante dessa questão, no meu entender, é escarafunchar ao máximo a assertiva D. Tenho certeza que, para muitos, sua importância passa despercebida.

    Qual a importância?

    O importante é perceber que no crime continuado, por ficção jurídica, este é considerado como "crime único", desde que encaixados os ditames do CP, como condições de tempo, lugar etc... Assim, não se pode falar em conexão ou continência no crime continuado.

    Portanto, qdo lerem/ouvirem crime continuado, esqueçam continência ou conexão! A regra do crime continuado é sobre fixação de pena e não de competência, salvo a prevenção.

    Boa sorte a todos.

  • Sobre a letra D:

    A continuidade delitiva não induz conexão ou continência a resultar na reunião obrigatória de processos e rpevenção do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas. Compete ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66. III, a, da Lei nº 7.210/84, reconhecer a continuidade delitiva para fins de soma ou unificação das penas (STJ. HC n. 106.920, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 05.10.10).


ID
765808
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Letra a) errada: A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇAO VISA PRESTIGIAR O CARGO, A FUNÇÃO, E NÃO A PESSOA. DESSA FORMA, ANTE O CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 STF E DA DECLARAÇÃO EM SEDE DE ADIN DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS DO ART. 84 DO CPP, FICOU ROBUSTECIDO O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, UMA VEZ QUE NÃO MAIS FARÃO JUS AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AS PESSOAS QUE NÃO MAIS EXERCEM FUNÇÃO PÚBLICA, OU SEJA, APÓS A CESSAÇÃO DESSA.
    Letra b) errada: É CASO DE CONTINÊNCIA: ART. 77 CPP. A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA PELA CONTINÊNCIA QUANDO: I - DUAS OU MAIS PESSOAS FOREM ACUSADAS PELA MESMA INFRAÇÃO PENAL; II - QUANDO OS CRIMES SÃO COMETIDOS NA FORMA DOS ARTS. 70, 73 E 74, OU SEJA, CONCURSO FORMA, ABERRATIO ICTUS E ABERRATIO CRIMINIS.
    Letra c) CORRETA - ART. 73 CPP. NOS CASOS DE EXCLUSIVA AÇÃO PRIVADA, O QUERELANTE PODE PREFERIR O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, AINDA QUANDO CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO.
    Letra d) errada: ART. 80 CPP. SERÁ FACULTATIVA A SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS QUANDO AS INFRAÇÕES TIVEREM SIDO PRATICADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E DE LUGAR DIFERENTE, OU QUANDO, PELO EXCESSIVO Nº DE ACUSADOS, E PARA NÃO LHES PROLONGAR A PRISÃO PROVISÓRIA, OU POR OUTRO MOTIVO RELEVANTE, O JUIZ REPUTAR CONVENIENTE A SEPARAÇÃO.
    Letra e) errada: ART. 76 CPP. A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA PELA CONEXÃO: II - SE, NO MESMO CASO, HOUVEREM SIDO ALGUMAS DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PAR FACILITAR OU OCULTAR AS OUTRAS, OU PARA CONSEGUIR IMPUNIDADE OU VANTAGEM EM RELAÇÃO A QUALQUER DELAS.
    • a) a competência especial por prerrogativa de função prevalece ainda que o inquérito policial ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. [Falso. Uma vez encerrado o cargo ou mandato, não há manutenção do foro privilegiado].
       
    •  b) a competência se dá pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. [Falso. a conexão se dá quando ações interligadas devem ser juntamente apreciadas para evitar decisões contrárias. Ademais, há continência por cumulação subjetiva quando as ações são julgadas em simultâneo quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração].
       
    •  c) nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. [Verdade, possibilidade que é expressa no CPP]
       
    •  d) é necessária a separação dos processos quando, por motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. [Falso. Neste caso, será faculatativa, não obrigatória, dependerá do juízo de valor do Magistrado]
       
    •  e) a competência é determinada pela continência se, no mesmo caso, houverem sido algumas das infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras. [Falso. O caso narrado é de conexão objetiva, material, teleológica ou finalista, quando um crime é cometido para ocultar outro.]
  • Érica,

    Um bizu bom para diferenciar conexão e continência é o seguinte. 

    Em conexão há 2 ou mais infrações. 

    Em continência, há apenas uma infração. 
  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está errada, tendo em vista a temporariedade do foro por prerrogativa de função. Assim, somente subsiste o privilégio enquanto durar o exercício funcional, haja vista o cancelamento da súmula 394 pelo STF que afirmava: "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.".
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, pois quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração se dará a competência por continência e não por conexão, conforme se verifica no art. 77, inciso I do CPP: “A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração”. Grifos nossos.
     
     
    Letra C: Está correta. Trata-se do disposto no art. 73: “Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração”.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está errada, pois na hipótese citada a separação é facultativa e não necessária ou obrigatória. “Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”. Grifos nossos.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada, pois se, no mesmo caso, houverem sido algumas das infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras se dará a conexão e não a continência como afirma a questão (art. 76, inciso II).
  • A)errada, o foro por prerrogativa de função é em razão do cargo, ou mandato que findado, remete-se o processo  ao juízo comum 

    B)errda, é a Continência que se dá quando duas ou + pessoas são acusadas pela mesma infração.

    C)correta.

    D)errda,é facultativo ao juiz seperar os processos, quando excesso de acusados, tempo circunstância, lugares forem diferente, ou quando motivo relevante;

    E)errada, conceito de conexão

  • Poats, esse bizu tem exceçao: um dos casos de continência refere-se ao conc. formal de crimes - art. 77, II, CPP. Ou seja, em tal caso, há mais de 1 infraç. penal.

  • A) Cessa ao foro especial;

    B) Continência (subjetiva);

    C) Correta;

    D) Facultada;

    E) Conexão (consequencial).

  • CONEXÃO -> VÁRIOS crimes e várias pessoas.

    CONETINÊNCIA -> UM ÚNICO crime e várias pessoas.

  • Gabarito: C

     

    De acordo com o artigo 73. do CPP, mesmo o querelante sabendo o local de consumação, ele pode optar pelo foro de domicílio do réu. É o único caso em que o querelante elege o foro onde a ação será processada.

  • Lembrar da Questão de ordem na Ação Penal 937 do STF.

    1- a competência especial por prerrogativa de função prevalece ainda que o inquérito policial ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. 

    De acordo com o entendimento suscitado na Questão de ordem, a prerrogativa de foro tem por termo final o fim do mandato, salvo se o processo já em fase de alegações finais.

    2- a competência se dá pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. 

    Conceito de continência.

    3- nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 

    4- é necessária a separação dos processos quando, por motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 

    Caso de separação facultativa.

    5-a competência é determinada pela continência se, no mesmo caso, houverem sido algumas das infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras. 

    Conceito de conexão objetiva teleológica ou consequencial

  • A) a competência especial por prerrogativa de função prevalece ainda que o inquérito policial ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

    A Súmula 394 do STF, que tinha essa redação, foi cancelada.

    O atual entendimento é no seguinte sentido:

    Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394. - Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição.

    [AP 313 QO-QO, rel. min. Moreira Alves, P, j. 25-8-1999, DJ de 9-11-2001.]

    B) a competência se dá pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    ERRADO.

    CPP.

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    C) nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CERTO.

    CPP.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    D) é necessária a separação dos processos quando, por motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    ERRADO.

    CPP.

    Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    E) a competência é determinada pela continência se, no mesmo caso, houverem sido algumas das infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras.

    CPP.

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    OBS: uma forma que encontrei para memorizar os casos de conexão e continência em relação ao concurso de agentes e ao concurso de crimes foi através da quantidade de letras em cada palavra. As palavras que têm maior quantidade de letras "se correspondem" e vice-versa.

    CONEXÃO (7 letras) -> concurso de CRIMES (6 letras).

    CONTINÊNCIA (11 letras) -> concurso de AGENTES (7 letras).

  • Bizu que peguei aqui no QC:

    Continência é prestado entre militares (pessoas), logo podemos ligar continência a INFRATORES (PESSOAS)

    Conexão é vinculada a INFRAÇÃO.

  • Será facultativa ...

  • Na conexão há pluralidade de atos e unidade de agentes

    Na continência há pluralidade de agentes e unidade de atos.

  • A fcc já cobrou 15 vezes esse artigo 73 do CPP


ID
775231
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pedro Mão-Ligeira e João Tostão, no dia 30 de julho de 2010, após ingerirem cerveja nesta Capital, resolveram praticar vários roubos contra postos de combustíveis, sendo que cinco ocorreram nesta Capital; três em Aparecida de Goiânia-GO, onde houve a morte de um frentista que foi atingido ao reagir ao "assalto", e um, na forma tentada, em Hidrolândia-GO.
Todos os crimes foram praticados na noite daquele dia e com o uso das mesmas armas e motocicletas.
O Delegado de Polícia de Goiânia-GO instaurou inquérito policial para apurar os roubos no dia 04 de agosto de 2010. Também foi instaurado inquérito no dia 05 de agosto de 2010 em Aparecida de Goiânia-GO, visando apurar os referidos crimes. Já o Delegado de Polícia de Hidrolândia-GO instaurou inquérito para apurar os referidos fatos no dia 06 de agosto de 2010, o qual representou, na mesma data, pela quebra de sigilo telefônico de todas as ligações realizadas por celular naquela cidade e no horário em que se deu a tentativa de roubo, pois os frentistas informaram que os "assaltantes" usaram o celular minutos antes de praticarem o "assalto".
O Juiz de Direito de Hidrolândia-GO deferiu, parcialmente, o pedido de quebra do sigilo telefônico, no mesmo dia .
Em todos os inquéritos instaurados ja se tinha conhecimento da autoria, pois os "assaltantes" foram identificados nas câmeras de vigilância e já eram conhecidos da Polícia.

Diante do enunciado é de se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Não poderia ser Tribunal do Júri porque roubo qualificado pelo resultado morte não faz parte do rol de crimes contra à vida, e sim contra o patrimônio.
  • Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. LOGO, O JUIZ DE HIDROLÂNDIA DESPACHOU PRIMEIRO.
  • o examinador colocou uma pegadinha so para enganar o concurseiro em um momento de descuido, quando ele colocou que todos os envolvidos ja tinham sido identificados, ele fez referencia a lei de interceptacao telefonica que ventila em seu art. 2, II que nao cabera interceptacao telefonica quando a prova puder ser obtida de outra maneira, o concurseiro mais desatento lembrando disso acharia que o despacho do juiz seria nulo, porem em nenhum momento a questao fala se foi deferido o pedido e, mesmo que tivesse sido, nao deixaria de configurar a prevencao.

    obs: teclado sem acentuacao.
  • Gabarito alterado para letra "C". Confiram em "http://www.noticiasinstitutocidades.com.br/file/20110902000246.pdf?Modal=".
    Atenção QC!!!! Prova de DPE-GO com várias questões alteradas pela entidade organizadora sem devida alteração no site.
  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Nada mais correto alterarem o gabarito para letra "c".

  • Sim, o gabarito foi alterado para a letra C, conforme se observa (alternativa 32) no site: http://www.noticiasinstitutocidades.com.br/file/20110902000246.pdf?Modal=1.
  • Eu marquei a "C" visto que, apesar de todos os crimes serem contra o patrimônio, houve um roubo qualificado pelo resultado morte.
    Troquem o gabarito por favor!
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "C", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • Pedro Simões,

    É isso que dá postar comentários sem primeiro ler os comentários da galera, pois a questão já foi atualizada para a "c", e uma galera fera ai em cima já explicou muito bem.
  • Sou obrigado a discordar da alteração do gabarito. Primeiro, por que o art. 78 do CPC refere-se à determinação da competência pela conexão e continência, que não se confunde com crimes continuados, e em segundo, por que há artigo do código específico para os casos de crime continuado (art. 71 CPP), determinando que a competência, nestes casos, será dada pela prevenção. 
    Logo, ao meu ver, a resposta mais correta deveria mesmo ser a letra E...
    Ou a banca considerou que não havia crime continuado ou entendeu que não havia manifestação do juiz que ensejasse a prevenção. Sinceramente não entendi do por que da mudança do gabarito.
  • Caros colegas, recentemente me deparei com uma situação concreta semelhante à inserta no enunciado desta questão. Na ocasião, adotei o entendimento ofertado pelos STF e STJ no sentido de que as regras previstas nas alíneas do inciso II do artigo 78 do CPP são gradativas (sequenciais, subsidiárias uma das outras). Noutras palavras, na determinação da competência quando houver concurso de jurisdições da mesma categoria, há de ser observado, primeiramente, o disposto na alínea "a". Não sendo o caso de adotá-la, deve-se atentar se os elementos de informação coligidos amoldam-se ao conteúdo da alínea seguinte. E, assim, sucessivamente. Perceba-se que a alínea "c", onde é prevista a regra da conexão, deverá ser aplicada quando o caso sob exame não subsumir-se às alíneas precedentes, razão por que a resposta correta é a de letra C. Em que pese ter sido proferida decisão deferindo a interceptação telefônica, tornando-se prevento este juízo em relação aos outros, deve prevalecer-se, in casu, o disposto na alínea "a".

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • Tanto a letra da lei quanto a recente jurisprudência do STJ são desfavoráveis a alternativa C, v.g.:
     
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CRIME CONTINUADO. ATUAÇÃO EM TERRITÓRIO DE DIVERSAS JURISDIÇÕES. FIXAÇÃO PELA PREVENÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
    1. Considerando-se o delito de furto qualificado como crime continuado, praticado em um breve espaço de tempo, com semelhante execução e atuação no território de diversas jurisdições, a competência fixa-se pela prevenção (artigo 71 do CPP). Precedentes.
    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de União da Vitória/PR, ora suscitado.
    (CC 112.680/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 08/11/2010)
     
    HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA.
    1. A prevenção constitui critério de fixação da competência (CPP, art. 69, VI), quer na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência de juízo (CPP, art. 83), seja pela incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º), quer na hipótese de se tratar de crime continuado ou permanente.
    2. O juízo que determina a interceptação telefônica, sendo a primeira decisão nos autos, torna-se prevento para o julgamento da causa.

    3. Ordem concedida a fim de determinar a remessa do processo ao Juízo da Vara do Foro Distrital de Embu-Guaçu - Comarca de Itapecerica da Serra/SP, anulando-se todos os atos decisórios até então praticados.
    (HC 170.212/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)
     
    Apesar da boa problemática estabelecida, a questão pecou na correção. Algum argumento a favor da letra C?
  • Só pode ser a letra C por elencar uma das alternativas no tocante da CPP:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  (ou seja, esta alternativa)

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  •   A letra C somente está correta porque a Banca não considerou ter sido os crimes cometidos em continuidade deliva, pois,caso reconhecesse essa modalidade de concurso de crimes,o critério para fixação da competência seria a prevenção, ou seja, a atribuição seria do magistrado da Comarca de Hidrolândia, por ter sido o primeiro a se antecipara na realização de algum ato do processo.
  • Embora vários colegas já tenham comentado, é impossível não se manifestar !!!
    A questão deixa claro em todo o momento que há continuidade delitiva, ou seja, crimes de mesma espécie, condições de tempo, lugar e maneira de execução, não há que se falar em conexão e continência !
    É pura aplicação do art.71 CPP, a competência será firmada pela prevenção...o gabarito desse joga tudo o que vc aprendeu, doutrina, as jusiprudências no lixo !!!
  • Gabarito: C

    O primeiro passo para resolver esta questão é saber se houve Crime Continuado, pois se tiver havido deve ser aplicado o preceito contido no art. 71 do CPP, que prescreve: "Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".
    Ocorre Crime Continuado, segundo o art. 71 do CP, "
    Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro".
    Podemos verificar que foram praticados mais de dois crimes da mesma espécie (roubo), bem como o liame subjetivo que liga os subsequentes com o primeiro (unidade de desígnio ou relação de contexto). Agora cabe analisar se estão presentes os requisitos objetivos de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
    Da frase "Todos os crimes foram praticados na noite daquele dia e com o uso das mesmas armas e motocicletas" se pode inferir que os requisitos Tempo e Maneira de Execução estão preenchidos. No que toca ao Lugar, vê-se que os crimes foram praticados em lugares diferentes, ou melhor, em cidades diferentes, a saber, Goiânia/GO, Aparecida de Goiânia/GO e Hidrolândia/GO. Resta saber, diante disso, se quando os crimes são praticados em lugares diferentes, ainda assim permanece caracterizado o Crime Continuado.
    A jurisprudência tem se inclinado mais para o sentido de que não se configura crime continuado quando os crimes foram praticados em cidades diversas. Não se pode olvidar, porém, que há divergências. O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o fato de serem diversas as cidades nas quais o agente perpetrou os crimes (São Paulo, Santo André e São Bernardo do Campo) não afasta a reclamada conexão espacial, pois elas são muito próximas uma da outra, e integram, com é notório, uma única região metropolitana" (RE - Rel. Xavier de Albuquerque, RT 542/455). Goiânia/GO, Aparecida de Goiânia/GO e Hidrolêndia também são cidades muito próximas e fazem parte da mesma região metropolitana, consoante a Lei Complementar Estadual n° 27, de 30 de dezembro de 1999. O ponto aqui, então, é saber qual posição adota a Banca Examinadora. Acredito que, diante do gabarito, adotou o posicionamento de que não caracteriza a ficção jurídica quando os crimes são praticados em cidades diferentes. Sendo assim, não houve continuidade delitiva e, portanto, não se aplica o art. 71 do CPP, isto é, o critério da prevenção.

  • Se a Banca não entendeu que houve Continuidade Delitiva, qual foi o seu entendimento? Penso que entendeu que se trata de Conexão Intersubjetiva por Concurso.
    Segundo o Vicente Greco Filho a Conexão "resulta de vínculos objetivos ou subjetivos entre infrações" e, portanto, tem como consequência jurídica "a reunião dos processos ou o julgamento conjunto".
    A Conexão Intersubjetiva por Concurso para Guilherme de Souza Nucci "é a situação de vários agentes que cometem infrações penais em tempo e lugar diferentes, embora umas sejam destinadas, pelo liame subjetivo que liga os autores, a servir de suporte às seguintes". Arremata, ainda, o doutrinador que "Trata-se de uma espécie de concurso de agentes dilatado no tempo, envolvendo infrações diversas. O autêntico concurso de pessoas, previsto no Código Penal, envolve o cometimento de um único delito por vários autores, enquanto, no caso em comento, cuida-se da hipótese de delinqüentes conluiados, pretendendo cometer crimes seguidos".
    Tal hipótese está prevista no art. 76, I, do CPP: "Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras".

    Ora, vê-se que os crimes foram praticados em concurso de pessoas em lugares diferentes, bem como que não houve uma simultaneidade das ações, o que torna diverso o tempo, pois dilatado. Cumpridos estão, desta feita, os requisitos da Conexão.
    Tendo havido Conexão, aplica-se, por consequência, a regra de Competência insculpida no art. 78, II, a, do CPP, que aduz:  "Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave".
    A infração mais grave cometida no caso sub examine é a que resultou na morte do frentista, por força do § 3° do art. 157 do CP. Assim, "Os fatos devem ser julgados na Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, por ser o lugar em que foi praticado o crime qualificado pelo resultado 'morte'".

  • Jurisprudência antiga mas foi a única que encontrei e reponde a questão não se tratar de crime continuado:
     


    STJ

    Data da Publicação/Fonte

    DJ 16/10/2006 p. 427

    				REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVOS. RECURSO PROVIDO.Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível opreenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo,espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).Não se reconhece a continuidade delitiva se ausentes o requisitoobjetivo geográfico (crime cometido em comarcas diversas) e o liamesubjetivo entre os eventos.Irresignação que merece ser provida para descaracterizar acontinuidade delitiva e obstar a unificação das penas.


    Data da Publicação/Fonte

    DJ 04/08/2003 p. 362

    				“Indispensáveis os requisitos objetivos previstos no art. 71, do CP(crime continuado) para a concessão do benefício de unificação depenas. Destarte, delitos praticados em comarcas diversas, emborapresentes os demais requisitos objetivos, não configuram crimecontinuado.
    STF
    Julgamento:  13/12/2011 
    1. O crime continuado reclama, para sua configuração, que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições de tempo, lugar, modo de execução e outras similares indiquem que as ações ou omissões subsequentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. In casu, o TJ/RS, confirmando o que decidido pelo Juízo, concluiu pela ausência dos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva.
  • Mas que tanto papo furado.
    Antes de fornecer qualquer comentário subjetivo, LEIA O CPP, primeiro.
    Cometário objetivo:
    Não se deve, num primeiro momento, ver se o crime é continuado ou não, porque a prevencão não é a solução imediata. Basta ler o artigo 78, do CPP:Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (leia-se crime continuado ou permanente)
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta;

    Houve conexão e continencia no caso da questão, logo, determina-se a competencia de acordo com a alínea "a", pois as alíneas seguintes são subsidiárias às outras. Não é porque o artigo 71 aparece primeiro ao artigo 78 que este vai ser inferior àquele. Por favor, quem chega a esse raciocínio deve voltar ao estudo da teoria geral do direito.

     



  • Eu errei a questão, coloquei E por pensar existir continuidade delitiva. Li todos os comentários e não vi ninguém explicando o porquê de não haver continuidade delitiva no caso em comento. Então lembrei-se das aulas do Rogério Sanches e pesquisei no google sobre a possobilidade de haver continudiade delitiva entre roubo e latrocínio e olhem a resposta:

    Não. De acordo com a Sexta Turma do STJ, não existe continuidade delitiva entre os referidos crimes. O entendimento foi exposto no informativo de nº 413, cuja transcrição segue para conhecimento:

    CONTINUIDADE. ROUBO. LATROCÍNIO.

    A Turma reiterou que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero. Precedentes citados : HC 98.307-SP , DJe 2/6/2008; HC 68.137-RJ , DJ 12/3/2007; REsp 563.051-RS , DJ 16/5/2005; RHC 15.534-PR , DJ 24/5/2004; REsp 70.905-SP , DJ 30/6/1997, e REsp 26.855-PR , DJ 5/9/1994. REsp 751.002-RS , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2009 .

    Destarte, esta é a razão para que o gabarito apresente como correta a letra C e não a letra E.

  • Item " D" errado: Súmula 603, STF ==> A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri).

  • Gente, esse gabarito está errado. No livro de questões do Wander Garcia foi dado como gabarito a letra E, o que faz muito mais sentido.

  • Jonas Borba e Jean Costa, vocês disseram tudo!

  • Prevalece a competência do crime mais grave!

    Latrocínio é mais grave!

    Lembrando que latrocínio é mesmo qualificado, e não majorado!

    Abraços

  • a questão não informou em momento algum que houve crieme doloso contra a vida.

  • Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

    Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários quatro requisitos:

    1)      pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas);

    2)      pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais);

    3)      condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras;

    4)      unidade de desígnio.

     

    1) Pluralidade de condutas

    O agente deve praticar duas ou mais condutas, ou seja, mais de uma ação ou omissão.

    2) Pluralidade de crimes da mesma espécie

    O agente deve praticar dois ou mais crimes da mesma espécie.

    Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.

    Desse modo, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos (ex.: quatro furtos simples consumados e um tentado).

    Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva.

    Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente, não haverá crime continuado.

    Para que haja continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico.

    3) Condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras

    A doutrina afirma que deve haver uma conexão de tempo, de lugar e de execução entre os crimes para que se caracterize o crime continuado.

    4) Unidade de desígnio

    Esse quarto requisito não está previsto expressamente no art. 71 do CP. Por isso, alguns doutrinadores afirmam que ele não é necessário.

    Teoria objetivo-subjetiva:

    De acordo com esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são de natureza tanto objetiva como subjetiva. Daí o nome da teoria: objetivo-subjetiva.

    Os requisitos objetivos estão previstos no art. 71 (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução).

    O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior).

    O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior).

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
806476
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência no direito processual penal, considere as afirmações abaixo.

I - A competência do Juizado Especial Criminal é determinada pelo domicílio do réu.

II - O membro do Ministério Público estadual que pratica crime doloso contra a vida será submetido a julgamento perante o respectivo Tribunal de Justiça, por força de prerrogativa de função.

III - Na reunião dos processos perante a Vara do Júri, decorrente da aplicação das regras de conexão, os institutos da composição civil dos danos e da transação devem ser observados no que tange à infração de menor potencial ofensivo conexa com o crime doloso contra a vida.

IV - O funcionário público federal que, no exercício de suas funções, comete crime da esfera da Justiça Estadual será processado e julgado pela Justiça Federal, por força de prerrogativa de função.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - errada Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. 9099.
    II - correta 
    Art. 96 CF. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
    III - 
    iv - dano à just estadual, logo, ela é competente.
  • Alternativa Correta: Letra C) Apenas II e III
  • III - Na reunião dos processos perante a Vara do Júri, decorrente da aplicação das regras de conexão, os institutos da composição civil dos danos e da transação devem ser observados no que tange à infração de menor potencial ofensivo conexa com o crime doloso contra a vida. 

    lei 9099/95

    Art. 60,Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 
    (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • I - ERRADA. A lei 9099/95, artigo 63 adotou a Teoria da Atividade quando ao lugar crime, dispondo: "A competência do Juizado será determinada pelo LUGAR em que foi praticada a infraçao penal (crime ou contravençao penal).

    II - CORRETA. O artigo 96, III, da CF/88: aos Tribunais de Justiça julgar juízes estaduais e do Distrito FEderal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns (homicídio, furto, lesao, etc) e de responsabilidade, ressalvada a competencia da Justiça Eleitoral (TRE)

    III - CORRETA: artigo 60, §único da lei 9099/95: Na Reunião de processos, perante o juízo comum ou Tribunal do juri, decorrentes da aplicação das rregras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transaçao penal e da composiçao civil dos danos

    IV - ERRADA:  Crime cometido por funcionário público federal: Aqui ocorre o mesmo raciocínio. Para ser processado e julgado dentro da Justiça Federal o crime deverá ser praticado estando o funcionário em serviço (crime propter officium). Todavia, SE O FUNCIONARIO PRATICA CRIME LIGADO A JUSTIÇA ESTADUAL, SERÁ JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. (MATERIAL LFG. RENATO BRASILEIRO).
     
     

  • Ettore Mendes,

    com a devida vênia, você comantou bem, mas não concordo com a sua explicação em relação o item IV,

    IV - O funcionário público federal que, no exercício de suas funções, comete crime da esfera da Justiça Estadual será processado e julgado pela Justiça Federal, por força de prerrogativa de função.

    A questão deixa claro que esse funcionário público federal estava no exercício de suas funções (propiterofício), portanto, não vejo que o erro esteja ai.
    Entendo que o erro se encontra na parte vermelha acima sublinhada.

    Quem pensa diferente deixa um comentário, vamos debater isso ai, errei essa questão.





  • Me tirem uma dúvida, o Membro do Parquet que pratica CRIME CONTRA VIDA é processado no TJ?

    Não seria no Tribunal do Júri?

    Esclareçam-me or favor.
  • JOão Paulo,

    é o seguinte. quando a prerrogativa de foro for conferida pela Constituição Federal ela prevalece sobre a do juri (que também é constitucional). Prevalece no sentido de ser regra especial (aqueles que detem esta prerrogativa).
    Ex: Juiz e promotor que cometerem crime doloso contra a vida são processados no TJ.

    Agora, se a prerrogativa de foro for concedida pela constituição estadual ai a competência do juri prevalece.
    ex: A Constituição de Pernambuco (por exemplo) confere prerrogativa a Vereadores e Procuradores do Estado de serem julgados no Tribunal de Justiça por crimes comuns e de responsabilidade.
    neste caso, se cometerem crime doloso contra a vida, ele serão julgados no Tribunal do Juri porque a competencia conferida na CF prevalece em relação a dada, tao somente, pela Constituição Estadual.

    Isto esta na Sumula 721 do STF
     "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
    espero ter ajudado 
  • Concordo com o colega Charles Braw
    Realmente o erro da IV está na parte final ("por força de prerrogativa de função"). Um "reles" funcionário público federal não tem foro por prerrogativa de função. Ele é julgado pela Justiça Federal porque estava no exercício da função e isso afeta interesse da União.
    Súmula 147, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
  • I - ERRADA
    A competência do Juizado Especial Criminal é determinada pelo LUGAR EM QUE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL. (Art. 63, da Lei 9.099/95).
    II - CERTA
    Súmula 721, do STF. Pois só iria prevalecer o Tribunal do Júri, se a competência por prerrogativa de função fosse estabelecida exclusivamente por Constituição Estadual.
    III - CERTA
    Art. 60, PU, da Lei 9.099/95.
    IV - ERRADA
    O funcionário público federal que, no exercício de suas funções, comete crime da esfera da Justiça Estadual será processado e julgado pela Justiça ESTADUAL, por força da NATUREZA DA INFRAÇÃO.
    PORTANTO, CORRETA A ALTERNATIVA C!
     

  • Senhores, com respeito aos comentários da alternativa I, acredito que a competência para o Juizado Especial Criminal esteja relacionada à pena máxima que poderá ser cominada ao acusado, não podendo esta ultrapassar 2 anos.
  • Quanto ao item IV olhem o item c (marcado como correto da questão 286513) Compete à Justiça Federal processar e julgar crime contra funcionário público federal, que foi vítima de lesões corporais graves em circunstância fática relacionada ao exercício regular de sua função pública .

    Se for o sujeito passivo será competente a Justiça Federal.
  • Colegas, o item IV está errado afinal FUNCIONÁRIO PÚBLICO não possui PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (FORO PRIVILEGIADO). 
    Deste modo, um funcionário público, federal ou estadual, que cometa um crime de natureza estadual, estará submetido à competência da justiça comum ESTADUAL. Já funcionário público, federal ou estadual, que cometa um crime de natureza federal, será submetido à competência da justiça comum FEDERAL.
    Lembrem, porém, que nos casos de crimes praticados, um com natureza federal e outro estadual, a competência que irá prevalecer será a da Justiça Federal!
    Espero ter tirado a dúvida de alguns colegas!
    Abraço!
  • IV -> Alternativa errada porque o movel do crime deve estar ligado à função federal para que seja atraída a competência da Justiça Federal, se o crime é da "esfera da justiça estadual" a competência é desta justiça.

  • Quanto ao item " I "Juizados Especiais - o lugar da competência é onde foi praticada a infração penal (Art. 63). E só Deus sabe o que significa...



  • Funcionário público federal não tem prerrogativa de função jamais. O que torna preventa a JF é pura e simplesmente o objeto ser da competência federal. RATIONE MATERIAE. 

  • Entendo que o erro da IV seja apenas "prerrogativa de função", a qual servidores não possuem. Todavia, acredito que nesse caso o servidor será julgado pela justiça federal, uma vez que pertence a ela e cometeu a infração no exercício da função.

  • Corroborando meu próprio comentário, pesquisei e encontrei a súmula 254 do antigo TRF, que, apesar de não existir mais não foi revogada.

    Acredito que seja isso que a questão tenha cobrado.

    1 - Súmula 254/TFR - 15/03/1988. Competência. Justiça Federal. Delito praticado por funcionário público federal no exercício da função.


ID
809506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, da ação civil ex delicto e da competência, assinale a opção correta com base na legislação de regência, na doutrina e na jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • 28/08/2012 - DAMÁSIO RESPONDE: PROCESSO PENAL

     

     

    Para a maioria do STF e STJ, a ação penal adesiva é admitida ou não em nosso ordenamento?

     

    Resposta: Para a maioria dos doutrinadores e jurisprudência, não é admitida no nosso ordenamento. Segundo entendimentos, ação penal adesiva acontece quando houver conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Isso implica dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, do MP e do querelante, embora em ações penais distintas. Funciona de modo similar ao litisconsórcio ativo no processo civil.

    http://www.damasio.com.br/noticias/nid/1261.aspx

     

  • a) FALSO

    A competência para conhecer e julgar crime contra a honra praticado por meio da rede mundial de computadores não leva em consideração o local onde estão hospedadas as páginas eletrônicas, ela segue a regra disposta no CP quanto a competência:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET, NAS REDES SOCIAIS DENOMINADAS ORKUT E TWITTER. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, INCISOS IV E V, DA CF. OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. 3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual. 4 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE, o suscitado.
    STJ, CC 121431, j. 11abr2012
  • b) VERDADEIRO

    Trata-se da hipótese de cabimento da ação penal adesiva: quando há conexão ou continência entre fato(s) criminoso(s) cujo processamento ocorra, um por meio de ação penal pública e outro por meio de ação penal privada, as duas ações serão processadas ao mesmo tempo gerando um litisconsórcio ativo entre o MP e o ofendido.
     
    c) FALSO
    No crime de estupro, por exemplo, a ação penal é pública condicionada a representação, sendo pública incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.


  • d) FALSO
    As hipóteses de absolvição sumária estão previstas no CPP:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Porém só obsta o ajuizamento da ação civil ex delicto as hipóteses de: Inexistencia material do fato Iart. 386 I CPP); o réu não concorreu para a prática do crime (art. 386 II CPP); a conduta estava acobertada por CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (art. 386 VI 1ª parte) Portanto, só uma das hipóteses de absolvição sumária impede a ação civil.

    e) FALSO
    Segundo a jurisprudência a justa causa ocorrerá quando houver o mínimo para o prosseguimento da ação penal, que deve conter pelo menos Indícios de autoria suficientes e prova sobre a materialidade do delito; Conforme citado no comentário da questão anterior, não está entre as hipóteses que impedem a indenização na ação civil ex delicto.

    Questãozinha chata :/


  • QUANTO A ALTERNATIVA C

    Como cediço, o estupro é considerado crime hediondo (art. 1º, V, da Lei n. 8.072/90).

    Em relação aos crimes contra a dignidade sexual, procede-se, de regra, mediante ação penal condicionada à representação. No particular, apenas na hipótese de a vítima ser menor de 18 anos ou pessoa vulnerável é que cabe ação penal pública incondicionada (art. 225, caput, e parágrafo único, CP).

    Portanto, é equivocado afirmar que a ação penal será pública incondicionada para todos os crimes hediondos.
  • Fundamento para as letras D e E: arts. 66 e 67 do CPP.
    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.




  • Nestor sobre a ação penal adesiva(LETRA B):


    É a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério PÚblicoe o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada.Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um "litisconsórcio" (impróprio)em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.

    Pág. 189, 2013.
  • ITEM A:

    Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal?

    NÃO. Segundo entendimento pacífico do STJ, o simples fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

    .Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet:

    competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)

    .Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL

    .Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (não há transnacionalidade)

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html

  • De acordo com Renato Brasileiro, o crime de pedofilia:


    A.  Somente será julgado pela Justiça Federal se comprovado que o crime foi praticado além das fronteiras nacionais.

    B.  Quanto a competencia territorial pouco importa a localização do provedor, pois a competencia é determinada em virtude do local de onde emanaram as imagens.

    C.  STJ (CC 112616) – perfil falso publico de menor impúbere na internet como garota de programa – internacionalidade do delito face a internet, pagina do Orkut e o crime está previsto em tratado assinado pelo Brasil.

  • a) a regra é que crimes praticados em redes mundiais de computadores seja de competência da Justiça Estadual. Se houver a divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página de internet, a competência será da Justiça Federal. Se houver troca de emails de imagens pornográficas de crianças e adolescentes entre pessoas residentes no Brasil, a competência será da Justiça Estadual, pois não há transnacionalidade. 

    b) correto. Pode haver o litisconsórcio ativo entre o MP e o ofendido. 

    c) errado, pois o crime de estupro, por exemplo, é de ação penal condicionada a representação e também considerado crime hediondo. 

     

    d) quais são as hipóteses que fundamentam a absolvição sumária? Estão elencadas nos incisos do art. 397, quais sejam: 

     

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    Não são todas essas hipóteses que obstam o ajuizamento da ação civil, pois há duas dessas hipóteses que não obstam o ajuizamento, sendo que as causas que não impedirão a propositura da ação civil estão previstas nos incisos do art. 67, quais sejam: 

     

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

    Portanto, é de se concluir que a decisão que julgar extinta a punibilidade do agente ou a decisão de que o fato narrado não constitui crime, não são suficientes para obstar o ajuizamento de ação civil (art. 397, III e IV c/c art. 67, II e III). 

     

    e) não impede a propositura da ação civil o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  •  

    b)Existindo conexão ou continência entre fato(s) criminoso(s) cujo processamento ocorra mediante ação penal pública e outro, por meio de ação penal de iniciativa privada, admite-se o litisconsórcio ativo.

     

    LETRA B – CORRETA - Os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 432):

     

    Ação penal adesiva

     

    Também chamada de intervenção adesiva facultativa, é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um “litisconsórcio” (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.” (Grifamos)

  • A) 

    Comprovado que o crime de divulgação de cenas pornográficas envolvendo criança não ultrapassou as fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, a competência para julgar o processo é da Justiça Estadual. Inteligência do art. 109, V da CF. Precedentes do STJ.

    2.Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3a. Vara Criminal de Osasco⁄SP, o suscitante, em consonância com o parecer do douto MPF".

    2º) Interessa, no momento de fixação da competência, saber qual foi o local do provedor? Para o Superior Tribunal de Justiça, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual é irrelevante para fins fixação da competência nos delitos de divulgação de material pornográfico pela internet. Tal conclusão se dá em virtude do momento consumativo do mencionado crime: o delito consuma-se no exato instante da publicação das imagens, ou seja, aquele em que se dá o lançamento, na internet, das fotografias de pornografia infantil. Assim sendo, é irrelevante para fins de fixação da competência, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual.(Conflito de Competência nº 66981/RJ, DJ: 05.03.2009):

  • Pessoal, não tenho plena certeza do que falarei, então leia meu comentário com ressalvas... mas acredito que o erro da letra A seja justamente pelo fato de o crime contra a honra não está inserido em nenhum tratado internacional ao qual o Brasil fora signatário. A simples internacionalidade do delito, o que me parece ser o caso da questão, por si só não atrai a competência da justiça federal, é necessário que o delito seja objeto de Tratado Internacional, nos termos do Art. 109,IV, CF

  • Lembrando que a partir da publicação da Lei 13.718/2018, os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são, agora, crimes de ação penal pública incondicionada (antes eram crimes de ação penal pública condicionada, como regra).

     

  • questão desatualizada, pois o crime de estupro agora é incondicionada. A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real.


ID
811321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos processos em espécie, as nulidades e às normas procedimentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B
    Art. 414 do CPP - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
  • a) O procedimento ordinário, nos crimes de reclusão, e o sumário, nos crimes apenados com detenção, apresentam idêntica sequência dos atos processuais, distinguindo-se apenas quanto à diversidade dos prazos.

    Errada porque também se diferem em outras circunstâncias, tal como na quantidade máxima de testemunhas a serem arroladas pelas partes.
     

    b) Nos processos do tribunal do júri, não havendo prova do crime ou inexistentes indícios suficientes de autoria, o juiz deve, fundamentadamente, impronunciar o acusado, decisão à qual se aplica a qualidade da coisa julgada formal.   Correta, conforme indicado pelo colega acima.   c) De acordo com o CPP, o ato nulo difere do ato inexistente, devendo o primeiro ser judicialmente declarado nulo, não havendo, entretanto, necessidade de o ato inexistente ser declarado judicialmente como tal.   Errada, mas não sei o motivo.   d) Havendo conexão ou continência entre várias infrações penais, será adotado o rito mais célere para a instrução e o julgamento da causa, desde que haja a prévia concordância das partes.    Errada porque em casos tais deve ser adotado o procedimento mais complexo, sob pena de restar configurado cerceamento de defesa, pois ritos mais céleres são feitos para causas de menor complexidade, razão por que há abreviação da instrução processual, o que prejudica, sobremodo, a escorreita análise das circunstâncias fáticas postas em debate.   e) A regra processual penal que dispõe acerca da imposição da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional se o acusado, citado por edital, não comparecer é ampla, aplicando- se, inclusive, aos processos de competência dos juizados especiais criminais.   Nos Juizados Especiais Criminais sequer  existe a previsão de citação por edital. Quando o autor do fato não é encontrado, estando em lugar incerto ou não conhecido, havendo necessidade de citá-lo pela via editalícia, os autos são remetidos ao juízo comum para adotação das medidas de mister.
  • Acredito que o erro da alternativa "c" está na passagem "De acordo com o CPP..." pois a afirmação da assertiva deriva de construção doutrinária. O CPP não faz essa distinção.
  • CORRETA c) De acordo com o CPP, o ato nulo difere do ato inexistente, devendo o primeiro ser judicialmente declarado nulo, não havendo, entretanto, necessidade de o ato inexistente ser declarado judicialmente como tal.

    A impronuncia trata-se de decisão terminativa de natureza processual (interlocutória
    mista terminativa), que não analisa o mérito da causa, e que, por essa razão,
    só faz coisa julgada formal. Surgindo novas provas o processo pode ser
    reaberto a qualquer tempo
    , até a extinção da punibilidade (CPP, art. 414,
    parágrafo único). O juiz não diz que o réu é inocente, mas que, por ora, não
    há prova suficiente para a questão ser debatida perante o Júri. Equipara-se
    à rejeição da denúncia ou queixa.
    Uma linda questão !
  • Relembrando:

    a) Sentença de pronúncia: a sentença será de pronúncia quando o magistrado ficar convencido da possibilidade de ter havido crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado; entretanto, como bem estabelece o art 413, §1º do CPP, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, e ainda, sob pena das mesmas não poderem ser argüidas no plenário, deverá o magistrado “especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”;

    b) Sentença de impronúncia: a sentença será de impronúncia quando, na mente do magistrado, não existam indícios suficientes que atribuam a autoria ao acusado; entretanto, a impronúncia não forma coisa julgada, ela apenas torna incompetente o Tribunal do Júri para a apreciação do fato, não impedindo, no entanto, segundo o art. 414, parágrafo único, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”;

    c) Sentença de desclassificação: está previsto no art. 419 que quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos da competência do Tribunal do Júri, e não for o presente juiz competente para o julgamento, remeterá os autos a outro que o seja, caracterizando a sentença de desclassificação; essa sentença é um ponto muito controverso na nova ritualística do Tribunal do Júri, pois prevê que, ao remeter os autos, o juiz original deixará o acusado preso à disposição do novo magistrado, medida de caráter claramente inconstitucional;

    d) Sentença de absolvição sumária: é a sentença absolutória terminativa que realiza o juiz ao perceber, em razão da prova colhida, a inexistência do fato, que não fora o acusado autor ou partícipe do delito, o fato não constituir infração penal ou ficar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, afastada desse grupo a indagação de inimputabilidade por deficiência mental, como bem coloca o art. 415 do CPP.

  • Vale lembrar, ainda, sobre a "despronúncia", que consiste na reforma da sentença de pronúncia, realizada pelo próprio magistrado de primeira instância quando do exercício do juízo de retratação no recurso em sentido estrito, ou pelo Tribunal, quando da apreciação das razões recursais.
  • ERROS DA ALTERNATIVA "A"

    Como não foi ressaltado por ninguém ainda, segue análise do item:

    O procedimento ordinário, nos crimes de reclusão, e o sumário, nos crimes apenados com detenção, apresentam idêntica sequência dos atos processuais, distinguindo-se apenas quanto à diversidade dos prazos.

    A alternativa erra ao fazer referência aos ritos em consonância com as penas de reclusão e detenção, pois antes era assim, mas hoje deve -se levar em conta as penas máximas atribuídas ao delito para saber qual rito se utilizar,  e não se ele é apenado com reclusão ou detenção.
    Pena máxima igual ou maior que 4 = rito ordinário. 

    Pena máxima menor que 4 e  maior que 2 = rito Sumário.

    E outro erro da questão é dizer que um rito só difere do outro com relação ao prazo, pois também se diferencia no número de testemunhas que podem ser arroladas, até 8 no ordinário, até 5 no súmario.

    Valeu.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O primeiro equívoco da questão é afirmar que a escolha do rito a ser seguido na relação processual se submete à vontade das partes. Trata a questão de matéria de ordem pública sobre a qual a vontade das partes não pode dispor. É a incidência do princípio do devido processo legal. Sendo assim, a inobservância do rito prescrito em lei gera a nulidade dos atos processuais, em nada influindo a voluntas dos litigantes.

    No direito processual penal atual, a escolha dos ritos obedece ao critério das penas cominadas, nos termos do art. 394, paragrafo 1, do CPP:
    a) Rito Ordinário - crimes com pena em abstrato igual ou superior a 4 anos
    b) Rito Sumário - crimes com pena em abstrato superior a 2 e inferior a 4 anos.
    c) Rito Sumaríssimo - crimes com pena em abstrato igual ou inferior a 2 anos.

    O segundo equívoco é asseverar que o rito a ser utilizado deve ser aquele que proporcionar maior celeridade ao deslinde do feito. Na verdade, quando houver concorrência de delitos, e consequentemente de ritos, deve-se optar pelo que garantir maior dimensão à ampla defesa e ao contraditório. Nesse contexto, ocorrendo conexão ou continencia entre o delito de trafico de drogas (rito especial da Lei n 11343/2006) e delito que exige a obediência ao rito ordinário, deve prevalecer este, pois permite ao acusado maior amplitude da defesa. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 10.409/02. AUSÊNCIA DO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO.  CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INOCORRENTE.  1. Configurado o concurso material de crimes, alguns previstos na Lei Antitóxicos e outros cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, haja vista a maior amplitude à defesa no procedimento nele preconizado (Precedentes STJ).  2. Ainda que se considerasse que o rito a ser adotado fosse o previsto na Lei nº 10.409/02, a sua inobservância implicaria em nulidade relativa do processo. (...) (HC 170.379/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

    Portanto, quando houver dentro de uma mesma relação processual o processo e julgamento de vários crimes submetidos a ritos diferentes, o critério para se escolher um único procedimento a ser aplicado a todos os crimes é a contemplação com maior eficácia do contraditório e da ampla defesa. Conforme STJ, entre o rito especial e o rito ordináio, será este o escolhido em virtude de ser mais amplo dentro do processo penal. 
  • Alguém sabe dizer o erro da alternativa C??
  • Nesse artigo " sistema de nulidades processuais e instrumentalidade do processo in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_87/artigos/pdf/leidemaria_rev87.pdf encontrei o seguinte texto:

    "O ato inexistente é aquele que não alcança significado jurídico seja pela prática de conduta proibida, seja pela omissão de conduta. No âmbito processual, o ato inexistente é aquele ao qual faltou requisito essencial trazendo, portanto, relevantes conseqüências ao desenvolvimento do processo. Gonçalves adverte para a diferença entre ato inexistente e ato nulo no que concerne à tempestividade. Ambos não se confundem. O ato intempestivo é inexistente. Não há que se falar em pronunciamento de nulidade de ato praticado extemporaneamente, visto que por ser inexistente não pode ser anulado. Entretanto, como bem assinalado por Gonçalves “(...) a inexistência do ato, quando essencial ao desenvolvimento válido do procedimento, pode levar à nulidade do processo.” 

    Assim, qual o erro da letra "c" ? se puderem me avisem na minha página de recados
  •  

    O erro da letra C está logo no inicio da afirmação, que diz DE ACORDO COM O CPP, haja vista que em tal diploma legal não há previsão expressa de ato inexistente, sendo este apenas um dos itens de classificação dos vícios processuais, ao qual encontra definição apenas doutrinária, senão vejamos:

    O ato inexistente  não é ato típico nem atípico, é considerado um NÃO-ATO (inexiste ato a ser anulado), ou seja, não possui os elementos essenciais necessários exigidos por lei.
    Não se cogita a nulidade de ato inexistente, pois quando a atipicidade do ato for tal que o desnature, de forma a torná-lo impotente para produzir consequências jurídicas, não há necessidade de provimento judicial para que se torne ineficaz. (ex: sentença sem assinatura do juiz competente) não produz efeitos por si só.

    Éllen Leal

  • DIFERENÇA ENTRE O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO NO CPP:     Ordinário Sumário Quando o crime tiver sanção máxima cominada = ou + 4 anos de pena privativa de liberdade. Quando o crime tiver sanção máxima cominada inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade AIJ em 60 dias AIJ em 30 dias 8 testemunhas 5 testemunhas Alegações finais orais (regra) e possibilidade de alegações finais escritas (em 5 dias) nos casos de: v  Diligencias v  Complexidade v  Número de acusados Alegações finais orais (única possibilidade prevista em lei). Contudo, vem se permitindo as alegações finais escritas por analogia.  
  • A impronúncia faz coisa julgada FORMAL, pois não há análise de mérito (é decisão interlocutória mista terminativa). Assim, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver nova prova (art. 414, p.ú, CPP), cf. Renato Brasileiro, p. 1333. 

  • D- Havendo conexão ou continência entre várias infrações penais, será adotado o rito mais célere para a instrução e o julgamento da causa, desde que haja a prévia concordância das partes. ERRADA

    Quando há rito diferenciado e rito comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), como é o caso do Júri, deve prevalecer o diferenciado.

    Quando não há rito diferenciado, deve-se somar as penas máximas dos crimes para se saber qual rito será seguido.

    Ex: Crime 1 com pena máxima de 3 anos (sozinho seguiria o rito sumário e Crime 2 com pena máxima de 2 anos (sozinho seguiria o rito sumaríssimo). Quando somamos, percebemos que dá 5 anos de pena, LOGO deve seguir o rito ORDINÁRIO.

    Fonte: aula do Supremo TV de exercícios de proc penal com Leo Barreto



  • Gente, mas a "sequência dos atos" nos rito sumário e ordinário não é a mesma? Qual seria a diferença? Número de testemunhas não é "sequência dos atos".

  • O PROCEDIMENTO É ADOTADO DE ACORDO COM A MÁXIMA EM ABSTRATO, NÃO COM O TIPO DE PENA RESTRITIVA LIBERDADE APLICADA (DETENÇÃO / RECLUSÃO).

  • E) 

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • e) A regra processual penal que dispõe acerca da imposição da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional se o acusado, citado por edital, não comparecer é ampla, aplicando- se, inclusive, aos processos de competência dos juizados especiais criminais.

    Não há citação por edital no âmbito dos JECRIM, por expressa vedação legal. Ademais, cabe lembrar que, também por expressa vedação legal, não cabe a regra de suspensão do processo e da prescrição acima descrita ao crime previsto na Lei de Lavagem de Capitais.

  •  natureza juridica da impronuncia

    Decisão interlocutória mista terminativa é aquela que tem força de decisão definitiva, encerra uma etapa do procedimento processual, sem julgamento do mérito da causa, sem a solução da lide penal. Parte dos autores resguarda que, por não decidir o mérito da causa (se culpado ou “inocente”) a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa, posto que não há coisa julgada material.

     

    fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7404/Da-impronuncia-no-Tribunal-do-Juri

  • Existem crimes com pena menor de 4 anos que iniciam com reclusão. ex: Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Vinícios Campelo, o erro da letra "C" reside no fato de que a classificação das nulidades processuais em atos nulos e inexistentes é doutrinária, e não legal.

  • Quanto a alternativa c...

    errado. Para Renato Brasileiro o ato inexistente também deve ser pronunciado judicialmente, pois pode gerar efeitos. Exemplo: um juiz prolatou decisão condenatória, mas já tinha sido promovido a outro cargo . Enquanto não houver decisão que declare o ato inexistetne, o ato poderá gerar efeitos, tal qual o recolhimento do acusado à prisão.

    Qual diferença de ato inexistente e nulidade relativa ou absoluta?

    O ato inexistente é considerado um não ato. O vicio nunca se convalida, nem mesmo com transito em julgado de sentença condenatória ou absolutória.

    STJ > é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    STJ > juiz proferiu decisão de mérito. Se proferir uma segunda decisão de mérito, esse segundo é ato inexistente.

    STF > magistrado funcionou no processo em que seu filho era membro do MP. Ou seja, o juiz era impedido de atuar. Para o STF, o impedimento é causa de inexistencia do ato e não nulidade.

  • ✔ GABARITO: B.

    A) O procedimento ordinário, nos crimes de reclusão, e o sumário, nos crimes apenados com detenção, apresentam idêntica sequência dos atos processuais, distinguindo-se apenas quanto à diversidade dos prazos. Poderíamos lembrar do número de testemunhas

    ⇒ Ordinário = 8 testemunhas

    ⇒ Sumário = 5 testemunhas.

    ⇒ Sumaríssimo = 3 testemunhas.

    B) Nos processos do tribunal do júri, não havendo prova do crime ou inexistentes indícios suficientes de autoria, o juiz deve, fundamentadamente, impronunciar o acusado, decisão à qual se aplica a qualidade da coisa julgada formal.

    C) De acordo com o CPP, o ato nulo difere do ato inexistente, devendo o primeiro ser judicialmente declarado nulo, não havendo, entretanto, necessidade de o ato inexistente ser declarado judicialmente como tal. ⇒ Sem previsão quanto ao ato inexistente.

    D) Havendo conexão ou continência entre várias infrações penais, será adotado o rito mais célere para a instrução e o julgamento da causa, desde que haja a prévia concordância das partes. é adotado o mais abrangente.

    E) A regra processual penal que dispõe acerca da imposição da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional se o acusado, citado por edital, não comparecer é ampla, aplicando- se, inclusive, aos processos de competência dos juizados especiais criminais. ⇒ No juizado especial não há citação por edital --> remeter para o rito sumário. Art. 18 §2º da Lei 9.099/95.

  • A- ERRADO: Além dos prazos o número de testemunhas e diferente para cada um:

    -Ordinário? 8 (não entra nesse número quem não presta compromisso)

    -Sumário? 5

    -Sumaríssimo? 3

    -Tribunal do Júri? 1ª Fase= 8(computa nesse número quem não presta compromisso); 2ª fase= 5

    B- CORRETO: art. 414, do CPP. Tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista terminativa. Só faz coisa julgada formal.

    C- ERRADO: Quem faz essa diferenciação e a doutrina e a jurisprudência, o CPP não faz.

    D- ERRADO: Inexiste previsão nesse sentido, devendo ser observado as regras de conexão e continência do CPP.

    D- ERRADO: Não há citação por edital no JECRIM >>> art. 66, da Lei 9.099/95.

    Força, foco e disciplina guerreiros!!!

  • prova do crime é requisito pra pronunciar o acusado? ué

  • MATERIALIDADE DO DELITO = EFETIVA OCORRÊNCIA DO CRIME.


ID
849361
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar que a competência será determinada pela conexão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    D está errada porque Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

  • Em relação a acertiva E...

    Se, por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras, forem praticadas duas ou mais infrações (conexão intersubjetiva por concurso).
    A primeira parte está correta, agora a segunda parte onde afirma, "ou por várias pessoas, umas contra as outras" é um caso clássico de CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE... a questão afirma que também é um caso de intersubjetiva por concurso, então não consigo entender por que esta letra "E" foi dada como verdadeira... se se encontra ao meu pensar errada...

    Se alguém souber...
    Grande abraço!!!




  • a letra D esta ERRADA pois trata-se de CONTINENCIA que é definida: 2 ou mais pessoas julgadas pelo MESMO CRIME
  • O comentário de Ubiracy Marlon, quanto a alternativa "E".
    Encontra-se tecnicamente adequado de acordo c/ a Doutrina de Tavora e Rodrigues.

    Conexão Intersubjetiva
    Concursal: varias pessoas previamente acordadadas praticam varias infrações embora diverso tempo e lugar.
    Meu exemplo: Diversos criminosos de determinada facção criminosa  resolvem incendiar diversos ônibus em pontos diferentes da cidade.

    Reciprocidade: varias pessoas praticam infrações umas contra outras. Ex: Duelo, desafiante e desafiado sofrem e provocam lesões.

    Curso de D. Processual Penal, 7. ed (2012), p. 277.
  • Para responder esta questão temos que ter conhecimento no que dispõe o artigo 76 CP:
    A competencia será determinada pela conexão:
    • Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por vária pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, uma constra as outras. (Questão Correta - Letra E)
    • Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. (Letra C - Questão correta)
    • Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas cisrcunstancias elementares influir na prova de outra infração. (Letra B- Questão Correta).
    A questão Incorreta é a letra "D" que é uma forme de continencia e não conexão, conforme dispõe o artigo 77, I, CP: A competência será determinada pela continência quando:
    • Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
    • No caso de infração cometida nas condições previstas nos art. 51 § 1, 53 segunda ´parte e 54 CP.
  • Conexão:
    Sempre mais de uma infração.
    Pode ter um ou mais infratores.

    Continência:
    Uma infração com vários infratores.
    Várias infrações com única conduta. (Resultantes do concurso formal de crimes)

    Fonte: Távora e Alencar, Curso de Direito Processual Penal, 8ª Ed. p. 282 e 284
  • Comentário do Ubiracy(correto)

    CONEXÃO

    Art. 76 do CPP.
    Inciso I – quando vários fatos praticados por várias pessoas ocasionalmente reunidas (sem intenção de reunião), aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo e local. (conexão intersubjetiva por simultaneidade). Ex: saques em supermercados
    Inciso I – vários fatos praticados por vários agentes reunidos (essa é a intenção) em tempo e local diversos. (conexão intersubjetiva concursal). Ex: ataque do PCC em vários locais.
    Inciso I – várias pessoas praticando vários fatos umas contra as outras. (conexão intersubjetiva por reciprocidade). Ex: briga de torcida.
    Inciso II – (conexão objetiva lógica ou teleológica). Ex: matar o pai para poder estuprar a filha.
    Inciso III – (conexão instrumental ou probatória). Ex: é importante processar e julgar furto e receptação. Tráfico e a lavagem do dinheiro do tráfico.
    O fundamente da conexão é economia processual e evitar conflito de decisões.

    Material: LFG
  • Questão passível de anulação. Há duas erradas "D" e "E"

    d) Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infraçao ( conexão por intersubjetividade formal). Esta, é a mais errada. Trata-se de Conexão.

    e) Se, por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras, forem praticadas duas ou mais infrações (conexão intersubjetiva por concurso).

    - Se, por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar(conexão intersubjetiva por concurso)
    - Por várias pessoas, umas contra as outras, forem praticadas duas ou mais infrações(conexão intersubjetiva por reciprocidade).
  • MANUTENÇÃO DA ALTERNATIVA "D" COMO GABARITO DA QUESTÃO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Em resposta ao recurso interposto temos a esclarecer que na questão existem quatro respostas corretas versando sobre as diversas formas de conexão, reproduzindo o texto do art. 76 do CPP, sendo certo que o gabarito é a única afirmação incorreta em relação ao enunciado, visto tratar-se da competência determinada pela continência, conforme contido no art. 77, I, do CPP.

    http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/2348/pc-rj-2012-delegado-de-policia-justificativa.pdf

  • A LETRA "E" ESTÁ ABSOLUTAMENTE ERRADA, MAS A BANCA NÃO ACEITOU RECURSOS; É TÍPICO DA FUNCAB: CONSTRÓI QUESTÕES EXDRÚXULAS E TEM VERGONHA DE ADMITIR ERROS. TÊM QUE VER O QUE ELA FEZ NO CONCURSO DE DELEGA AQUI DO ES. DEUS PAI.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A letra "E" está errada tbm. Não se config. conexão intersubjetiva por concurso apenas, mas na modalidade "reciproca". onde está a técnica? Nesta caso, a missão do termo "reciproco" não remete a questões como certeza, sendo essencial a sua presença tendo em vista o contexto anterior da questão "umas contra as outras". Se isso não é reciprocidade, eu largo concurso e vou vender água de coco, sqn. FUNLIXO!

  • PESSOAL, NAO EH RUIM RECLAMAR NAO. EH UM ABSURDO O QUE ESSAS BANCAS SE SUJEITAM A FAZER NAS PROVAS. DIANTE DE UM IMENSO CONTEUDO PROGRAMATICO PRA ESTUDAR EXISTIR TANTA SUBJETIVIDADE E BRINCADEIRA COM CONCEITOS E SENTIDOS DO QUE LEI SECA, DOUTRINA E JURISPRUDENCIA ENTENDEM, AINDA EXISTIR O QUE UMA BANCA ACHA QUE DEVE COLOCAR E SER ESSE O CONCEITO QUE ELA QUER QUE TODOS ACEITEM, SINCERAMENTE, EH BRINCAR COM AGENTE. EH CLAAAAAAARO QUE A LETRA "E" ESTA ERRADA. TRATAM-SE NESTA ALTERNATIVA DE DOIS CONCEITOS: INTERSUBJETIVIDADE CONCURSAL E A OUTRA POR RECIPROCIDADE. 

    NAO EH JUSTO SERMOS VITIMAS DISSO GENTE. NAO EH CHORADEIRA, A BANCA NAO PODE SACANEAR PESSOAS QUE MUITO SE ESFORCAM NOS ESTUDOS. 

  • Questão horrível. Temos duas respostas erradas D e E. 

          D - Continência Subjetiva (art.77 CPP)

          I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

          Obs.: a diferença da conexão intersubjetiva é que nesta há vários crimes. Ex. :deputado federal e cabo eleitoral praticando estupro. O Deputado vai ser julgado no STF (especial) e o cabo também , para evitar decisões contraditórias, apesar do cabo, originariamente, ter julgamento na vara criminal. 


           E - Conexão Intersubjetiva : (art.76, I do CPP)

         • Conexão Intersubjetiva por Simultaneidade:

          I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,/


         • Conexão Intersubjetiva por Concurso:

          /ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar,


         • Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade:

           /ou por várias pessoas, umas contra as outras;


  • letra "d" - não é conexão, é CONTINÊNCIA

    - UMA INFRAÇÃO (OU CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA)- CONTINÊNCIA

    - MAIS DE UMA INFRAÇÃO - CONEXÃO

    Cuidado para não confundir em razão do número de agentes.

    Nas outras alternativas, foram utilizadas a classificação de Nestor Távora.

  • MEU DEUS, É MT ABSURDO PRA POUCA VAGA

    Rogério Sanches:

    Crime independente : é o delito que n assume ligacao com outras infracoes penais 

    Crime de conexão teleológica : é praticado para assegurar a execucao de outro crime, FUTURO.

    Crime de conexão consequencial : é cometido para assegurar a ocultação , a impunidade ou a vantagem de outro crime, PASSADO.

    *Um dia vai

  • De todas as bancas de concurso de delegado que já resolvi provas. A FUNCAB disparado é a mais sem noção. Nessa prova, nas duas questões envolvendo competência ocorreram dois erros ABSURDOS e mesmo assim a banca não anula a questão. Ou seja, quem estuda mais se complica com uma banca dessas. É revoltante.

  • Pois é, eu acertei essa questão por causa da regra de que não existe conexão de um só crime, daí eu marquei essa, mas é fato que a E também está errada, conforme os comentários dos colegas.

  • Essa realmente foi foda... Apesar de marcar "d" a "e" tá totalmente errada também.

  • Ubiracy Marlon, até concordo com o colega, pois a classificação entre parênteses estaria incompleta, mas não errada. Contudo, por estarmos diante de uma etapa objetiva, por óbvio a assertiva incorreta seria a presente na letra "d" (hipótese de continência - art. 77, I, CPP).

    Todos os professores especializados em concurso dizem que cada etapa do certame requer um tipo de "maturidade".
    Bons estudos e sucesso a todos!
  • Art. 76. A competência será determinada pela conexão:


    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo(SIMULTANEIDADE), por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar(CONCURSO), ou por várias pessoas, umas contra as outras(RECIPROCIDADE);


    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;( LÓGICA OU TEOLÓGICA)


    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.(INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA)



    D está errada porque Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

  • Estabelece o Art. 76, I, três modalidades de conexão intersubjetiva:


    a) conexão intersubjetiva por simultaneidade: se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas;


    b) conexão intersubjetiva por concurso: se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso tempo e o lugar;


    c) conexão intersubjetiva por reciprocidade: se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas por várias pessoas, umas contra as outras.


    Fonte: Coleção Elementos do Direito - Processo Penal, pag.112 - Revista dos Tribunais

  • Olhem a questão Q286041 e vejam o quão difícil é a vida de um candidato.

  • Amigos a letra "E" é ERRADA tb...sem dúvida...estudar FUNCAB é só se for realizar prova da mesma...depois esqueça sua doutrina concursal absurda...senão vc se ferra em outras bancas mais integras e inteligentes em seus enunciados!!

  • REPOSTA: LETRA  D

    CPP- Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • A letra D é o gabarito, trata-se de hipótese de continência por cumulação subjetiva.

    A letra E, está equivocada, tendo em vista que quando se tem "ocorrendo duas ou mais infrações, praticadas por várias pessoas umas contra as outras", tem-se a conexão intersubjetiva por reciprocidade. Cuidado nesta hipótese, que não se pode ter como exemplo o crime de rixa, uma vez que esse é crime único.

  • SOLICITEM COMENTÁRIO DO PROFESSOR POR FAVOR..!

  • Acredito que a "c" tbm esteja errada, pois a primeira parte refere-se a conexão teleológica, enquanto a segunda trata-se da consequêncial.

  • A D) é continência pessoal!

        Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • * Conexão instrumental ---> a prova de um crime influencia na existência do outro.

     

    * Conexão intersubjetiva por simultaneidade ---> duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por diversas pessoas.

     

    * Conexão intersubjetiva por concurso ---> duas ou mais infrações cometidas por diversas pessoas, ainda que em tempo e locais diversos.

     

    * Conexão intersubjetiva por reciprocidade ---> duas ou mais infrações cometidas por diversas pessoas, umas contra outras.

    Art. 76 A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (1) / ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (2) / ou por várias pessoas, umas contra as outras (3);

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (4) /, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (5);

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (6).

    1 - Simultaneadade

    2 - Em concurso

    3 - Reciprocidade

    4 - Teleológica

    5 - Consequencial

    6 - Instrumental 

  • CASOS DE CONEXÃO:

    1) Intersubjetiva:

    a) Por simultaneidade ou ocasional: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas no mesmo contexto de eventos (mesmo ambiente). Não há o liame subjetivo entre os agentes (liame é o requisito para ter o concurso de pessoas).

    b) Por concurso: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas em concurso (há o liame de vontades).

    c) Por reciprocidade: os crimes são cometidos por vários agentes uns contra os outros.

    2) Objetiva:

    a) Teleológica: um crime é cometido para garantir a execução de outro.

    b) Consequencial: um crime é cometido para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outro.

    3) Probatória ou instrumental: ocorre quando as provas de um crime interferem no julgamento de outro.

  • Vale o velho mnemônico: Dois soldados batem continência um para o outro. Duas pessoas: mesmo ato.

  • A alternativa E está errada, os conceitos de conexão intersubjetiva concursal e por reciprocidade não se confundem:

    Vejamos:

    1) Intersubjetiva concursal: O liame subjetivo é decisivo, pois os agentes estão em concurso, de sorte que o delito é único, abrangendo todos os delitos praticados, (exemplo: Integrantes de uma organização criminosa, previamente combinados, incendeiam vários ônibus, em bairros e horários distintos, para paralisar a cidade).

    2) Intersubjetiva por reciprocidade: Teremos dois ou mais delitos, praticados por duas ou mais pessoas, que investem umas contra as outras (exemplo: lesões corporais recíprocas).

    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque Araújo 11ª ed. 2020

  • Como os colegas já explicaram, a D é a mais incorreta por claramente trazer a descrição de continência subjetiva, porém a E também está errada por misturar dois tipos diferentes de conexão intersubjetiva.

    Além disso, acho válido comentar a nomenclatura usada na letra C - está correta porque a conexão objetiva, em sentido amplo, admite vários nomes equivalentes: OBJETIVA = teleológica, lógica, finalista, consequencial, material... há doutrina que admite tudo sendo a mesma coisa. Porém, também é comum haver a divisão dessas nomenclaturas em sentidos estritos:

    Conexão Objetiva TELEOLÓGICA ou FINALISTA = apenas aquela que garante ou facilita a execução de outra infração

    Conexão Objetiva CONSEQUENCIAL = apenas aquela garante a ocultação, impunidade ou vantagem de outra infração

    Não foi o caso desta questão, mas às vezes essa diferenciação é cobrada e já errei por conta disso.

  • Conexão: é a interligação entre 2 ou mais infrações, sendo apreciadas pelo mesmo órgão jurisdicional. São hipóteses de conexão:

    a) Conexão intersubjetiva (art. 76, I, CPP): quando há, obrigatoriamente, a pluralidade de criminosos. Se subdivide em:

    - Conexão intersubjetiva por simultaneidade: várias infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas. Ex: torcedores que, sem prévio acordo, depredam o estádio de futebol.

    - Conexão intersubjetiva concursal: várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar.

    - Conexão intersubjetiva por reciprocidade: várias infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras. Obs.: rixa não é exemplo, pois a conexão exige, necessariamente, 2 ou mais crimes e a rixa é um crime único.

    b) Conexão objetiva, material ou finalista (art. 76, II): uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem. Ex: comparsa que mata o outro para ficar com todo o produto do crime.

    c) Conexão instrumental ou probatória (art. 76, III): quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração. Resposta da questão: b

    Informações retiradas do livro do Prof. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.

  • Vi esse macetão e gostei muito, pois ajuda bastante diferenciar a CONEXÃO da CONTIÊNCIA.

    .

    Conexão = 2 ou mais infrações. 

    Continência = mesma infração.

  • Segue o bizu

    Conexão = falou em crimes

    Continência = falou de pessoas, lembre-se o soldado prestando continência para o oficial, ou seja duas pessoas.

    Gloria e honra seja dada ao Deus eterno, Jesus Cristo.

  • Questão tá toda cagada! Pelo amor de Jeová! Nunca tinha visto tamanhã incompetência para elaborar uma questão! Cabem 3 respostas! Essa questão foi anulada? Por favor, digam que sim!

    D) Correta

    C) conforme titio Norberto Avena em seu livro de Processo penal, página 672, na conexão objetiva teleológica o verbo é facilitar! Ocultar é conexão objetiva consequencial. CUIDADO, tem outro analfabeto aqui em cima dizendo ser a mesma coisa. Uma é futuro, outra é passado.

    E) a primeira parte está correta. Mas umas contra as outras é conexão intersubjetiva por reciprocidade.

     

    Todos nós estudamos mais. Espero que tudo isso chegue ao paspalho analfabeto que elaborou a prova. Portanto, fique tranquilo, se vc marcou a letra C, D ou E, vc acertou a resposta.

  • A ALTERNATIVA "D" É CONTINÊNCIA INCORRETA.

    NO ENTANTO, A ALTERNATIVA "D" MISTURA DUAS FORMAS DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA (CONCURSAL E RECIPROCIDADE), LOGO, PARECE-ME QUE TAMBÉM ESTÁ ERRADA, CONSIDERANDO QUE A ALTERNATIVA DIZ APENAS CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO.

  • Meu Bizu:

    ConexÃo - InfraçÕes

    Continência - Unidade

  • Sobre a Letra E, é o famoso caso de questão incompleta. Nesses casos é sempre bom procurar a mais errada.

  • Continência.

  • Essa questão aí, sei não...a conexão intersubjetiva por reciprocidade não seria aquela em que várias pessoas praticam umas contra as outras duas ou mais infrações penais??

  • ótima questão para revisar!!


ID
858130
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao instituto da competência, analise as afirmativas a seguir.

I. Na continência, existe pluralidade de agentes e unidade de crime. Já a conexão pode ser identificada em situações de pluralidade de crimes e unidade ou pluralidade de agentes.

II. A conexão intersubjetiva por reciprocidade é aquela em que duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.

III. A conexão intersubjetiva concursal ocorre quando duas ou mais infrações forem cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que não estejam na mesma situação de tempo e lugar.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Correção: após uma brevê pesquisa cheguei a seguinte conclusão:

    I. Na continência, existe pluralidade de agentes e unidade de crime. Já a conexão pode ser identificada em situações de pluralidade de crimes e unidade ou pluralidade de agentes. (CORRETO)

    II. A conexão intersubjetiva por reciprocidade é aquela em que duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. (ERRADO - Faltou constar que 'são umas contras as outras' ou seja, são agressões recíprocas (daí o nome RECIPROCIDADE) - por exemplo: crime de Rixa) 

    III. A conexão intersubjetiva concursal ocorre quando duas ou mais infrações forem cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que não estejam na mesma situação de tempo e lugar (CORRETO - Várias pessoas e vários crimes - exemplo: Melvio e Caio furtam a residência de Paulo e, em seguida, furtam a casa de Pedro - ambos os crimes não necessitam ocorrer na mesma situação de tempo e lugar).

    Desta forma Itens I e III estão corretos - logo ALTERNATIVA B
  • I Na continência, existe pluralidade de agentes e unidade de crime. Já a conexão pode ser identificada em situações de pluralidade de crimes e unidade ou pluralidade de agentes. CORRETA: Ocorre quando um fato contém vários crimes, podendo ser SUBJETIVA quando  há pluralidade de agentes e unidade de infração (coautoria e participação), ou seja, há um único crime, com vários autores; ou OBJETIVA quando há vários crimes e um único fato (concurso formal). Já a conexão ocorre quando duas ou mais infrações estão ligadas por um vínculo que aconselha a reunião dos processos num mesmo juízo, podendo ser CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE quando duas ou mais infrações praticadas por muitas pessoas juntas; CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO quando várias pessoas, em concurso, mesmo que em lugares e momentos diferentes, praticando infrações penais (p ex: quadrilha traficando entorpecentes em locais diversos de uma cidade); CONEXÃO POR RECIPROCIDADE quando várias pessoas praticando crimes umas contra as outras.

    II. A conexão intersubjetiva por reciprocidade é aquela em que duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. ERRADO há CONEXÃO POR RECIPROCIDADE quando várias pessoas praticando crimes umas contra as outras. 

    A conexão intersubjetiva concursal ocorre quando duas ou mais infrações forem cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que não estejam na mesma situação de tempo e lugar.CORRETA, como no exemplo acima quando quadrilha traficando entorpecentes em locais diversos de uma cidade. 
  • Conexão intersubjetiva por RECIPROCIDADE: 2 ou mais infrações cometidas por várias pessoas umas contra as outras.
  • Apenas para acrescentar que na conexão intersubjetiva por reciprocidade o CRIME DE RIXA  não serve de exemplo, já que para haver conexão, obrigatoriamente devem existir duas ou mais infrações vinculadas. Na RIXA, o crime é único.

  • Alguém pode me ajudar? Não vejo como o item II pode estar errado....
    Pelo que foi explicado pelos colegas, o item nao trouxe afirmações falsas. Apenas omitiu o trecho "...umas contra as outras".
  • Amigo rafael rabelo, a afirmativa II, encontra-se errada porque ele traz a figura de conexação intersubjetiva por simultanedade, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajuste. Já a intersubjetiva por reciprocidade é aquela praticada por duas ou mais infrações, por 2 ou mais pessoas umas contra as outras.

  • I. Na continência, existe pluralidade de agentes e unidade de crime.
    Essa primeira parte da assertiva não está errada?! Na continencia por cumulação objetiva o certo não é existir pluralidade de crimes e unidade de agente?
  • Fávia, eu penso quase igual a você...

    Acho que a alternativa I está errada porque na continência por cumulação objetiva o que se tem é UMA única conduta (e não agentes) com vários resultados delitivos, ou seja, vários crimes.

    Logo, há concurso formal de de infrações, ensejando a reunião dos processos.

    Concordam?
  • Concordo com os colegas acima...Senão, vejamos:

    Continência Subjetiva: pluralidade de agente e um só delito (coautoria e participação)
    Continência Objetiva: Concurso Formal (uma só ação, dois ou mais resultados), Erro na execução (o agente acerta pessoa diversa da pretendida, ou a que pretendia e outra não pretendida) e, por fim, Erro no Crime/ Resultado diverso do pretendido.

    Nesta última espécie de Continência, não há falar em pluralidade de agente.


    ESTRANHO ;) 
  • Item I: CORRETO

    Faço a seguinte indagação aos colegas:

    Na continência, existe pluralidade de agentes e unidade de crime?

    A resposta é SIM! Na continência (subjetiva), existe pluralidade de agentes e unidade de crime.

    Bons estudos!
  • No artigo 76, inciso II, do CPP, assim estabelece: "SE, NO MESMO CASO, HOUVEREM SIDO UMAS PRATICADAS PARA FACILITAR OU OCULTAR AS OUTRAS, OU PARA CONSEGUIR IMPUNIDADE OU VANTAGEM EM RELAÇÃO A QUALQUER DELAS". 

    Em nenhuma momento o dispositivo legal estabelece que devem ser praticadas por mais de um agente. Assim sendo, uma pessoa poder matar (homicídio) a testemunha de um estupro, com a finalidade de conseguir impunidade em relação ao estupro.

  • Dá pra resolver a questão, mas concordo com os colegas: o item I, na verdade, deveria ser considerado como falso.

    Isso porque:

    a) CONEXÃO (art. 76 do CPP) = concurso de crimes !

    b) CONTINÊNCIA (art. 77 do CPP) = concurso de agentes OU concurso formal de crimes (uma conduta, e mais de um resultado delitivo) !




  • Galera, 

    vi que há muita dúvida quanto aos itens, vou esclarece-los melhor.

    Item I-

    Esse item não está errado, mas sim incompleto causando um pouco de confusão.

    Quanto a continência:

    Ela pode ser:

    - Por cumulação subjetiva: pluralidade de agentes e unidade de crime, conforme art 77, I do CPP( aqui está a resposta da questão acima).

    - Por cumulação objetiva: quando há pluralidade de crimes e unidade de agente, conforme art 77, II, do CPP c/c art 70, 73 e 74 do CP.

    Quanto a conexão:

    -Quando houver pluralidade de crimes e agentes:

    a conexão poderá ser uma das três hipóteses de conexão intersubjetiva do art 76, I, do CPP ( ocasional, concursal ou por reciprocidade).

    - quando houver pluralidade de crimes e unidade de agente:

    a conexão será objetiva ou lógica, conforme o art 76, II, do CPP, como exemplo temos o caso do agente que mata o marido para estuprar a mulher.

    Portanto o item I, está correto, mas incompleto.

    Item II, 

    Este item está errado, pois a conexão intersubjetiva por reciprocidade, ocorre quando 2 ou mais pessoas cometem 2 ou mais crimes uns contra os outros e não reunidas como diz a questão.

    obs: aqui não cabe o crime de rixa, pois neste eu penso em um só crime.

    Além disso, um exemplo para esse item seria de lesões corporais reciprocas( A bateu em B, e B bateu em A).

    Item III,

    O item três está correto, mas novamente incompleto, pois além da definição acima faltaria a questão falar que há prévio ajuste.

    Exemplo desse item seria quando Fernandinho Beira mar mandou que várias lojas no RJ fossem saqueadas.

    Espero que tenha ajudado a esclarecer essa questão!


  • CONEXÃO: mais de um CRIME

    CONTINÊNCIA: APENAS UM CRIME (EX: CONCURSO FORMAL; continuidade delitiva(ficçao - crime único))

    Para diferenciar conexão ou continência, verifique apenas a quantidade de crimes! Cuidado para não confundir em razão da quantidade de agentes.

    No que diz respeito as classificações, a banca está de acordo com o que está no livro do Nestor Távora.

  • CONEXÃO (PLURALIDADE DE CONDUTAS): Consiste em aproximação entre eventos, estabelecendo pontos de afinidade, de contato ou de influência na respectiva apuração.


    Espécies:

    a)  INTERSUBJETIVA (art. 76, I, CPP): hipótese de pluralidade de sujeitos, pode ser por simultaneidade (duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas), por concurso (concurso de agentes para a prática de várias infrações) ou por reciprocidade (por várias pessoas, umas contra as outras);

    b)  MATERIAL OU TELEOLÓGICA (art. 76, II, CPP): em razão da finalidade ou motivação da prática de um crime, tendo em vista a existência de outro anterior;

    c)  INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA (art. 76, III, CPP): trata da questão da influência da prova de um crime na apuração de outro.


    Consequência: reunião dos processos, até a prolação da sentença (art. 82, CPP).


    CONTINÊNCIA (UNIDADE DE CONDUTA): Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (art. 77, I, CPP), ou quando se verifica concurso formal de crimes ou aberratio ictus ou aberratio criminis. Consequência: reunião dos processos, até a prolação da sentença (art. 82, CPP). 

  • Olhem a questão Q283118 e tirem suas próprias conclusões.

  • Nem sempre na continencia existe pluralidade de agentes..e o inciso II do art. 77?

    ENTRETANTO, A QUESTÃO É MERA GRAMÁTICA, INTERPRETAÇÃO, PEGA..SEI LÁ...vejam nas palavras destacadas:

    Na continência, existe pluralidade de agentes e unidade de crime. Já a conexão pode ser identificada em situações de pluralidade de crimes e unidade ou pluralidade de agentes. 

    EXISTE? SIM, o art. 77, I do CPP.... PODE SER? pode....   Sendo assim a afirmativa não limitou a resposta ela apenas disse que existe essa hipótese... Estaria errada se o examinador muda-se para: A continência é pluralidade de agentes e unidade de crime. Já a conexão é identificada em situações de pluralidade de crimes e unidade ou pluralidade de agentes. 
     

    AFFFFFFF....
     

  • No meu parco entendimento a questão não foi muito feliz, pois assim como há unidade de agentes ( o que concordo com quem entende desta forma) também há pluralidade de crimes, pois como afirma Nestor Távora: 

    " Continência por cumulação objetiva (Art.77, II, CPP) - Implica na reunião em um só processo de vários resultados lesivos...

  • CONEXÃO (VÁRIAS CONDUTAS)

     


    14.2.1. Conexão intersubjetiva

    Envolve vários crimes (necessidade de PLURALIDADE DE CONDUTAS) e várias pessoas, obrigatoriamente (esse critério diferencia da continência).

    POR SIMULTANEIDADE: Duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas ao mesmo tempo quando ocasionalmente reunidas. Não há concurso (não há liame subjetivo). É rara. Exemplo: saque de mercado. OBS: Bitencourt diz que há concurso nesses casos de saques, linchamentos etc.

    POR CONCURSO (OU CONCURSAL): Duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso em tempo e local diversos. Exemplo: Quadrilha especializada em roubo de cargas.

    POR RECIPROCIDADE: Duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas, umas contra as outras. Exemplo: Briga entre torcedores fora do estádio. Não se trata de rixa, pois aqui se sabe em quem se está batendo.

     

    14.2.2. Conexão objetiva (lógica ou material)
    Ocorre quando uma infração é cometida para facilitar, ocultar, assegurar a impunidade ou vantagem em relação outra infração. Exemplo: Assalto do BACEN. Um dos assaltantes mata o outro para ficar com todo o dinheiro. Ou pratica extorsão.
    TELEOLÓGICA: infração é cometida para facilitar as outras.
    CONSEQUENCIAL: infração é cometida para ocultar, conseguir a impunidade ou vantagem em relação às outras.

     

    14.2.3. Conexão instrumental (probatória ou processual)
    Mais importante. Quando a prova de um crime influencia na prova de outro. Ex.: Receptação e crime anterior; lavagem de capitais e crime antecedente.

  • Quem fez essa prova deve ter ficado puto, tem erro demais ;O

     

    CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÂO OBJETIVA : Eu não preciso de duas pessoas para, em erro de execução, acertar duas pessoas 

  • affff, nao consigo entender essa carreira da professora, entendo nda do q ela fala, prefiro ver a ajuda dos colegas que dão show de aula em poucas palavras muitas das vezes.

  • Na continência, NÃO NECESSARIAMENTE existirá pluralidade de agentes. Item I falso

  • I. Na continência, existe pluralidade de agentes e unidade de crime. Já a conexão pode ser identificada em situações de pluralidade de crimes e unidade ou pluralidade de agentes. 

     

    ITEM I – ERRADO  – A primeira parte da assertiva torna o item falso: "Na continência, existe pluralidade de agentes e unidade de crime"

     

    Da forma que o examinador escreveu, limitou-se ao conceito de continência subjetiva ou por cumulação subjetiva, que é aquela que existem vários agentes e um mesmo delito.

     

    Renato Brasileiro ensina: "prevista no art. 77, inciso I, do CPP, ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração penal - é o que ocorre no concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP) e no concurso necessário de pessoas (crimes plurissubjetivos). Atente-se para a diferença entre a conexão intersubjetiva e a continência subjetiva: na conexão, são vários crimes e várias pessoas; na continência, são várias pessoas e um único crime. Como exemplo de continência por cumulação subjetiva, imagine-se um crime de homicídio praticado por dois ou mais agentes."

     

    Nessa linha de raciocínio, o examinador se esqueceu que temos também como espécie de continência a cumulação objetiva:

     

    Continência por cumulação objetiva: prevista no art. 77, inciso II, do CPP, ocorre nas hipóteses de concurso formal de crimes (CP, art. 70), aberratio ictus ou erro na execução (CP, art. 73, segunda parte), e aberratio delicti ou resultado diverso do pretendido (CP, art. 74, segunda parte). 

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

    Essa última espécie não terá necessariamente vários agentes.

     

     

    RESPOSTA:

     

    LETRA F - SOMENTE O ITEM III CORRETO 

  • Só observo o povo que não interpreta e quer discutir com a banca. Direito não é só a letra seca da lei, queridos. Acordem!

  • * Conexão instrumental ---> a prova de um crime influencia na existência do outro.

     

    * Conexão intersubjetiva por simultaneidade ---> duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por diversas pessoas.

     

    * Conexão intersubjetiva por concurso ---> duas ou mais infrações cometidas por diversas pessoas, ainda que em tempo e locais diversos.

     

    * Conexão intersubjetiva por reciprocidade ---> duas ou mais infrações cometidas por diversas pessoas, umas contra outras.

    Art. 76 A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (1) / ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (2) / ou por várias pessoas, umas contra as outras (3);

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (4) /, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (5);

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (6).

    1 - Simultaneadade

    2 - Em concurso

    3 - Reciprocidade

    4 - Teleológica

    5 - Consequencial

    6 - Instrumental 

    DICA: Sugiro que coloquem à margem do artigo no CPP, dai sempre que você ler, você vai ver, ajuda a fixar.

  • Parabéns aos que conseguiram identificar a "pegadinha" da "I"

    #Deusnocomandosempre

  • Gab.: B

    II. A conexão intersubjetiva por reciprocidade é aquela em que duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.  INCORRETA

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas - INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE

    ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar - INTERSUBJETIVA CONCURSAL

    ou por várias pessoas, umas contra as outras - INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE

  • Direto ao ponto:

    Conexão intersubjetiva (art. 76, I): Exige, além da ocorrência de duas ou mais infrações, que tenham sido praticadas por duas ou mais pessoas. No mais, possui a seguinte tripartição:

    a) Intersubjetiva por simultaneidade: O vínculo entre as infrações é estabelecido pela similitude de tempo e espaço, (exemplo: numa passeata na Av. Paulista, os manifestantes, sem prévio acordo, começam a depredar lojas e telefones públicos. O vínculo temporal e espacial permite a oferta de denúncia única, imputando cada crime ao respectivo responsável).

    b) Intersubjetiva concursal: O liame subjetivo é decisivo, pois os agentes estão em concurso, de sorte que o delito é único, abrangendo todos os delitos praticados, (exemplo: Integrantes de uma organização criminosa, previamente combinados, incendeiam vários ônibus, em bairros e horários distintos, para paralisar a cidade).

    c) Intersubjetiva por reciprocidade: Teremos dois ou mais delitos, praticados por duas ou mais pessoas, que investem umas contra as outras (exemplo: lesões corporais recíprocas).

    * Rixa não caracteriza a conexão intersubjetiva por reciprocidade, já que o delito é único, e a conexão exige-se ao menos duas infrações.

    Conexão lógica, teleológica ou finalista (art. 76, II): É perceptível a intenção de lucro ou o objetivo de aproveitar-se da situação, por essa razão, uma infração é praticada para facilitar, ocultar, conseguir impunidade ou vantagem em relação a outra, (exemplo: estuprador que mata a testemunha do delito. Em razão dos vínculos entre os crimes, devem ser julgados em um único processo).

    Conexão probatória instrumental (art. 76, III): Caracteriza-se pela influência direta que a prova de uma infração exerce na demonstração de outro delito, (exemplo: comprovação de tráfico de drogas antecedente para a demonstração da lavagem de dinheiro subsequente).

    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque Araújo 11ª ed. 2020

  • Felizmente não havia alternativa com "apenas a III está correta"

    Acontece que o item I tenta sintetizar a diferença entre conexão e continência de forma incorreta. Pode muito bem haver continência com pluralidade de crimes e unidade de agente. A continência objetiva é exatamente assim: pluralidade de infrações em concurso formal (ainda que decorrentes de uma única ação, concurso formal é pluralidade de infrações) e apenas um agente.

  • ⇒ Intersubjetiva por concurso (art. 76, I do CPP) – Nesta hipótese não importa o local

    e o momento da infração, desde que os agentes tenham atuado em concurso de

    pessoas. Assim, exige-se para esta hipótese de conexão que os agentes tenham

    agido unidos por um vínculo subjetivo, uma comunhão de esforços para a prática das

    infrações penais.

    ⇒ Intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I do CPP) – Traduz a hipótese de conexão

    de infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes

    praticaram as infrações uns contra os outros. Exemplo: Dois crimes de lesões

    corporais praticados reciprocamente entre fulano e beltrano.

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53,

    segunda parte, e 54 do Código Penal

  • * Conexão instrumental ---> a prova de um crime influencia na existência do outro.

    * Conexão intersubjetiva por simultaneidade ---> duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por diversas pessoas.

    * Conexão intersubjetiva por concurso ---> duas ou mais infrações cometidas por diversas pessoas, ainda que em tempo e locais diversos.

    * Conexão intersubjetiva por reciprocidade ---> duas ou mais infrações cometidas por diversas pessoas, umas contra outras.

    Art. 76 A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (1) / ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (2) / ou por várias pessoas, umas contra as outras (3);

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (4) /, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (5);

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (6).

    1 - Simultaneidade

    2 - Em concurso

    3 - Reciprocidade

    4 - Teleológica

    5 - Consequencial

    6 - Instrumental

    (Luiz Carlos)

  • Essa é a típica questão que quem estudou pode acabar errando, porquanto o enunciado da assertiva I está incompleto. Existem dois tipos de continência no CPP. Continência por Cumulação Subjetiva e Continência por Cumulação Objetiva. O citado enunciado refere apenas a primeira, dando a entender a inexistência da segunda. Cumulação Subjetiva: crime único cometido por várias pessoas. Cumulação Objetiva: um agente (uma conduta) e mais de um crime (concurso formal).

  • A) CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE (OU OCASIONAL)

     VERIFICA-SE QUANDO, OCORRENDO DUAS OU MAIS INFRAÇÕES, HOUVEREM SIDO PRATICADAS, AO MESMO TEMPO, POR VÁRIAS PESSOAS REUNIDAS (ART. 76, INC. I).

    EX.: VÁRIAS PESSOAS, APÓS O TOMBAMENTO DE UM CAMINHÃO NA RODOVIA, SAQUEIAM SUA MERCADORIA. TODOS OS AUTORES DO FURTO DEVERÃO SER JULGADOS EM UM ÚNICO PROCESSO.

    OBS.: DIZ-SE OCASIONAL PORQUE NÃO SE EXIGE NENHUM AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS AGENTES, OU SEJA, UM PLANEJAMENTO ANTERIOR QUANTO À PRÁTICA DOS CRIMES.

    B) CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO – OCORRENDO DUAS OU MAIS INFRAÇÕES PENAIS, HOUVEREM SIDO PRATICADAS POR VÁRIAS PESSOAS EM CONCURSO, EMBORA DIVERSO O TEMPO E O LUGAR (ART. 76, INC. I, 2A. PARTE).

    EX.: OBJETIVO DE ROUBAR UM BANCO

    1º AGENTE FURTA UM VEÍCULO PARA FUGA;

    2º E UM SEGNDO AGENTE ADQUIRE ARMAS;

    3º O TERCEIRO AGENTE COM AS ARMAS E O CARRO JÁ A SUA ESPERA, INGRESSA AO BANCO E EFETUA O ASSALTO.

    C) CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE – SE AS INFRAÇÕES FOREM COMETIDAS POR DUAS OU MAIS PESSOAS, UMAS CONTRA AS OUTRAS (ART. 76, INC. I, ÚLTIMA PARTE).

    EX.: LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS DECORRENTES DE UMA BRIGA DE TROCIDAS ENVOLVENDO VÁRIAS PESSOAS.

  • NÃO RECÍPROCO é o amor da morena. Então, se fosse, seria os dois se amando. Da mesma forma é a conexão recíproca, um contra o outro.

  • Na continência pode haver vários agentes e unidade de crime OU único agente e crimes em concurso formal. Achei infeliz a alternativa I
  • passo fgv, passooo

    GP no wpp pra DELTA BR

    Msg in box

  • Conexão intersubjetiva:

    1) Por simultaneidade --> 2 ou + pessoas / mesmo crime / sem prévio ajuste - não há vinculo subjetivo

    2) Por concurso --> 2 ou + pessas / 2+ infrações / tempo e local diversos - há vínculo subjetivo

    3) Por reciprocidade --> 2 ou + pessoas mesmo crime umas contra as outras

  • I. Na continência, existe pluralidade de agentes e unidade de crime. Já a conexão pode ser identificada em situações de pluralidade de crimes e unidade ou pluralidade de agentes. (CORRETO)

    II. A conexão intersubjetiva por reciprocidade é aquela em que duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. (ERRADO - Faltou constar que 'são umas contras as outras' ou seja, são agressões recíprocas (daí o nome RECIPROCIDADE) -

    III. A conexão intersubjetiva concursal ocorre quando duas ou mais infrações forem cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que não estejam na mesma situação de tempo e lugar (CORRETO - Várias pessoas e vários crimes - exemplo: Melvio e Caio furtam a residência de Paulo e, em seguida, furtam a casa de Pedro - ambos os crimes não necessitam ocorrer na mesma situação de tempo e lugar).

    Desta forma Itens I e III estão corretos - logo ALTERNATIVA B

  • Conforme Eugênio Pacelli e Douglas Fisher em sua obra COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA:

    Conexão intersubjetiva: A conexão se faz presente entre situações da realidade abrangidas por um ou mais elementos comuns. Em matéria penal, conexo será o fato que, na sua ocorrência, ostente algum ponto de identidade ou afinidade com outro fato. Como a competência territorial érelativa, em razão de ser determinada com finalidade instrutória, ou seja, para fins de facilitação da produção da prova, a conexão implicará a modificação da competência (relativa) quando puder favorecer tais finalidades.

    Os pontos de identidade, de afinidade, ou pontos em comum, enfim, entre dois ou mais fatos, podem estar relacionados com o tempo, com o lugar, com os motivos do crime, com as pessoas envolvidas, e até mesmo com outras circunstâncias não especificadas em Lei, desde que possam favorecer a realização da instrução criminal.

    A conexão intersubjetiva, como intuitivo, ocorre entre sujeitos, exigindo, portanto, pluralidade de pessoas, ligadas por quaisquer dos pontos de afinidade a que nos referimos.

    Ter-se-á a conexão intersubjetiva por simultaneidade, quando duas ou mais infrações forem praticadas ao mesmo tempo e no mesmo lugar (pessoas reunidas ocasionalmente), conforme consta da primeira parte do inciso I, do art. 76, CPP. Crimes de danos dolosos (art. 163, CP), de ameaça (art. 147, CP) e de lesões corporais (art. 129, CP) podem ocorrer ao mesmo tempo e no mesmo lugar, como sucede, por exemplo, em estádios de futebol. O proveito: facilitar a produção da prova, em razão dos elementos mesmo tempo e mesmo lugar.

    A segunda parte do inciso I do mesmo art. 76 prevê a conexão (intersubjetiva) por concurso, que ocorrerá quando, embora diversos o tempo e o lugar, as condutas tenham sido realizadas em concurso, isto é, em concurso de agentes, seja pela coautoria, seja pela participação. O que importa aqui é a unidade de desígnios ou a convergência das vontades para a realização de todas as condutas. Exemplo: grupo que se divide, com repartição de tarefas, de instrumentos e de logística, para a realização, em locais diferentes, de mais de um delito. Proveito: se não forem reunidos os processos pela conexão, os autores e partícipes somente responderão pela conduta que efetivamente tenham realizado em algum dos crimes. Com a reunião, a prova da unidade de desígnios e da colaboração ou da participação nos demais delitos poderá ampliar a responsabilidade dos agentes.

    Outra hipótese seria a do crime continuado (art. 71, CP), no qual a infração ou infrações subsequentes devem ser entendidas como continuação da primeira. Se os atos forem praticados por uma única pessoa, o caso melhor se enquadrará no inciso III do art. 76 (conexão probatória).

    .

  • CONTINUAÇÃO

    Conforme Eugênio Pacelli e Douglas Fisher em sua obra COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA

    Por fim, a última parte do inciso I, art. 76, CPP, contempla hipótese de conexão intersubjetiva por reciprocidade, a ser aferida pelo exame do histórico de fatos e de motivações entre pessoas que, entre si, praticam crimes umas contra as outras. O exemplo típico é o de crimes envolvendo famílias ou grupos antagônicos, cujas ações delituosas estejam relacionadas com suas condutas anteriores, de modo a permitir o exame da motivação de cada uma das infrações. Como a reunião de processos somente ocorrerá até a sentença – a finalidade é o proveito probatório, como vimos –, será preciso certa contemporaneidade entre os fatos; do contrário, a motivação terá que ser analisada em cada processo isoladamente.

    Conexão teleológica ou objetiva: Cuida o art. 76, II, da chamada conexão teleológica, na qual o ponto de afinidade entre os atos é a finalidade da prática do (s) delito (s) posteriores, cujos motivos seriam, então, o de asseguramento das vantagens do crime (anterior) ou para a garantia de sua impunidade, ou, ainda, para a sua facilitação ou ocultação.

    A reunião dos processos, isto é, das ações penais – ou mesmo dos inquéritos, que não são processos, tecnicamente falando – que estiverem cuidando de cada uma das condutas em separado, permitirá o exame dos fatos e da responsabilidade penal em maior extensão e profundidade.

    Tal modalidade de conexão é de fácil apreensão, dispensando exemplificação.

     

    Registre-se, apenas, que nessa hipótese não se exigirá pluralidade de agentes, mas apenas de condutas, ao contrário da conexão intersubjetiva.

    Conexão instrumental ou probatória: Embora, no fundo, e como regra, todas as modalidades de conexão tenham em vista também a facilitação da atividade probatória, a conexão instrumental tem apenas essa finalidade, não exigindo outros elementos, subjetivos ou intersubjetivos, para a determinação da reunião de processos. Configura-se a conexão quando a prova de uma infração puder influir na de outra. Simples assim. E com uma observação complementar: não há se falar em conexão probatória por questões de mera conveniência instrutória ou ainda por circunstância meramente ocasional da apreensão de provas em relação a dois ou mais crimes no mesmo local se não houver relação entre as práticas criminosas.

  • Conexão ou Continência – implica em UNIDADE DE PROCESSO e JULGAMENTO

     

    CONEXÃO: quando duas ou + infrações estiverem vinculadas pelo mesmo NEXO causal - art 76.

     

    Conexão INTERSUBJETIVA

    por Simultaneidade ou Ocasional - Quando duas ou mais infrações forem praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas SEM ajuste préviosem unidade de desígnios, ex: torcida que depreda estádio em jogo de futebol; saques a caminhão tombado; (Inciso I, 1ª parte)

    por Concurso ou Concursal - Quando duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas em concursoembora diverso o tempo e o lugar, ex: organização criminosa com divisão de tarefas; (Inciso I, 2ª parte) – Há unidade de desígnios!

    por Reciprocidade - Quando duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas, umas contra as outras, ex: briga de torcida; (Inciso I, 3ª parte)

     

    Conexão OBJETIVA, LÓGICA ou MATERIAL

    Conexão Teleológica [i] - quando duas ou mais infrações são praticadas para facilitar ou ocultar[ii] as outras. O agente comete o crime para assegurar a execução de outro crime FUTURO.

    ou

    Conexão Consequencial - O agente comete o crime para assegurar a impunidade, vantagem ou ocultação de outro crime pretérito, já cometido, ex: ameaçar testemunha.para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (Inciso II)

     

    [i] Pacceli não faz essa diferenciação, entende que ambos são Conexão Teleológica.

    [i] Na OCULTAÇÃO o objetivo é a materialidade do fato, ex: ocultar o cadáver; na OBTENÇÃO DE IMPUNIDADE o objetivo é a autoria.

     

    Conexão INSTRUMENTAL, PROBATÓRIA ou PROCESSUAL

    Quando a prova de uma infração, ou de qualquer de suas circunstâncias elementares, influir na prova de outra infração (Inciso III), ex: furto ou roubo + receptação. -> Pode envolver só um agente!

     

     

    CONTINÊNCIA: uma ação ou omissão praticada por várias pessoas ou produzindo vários resultados - artigo 77:

    Inciso I Duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração;

    Inciso II Infração cometida em concurso formal (art 70) com erro na execução (aberratio ictus – art 73) ou resultado diverso do pretendido (art 74, todos do Código Penal).

    FONTE: COLEGA DO QC


ID
862570
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das normas relativas à fixação da competência, contidas no Código de Processo Penal, considere:


I. A competência territorial será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução; não sendo este conhecido, regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu e se este tiver mais de uma residência pela prevenção.


II. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência firmada pela prevenção.


III. Excetuados os casos de competência do Tribunal do Júri, verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, se o juiz, no processo de sua competência, proferir sentença absolutória ou des- classificatória da infração para outra que não se inclua na sua competência, cessará a competência em relação aos demais processos, impondo-se a remessa dos autos ao juiz competente.


IV. Entre outras hipóteses, a competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração e nos casos de concurso formal e crime continuado.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Correta. Conjugação dos arts. 70 e 72 do CPP.
    "Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o  último ato de execução. (teoria do resultado)
    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
    §1º. Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firma-se-á pela prevenção.


    II - Correta. Só gera nulidade absoluta inobservância quanto a matéria (natureza da infração) e prerrogativa  de função. No caso competência determinada pela prevenção, como a por territoriedade, só gera nulidade relativa.

    III- Errada. Nos crimes conexo do rito comum, havendo desclassificação ou absolvição, o juiz continua competente para julgar as outras infrações conexas, por casuas do perpetuatio jurisdicionis (art. 81, caput, do CPP). Enquanto no júri, na fase da pronúncia, neste caso deverá remeter os autos ao juízo competente (art. 81, parágrafo único, do CPP).

    IV - Errada. As hipóteses de continência são quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração e quando houver concurso formal, aberratio ictus ou aberratio criminis (art. 77 do CPP). Então crime continuado nunca será continência, podendo ser conexão (a doutrina não é pacífica quanto este).

    Então a alternativa é I e II (letra A).
  • achei que foi mal escrita a seguinte assertiva

    III. Excetuados os casos de competência do Tribunal do Júri, verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, se o juiz, no processo de sua competência, proferir sentença absolutória ou des- classificatória da infração para outra que não se inclua na sua competência, cessará a competência em relação aos demais processos, impondo-se a remessa dos autos ao juiz competente.

    nÃO ENTENDI o trecho "cessará a competência em relação aos demais processos", isto porque, pelo que li, haveria inicialmente um único processo com uma múltiplice imputação - vários crimes imputados em um único processo. De repente, um dos crimes é desclassificado, enquanto os outros não. O crime que foi desclassificado deveria ser direcionado para o juízo competente, enquanto os outros crimes permaneceriam a ser solvidos pelo juiz primeiro.
    Há APENAS UM processo, com várias imputações e, APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO, poderíamos falar em outro eventual processo, nascendo do direcionamento para outro juízo diverso do da competência inicial. Assim, poderia ter sido escrito o seguinte: cessará a competência em relação ao antigo processo
    ou
    cessará a competência para julgar os crimes imputados que permaneceram

    etc.

    abraços

  • item IV- ERRADO. Observe o disposto no art. 77 CPP. Não está prevista a continência para o crime continuado
  • Pessoal, apenas para contribuir com a elucidação do item II. Ele é transcrição da súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
  • Alternativa I CORRETA: Art. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
    Art. 72 CPP - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
    § 1º - Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Alternativa II CORRETASTF Súmula nº 706 - 24/09/2003 

    Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção

        É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    Alternativa III Incorreta: "perpetuactio jurisdictionis" - Ainda que o juiz ou tribunal absolva ou desclassifique o crime de sua 

    competência, continua competente para o julgamento do caso. (Art. 81 "caput").
    Art. 81 do CPP- Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria 
    venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua 
    competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Alternativa IV Incorreta: no crime continuado a sempre pluralidade de ações. E pluralidade tem relação com 
    conexão

    OPÇÃO CORRETA "A"
  • MOLE IGUAL SOPA DE BARBATANA

  • a IV está errada porque crime continuado o critério de competência territorial adotada é o da PREVENÇÃO conforme Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


ID
864502
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Romário iniciou a execução de um crime no Brasil, sendo que tal delito só ficou efetivamente consumado na Venezuela. Como será determinada a competência para processamento e julgamento da ação penal?

Alternativas
Comentários
  • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • DE ACORDO COM O §1º DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL VERIFICA-SE QUE O ÚLTIMO ATO FOI OCORRIDO NO BRASIL

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
     

    PORTANTO A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B

  • Letra B) opção correta.

    Diante deste fato, pode-se observar a Teoria da Ubiquidade (mista ou eclética): A competência territorial no Brasil seria estabelecida tanto pelo local da ação quando pelo do resultado, desde que um ou outro aqui ocorram. É aplicada nos crimes à distância, que são aqueles em que os atos executórios se iniciam no Brasil e o resultado ocorre em outro país, no caso em tela na Venezuela, ou a ação delituosa se inicia no estrangeiro (Venezuela), e o resultado, mesmo que parcialmente, ocorre ou deveria ocorrer no Brasil (Conforme os colegas acima dispuseram dos §§1º e 2º, do art. 70 do CPP). Vamos supor outro exemplo: se um criminoso na Argentina envia um carta bomba para um endereço em Belo Horizonte, e consegue com o seu intento matar o desafeto, como os atos executórios se iniciaram em outro país e o resultado se deu no Brasil, trata-se de crime à distância, mesmo caso em tela, de Romário. A competência territorial, portanto é determinada pelo local no Brasil onde o resultado ocorreu. Se o exemplo fosse inverso, e a carta partisse do Brasil em direção a Argentina, a competência seria determinada pelo local no Brasil, onde ocorreu o último ato executório.

    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - Curso de Direito Processual Penal - Ed. 8º - Editora JusPodivm - Ano: 2013, pág. 263.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre competência.

    A– Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa B.

    B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 70, § 1: "Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução".

    C– Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa B.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa B.

    E– Incorreta - A alternativa B está correta.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
898309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta acerca do processo penal.

Alternativas

ID
898801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à competência no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "c", segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NOVA CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
    I. Hipótese em que o paciente requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, sob a alegação de impossibilidade da reformatio in pejus, eis que teve sua conduta desclassificada pelo Tribunal Estadual para o crime de furto qualificado, com posterior anulação do processo por esta Corte em razão da incompetência absoluta do Juízo, sendo novamente condenado por roubo qualificado perante a Justiça Federal.
    II. Segundo o entendimento já consolidado nesta Corte, sendo decretada a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente não está adstrito ao entendimento firmado no julgado anterior.
    III. Violação ao princípio ne reformatio in pejus indireta que não se reconhece.
    IV. Não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em qualquer de suas modalidades, eis que entre os marcos interruptivos da prescrição não ocorreu o lapso de 12 anos, previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, tendo em vista a condenação do paciente à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão.
    V. Ordem denegada.

    (HC 54.254/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 489)


  • Comentários das alternativas B e C
    b) ERRADA. Contraria a Súmula 704 do STF, segundo a qual Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados
    d)   
    ERRADA  . Contraria o teor do art. 78, I do CPP, segundo o qual:
    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri
  • Alguém explica a A?
    Acho que, num exemplo prático, se for publicada uma sentença, e ocorrer embargos de declaração, o próprio juiz continuará competente para proferir nova sentença
  • Expliquem o erro da alternativa A) por gentileza, com exemplos se possível !

  • Erro da alternativa "A" :

    "Com a sentença publicada, o juiz que a prolatou não perde a competência para alterá-la".

    Sobre incompetência absoluta, leciona com maestria o professor: Renato Brasileiro de Lima:


    Incompetência Absoluta:


    Pode ser reconhecida de ofício. Não só pode como deve ser pois há violação a CF/88


    Até Quando?

    De acordo com a doutrina, enquanto não esgotada a jurisdição do juiz, ou seja, enquanto o juiz tiver competência para o feito.


    Quando se dá o esgotamento da jurisdição?

    No âmbito proc. penal usa-se subsidiariamente o CPC, neste caso aplica-se o art. 494 do diploma legal

    Art. 494 CPC/2015 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


    Espero ter ajudado, bons estudos!


  • Qual erro da A?? e no caso de embargos de declaração

  • Luiz Flavio Barbieri, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É PRA SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE ETC. ALTERAR SENTENÇA, SUBSTANCIALMENTE, É SÓ EM GRAU DE APELAÇÃO. ASSIM SENDO, O JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA NÃO PODE ALTERÁ-LA, OU SEJA, MODIFICAR O QUE JÁ SENTENCIOU NO MÉRITO DA QUESTÃO.

  • alternativa "A" : INCORRETA

    "Com a sentença publicada, o juiz que a prolatou não perde a competência para alterá-la".

  • Conforme solicitado pelos colegas, vou comentar o erro da A.

    (ainda que entenda que seja uma questão passível de recurso).

    Acredito que consideraram errada a questão, considerando a amplitude do termo "alteração". Acho que quiseram dizer que depois de prolatada a sentença o juiz não pode mudar o MÉRITO do que foi decidido, sob pena de violação de princípios constitucionais fundamentais, tal qual ampla defesa e contraditório.

    Então...

    *COM A SENTENÇA PUBLICADA, O JUIZ PROLATOR PERDE A COMPETÊNCIA PARA ALTERÁ-LA*

    Quanto ao artigo 494 do CPC, entendo que o termo "alterar" está positivado. Todavia, essa "alteração" só é possível para CORREÇÃO, ou por EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

    Art. 494 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Lembrar que é possível a ocorrência de embargos declaratórios com efeitos infringentes, hipótese em que podem ter o efeito modificativo da decisão impugnada. Nesse caso, imprescindível a intimação da parte contrária antes do juiz decidir acerca dos embargos declaratórios.

  • Só lembrar do processo de Lula

  • Só lembrar do processo de Lula

  • Só lembrar do processo de Lula


ID
905926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, assinale a opção correta com base no CPP e na doutrina de referência.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à C: 

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

  • A chamada conexão na fase preliminar investigatória nada mais é que uma forma de conexão instrumental, quando se dá a reunião dos inquéritos, na Polícia, com o objetivo de obter a verdade real e a melhor forma de acompanhar a investigação.  Passo à continência. 
    Há continência, quando 2(duas) ou mais pessoas forem acusadas pela  mesma infração(coautoria) e ainda no concurso formal, erro na execução(aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido(aberratio delicti). 
    Não está longe da verdade TOURINHO FILHO19 ao criticar a distinção  entre conexão e continência. Ora, continência é forma de conexão e várias legislações a reconhecem. 
    Ambas, na prática, têm um único fim: reunião de processos
  • “EXISTE CONTINENCIA NA CO-PARTICIPAÇÃO, CONCURSO FORMAL (IDEAL) DE CRIMES, NA ABERRATIO ICTUS E NA ABERRATIO DELICTI.” (STJ, RHC 2.008/DF, julgado em 25 de abril de 1994)
  • Para a resolução da questão, basta a leitura do artigo 77 do CPP
     
    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
     
    Destaca-se que referência feita a dispositivos da antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984. A matéria é, atualmente, tratada nos artigos 70, 73 e 74, assim:
     
                    Concurso formal
     
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 
     
    Erro na execução
     
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
     
    Resultado diverso do pretendido
     
    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Assim sendo, resposta correta é a letra (B)
  • a) A conexão e a continência implicam a reunião dos processos e atingem os processos que estiverem com sentença prolatada, salvo se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental posterior à infração penal ou se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia. ERRADA

    STJ Súmula nº 235 -
        A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
    § 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no Art. 152.
    § 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do Art. 461.
     c) Caracteriza-se como conexão intersubjetiva por simultaneidade a prática de diversas infrações penais, perpetradas por diversas pessoas, umas contra as outras. ERRADA
    Essa definição é da conexão intersubjetiva POR RECIPROCIDADE = Umas contra as outras.

    A conexão intersubjetiva por SIMULTANEIDADE = ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.

    Fonte: Nestor Távora


    d) A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave. Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência. ERRADA

    Erro 1 - 
    A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave. 
    Isso não é a regra. Essa parte da assertiva se refere a preponderância no caso de concurso de jurisdições da MESMA categoria.
    A regra é o art. 70 CPP

    Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Erro 2 - Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência.
    Conforme o art. 70, par 3:

    § 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


  • LETRA B - CORRETA

     a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP.

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

  • Vale ressaltar que conexão ou continência não determinam competência, mas a alteram.

  •  Conexão intersubjetiva (art. 76, I, do CP

    Subdivide-se em três formas:

     


    a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade ou ocasional, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76, I, 1.ª parte): ocorre quando pessoas sem nenhuma vinculação (talvez desconhecidas umas das outras) vêm a praticar, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, infrações diversas. Exemplo: hipótese de um acidente de trânsito, no qual um caminhão, transportando três mil garrafas de óleo de soja, desgovernado, vem a tombar em uma rodovia. Neste contexto, pessoas que passavam pelo local, sem nenhum vínculo, aproximam-se e iniciam o saque da carga do veículo.

     

     

    b) Conexão intersubjetiva por concurso, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, I, 2.ª parte): não importam, aqui, o tempo e o lugar onde as infrações foram praticadas, exigindo-se, porém, que haja o acordo prévio, o liame, a comunhão de esforços e a conjugação de vontades entre os agentes na prática das infrações distintas (lembre-se que, na conexão, sempre é exigível pluralidade de infrações). Exemplo: quadrilha, com seis integrantes, organiza-se para a prática de roubos de veículos. Assim, previamente conluiados, dois indivíduos subtraem um automóvel em Porto Alegre; outros dois, em Canoas, e, por fim, os dois últimos, em Gravataí. Ao final, vendidos os automóveis a desmanches da região, repartem o lucro obtido.

     

     

    c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas, umas contra as outras (art. 76, I, 3.ª parte): Nesta situação, as infrações ocorrem no mesmo tempo e lugar, agindo os agentes uns contra os outros. É o caso, por exemplo, de dois indivíduos, rivais, um objetivando matar o outro, desferirem-se tiros reciprocamente. Veja-se que nesta espécie de conexão é necessário que estejam identificados os autores de cada conduta. Destarte, refoge à conexão por reciprocidade o crime de rixa, pois, neste caso, vários indivíduos agridem-se mutuamente, sem que se possa precisar quem agrediu quem”. 

     

     

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado

     

     

     

     

  • Sobre a letra D


    Art. 70, CPP

    § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • GAB B - Determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus aberractio criminis.

    CPP

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos *ARTIGOS 70,73,73 DO CÓDIGO PENAL*

    CP

    Concurso formal

        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

        Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Erro na execução - aberractio ictus

        Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Resultado diverso do pretendido - aberractio criminis.

        Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

  • Conexão e continência

    Conexão

    1)    Intersubjetiva (vários agentes + vários delitos)

    a)    Simultaneidade: pluralidade de agentes + pluralidade de delitos + ocasionalmente reunidos.

    Ex.: furto de caminhão tombado em rodovia.

    b)    Por concurso: pluralidade de agentes + pluralidade de delitos + concurso de agentes + tempo e local diversos.

    Ex.: quadrilha especializada em roubo de carros que pratica vários delitos em locais e momentos distintos.

    c)     Por reciprocidade: pluralidade de agentes + pluralidade de delitos + uns contra os outros.

    Ex.: briga generalizada em estádio.

    2)    Objetiva (independe nº de agentes)

    a)    Teleológica: pluralidade de delitos + objetivo facilitar a execução.

    b)    Consequencial: pluralidade de delitos + objetivo de ocultação, impunidade ou vantagem.

    3)    Instrumental: pluralidade de delitos + prova de uma influencia na de outra.

    Continência

    1)    Cumulação subjetiva: pluralidade de agentes + único delito.

    2)    Cumulação objetiva: único agente + pluralidade de delitos (exasperação da pena).

    a)     Concurso formal (art. 70, CP)

    b)    Aberratio ictus (art. 73, CP)

    c)     Aberratio criminis (art. 74, CP)

    CPP

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos , , e .

  • Continencia por cumulação objetiva - concurso formal e erro ( hipoteses do cp)

  • a) A conexão e a continência implicam a reunião dos processos e atingem os processos que estiverem com sentença prolatada, salvo se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental posterior à infração penal ou se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia. ERRADA

    STJ Súmula nº 235 -

      A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    § 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (doença mental que sobrevém à infração penal, caso em que será determinada a suspensão do processo até que o acusado se restabeleça).

    § 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do Art. 461.

     c) Caracteriza-se como conexão intersubjetiva por simultaneidade a prática de diversas infrações penais, perpetradas por diversas pessoas, umas contra as outras. ERRADA

    Essa definição é da conexão intersubjetiva POR RECIPROCIDADE = Umas contra as outras.

    A conexão intersubjetiva por SIMULTANEIDADE = ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.

    Fonte: Nestor Távora

    d) A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave. Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência. ERRADA

    Erro 1 - A competência é definida pelo lugar em que ocorreu a infração cominada com a pena mais grave. 

    Isso não é a regra. Essa parte da assertiva se refere a preponderância no caso de concurso de jurisdições da MESMA categoria.

    A regra é o art. 70 CPP

    Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Erro 2 - Caso o limite territorial entre duas ou mais jurisdições seja incerto ou a jurisdição seja incerta, por ter sido o crime consumado ou tentado nas divisas de duas ou mais jurisdições, prevalece o lugar em que ocorreu o maior número de infrações, independentemente da regra de conexão ou continência.

    Conforme o art. 70, par 3:

    § 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • gab b!

    Continência art 77: Concurso formal \ concurso de pessoas \ aberracio crimine ou ictus (errar pontaria ou resultado diverso do pretendido)

    Conexão, artigo 76: Agentes reunidos, Instrumental (prova de um recaí sobre prova do outro), lógica \ material (realizar \ assegurar \ ocultar outro crime)

    Determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus aberractio criminis.

  • Determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus aberractio criminis.

  • A conexão se evidencia na ligação entre múltiplos fatos delituosos. Ocorre, portanto, no âmbito objetivo, recaindo sobre os eventos em si, e não necessariamente sobre as pessoas envolvidas. Considerando a proximidade dos atos delituosos, é pertinente o julgamento conjunto pelo mesmo Juízo, pois as oportunidades probatórias e instrutórias serão mais eficientes. O art. 76, do CPP, trata da questão, enumerando hipóteses a seguir descritas.

  • O inciso em questão traz três hipóteses da chamada conexão intersubjetiva, que pressupõe uma multiplicidade de crimes e de agentes necessariamente (veremos que há casos em que a multiplicidade de pessoas é desnecessária).

    Pode ser ocasional (início do inciso), ou seja, sem concurso, quando os agentes atuam simultaneamente, mas sem unidade de intuitos ou prévio ajuste. A doutrina exemplifica essa hipótese com crimes cometidos em aglomerados (reuniões, eventos esportivos etc.), em que, no mesmo contexto, duas ou mais pessoas realizam atos delituosos.

    A hipótese seguinte envolve a prática de dois ou mais crimes por várias pessoas em concurso (conexão intersubjetiva concursal). Existe, portanto, o concurso de agentes para a prática de mais de um crime, mesmo que estes sejam executados em mais de um lugar e em momentos distintos.


ID
907543
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas, conforme o Código de Processo Penal, as seguintes regras:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Art. 78, CPP - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Art. 79, CPP - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Confusa essa questão, porque a Justiça Militar se enquadra na Justiça Especial, que são: Eleitoral, Trabalhista, Militar... Por favor, me corrijam se estiver errado!

  • José Júnior, analisemos a alternativa "a": 

    a) no concurso entre jurisdição comum e militar, esta prevalecerá

    O item está incorreto, tendo em vista que, no caso em tela, dever-se-á ser obedecido o disposto no art.79, I do CPP, vejamos:


    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

     I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar.

    Destarte, estamos diante de um caso de separação obrigatória, não importando, evidentemente, unidade de processos e julgamentos. 

    Espero ter esclarecido a sua dúvida, fé na batalha e que Deus seja contigo.





  • Essa questão envolve direito e português.

  • Princípio da especialidade meus caros!!!

  • Resp. d

     

    a) no concurso entre jurisdição comum e militar, separa-se. (Art. 79, I, CPP)

    b) no concurso entre jurisdições de diversas categorias, prevalecerá a de maior graduação. (Art. 78, III, CPP)

    c) no concurso entre jurisdição comum e juízo de menores, separa-se. (Art. 79, II, CPP)

    d) Art. 78, IV, CPP.

  • Justiça Militar não é um tipo de justiça especial? Não entendi o motivo de estar errada.

  • O Art. 78, insiso IV do CPP responde a questão: no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalece esta.

  • Gabarito: D

    Erro da alternativa A: concurso entre jurisdição comum e militar é causa de separação obrigatória.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:          

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                     

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                    

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;               

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                  

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                     

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.                   

      Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

  • exceção: militares e juizo de menores


ID
916330
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DEAZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DOCP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO.SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO.
    1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando econtravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos dasinfrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a ConstituiçãoFederal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência daJustiça Federal para o julgamento das contravenções penais, aindaque praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse daUnião. Súmula nº 38/STJ. Precedentes. 2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar ejulgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-se o desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal sejajulgada perante o Juízo estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direitodo 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado,para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção,remanescendo a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal daSeção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo ejulgamento do crime de contrabando. ((STJ, CC 124037 RJ, de 31/10/2012))
  • José Fabiano

    Com o devido respeito à sua indignação, creio que o erro esteja justamente no fato de que a Justiça Federal não julgará CONTRAVENÇÕES, mas tão-somente CRIMES, ainda que de menor potencial ofensivo.

    Assim, temos que o JECrim só pode ser o estadual.

    Logo, está correta a questão e o gabarito.

    Abraços.
  • É importante ressaltar que existe a exceção de que quando a contravenção é praticada por agente detentor de foro por prerrogativa de função federal, a justiça federal será a competente pra julgar tal contravenção.

    Bons estudos a todos.
  • Muito boa a lembrança do colega Paulo: quando houver foro por prerrogativa de função na Justiça FEderal, a contravenção será julgada nesta justiça.
  • Lendo os comentários vi que não foi elucidada a súmula 151 do STJ que refere-se a competência para o processo e julgamento do crime de contrabando, assim vejamos:

    SÚMULA 151 DO STJ 
    A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão de bens.


    Também é importante a leitura da súmula 38 do STJ que fala da contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, vejamos:

    SÚMULA 38 DO STJ
    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.


    Lembrando a todos que quanto mais você estuda mais sorte você terá para passar nas provas. O esforço recompensa...

    abraço e força!
  • Só para acrescentar:

    Para quem vai fazer prova para o RJ: Nicolitti entende que a Súmula 122 do STJ é inconstitucional:

    STJ Súmula nº 122 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    Para ele "as competências previstas na Constituição não podem ser ampliadas ou reduzidas, salvo por ela própria"

  • Não entendi a "e" houve um desmembramento? Não é a JF que deveria julgar esse crimes conexos?

  • Caro Daniel Bugim, a Justiça Federal não julga contravenção.

  • letra "e" - a CONSTITUIÇÃO exclui a competência da justiça federal no que diz respeito à contravenção.

    Logo, se a constituição exclui, a justiça federal não pode julgá-la. Se, p.ex, a contituição nada fala-se a respeito da competência ou não

    da justiça federal quanto as contravenções, ai não teria problema.

  • Salienta a Jurisprudência dominante, que a contravenção penal só será de competência da Justiça Federal, em caso de prerrogativa de função.

  • LETRA E CORRETA 

    SÚMULA 151 DO STJ 
    A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão de bens.
  • Seria correto no crime de "contrabando" por ele ser de competência da JF e a contravenção JE?

     

    Então poderíamos dizer que sempre que houver concorrência entre crime de competêncida da JF e contravenção, ocorrerá cisão dos processos?

     

    Valeu!

  • A correta realmente é a letra E, mas a Funcab poderia ter sido mais clara: Juizado Especial Criminal ESTADUAL para a contravenção, diferenciando-se do juízo federal que julgará o contrabando.

    Só uma dica: em que pese a CF não admita a contravenção na Justiça Federal, não impede que a mesma seja julgada pelas instância federais superiores quando forem cometidas por autoridades federais com foro por prerrogativa de função, Ex: Contravenção cometida por um Procurador da República será julgada pelo TRF.

     

  • Comentário: Súmula 151 do STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de CONTRABANDO ou DESCAMINHO define-se pela PREVENÇÃO do JUÍZO FEDERAL do lugar da apreensão dos bens.

    Info. 511 do STJ: É da competência da JUSTIÇA ESTADUAL o julgamento de CONTRAVENÇÕES PENAIS, mesmo que CONEXAS com delitos de competência da JUSTIÇA FEDERAL.

    Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da UNIÃO ou de suas entidade.

    Se a contravenção penal for conexa com crime federal, haverá a cisão (divisão) dos processos, de forma que O CRIME será julgado pela JUSTIÇA DEFERAL e a CONTRAVENÇÃO pela JUSTIÇA ESTADUAL.

    Exceção Doutrinária: Contravenção penal praticada por JUIZ FEDERAL (será julgado pelo TRF).

    Gaba: Letra E.

  • SÚMULA 151 DO STJ 
    A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão de bens.


    Também é importante a leitura da súmula 38 do STJ que fala da contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, vejamos:

    SÚMULA 38 DO STJ
    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.

     

  • GAB  E 

     

    BRUNO VAZ, não vale copiar o coleguinha  Fernando Santos, ai ai aiii

     

    Thiago b,  show !!!

     

    Art.  109, CRFB

     

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

     

     

     

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência

  • A questão está desatualizada! Têm julgados dos tribunais superiores admitindo o julgamento de contravenção pelo juízo federal quando conexa com a infração federal. Cuidado!

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Súmula 38 - STJ. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Como se vê pela redação do art. 109, a Justiça Federal NÃO julga contravenções penais, uma vez que esse dispositivo fala apenas em crimes.

    E se a contravenção penal for conexa com crime federal? Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO.j. em 13.12.1999).

    • A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual}. É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Uma.

     

    DEFINITIVAMENTE A QUESTÃO NNNNNNÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    ATENÇÃO:

    A Constituição afirma que JF não julga contravenção; 109 IV

    Súmula do STJ afirma que a competência para julgar CONTRAVENÇÕES é da justiça Estadual;

    Julgado do STJ: Afirma que deverá haver cisão em caso de conexão;

    Falta alguma coisa para argumentar? Só se quizer dar murro em ponta de faca. Errar questão propositalmente.

    Coloquei também uma exceção: Preste atenção que essa exceção é doutrinária, minoritária. Vender livros e parecer inteligente.

    Não inventa, primeiro passe em seu concurso....

     

    Paz e Sucesso para todos.

     

  • SIM, tem julgados admitindo a competencia da justiça fedral para julgar contravenção penal, DESDE que o autor da contravenção tenha foro por prerrogativa de função. 

  • como regra a Justiça Federal NÃO julga CONTRAVENÇÃO PENAL,salvo se cometido por quem tem foro por prerrogativa de função!!

  • Os Juizados Especiais Criminais não têm competência para tratar de casos Complexos (que envolvem crime de menor potencial ofensivo e crimes normais), visto que o Princípio da Celeridade estaria prejudicado. Assim, as infrações de menor potencial ofensivo que forem complexas poderão ser encaminhas à Justiça Comum, situação em que obedecerão ao Procedimento Comum Sumário.

    SÚMULA 38 DO STJ: compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.

    ~>Ou seja, a única forma de uma contravenção ser julgada pela J.F é em caso de uma pessoa com fofo por prerrogativa de função praticá-la. Não Havendo, pois, reunião de processos, em caso de crime comum conexo com contravenção.

  • Os Juizados Especiais Criminais não têm competência para tratar de casos Complexos (que envolvem crime de menor potencial ofensivo e crimes normais), visto que o Princípio da Celeridade estaria prejudicado. Assim, as infrações de menor potencial ofensivo que forem complexas poderão ser encaminhas à Justiça Comum, situação em que obedecerão ao Procedimento Comum Sumário.

    SÚMULA 38 DO STJ: compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.

    ~>Ou seja, a única forma de uma contravenção ser julgada pela J.F é em caso de uma pessoa com foro por prerrogativa de função praticá-la. Não Havendo, pois, reunião de processos, em caso de crime comum conexo com contravenção.

  • Galera, direto ao assunto:

    Enunciado da súmula 38 do STJ é claro: compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Todavia, isso não significa dizer que a Justiça Federal jamais poderá julgar contravenções penais. Isto porque, nos casos de foro por prerrogativa de função, é perfeitamente possível que uma contravenção penal seja julgada por um TRF. Pense-se, por exemplo, em uma contravenção penal praticada por um Juiz do Espírito Santo. Nesse caso, caberá ao TRF da 2ª Região o processo e julgamento do feito.

  • Gabarito: E

    ✏Ações penais sobre contrabando são de competência da Justiça Federal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito de um conflito de competência, que o julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal.

  •  Súmula nº 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • Aqueles anos de estágio no fórum valeram a pena, acertei a questão só com meus conhecimentos obtidos no estágio.

    FAÇAM ESTÁGIO!


ID
926266
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência em processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 80 CPP.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Caros Colegas,
     
    a) <errada> Este é um caso de CONEXÃO, conf. artigo 76, III do CPP;
    b) <errada> Neste caso, de PREVENÇÃO a nulidade é RELATIVA, conf. Súmula 706 do STF;
    c) Correta, conforme explanação do colega anterior;
    d)<errada> Nos casos de desconhecimento do lugar do crime, tomaremos como competente o domicílio ou residência do RÉU, não do ofendido, conf. artigo 69, II do CPP;
    e) < errada> Aqui, o concurso entre a jurisdição especial e a comum, prevalecerá a ESPECIAL, conf. artigo 78,  IV do CPP.
  • a) ERRADO - será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (CPP, Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.)
      b) ERRADO - é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. (STF Súmula nº 706 - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.)
      c) CERTO - será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. (CPP, Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.)
      d) ERRADO - nos casos de ação penal de iniciativa pública, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do ofendido.(CPP,  Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.)
      e) ERRADO - na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso entre a jurisdição especial e a comum, prevalecerá esta, em regra. (CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.)
  • A)errada,conexão quando= varios crimes e varias pessoas; infração influir como prova em outra infração; infração anterior para facilitar, ocultars ou vantagem em infração posterior.

              continencia=2 ou + pessoa praticam 1 crime

    B)errada, absoluta=materia, pessoa e funcional; relativa=Local, valor da causa, distribuição e prevençao,conexão.

    C)correta

    D)errada, domicílio do réu e não do ofendido

    E)erada,prevalece a especial sobre a comum.

  • a) Será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. ERRADO

    Art. 76, CPP -  A competência será determinada pela conexão:

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

     b) É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. ERRADO

    STF Súmula nº 706 - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

     c) Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. CERTO

    Art. 80, CPP - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

     d) Nos casos de ação penal de iniciativa pública, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do ofendido. ERRADO

    Art. 72, CPP -  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     e) Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso entre a jurisdição especial e a comum, prevalecerá esta, em regra. ERRADO

    Art. 78, CPP - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • A) será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (ERRADA. CONEXÃO INSTRUMENTAL).

    B) é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. (ERRADA. É RELATIVA).

    C) será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. (CORRETA).

    D) nos casos de ação penal de iniciativa pública, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do ofendido. (ERRADA. É DO RÉU).

    E) na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso entre a jurisdição especial e a comum, prevalecerá esta, em regra. (ERRADA. PREVALECE ESPECIAL).

  • Separação facultativa quando os fatos criminosos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes, ou o Juiz entender que a reunião de processos pode ser prejudicial ao Julgamento da causa ou puder implicar em retardamento do processo (art. 80 do CPP)

    O importante é saber que, nestas hipóteses, a separação dos processos é discricionária, ou seja, o Juiz pode, ou não, a seu critério, decidir pela separação dos processos.

  • CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:   

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;   

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;  

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;   

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.  

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

    § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

  • Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.


ID
935377
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência processual penal é definida, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração. Contudo, nos termos do Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correto letra "D", conforme preconiza o art. 69, inciso II, do CPP.

    art. 69. Determinará a competencia jurisdicional:
    ......
    II - o domicílio ou residencia do réu.
  • ALT. D


    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

           Fundamento no Art. 72 CPP.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sobre o erro da alternativa A:

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 71/CPP. "Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".

    Alternativa B- Incorreta. A alternativa mescla conexão (artigo 76, I/CPP: "A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras") e continência (artigo 77, I/CPP. "A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração").

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 86, I/CPP. "Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar: I - os seus ministros, nos crimes comuns;

    Alternativa D- Correta! Redação do artigo 72/CPP. "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu".
  • a) se tratando de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. <<ERRADA>>
    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
     
    b) a competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração ou se, ocorrendo duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.<<ERRADA>>
    A primeira parte da assertiva trata de continência; a segunda, de conexão. Veja:
    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
     
    c) ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar os seus ministros nos crimes de responsabilidade. <<ERRADA>>
    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
    I - os seus ministros, nos crimes comuns;
     
    d) não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. <<CORRETA>>
    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
  • Complementado os comentários dos colegas:

    Art.52 - Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Alterado pela EC-000.045-2004)

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "D"

     

    A) se tratando de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. INCORRETA.

     

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    B) a competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração ou se, ocorrendo duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. INCORRETA.

     

     Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

     

    C) ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar os seus ministros nos crimes de responsabilidade. INCORRETA.

     

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

            I - os seus ministros, nos crimes comuns;

            II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

            III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

     

          D)  CORRETA.

     

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     

  • Artigo 72 do CPP:  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     

    A regra é - local da consumação da infração ou, em caso de tentativa, local em que ocorreu o último ato de execução. 

    Se não conhecido o local da infração, aplica-se a regra do domicílio ou residência do réu e, nos casos de competência concorrente, a regra da prevenção. 

    Há, entretanto, situações que deslocam o curso normal das coisas, como no caso da competência pela natureza da infração, por prerrogativa de função e em razão da conexão e continência.

     

    Quanto às demais:

    Ao Supremo cabe julgar os seus ministros, por crimes comuns (os de responsabilidade ficam reservados ao SENADO, como ocorre com o Presidente da República, art. 52, II, da CF).

    Quanto duas ou mais pessoas praticam um crime só, ocorre a continência. A conexão pressupõe a existência de mais de um crime.

    Em relação aos crimes continuados e permanentes, a competência é fixada pela prevenção, em razão do fato de a consumação ser diferida no tempo, havendo, assim, competência concorrente entre os lugares em que foram praticados/consumados, como dito acima.

     

  •       D)  CORRETA.

     

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • Continência:


    1- aberratio ictus

    2- aberratio criminis

    3- concurso de agentes

    4- concurso formal de crimes

  • A) errada- fixara pela prevenção, art 71

    B) errada - conexão recai sobre infração, onde havendo liame/nexo entre dois crimes importara em unidade processual e de julgamento

    C) STF julgara seus ministros em crimes COMUNS,

    D) correta - quando não sabido o lugar da infração será fixada a competência pelo domicilio ou residência do reu, att. 72

  • GAB D

    B) misturou hipóteses de conexão e de continência

  • Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO


ID
936325
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre competência.

I - Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá primeiro a do local do juízo prevento.

II - Para efeito de aplicação do princípio da extraterritorialidade da lei penal brasileira, nas infrações ocorridas fora do solo nacional, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por últi mo residido o acusado e, se nunca tiver residido no Brasil, o juízo da Capital da Repúbl ica.

III - Nos processos da competência do Tribunal do Júri, havendo desclassificação para infração da competência do juiz singular, a este serão
encaminhados os autos.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. B
     
    I)  ERRADO.
    CORRETO.Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:   
                     
                          Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 
    a)     preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 
    b)     prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 
    c)     firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
     

    II) CORRETO
     

    III) ERRADO.
    CORRETO. Art. 81, Parágrafo único, CPP.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    BONS ESTUDOS
  • o item III fora tido como errado, e como o colega acima descreveu o artigo...havendo desclassificacao, irá para o juiz competente...ENTAO, qual o erro?? grata
  • Ana,

    no caso de desclassificação de crime, via de regra o juiz-presidente do júri continua competente para julgá-lo (art. 81 do CPP); todavia, deverá remeter para o juiz competente no caso de, desclassificando a infração, restar EXCLUÍDA A COMPETÊNCIA DO JÚRI (par. ún. do art. 81 do CPP).

    A assertiva III dá a entender que em TODO e QUALQUER caso que ocorra desclassificação no Tribunal do Júri, deverá o processo ser remetido ao juiz competente, o que não é verdade, porque só vai remeter se após a desclassificação gerar uma situação em que se exclua a competência do júri.
    Entendeu?

    Em tempo: a assertiva II está de acordo com o art. 88 do CPP que diz  "o processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Ana
    O Item III, ao meu ver, está incompleto, porque:
    - Se a desclassificação se dá na 1ª fase do procedimento do júri, o crime irá para o juiz singular.
    - Se a desclassificação se der no plenário do júri, quem julga é o juiz presidente.
    Fica dificil de responder assim.
    Espero te ajudado.
  • No meu humilde entendimento, muito mal formulada a assertiva III.

    Vejamos:

    A assertiva III: Nos processos da competência do Tribunal do Júri, havendo desclassificação para infração da competência do juiz singular, a este serão encaminhados os autos.

    Analisando a assertiva conclui-se que houve a desclassificação para infração da competência do juiz singular.

    CPP: Art. 81. Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Bom, então, havendo a desclassificação para infração da competência do juiz singular, a competência do júri será excluida, sendo o processo remetido ao juiz competente, no caso, como está enunciado na assertiva, "o juiz singular".

    Por estes motivos entendo eu que a assertiva III também seria correta.

    Diferente seria se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, quando a seu Presidente caberá proferir a sentença, na forma do art. 492, Paragrafo 1 do CPP, se da desclassificação não resultar modificação da competência da jurisdição - juiz natural -, como ocorrerá, por exemplo, na desclassificação para crime militar. Nesse caso, deverá o juiz-presidente encaminhar os autos para a Justiça Militar.

    PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 14 Ed. 2011. p. 276.

    Sinceramente muito falha a redação da questão. Não determina se a desclassificação ocorreu ainda na primeira ou na segunda fase do rito do Júri. E mesmo considerando que a assertiva se refere a segunda fase do rito do júri, considerando sua redação como ERRADA, estariamos ignorando a excessão do crime militar, conforme acima explanado.

  • Item III - CPP, art. 74, § 3º
    O problema da afirmativa é que ela não define em que fase é feita a desclassificação da infração, se na primeira (judicio accusationis) ou na segunda (judicio causae). Se for na primeira, há remessa dos autos ao juízo competente (CPP, art. 81, p.ú.). Se for feita pelo Tribunal do Júri, o Juiz Presidente julga (CPP, art. 74, § 3º).
    Acho que o pessoal viajou um pouco nos comentários à questão!
    Bons Estudos!
  • Questão que não tem como responder, pois está incompleta. O colega Munir Prestes muito bem mencionou o art. 81, p.ú, CPP - mas veja que o artigo fala em "inicialmente" - o que a questão sequer menciona. A depender do estágio em que o processo do júri está, o destino dos autos pode ser outro...


  • Concordo com o colega Leandro, acho que o pessoal está buscando resposta em artigo diverso.

    Justamente pela alternativa III estar incompleta e não nos fornecer os elementos necessários é que ela está incorreta.
    Não me parece que essa alternativa (III) nos leva ao artigo 81, CPP, haja vista não ter ao menos mencionado a reunião dos processos por conexão ou continência.


  • Na conexão e na continência tem-se a mesma consequência: reunião dos processos em um único. Isto é, acontecendo a conexão e/ou a continência, reunir-se-ão os processos:

    Hipóteses de conexão:

    1) Agentes reunidos. Ex: crimes de várias pessoas dentro de um estádio de futebol.  

    2) Conexão instrumental. A prova de um crime interfere na prova de outro crime. Ex: um carro é furtado em uma cidade e depois é vendido a alguém que sabia ser o carro fruto de um crime. Comete, neste caso, crime de receptação. 

    3) Conexão lógica: Praticar um crime para encobrir outro crime, para ocultar outro crime, para assegurar vantagem de outro crime. 

    Hipóteses de Continência: 

    1) Crimes cometidos em concurso formal. Uma ação com mais de um resultado criminoso. Ex: uma pessoa coloca veneno em uma sopa e mata 10 pessoas. 

    2) Aberratio ictus. Crime cometido por erro de execução. Ex: uma pessoa atinge outra com uma arma e a bala atinge mais uma terceira pessoa. 

    3) Concurso de agentes. Mais de uma pessoa comete uma mesma infração. Ex: duas pessoas roubam um carro. 


    Se os processos são reunidos, a pergunta que se segue é: qual jurisdição será responsável? Existem jurisdições que atraem os crimes para a sua competência. Exemplo: se há a prática de um homicídio e a prática outro crime comum conexo, o tribunal do júri atrai. Assim, são atrativos, em regra:

    1) Júri. 

    2) Justiça eleitoral.

    3) Justiça federal. 

    4) Prerrogativa de função.

    Importante: existem muitas exceções mas, para não estender, não entrarei no mérito.


    Na jurisdição de mesma categoria acontece o seguinte: Existem dois crimes conexos que foram cometidos porém, nenhuma jurisdição tem prevalência sobre outra.  Por exemplo, um crime de roubo e outro de furto, conexos, são praticado por José da Silva. O furto é em Betim e o roubo é em Belo Horizonte. Se os crimes são conexos, sabemos que será um processo único (os processos serão reunidos em um só). Mas, onde será julgado se ambos são crimes de competência da justiça estadual?

    Regra referente à conexão e continência para jurisdições de mesma categoria:

    1) Jurisdição onde o crime mais grave ocorreu. 

    2) Jurisdição onde ocorreu o maior número de crimes. 

    3) Prevenção.

    No caso do exemplo, a jurisdição onde os crimes serão julgados será a de Belo Horizonte. Mas, pode ser que os crimes tenham a mesma gravidade (dois furtos). Assim, a forma de saber será pela jurisdição onde ocorreu o maior número de crimes (dois furtos em Betim e um furto em Belo Horizonte - competência de Betim). Pode ser, ainda, que sejam crimes de mesma gravidade e  mesma quantidade (um em Betim e um em Belo Horizonte). Competência será por prevenção.

  • Logo: 

    I - Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria (dois crimes julgados pela justiça estadual, por exemplo), prevalecerá primeiro a do local do juízo prevento. FALSO. Será, primeiro do crime mais grave, depois do local onde foram praticados mais fatos criminosos e, só por último, a prevenção.

    III - Nos processos da competência do Tribunal do Júri, havendo desclassificação para infração da competência do juiz singular, a este serão encaminhados os autos. FALSO. Esta situação refere-se a alguém que foi para julgamento no tribunal do juri, por exemplo, por homicídio. Porém, os jurados entendem que não se trata de homicídio e desqualificam o crime para lesão corporal grave. Lesão corporal grave não é crime de competência do Tribunal do Juri. A primeira reação é pensar que o processo vai para o juiz singular da vara comum estadual. Mas, não. Ele será julgado pelo juiz-presidente do tribunal do Júri, mas não pelos jurados, assim como os crimes conexos.

    Na precisa lição de Guilherme Nucci, “desclassificando-se [a infração] na segunda fase de julgamento pelo Tribunal Popular, os crimes conexos e o desclassificado serão julgados pelo juiz-presidente, que acompanhou toda a produção da prova, ao menos na derradeira fase”.

    Até.

    Abraços.


  • Andre Lima, pare com as drogas! ;)

  • Item II correto. CPP:


    "Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República".

  • GABARITO: B

    Inciso I - INCORRETO: Art. 78, II, alínea "c" CPP - critério da prevenção é residual. 

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:         (...)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:     

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                    

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;    

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    Inciso II - CORRETO - Art. 88 do CPP: No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República;

    Inciso III - INCORRETO -Art. 74, § 3º, CPP: Como a assertiva fala em remessa, pressupõe-se que a desclassificação ocorreu no Tribunal do Juri, logo: Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença.

  • Eu realmente fiquei uns minutos matutando nessa questão, principalmente em razão da incompletude da III. Por fim, assinalei somente a II correta mesmo. Se tivesse uma opção II e III corretas, aí sim seria sacanagem, mas no caso, estando a II obviamente correta, dava pra acertar.


ID
950665
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I - É considerada absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

II - A competência constitucional do Tribunal do Júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

III - Tendo em vista as previsões legais constantes do Código de Processo Penal, não poderá ser operada a continência no concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar.

IV - As regras da conexão poderão ser relativizadas pelo Magistrado para a preservação e o bom andamento da instrução criminal.

V - Os Delegados de Polícia não detêm prerrogativa de função como critério de determinação da competência.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II - A competência constitucional do Tribunal do Júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. ERRADA
    A súmula 721 do STF diz exatamente o contrário. Traz que " A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual". Portanto, aqueles que possuem foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal, e pratiquem crimes dolosos contra a vida, não serão julgados pelo Tribunal do Júri, mas sim pelo Tribunal correspondente à prerrogativa. Ex: Governador será julgado pelo STJ.

    III - Tendo em vista as previsões legais constantes do Código de Processo Penal, não poderá ser operada a continência no concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar. CORRETA
    Conforme artigo 79 do CPP:
    Art 79 - A conexão e a continência importarão a unidade de processo e julgamento, salvo:
    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar.

    IV - As regras da conexão poderão ser relativizadas pelo Magistrado para a preservação e o bom andamento da instrução criminal.  CORRETA
    Art 80 do CPP: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em tempo ou lugar diferentes, ou, quando, pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação.

    V - Os Delegados de Polícia não detêm prerrogativa de função como critério de determinação da competência.  CORRETA
    Não há previsão para foro por prerrogativa de função para as autoridades de polícia.

  • Quanto à alternativa I, vai de encontro com o enunciado da súmula 706 do STF, que dispõe que " É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
  • Para fins de complementação, uma súmula (não vinculante) do STF que merece uma explicação adicional é a 721, que cuida do alcance da competência constitucional do Tribunal do Júri, nestes termos:

    Súmula 721 – “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.”

    Há muito, o STF entende que a competência do foro especial estabelecido na Constituição Federal prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, se um governador de Estado praticar um crime doloso contra a vida, será ele julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não pelo Tribunal do Júri, haja vista que o governador dispõe de foro especial por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal (CF, art. 105, I, “a”).

    Acontece que – para, como sempre, complicar a vida do pobre concursando! - o STF entende que, além das hipóteses já previstas na Constituição Federal (explicita ou implicitamente), a Constituição Estadual pode outorgar foro especial por prerrogativa de função a autoridades locais, desde que essa medida não implique prejuízo ao exercício das atribuições da autoridade. Observe que tal foro especial será estabelecido EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual (já que não é previsto explicitamente na Constituição Federal, tampouco é decorrente desta, por força da simetria).

    Ah, quer dizer que a Constituição Estadual pode estabelecer outras hipóteses de foro especial por prerrogativas de função além daquelas previstas na Constituição Federal? Sim, segundo o STF, pode! Porém, nesse caso, tal foro especial estabelecido EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual NÃO prevalecerá sobre a competência do Tribunal do Júri, isto é, se uma autoridade detentora de foro especial estabelecido EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual praticar um crime doloso contra a vida, será ela julgada pelo Tribunal do Júri, e não pelo foro especial. É exatamente isto que reza a transcrita Súmula 721 do STF!

    Fonte: 
    http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=9847&idpag=2


    Bons estudos.
  • ERROS EM VERMELHO:

    CORREÇÕES EM VERDE:

    Considere as afirmações abaixo.

    I - É considerada absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. ( relativa )

    II - A competência constitucional do Tribunal do Júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. ( prevalece )

    III - Tendo em vista as previsões legais constantes do Código de Processo Penal, não poderá ser operada a continência no concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar.

    IV - As regras da conexão poderão ser relativizadas pelo Magistrado para a preservação e o bom andamento da instrução criminal.

    V - Os Delegados de Polícia não detêm prerrogativa de função como critério de determinação da competência.

    GAB LETRA A


ID
957253
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O CO-RÉU SEM DIREITO A FORO POR PERROGATIVA DE FUNÇÃO, EM AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA DEPUTADO FEDERAL,

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 704

    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.


    Tirando as alternativas "A", "B" e "D" que estão completamente erradas, resta uma certa dúvida quanto as alternativas "B" e "C", mas de acordo com a doutrina e jurisprudência o que deixa a alternativa "B" errada é a expressão "sempre", pois a união de processos não é obrigatória, PODE haver a união, podendo o relator determinar a separação dos processos caso visualize a presença de um motivo relevante (art. 80 do CPP).

     Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Gabarito C - 

    Complementando o comentário do colega, a expressão "sempre" da alternativa B também a torna errada porque segundo jurisprudência mAis recente do STF, havendo conexão ou continência entre réu com prerrogativa de função e pessoa comum do povo em crime contra a vida, deverá haver disjunção do feito, seguindo o processamento contra o réu com prerrogativa no Tribunal comeptente, e o do cidadão comum no Tribunal do Júri.

    Noutro giro, se u m agente com prerrogativa de função previsto n a Constituição Federal com eter crime de competêncià do Júri (com petência constitucional - art. 5°, inciso XXXVlll, alínea "d", CF) em concurso com quem não possua prerrogativa, a hipótese será de disjunção, segundo posicionamento mais recente do STF (JSTF 175/346), embora este mesmo tribun.al já tenha decidido anteriormente que seria caso de junção do feito no foro por prerrogativa de função (HC n° 83583/PE, Rei. Min. Ellen Gracie, 2004). Desse modo, por exemplo, se um Desembargador comete crime de homicídio em concurso com uma pessoa do povo sem prerrogativa de ·função, haverá a disjunção do feito, sendo o Desembargador julgado no STJ e o cidadão com u m no Tribunal do Júri". SINOPSES PARA CONCURSOS JUSPODIVM - VOL 7 PAG. 269.

  • Entendi o porquê do erro da "b". Apenas complementando o que disse o colega Daniel, após o famigerado caso do "Mensalão", em que muitos co-reus não tinham foro por prerrogativa de função e que fora recebida a denuncia contra 40 réus, tendo como principal tese aventada pelo relator (Min. Joaquim Barbosa - hoje aposentado), a súmula 704. O STF vem cada vez mais numa  jurisprudência defensiva, restringindo a aplicação do verbete, pondo, hodiernamente, como exceção tão atração de foro.

  • Depois do mensalão a regra virou o desmembramento.

  • a) [PODERÁ] será julgado em processo separado, na primeira instância, em respeito às garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal;

     b) será julgado no mesmo processo, pelo Supremo Tribunal Federal, [SEMPRE] que se verificar conexão ou continência;

     c) será julgado no mesmo processo, pelo Supremo Tribunal Federal, quando se verificar a continência;

     d) [SOMENTE] poderá ser julgado com o deputado federal na primeira instância e [SOMENTE] quando encerrado o mandato deste, suspensa, até então, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

  • É tudo discricionário/casuístico esse julgamento conjunto ou não

    Abraços

  • Sobre a b), caso fosse um crime de competência do júri popular, os processos seriam cindidos. Afinal ambas as competências estão previstas pela própria CF!

  • Penso que a questão esteja desatualizada diante da jurisprudência do STF no sentido de ser a REGRA o trâmite separado (1ª instância cidadão sem foro por prerrogativa de função, STF para aqueles com foro).

    Vide:

    Reclamação constitucional. Alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Diligências investigativas levadas a cabo perante a autoridade reclamada que teriam apontado continência por cumulação subjetiva (CPP, art. 77, inciso I) entre o reclamante e a autoridade investida de foro na Corte por prerrogativa da função. Circunstância que, por si só, não justifica o simultaneus processus perante a Suprema Corte, que determinou a cisão do feito e o prosseguimento das investigações em primeiro grau de jurisdição em relação àqueles não detentores de prerrogativa de foro. Precedentes. O desmembramento do feito em relação àqueles que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da sua manifesta excepcionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. Inteligência da jurisprudência do STF.

    (Rcl 24506, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018)

    RECURSO – PRAZO – TERMO INICIAL – MINISTÉRIO PÚBLICO. A contagem do prazo para o Ministério Público começa a fluir no dia seguinte ao do recebimento do processo no Órgão. COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – NATUREZA DA DISCIPLINA. A competência por prerrogativa de foro é de Direito estrito, não se podendo, considerada conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão comum.

    (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2014 PUBLIC 14-03-2014)

    5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto.

    (Inq 4327 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018)

    Ou seja, acredito que não se possa dizer que "SERÁ julgado no mesmo processo, pelo Supremo Tribunal Federal, quando se verificar a continência", uma vez que o julgamento conjunto é EXCEÇÃO À REGRA.

  • O desmembramento, no caso do mensalão, deu-se em decorrência de decisão discricionária da Côrte Supmre, em viturde da celeridade processual, e não regra, como mencionado pelo nobre colega Bruno Antony. 

  • Assim como bem salientou o colega Danyel Antônio (no fim dessa página), tirando as alternativas "A", "B" e "D" que estão completamente erradas, resta uma certa dúvida quanto as alternativas "B" e "C". Contudo, para além do fato de a alternativa B conter a expressão "SEMPRE", quando, na verdade, a união dos processos não é obrigatória (art.80), verifico que o enunciado se refere a "CÓ-RÉU", ou seja, trata-se de concurso de pessoas (art.29 CPB) que enseja a CONTINÊNCIA e não CONEXÃO. Como a alternativa contém as duas modalidades de modificação de competência, TAMBÉM POR ISSO, está ERRADA.

    Em síntese, usa a expressão SEMPRE (nem sempre -art.80) e menciona a CONEXÃO (quando o enunciado se refere tão somente à hipótese de continência - art.77, I).


ID
959890
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal brasileiro, ao tratar da competência jurisdicional por conexão ou continência, determina a observância da seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    Ementa: PROCESSO PENAL. PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONEXOS DECOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA ESTADUAL. PREVALÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO PELO JUIZ. DENÚNCIA. A-TECNIA. NÚMERO DE TESTEMUNHAS. LITISPENDÊNCIA E CRIME DE QUADRILHA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. MANUTENÇAO DO RÉU PRESO APÓS A SENTENÇA.CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FACTORINGS. EVASÃO DE DIVISAS. PATRIMÔNIO A DESCOBERTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE QUADRILHA. DOSIMETRIA DA PENA. DELAÇÃO (TRAIÇÃO) PREMIADA. PENA DE PERDIMENTO. 1. Havendo conexão entre crimes da competência da JustiçaFederal e da Estadual, a prevalência para o processo e julgamento é da Justiça Federal, que tem sede constitucional, não da Estadual, que é de natureza residual, não se aplicando o disposto no art. 78 , II , a , do CPP . 2. Não figurando, na relação processual, acusado que tenha prerrogativa de foro em tribunal superior ou regional, a competência para o processo é do juízo de primeiro grau. O deputado estadual, arrolado como testemunha, não modifica a competência para conhecimento do processo, que continua sendo da alçada do juízo de primeiro grau. 3. Não é admissível que o mesmo órgão que investiga, estando, portanto, envolvido diretamente na colheita de prova, acuse. A separação das atribuições, investigação e acusação, é exigência do Estado Democrático de Direito, uma garantia do cidadão. Na hipótese, apesar da grande interferência do Ministério Público no inquérito, não se pode afirmar que tenha de modo absoluto dirigido o inquérito (Precedentes do TRF-1 : HC 2006.01.00.00.021038- 6/TO e HC 2006.01.00.021220-8/DF). 4. O juiz não pode e não deve deliberar sobre a opinio delicti, em razão de perder a imprescindível imparcialidade ao deliberar sobre a mesma, ao requisitar a instauração...

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Essa súmula excepciona a regra do CPP:

    STJ Súmula nº 122 - 01/12/1994 - DJ 07.12.1994

    Competência - Crimes Conexos - Federal e Estadual - Processo e Julgamento

        Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

  • art. 78, I; art. 78, II, “a” c/c Súmula 122, STJ; art. 78, IV; art. 79; art. 80, todos do CPP.
  • A questão torna-se passível de anulação no momento em que afirma que SEMPRE prevalecerá a competência da Justiça Federal, o que não é verdade, como, por exemplo, na prática de uma contravenção penal, cuja infração não é, de forma alguma, julgada pela federal, mas, sim, pela estadual. No mesmo sentido, conforme precedentes do STJ, existindo, num mesmo contexto fático, os crimes de tráfico de drogas, na sua modalidade doméstica, e de falsificação de moeda, ocorrerá a cisão do processo, devendo a justiça estadual julgar o tráfico e a justiça federal julgar a falsificação de moeda. 
    Nesse norte, colhe-se do STJ:
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DO CP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO.
    SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO.
    1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Súmula nº 38/STJ. Precedentes.
    2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar e julgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-se o desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal seja julgada perante o Juízo estadual.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado, para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção, remanescendo a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo e julgamento do crime de contrabando.
    (CC 120.406/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)
  • Caio,

    Penso que o enunciado da assertiva afasta a possibilidade da contravenção penal. Senão vejamos:

    no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave, exceto no caso de crimes conexos de competência federal e estadual, em que a competência será sempre da Justiça Federal.

    Veja que o examinador teve o cuidado de diferenciar, na primeira oração o termo infração e, na segunda parte, CRIMES CONEXOS, afastando a hipótese de contravenção penal, que sempre será julgada pela justiça estadual.

    Atente-se para o próprio julgado que você transcreveu, no qual fica bem clara a utilização dos termos infração penal como genêro, dos quais espécies crimes e contravenções.

    INFRAÇÃO PENAL é o genêro, dos quais são espécies crimes e contravenções. 



  • Segundo o CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá  esta.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, que o juiz reputar conveniente a separação.


    Exceção à alínea a do inciso II do art. 78, Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • Cuidado galera, pois as contravenções penais também são chamadas de crime anão ou crime vagabundo; logo, como o colega comentou acima, a questão, ao meu ver, é passível de anulação sim.

  • A)errada, concorrencia entre justiça especia e comum, prevalece justiça especial;crime militar(justiça especial) conexo com crime comum, Separação de processos; 2)Contravenção de crime federal, julgado na justiça comum.

    B)correto

    C)errado,concurso entre jurisdição comum e especial, prevalece especial.

    D)errada,conexão importa similaridade de processos de uma finalidade mais probatória(interpretação pessoal!), não há necessariamente unidade de julgamento.EX.réu foragido, testemunha necessária, separação de processos(crime militar e comum, e foro privilegiado constitucional)

    E)errada, facultativa a critério do juiz.

  • No concurso entre Jurisdição comum Estadual e Jurisdição comum Federal prevalece a Justiça Federal, embora não haja diferença de hierarquia entre ambas (sumula 52 do extinto tribunal Federal de recursos). "Capez, 2012, processo Penal".

    a letra d - a conexão e continência importam unidade de processo e julgamento, sem exceção (qual é o erro da "sem exceção") ???


  • Leandro, acredito que o erro da letra "d" está descrito no art. 79, parágrafo 2o, do CPP que afirma: "A unidade de processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461." (não comparecimento de testemunha). Esta seria a exceção que convalida a assertiva.

  • Entendimento trazido pela SUM 122/STJ.

  • a) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá esta última. ERRADA: 

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b)  no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave, exceto no caso de crimes conexos de competência federal e estadual, em que a competência será sempre da Justiça Federal. CERTA:

    Art. 78. Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    Súmula 122 do STJ:

    "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, ‘a’, do CPP (2)."

    c) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá aquela. ERRADA:

    Art. 78.  IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 


    d) a conexão e continência importam unidade de processo e julgamento, sem exceção. ERRADA:

      Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

      I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

      II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

      § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

      § 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

    e) é obrigatória a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes. ERRADA:

    Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  •  Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

                    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • O enunciado da questão fala expressamente no CPP. 


    "O Código de Processo Penal brasileiro, ao tratar da competência jurisdicional por conexão ou continência, determina a observância da seguinte regra:"


  • O comentário  da "Natália P." diz o necessário para a questão.

  • Gabarito B, sumula 122 do STJ c.c art. 78, II, a, CPP

  • Súm. 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes (e não contravenção) conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a” (pena mais grave).


  •  b) no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave, exceto no caso de crimes conexos de competência federal e estadual, em que a competência será sempre da Justiça Federal.

     

    LETRA B - CORRETA - 

     

    A competência da Justiça Federal é prevista na Constituição Federal, sendo taxativa, enquanto que a competência da Justiça estadual é residual. Assim, só será competência da Justiça Estadual quando o crime não for previsto como decompetência da Justiça Federal.

    Desse modo, havendo um crime da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual e devendo ambos ser julgados conjuntamente a reunião deverá ser feita na Justiça Federal a fim de que o art. 109 da CF/88 não seja descumprido.

    Com exceção de eventuais hipóteses de competência delegada (§ 3º do art. 109 da CF/88 a Justiça Estadual não poderá julgar crimesque se enquadrem nos incisos do art. 109. Em compensação a Justiça Federal poderá, eventualmente, julgar um delito que, originalmente, era de competência da Justiça Estadual. É o caso, por exemplo do crime “estadual” conexo ao crime “federal”.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

    ARTIGO INTERESSANTE SOBRE O ASSUNTO:  https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/questao-interessante-sobre-conexao.html

  • Súmula 122 STJ- Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do 

  • No caso de Jurisdições da mesma categoria, primeiro se utiliza o critério de fixação da competência territorial com base na local em que ocorreu o crime que possuir pena mais grave. Se as penas forem idênticas, utiliza-se o critério do lugar onde ocorreu o maior número de infrações penais. Caso as penas sejam idênticas e tenha sido cometido o mesmo número de infrações penais, ou, ainda, em qualquer outro caso, aplica-se a fixação da competência pela prevenção.

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do JÚRI;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena MAIS GRAVE;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o MAIOR número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela PREVENÇÃO, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de MAIOR GRADUAÇÃO;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a ESPECIAL, prevalecerá esta.

    Súm. 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes (e não contravenção)conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a” (pena mais grave).

  • Súm. 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a” (pena mais grave).


ID
966910
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A jurisdição — função de Estado — se materializa, condiciona e limita pela competência, que define previamente a atuação do órgão jurisdicional a partir de critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço, fundados em normas constitucionais e legais. De acordo com essas normas:

I. A nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória, porque não se pode emprestar legalidade a um ato que violou frontalmente as regras aplicáveis à matéria.

II. A definição de competência segue uma sequência lógica, que começa fixando a competência de justiça para, em seguida, estabelecer o âmbito territorial.Quanto a este, também há uma preferência: o lugar da infração prepondera sobre o domicílio ou residência do réu.

III. A conexão processual conduz à prevalência do juízo mais especializado. Por conseguinte, compete à Justiça Militar julgar os crimes comuns praticados em conexão com crimes militares.

IV. A competência absoluta se origina em norma constitucional, de ordem pública e por isso indisponível pelas partes, cuja violação acarreta em nulidade absoluta. Todavia, decisão proferida por juiz absolutamente incompetente reclama novo pronunciamento judicial para sua desconstituição.

V. Órgão jurisdicional de primeiro grau que conheceu de habeas corpus contra ato ilegal atribuído a delegado de polícia não se torna prevento para conhecer de ação penal futura, pelos mesmos fatos. A alternativa que contem todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • I. A nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória, porque não se pode emprestar legalidade a um ato que violou frontalmente as regras aplicáveis à matéria.
    ERRADA. NÃO É POSSÍVEL RECONHECER NULIDADE, AINDA QUE ABSOLUTA, APÓS O TRÂNSITO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.



    HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTEINCOMPETENTE. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NE REFORMATIO INPEJUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal deJustiça, a declaração de incompetência absoluta do Juízo se enquadranas hipóteses de nulidade absoluta do processo. Todavia, a sentençaprolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, apóstransitar em julgado, pode acarretar o efeito de tornar definitiva aabsolvição do acusado, uma vez que, apesar de eivada de nulidade,tem como consequência a proibição da reformatio in pejus. 2. O princípio ne reformatio in pejus, apesar de não possuir caráterconstitucional, faz parte do ordenamento jurídico complementando orol dos direitos e garantias individuais já previstos naConstituição Federal, cuja interpretação sistemática permite aconclusão de que a Magna Carta impõe a preponderância do direito aliberdade sobre o Juiz natural. Assim, somente se admite que esteúltimo - princípio do juiz natural - seja invocado em favor do réu,nunca em seu prejuízo. 3. Sob essa ótica, portanto, ainda que a nulidade seja de ordemabsoluta, eventual reapreciação da matéria, não poderá de modo algumser prejudicial ao paciente, isto é, a sua liberdade. Não se tratade vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitaçãoprincipiológica.
    (STJ - HC: 146208 PB 2009/0170960-4, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 04/11/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2011)

    II. A definição de competência segue uma sequência lógica, que começa fixando a competência de justiça para, em seguida, estabelecer o âmbito territorial. Quanto a este, também há uma preferência: o lugar da infração prepondera sobre o domicílio ou residência do réu.
    CERTA.
  • III. A conexão processual conduz à prevalência do juízo mais especializado. Por conseguinte, compete à Justiça Militar julgar os crimes comuns praticados em conexão com crimes militares.
    ERRADA. QUANDO HÁ CONCURSO ENTRE CRIME MILITAR E CRIME COMUM HAVERÁ SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PROCESSOS
    CPP - 
    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo
    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
    IV. A competência absoluta se origina em norma constitucional, de ordem pública e por isso indisponível pelas partes, cuja violação acarreta em nulidade absoluta. Todavia, decisão proferida por juiz absolutamente incompetente reclama novo pronunciamento judicial para sua desconstituição.
    CERTO.

    V. Órgão jurisdicional de primeiro grau que conheceu de habeas corpus contra ato ilegal atribuído a delegado de polícia não se torna prevento para conhecer de ação penal futura, pelos mesmos fatos.
    CERTO.
  • A alternativa IV estava em todas as respostas, dispensava a leitura da mesma.


  • Com a máxima Vênia, discordo da colega abaixo, in verbis: "NÃO É POSSÍVEL RECONHECER NULIDADE, AINDA QUE ABSOLUTA, APÓS O TRÂNSITO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA". A afirmação está parcialmente correta. Na verdade, é possivel o reconhecimento de nulidade absoluta após o trânsito em julgado desde que alegada pela defesa. Ex. em sede de revisão criminal o réu se insurge contra nulidade absoluta, neste caso seria perfeitamentes admissível. Inclusive caberia pela via do HC. Agora, realmente ao MP não seria possivel. 

     

  • O JULGADO COLACIONADO PELA SRA JAQUE MENON AFIRMA QUE NÃO É CABÍVEL SE ARGUIR NULIDADE ABSOLUTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA BENÉFICA AO RÉU.

    E SE FOR MALÉFICA??????

    Discordo do gabarito.

     

     

  • NULIDADE ABSOLUTA:

    RENATO BRASILEIRO: (...) Em regra as nulidades absolutas não estão sujeitas à convalidação porquanto, no caso do trânsito em julgado de SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA, entende-se que as nulidades absolutas ocorridas no curso do processo estarão convalidadas, visto que não se admite revisão criminal pro societate. No entanto, em se tratando de SENTENÇA CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA, as nulidades absolutas podem ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado, na medida em que, nessa hipótese, há instrumentos processuais aptos a fazê-lo, como a revisão criminal e o habeas corpus, que somente podem ser ajuizados em favor do condenado. (...).

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima  - Juspodivm/2017.

  • Estranho. O julgado colocado pela Jaque Menon NÃO responde ao erro da alternativa I.

    Ora, percebam que ao final da ementa o próprio STJ excepciona a regra nos casos em que a invocação do Princípio do Juiz Natural pode ser feita em benefício do réu. O enunciado da alternativa I simplesmente GENERALIZOU ao afirmar que não se pode arguir incompetência absoluta quando do trânsito em julgado. Alguém tem alguma explicação mais razoável?

  • I. ERRADOnão cabe revisão criminal de sentença absolutória (leitura do art. 621 e incisos do CPP), ainda que arguindo nulidade por incompetência absoluta. A questão diz que a nulidade pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado, tanto na sentença condenatória como na absolutória, o que está errado, pois, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO só se admitiria a anulação da sentença condenatória.


    II. CERTOestá de acordo com o art. 70 e 72 do CPP.


    III. ERRADOconexão de crimes comuns com crimes militares é hipótese de cisão processual obrigatória no CPP (art. 79, I do CPP, interpretado a contrario sensu).


    IV. CERTOO Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta (STJ - 5ª Turma - RHC 20337 PB 2006/0230942-5​)


    V. CERTO - Como aponta Maria Lúcia Karam, "a simples relação entre a medida preparatória e ação penal, consistente no fato de ser tal medida necessária para atender requisito indispensável ao legítimo exercício do direito de ação penal condenatória, nenhuma repercussão deve ter sobre a competência, não havendo razão para tornar prevento juízo que nada decidiu sobre qualquer aspecto da causa só então efetivamente trazida a seu conhecimento, ao contrário do que ocorre em medidas de caráter cautelar que antecedem à ação principal , onde a prevenção se j ustifica por nelas haver ato jurisdicional que, implicando pronunciamento sobre a probabilidade de existência do mesmo direito a ser alegado na ação principal, antecipa o conhecimento (ainda que superficial) do mérito a ser decidido na discussão da causa trazida na ação principal". Assim, não tornam o j uízo prevento: a) habeas corpus em primeiro grau (v.g., quando um habeas corpus é impetrado contra ato de um delegado), por se tratar de matéria especificamente constitucional; (FONTE: Renato Brasileiro)

  • QUESTÃO RESOLVIDA POR ELIMINAÇÃO....

    VAI VENDO....rsrsrs       SE A ALTERNATIVA  "I"   ESTÁ ERRADA ....VC JÁ ELIMINA AS DUAS PRIMEIRAS..  (A - B)

    SE A ALTENATIVA  "II" ESTÁ CORRETA .. VC JÁ ELIMINA TBM    A  LETRA "E"

    SOBROU APENAS AS LETRAS   "C"  -  "D"     ....    COMO A ALTERNATIVA III  ESTÁ ERRADA ..VC ELIMINA A LETRA "C"...

    SOBRA APENAS A LETRA "D" (II...IV...V)

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK.....

     

    I. A nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória, porque não se pode emprestar legalidade a um ato que violou frontalmente as regras aplicáveis à matéria.     ERRADOOO... SE HOUVE A ABSOLVIÇÃO..NÃO PODE UMA REVISÃO EM DESFAVOR DO RÉU...A REVISÃO SEMPRE SERÁ EM FAVOR DO RÉU!

     

    II. A definição de competência segue uma sequência lógica, que começa fixando a competência de justiça para, em seguida, estabelecer o âmbito territorial.Quanto a este, também há uma preferência: o lugar da infração prepondera sobre o domicílio ou residência do réu.     CORRETO ..PRIMEIRO TEM QUE SABER SE A COMPETENCIA É DA JUSTIÇA COMUM OU ESPECIAL ... DEPOIS EM QUAL O JUÍZO IRÁ TRAMITAR A AÇÃO (localidade) .. ...POR FIM...O LUGAR DA INFRAÇÃO PREVALECE EM RELAÇÃO AO DOMICÍLIO ..via de regra ..(NA AÇÃO PRIVADA PODE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O DOMICÍLIO A PEDIDO DO REQUERENTE - LETRA DE LEI) 

     

    III. A conexão processual conduz à prevalência do juízo mais especializado. Por conseguinte, compete à Justiça Militar julgar os crimes comuns praticados em conexão com crimes militares.   ERRADO .... DEVE HAVER A SEPARAÇÃO DO PROCESSO

     

    IV. A competência absoluta se origina em norma constitucional, de ordem pública e por isso indisponível pelas partes, cuja violação acarreta em nulidade absoluta. Todavia, decisão proferida por juiz absolutamente incompetente reclama novo pronunciamento judicial para sua desconstituição. 

     

    V. Órgão jurisdicional de primeiro grau que conheceu de habeas corpus contra ato ilegal atribuído a delegado de polícia não se torna prevento para conhecer de ação penal futura, pelos mesmos fatos.    

     

    A alternativa que contem todas as afirmativas corretas é:

     

     a)

    I, II e IV   >> ERRADA

     b)

    I, IV e V  >> ERRADO

     c)

    II, III e IV >>  ERRADO

     d)

    II, IV e V >> GABARITO

     e)

    III, IV e V  >> ERRADO

  • ITEM II - CORRETO

     

    Guia para fixação de competência

     

     1º – Competência de justiça: qual a justiça competente?

     

    I - No âmbito criminal ela poderá ser a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho*, a Justiça Militar (União e Estados) ou a Justiça Comum (Federal e Estadual).

     

    II - A Justiça Estadual tem competência residual. Em outras palavras, ela julga o que não é julgado pelas outras Justiças.

     

    2º - Competência originária: o acusado tem foro por prerrogativa de função?

     

    3º - Competência de foro/territorial: qual a comarca/seção judiciária competente?

     

    Expressão “comarca”: Justiça Estadual; expressão “seção judiciária”: Justiça Federal.

     

    4º - Competência de juízo: qual é a vara (juízo) competente?

     

    Fixada através da distribuição ou da prevenção.

     

    5º - Competência interna: qual é o juiz competente?

     

    Em tese todas as varas deveriam possuir um juiz titular e um substituto. O ideal é que a distribuição ocorra de forma aleatória.

     

    6º - Competência recursal: a quem compete o processo e julgamento de eventual recurso?

     

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • A distribuição anterior para fins de Habeas Corpus não gera prevenção.

  • I. A nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória, porque não se pode emprestar legalidade a um ato que violou frontalmente as regras aplicáveis à matéria.

    II. A definição de competência segue uma sequência lógica, que começa fixando a competência de justiça para, em seguida, estabelecer o âmbito territorial.Quanto a este, também há uma preferência: o lugar da infração prepondera sobre o domicílio ou residência do réu.

    III. A conexão processual conduz à prevalência do juízo mais especializado. Por conseguinte, compete à Justiça Militar julgar os crimes comuns praticados em conexão com crimes militares. *Haverá a separação obrigatória dos processos

    IV. A competência absoluta se origina em norma constitucional, de ordem pública e por isso indisponível pelas partes, cuja violação acarreta em nulidade absoluta. Todavia, decisão proferida por juiz absolutamente incompetente reclama novo pronunciamento judicial para sua desconstituição.

    V. Órgão jurisdicional de primeiro grau que conheceu de habeas corpus contra ato ilegal atribuído a delegado de polícia não se torna prevento para conhecer de ação penal futura, pelos mesmos fatos.

  • I. A nulidade decorrente de incompetência absoluta pode ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória, porque não se pode emprestar legalidade a um ato que violou frontalmente as regras aplicáveis à matéria. INCORRETA

    As nulidades se dividem em absolutas e relativas, estas estão sujeitas à preclusão temporal, enquanto aquelas não se convalidam pelo decurso do tempo.

    De fato, uma nulidade absoluta poderia ser suscitada após o trânsito em julgado, no entanto, a sentença absolutória (própria) não pode ser desconstituída em virtude de nulidade absoluta, ainda que proferida por juiz absolutamente incompetente. No processo penal não se admite revisão pro societate.

    II. A definição de competência segue uma sequência lógica, que começa fixando a competência de justiça para, em seguida, estabelecer o âmbito territorial. Quanto a este, também há uma preferência: o lugar da infração prepondera sobre o domicílio ou residência do réu. CORRETA

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    A competência pelo domicílio ou residência do réu pode ser usado de forma residual:

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    III. A conexão processual conduz à prevalência do juízo mais especializado. Por conseguinte, compete à Justiça Militar julgar os crimes comuns praticados em conexão com crimes militares. INCORRETA 

    Justiça Militar é uma causa de separação obrigatória.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar

    IV. A competência absoluta se origina em norma constitucional, de ordem pública e por isso indisponível pelas partes, cuja violação acarreta em nulidade absoluta. Todavia, decisão proferida por juiz absolutamente incompetente reclama novo pronunciamento judicial para sua desconstituição. CORRETA

    A nulidade não se verifica de plano, ainda que absoluta deve ser declarada por um juiz.

    V. Órgão jurisdicional de primeiro grau que conheceu de habeas corpus contra ato ilegal atribuído a delegado de polícia não se torna prevento para conhecer de ação penal futura, pelos mesmos fatos. CORRETA 

    HC não gera prevenção (ação autônoma de impugnação).

  • HC não gera prevenção, pois é ação autônoma de impugnação.

  • Não é possível reconhecer nulidade absoluta após o transito em julgado de sentença absolutória PRÓPRIA. No entanto, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, as nulidades absolutas podem ser arguidas mesmo após o transito em julgado, pois nessa hipótese há instrumentos aptos a fazê-lo: revisão criminal e o habeas corpus, que somente podem ser ajuizados em favor do condenado.
  • Nulidade absoluta após o transito em julgado:

     

    *Sentença condenatória ou absolutória imprópria: podem ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado através da revisão criminal ou habeas corpus

     

    *Sentença absolutória: entende-se que as nulidades absolutas ocorridas no curso do processo estarão convalidadas, visto que não se admite revisão criminal pro societate.

  • Acertei por eliminação.

  • Errei por eliminação..!

ID
972892
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência pode ser definida como o conjunto de regras que asseguram a eficácia da garantia da jurisdição e, especialmente, do juiz natural. Sobre os temas destacam-se as regras previstas no texto constitucional e no Código de Processo Penal.

De acordo com esses diplomas, bem como com a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA -  Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

      I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

      II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

      III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    B) CORRETA - SÚMULA Nº 721

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    C) FALSA  -  Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução

    D) FALSA -  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    E) FALSA - 122 da Súmula desta Corte, "compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual"

  • A) Continência.

    C) Local em que se consumar a infração; na tentativa, o local do último ato.

    D) Domicílio ou residência do réu.

    E) Compete à JF.


    GABARITO: B

  • a)errado, caso de continencia: art. 77, I CPP.

    b)correto, teor da sumula 721 do STF.

    c)errado, regra é pelo local da consumação do delito art. 70 CPP

    d)errado, será pelo domicilio do acusado/reu art. 72 CPP.

    e)errado, havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, o julgamento conjunto será na Justiça Federal (Súmula 122-STJ).

  • A) Retrata hipótese de continência por cumulação subjetiva


    B) Súmula 321 do STF


    C) A competência é determinada pelo local da consumação (teoria do resultado), e não pelo lugar onde foi inciada a prática da infração.


    D) Em processo penal o domicilio da vitima é irrelevante para determinação de competência, diferente do domicilio do RÈU!


    E) Ocorrerá de o crime federal puxar o crime estadual para a justiça federal, ainda que o estadual seja mais grave, ou ainda que seja de competência do JURI. (neste último caso, o juri não ficará prejudicado pois na justiça federal também tem JURI)


  • (B)

    A competência constitucional do tribunal do júri está na Constituição da República e, por isso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Destaca-se o advérbio exclusivamente, pois se a função tiver dupla previsão - federal e estadual - continuará sobressaindo em relação ao Tribunal do Júri.


    http://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816132/sumula-721-stf

  • B

    A competência do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função fixado exclusivamente na Constituição Estadual

    O porquê deste "exclusivamente" se deve ao fato de que se esta prerrogativa de função for fixada pela Constituição Federal, o foro por prerrogativa de função prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri.

    Exemplos:

    Crimes praticados por PREFEITO:

    CRIME COMUM (inclusive doloso contra a vida, cobrado em questões de concurso)--->TJ (art. 29, inciso X, da CF)

    CRIME DE RESPONSABILILIDADE -------------------------------------------------------> CÂMARA DOS VEREADORES (art. 31 da CF)

    CRIME FEDERAL---------------------------------------------------------------------------------> TRF

    CRIME ELEITORAL--------------------------------------------------------------------------------> TRE

  • A súmula 721/STF não cai na FGV, DESPENCA! xD

  • STF - Súmula 721

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • Dica:Os Deputados Estaduais que não tem a prerrogativa de função expressamente prevista na CF/88 prevelecerá a competencia de FORO perente ao TJ caso cometa crime doloso contra vida, respeitando o principio da SIMETRIA.

  • Súmula 721-STF. Ipsis litteris. Gabarito B

  • A) Errado . Trata-se de hipótese de continência por acumulação subjetiva 

    B) Correto . Segundo súmula vinculante do STF a competência do juri prevalece sobre competência disposta exclusivamente em Constituição estadual

    C) Errado . A regra é que competência se fixe no local do resultado . No caso da tentativa o item dispõe corretamente 

    D) Errado . Não sendo conhecido o local da infração , a competência será fixada no local do domicílio ou residência do RÉU

    E) Errado . Haverá conexão dos processos na justiça de maior graduação 

  • Alguém pode explicar por que a D está errada?

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

    Letra D - Não sendo conhecido o local da infração, a competência será determinada pelo domicílio ou residência do ofendido.

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    A banca trocou ofendido com réu! rsrsrs

  • GAB.: B!

    Súmula Vinculante 45

    "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

     A Súmula vinculante 45 resultou da conversão da Súmula 721.

  • GAB.: B!

    Súmula Vinculante 45

    "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

     A Súmula vinculante 45 resultou da conversão da Súmula 721.

  • Consegui ler FEDERAL AFF

  • Se presidente cometer homicídio doloso contra a vida, ele não será julgado no STF? Não entendo essa prevalência.

  • Colega Fábio,

    Note a parte "EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL".........ou seja, se o foro por prerrogativa de função estiver estabelecido na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o tribunal do júri NÃO prevalecerá, assim o presidente da república, por exemplo, será julgado pelo STF nos crimes dolosos contra a vida.

  • Súmula 721-STF: A competência constitucional do Tribunal do

    Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido

    exclusivamente pela Constituição estadual.

  • Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • e se não souber o domicílio do acusado? a alternativa D está muito vaga
  • É válido destacar que, a prevenção é quando um juiz se adianta em relação ao processo e julgará o caso, quando:

    Tratar-se de um delito continuado ou permanente.

    Quando o réu tiver mais de uma residência ou nenhuma.

    Quando incerto o limite territorial.


ID
996211
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÕES PENAIS. ILÍCITOS QUE DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PERANTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL, AINDA QUE OCORRIDOS EM FACE DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. SÚMULA N.º 38 DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE CONTRAVENÇÃO E CRIME, ESTE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, ATÉ NESSE CASO, DE ATRAÇÃO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. REGRAS PROCESSUAIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO DISPOSITIVO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O JULGAMENTO DE CONTRAVENÇÕES PELA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). 1. É entendimento pacificado por esta Corte o de que as contravenções penais são julgadas pela Justiça Comum Estadual, mesmo se cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Súmula n.º 38 desta Corte. (...) (STJ, AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.914 - SC (2011/0217217-7))


  • Alternativa A: CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Alternativa B: O art. 2º da lei 11.671/2008 estabelece que “A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso”.

    Alternativa C: No que concerne à competência para julgamento dos crimes ambientais, hoje a questão encontra-se pacificada na jurisprudência, sendo, em regra, da Justiça Estadual, solvo se o delito for consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, V, CF).

    Verifica-se a competência federal se a infração ocorrer em terras indígenas, que também são bens da União (terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - art. 20, XI, CF).

    Alternativa D: O art. 2º, inciso III, da Lei 9613 define: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

    Conclusão: em regra a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual, sendo os casos da Justiça Federal exceções.


  • Regras de conexão e continência não podem modificar a competência constitucionalmente estabelecida. Assim, se é CRIME FEDERAL + CONTRAVENÇÃO deve haver o desmembramento do processo. Ou seja, não admite a prorrogação da competência absoluta, não se aplicando nesse caso a Súmula 122 do STJ

  • O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: "Compete à Justiça estadual comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI154022,21048-Contravencoes+penais+devem+ser+julgadas+pela+Justica+estadual
  • A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da  hipótese  de  contravenção  penal  praticada  por  pessoa  com  foro  privativo  no  Tribunal  Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Lima.

  • SÚMULA 192 DO STJ : " COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ESTADUAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À ADM. ESTADUAL".

  • Regras de conexão e continência não podem modificar a competência constitucionalmente estabelecida. Assim, se é CRIME FEDERAL + CONTRAVENÇÃO deve haver o desmembramento do processo. Ou seja, não admite a prorrogação da competência absoluta, não se aplicando nesse caso a Súmula 122 do STJ

    Óbvio que desmembra. Isso porque a súmula 122 STJ fala em crimes e não contravenções, são coisas distintas.
    Primeiro, pela Súmula 38 temos que as contravenções ainda que praticadas contra bens da União são de competência da JE, redação idêntica ao art 109 , IV da CF.
    Quanto a súmula 122 STJ ela não se aplica as contravenções, isso porque diz respeito a CRIMES, havendo, portanto, conexão entre CRIME e CONTRAVENÇÃO haverá desmembramento processual.

  • Os crimes ambientais transnacionais previstos em tratados também são de competência da JF por força do art. 109, IV e V da CRFB,. Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:


    “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.

    (RE 835558, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017)



  • Alternativa B. Seria da competência da justiça estadual se fosse preso provisório, inclusive os incidentes da execução.

  • Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Súmula 38 do STJ, editada em 1992: Compete à Justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.


ID
999607
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência em matéria penal, condicionando o exercício da jurisdição, representa um conjunto de regras que asseguram a eficácia do princípio da imparcialidade e, em especial, do juiz natural.

Sobre esse tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    STF Súmula nº 721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • e) O membro do Ministério Público estadual vinculado ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que cometer crime doloso contra a vida será julgado perante o Tribunal do Júri deste estado, qualquer que seja o local da infração, diante da previsão de foro por prerrogativa de função.
    Pois bem. O artigo 96, III da Constituição Federal estabelece a competência dos Tribunais de Justiça para processar e julgar os membros do Ministério Público estadual, ressalvando-se a competência da Justiça Eleitoral (leia-se: dos Tribunais Regionais Eleitorais). Neste caso, ainda segundo entendimento jurisprudencial respaldado principalmente no artigo 108, I, “a” da Constituição Federal, mesmo que o delito seja, em tese, da competência da Justiça Comum Federal, o julgamento será perante o Tribunal de Justiça do Estado onde atue o autor do fato (JSTJ 46/532), ainda que a infração penal tenha sido praticada em outro Estado da Federação, pois, a competência pela prerrogativa de função sobrepõe-se, in casu, à territorial.
    Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-ago-09/romulo-moreira-demostenes-torres-julgado-tj-goias.
  • A) Errada. Mesmo quando conhecido o local da infração, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de sua residência ou domicílio.  ------> Art 73 CPC - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


    B) Errada. Quando houver conexão entre crime federal e estadual, a conseqüência necessária será a cisão dos processos, com julgamento na Justiça Federal e Estadual, respectivamente. ------> Havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, o julgamento conjunto será na Justiça Federal. Nesse sentido:


    Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
      C) Errada. Qualquer que seja o crime cometido, cabe ao Tribunal de Justiça julgar os juizes estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios.  ------> Art 96, III CF -  aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    E) Errada. Já citado por nosso amigo acima.
  • Flávio a letra E está errada pois, ainda que o crime seja doloso contra a vida, o membro do Ministério Público será julgado pelo Tribunal de Justiça, e não pelo Júri.
  • A)errada, poderá preferir o foro de domicílio do réu.

    B)errdad, prevalece a justiça federal

    C)errada, juízes serão sim julgados norespectivos TJs(foro privilegiado), mas crimes eleitorais serão julgado pelo Tribunal Eleitoral Regional.

    D)correta,

    E)errada, prevalece o foro privilegiado, porquanto prescrito na constituição federal,pois foro privilegiado previsto exclusivamente em Constituição Estadual não prevalece sobre o juri

  • a - ...residência do réu e não do querelante

    b - haverá união de processos, prevalece a federal.

    c - dependendo do crime, a competência pode ser, p.ex., do TRF.

    d - correta, questão "sumulada"

    e - quando tiver dúvida quando ao foro privilegiado, analise se há previsão na constituição. O tribunal do júri tem previsão constitucional, porém, a competência para julgamento de membro do MP (prerrogativa de função) também está na constituição, logo, ele será julgado pelo TJ.

  • Letra C está errada, pq os crimes eleitorais vão ser julgados pelo TRE.

     

    Mesmo nos crimes "federais", a competência é do TJ. A regra é constitucional (foro por prerrogativa).

  • Gabarito letra D, vide súmula vinculante n. 45: Súmula Vinculante 45: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

     

    bons estudos!

  • Cuidado com a nova definição entre ratione personae x ratione materiae

    Entende o STF que para prevalecer o foro em razão da pessoa, deve ser esse cometido durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas, em relação a Deputados e Senadores.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377332

  • Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "D"

    Complementando;

    O art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88 afirma que é reconhecida a instituição do júri, assegurados a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    CF/88 Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) A plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Súmula Vinculante nº 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”

  • LETRA D.

    • O querelante pode optar pelo domicílio do RÉU.
    • SÚM 122, STJ: compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. 
    • TJ julga por crimes comuns e de responsabilidade: prefeitos e deputados estaduais.
    • SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função  estabelecido exclusivamente pela constituição estadual
    • TJ julga juízes estaduais, membros do MP, prefeitos e deputados estaduais por crimes comuns e de responsabilidade.

ID
1007680
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo(a)

Alternativas
Comentários
  • A competência será definida pela prevenção, conforme art. 71, do CPP.


    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • ALT. A, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Prevenção: é critério que determina a competência de um juiz perante outro igualmente competente, pelo fato de haver conhecido da causa em primeiro lugar. Em outras palavras, determina que o primeiro juízo em que for proposta uma medida judicial qualquer dali pra frente será o responsável pelo caso, ao invés dos outros, pelo simples fato de ter tido contato com  causa primeiro que aqueles.

  • Letra de lei. Art. 71, CPP

  • Código de Processo Penal - DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Art. 71, § 1º do CPP.

  • Para a resolução correta dessa questão é necessário o conhecimento da letra de lei:

    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Outras causas que se resolvem pela prevenção, conforme o CPP são: 

    Art 70 § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração

     consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

      § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

      § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. ( Isso quer dizer pelo critério da prevenção)

    E segundo  "Nestor Távora" :

    Havendo conexão entre duas ou mais infrações e não ocorrendo a solução pelas regras do art. 78, II, "a" e "b", a competência é também firmada pela prevenção (art. 78, II, "c").


    Segundo este mesmo autor, prevenção significa antecipação, e concorrendo dois ou mais juízes  igualmente concorrentes ou com  jurisdição cumulativa, prevalente  é aquele que primeiro  pratica os atos  do processo ou medidas relativas ao futuro do processo, ainda  que anteriores ao oferecimento da denuncia ou queixa. Ex, se o juiz decidir na fase de inquérito, sobre a prisão preventiva, torna-se, pela prevenção, competente para a futura ação.



  • Art.71 do CPP - nesta caso a competência somente pode ser firmada pela prevenção.

  • Prevenção - tornar-se-á prevento o primeiro juízo que praticar ato decisório. Súmula 706: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”.

  • Crime a distância é aquele em relação ao qual a execução ocorre em um país e o resultado em outro. 

    Crime plurilocal é aquele em que a execução ocorre em uma localidade e o resultado em outra, dentro do mesmo país.  É o caso da questão, no qual a competência se define por prevenção. 


  • Fica a dúvida se "território de duas ou mais jurisdições" se refere a dois países distintos ou duas comarcas ou seções distintas. Falo isso porque todo o Art. 70 aparentemente está falando de  dois países distintos (crimes à distância). Logo, entendo que o Art. 71 também estaria falando de crimes à distância. Alguém poderia tirar essa dúvida? 

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Sérgio Hémerson, penso que o dispositivo do artigo 71 esta a preceituar sobre infrações no território nacional, porquanto o instiuto da prevenção não teria aplicação fora deste território.  

  • Prevenção é, em modos gerais, a preferência de um juiz em relação a outro(s), é um fenômeno pelo qual o juiz que toma conhecimento da causa e dela participa decretando algum ato executório ganha um presente: a causa é dele! Quando a denúncia chegar na justiça, será distribuída obrigatoriamente para ele, pois é prevendo. (Professor Rodrigo Sengik-Focus concursos)

  • CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

     

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • A--

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    B--Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução

    C--

     Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    D--

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

  • Alternativa correta letra A. Segue a regra do artigo 71 do CPP: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se à pela prevenção.

  • Art; 70, §3  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 72, §1   Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • PC-PR 2021


ID
1070365
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela prática da mesma infração penal e quando a prova de uma infração penal ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração penal, justifica-se a fusão dos processos pela

Alternativas
Comentários
  •   Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

      I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

      II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.


    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

      I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

      II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

      III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.


  • Alternativa correta letra "A". 

    Só acrescentando a resposta, a conexão apresentada no caso, seria a conexão instrumental. Prevista no art. 76, III, cpp.

    A do inciso I é a conexão intersubjetiva e do II é a material (objetiva, lógica).

  • “Art.76. A competência será determinada pela conexão:

    I- se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; (conexão Intersubjetiva)

    II- se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (conexão objetiva ou material)

    III- quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (conexão instrumental ou probatória)

    Art.77.A competência será determinada pela continência quando:

    I- duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (continência por cumulação subjetiva)

    II- no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, §1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.” (continência por cumulação objetiva)


    Fonte: espaço jurídico.

  • REALMENTE NÃO ENTENDI....PORQUE NÃO É A LETRA E) OU D) ????!! TODAS BATEM COM AS EXPLICAÇÕES!! PODERIA ENTÃO SER A LETRA B) .

    QUEM PUDER AJUDAR MANDANDO UMA MENSAGEM PARTICULAR AGRADEÇO...

  • 1) Continência - um crime 

    - cumulação objetiva - unidade de fato e de agente + dois ou mais resultados = concurso formal

    - cumulação subjetiva - unidade de infração + pluralidade de agentes = concurso de agentes

    2) Conexão - dois crimes

    - conexão material/substantiva:

    a) intersubjetiva: várias pessoas praticam várias infrações (simultânea, concursal ou recíproca);

    b) objetiva: várias pessoas praticam infrações para facilitar, ocultar, garantir impunidade ou vantagem de outros crimes;

    - conexão processual/instrumental: para conveniência de um julgamento conjunto ou pode dar-se em qualquer situação que o juiz julgue necessária.


    Por isso, a alternativa correta é a letra a.

    Informações retiradas do livro: Manual de Processo Penal e Execução Penal do Prof. Guilherme de Souza Nucci.

  • Natália, parabéns pelo seu comentário! A minha dúvida sobre continência por cumulação subjetiva e por cumulação objetiva foram sanadas por tal explicação! Grato! continue nos ajudando!

  • CONTINÊNCIA => CONCURSO DE AGENTES ou CONCURSO FORMAL DE CRIMES


    CONEXÃO => CONCURSO DE CRIMES

  • Para entender a questão, quem ainda estar com dúvida, deve-se:

    Dividir o enunciado em duas partes
    1. Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela prática da mesma infração penal.... (concurso formal que vai resultar em continencia);

    2. ...e quando a prova de uma infração penal ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração penal (é a hipótese da conexão probatória ou instrumental, haja vista termos dois delitos e um é prova da existência do outro. Por exemplo, uma receptação, cujo pressuposto é o cometimento de um furto, por exemplo).

  • Questão muito bem elaborada !

  • Observando a atualização do CPP, sendo que no art. 77, II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, §1º, 53 e 54 (LEIA-SE: arts. 70, 73 e 74, CP).

  • CONEXÃO - CONCURSO DE CRIMES 

    CONTINÊNCIA - CONCURSO DE PESSOAS

  • RESPOSTA CORRETA LETRA "A".


    EXPLICANDO:


    CONEXÃO E CONTINÊNCIA - São critérios modificativos de competência e não delimitativo. Em suma, causas conectas e continentes geram unidade de processo.


    A CONEXÃO - ART. 76 CPP, PODE SER:

    1 - INTERSUBJETIVA, ART. 76 I - Pluralidade de sujeitos (duas o mais pessoas), tem de três tipos: 

    a) por simultaniedade

    b) por concurso de pessoas

    c) por reciprocidade (umas pessoas contra outras - ex: lesão corporal recíproca)


    2 - CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, TELEOLÓGICA (FINALISTA) 

    Requisitos: tem que ter duas ou mais infrações, mas não necessariamente intersubjetiva, ou seja, pode ou não ter pluralidade de pessoas.

    EX: Sempre que uma infração for cometida com a finalidade de ocultação, impunidade de outra infração.  "A" funcionário público, para não ser descoberto de desvios, falsifica documentos.


    3 - CONEXÃO PROBATÓRIA/INSTRUMENTAL/PROCESSUAL 

    Requisitos: Tem que ter duas ou mais infrações e a prova de uma influenciar na prova de outra.

    Ex: "A" acusado de praticar FURTO e "B" RECEPTAÇÃO do produto furtado por "A". Nesse caso não é aconselhável que os processos sejam julgado separadamente. Por isso, reúne tudo em um processo só.


    CONTINÊNCIA - ART. 77 CPP

    Pode ter duas ou mais infrações ou NÃO (pode ser 01 infração só)

    A Continência pode ser:

    1 - CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - ART 77, I

    Ex: "A" e "B" acusado por um única crime de homicídio.

    obs: Qual a diferença então para conexão intersubjetiva? são duas: primeira que na conexão intersubjetiva em que ter duas ou mais infrações, aqui (Continência) não necessariamente duas, pode ser somente uma. Segunda: Na conexão intersubjetiva tem que ter CONCURSO DE PESSOAS, aqui, ou seja, na CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA NÃO É NECESSÁRIO O CONCURSO DE PESSOAS, pode este existir ou não. 


    2. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA, ART 77 II

    Tem em três situações:

    a) Concurso Formal de crime (uma ação ou omissão dois ou mais crimes)

    b) Aberratio Ictus (Erro na Execução) - IMPORTANTE: TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer matar "B" e  atira, o tiro mata também "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

    C) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido - IMPORTANTE: Assim como anteriormente TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer atingir vidraça de "B" e joga uma pedra, vindo esta também a atingir  "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.



    NO CASO DA QUESTÃO A RESPOSTA SOMENTE PODE SER LETRA "A"

    Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela prática da mesma infração penal e quando a prova de uma infração penal ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração penal, justifica-se a fusão dos processos pela



  • Resposta A
     

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
    +
    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

  • Primeira hipótese: Continência Subjetiva (2 ou mais agentes concorrem para um único crime)

    Segunda hipótese: Conexão Probatória/Instrumental (A prova de existência de um crime é essêncial para demonstrar a ocorrência de outro delito).

     

    Lembrando que a conexão pode ser:

    Intersubjetiva -> Simultânea (2 ou mais agentes praticam 2 ou mais crimes SEM ACORDO PRÉVIO), Concorrente (2 ou mais agentes praticam 2 ou mais crimes COM ACORDO PRÉVIO) ou Recíproca (2 ou mais crimes praticados por 2 ou mais agentes uns contra os outros).

    Lógica/Teleológica/Finalista -> Quando um crime é praticado para: Gerar impunidade, levar vantagem ou ocultar outro crime. Probatória/Instrumental: Supracitada.

     

    A continência pode ser: 

    Por Cumulação Subjetiva: Supracitada.

    Por Cumulação Objetiva: Um delito é praticado por 2 ou mais agentes.

  • RESUMINDO, POIS A PROVA ESTÁ PRÓXIMA:

     

    Primeira coisa a se considerar é se há ou não mais de 1 pessoa cometendo crime.... se não houver, não há no que se falar em CONTINÊNCIA OU CONEXÃO.

     

    Segunda coisa: De acordo com a quantidade de INFRAÇÕES é que qualifico CONTINÊNCIA OU CONEXÃO.

     

    CONTINÊNCIA     1 INFRAÇÃO  COMETIDA POR PESSOAS.

    CONEXÃO           2 INFRAÇÕES COMETIDAS 

  • Gab. a

     

    Continência e Conexão "instrumental", respectivamente

     

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

     

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (Conexão Instrumental ou Probatória).

  • Li o enunciado e pensei: "que questão merda, vou nem adicionar a algum caderno..."

     

    Você errou! Resposta: a

  • Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

     

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Já a conexão pode ser intersubjetiva, objetiva (ou teleológica) e probatória (ou instrumental).

     

    Será probatória quando a prova de um delito influenciar na prova de outro, nos termos do inciso III, do art. 76, do CPP.

     

    Será teleológica (inciso II, do art. 76, do CPP) quando um crime for praticado para ocultar ou assegurar outro, bem como para garantir a impunidade deste.

     

    Por fim, a conexão intersubjetiva encontra-se em três hipóteses do inciso I, do referido art. 76:

     

    a) por concurso – várias pessoas praticam em concurso vários crimes, mesmo sendo diferentes o tempo e o lugar (ex.: vários crimes de roubos de carga praticados por bando);

     

    b) por reciprocidade – quando os agentes praticam vários crimes uns contra os outros (ex.: duelistas);

     

    c) por simultaneidade – quando são vários crimes praticados por várias pessoas reunidas no mesmo espaço de tempo (ex.: depredações e agressões em um estádio de futebol cometidas por membros de uma determinada torcida). 

     

  • Continencia: 2 ou + pessoas

    ConeXÃO: 2 ou mais infraÇÃO*

  • é neymar, ta facil pra ninguem

  • Gab.: A


    Conexão instrumental/probatória e Continência concursal/por cumulação subjetiva.

  • ATENÇÂO! Essa questão é ótima para se aprender e relembrar:

    Conexão X Continência

    Favor reler e ver os comentários.

    27/07/2019

  • Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;


ID
1097254
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere o seguinte problema: X, Y e Z, mediante prévio acordo de vontades, todos desempregados, reuniram-se para praticar crimes. Sendo assim, partiram uma manhã para o centro de Curitiba, onde, mediante ação conjunta de todos, subtraíram, sem que ninguém percebesse, um automóvel da marca Honda, modelo Fit, que estava estacionado na rua. Com o automóvel, dirigiram-se para Campo Largo, onde decidiram “assaltar” um supermercado. Os três dirigiram-se até o estabelecimento e, com as mãos nos bolsos, fingindo estarem armados, deram voz de assalto e subtraíram para si a quantia de R$ 2.500,00 dos caixas e um relógio da funcionária operadora do caixa. Acabaram presos, horas depois, em Curitiba, de posse do automóvel, do dinheiro e do relógio subtraídos. Com base no exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


  • Art. 76- A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra-conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas-conexão objetiva;

    III -quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração-conexão instrumental.

    Art. 77-A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração-continência subjetiva

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal-continência objetiva.


  • Alguém saberia me dizer porque o item "a" que fala da conexão intersubijetiva por simultaneidade TB não está correto?
  • Vanessa, não seria caso de intersubjetividade por simultaneidade, mas sim por concurso. Sendo direto, veja:

    Art. 76, I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas[intersubjetiva por simultaneidade], ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar [intersubjetiva por concurso], ou por várias pessoas, umas contra as outras [intersubjetiva por reciprocidade].

  • Vanessa Paula, porque houve concurso de pessoas. Então a Conexão será Intersubjetiva Concursal. Veja o conceito:

     

     Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

  • Código Processo Penal:

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

          I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

          Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: ( Comarca : Município X Município )

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

          III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 

          IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

  • Para responder essa questão é necessário saber se o caso se trata de crime continuado ou conexão intersubjetiva.

    Se for crime continuado, vai pela prevenção (e ai a B estaria correta). Se for conexão intersubjetiva, vai pela pena mais grave (nesse caso a D está correta). Porem o STF já definiu (HC 97.057) que não é possível haver a ocorrência de crime continuado entre crimes de furto e roubo.

    Embora pareça uma questão simples, se a pessoa pensar demais sobre o tema acaba se tornando uma questão extremamente dificil, que faz necessário o candidato saber essa jurisprudencia do STF (que é bem antiga, diga-se de passagem).

  • A) ERRADA. CONEXÃO INTERSUJBETIVA POR CONURSO


ID
1135783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à competência, à prova e aos atos citatórios.

O concurso entre processos da competência da jurisdição comum e da jurisdição militar imporá a reunião dos processos. Nesse caso, prevalecerá a competência da justiça militar, em razão de sua especialidade.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Art. 79, CPP - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Errado.

     

    Não importará a reunião dos processos.

  • Acerca do concurso entre processos da competência da jurisdição comum e militar, dispõe o CPP:

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    Assim, ainda que seja hipótese de conexão ou de continência, se o concurso entre as jurisdições for entre a comum e a militar, não haverá reunião dos processos, uma vez que a jurisdição militar é especial e não possui competência para julgamento de crimes de competência da jurisdição comum.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Nesse caso importará a separação dos processos.

  •  São hipóteses de separação OBRIGATÓRIA de processos:

     a) Concurso entre a jurisdição comum e a militar

     b) Concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores; 

    c) Doença MENTAL superveniente à prática delituosa (superveniente = após, depois); 

    d) Citação por edital de um dos corréus, seguida de seu não-comparecimento E não-constituição de defensor;

     e) Recusas peremptórias no júri.


ID
1136779
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no processo penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • 3)Competência Territorial.
    - art. 70 do CPP – Foro competente é o do resultado ou da consumação;
    - No caso de tentativa, o foro competente será o do último ato de execução;
    - Em se tratando de Ação penal Privada (crimes contra a honra), o ofendido tem duas opções: a) No lugar do resultado; ou b) Domicílio do acusado. Não sabendo o lugar do crime mais conhecendo quem é o criminoso, neste caso competente será o foro do domicílio do acusado.

    - Crime Permanente (seqüestro em várias localidades, vários foros) – Competente é o lugar da prevenção, ou seja, é o lugar em que o Juiz primeiro decidiu, ainda que na fase de inquérito ( Relaxando flagrante, concedeu liberdade provisória ou revogou a prisão preventiva) Crime permanente ou CONTINUADO, competente é o foro da prevenção.

    Conexão e Continência art. 76 e 77 CPP.
    A justiça Especial atrai Com exceção da Justiça Militar.
    Outra hipótese de atração é a do JURI.
    A justiça Federal também atrai.

    DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA art. 109 da CF EC 45
    - Crime contra Direitos Humanos pode o PGR, pedir o deslocamento da competência para justiça Federal no STJ. Caso da irmã Dorot foi realizado esse pedido mas não foi atendido.

    COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. lei 9099/95
    - A competência se dá pelo lugar onde foi praticado a infração. Mirabete entende como lugar da conduta o lugar da ação como do resultado. Mais para efeitos de concurso, crimes de menor potencial ofensivo, tipificados assim pela lei 9.099, devem ser julgados no foro do lugar da conduta.

    AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (art. 5º).
    - Homicídio tentado ou consumado;
    - Infanticídio;
    - Aborto;
    - Participação em suicídio.

  • Quanto a Alternativa "B" .

    Os  crimes  praticados  contra  servidor  público  federal,  quando  relacionados com  o  exercício da função, são de competência da Justiça Federal (Súmula 147 do STJ). Isso se justifica porque o delito perpetrado contra o agente público, por conta de sua função, afeta, de forma direta e específica, o próprio serviço público federal. 

    Vale ressaltar que não basta o delito ter sido cometido contra servidor público federal. Para que haja competência da Justiça Federal é necessário que a infração penal esteja relacionada com o exercício da função pública federal desempenhada pelo funcionário. Ex: se um carteiro, no serviço de entrega das cartas, é roubado, tal delito é de competência da Justiça Federal (STJ. CC 114.196/SP); se, este  mesmo  carteiro,  é  assaltado  ao  voltar  para  casa,  após  o  seu  expediente,  a  competência  para 

    apurar o crime é da Justiça Estadual. 


  • Letra (D) correta:
    Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  •  Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

      I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

      Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

      b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;   c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

  • A questão a ser marcada como incorreta é a letra "C".

    art. 71. cpp

    Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.( não pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).

    Os colegas abaixo fizeram tanta bagunça quanto ao gabarito que ficou impossivel saber a resposta correta até então. Arfh!

  • Só um adendo importante.

    O CPP adotou a teoria do resultado para a fixação da competência, razão pela qual reputa o iuízo do local da consumação como o competente. Todavia, o STF flexibilizou referida norma no caso de homicídios dolosos, permitindo a aplicação da teoria da atividade quando ficar demonstrado que seria pernicioso à instrução processual a fixação no local da consumação (isso daria uma ótima questão de prova). confiram:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I - O Código de Processo Penal, ao fixar a competência para apurar e julgar a infração penal, estabeleceu a competência do foro do local do crime, adotando, para tanto, a teoria do resultado, que considera como local do crime aquele em que o delito se consumou. II - A opção do legislador ordinário pelo local da consumação do delito se justifica pelo fato de ser esse o local mais indicado para se obterem os elementos probatórios necessários para o perfeito esclarecimento do ilícito e suas circunstâncias. III - Contudo, o próprio dispositivo legal permite o abrandamento da regra, tendo-se em conta os fins pretendidos pelo processo penal, em especial a busca da verdade real. IV - No caso sob exame, a maior parte dos elementos de prova concentram-se na Comarca de Guarulhos/SP, local onde residiam a vítima e o réu, onde se iniciaram as investigações, onde a vítima foi vista pela última vez, onde reside também grande parte das testemunhas, de forma que, por questões práticas relacionadas à coleta do material probatório e sua produção em juízo, o foro competente para processar e julgar a ação penal deve ser o da Comarca de Guarulhos/SP. V - Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 112.348/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 04.12.2012, unânime, DJe 21.03.2013).

  • Os  crimes  praticados  contra  servidor  público  federal,  quando  relacionados com  o  exercício da função, são de competência da Justiça Federal (Súmula 147 do STJ). Isso se justifica porque o delito perpetrado contra o agente público, por conta de sua função, afeta, de forma direta e específica, o próprio serviço público federal. 

    Vale ressaltar que não basta o delito ter sido cometido contra servidor público federal. Para que haja competência da Justiça Federal é necessário que a infração penal esteja relacionada com o exercício da função pública federal desempenhada pelo funcionário. Ex: se um carteiro, no serviço de entrega das cartas, é roubado, tal delito é de competência da Justiça Federal (STJ. CC 114.196/SP); se, este  mesmo  carteiro,  é  assaltado  ao  voltar  para  casa,  após  o  seu  expediente,  a  competência  para 

    apurar o crime é da Justiça Estadual.


  • A) Correto. CPP. Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

     Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;


    B) Correto. STJ. Súmula 147 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO.


     C) Incorreto. CPP.  Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    D) Correto. CPP. Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    E) Correto. CPP. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • C- Ressolve-se o conflito de competência por prevenção!

  • a- correta: art. 78- Na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas as seguintes regras: 

    II- no concurso de jurisdições da mesma categoriaa- preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. b-correta-  súmula 147 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. c- errada- Tratando-se de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competente firmar-se-à pela prevenção. d-correta art. 80Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. e- correta art. 73Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou da residencia do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Fiquem todos na paz de Jesus e simbora pra posse. 
  • A questão exige, principalmente, o conhecimento do art. 71 do Código de Processo Penal: Tratando-se de infração continuada ou permanente,  praticada em teritório de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


    Bons estudos!!

  • LETRA C INCORRETA Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

  • A questão quis fazer com que o candidato confundisse com a competência em razão do lugar nos crimes tentados: CPP: Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • ATENÇÃO NESSA QUESTÃO!!! INÚMERAS PROVAS COM ESSE ASSUNTO!!!

     

    Flávia .

    04 de Maio de 2016, às 22h18

    Útil (15)

    Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

  • Tratando-se de infração CONTINUADA OU PERMANENTE, praticada em território de DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

    Quando INCERTO o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando INCERTA A JURISDIÇÃO por ter sido a Infração CONSUMADA OU TENTADA nas DIVISAS de duas ou mais jurisdições, a Competência se firma pela PREVENÇÃO.

  • São hipóteses de separação obrigatória de processos :

     

    a) Concurso entre a jurisdição comum e a militar;

     

    b) Concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores;

     

    c) Doença mental superveniente à prática delituosa;

     

    d) Citação por edital de um dos co-réus, seguida de seu não-comparecimento e não-constituição de defensor;

     

    e) Recusas peremptórias no júri.

     

    OBS: Com a Lei nº 11.689/08, que alterou o procedimento do júri, a hipótese de separação obrigatória de processos na ausência de intimação da pronúncia ou de não-comparecimento do acusado à sessão de julgamento do júri, em se tratando de crime inafiançável, deixou de existir.

     

    São hipóteses de separação facultativa de processos :

     

    a) Infrações praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;

     

    b) Excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória;

     

    c) Motivo relevante pelo qual o juiz repute conveniente a separação.

     

    Fonte : LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 585/600.

     

     

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

     

            Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

     

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

     

            Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • SERÁ FIXADA PELA PREVENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • GABARITO: C

    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Alerto a necessidade de cautela para questão que exige a alternativa incorreta - amplamente sabido, constantemente despercebido.

    Cuida-se de conhecimento previsto na legislação e entendimento sumular.

    Inicio apontando que, em regra, a competência criminal é determinada pelo lugar onde se consumou a infração ou, no caso de tentativa, onde praticado o último ato da execução (art. 70, do CPP). Ocorre que, em alguns casos, a fixação da competência não é simplesmente abrangida por esta regra, principalmente quando há conexão ou continência, em que ocorre a modificação. Como o enunciado exigia a alternativa incorreta, analisemos mesmo as corretas, para sedimentar o conteúdo.

    A) Correta, portanto, inadequada. O art. 72 do CPP traz as regras que deverão ser utilizadas para determinação da competência em caso de conexão ou continência.
    É importante se atentar que a alternativa deixou expresso tratarem-se de jurisdições de mesma categoria e, por isso, prepondera o lugar onde foi praticada a infração mais grave. Isso porque, caso não fossem de mesma categoria, não seria o critério utilizado, nos termos do inciso III do mesmo art. 72, prevaleceria o juízo de maior graduação.
    Assim, sendo o concurso de jurisdições de mesma categoria, o CPP trouxe regras para que se encontre o juízo competente e a primeira regra é que prepondera onde foi cometida a infração com pena mais grave. Caso todas as infrações tenham a mesma pena, prevalece o lugar onde praticado o maior número de infrações penais. E, por fim, nos demais casos, quando não for resolvido pelos dois critérios anteriores, utiliza-se o critério da prevenção.

    B) Correta, portanto, inadequada. Corresponde à literalidade do entendimento sumulado 147 do STJ. De fato, compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos contra o funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
    O art. 109, IV, da CF/88 prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União". Portanto, se um servidor público federal é vítima de um crime em razão do exercício de suas funções, o serviço público em si é diretamente afetado! O que justifica a atração da Justiça Federal para processar e julgar.
    Sugestão: INFO 559.

    C) Incorreta e, por isso, deveria ser assinalada, vez que traz entendimento contrário à letra da lei. O art. 71, do CPP menciona que sendo o caso da infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência é firmada pela prevenção.
    Competência por PREVENÇÃO: "antecipação". Concorrendo 2 ou mais juízes igualmente competentes/jurisdição cumulativa, prevalente é o que primeiro pratica atos do processo, ainda que seja em momento anteriores ao oferecimento da inicial acusatória.
    Obs.: a atuação do magistrado em escala de plantão não firma a prevenção, em virtude da natureza excepcional do serviço prestado no plantão, não fixando competência.

    D) Correta, portanto, inadequada. pois é a redação do art. 80 do CPP.
    O art. 79, do CPP, traz um rol exemplificativo de circunstâncias de separação compulsória dos processos, enquanto que o art. 80 do mesmo diploma traz os casos de separação facultativa.
    - É possível a separação quando as infrações forem praticadas em circunstância de tempo e lugar diferente, pois essa separação pode ser até conveniente para a melhor captação do lastro probatório, facilitando a instrução.
    - Também é possível a separação pelo número excessivo de acusados, tendo em vista que, caso mantidos no mesmo processo poderá ocorrer violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
    - Por fim, possível ainda a separação de maneira facultativa por algum outro motivo relevante que o magistrado entenda pertinente.

    E) Correta, portanto, inadequadaÉ uma faculdade do querelante, prevista no art. 73, do CPP, que poderá ou não exercer esta escolha, conforme achar mais conveniente. Assim, mesmo quando conhecido o lugar da infração, tratando-se de ação penal privada (e não se aplica às ações privadas subsidiárias da pública), o querelante poderá optar em ajuizar no foro do domicílio ou residência do réu.

    Resposta: ITEM C.
  • GAB C

    CPP

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


ID
1137814
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Competência.

Alternativas
Comentários
  • Para fixar a matéria, é importante a gente saber o porquê de cada questão estar certa ou errada... Então vamos a elas:
    Alternativa 'a': CORRETA. Segundo um critério suplementar de competência, temos a competência por conexão, competência por continência e a competência por prevenção. A conexão objetiva pode ser delineada como aquela na qual há um liame entre dois ou mais fatos tipificados como crime, mas sem a necessária existência de dois ou mais agentes praticando o fato. Nestes termos, o que é possível notar é que a diferença entre a conexão subjetiva e a conexão objetiva abriga-se no fato de que naquela, haverá a existência de dois ou mais agentes praticando dois ou mais fatos criminosos, o que não se exige nesta – logo, ainda é possível, então, concluir que, mostra-se perfeitamente viável a identificação de conexões ao mesmo tempo intersubjetivas e objetivas. Por final, há que se considerar que a nova redação do art. 60 da Lei 9099/95 afirmar que as regras de conexão do CPP (arts. 76 a 82) devem ser respeitadas. Assim, se a soma das penas dos crimes em estudo ultrapassarem os limites de competência dos juizados especiais ou pelo rito comum sumário, o rito deverá ser o ordinário.
    Alternativa 'b': ERRADA. Em minha humilde opinião, o erro dessa alternativa está na expressão "o juiz passa a ter competência para o julgamento do militar". Ora, se é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o militar acusado de homicídio contra civil deve ser processado pelo Júri Popular, a competência não vai passar para o juiz presidente, afinal o Conselho de Sentença já deliberou sobre o mérito e desclassificou o crime, cabendo ao juiz presidente apenas a dosimetria da pena (do crime culposo, como sugeriu a alternativa).
    Alternativa 'c': ERRADA. A Justiça Comum substituirá a Justiça Federal em três casos: no caso expresso da Constituição Federal no § 3º do artigo 109 (ação previdenciária); onde não houver justiça do trabalho (art. 112-CF) e cuidado para o artigo 110, par. ún. da CF: se o crime federal for cometido em território federal e neste não houver seção judiciária federal, o crime poderá ser processado na justiça local, na forma da Lei. Ainda não há previsão de julgamento pela justiça comum de crime federal à distância (transnacionais).
    Alternativa 'd': ERRADA e não tem jeito. Em caso de aparente conflito de normas de competências instituídas pela CF (art. 109, IV e o 108, I 'a', por exemplo), a antinomia aparente será solucionável por critérios jurídicos interpretativos, quais sejam, critério da especialidade (binômio regra-exceção - que também se amolda à figura desta alternativa) e critério da hierarquia (entendido no sentido estático, pela relação de densificação - cláusulas pétreas), afinal, o juíz natural (federal) por prerrogativa se sobrepõe, porque tange o direito fundamental do acusado por prerrogativa de função, v. g., como no caso de Procurador Federal, se for processado por contravenção.
    Alternativa 'e': ERRADA. O art. 7º do CP
  • Lei 11.343/06

    Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • Antônio Pedroso: Como na alternativa "B" foi dito que os jurados desclassificaram a infração, reconhecendo não se tratar de crime doloso, eles afastam a sua competência para o julgamento do delito. Nesse caso, conforme a interpretação do art. 492, § 1º do CPP, o juiz presidente poderá julgar o crime, definindo se absolve ou condena o réu e posteriormente aplicando a pena, se for competente para tanto. Em razão da desclassificação de crime doloso para outro, que pode ser p. ex. um crime culposo (homicídio culposo), a justiça militar pode ter competência para julgar o delito, a depender das circunstâncias. Não necessariamente o juiz presidente julgará! Dependerá se a infração resultante da desclassificação pelos jurados for de sua competência! 


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E TRIBUNAL DO JÚRI - DIVERGÊNCIA QUANTO À CAPITULAÇÃO DO CRIME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE MAIOR GRAVIDADE. 1. SE OS JUÍZES EM CONFLITO DIVERGEM QUANTO TRATAR-SE DE HOMICÍDIO DOLOSO OUCULPOSO, HÁ QUE SE PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL SE ATRIBUI O JULGAMENTO DO CRIME DE MAIOR GRAVIDADE, O QUE PERMITIRÁ A DISCUSSÃO MAIS AMPLA DA QUESTÃO, AFASTANDO, AINDA, A POSSIBILIDADE DE INDESEJÁVEL LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E BEM ASSIM DO SOBERANO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. OS CRIMES DOLOSOS PRATICADOS POR MILITARESCONTRA A VIDA DE CIVIL SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (COM, ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO). 3. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI.

  • Ademais, os julgados quando desclassificam a infração não julgam o mérito! Só o fazem quando absolvem ou condenam o réu! Ao desclassificarem eles entendem que não são competentes para o julgamento da infração e o processo será remetido ao juiz presidente que julgará a infração, se for competente como já dito!

  • Com todo respeito, a resposta da letra E não se justifica pelo art. 7º do CP, mas pelo artigo 88 do Código.

    Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Complementando a resposta do colega: "Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, tentados ou consumados, foram retirados da alçada militar, passando para a Justiça Comum, dentro da competência do júri. Diga-se isso em face da redação trazida pelo artigo 9º do Código Penal Militar em consonância ao disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um Júri Popular, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida, como se lê de conclusão do Supremo Tribunal Federal. Porém, se o crime é culposo subsiste a competência da Justiça Militar. Da mesma forma se o delito doloso contra a vida se deu entre militares."

    ROGÉRIO TADEU ROMANO (http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina339-dos-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militares.pdf) 

  • Prezados a letra (B) está errada pois o Art.206, CPM prevê a modalidade de homicídio culposo. Desta forma, como a questão diz que houve o afastamento da figura dolosa, passa ter competência a Justiça Especializada (castrense) para o "julgamento do militar acusado pela prática de homicídio em desfavor da vítima civil", e não o juiz presidente, como afirma a questão.

    Lembrete: Art. 9º, do CPM em seu parágrafo único traz:

    Págrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

    Bons estudos

  • Prezados, a fundamentação dos comentários de  Antonio Carlos Pedroso estão equivocados.
    .

    CUIDADO.

    .

    "Nem todos que estendem a mão para você, querem ajuda-lo."

  • Prezados, concordo que a fundamentação do colega Antonio está equivocada, contudo, não se pode presumir má-fé do companheiro.

  • Letra A. Correta.

    Letra B. Incorreta. Em regra, a desclassificação pelo plenário do Júri para crime que não seja doloso contra a vida, vincula o juiz presidente para o julgamento, passando este a ter competência. Porém, em se tratando de crime praticado por militar, o homicídio doloso contra civil é de competência do Júri, mas o homicídio culposo é de competência da Justiça Militar. Dessa forma, caso haja desclassificação para homicídio culposo praticado por militar, a Justiça Militar será a competente, por se tratar de um crime de competência desta justiça e não um crime de competência da justiça comum.

    Letra C. Incorreta. Artigo 70, p.u, L. 11.343.06. Simples leitura.

    Letra D. Incorreta. O julgamento de contravenções penais não cabe à Justiça Federal de 1º GRAU. Assim, alguém que tenha foro por prerrogativa de função no TRF, caso pratique alguma contravenção será julgado no TRF e não ao TJ.

    Letra E. Incorreta. Artigo 88 do CPP. Simples leitura: " Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República." 


  • Colega Antonio Carlos Pedroso, tenta falar difícil, mas não chega a nenhuma conclusão lógica em seus comentários. Difícil acreditar que está querendo ajudar.

  • O que é conexão de natureza objetiva por favor colegas?

  • "Seguindo-se à segunda espécie de conexão, identificamos a conexão objetiva, esta podendo ser delineada como aquela na qual há um liame entre dois ou mais fatos tipificados como crime, mas sem a necessária existência de dois ou mais agentes praticando o fato. Nestes termos, o que é possível notar é que a diferença entre a conexão subjetiva e a conexão objetiva abriga-se no fato de que naquela, haverá a existência de dois ou mais agentes praticando dois ou mais fatos criminosos, o que não se exige nesta – logo, ainda é possível, então, concluir que, mostra-se perfeitamente viável a identificação de conexões ao mesmo tempo intersubjetivas e objetivas. A conexão objetiva também se subdivide nas seguintes: 1) conexão objetiva teleológica; 2) conexão objetiva consequencial ou sequencial e 3) conexão objetiva instrumental."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12016&revista_caderno=22


  • Sobre o erro da letra "B", há um exemplo no livro de Processo Penal do Renato Brasileiro ( 2014, p. 543) esclarecedor: "se os jurados, ao votarem, procederem à desclassificação da imputação de homicídio doloso, concluindo, v.g., pela existência do crime de lesões corporais seguidas de morte praticado por militar contra civil, não será possível a regra do art. 492,§ 1º, 1ª parte, do CPP, pois, na medida em que os jurados concluíram não se tratar de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, depreende-se que tal crime deixa de ser considerado crime comum, retornando à condição de crime militar, razão pela qual não pode ser julgado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Portanto, se esse crime de lesões corporais seguidas de morte tiver sido praticado por militar em serviço ou atuando em razão da função - crime militar nos exatos termos do art. 209,§ 3º, in fine, c/c art. 9º, inciso II, c, ambos do CPM -, compete ao Juiz Presidente do Tribunal de Júri determinar a remessa dos autos à Justiça Militar, a quem compete processar e julgar o referido crime militar. " Tal entendimento já foi adotado pelo Pleno do STF no RHC 80.718/RS, DJ 01/08/2003.

  • Para aqueles que não entenderam o erro da alternativa d), principalmente pela dificuldade dos amigos em explicar, observem abaixo:

    Sabemos que, em regra, a Justiça Federal não é competente para julgamento de Contravenções Penais, ainda que conexas com crime da competência federal (último posicionamento do STJ), sendo, nesse caso, competência da justiça estadual. No entanto, em se tratando de réus com prerrogativa de foro, a competência será do TRF. Esse entendimento busca fundamento na prevalência das do critério da pessoal em detrimento da matéria.

  • realmente os cometários de antonio pedroso são difíceis de engolir!!

    não chegam a lugar algum! rebuscados circunlóquios, usando a linguagem que lhe apraz!!!

    q pena q ainda tem colega, aí sim,  de boa fé que vota!!! 

  • Lei 11.343, art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • a) correto. 

     

    b) quando a desclassificação é feita pelo plenário do Juri, a regra é que o juiz presidente passa a ter competência para o julgamento. Entretanto, de acordo com o narrado na assertiva, a desclassificação da figura dolosa do delito o trouxe para o âmbito culposo. Pelo fato de ter sido praticado por militar, o homicídio culposo contra civil é de competência da Justiça Militar, devendo o juiz presidente remeter os autos à Justiça competente. 

     

    c) Lei 11.343/2006 ⇾ art. 70, Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

    d) quando a contravenção for praticada por agente que detenha prerrogativa de função em ser julgado perante o TRF, neste caso a Justiça Federal é competente para julgamento do processo, e não o Tribunal de Justiça, órgão este pertencente à Justiça Estadual. 

    e) Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • LETRA A (CORRETA) - RHC 105243 / RS, em 14/09/2010 STF RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE DROGAS. CRIMES CONEXOS COM RITOS DISTINTOS. PROCESSO COMUM ORDINÁRIO APLICADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos versam sobre a ocorrência ou não de nulidade absoluta no processo criminal instaurado contra o recorrente ante a inobservância do rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06. 2. O magistrado do feito adotou o rito comum ordinário em razão da imputação ao recorrente de crimes conexos - tráfico de drogas e posse de arma de fogo -, cada qual com rito processual distinto. 3. Tratando-se de apuração de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa . Precedentes. 4. A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Precedentes. 5. Recurso desprovido.


    LETRA B (ERRADA) - Renato BrasileiroSe os jurados concluíram não se tratar de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, depreende-se que tal crime deixa de ser considerado crime comum, retomando à condição de crime militar, razão pela qual não pode ser julgado pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri. Não se afigura possível a prorrogação da competência nessa hipótese, pois se trata de
    competência absoluta em razão da matéria, logo, inderrogável.

     

    LETRA C (ERRADA) - Leiam este exemplo intereressante (RENATO BRASILEIRO): Com a entrada em vigor da nova Lei de Drogas no dia 8 de outubro de 2006, e a revogação da Lei n° 6.368/76 (art. 75 da Lei n° 11.343/06), esta matéria foi sensivelmente alterada, na medida em que o parágrafo único do art. 70 da Lei n° 11.343/06 passou a dispor que os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Por força do novel dispositivo, eventual delito de tráfico de drogas praticado no município de Mundo Novo, localizado no sudoeste do estado do Mato Grosso do Sul, e que não é dotado de vara da Justiça Federal, deverá ser processado e julgado junto à Vara Federal de Naviraí/MS, de acordo com o Provimento n° 256, de 2 1 10 1 /2005, do Tribunal Regional Federal da 3• Região.


    LETRA D (ERRADA) - Renato BrasileiroPense-se, por exemplo, em uma contravenção penal praticada por um Juiz Federal de São Paulo. Nesse caso, caberá ao Tribunal Regional Federal da 33 Região o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 108, I, "a", da Carta Magna.


    LETRA E (ERRADA) -  CPP: Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Quando se estuda competência cada questão é uma surpresa nova, essa alternativa A eu nunca havia nem sequer ouvido falar. Pra mim conexão e continencia seguia a regra do CPP e deu.

  •  d)

    Compete aos Tribunais de Justiça o julgamento de autor de contravenção penal detentor de foro por prerrogativa funcional em Tribunal Regional Federal, tendo em vista que por expressa previsão constitucional não compete à Justiça Federal o julgamento das contravenções

     

     

    LETRA D – ERRADO -

     

     

    Contravenções penais

     

    As contravenções penais não podem ser julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância: S. 38 STJ:

    “Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades”. Observações:

     

    • Ainda que haja conexão com um crime federal, as contravenções não podem ser julgadas pela Justiça Federal.

     

    • As contravenções penais podem ser julgadas pelos TRFs em razão de foro por prerrogativa de função (competência originária).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Errei, mas a questão muito bem feita.

  • Já errei 2X!!

  • Redação truncada, a FCC não sabe fazer uma questão de alto nível como a CESPE, aí toda vez que quer fazer questão difícil, faz essa babozeira ai kkkk


ID
1167136
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ocorrido um crime de roubo perpetrado na cidade de Cuiabá-MT contra agência bancária da Caixa Econômica Federal, em que tenha havido a subtração de dinheiro do caixa, a competência para a ação penal é da :

Alternativas
Comentários
  • Questão relativamente simples. A Caixa Econômica Federal, como é cediço, possui natureza jurídica de empresa pública federal, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento de crimes contra o seu patrimônio atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal. Nesse sentido:


     "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONDENAÇÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - INCOMPETENCIA ABSOLUTA - INVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL - ORDEM CONCEDIDA. Os delitos cometidos contra o patrimônio da Caixa Econômica federal - que e empresa pública da União - submetem-se a competência penal da Justiça Federal comum ou ordinaria. Trata-se de competência estabelecida "ratione personae" pela Constituição da Republica. E, pois, incompetente a Justiça do Estado-membro para processar e julgar crime de roubo cometido contra a Caixa Econômica Federal. Disso resulta a nulidade absoluta da persecução penal instaurada contra o paciente, a partir da denuncia, inclusive, oferecida pelo Ministério Público local.

    (HC 68895, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/12/1991, DJ 21-02-1992 PP-01695 EMENT VOL-01650-02 PP-00215 RTJ VOL-00140-01 PP-00151)


  • Interessante também observar (pois pode cair em algum concurso) que em se tratando de reparação de danos materiais e compensação de danos morais causados por roubo no interior de uma Agência Lotérica, a Caixa Econômica Federal não tem competência para figurar no polo passivo da ação, segundo o STJ.

    A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de agência lotérica.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.317.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013.

  • Importante lembrar que crimes cometidos contra Sociedades de Economia Mista não são de competência da Justiça Federal. Entram nesse exemplo a Petrobrás e o Banco do Brasil.

  • LETRA B.

     

    Crimes em detrimento de empresas públicas - CEF - são de competencia da Justiça Federal.

    Crimes cometidos em detrimento de sociedades de economia mista - BB - são de competencia da Justiça Estadual.

     

     

  • Crimes cometidos contra casa lotérica: Justiça estadual.

  • CEF===é empresa publica===JUSTIÇA FEDERAL

  •  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Lembrando: Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    IMPORTANTE:O patrimônio subtraído foi da Caixa Econômica Federal havendo interesse da União. Caso o patrimônio fosse de algum cliente a competência seria da Justiça Comum.

  • Quando conexo, prevale a justiça mais graduada. Desse modo, justiça federal prevalece sobre a estadual.

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69 e seguintes  do Código de Processo Penal.


    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:

    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato


    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.


    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.”


    As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.  


    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”;


    Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.   


    A) INCORRETA: A competência da Justiça Estadual é residual e esta será competente para apreciar as infrações penais que não forem da justiça federal (como é o caso da presente questão) ou da justiça especializada.


    B) CORRETA: A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal e a competência para julgamento de crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses destas é da Justiça Federal, artigo 109, IV, da Constituição Federal:


    “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”


    C) INCORRETA: a presente questão trata de competência em razão da matéria, competência absoluta. A competência por prevenção será observada quando houver dois juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa e um tiver antecedido o outro na prática de algum ato do processo, ainda que antes do oferecimento da denúncia ou da queixa (ex: decretação da prisão preventiva ou de medidas assecuratórias) na forma do artigo 83 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: A atribuição para apuração de crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses de empresas públicas da União é da Polícia Federal, artigo 144, §1º, I, da Constituição Federal. Ainda que o inquérito tivesse sido conduzido pela Polícia Civil não iria alterar a competência da Justiça Federal. Tenha muita atenção que a atribuição da Polícia Federal é mais ampla do que a competência da Justiça Federal, sendo que crimes investigados pela Polícia Federal poderão ser de competência da Justiça Estadual.


    E) INCORRETA: a conexão e a da continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, são causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:


    1) CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

    2) OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    3) PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração


    Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:


    “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal” (CONCURSO FORMAL de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”)”.


    Resposta: B


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

     
  • CEF é empresa pública da União.

    Logo, é de competência da Justiça Federal.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • A Caixa Econômica Federal é uma autarquia federal, logo competência da Polícia Federal.


ID
1180078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a competência, conexão e continência.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 78, IV, CPP.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

    Letra B - A reunião de processos, pela conexão e continência, é relativa. O juiz poderá reunir processos que poderiam ser julgados separadamente, a fim de conferir logicidade ao sistema processual. Longe de ser obrigação.

    Letra C - A conexão é a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas perante o mesmo órgão jurisdicional. Não se exige, pode até acontecer, a presença de dois ou mais infratores. Repisa-se: a conexão é marcada pela ocorrência de duas ou mais infrações.

    Letra D - Não haverá reunião de processos perante o juízo do STF, ou seja, será afastada a Súmula 704 do STF por prevalecer o comando constitucional da competência do Tribunal do Júri. A Súmula 704 do STF diz que Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Até aí, beleza: o corréu (comparsa) seria julgado junto com detentor de foro privilegiado (deputado federal) no STF. MAS, o crime cometido pelo correu não é qualquer tipo de infração, ao contrário, é DOLOSA CONTRA A VIDA. Logo, por ter a CF estabelecida a competência do Tribunal do Juri para crimes dolosos contra vida, essa deverá ser respeitada, afastando a aplicação da Súmula 704 e, consequentemente, a conexão. Agora, se o corréu praticasse crimes outros (como corrupção ativa), conexão de processos no Supremo.


  • Correta - Alternativa E. 
    De acordo com a Súmula 721/STF:

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O
    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA
    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
    No caso de homicídio cometido por deputado federal, o foro por prerrogativa de função é estabelecido pela própria Constituição da República (art.102, I, b), que prepondera sobre a competência do tribunal do júri. 
    Abraço a todos e bons estudos!
  • COMENTÁRIOS:

    A) ERRADA: Neste caso, deverá prevalecer a jurisdição especial, conforme art. 78, IV do CPP.

    B) ERRADA: A junção dos processos pode ser rechaçada pelo Juiz quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão cautelar, ou por outro motivo relevante, o juiz entender conveniente a separação, nos termos do art. 80 do CPP.

    C) ERRADA: Neste caso teremos continência, e não conexão, nos termos do art. 77, I do CPP.

    D) ERRADA: O entendimento que tem predominado é no sentido de que, neste caso, a competência do Júri não prevalece frente à competência do STF para processar e julgar o deputado, competência esta de foro por prerrogativa de função, por possuírem o mesmo status constitucional. Contudo, entende-se que esta competência do júri prevalece sobre as regras legais (e, portanto, infraconstitucionais) de fixação da competência por conexão (que seria o caso), de forma que o corréu não seria julgado pelo STF, ocorrendo a separação dos processos e seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Vejamos:

    (…) 2. Em caso de co-autoria em crime doloso contra a vida, o privilégio de foro ostentado por um dos agentes, porque desembargador, não atrai para competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento do outro envolvido, que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, seu juiz natural. Precedentes do STF e do STJ.

    3. O reconhecimento da competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a reclamante não prescinde da prévia desconstituição da competência até então prorrogada e preventa deste Superior Tribunal de Justiça em decorrência de anterior deferimento de quebra dos sigilos bancário e telefônico dos acusados, que não podia ser ignorada nem pelo Ministério Público, nem pelo Juízo do primeiro grau, nos seus efeitos jurídico-processuais.

    (…)

    (Rcl 2.125/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009)

    E) CORRETA: O item está correto pois, neste caso, prevalece a competência de foro por prerrogativa de função, uma vez que está prevista na Constituição Federal. Vejamos o entendimento sumulado do STF:

    Súmula 721

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  •  Fernando Tourinho Filho (1979:165) assim leciona ocorrer conexão de crimes quando dois ou mais delitos estiverem ligados por um vínculo ou liame que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possua uma perfeita visão do quadro probatório. 

    A conexão, então, nada mais representa do que um liame entre dois fatos tipificados como crime (e neste diapasão, a existência de duas ou mais infrações é essencial à existência da conexão) ou, em alguns casos, também entre dois ou mais agentes maiores de dezoito anos. Assim, a doutrina identifica as seguintes espécies de conexão: conexão intersubjetiva e conexão objetiva, material ou lógica.

    Já em relação à continência, esta se refere a um só continente, isto é, verifica-se que ainda que diversos sejam os fatos, a lei penal os considera como um só crime.Nestes termos, verificamos a continência em dois aspectos: 1) continência por cumulação subjetiva, que se subdivide em: 1.1) um só crime por duas ou mais pessoas e  2) continência por cumulação objetiva, subdividida em: 2.1) determinado agente realiza inúmeras condutas na forma de crime continuado; 2.2) determinado agente atua com aberratio criminis com resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.3) continência por aberratio ictus ou erro quanto a execução de resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.4) continência ocorrida quando determinado agente realiza conduta criminosa em concurso formal próprio ou perfeito.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12016&revista_caderno=22

  • Prerrogativa X Tribunal do júri = PRERROGATIVA.

  • Explicando a súmula 721:

    Estamos no capítulo: Da Competência pela prerrogativa de função, contudo vejamos o posicionamento, ou melhor, o argumento do STF:

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    Ou seja,

    Vamos separar a súmula, como  silogismos:

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI

    Daqui entendemos que a competência do Tribunal do Júri é constitucional.

    PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Infere-se que a competência estabelecida pela CF prevalece

    ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    Esta é a condição para prevalecer. Ou seja, apenas nos casos em que o foro por prerrogativa de função forem estabelecidos exclusivamente pelas CE. Nos demais casos, em que não se tratar de prerrogativa de função forem estabelecidos exclusivamente pelas CE, não haverá prevalência do Tribunal do Júri e sim do STF.

  • O fatídico e triste acidente ocorrido em Curitiba em 2009 me ajudou a responder a questão.

  • Fala pessoal, beleza? Então, eu estava lendo alguns comentários e vi que a galera se equivocou sobre as diferenças entre as alternativas "d" e "e". Vou deixar aqui um trecho da Sinopse de Processo Penal da Juspodivm que me ajudou a compreender o assunto:


    De outro lado, no concurso entre competência por prerrogativa de função e competência do Tribunal do Júri, como ambas têm sede constitucional, mas aquela competência é especializada, deve prevalecer sobre esta. Assim, se, por exemplo, um Deputado Federal pratica crime de homicídio doloso, deve ser julgado pelo STF e não pelo Tribunal do Júri. Porém, se ele pratica crime doloso contra a vida em concurso com um particular que não possui prerrogativa de foro, deve ocorrer a disjunção (separação) dos feitos: o Deputado Federal será julgado pelo STF e o particular pelo Tribunal do Júri. É esse o posicionamento mais recente do STF (JSTF 175/346), embora este mesmo tribunal já tenha decidido anteriormente que seria caso de junção do feito no foro por prerrogativa de função (HC n° 83583/PE, Rei. Min. Ellen Gracie, 2004).


    Processo Penal - Parte Geral. Sinopse Juspodivm. Volume 7. 5ª Edição. 2015. p. 292.


    Espero que tenha ajudado alguém. Fiquem com Deus...

  • Complementando os comentários dos colegas, a alternativa E também se fundamenta no art. 78, III, do CPP.

    STF > Tribunal do Júri.

  • Colegas, segundo o Professor Guilherme Madeira ensinou, a regra hoje é o julgamento separado dos corréus. Haverá julgamento conjunto apenas quando houver unidade fática. Ele citou como exemplo 

    STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL : AP 536 MG

  • ERRO DA LETRA C:

     

    A conexão e a continência não são critérios para a fixação, mas para uma eventual prorrogação da competência. Com efeito, quando existe algum vínculo, algum elo entre dois delitos (conexão) ou quando uma conduta está contida na outra (continência), estabelece a lei que deve haver um só processo para apuração conjunta, pois isso facilitará a coleta das provas e a apreciação do caso como um todo pelo juiz.

     

    FONTE: Direito processual penal esquematizado - 5ed.
    Autor:    Alexandre Cebrian Araújo Reis

  • Posicionamento atual adotado pelo STF é de que se deve adotar o desmembramento do processo como regra. Nos casos em que se optar pelo não desemembramento, fundamenta-se na súmula 704.

    Resumindo:

    • Como regra, o Deputado/Senador que deixa o cargo não mais continua sendo julgado pelo STF.

    • Exceção 1: o STF continuará sendo competente se o julgamento já havia sido iniciado.

    • Exceção 2: o STF continuará sendo competente se a renúncia caracterizou-se como fraude processual.

     

    Diante do quadro exposto, indaga-se: serão julgados pelo STF os cinco réus em conjunto (no mesmo processo) ou somente o Deputado Federal acusado?

    Somente o Deputado Federal.

    Os demais réus serão julgados pelo juiz em 1ª instância.

    Essa é a regra geral, conforme o entendimento mais recente do STF, manifestado no Inq 3515/SP, decidido em 13/02/2014.

     

  • O Erro da Letra C não é esse "Sherlock", a banca inverteu a hipótese entre conexão e continência.

    Alternativa C :" A Competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração".

    Artigo 77 do Código Penal: A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    Bons estudos!

  • Súmula 721

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • Pessoal dando Ctrl C e Ctrl V na súmula que fala que o Júri prevalece sobre prerrogativa de função mas a questão não trata sobre isso! 

     

    O art 53 da CF estabelece que Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamanto pelo STF. Desse modo, é previsão CONSTITUCIONAL e não trata da prevalência do Júri sobre prerrogativa de função em Constituição ESTADUAL. Tal argumento seria válido caso a alternativa E trouxesse o caso de Deputado estadual, visto que é entendimento que esses são julgados pelo Júri em função da Súmula 721 já mencionada.

     

    Espero ter colaborado com algo. Caso esteja errado me corijam. Abraços e bons estudos.

     

  • Galera, insta lembrar que atualmente a resposta está desatualizada. Conforme o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função:

    - Só ocorre em crimes relacionados ao exercício do mandato;

    - Só seria instaurado em relação aos crimes cometidos durante o exercício do mandato, ou seja, praticados após a diplomação;

    - Há a prorrogação definitiva da competência por foro privilegiado após o despacho de intimação para apresentação da alegações finais. Dessa maneira, qualquer mudança fática status jurídico do réu (por exemplo renúncia ao mandato) não implicará alteração da competência.

     

    Fiquemos atentos, pois esses entendimentos com certeza serão cobrados nos próximos exames

  • Questão interessante. Me bateu uma dúvida entre a D e a E.


    Caso na letra D o comparsa não tivesse cometido crime doloso contra vida ele teria que ser julgado pelo STF, por força da Súmula 704 do STF:


    "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."


    Ocorre que essa situação é afastada por força da CF, art 5º inciso XXXVIII:


    "XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;"


  • DESATUALIZADA!

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Questão desatualizada.

     

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Alguém sabe a fundamentação para o Escrevente do TJ SP?

    Essa questão está no material do Escrevente do Estratégia, mas não achei nada que me remeta a matéria do Escrevente.

    Se alguém puder fazer alguma conexão entre as matérias....

    OBS: Como cheguei aqui? Tal questão foi comentada na apostila do Estratégia Concurso Escrevente - Pré edital 2021. Aula 04 de Processo penal. Teste 47 da Apostila do Estratégia Concurso.

  • Questões sobre um mesmo assunto COMPETÊNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

    - Q393362 

    - Q393357 

    - Q253703 

    - Q90170

    - Q90169 

    ______________________

    JÚRI FORO NA CF = FORO

    JÚRI x FORO NA CE = JÚRI

    _____________________________

    Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas.

    Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021

    ________________________________________

    A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui

    foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal".

    Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.

    FONTE: QCONCURSO

  • O Supremo entende que para que o sujeito seja julgado no foro por prerrogativa, ao ter praticado crime doloso contra a vida, é necessário que a prerrogativa esteja estabelecida na Constituição Federal. Quando a prerrogativa está fixada apenas na Constituição do Estado, como acontece com os Vice-Governadores, há simetria se o Vice-Governador matar dolosamente alguém, pois ele vai pra júri porque a constituição do Estado não pode se sobrepor a Constituição Federal.

    Agora, somando o entendimento da Súmula Vinculante n. 45 e o entendimento da Ação Penal n. 937, verifica-se que se o sujeito praticou o crime doloso contra a vida, para o Supremo é necessário que o crime seja praticado durante o desempenho da função e que diga respeito ao desempenho da função.

    Desse modo, o elemento mais difícil de enquadrar seria um crime doloso contra a vida dizer respeito ao desempenho da função de quem goza de foro por prerrogativa. Em tese é possível.

    Assim, de acordo com a Súmula Vinculante n. 45, as autoridades com foro por prerrogativa fixado na Constituição Federal não serão julgadas pelo Tribunal do Júri.

    Lembrando que, o mesmo não ocorre quando a prerrogativa é fixada apenas na Constituição Estadual

    Resp. E

    Desatualizada


ID
1186711
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os irmãos A. R., B. R. e C. R, residentes e domiciliados em Palmas, praticam um roubo em Palmas, três furtos em Porto Nacional, um latrocínio em Miracema do Tocantins e mais dois furtos em Miranorte, onde, finalmente, são presos. Na hipótese, a competência será determinada pela:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

      Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

      I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

      II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

      III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    (...)

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


  • No caso, a competência será determinada pela conexão pois ocorreram duas ou mais infrações que foram praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Por se tratar de concurso de crimes da mesma categoria (crimes contra o patrimônio – roubo, furto e latrocínio), preponderará a jurisdição à qual for cominada a pena mais grave (Miracema).

    [Resumo dissertativo do art. 76 e 78 do CPP]

  • Lembrando que o caso da questão refere-se à Conexão Intersubjetiva, da espécie Concursal. É determinada quando várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar.

    Como as jurisdições são da mesma categoria, o juízo comum, prevalecerá o local da consumação da infração mais grave, qual seja, a do crime de latrocínio. 

  • Na minha opinião essa questão é mal formulada. Por que esses crimes seriam necessariamente conexos? As provas referentes ao roubo em Palmas influenciariam na prova dos furtos em Porto Nacional (art. 76 III)? Ora,  são crimes diversos com vítimas diversas....

  • Trata-se de conexão intersubjetiva por concurso, ou seja, sempre dois ou mais crimes seguido de duas ou mais pessoas que agiram em concurso embora diverso o tempo e o lugar.


    O critério, é o local onde foi praticado a infração mais grave tendo em vista que são crimes de mesma jurisdição, ou seja, não foi cometido nenhum crime de competência do tribunal do juri, por que nesse caso seria jurisdição diferente e prevaleceria o juri.


    Em suma, ocorreu concurso de jurisdição de mesa categoria e o critério é o local do crime mais grave. (art.78, II, "a")

  • ótimo comentário do Drumas

  • Na questão daria pra matar fácil sabendo que a competência, nos casos de conexão e continência é determinado pelo local da infração do crime mais grave.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    (...)

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;



    CONEXÃO: é o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos, causando a reunião de processos, diante do mesmo compêndio probatório


    Espécies: 


    1) Conexão intersubjetiva:

    a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: quando duas ou mais infrações são praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem que exista liame subjetivo entre elas, ou seja, sem que estejam atuando em concurso de agente. Exemplo: vândalos, dentro de um estádio, sem ajuste prévio, começam destruir todo o estádio em razão do time ter perdido;


    b) Conexão intersubjetiva concursal ou por concurso: duas ou mais infrações praticadas em concurso, porém diverso o tempo e lugar. Exemplo dado por Fernando Capez é o de grandes quadrilhas que realizam um sequestro, enquanto um faz o sequestro, outro vigia o local, outro telefôna para familiares da vítima e etc;


    c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: quando duas ou mais infrações são cometidas por várias pessoas, umas contra as outras. É o caso em que dois grupos rivais se agridem


    2) Conexão objetiva, lógica ou material: quando uma infração é praticada para facilitar a execução de outra ou para garantir vantagem ou impunidade contra a outra;


    3) Conexão instrumental ou probatória: quando prova de uma infração influir na de outra


    CONTINÊNCIA: não é possível a cisão em processos distintos, pois há uma causa que está contida em outra.


    1) É o concurso de pessoas. Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração..

    2)  Concurso formal, aberratio ictus e aberratio delicti, onde existe pluralidade de infrações mas unidade de conduta

  • Bruno Azzini, puta comentário!

  • A questão narra diversos crimes cometidos em concurso de agentes. Se, ocorrendo duas ou mais infrações, praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, a competência será determinada pela conexão, nos termos do art. 76, I. Observa-se, também, que no concurso de jurisdições da mesma categoria preponderará a jurisdição do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave, que de  acordo com o caso narrado corresponde ao delito de latrocínio cometido em Miracema (art. 78, II, a). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Conexão objetiva, lógica ou material, consequencial, teleológica, ou finalística:

     quando uma infração é praticada para facilitar a execução de outra ou para garantir vantagem ou impunidade contra a outra;

  • Bruno Azzini, o melhor comentário.
  • Gabrito: C

     

    Nesse caso o local da infração mais grave.

  • No art. 78, II, "a" do CPP - no concurso de jurisdição da mesma categoria; prepondera:


    1) crime com PENA MAIS GRAVE.


    2) MAIOR NUMERO de crimes.


    3) PREVENÇÃO.

  • Crimes conexos:

    (nessa ordem)

    1- Local do crime com pena mais grave;

    2- Local do maior número de crimes;

    3- Prevenção;

    LUTE!

  • Conexão===pluralidades de crimes!!

  • C - CORRETA. Art. 78, II, A, CPP: "preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave.

  • Conexão intersubjetiva Concursal -> prevalecendo o a competência do local onde foi praticado o crime mais grave.

  • Revisando...

    Conexão (lembrando que não ocorrerá se um dos processos já tiver sido julgado):

    Intersubjetiva por simultaneidade ocasional: Ocorre quando PESSOAS DIVERSAS, cometem INFRAÇÕES DIVERSAS, no mesmo local e na mesma época, SEM VÍNCULO SUBJETIVO.

    (Ex: caminhão tomba e várias pessoas furtam os objetos por ele transportado).

    Intersubjetiva por concurso: agentes atuam em concurso de pessoas (há aqui vínculo subjetivo), independentemente do local e momento da infração (caso da questão),

    Intersubjetiva por reciprocidade: infrações praticadas no mesmo tempo e lugar, mas os agentes praticaram uns contra os outros.

    Conexão objetiva teológica: Infração foi praticada para FACILITAR a outra (conduta prévia).

    Conexão objetiva consequencial: Infração penal foi praticada para OCULTAR ou garantir a IMPUNIDADE de outra (conduta posterior).

    Conexão objetiva instrumental ou ocasional: quando a PROVA da ocorrência de uma infração e de sua autoria INFLUENCIE na caracterização de outra.

  • O LOCAL DO CRIME MAIS GRAVE É O PRIMEIRO CRITÉRIO A SER ANALISADO PARA SABERMOS ONDE OS CRIMES SERÃO JULGADOS.

  • Conexão:

    Sempre mais de uma infração.

    Pode ter um ou mais infratores.

    Continência:

    Uma infração com vários infratores.

    Várias infrações com única conduta. (Resultantes do concurso formal de crimes)

  • Crime mais grave > se de igual gravidade, será o do local de maior número de infrações > se mesma gravidade e mesmo número de crimes > prevenção. Abraços.

  • Competência será do local em que foi praticado o crime mais grave.

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  • A questão traz um caso prático referente à competência processual penal. Em breve introdução, é importante destacar o conceito clássico de competência trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 413), qual seja, competência é “a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto".  (Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020)

    O caso prático do enunciado traz 3 irmãos, residentes e domiciliados em Palmas, que praticaram múltiplos crimes contra o patrimônio, em estados diferentes: um roubo em Palmas, três furtos em Porto Nacional, um latrocínio em Miracema do Tocantins, e mais dois furtos em Miranorte. Sendo presos nessa última cidade.

    Portanto, tem-se 3 pessoas, praticando crimes da mesma categoria (contra o patrimônio – roubo, furto e latrocínio), em diferentes cidades, tratando-se de caso de competência a ser fixada pela conexão.

    A competência pela conexão trata do nexo que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando-se a reunião de todos eles em um mesmo processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório, nos termos do art. 76 do CPP. O caso narrado no enunciado trata-se de conexão intersubjetiva por concurso (ou concursal), nos termos do art. 76, inciso I, 2ª parte do CPP:

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
    - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    A competência pela conexão deve observar as regras determinadas no art. 78 do CPP, amoldando-se o caso narrado no inciso II (no concurso de jurisdições da mesma categoria – crimes contra patrimônio), sendo competente o local que houver sido praticado a infração à qual for comida a pena mais grave, no caso, o local que foi cometido o crime de latrocínio – cidade de Miracema do Tocantins.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:          
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                  
    Il no concurso de jurisdições da mesma categoria:                     
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                    
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;               
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                    
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                   
    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

    Às assertivas, devendo ser assinalada a considerada correta:

    A) Incorreta. Trata-se de hipótese de competência por conexão intersubjetiva por concurso (ou concursal), nos termos do art. 76, inciso I, 2ª parte do CPP, sendo competente o local em que houver sido praticado a infração à qual for comida a pena mais grave, no caso, o local que foi cometido o crime de latrocínio, cidade de Miracema do Tocantins, consoante o art. 78, inciso II, alínea “a" do CPP.

    B) Incorreta. Trata-se de hipótese de competência por conexão intersubjetiva por concurso (ou concursal), vide justificativa da alternativa “a". A competência será determinada pela continência nas hipóteses previstas no art. 77 do CPP:

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    C) Correta. Vide justificativa da alternativa “a".

    D) Incorreta. Vide justificativa da alternativa “a". Consoante o art. 83 do CPP, ocorrerá a prevenção quando, havendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles se anteceder ao(s) outro(s) na prática de atos de jurisdição (atos decisórios).

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

ID
1220731
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.

I. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar o do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

III. A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual.

IV. A competência por continência será determinada quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração.

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRO 

    II- VERDADEIRO

    III - FALSO - A conexão distingue-se em intersubjetiva (76, I), objetiva ou material (76, II), instrumental ou processual (76, III) e conexão na fase preliminar investigatória. Assim, a doutrina divide a conexão em mais de duas divisões.

    IV - FALSO - esse é o conceito de conexão instrumental ou probatória, e não de continência. A continência é o vínculo que une diversos infratores a uma unica infração.

  • A afirmação do colega Drumas, "esse é o conceito de conexão instrumental ou probatória, e não de continência. A continência é o vínculo que une diversos infratores a uma unica infração", possui incorreção. Na verdade, a continência não pretende unir diversos infratores a uma única infração, vide a continência em caso de concurso formal imperfeito de crimes. Neste caso, há um único infrator e vários crimes, devendo serem os processos unidos por continência.

  • Polêmico assumir que o princípio da verdade real é característico do "processo penal moderno", quando, na verdade, essa velha subdivisão de "real" e "formal" do princípio da verdade processual é muito contestada na doutrina.

    Sobre a proposição II:

    Art. 38 do CPP:

    Ação privada exclusiva e ação pública de inciativa condicionada: prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que o ofendido ou representante legal vier a saber quem é o autor do crime.

    Ação privada de iniciativa subsidiária: prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Gabarito: A.

    - O que é decadência?

    "A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013)

    - Qual o prazo para se consumar a decadência?

    "O prazo, salvo disposição legal em contrário, é de 6 (seis) meses, independentemente do número do número de dias de cada mês, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, o dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia (CP, art. 103). Esse prazo é contado a partir do conhecimento inequívoco da autoria, e não de meras suspeitas." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013)

    - EXEMPLOS DE DECADÊNCIA NAS ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL:

    1) Ação penal privada exclusiva: sujeito é vítima de difamação, mas não oferece queixa-crime no prazo. Difamação: crime processado mediante ação penal privada exclusiva.

    2) Ação penal privada subsidiária da pública: sujeito vítima de roubo, mas não oferece queixa-crime após o Ministério Público também não oferecer denúncia no prazo legal. Ou seja, há decadência do direito de queixa na ação penal privada subsidiária da pública, caso esta não seja intentada em 6 meses, contado do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP.

    3) Ação penal pública condicionada a representação: sujeito vítima de estupro ou crime de ameaça que não representa contra o suspeito para que o Ministério Público ofereça denúncia. Logo, ocorre decadência.

  • Lênio Streck pira na assertiva I... entendedores entenderão.

  • Princípio da Verdade Real no Processo Penal Moderno? Perdi o respeito pelo examinador! 

  • Me tirem uma dúvida...

    Na alternativa II aparece "...como perda do direito de propor a ação penal...".... na ação privada subsidiária da pública, a AÇÃO É PÚBLICA, PTTO NÃO HÁ PERDA DO DIREITO DE PROPOR A AÇÃO PARA O MP, e a assertiva não fala que seria para a vítima.

  • Capponi Neto, na verdade, a hipótese de perda do prazo para propor a ação penal privada subsidiária da pública é uma exceção à regra (de que a decadência gera a perda do direito de propor a ação penal), pois, nesse caso, o MP continua com esse direito, cujo prazo correrá até a prescrição. Assim, é uma decadência que acaba por não extinguir a punibilidade do acusado.

  • A II demorei um pouco entender mas vamos lá.

    O prazo para representar não decai até prescrever o crime , com isso há decadência no direito de propor a ação visto que o crime prescreve e ai estará extinta a punibilidade.

  • Concordo com o Felipe Fontoura com relação a alternativa II, no caso de ação penal pública condicionada, a parte não tem como decair no direito de propor a ação penal, pois quem pode propor ação penal aqui é o MP, a parte somente pode decair do direito de representar. Logo está INCORRETA

  • Como não vi ninguém comentar, acho pertinente uma consideração a respeito da decadência no que diz respeito à ação penal privada subsidiária. Pois bem. Esgotado o prazo para que o Ministério Público ofereça a denúncia, em regra 15 ou 5 dias, se o réu estiver solto ou preso, respectivamente, poderá o ofendido oferecer queixa subsidiária, mas tão somente em caso de inércia daquele órgão. Caso não o faça no prazo de seis meses haverá decadência que, entretanto, será imprópria. Isso porque não tem o condão de extinguir a punibilidade, uma vez que o titular da ação penal pública (MP) poderá oferecer denúncia enquanto a punibilidade não estiver extinta. Conclui-se, por esse motivo, que é uma decadência imprópria.

  • a II- se refere à decadência imprópria quanto à ação penal privada subsidiária da pública. O que significa decadência imprópria?

    Estamos diante da hipótese prevista no art. 38 do Código de Processo Penal, ocorre quando o ofendido não propõe no prazo de 6 meses a ação penal privada subsidiária da pública, contados do dia em que esgotou o prazo do oferecimento da denúncia pelo MP.
    Cabe salientar, que a decadência imprópria não acarretará a extinção da punibilidade.

  • Oralidade?


  • Sobre o item II: A ação penal subsidiária da pública também está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses, porém este prazo só começa a fluir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38, última parte, CPP). Além disso, como esta ação penal, em sua essência, é de natureza pública, a decadência do direito de ação penal privada subsidiária da pública não irá produzir extinção da punibilidade, sendo, por isso, chamada de decadência imprópria. Portanto, ainda que tenha havido a decadência do direito de queixa subsidiária, o MP continua podendo propor a ação penal pública em relação ao referido fato delituoso, logicamente desde que não tenha se operado a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal (2014).
  • Oralidade = JECRIM


     Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

     Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.


  • Sobre a assertiva I considerar a verdade real como princípio do processo penal moderno:

    "Dizia-se então que, no processo penal, vigorava o princípio da verdade material, também conhecido como princípio da verdade substancial ou real. A descoberta da verdade, obtida a qualquer preço, era a premissa indispensável para a realização da pretensão punitiva do Estado. Essa busca da verdade material era, assim, utilizada como justificativa para a prática de arbitrariedades e violações de direitos, transformando-se, assim, num valor mais precioso do que a própria proteção da liberdade individual.".

       

      "A crença de que a verdade podia ser alcançada pelo Estado tornou a sua perseguição o fim precípuo do processo criminal. Diante disso, em nome da verdade, tudo era válido, restando justificados abusos e arbitrariedades por parte das autoridades responsáveis pela persecução penal, bem como a ampla iniciativa probatória concedida ao juiz, o que acabava por comprometer sua imparcialidade.".  

      

    "Atualmente, essa dicotomia entre verdade formal e material deixou de existir. Já não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do processo penal." (Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. Ed. JusPodivm)

  • No gabarito da PUC-PR está constando a D como correta, alguém percebeu?

  • Cristiano Oliveira, houve posterior troca do gabarito pela PUCPR

  • 48. Concomitantemente, diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras. Trata-se de

    (A) continência de ações, em razão do concurso de pessoas.

    (B) conexão intersubjetiva por reciprocidade.

    (C) conexão intersubjetiva por simultaneidade.

    (D) conexão objetiva.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A questão cuidou de um importante tema do Direito Processual Penal: a conexão e a continência. Note-se que tais institutos, no Direito Penal, em nada se assemelhamà conexão e continência do Processo Civil.

    Vale lembrar que não estamos diante de critérios de fixação de competência, mas sim, de motivos ensejadores de alteração da competência.

    Conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal.

    De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis :

  • CONTINUAÇÃO

     

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

    Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.

    Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 doCPP .

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e74 do Código Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70 , 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

    Com base em todo o exposto, no caso apresentado na questão em análise - diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras - não há dúvidas de que estamos diante de hipótese de conexão intersubjetiva por simultaneidade (ocasional).

    Parte superior do formulário

    Parte inferior do formulário

    Parte superior do formulário

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116269/conexao-e-continencia-no-processo-penal

  • A ação penal privada subsidiária da pública possui prazo decadencial de 06 meses, contando-se do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP.

    Contudo, essa decadência não tem o condão de extinguir a punibilidade, mas, apenas, de fazer o MP retomar a ação como parte principal – AÇÃO PENAL INDIRETA (decadência imprópria).

     

    Bons estudos.

  • E a ação penal pública condicionada a requerimento do Ministro da Justiça?

    Li em algum lugar que não existia prazo decadencial pra ela. Certo que ação penal condicionada é gênero, em que são espécies: a) representação; b) requerimento do MJ. Por ocasião do momento em que estudei essa matéria, entendi que não seria afetada pela decadência e sim apenas pela prescrição por falta de previsão legal.

     

    "Vale ressaltar que a legitimidade para a requisição é do Ministro da Justiça, portanto, pessoal, e que não há prazo decadencial para esse caso. Pode a requisição ser feita até o momento anterior ao advento da prescrição, que acarretará a extinção da punibilidade."

    https://jus.com.br/artigos/19568/acao-penal-de-iniciativa-publica-condicionada



    Fica a dúvida aí pra quem souber de algo compartilhar com os colegas concursandos.

  • alguém pode me tirar uma dúvida? pq consideraram como correta a I, acerda do princípio da verdade real??
  • "II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada."

    Caros amigos, interessantíssimo.

    Decadência imprópria: decadência da ação penal privada subsidiária da pública, mas que não acarreta a perda do direito de propor a ação penal.

    Logo, parabéns à Banca por ter explorado esse instituto diferentão, mas pecou na frase "como perda do direito de propor a ação penal".

    Que Kelsen nos ajude.

  • Meu Santo Kelsen, nos ajude na hora da prova amém!!

  • A assertaiva I pode ser considerada errada, pois afirma que o princípio da verdade real é incluso em um processo penal moderno.

    Entretanto, segundo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, volume único, 5ª edição, 2017), "o princípio da verdade real é substituído pelo Princípio da busca da verdade,devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e ampla defesa."

  • Galera, quem quiser entender o item II (decadência), leem o comentário do colega IGOR MACHADO.

  • a busca pela verdade real era um dos fundamentos que autorizava tortura, provas ilícitas, etc. Ao dizer que isso é princípio do processo penal moderno de acordo com a doutrina, eliminei de cara a assertiva e nem li mais nada... lamentável uma questão dessas... leva a gente a emburrecer...

  • Pessoal, viajando um pouco, mas será que a banca ao se referir a direito processual penal moderno, não mencionando direito penal BRASILEIRO, talvez a intenção foi referir-se as formalidades do direito penal do inimigo. Sei lá, achei bizarro isso. 

  • II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

    Na ação pública condicionada não há perda do direito de propor ação, e sim perda do direito de representação. São coisas diferentes (mesmo que uma leve à outra)

      Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

            Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

            § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

    Esse prazo do MP é impróprio, não há perda do direito de ação.

    A questão nem me deixa indignado mais, já virou rotina esperar isso da PUC-PR. Vou começar a filtrar os concursos que vou fazer por causa da banca organizadora.

     

  • Na ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, a requisição não sofre prazo decadencial e é irretratável, ou seja, o Ministro da Justiça não pode mudar de ideia. Portanto, o item 2 está incorreto.

  • Odeio quando os comentários se transformam em muro de lamentações ..

  • Questão no mínimo polêmica, tendo em vista que, hoje, no atual processo penal o príncipio que vige é a busca da verdade e não mais da verdade real.

  • Na assertiva III seriam material, processual e subjetiva.

    Na assertiva IV apresenta um caso de competência por conexão.

    GAB: A

  • Princípio da Verdade Real no Processo Penal Moderno?

    ahammm...tá.

  • Verdade real como característica do processo penal moderno? Parei por aqui.

  • III. A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual. 

    IV. A competência por continência será determinada quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração.

  • A questão diz claramente para levar em consideração o processo penal moderno. Qualquer doutrina moderna, de qq autor, tem capítulo à respeito da "Verdade Real", em que NÃO se aplica mais essa nomenclatura.

    Com todo respeito, mas não há resposta certa para essa questão.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • "II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal..."

    Decadência? Perda do direito de propor ação?? Alguém poderia explicar????

  • (Q25498 - FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

    (Q25499 - FCC - 2009 - TJ-PI) A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

    (Q25500 - Prova: FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual. ANULADA. intersubjetiva (art. 76, I), objetiva (art. 76, II) e instrumental (art. 76, III)

    (Q98830 - Prova: FCC - 2011 - NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - Advogado) A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. ERRADA. CONEXÃO


ID
1231693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação civil ex delicto e da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
    B) Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
      I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
    C) Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    D)  Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    E) Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • exceções quanto a alternativa E: estado de necessidade de terceiro e aberratio criminis em legítima defesa 

  • GABARITO ALTERNATIVA ´´E``


    A) ERRADO:  Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


    B) ERRADO: Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.


    C) ERRADO: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


    D) ERRADO: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.


    E) CORRETO: Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    Para não confundirmos mais, segundo a melhor doutrina, não faz coisa julgada no cível: 1. despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação, 2. decisão que julgar extinta a punibilidade (Abolitio Criminis) e 3. sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    Abraço. 

  • IMPORTANTE: A doutrina entende que em caso de legítima defesa putativa e prejuízo a terceiro inocente (geralmete quando há erro na execução - aberratio ictus) não faz coisa julgada no cível. 

    "...Comprovada a inexistência da suposta agressão do inimigo do acusado, conclui-se que a atuação deste se deu em situação de legítima defesa putativa, porquanto  se a situação suposta de fato existisse tornaria a ação do réu legítima. Nesse caso, não há impedimento para discussão do fato na esfera cível, eis que o dano se deu sem provocação do ofendido. No entanto, se a repulsa se deu em razão de agressão inicial do próprio ofendido, caberá a ação indenizatória. De outro lado, se o erro na execução, em legítima defesa real, atinge terceira pessoa inocente, não há óbice ao dever de indenizar do acusado em relação à pessoa efetivamente lesionada.

    (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Curso de Direito Processual Penal. 9 edição, Editora Juspdvm, pag. 281/282)


  • por exclusão, responderia letra E), por ter cobrado a frieza da lei, mas se houvesse um trabalho mais apurado na alternativa, teríamos que saber da mitigação que existe no instituto ao se reconhecer a inocência de terceiro no caso concreto, devendo ser reparado civilmente no estado de necessidade, Por não ter gerado o perigo.

  • Quando se fala em ação civil ex delicto na letra D, eu entendo que realmente seria impossível a propositura dessa ação, uma vez que a ação civil ex delicto depende de reconhecimento de uma infração penal que adentrou na espera cível. Diferente seria se a afimativa colocasse que não impede uma ação cível. Art 67, III, CPP fala tão somente em ação civil. Questão passível de anulação.

  • Cabe lembrar que no estado de necessidade agressivo, o camarada terá que indenizar o dono/proprietário do bem deteriorado necessário para proteção do objeto material tutelado. 

  • Questão D também é errada, ação civil ex-delicto depende de sentença condenatória no penal. Banca burra, não impede a ação de conhecimento civil.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

  • A) ERRADA -   Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    B) ERRADA - Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    C) ERRADA - Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    D) ERRADA - Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    E) CORRETA -  Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  •   Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Há duas exceções a essa regra:

    * no estado de necessidade agressivo, onde o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo (cf. arts. 929 e 930, caput, do CC);

    * na hipótese de legímita defesa, onde por erro na execução, vem a ser atingido terceiro inocente, este terá direito à indenização contra quem o atingiu, aina que este último estivesse em situação de legitima defesa, restando-lhe apenas a ação regressiva contra seu agressor (cf. paragráfo único do art. 930 do CC).

     

    CURSO DE PROCESSO CIVIL

    FERNANDO CAPEZ

  • Cabe lembrar que no estado de necessidade agressivo, o agente terá que indenizar o dono/proprietário do bem deteriorado, cabendo, todavia, ação regressiva em face do causador do perigo (se houver).

  • GABARITO: E

    De acordo com o art. 65 do CPP:

    Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      

    IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)

  • Gabarito: E

    CPP

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • IMPEDEM A AÇÃO CIVIL EX DELICTO

    1- Excludentes de ilicitude ( Legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade, exercício regular de um direito).

    2 - Prova da inexistência do fato

    3- Prova de que o réu não concorreu para o crime.


ID
1260649
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da legislação extravagante, analise as assertivas e, a seguir, marque a alternativa CORRETA.

I - Os crimes hediondos, a prática da tortura e o tráfico ilícito de entorpecentes são imprescritíveis e insuscetíveis de fiança, anistia, graça e indulto.
II - A prisão temporária, no caso do crime de latrocínio, terá prazo de 30 dias, sendo possível a sua prorrogação por igual período.
III - Policial que a fim de aplicar castigo pessoal a cidadão infrator que está sob sua guarda, o submete a sofrimento físico que resulta em morte, comete o crime de homicídio e não de tortura haja vista o resultado mais gravoso.
IV - Na reunião de processos perante o tribunal do júri, em face das regras de conexão e continência, pela prática do crime de homicídio e de uma infração penal de menor potencial ofensivo, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição de danos civis.
V - Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica a decadência do direito de ação.

Alternativas
Comentários
  • ERROS EM NEGRITO:

    I - Os crimes hediondos, a prática da tortura e o tráfico ilícito de entorpecentes são imprescritíveis e insuscetíveis de fiança, anistia, graça e indulto.


    CORRETA = II - A prisão temporária, no caso do crime de latrocínio, terá prazo de 30 dias, sendo possível a sua prorrogação por igual período. 

    III - Policial que a fim de aplicar castigo pessoal a cidadão infrator que está sob sua guarda, o submete a sofrimento físico que resulta em morte, comete o crime de homicídio e não de tortura haja vista o resultado mais gravoso. 

    CORRETA = IV - Na reunião de processos perante o tribunal do júri, em face das regras de conexão e continência, pela prática do crime de homicídio e de uma infração penal de menor potencial ofensivo, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição de danos civis. 

    V - Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica a decadência do direito de ação. 

  • I - HTTT não é imprescritível, mas são sim insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.


    II - Correto (art. 2º, § 4º da lei de hediondos);


    III - se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. (art. 1º,  3º da lei de tortura)


    IV - Art. 81 do CPP. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

  • ERRO DA "V"

    Art. 75. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    Perseverança e Fé!

  • I) INCORRETA. Os crimes hediondos são  insuscetíveis de graça, anistia,  indulto e fiança (art. 2º da Lei 8072/90 c/c art. 5º, XLIII da CF), no entanto são prescritíveis.

    II) CORRETA. É o disposto no art. 2º, parágrafo 4º da Lei 8072/90.

    III) INCORRETA. Consoante o disposto no art. 1º, inciso II, parágrafo 3º da Lei 9455/97, tem-se , no caso em tela, a figura típica de tortura qualificada pelo resultado morte, dado que o dolo inicial era de realizar o crime de tortura e o resultado morte sobrevém por um excesso do agente (conduta culposa).

    IV) CORRETA. O Tribunal do Júri atraem os demais crimes pela conexão e continência, no entanto se o crime conexo fizer jus a um instituto despenalizador (transação penal ou composição de danos civis), este deve ser aplicado. Ou seja, parte da doutrina fala que ocorre a disjunção dos crimes, a fim de se aplicar o instituto da Lei 9.099/ 95.

    V) INCORRETA. O art. 75, parágrafo único da Lei 9099/95  é cabal em dizer que o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência no direito de ação. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • I) INCORRETA. Os crimes hediondos são  insuscetíveis de graça, anistia,  indulto e fiança (art. 2º da Lei 8072/90 c/c art. 5º, XLIII da CF), no entanto são prescritíveis.

    II) CORRETA. É o disposto no art. 2º, parágrafo 4º da Lei 8072/90.

    III) INCORRETA. Consoante o disposto no art. 1º, inciso II, parágrafo 3º da Lei 9455/97, tem-se , no caso em tela, a figura típica de tortura qualificada pelo resultado morte, dado que o dolo inicial era de realizar o crime de tortura e o resultado morte sobrevém por um excesso do agente (conduta culposa).

    IV) CORRETA. O Tribunal do Júri atraem os demais crimes pela conexão e continência, no entanto se o crime conexo fizer jus a um instituto despenalizador (transação penal ou composição de danos civis), este deve ser aplicado. Ou seja, parte da doutrina fala que ocorre a disjunção dos crimes, a fim de se aplicar o instituto da Lei 9.099/ 95.

    V) INCORRETA. O art. 75, parágrafo único da Lei 9099/95  é cabal em dizer que o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência no direito de ação. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • V - Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Acertei por eliminação.

  • Ao resolvermos questões de "V" ou "F", devemos estar atentos à lógica.

    Neste caso, ao saber que a assertiva "I" era falsa e a II verdadeira, a questão restaria solucionada, por exclusão lógica das outras alternativas.

    DICA: CABE INDULTO À TORTURA E SÃO IMPRESCRITÍVEIS APENAS RACISMO E A AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO.

  • CF

    Crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Art. 5º XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

    Crimes imprescritíveis

    1 - Racismo

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei

    2 - Ação de grupos armados civis ou militares

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

    Lei de crimes hediondos

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:     

    I - anistia, graça e indulto

    II - fiança.  

    Prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo   

    § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Lei dos juizados especiais cíveis e criminais

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Aparentemente questão desatualizada, o pacote anticrime retirou o latrocínio do rol dos crimes hediondos. vide a lei na integra em

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm

  • Art. 1º São considerados hediondos os crimes de latrocínio (REVOGADO)


ID
1291333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à competência, julgue os itens que se seguem.

Haverá conexão material, acarretando a instauração de um só processo, quando duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas reunidas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

      I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;


    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, (...)

  • A resposta não está correta, pois está descrição trata-se de CONEXÃO INTERSUBJETIVA (vários crimes e VÁRIOS AGENTES) e não CONEXÃO MATERIAL como está na questão.


  •  

    Fernando Tourinho Filho (1979:165) assim leciona ocorrer conexão de crimes quando dois ou mais delitos estiverem ligados por um vínculo ou liame que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possua uma perfeita visão do quadro probatório.

    A conexão, então, nada mais representa do que um liame entre dois fatos tipificados como crime (e neste diapasão, a existência de duas ou mais infrações é essencial à existência da conexão) ou, em alguns casos, também entre dois ou mais agentes maiores de dezoito anos. Assim, a doutrina identifica as seguintes espécies de conexão: conexão intersubjetiva e conexão objetiva, material ou lógica.

    De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Fala-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis:

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva.  

     

     

  • CASO DA QUESTÃO - CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE

  • Caro IGOR NUNES, seu comentário esta equivocado, a questão não trata de Conexão Intersubjetiva Simultaneamente Ocasional (Ex.: autoria colateral), pois no caso em tela os envolvidos na infração estão reunidos, caracterizando assim o DOLO, vínculo subjetivo não previsto para Conexão Intersubjetiva Simultaneamente Ocasional.

    O caso em questão trata-se de Conexão Intersubjetiva por Concurso.

    Bons Estudos!!!

  • Caro HSN PRF, seu comentário está equivocado, o fato deles estarem reunidos não significa que há liame subjetivo entre eles, até porque a conexão intersubjetiva concursal não exige que eles estejam reunidos, podendo até mesmo um estar em SP e outro em RO. Dizer que há dolo e vinculo subjetivo entre eles só pelo fato da questão dizer que estão "reunidos" é acrescentar dados que não existem. Tanto que a questão trouxe a nomenclatura "Conexão material".

  • QUESTÃO ERRADA.

    O CASO TRATA DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE  NÃO CONEXÃO MATERIAL.

    CONEXÃO MATERIAL, OBJETIVA, LÓGICA OU TELEOLÓGICA OCORRE QUANDO:  se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (Art. 76, II, CPP).

  • Li os comentários e fiquei com mais dúvidas...Comentário do professor, pelo amor!

  • A questão:

    Haverá conexão material, acarretando a instauração de um só processo, quando duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas reunidas.

    -------------------------------------

    A Lei:

    “Art.76.A competência será determinada pela conexão:

    I- se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    (conexão intersubjetiva)

    II- se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    (conexão objetiva ou material)

    III- quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (conexão instrumental ou probatória)

    ------------------------------------------------

    Fazer o que?

    Orar para uma questão dessas NÃO cair na sua prova... ou, se cair... que seja adotado o entendimento CORRETO.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANULÁVEL!

     

    CONCURSO muitooo antigo! Ai está a importância de fazer recurso sempre q/ puder! Alguém ficou de fora por causa dessa questão.

     

    FERNANDO CAPEZ: Conexão objetiva, lógica ou material: quando uma infração é praticada para facilitar a execução de outra (conexão objetiva teleológica) ou para ocultar, garantir vantagem ou impunidade a outra (conexão objetiva consequencial).

     

    Q102130-MPE-SP - 2005 -Haverá conexão material quando  os crimes forem praticados para facilitar ou ocultar outros, ou para se conseguir vantagem ou impunidade de outros. V

     

    Q102130-MPE-SP- 2005 -Haverá conexão material quando  duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas reunidas. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, MATERIAL OU TELEOLÓGICA)

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

  • Complementando os comentários...

     

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis :

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

    Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.

    (...)

     

    Fonte:  https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116269/conexao-e-continencia-no-processo-penal

  • Entendi nada, até onde eu li a conexão material tem relação com dois ou mais fatos sendo que as infrações são praticadas para assegurar,facilitar ou garantir a impunidade de uma outra.

  • Na conexão intersubjetiva temos: por simultaneidade, concurso e por reciprocidade; lembrando que a rixa é crime único e não se enquadra nos casos de conexão por reciprocidade.

    Fora os casos de conexão intersubjetiva, temos também as conexões objetivas por teleologia, nos quais os fins justificam os meios; e as consequenciais, cujo o intuito é ocultar, garantir impunidade, ou vantagem de outro crime.

  • Gabarito: Errado

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, MATERIAL OU TELEOLÓGICA)

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

  • Acredito que o examinador confundiu os conceitos de conexão intersubjetiva e material.

  • Vejamos a redação do art. 76 do CPP:

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas

    em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em

    relação a qualquer delas;

    III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    No inciso I, tem-se uma conexão intersubjetiva, mas que terá algumas variações, pois o artigo engloba

    três situações diferentes.

    a) Intersubjetiva ocasional ou por simultaneidade: quando duas ou mais infrações forem praticadas

    ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Mas esse termo, “reunidas”, não se confunde com o

    concurso de agentes, que estará presente na próxima modalidade. Aqui, a reunião das pessoas é

    totalmente por acaso, ou seja, ocasional. Não existe prévio ajuste. A situação faz a conexão, com

    várias pessoas cometendo vários crimes. Exemplo: numa pacífica manifestação de protesto pela

    alta dos preços da cesta básica, promovida pela associação das donas de casa na frente de um

    supermercado, a situação começa a fugir do controle. Algumas senhoras, mais exaltadas, incitam as

    demais a fazerem uma invasão (que, obviamente, não era a intenção inicial do movimento). Eis que

    uma delas, mais agressiva, joga uma pedra na porta do supermercado, dando início a uma invasão.

    Assim, na mesma circunstância de tempo e lugar, várias pessoas cometem vários delitos (danos,

    furtos, ameaças e até lesões corporais), constituindo-se uma conexão intersubjetiva ocasional e

    implicando o julgamento simultâneo de todas as delinquentes e de todos os delitos praticados.

    b) Intersubjetiva concursal: quando duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas em

    concurso, ainda que diversos o tempo e o lugar. Nesse caso, existe concurso de pessoas, com liame

    subjetivo e prévio ajuste. Daí por que dispensa o Código que os crimes sejam praticados no mesmo

    tempo e lugar. A conexão se estabelece a partir da pluralidade de crimes praticados por um grupo

    de pessoas previamente ajustadas. Essa conexão é bastante rotineira; basta termos, por exemplo,

    uma quadrilha que, para praticar um roubo a banco, furta ou rouba dois veículos, em dias diferentes,

    para, finalmente, cometer o roubo ao banco. Assim, temos duas ou mais infrações, cometidas por

    várias pessoas em concurso. Todos os crimes e pessoas serão reunidos no mesmo processo para

    julgamento simultâneo.

    c) Intersubjetiva por reciprocidade: quando duas ou mais infrações forem praticadas por várias

    pessoas, umas contra as outras. Não se pode esquecer que a conexão exige duas ou mais infrações,

    devendo ser afastada desde logo a ideia do crime de rixa (pois é um crime só).

    GABARITO CORRETO.

  • Quem sabe demais erra essa questão!!!

  • Na verdade, trata-se de conexão intersubjetiva.

    Conexão

    Intersubjetiva: duas ou mais infrações + pluralidade de criminosos

    Objetiva, material, teológica ou finalista: uma infração é praticada para FACILITAR ou OCULTAR outra

    Instrumental: a prova de uma infração ou de seus elementares influi na prova de outra infração

  • A competência por conexão intersubjetiva é aquela de que trata o inciso I do art. 76 do CPP: “A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras”. Divide-se em:

    a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional) – Verifica-se quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76, inc. I). Exemplo: várias pessoas, após o tombamento de um caminhão na rodovia, saqueiam sua mercadoria. Todos os autores do furto deverão ser julgados em um único processo. Diz-se ocasional porque não se exige nenhum ajuste prévio entre os agentes, ou seja, um planejamento anterior quanto à prática dos crimes.

    b) Conexão intersubjetiva por concurso – Ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, inc. I, 2a. parte). Exemplo de Tourinho Filho: com o objetivo de roubar um banco, um agente furta um veículo para fuga, outro adquire armas e outro ingressa no banco.

    c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade – Se as infrações forem cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras (art. 76, inc. I, última parte). Exemplo: lesões corporais recíprocas decorrentes de uma briga envolvendo várias pessoas.

    Avante...

  • Nobres, trago-vos este entendimento do advogado

    a) Conexão Material ou Substantiva: São vários delitos ocorridos, sendo entrelaçados circunstancialmente, independente da comarca. Ex: no caso de um processo em fase de instrução na cidade de Cachoeiro de Itapemirim por lesões corporais, mas que possui correlação com o crime de homicídio que corre na comarca de Marataízes.

    b) Conexão Processual ou Instrumental: Neste caso não existe uma ligação entre os delitos de fato, mas as provas instruídas em um processo influem em outro. Este tipo de conexão ainda pode se subdividir em:

    b1) Puramente Subjetiva: São os delitos que são praticados por várias pessoas.

    b2) Puramente Objetiva: É quando ocorre mais de um delito, e que pode acarretar de um ocultar a prática de outro.

    b3) Subjetiva-objetiva: São delitos praticados por várias pessoas em concurso.

               De acordo com o artigo 76, I, primeira parte, é relatado sobre os delitos de conexão processual subjetiva-objetiva, em que Mirabete coloca em sua doutrina o exemplo dos torcedores de futebol, em que se reúnem, por algum motivo, e acabam provocando um determinado delito por várias pessoas contra o estádio de futebol, deteriorando o bem do clube. A segunda parte deste mesmo inciso traz quando várias pessoas acabam cometendo o mesmo ilícito em locais e tempos diferentes. A última parte deste inciso diz respeito a reciprocidade, ou seja, várias pessoas se atacando umas as outras, em que podemos tomar como exemplo, também citado por Mirabete, uma briga existente dentro de um baile.

               O caso do artigo 76, II diz respeito a conexão puramente material, ou seja, houver dois ou mais delitos cometidos, mas por motivo de facilitar a prática de outro delito. Tomemos como exemplo, em que no caso deste inciso expressa o verbo ocultação, em que o agente utiliza de um incêndio para ocultar uma apropriação indébita.

  • Continuação:

     O artigo 76, III explicita a conexão probatória ou instrumental, ou seja, é a conexão é feita mediante as provas do crime. Se for o caso de existir a mesma prova em dois processos, porém tramitando em varas diferentes, deverá o processo de menor abrangência ser remetido para a vara do processo de maior abrangência. Tomemos como exemplo um caso fatídico em que Mévio sofre ameaça de Caio, e este se encontra com um revólver na mão. Após isso, Mévio foi até a delegacia e representou pelo crime de ameaça em face de Caio. Dois dias depois, o que era uma ameaça, acaba se concretizando, e Caio acaba matando Mévio com dois tiros do mesmo revólver que havia ameaçado a vítima anteriormente. E daí, depois de terminado a fase de inquérito, e que este procedimento se torna de fato um processo, que tramitará no juízo competente dos crimes dolosos contra a vida, terá apensado consigo aquele mesmo processo de ameaça que tramitava no Juizado Especial Criminal, pois a prova de ambos os crimes foi o mesmo.

               O artigo 77 vem trazendo os casos em que ocorre a competência. Mas antes de expressar os incisos deste mesmo artigo, temos que atentar no que é a continência. Segundo Mirabete, continência é “quando uma coisa está contida em outra, não sendo possível a separação.”. Vamos apresentar um crime de homicídio realizado por mando de alguém, em que de início o promotor denuncia somente os co-autores do delito, e após isso continua o andamento processual normalmente, até que surge o mandante, com novos fatos, e daí o promotor adita a denúncia, ou seja, inclui naqueles autos também o mandante do crime.

               O inciso II do artigo 77 diz respeito aos crimes de aberratio ictus, ou seja, naqueles delitos em que ocorre o erro na sua execução.

    (...)

    A conexão material (ou substantiva), portanto, está prevista no art. 76, I e II, do CPP, enquanto a conexão processual (ou instrumental, ou probatória) é a prevista no inciso III do mesmo artigo.

  • Matei a questão por uma premissa: em direito, MATERIAL e OBJETIVO(A) são sinônimos.
  • Aqui é preciso ter e em mente a divisão feita por parte da doutrina entre conexão material e conexão processual.

    Conexão material -> tem como substrato o direito penal.

    Conexão processual -> fundamento no direito processual penal; utilidade para colheita de provas

    Sendo assim, a classificação dos incisos I, II e III do art. 76 do CPP pode ser entendida como material ou processual a depender do caso concreto.

    No caso em tela, trata-se de concurso de agentes, logo, matéria prevista no direito penal, por conseguinte, conexão material.


ID
1291336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à competência, julgue os itens que se seguem.

A competência deve ser fixada pela continência quando o agente incorrer em aberratio ictus.

Alternativas
Comentários
  • "A continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP.

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva."


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080929164928746 

  • C.P

    Ar. 70 ->Concurso formal

    Art. 73 -> Erro na execução ( aberratio ictus.)

    Art. 74 -> Resultado diverso do  pretenido

  • (C)
    aberratio ictus:
    erro na execução de um crime, por desvio de direção, de cálculo, de pontaria, que leva o agente a atingir involuntariamente a terceiro.

  • Correto, concurso formal próprio de crimes.ou seja, 2 delitos praticados com uma só ação, Continência pura!

  • Aberratiu ictus - erro na execução; 1 só ação atinge dois bens jurídicos. Concurso formal próprio. 

  • Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

  • Ocorrerá continência em casos de concurso formal, aberratio ictus, e criminis - com duplo resultado,

  • Gabarito: Certo

    C.P

    Ar. 70 -> Concurso formal

    Art. 73 -> Erro na execução ( aberratio ictus.)

    Art. 74 -> Resultado diverso do  pretenido

  • "A continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP.

  • Gabarito: Certo

    Continência por cumulação objetiva: Ocorre em todos os casos de concurso formal, bem como nas hipóteses de erro na execução (aberratio ictus) ou resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) com duplo resultado.

    Direito Processual Penal Esquematizado (2018)

  • CPP, Art. 77.  Pela continência:

    CONTINENCIA SUBJETIVA inc. I2 ou + pessoas acusadas pela mesma infração;

    CONTINENCIA OBJETIVA inc. II- Infração cometida nas condições dos arts. 51, §1º, 53, 2ª parte, e 54 do CP (artigos com redação anterior a lei 7.209/84) (concurso formal, aberratio ictus, aberratio criminis)

  • Questão atécnica, para não dizer errada.

    • Conexão e continência nunca fixam competência,  apenas  atrai / altera, de tal sorte que não possuem condão de modificar competências absolutas (matéria e pessoa) e sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos.

  • aberratio ictus

    Erro na execução de um crime, por desvio de direção, de cálculo, de pontaria, que leva o agente a atingir involuntariamente a terceiro.


ID
1291339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à competência, julgue os itens que se seguem.

Quando os fatos criminosos forem reunidos em um mesmo processo, e ainda que ocorra a morte do acusado que praticou o crime doloso contra a vida, a competência do tribunal do júri para julgar o delito remanescente imputado ao co-réu deve ser mantida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81/CPP. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

  • art. 81  Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente

  • Entendo que a morte do acusado não livra o corréu de responder por fato criminoso que afinal o conectou ao acusado. Não fosse isso, haveria disjunção desde o inicio.

  • Comentário (adicional): No procedimento do Júri, há que se fazer a seguinte distinção:

    a) FINAL DA PRIMEIRA FASE (judicium accusationis): caso sobrevenha DESCLASSIFICAÇÃO do crime doloso contra a vida, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ou IMPRONÚNCIA, os delitos conexos ou continentes devem ser remetidos ao juízo competente;

    b) SEGUNDA FASE (judicium causae): caso os jurados , na votação dos quesitos ABSOLVAM o réu do crime doloso contra a vida, continuam competentes para apreciar os demais delitos conexos. Se houver DESCLASSIFICAÇÃO do crime doloso contra a vida para outro que não possua esse status, os delitos desclassificados e os conexos, passam para a alçada do Juiz Presidente. 

     

  • Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Não se tratando de desclassificação, mas de caso de extinção da punibilidade com relação ao crime de competência do Tribunal do Júri, como a morte do agente, por exemplo, ocorre a prorrogatio fori; a competência do tribunal popular só deixa de existir nas hipóteses previstas na lei processual.

     

    https://www.conjur.com.br/2006-jul-18/desclassificacao_crimes_competencia_juri?pagina=2

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não se trata de desclassificação mas,sim, de extinção de punibilidade !!!!

  • Gabarito: Certo

    Art. 81/CPP. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

  • PERPETUATIO JURISDICTIONIS: caso verifique a reunião dos processos por conexão/continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Ex: Cumulação de Roubo com Homicídio, caso absolva o roubo será competente para com o homicídio (ainda que o acusado venha posteriormente a morrer a competência continuará sendo a do Júri)

  • Não consigo entender porque estão justificando a questão com base no artigo 81 do CPP, sublinhando, inclusive, o termo "absolutória". A morte é hipótese de extinção de punibilidade e a sentença que reconhece a extinção de punibilidade não tem natureza absolutória. Trata-se de uma sentença DECLARATÓRIA de extinção de punibilidade.

    Muito cuidado ao comentar, gente... pode terminar atrapalhando os colegas ao invés de ajudar.

    Discuti essa questão com a professora de Processo Penal Mayara Tachy, do Gran Cursos.

    A justificativa para essa questão não se encontra no caput do artigo 81, já que nela não se enquadra, vejam:

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Como dito anteriormente, não há que se falar em absolvição ou desclassificação.

    A resposta da questão se encontra justamente no parágrafo único do art. 81, por uma espécie de eliminação/exclusão.

    Vejam o que diz o parágrafo único:

    Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Ora, o parágrafo único traz as hipóteses em que o juiz do júri, reconhecendo a sua incompetência, remeterá o processo ao juiz competente e em nenhum momento tratou sobre a morte. Como se vê, a remessa ao juiz competente acontecerá quando o juiz do júri: desclassificar/impronunciar/absolver.

    Já que o § único não traz a hipótese de morte - extinção da punibilidade - sentença declaratória de extinção da punibilidade, daí entendemos que, por isso, a competência permanecerá com o júri.

    Qualquer erro, me sinalizem, por favor.

    Estou totalmente aberta às críticas.

  • Questão muito antiga, 2004. Acho que os comentários não justificam corretamente o gabarito.

    De qualquer forma, segue entendimento do STF no HC 112.574 sobre Competência da JF e JE:

    (peguei em um comentário de outra questão)

    Comp. da Justiça Federal se mantem, para os crimes conexos em caso de absolvição.

    Em caso de Extinção da Punibilidade a Competência é declinada para a Just. Estadual.

  • peçam comentários do professor

  • Resolução: veja, doutor(a), a questão está nos trazendo uma situação de crimes conexos processados perante o Tribunal do Júri. Desse modo, em que pese o autor do crime venha a falecer, o corréu que tenha participado do crime doloso contra a vida e o com ele conexo, deverá ser julgado perante o Tribunal Popular, tendo em vista a perpetuação da competência do Júri e, também, por sua força atrativa para julgamento dos crimes dessa natureza.

     

    Gabarito: CERTO.

  • Depois de refletir sobre essa assertiva, me parece oportuno fazer breves apontamentos uma vez que acreditei (inicialmente) que seria o caso de aplicação do artigo 81 do CPP.

    A jurisprudência do STJ entende que diante da extinção da punibilidade quanto ao crime que exerceu o foro prevalente, não se justifica a aplicação desse dispositivo. Isso porque não se trata de sentença desclassificatória ou absolutória, mas sim de sentença declaratória, conforme bem observado pela colega @PaulaCoutinho.

    Portanto, se a conexão/continência envolveu competência taxativa (v.g. justiça federal) e residual (v.g. justiça estadual), a extinção da punibilidade do crime com força prevalente resulta no deslocamento da competência, haja vista a não aplicação do artigo 81 do CPP (STJ - 3° Seção, CC 110998/MS, julgado em 2010).

  • questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a jurisprudência dispõem sobre conexão e Tribunal do Júri.

    Em primeiro lugar, o enunciado deveria trazer mais dados, pois não informa em qual momento do processo a morte ocorreu. A questão, que não é simples ou clara, pode ser resolvida com a interpretação do CPP e jurisprudência do STJ e do TJMG.

    O art. 81, parágrafo único/CPP dispõe o seguinte: "Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente". Se o processo deve ser remetido ao juiz competente nos casos de desclassificação/impronúncia/absolvição e a morte não se enquadra e nenhuma das três hipóteses (já que é causa extintiva da punibilidade) a interpretação que se faz em sentido contrário da leitura do parágrafo é que o processo não deve ser remetido a juiz algum, devendo ser julgado pelo júri.

    O TJMG, no julgamento do RESE 1.0672.07.274230-3/00, se manifestou nesse sentido: "Recurso em sentido estrito. Crime doloso contra a vida conexo com ocultação de cadáver. Corré denunciada apenas pelo conexo. Pronúncia de réu e corré. Morte do réu pronunciado pelo crime de homicídio. Cessação de competência do Júri. Impossibilidade. Competência já firmada. Recurso ministerial provido. Havendo a decisão de pronúncia, determinando o Júri popular do réu denunciado por crime de homicídio e ocultação de cadáver, bem como da corré pelo crime de ocultação, sobrevindo a morte do réu acusado do homicídio, continua prevalecendo a competência do Júri para julgar a corré pelo crime de ocultação de cadáver, pois essa competência já restou firmada antes da morte do acusado principal, tendo em vista a perpetuatio jurisdicionis".

    Por fim, embora não trate do mesmo tema, mas de Justiça Federal x Justiça Estadual, o seguinte entendimento exarado pelo STJ (CC 34.321/RJ) utiliza fundamento que se adequa à questão: "Encerrada a instrução, ao cabo da qual o Juízo Federal entende pela incorrência do crime que atraiu a sua competência por conexão, no caso, contrabando, remanesce-lhe o múnus jurisdicional de apreciar as demais capitulações penais, mesmo que originariamente da competência da Justiça Comum Estadual. É o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis, que segundo o professor José Frederico Marques, apoiando-se em Chiovenda, extrai-se da idéia de que 'a competência adquirida por um juiz, em razão da conexão de causas se perpetua e subsiste ainda que a lide que pertencia originariamente à sua competência, e que atraiu a seu poder de julgar o litígio que tomado isoladamente pertenceria à competência de outro juiz, desaparece por um motivo qualquer; o juiz continua sendo competente para julgar a causa, que prossegue, e sobre a qual tem competência adquirida e não originária. (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é certo.


ID
1291342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à competência, julgue os itens que se seguem.

Na hipótese de ocorrer crime eleitoral e crime comum conexos, a competência para julgá-los é da justiça eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

     IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • (C)

    -Crime Militar     +   Crime Comum            = Separa-se


    -J.Especial         +   Crime Comum            = Especial Prevalece

    -Inimputável       +      Imputável                 = ECA Separado do Comum

    -Eleitoral           +    Crime Comum          = Eleitoral Atrai                                (Questão)

    -Federal             +     Crime Estadual          = Federal Atrai


    CERS

  • Em relacao ao CRIME MILITAR:

    A Justica MIlitar FEDERAL julgara o MILITAR e o CIVIL que cometerem CRIME MILITAR. O mesmo NAO acontece na Justica Mililar ESTADUAL (NAO JULGA CIVIL), havendo separacao obrigatoria. 

  • Em relação à Justiça Eleitoral, cabe julgar as infrações eleitorais e todas as infrações comuns eventualmente conexas (art. 121 e art. 109, inciso IV da CF/88). Sua competência acaba sendo dada pelo Código Eleitoral, o qual prevê quais são os crimes eleitorais. O único problema é quando se tratar de crime eleitoral conexo com crime doloso contra a vida. O entendimento prevalecente nesse caso é o de que haverá cisão: o crime eleitoral será julgado na esfera eleitoral e o crime doloso contra a vida será julgado pelo Tribunal do Juri.

  • SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    * JUSTIÇA COMUM x JUSTIÇA MILITAR

    * JUSTIÇA COMUM x JUÍZO DE MENORES

    * SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL

    * FUGA DE CORRÉU

  • a justiça eleitoral tem força atrativa sobre a justiça comum!

  •  Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:                        

              IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.     

  • Gabarito: Correto

    -Crime Militar     +   Crime Comum            = Separa-se


    -J.Especial         +   Crime Comum            = Especial Prevalece

    -Inimputável       +      Imputável                 = ECA Separado do Comum

    -Eleitoral           +    Crime Comum          = Eleitoral Atrai                                (Questão)

    -Federal             +     Crime Estadual          = Federal Atra

  • A meu sentir, o gabarito deveria ser "errado".

    Isso, porquanto nem sempre a conexão entre crime eleitoral e crime comum implica o processo e julgamento conjunto de ambos na Justiça Eleitoral. Há, a esse respeito, três possibilidades:

    i) crime eleitoral em conexão com crime comum de competência da Justiça Estadual: nesse caso, de fato, a competência para o processo e julgamento de ambos é da Justiça Eleitoral, pois a competência das Justiça Comum Estadual não possui previsão constitucional (é residual), podendo, por isso, ser modificada pela conexão (instituto com previsão infraconstitucional).

    ii) crime eleitoral em conexão com crime comum de competência da Justiça Federal: nessa hipótese, haverá separação dos processos, pois a competência da Justiça Federal e a da Justiça Eleitoral são estabelecidas na Constituição Federal, de modo que a conexão (instituto com previsão infraconstitucional) não poderia modificá-las, determinando a união dos processos.

    iii) crime eleitoral em conexão com crime comum de competência do Ttribunal do Júri: aqui, à semelhança do que foi dito no item anterior, há separação dos processos, dado que a competência do Tribunal do Júri (assim como a da Justiça Eleitoral) é constitucionalmente estabelecida, não podendo figura de cariz infraconstitucional (conexão) modificá-la. 

  • GABARITO: CERTO

    Entre justiça comum e especial, a especial atrai! Logo, nesse caso, a Justiça Eleitoral atrai.

  • Embora a questão seja de 2004, também entendo estar equivocada. Isso porque, conforme dito pelo colega Marco, os crimes eleitorais conexos com os crimes comuns de competência do tribunal do júri serão desmembrados, pois trata-se de competência constitucionalmente estabelecida. Caso a questão tivesse colocado uma expressão mais abrangente (ex.: "em regra"), aí sim estaria correta.

    Por outro lado, em relação à competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes eleitorais conexos com os crimes comuns, conforme recentemente decidido pelo STF (Info. nº 933; STF), tem-se que, de fato, caberá à Justiça Eleitoral, independentemente de ser estadual ou federal, com base no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP.

    De todo modo, esse tipo de questão, embora reprovável, é natural nos concursos e, cientes disso, nos resta realizar uma ponderação no dia da prova e aceitar o resultado.

    Bons estudos!

  • CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENVOLVENDO CRIMES ELEITORAIS

    Crime eleitoral x crime militar: separação dos processos (competência fixada na CF).

    Crime eleitoral x crime doloso contra a vida: separação dos processos (competência fixada na CF)

    Crime eleitoral x crime federal: CUIDADO!

    • O correto seria a separação dos processos, pois novamente a competência de ambas as Justiças está fixada na CF.
    • ENTRETANTO, o STF decidiu que em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral (Informativo 933).
    • Pessoal, aqui existe forte crítica doutrinária, pois as regras de conexão e continência são estabelecidas em lei ordinária (CPP), e não podem se sobrepor à competência estabelecida na CF para a Justiça Eleitoral e a Justiça Federal. Trata-se de mais uma das aberrações promovidas por nossa Corte Suprema em casos envolvendo crimes do colarinho branco cometidos por autoridades da República.

    Crimes eleitorais x crimes da competência da justiça comum estadual: reunião dos feitos na Justiça Eleitoral (pois a competência da justiça estadual é residual).

    Em caso de erro ou crítica, antes de me cancelar, me envie mensagem privada. Obrigado.

  • GAB: Correto

    questão linda!

    o crime eleitoral absorve para si


ID
1298089
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se BRAVIUS entra num bar e, com intenção de lesionar, desfere dois tiros de revólver na direção da perna de SERENUS, acerta um dos disparos que produz lesão grave, mas o outro, por erro de pontaria, vem a produzir lesão, também de natureza grave, em ASTÚRIAS, dono da bodega, o julgamento de ambos os fatos deve ocorrer, num mesmo processo, em razão da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - A continência por cumulação objetiva ocorre em todos os casos de concurso formal, bem como nas hipóteses de erro na execução (aberratio ictus) ou resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) com duplo resultado. Lembrando que a continência, em poucas palavras, ocorre quando uma conduta delituosa está contida na outra.

  • Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53,

    segunda parte, e 54 do Código Penal. - (continência por cumulação objetiva)

    obs.: este inciso se refere (após a reforma do CP) ao concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido (artigos 70, 73 e 74 do CP - respectivamente. 


     


  • a) Conexão objetiva ou material = (também chamada de lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem.

    b) Conexão subjetiva por simultaneidade = duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    c) Continência por cumulação objetiva = quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e 74 do Código Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    d) Conexão subjetiva por concurso = duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso.

    e) Continência subjetiva = quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal. 

    Conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal. 

    Continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP .

  • De acordo com a doutrina, a conexão se divide em
    três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários
    crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em
    concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais
    praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações
    penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações
    penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer
    ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva
    ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela
    quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou
    garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão
    instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um
    crime influencia na existência de outro.




  • c) Conexão instrumental ou probatória (art. 76, III, CPP): tem cabimento quando a prova de uma infração .ou de suas elementares influir na prova de .outra infração. Ex: prova do crime de furto influindo decisivamente na comprovação o e responsabilização do agente receptador. O evidente vínculo (.objetivo) entre as infrações leva ao julgamento em processo único. Assim, não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminoso.

    d) Conexão na fase preliminar investigatória: a conexão o implica reunião de processos, não existindo disciplina normativa quanto à questão das investigações policiais. A priori, não haverá reunião de inquéritos em razão da conexão, devendo cada qual tramitar separadamente na circunscrição em que h.ouve a consumação do delito. Lembra Nucci, contudo, que "sendo útil ao esclarecimento e busca da verdade real, p.ode-se providenciar a sua união em uma só delegacia .ou departamento policial, desde que conte com a autorização judicial, .ouvindo-se antes o Ministério Público.

    FONTE: NESTOR TÁVORA.

  • Conexão

    É a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas perante o mesmo órgão jurisdicional. Infrações conexas são aquelas que estão interligadas, merecendo portando, em prol da celeridade do feito e para evitar decisões contraditórias, apreciação em processo único.

    a) Conexão intersubjetiva (art. 76, I, CPP): teremos duas ou mais infrações interligadas, e estas infrações devem ter sido praticadas por duas ou mais pessoas. Na conexão intersubjetiva, encontraremos obrigatoriamente pluralidade de criminosos. A conexão intersubjetiva se triparte em: 

    a.I) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: nesta modalidade, ocorrem várias infrações, praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Ou seja, o vínculo entre as infrações se materializa pelo fato delas terem sido praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo e de espaço. Ex: torcedores enfurecidos que depredam estádio de futebol, sem estarem previamente acordados. São vários os crimes de dano, que devem ser julgados em conjunto, pois são conexos.

    a.2} Conexão intersubjetiva concursal: .ocorre quando várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar. Ex: gangue que pratica vários delitos em determinada cidade, porém em bairros diversos, para dificultar .o trabalho da polícia. Sã.o também vários crimes praticados, mas em concurso de agentes, e que devem ser julgados conjuntamente, pois conexos.

    a.3) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: ocorre quando várias infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras. A reciprocidade na violação de bens jurídicos é que caracterizaria .o vínculo. Ex: num duelo, desafiante e desafiado acabam sofrendo e provocando lesões corporais recíprocas. 

    É bom lembrar que .o crime de rixa não serve de exemplo para caracterizar a conexão por reciprocidade, pois, para haver conexão, obrigatoriamente devem existir duas .ou mais infrações vinculadas. Na rixa, o crime é único.

    b) Conexão objetiva, material, teleológica ou finalista (art. 76, lI, CPP): .ocorre quando uma infração é praticada para facilitar .ou .ocultar .outra, .ou para conseguir impunidade .ou vantagem. Ex: comparsa que mata .o .outro para ficar com  todo .o produto do crime; homicida que além da vítima, mata a única testemunha para ficar impune.


  • GABARITO "C".

    É o vínculo que une vários infratores a uma única infração, ou a ligação de várias infrações por decorrerem de conduta única, ou seja, resultarem do concurso formal de crimes, ocasionando a reunião de todos os elementos em processo único.

    Assim teremos:

    a) Continência por cumulação subjetiva (art. 77, 1, CPP): ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração. Como todos aqueles que concorrem para o crime devem por ele ser responsabilizados, nada mais razoável que sejam julgados em processo único. Ex: coautoria em homicídio. Os agentes deverão ser processados conjuntamente, em face da continência.

    b) Continência por cumulação objetiva (art. 77, lI, CPP): ocasiona a reunião em um só processo de vários resultados lesivos advindos de uma só conduta. Portanto, caracterizado o concurso formal de infrações (art. 70, 73 e 74, CP), a reunião para julgamento em um único feito ocorre em razão da continência. 

    FONTE: Nestor Távora.


  • Conexão: É a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas perante o mesmo órgão jurisdicional. Infrações conexas são aquelas que estão interligadas, merecendo portanto, em prol da celeridade do feito e para evitar decisões contraditórias, apreciação em processo único.

    a.  Intersubjetiva: infrações interligadas praticadas por duas ou mais pessoas. Pluralidade de criminosos.

      i.  Por simultaneidade: ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.

      ii.  Concursal: várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar. Concurso de agentes.

      iii.  Por reciprocidade: várias infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras.

    b.  Objetiva, material, teleológica ou finalista: uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem.

    c.  Instrumental ou probatória: a prova de uma infração ou de suas elementares influi na prova de outra infração.

    Continência: É o vínculo que une vários infratores a uma única infração, ou a ligação de várias infrações por decorrerem de conduta única, ou seja, resultarem do concurso formal de crimes, ocasionando a reunião de todos os elementos em processo único.

    a.  Por cumulação subjetiva: duas ou mais pessoas concorreram para a prática da infração penal.

    b.  Por cumulação objetiva: concurso formal de infrações.

    No caso em exame, houve um erro na execução ou aberratio ictus, assim o agente responderá pelo considerando as qualidades da vítima que pretendia atingir e também pelo crime contra a pessoa pretendida em concurso formal.

    Assim, a alternativa a ser marcada é a Letra C.


  • QUE AULA EM MANOELA ! DEUS, PAI !
    TRABALHE E CONFIE.
  • A resposta correta é continência por cumulação objetiva. Devendo ser continência entendido como o vínculo que une vários infratores a uma única infração, ou a reunião de várias infrações em um único processo por decorrerem de conduta única, ou seja, resultarem de concurso formal de crimes. Sendo assim, estudiosos do tema classificam a continência em subjetiva e objetiva. A subjetiva é quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal e a objetiva é quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70, 73 e 74 do CP, ou seja, em concurso formal, na aberractio ictus ou aberratio criminis. No caso em tela, BRAVIUS incorreu em resultado diverso do pretendido e resultou em concurso formal de crimes, portanto continência objetiva.

  • Em todos os casos de CONCURSO FORMAL temos a hipótese de continência por cumulação objetiva.

  • RESPOSTA - LETRA "C"


    EXPLICANDO:

    CONEXÃO E CONTINÊNCIA - São critérios modificativos de competência e não delimitativo. Em suma, causas conectas e continentes geram unidade de processo.

    A CONEXÃO - ART. 76 CPP, PODE SER:

    1 - INTERSUBJETIVA, ART. 76 I - Pluralidade de sujeitos (duas o mais pessoas), tem de três tipos: 

    a) por simultaniedade

    b) por concurso de pessoas

    c) por reciprocidade (umas pessoas contra outras - ex: lesão corporal recíproca)

    2 - CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, TELEOLÓGICA (FINALISTA) 

    Requisitos: tem que ter duas ou mais infrações, mas não necessariamente intersubjetiva, ou seja, pode ou não ter pluralidade de pessoas.

    EX: Sempre que uma infração for cometida com a finalidade de ocultação, impunidade de outra infração.  "A" funcionário público, para não ser descoberto de desvios, falsifica documentos.

    3 - CONEXÃO PROBATÓRIA/INSTRUMENTAL/PROCESSUAL 

    Requisitos: Tem que ter duas ou mais infrações e a prova de uma influenciar na prova de outra.

    Ex: "A" acusado de praticar FURTO e "B" RECEPTAÇÃO do produto furtado por "A". Nesse caso não é aconselhável que os processos sejam julgado separadamente. Por isso, reúne tudo em um processo só.

    CONTINÊNCIA - ART. 77 CPP

    Pode ter duas ou mais infrações ou NÃO (pode ser 01 infração só)

    A Continência pode ser:

    1 - CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - ART 77, I

    Ex: "A" e "B" acusado por um única crime de homicídio.

    obs: Qual a diferença então para conexão intersubjetiva? são duas: primeira que na conexão intersubjetiva tem que ter duas ou mais infrações, aqui (Continência) não necessariamente duas, pode ser somente uma. Segunda: Na conexão intersubjetiva tem que ter CONCURSO DE PESSOAS, aqui, ou seja, na CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA NÃO É NECESSÁRIO O CONCURSO DE PESSOAS, pode este existir ou não. 

    2. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA, ART 77 II

    Tem em três situações:

    a) Concurso Formal de crime (uma ação ou omissão dois ou mais crimes)

    b) Aberratio Ictus (Erro na Execução) - IMPORTANTE: TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer matar "B" e  atira, o tiro mata também "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

    C) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido - IMPORTANTE: Assim como anteriormente TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer atingir vidraça de "B" e joga uma pedra, vindo esta também a atingir  "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

    io...
  • A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (crimes plurissubjetivos que envolvem concurso eventual ou necessário) e no caso da infração cometida nas hipóteses de concurso formal de crimes, erro na execução (ou aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (ou aberratio delicti). 

     

  • Continência: OU há pluralidade de pessoas OU há pluralidade de crimes.

    Quando 1 pessoa pratica o crime é cumulação objetiva (art. 77, II), a gente pratica os crimes ou por concurso formal, ou po erro na execução ou quando há resultado diverso do pretendido.

    Quando 2 pessoas cometem 1 infração é Cumulação Subjetiva (art. 77, I)

    Conexão: pluralidade de pessoas Epluralidade de crimes.

    Gabarito letra c) No caso 1 pessoa pratica os crimes (continência), acertando quem ela quer com 1 disparo e errando na execução quanto ao outro disparo, por isso cumulação objetiva por erro na execução. 

     

  • Apesar dos excelentes comentários dos colegas, permita-me, com a devida vênia, discordar de alguns comentários.

    Primeiro que na CONTINÊNCIA não há pluralidade de crimes e sim UM ÚNICO CRIME, o que há é pluralidade de resultados, resultados diversos, que por força de realidade única ou por ficção jurídica a lei penal se encarrega de transformar em crime único, utilizando-se do sistema de exasperação.

    Tanto é assim que na continência por cumulação subjetiva, segundo o artigo 77, I, duas ou mais pessoas respondem pelo MESMO crime, é o concurso de pessoas.

    No art. 77, II, a cumulação objetiva ocorre por concurso formal (Art. 70 do CP), aberratio ictus, com resultado duplo ou multiplo (Art. 73 do CP), e aberratio criminis, com resultado duplo ou multiplo (Art. 74 do CP).

    Quanto ao comentário do colega que escreveu sobre a diferença entre a continência objetiva e a conexão intersubjetiva, também devo discordar, afinal, segundo o nobre colega, na conexão intersubjetiva deve haver concurso de pessoas e na continência por cumulação objetiva poderia ou não haver concurso de pessoas.

    Quanto à conexão intersubjetiva, que se divide em três (simultaniedade, por concurso e por reciprocidade), na primeira hipótese, por simultaniedade, não há concurso de pessoas, não há liame subjetivo entre elas.

    Exemplo clássico é o do caminhão que capota na estrada transportando equipamentos eletrônicos, iniciando-se uma série de furtos por pessoas diversas que não se conhecem e que não possuem qualquer liame entre si tampouco vínculo subjetivo.

    E na continência por cumulação objetiva sequer há concurso de pessoas, pois a regra é utilizar o arts 70, 73 e 74 do CP.

     Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

     Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Resultado diverso do pretendido

            Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    "Curso de processo penal didático, LEVY EMANNUEL MAGNO, págs. 351 a 354."

  • Gabarito: C

    Para melhor compreensão da questão, dividi o comentário em parte A (referente à diferenciação de crime único, conexão e continência), Parte B (referente a conexão) e Parte C (referente a continência).

    Parte A:

    Diferença entre crime único, conexão e continência: 
    - vários fatos e um só delito: crime único (como ocorre nos casos de crime continuado, crime progressivo e crime plurissubsistente); 
    - vários fatos e vários delitos: conexão, desde que haja entre eles elementos em comum; 
    - fato único e vários crimes: continência.

    Parte B:

    Conexão material ou substantiva: inspirada em fundamentos encontrados no D. Penal. Os próprios crimes são conexos (Tornaghi). Tem substrato penal (Nucci).

    Conexão processual ou instrumental: base exclusiva em fundamentos de ordem processual. Não há nexo entre os delitos, mas a comprovação de uns termina refletindo na de outros (Tornagui). Útil à colheita da prova (Nucci).

    As classificações acima se utilizam quando se verificar uma situação não classificada nos incisos I, II e III do art. 76 do CPP.

    Conexões intersubjetivas: 1. por simultaneidade; 2. por concurso; 3. por reciprocidade.

    1. Conexão intersubjetiva por simultaneidade: vários agentes cometem infrações diversas, ao mesmo tempo, no mesmo lugar, tornando conveniente uma apuração conjunta, por juiz único.

    2. Conexão intersubjetiva por concurso: vários agentes que cometem infrações penais em tempo e lugar diferentes, embora umas sejam destinadas, pelo liame subjetivo que liga os autores, a servir de suporte às seguintes. Agentes são conluiados.

    3. Conexão intersubjetiva por reciprocidade: agentes cometem crimes uns contra os outros.

    Conexão objetiva, ou consequencial, ou lógica, ou teleológica: vários autores cometendo crimes para facilitar ou ocultar outros, bem como para garantir a impunidade ou a vantagem do que já foi feito, sem estarem previamente conluiados, mas terminaram auxiliando-se em seguida.

    Conexão instrumental: autêntica forma de conexão processual. Também denominada conexão ocasional. Os feitos somente deveriam ser reunidos se a prova de uma infração servir, de algum modo, para a prova de outra.

    Parte C:

    Continência: 1. pelo concurso de pessoas (continência por cumulação subjetiva). 2. em razão do concurso formal de crimes (continência por cumulação objetiva).

    1. Continência pelo concurso de pessoas: agentes cometem crimes em conluio.

    2. Continência pelo concurso formal de crimes: agente comete os crimes na forma dos arts. 70, 73, segunda parte, e 74, segunda parte, do CP, todos referindo-se ao concurso formal.

  • crime único (crime continuado, crime progressivo e crime plurissubsistente) - vários fatos e um só delito.


    conexão - vários fatos e vários delitos, desde que haja entre eles elementos em comum.


    Conexão material ou substantiva: inspirada em fundamentos encontrados no D. Penal. Os próprios crimes são conexos.

    Conexão processual ou instrumental ou ocasional: Conexão por ordem processual, a comprovação de uns termina refletindo na de outros.  Útil à colheita da prova. Autêntica forma de conexão processual. Os feitos somente deveriam ser reunidos se a prova de uma infração servir, de algum modo, para a prova de outra.  

    Ex. Operação Lava Jato.

    1. Conexão intersubjetiva por simultaneidade: vários agentes cometem infrações diversas, ao mesmo tempo, no mesmo lugar, tornando conveniente uma apuração conjunta, por juiz único.

    Ex.: Associação criminosa estava vendendo drogas e armas e mata um "policial que foi investigar"

    2. Conexão intersubjetiva por concurso: vários agentes que cometem infrações penais em tempo e lugar diferentes, embora umas sejam destinadas, pelo liame subjetivo que liga os autores, a servir de suporte às seguintes. Agentes são conluiados.

    Ex. Um membro da Associação criminosa compra armas, outro rouba um carro, para então efetuarem um roubo a um banco.

    3. Conexão intersubjetiva por reciprocidade: agentes cometem crimes uns contra os outros. 

    Ex.: Briga entre duas torcidas organizadas.

    4. Conexão objetiva, ou consequencial, ou lógica, ou teleológica ou finalística: vários autores cometendo crimes para facilitar ou ocultar outros, bem como para garantir a impunidade ou a vantagem do que já foi feito.

    Ex.: mata um para roubar   ou     estupra e depois mata testemunha.

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Continência: fato único e vários crimes

    1. pelo concurso de pessoas (continência por cumulação subjetiva).

    2. em razão do concurso formal de crimes (continência por cumulação objetiva). 1 ação 2 crimes

    3. Continência pelo concurso de pessoas: agentes cometem crimes em conluio.

    4. Continência pelo concurso formal de crimes: 

     - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,

    - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa

    - por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido

     

  • ALT. "C"

     

    Continência: 1(um) agente dois ou mais crimes em concurso formal = OBJETIVA; 2(dois) ou mais agentes em concurso, praticam um único delito = SUBJETIVA

     

    BONS ESTUDOS.

  • CONEXÃO: É a interligação entre dois ou mais delitos e que, por isso, devem ser julgados no mesmo processo.
    Classificação – Três modalidades de conexão (art. 76, CPP):
    I-CONEXÃO INTERSUBJETIVA: É aquela onde dois ou mais crimes são praticados por duas ou mais pessoas.
    I.I-Conexão intersubjetiva por simultaneidade: Aqui a conexão se estabelece porque os crimes ocorreram nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, mas sem prévia combinação dos infratores. Ex.: Crimes dos torcedores (que não integram torcida organizada) em estádio de futebol. 
    I.II-Conexão intersubjetiva concursal: Aqui o vínculo se estabelece porque os infratores estavam previamente acordados. Ex.: Suzane Von Richtofen e irmãos Cravinho que praticaram homicídio – foi feito júri único porque os crimes eram conexos. 
    I.III-Conexão intersubjetiva por reciprocidade: Os crimes se conectam pelo fato dos infratores agirem uns contra os outros. Ex.: Lesões corporais recíprocas.
    Advertência: Nesse caso NÃO se enquadra a rixa, porque a rixa é crime único (é crime plurisubjetivo, de concurso necessário) e na conexão precisamos de ao menos dois crimes.
    II-CONEXÃO LÓGICA / TELEOLÓGICA / FINALISTA: (é a conexão em que o criminoso visa o lucro, o aproveitamento). Nela um crime é praticado para levar vantagem, para criar impunidade ou para ocultar outro delito.
    III-CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA: Nela a prova da existência de um crime é fundamental para demonstrar que um outro delito ocorreu. Ex.: Conexão entre o crime de receptação e o delito antecedente, como o roubo ou o contrabando do objeto. 
    .
    CONTINÊNCIA: É o instituto que nos permite reunir em processo único dois ou mais criminosos que praticaram um só delito OU dois ou mais delitos que se originam de uma só conduta.
    i. Continência por cumulação subjetiva: Nela teremos um só crime praticado por duas ou mais pessoas (art. 77, I, CPP).
    ii. Continência por cumulação objetiva: Nela teremos uma só conduta que gera a pratica de duas ou mais infrações (art. 77, II, CPP).

                                                                                                                                                      Fonte: Caderno prof. Cleber Masson.

  • Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: (APENAS UM CRIME)

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (CUMULAÇÃO SUBJETIVA)

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos 70, 73 e 74 do Código Penal. (CUMULAÇÃO OBJETIVA)

    Concurso formal de crimes (CP, art. 70);

    Erro na execução (CP, art. 73, segunda parte); 

    Resultado diverso do pretendido (CP, art. 74, segunda parte). 

  • Continência por cumulação OBJETIVA na forma do ABERRATIO ICTUS com RESULTADO DUPLO ( OU UNIDADE COMPLEXA).

  • A competência é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:

     

    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

     

    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos primeiro e segundo do artigo 70 do Código de Processo Penal:

     

    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.

     

    A conexão e a da continência que são fatores para determinação da competência jurisdicional e estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal.

     

    Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:

     

    1)    CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

    2)    OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    3)    PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração

     

    Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:

     

    “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal”.


    A) INCORRETA: a conexão objetiva, material ou teleológica ocorre quando, no mesmo caso, as infrações houverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, artigo 76, II, do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: a conexão intersubjetiva por simultaneidade ocorre quando duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.


    C) CORRETA: a continência por cumulação objetiva ocorre nas hipóteses de 1) concurso formal (artigo 70 do Código Penal); 2) erro na execução (artigo 73 do Código Penal – pretende ofender uma pessoa e ofende outra) e 3) resultado diverso do pretendido (artigo 74 do Código Penal – pretende ofender um bem jurídico e ofende outro).

     

    “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”

     

    “Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”      

     

    “Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”


    D) INCORRETA: a conexão intersubjetiva ocorre quando duas ou mais infrações houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso.


    E) INCORRETA: a continência subjetiva ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração.


    Resposta: C

     

    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação às leis estaduais e municipais previstas.



     


ID
1334392
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência e temas correlatos, analise as afirmativas a seguir.

I. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições,a competência firmar-se-á pela prevenção, cuja inobservância constitui nulidade relativa, de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal.

II. A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração e no caso da infração cometida nas hipóteses de concurso formal de crimes, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

III. De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal.

IV. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • II- Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: 

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; 

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. 

    III - STF Súmula nº 704 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função

      Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    IV- Art. 81. CPP  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. 

  • I) súmula 706 STF: É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção

  • Item a) Súmula 706/STF. Nulidade relativa. Inobservância da competência penal por prevenção.

    Item b) CPP, 77. Cópia literal do artigo. Observação: o inciso II do art. 77 refere-se as seguintes situações: concurso formal de crimes, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

    Item c) Súmula 704/STF. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados

    Item d) CPP, 81. Cópia literal do artigo.

  • É necessário nos atentarmos a situações em que a perpetuatio jurisdicionis admitida pelo art. 81 do CPP não poderá ocorrer, posto que violaria regra de competência constitucional:


    Competência: justiça federal e desclassificação de crime (Informativo 716 - STF)


    Ao assentar a incompetência da justiça federal, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para confirmar os efeitos de medida liminar deferida, declarar nula a condenação do paciente — pelos crimes de receptação e de posse ilegal de arma de fogo — e determinar a remessa do processo à justiça comum estadual. Na espécie, o juiz sentenciara o paciente após desclassificar o crime de contrabando — que atrairia a competência da justiça federal — para o de receptação. Salientou-se que a norma do art. 81, caput, do CPP, embora buscasse privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possuiria aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como seria a da justiça federal (CPP: “Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos”). Assim, ausente hipótese prevista no art. 109, IV, da CF, os autos deveriam ser encaminhados ao juízo competente, ainda que o vício tivesse sido constatado depois de realizada a instrução (CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. ... § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos”). Sublinhou-se, ainda, que o caso não fora de sentença absolutória, mas de desclassificação da infração que justificava o seu processo e julgamento perante a justiça federal. Inferiu-se que, no contexto, a prorrogação da competência ofenderia o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII).


    Obs: Sugiro que leiam este inf. no site dizerodireito, pois são abordadas com detalhes as hipóteses em que o art. 81 do CPP violaria ou não a CF.

  • Gabarito : letra D 

    Todas estão corretas, conforme comentários dos colegas.

  • Alguém sabe explicar onde tem a previsão de competência por continência nos casos de " e no caso da infração cometida nas hipóteses de concurso formal de crimes, erro na execução e resultado diverso do pretendido. " previsto no item II da questão?

  • Adegmar, a previsão consta do artigo 77, II do CPP, que diz o seguinte: II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51 § 1º, 53 segunda parte e 54 do CP. (Porém, razão da revogação do antigo CP, a matéria é  tratada atualmente nos artigos 70, 73 e 74 do CP, cujos artigos falam em concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido, respectivamente)

  • adegmar loiola , o Art. 77 do cpp remete para o Art. 70 e 73 do cp respondendo a questao

  • Muito Obrigada ALINE SCHMECKEL  e Wagner andrade.

  • A competência será determinada pela continência quando:

    duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    e no caso da infração cometida nas hipóteses de concurso formal de crimes,

    erro na execução e resultado diverso do pretendido. 
     

  • MACETE PARA LEMBRAR DA COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA:

    PESSOAS prestam CONTINÊNCIA

    No que tange à letra D, é importante destacar que a regra do cput difere quando a conexão ou continência ocorrer em processos de competência do júri, uma vez que o juiz deverá remeter o processo remanescente ao juízo competente.

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. (FUNDEP, DPEMG, 2014)

           Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • GABARITO: D

    I. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção, cuja inobservância constitui nulidade relativa, de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal.

    CORRETA.

    ART. 70, §3°, CPP - QUANDO INCERTO O LIMITE TERRITORIAL ENTRE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, OU QUANDO INCERTA A JURISDIÇÃO POR TER SIDO A INFRAÇÃO CONSUMADA OU TENTADA NAS DIVISAS DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, A COMPETENCIA FIRMAR-SE-Á PELA PREVENÇÃO.

    ART. 83, CPP - VERIFICAR-SE-Á A COMPETENCIA POR PREVENÇÃO TODA VEZ QUE, CONCORRENDO DOIS OU MAIS JUIZES IGUALMENTE COMPETENTES OU COM JURISDIÇÃO CUMULATIVA, UM DELES TIVER ANTECEDIDO AOS OUTROS NA PRÁTICA DE ALGUM ATO DO PROCESSO OU DE MEDIDA A ESTE RELATIVA, AINDA QUE ANTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENUNCIA OU DA QUEIXA.

    SÚMULA 706, STF - É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

    II. A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração e no caso da infração cometida nas hipóteses de concurso formal de crimes, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

    CORRETA.

    ART.77, CPP - A COMPETENCIA SERÁ DETERMINADA PELA CONTINÊNCIA QUANDO:

    I- DUAS OU MAIS PESSOAS FOREM ACUSADAS PELA MESMA INFRAÇÃO;

    II- NO CASO DE INFRAÇÃO COMETIDA NAS CONDIÇÕES DOS ARTS. 70, 73 E 74 DO CP (CONCURSO FORMAL, ERRO NA EXECUÇÃO E RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO).

    III. De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal.

    CORRETA.

    SÚMULA 704, STF - NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

    IV. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    CORRETA.

    ART. 81, CPP - VERIFICADA A REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO OU CONTINENCIA, AINDA QUE NO PROCESSO DA SUA COMPETÊNCIAA PRÓPRIA VENHA O JUIZ OU TRIBUNAL A PROFERIR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU QUE DESCLASSIFIQUE A INFRAÇÃO PARA OUTRA QUE NÃO SE INCLUA NA SUA COMPETENCIA, CONTINUARÁ COMPETENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PROCESSOS.

  • muito bom!!!!

  • I Verdadeira. Ela trata da comepetência territorial que se fixa pelo local da infração, mas quando não se sabe ao certo, ela vai ser fixada pela prevenção. Art. 70 § 3  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Súmula 706

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    II Verdadeira. Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos , , e .

    III Verdadeira. Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    IV Verdadeira. Perpetuação da competência Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais process

  • COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO:

    art. 70, §3°, CPP - quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 83, CPP - verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    Súmula 706, STF - é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.


ID
1365406
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Apesar de a jurisdição ser una e indivisível, a competência traz critérios legais para definir previamente a margem de atuação de cada magistrado. Sobre esse tema, o Código de Processo Penal dispõe que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    a) Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    b)  Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    c) Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    d) Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    e) Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • LETRA D - ERRADA

    Teoria do RESULTADO é a regra. A teoria da atividade é a exceção em caso de crimes contra a vida. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas.

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.


  • Letra de Lei Art. 73 CPP  nos casos de exclusiva ação privada o querelante poderá preferir o foro do domicilio  ou da residência do réu ainda quando conhecido o lugar da infração.

  •         No meu entendimento na questão não tem alternativa correta. O Art. 73do CPP é bem claro: Nos casos de EXCLUSIVA  ação privada,.... Todos sabemos que existe outro tipo de ação privada, qual seja a ação privada subsidiária da pública, e nesta não há interferência do querelante para esse fim. Em outras provas, vistas aqui mesmo no QC, o erro da questão estava justamente na ausência da palavra EXCLUSIVA.   Ajudem-me se eu estiver errado.


  • a) conexão importará em unidade de processos e julgamento no concurso entre jurisdição comum e militar;

    É fato que a "conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento", conforme art. 79 do CPP. Contudo, há exceções:


    1)  NO CONCURSO ENTRE A JURISDIÇÃO COMUM E A MILITAR;

    2) No concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.


    b) quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração, a competência será determinada pela continência;

    Conforme redação do art. 76, "a competência será determinada pela conexão: (...) III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".


    c) não sendo conhecido o local da infração, a competência será determinada pelo domicílio ou residência do ofendido;Consoante o art. 72 do CPP, "não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu", e não do ofendido!

    d) a teoria adotada para definição da competência territorial é a da Atividade, ou seja, relevante será o local da ação/omissão;

    O art. 70 do CPP adota a teoria do resultado, asseverando que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

    e) nos casos de ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio do réu, ainda que conhecido o local da infração.O art. 73 do CPP dá essa faculdade: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração".

  • Só para complementar e, quem sabe, ajudar:

    A Teoria do Resultado e a Teoria da Ubiquidade geram muita confusão quanto a sua aplicação. O Código de Processo Penal adotou expressamente no art. 70 do CPP a teoria do resultado; já o CP, em seu art. 6º, adotou a Teoria da Ubiquidade, asseverando que "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".

  • isso aí sergio! questão sem gabarito!

    Exclusiva Ação privada! (letra E tb está errada)

  • O domicílio da vítima nunca servirá como critério de fixação de competência no processo penal.

  • Caros colegas sergio amorim e T. F

    Apesar do artigo 73 do CPP explicitar a expressão "exclusiva", ela não é necessária! 

    A Ação Privada Subsidiária da Pública é uma ação PÚBLICA - não obstante o seu nome - exercida, de início, pelo particular, mas não deixa de ser pública!

    Assim, ao falar-se em Ação Privada, não cabe outra interpretação senão a de Ação "Exclusivamente" Privada.

    Tudo ok com a alternativa "e"!

    Força!

  • Só lembrando gente... 


    O domicilio do réu nos casos de ação penal privada é um critério concorrente, ou seja, o querelante pode escolher o local da consumação da infração ou o lugar do domicilio do réu.


    Entretanto quando se trata de ação pública, o domicilio do réu é um critério subsidiário (residual), ou seja, acontece só e somente quando o local da consumação da infração for desconhecida.


    Crime ocorreu nos limites de Recife e Olinda-> Local Incerto =/= Local desconhecido <-Não se sabe onde ocorreu.

       

    Não custa lembrar que ação privada subsidiária da pública, no fundo no fundo, é uma ação pública, portanto se aplica todas as disposições relativas a ação pública.

  • Respeitosamente discordando, Gilson Oliveira, por força da própria lógica hermenêutica, a lei não contém frase ou palavra inútil.

    Quando, no artigo 73, a lei se utiliza da expressão "exclusiva ação privada" é justamente para diferenciar da ação privada subsidiária da pública e, com isso, excluir a possibilidade de escolha do foro pelo querelante.

    Fazendo uma interpretação sistemática com os outros diplomas que tratam sobre o assunto, não se consegue chegar a outra conclusão.


    A própria Constituição Federal no seu art. 5°, LIX deixa claro que: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

    Da mesma forma o art. 29 do CPP:  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, (...)


    Por fim o próprio código penal,em seu art. 100, §3°: a ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública.


    Todos os artigos acima utilizam-se do termo "ação privada" para tratar da ação intentada pelo ofendido por ocasião da desídia do MP. Sendo, portando, mais adequado, utilizar-se do termo "exclusiva ação privada" quando se pretender excluir aquele tipo ação, para fins de foro de eleição pelo querelante.

  • CAPÍTULO II

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

     Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do RÉU.

      § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

      § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

     Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • * QUESTÃO MERECE SER ANULADA!

    ---

    * JUSTIFICATIVA:

    a) ERRADO: no concurso entre as jurisdições COMUM e MILITAR, ocorrerá cisão processual, consoante CPP, art. 79, inc. I + Súmula 90, STJ.

    b) ERRADO: Trata-se de hipótese que a doutrina denomina de CONEXÃO probatória (CPP, art. 76, inc. III). Como o próprio nome já diz, não se trata de caso de continência.

    c) ERRADO: A determinação da competência se dará pelo domicílio ou residência do RÉU (CPP, art. 72).

    d) ERRADO: Não faça confusão entre CP e CPP. No CPP, a competência territorial está regulada, por regra, pela Teoria do RESULTADO (onde se consumou ou de acordo com o último ato executório), como se vê no art. 70, caput.

    e) ERRADO: O enunciado limita ao CPP (texto da lei!!!) a alternativa a ser marcada. Desse modo, a alternativa está errada por faltar a palavra EXCLUSIVA (CPP, art. 73). Até se poderia dizer que essa alternativa está certa, caso não houvesse tido essa limitação no enunciado, já que a DOUTRINA esclarece que a ação penal privada subsidiária da pública só o nome possui de privada, já que apresenta todas as características de uma ação penal pública.

    ---

    Bons estudos.

  • Gab. E

    Letra B Incorreta, é o que a doutrina chama de Conexão (Instrumental probatória ou processual). Ocorre quando a prova de um crime INFLUÊNCIA na prova de outro. Ex: receptação e infração anterior; lavagem de capitais e crime antecedente; até bigamia e o cancelamento de matrimônio antecedente.

  • b) quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração, a competência será determinada pela continência;

     

     

    LETRA B – ERRADA - CONEXÃO

     

     

    Conexão probatória, instrumental ou processual

     

     I - Previsão: CPP, art. 76: “A competência será determinada pela conexão:

     

     (...) III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”.

     

    II – Exemplo: lavagem e infração antecedente.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

    A) ERRADA: Nesse caso não haverá unidade de processo e julgamento, nos termos do art. 79, I do CPP. B) ERRADA: Item errado, pois aqui teremos conexão, na forma do art. 76, III do CPP. C) ERRADA: Item errado, pois nos termos do art. 72 do CPP, nesse caso a competência será determinada pelo domicílio do réu. D) ERRADA: Em regra a competência territorial é definida pelo local em que há a consumação do delito, e não a prática dos atos de execução, ou seja, fora adotada a teoria do resultado, nos termos do art. 70 do CPP. E) ERRADA: Vejamos o art. 73 do CPP: Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Como vemos, o art. 73 fala em ação EXCLUSIVA privada, o que exclui a ação privada subsidiária da pública, portanto. Assim, é errado dizer que em qualquer ação privada o querelante poderá escolher o foro de domicílio do réu. ESTE FOI O ITEM DADO COMO CERTO, MAS DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO ERRADO E, PORTANTO, TER SIDO ANULADA A QUESTÃO. 

  • TEORIA DA ATIVIDADE

    - Crimes dolosos contra a vida (melhor produção de provas)

    - Estatuto da Criança e do Adolescente

    - Juizado Especial Criminal

  • Ação penal EXCLUSIVAMENTE Privada.

  • A] Art. 79 do CPP A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, exceto (...)

    ---> no concurso entre jurisdição comum e militar;

    ---> no concurso entre a jurisdição comum e de juízo de menor;

    B] Caso de conexão intersubjetiva instrumental/probatória;

    C] Será determinada pelo domicílio ou residência do RÉU;

    D] Regra geral, a teoria adotada para definição da competência territorial é a do RESULTADO;

    E] Gabarito - Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • GABARITO: E (embora não esteja 100% correta)

    A a conexão importará em unidade de processos e julgamento no concurso entre jurisdição comum e militar; (ERRADA) De fato, a conexão importa em unidade de processos. Entretanto, no concurso entre jurisdição comum e militar, haverá necessariamente a separação dos processos, nos termos do artigo 79, I CPP.

    OBS: alem da Justiça Militar, também haverá separação de processos: nos casos em que envolver o ECA; e quando um dos corréus for acometido por doença mental (pois haverá a suspensão da persecução em relação a ele)

    B quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração, a competência será determinada pela continência; (ERRADO) Nesse caso, a competência será determinada pela CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA.

    C não sendo conhecido o local da infração, a competência será determinada pelo domicílio ou residência do ofendido; (ERRRADO) A regra prevista no CPP determina que a competência será determinada pelo LOCAL DA INFRAÇÃO, adotando a Teoria do Resultado. Porém, em razão do critério subsidiário/foro supletivo ou subsidiário, não sendo conhecido o local da infração, a competência será determinada pelo DOMICÍLIO DO RÉU. Tudo isso com base nos artigos 70 e 72, ambos do CPP.

    D a teoria adotada para definição da competência territorial é a da Atividade, ou seja, relevante será o local da ação/omissão; (ERRADO) Conforme trazido no comentário acima e o disposto no caput do artigo 70 CPP, a teoria adotada é a do Resultado, definindo-se a competência pelo lugar em que se consumar a infração penal.

    E nos casos de ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio do réu, ainda que conhecido o local da infração. (TRATA-SE DA MENOS ERRADA, POIS ESTÁ INCOMPLETA) O artigo 73 CPP determina que o querelante poderá preferir o foto do domicílio do réu quando se tratar de EXCLUSIVA AÇÃO PRIVADA

    Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)


ID
1388701
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 70 CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.


    bons estudos

    a luta continua

  • b -  Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • Acrescentando...


    Prestem atenção nas minúcias destes dois dispositivos do CPP, a saber:


    >  Art. 72. NÃO sendo conhecido o LUGAR DA INFRAÇÃO, a competência regular-se-á pelo DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU.


    >  § 3o  QUANDO INCERTO o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.


    Resumindo...


    NÃO CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO = Será o domicílio do RÉU (OBS: Algumas questões tentam confundir afirmando que será pelo Domicílio da VITIMA, nessa toada, tome cuidado, é DOMICÍLIO DO REU, REU, REU...


    > QUANDO INCERTO = firmar-se-á pela PREVENÇÃO;



    GABARITO: C" 

           Art. 70 do CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.


    Rumo à Posse!



  • Ai caramba quem achar onde está 'quanto a crimes de atentado, a competência firma-se pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.' ganha um doce

    Não sabem o que quer dizer "expressa previsão legal" pqp

  •  a) ERRADA -->  Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

     b) ERRADA --> Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do RÉU.​

     c) ERRADA -->  Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, SALVO:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

     d) CORRETA:    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.​

     

  • e) Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A inobservância das regras relativas à conexão, como critério para a determinação da competência jurisdicional, é causa de nulidade RELATIVA do processo.


ID
1441744
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à competência no processo penal, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Será FACULTATIVA a separação dos processos nesse caso. Art. 80, CPP.


  • Correta letra C: Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Sobre a letra E, segue um julgado recente do STJ:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. ART. 218-B, § 1.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/90. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR LEI ESTADUAL DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE PERMITA A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que Tribunal de Justiça estadual, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro Juízo que entender adequado. 4. No caso, o Tribunal acriano, autorizado pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, fixou a competência das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, por meio da Resolução n.º 134/2009, que atribuiu à 2.ª Vara Especializada competência para julgar "procedimentos criminais envolvendo criança e adolescente na condição de vítimas de Crimes contra a Dignidade Sexual - Parte Especial do Código Penal, Título VI - e os previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241 -D e 244-A, da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente". 5. Não há portanto, na hipótese em apreço, análoga ao referido julgado da Suprema Corte, nulidade da ação penal por incompetência absoluta do Juízo da 2.ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco - Acre. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (STJ  , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, undefined)


  • Sobre a alternativa D:

    A conexão intersubjetiva pode ser de três espécies e todas previstas no Art. 76, inciso I – “se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (CONCURSAL), ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE)”.

    I.Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ocasional): duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por
    diversas pessoas ocasionalmente reunidas.

    Ex: pessoas furtando latinhas de cerveja de um caminhão que tombou numa rodovia; um saque simultâneo em um supermercado.

    II.Conexão intersubjetiva por concurso (concursal): duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que em tempo e local diversos. Ex: quadrilha de roubo de cargas atuando numa Rodovia por vários meses;  Ex: 3 pessoas que cometem 4 roubos em 2 meses. Os processos devem ser reunidos, salvo existência de causa impeditiva (por exemplo, um dos roubos foi crime
    militar).


      III.Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas umas contra as outras. Ex: Brigas de torcida na saída do Estádio; dois grupos rivais que combinam uma briga em determinado ponto da cidade.

    (Fonte: Caderno Jurisdição - LFG 2011).

  • "C" traz hipoteses de revogação facultativa e não obrigatória.

  • Letra b:     Art. 567 do CPP. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • A) CERTO: Art. 109 do CPP- Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo na forma do artigo anterior.


    B) CERTO: Art. 567 do CPP- A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.


    C) ERRADO: Art. 80 do CPP- Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.


    D) CERTO: Art. 76, I (parte final) do CPP: I- Se ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, [...] por várias pessoas, umas contra as outras. Ex: briga entre dois grupos rivais, ocasionando lesões corporais recíprocas.


    E) CERTO: O STJ se posiciona nesse sentido, conforme julgado colacionado pela colega Moni Lo:

    "O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que Tribunal de Justiça estadual, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro Juízo que entender adequado. "

  • LETRA C INCORRETA Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.


  • De acordo com o Código de Processo Penal, nos casos de conexão e continência, será FACULTATIVA a separação dos processos quando, pelo excessivo número de acusados, houver risco de que seja prolongada a prisão provisória de um deles.

    GABA: C

    Espero ter ajudado...
    Bons estudos ;DD

  • Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Será FACULTATIVA a separação dos processos, conforme o art. 80 do CPP. 

  • CASOS DE CONEXÃO:

    1) Intersubjetiva:

    a) Por simultaneidade ou ocasional: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas no mesmo contexto de eventos (mesmo ambiente). Não há o liame subjetivo entre os agentes (liame é o requisito para ter o concurso de pessoas).

    b) Por concurso: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas em concurso (há o liame de vontades).

    c) Por reciprocidade: os crimes são cometidos por vários agentes uns contra os outros.

    2) Objetiva:

    a) Teleológica: um crime é cometido para garantir a execução de outro.

    b) Consequencial: um crime é cometido para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outro.

    3) Probatória ou instrumental: ocorre quando as provas de um crime interferem no julgamento de outro.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre competência. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Correta. É o que dispõe o art. 109, CPP: "Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior".

    Alternativa B – Correta. É o que dispõe o art. 567, CPP: "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente".

    Alternativa C - Incorreta! A separação nesse caso é facultativa. Art. 80, CPP: "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".

    Alternativa D - Correta. A conexão se divide em intersubjetiva e objetiva. A intersubjetiva, por sua vez, se subdivide em "por concurso" (infrações cometidas por pessoas em concurso de agentes, com liame subjetivo), por "simultaneidade ou ocasional" (infrações cometidas por pessoas no mesmo contexto, mas sem liame subjetivo) e "por reciprocidade" (infrações praticas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras).

    Alternativa E - Correta. "HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE VERSUS VARA CRIMINAL. ARTIGO 148 DO ECA. AMPLIAÇÃO POR LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante o disposto no artigo 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os estados e o Distrito Federal podem criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude. 2. A Lei n. 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, conferiu poderes ao Conselho da Magistratura, excepcionalmente, de atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, nos limites da atribuição que a Constituição Federal confere aos Tribunais (art. 96, I, "a"). 3. Embora haja precedentes deste Superior Tribunal em sentido contrário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, e ressalvando meu posicionamento, é de seguir-se o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes. 4. Ordem não conhecida". (HC 238.110/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 19/11/2014)

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema Competência, mais especificamente sobre o que dispõe o Código de Processo Penal, tangenciando sobre o entendimento jurisprudencial. O enunciado pede a alternativa incorreta.

    A) Correta. De fato, em razão da importância do tema, o próprio Código de Processo Penal deixa evidenciada a possibilidade de o juiz, em qualquer fase, declarar-se incompetente, ainda que sem alegação das partes: “Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior".

    B) Correta. O art. 567 do CPP, que trata sobre nulidades, enuncia que “a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente".

    C) Incorreta, e, por isso, deve ser a alternativa assinalada. O equívoco da alternativa está na utilização do termo “obrigatória", pois, de acordo com o art. 80 do CPP: “Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".

    D) Correta. O termo “conexão intersubjetiva por reciprocidade" é criação doutrinária, tendo em vista que o CPP não traz essa nomenclatura de forma expressa. O art. 70, do CPP, em seu inciso I, dispõe que: “Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras".

    O inciso I acima mencionado preleciona 03 hipóteses de conexão intersubjetiva, sendo aquela que envolve vários crimes e várias pessoas. Quando menciona que está ocorrendo duas ou mais infrações, sendo praticadas, ao mesmo tempo, trata da conexão intersubjetiva por simultaneidade (I).
    Quando afirma que haverá conexão quando duas ou mais infrações tiverem sido cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que em tempo e local diversos, está tratando da conexão intersubjetiva concursal (II). E, por fim, ao mencionar que está ocorrendo duas ou mais infrações penais, praticadas por várias pessoas, umas contra as outras, está se referindo ao que a doutrina convencionou chamar de conexão intersubjetiva por reciprocidade (III).

    Sobre o tema, Renato Brasileiro cita um exemplo para tornar mais claro o entendimento: “(...) dois grupos rivais combinam entre si uma briga em determinado ponto da cidade, hipótese em que os diversos crimes de lesões corporais estarão vinculados em razão da conexão intersubjetiva por reciprocidade. Como a conexão intersubjetiva demanda a presença de duas ou mais infrações vinculadas, não se pode citar o delito de rixa como um de seus exemplos, pois aí haverá crime único" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 640).

    E) Correta. O STJ, de fato, tem reconhecido que os Tribunais Estaduais podem estabelecer, na organização e divisão judiciária, a competência para o julgamento dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância da Juventude. No Habeas Corpus nº 219.218 – RS, o Superior Tribunal de Justiça menciona decisão do STF para afirmar que: “(...) O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro Juízo que entender adequado".

    Gabarito do Professor: Alternativa C.



ID
1467898
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, será observada a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

      



  • Aline Schmeckel, é que o enunciado indaga sobre o concurso de jurisdições da mesma categoria:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

       Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

  • Aline Schmeckel, observe o que pergunta a questão: "Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, será observada a seguinte regra". Portanto, se refere as regras contidas no inciso II do artigo 78, CPP. Em que pese a assertiva B traga uma verdade, nao diz respeito a concurso de jurisdições de mesma categoria, mas sim no concurso entre a competencia do juri e a de outro órgão da jurisdição comum (artigo 78, I, CPP) 

  • Lembrando que a Justiça Federal é considerada como especial

    Abraços

  • NÃO É NÃO, MEU CARO!

    "Lembrando que a Justiça Federal é considerada como especial"

  • Má-fé do examinador, hein

  • GAB.: A

    Para a conexão e continência, quando haja concurso de jurisdições de mesma categoria (só comum, só especializada, só do júri) há alguns critérios sucessivos de definição do local de exercício dessa competência: a. onde ocorreu o crime de pena mais grave; b. maior número de infrações; c. prevenção (art. 78, CPP).

    Lembrando que:

    Conexão: concurso de PESSOAS, várias infrações ao mesmo tempo, crime novo para ocultação de crime anterior, provas relacionadas em processos distintos (art. 76, CPP);

    Continência: única infração com mais de um acusado, concurso formal de CRIMES, erro na execução ou resultado diverso do pretendido (art. 77, CPP).

  • Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma cateGoria, será observada a seguinte regra:

    preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais Grave.

  • A questão é maliciosa, pois há mais de uma assertiva cujo conteúdo é correto. Contudo, o enunciado explicita que está se referindo necessariamente ao caso de jurisdições da mesma categoria. Nesse caso, a regra geral é a contida na assertiva A.

  • justiça federal é justiça comum.

  • Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, será observada a seguinte regra:

    Primeiro: pena mais grave. (Deu empate pula para segunda).

    Segundo: maior numero de infrações.

    Terceiro: prevenção.

  • Qual erro da B?

  • O QUESTAOZINHA BOBA MAS Q PEGA DE JEITO


ID
1484392
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joaquim e Marcos estão sendo processados pela prática do delito de receptação simples. Caso

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso, como a pena da receptação simples e do furto simples são idênticas (1 a 4 anos), aplica-se o art. 78, do CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;  

    Gabarito: C


  • Não entendi pq a letra "D" está errada! O contrabando é julgado na Justiça Federal, é isso?! Alguém pode me ajudar? Obrigada.

  • GAB. "C"

    Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Receptação

      Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

      I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

      Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

      b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  • D) ERRADA.


    Súmula 122, STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.


    Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    (...)

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.


    "A dinâmica dos fatos evidencia a ocorrência da conexão entre os crimes de formação de quadrilha, de roubo de cargas e contrabando de cigarros, afeto à Justiça Federal, pois as provas encontram-se entrelaçadas e as infrações apresentam claro liame circunstancial, incidindo a regra inscrita no art. 76 do Código de Processo Penal . Hipótese de aplicação da Súmula nº 122 desse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal" (STJ, CC 125503).


    GABARITO: C

  • São apenas dois delitos, com as mesmas penas! Número exato de infrações!! O critério a ser adotado tem que ser o da PREVENÇÃO (art. 83, c/c art. 78, II, "c", CPP)!! Não há lógica em interpretação diversa!!!

  • Letra D - ERRADA.

    Sumula 151/STJ: A competência para processo e julgamento por crime de contrabando e descaminho define-se pela prevenção da Justiça Federal do lugar de apreensão dos bens.

  • D) Tanto o contrabando ( Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida) como o descaminho ( Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria), por ofenderem interesses da união, são de competência da justiça federal.

    Além da citada Súmula  151 do STJ, a CF/88 (art. 144, § 1, II) afirma que uma das tarefas da polícia federal é  previnir e reprimir o contrabando e o descaminho.


  • Art. 155, CP. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    _

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    _

    AS PENAS ACIMA SÃO DE IGUAL GRAVIDADE.

    _

    Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

    II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  • Concordo com o Renato. A questão não faz menção a que um dos crimes tenha sido cometido mais de uma vez, para se poder aplicar o disposto no art. 78, II, 'b', do CPP. Fala apenas em receptação (singular) e furto (singular), ambos simples. Não há menção de que alguma delas tenha sido pratica em maior número. Não poderia haver suposições.... questões objetivas em que sequer está implícita tal possibilidade.

  • Item "a" (ERRADO): A denúncia também lhes imputasse, em conexão, o delito de roubo, a competência para processá-los e julgá-los seria do juízo onde praticada a receptação, por ser o último ato de execução. (competência por prevenção: art. 78, II, c, do CPP). 

    Item "b" (ERRADO): Não houvesse sido observada eventual competência penal por prevenção, a nulidade seria absoluta, de acordo com entendimento sumulado. (Súmula 706 do STF).

    Item "c" (???): A denúncia também lhes imputasse, em conexão, a prática de furto simples, a competência para processá-los e julgá-los seria a do lugar onde houvesse ocorrido o maior número de infrações. (ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE, SENDO AOS CRIMES PREVISTA PENAS IGUAIS E TENDO SIDO PRATICADOS NO MESMO NUMERO (1 de cada), A COMPETÊNCIA DEVERIA SER PELA PREVENÇÃO). A respeito:

    COMPETENCIA. PENAL. QUADRILHA. FURTO. RECEPTAÇÃO.
    - PREVENDO O JUIZO DE DIREITO DA 11A. VARA DE BELEM DO PARA, A ELE
    COMPETE PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES EM EPIGRAFE, FACE AS REGRAS DOS
    ARTS. 71, 79, PAR. 1. E 83 DO CPP.
    - CONFLITO CONHECIDO. (STJ, CC 8754 / AM)

    Item "d" (ERRADO): a denúncia também lhes imputasse, em conexão, a prática do delito de contrabando, a competência para processá-los e julgá-los seria a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. (A competência para processar o crime de contrabando é da JF.  Por isso, o processo e julgamento dos crimes de receptação e contrabando podem ser feitos por Juízos diferentes, nos termos do art. 80 do CPP (Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.)

    Item "e" (ERRADO): Marcos, no curso do processo criminal, tivesse sido eleito e empossado como deputado estadual, a competência para processá-los e julgá-los pela prática do delito de receptação continuaria do juiz de primeiro grau. (O processo deverá, nesse caso, ser remetido ao TJ competente - foro por prerrogativa de função, ainda que o crime tenha sido cometido anteriormente à diplomação).

  • Questão foi anulada pela banca.

    Letra C está errada.

    São duas pessoas, então não há como a denúncia lhes imputar a prática de furto simples, umas vez que o furto praticado por duas pessoas é qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP).

  • Atenção ao contrabando agora é figura típica autônoma, alteração realizada pela Lei 13.008/14 (334-A), com pena de 2-5 anos de reclusão.

  • A)     ERRADO. Quando houver determinação de conexão, deve-se observar o que diz o art. 78 do CPP para determinar a competência. No caso da letra a), caímos na hipótese do art. 78, II, b, pois o crime de roubo tem pena de 4 a 10 anos e o crime de receptação tem pena de 1 a 4 anos, sendo menos grave. Assim, a competência será a do local do crime de roubo. 

     b) ERRADO. A súmula 706 do STF diz que “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

    c) CORRETA com ressalvas! Se ignorarmos que a questão fala de furto simples cometido pelos acusados, sendo caso de furto qualificado (art. 155, §4º, IV) por ser cometido em concurso de pessoas, temos que a pena do furto simples é igual a da receptação simples (1 a 4 anos e multa), então caímos na regra do art. 78, II, b ou c, preponderando o lugar da infração onde houver sido cometido ou maior número de crimes ou pela prevenção se houver empate quanto ao número de crimes em cada local. 


     d) ERRADO! Por dois motivos: A súmula 122 do STJ diz o seguinte: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência da justiça federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,II, a, do CPP. Como o contrabando é crime de competência federal, nem adianta julgar se ele  tem pena mais grave (como, de fato tem) ou não, irá para a justiça federal de todo jeito, sendo processado pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens (súmula 151 do STJ).


    e)  ERRADO! Há deslocamento da competência para o STF após a diplomação. "A diplomação do réu como deputado federal opera o deslocamento, para o STF, da competência penal para a persecutio criminis, não tendo o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, inclusive os de caráter decisório, já praticados, com base no ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação, por órgão judiciário até então competente." (HC 70.620, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: Inq 2.767, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-6-200

  • Desculpem-me alguns colegas, mas quanto à assertiva, E que trata de DEPUTADO ESTADUAL e não FEDERAL, não há previsão por prerrogativa de função prevista na CF, logo não há de se vislumbrar "teoricamente" essa prerrogativa, a não ser que conste em Constituição Estadual. O que torna a assertiva incorreta é que se aplica o princípio da SIMETRIA da CF ao parlamentar estadual, vide julgado abaixo:

    COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ.CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

  • Bom dia galera!

    ALTERNATIVA C, na minha opinião, também estava errada.

    Vamos por partes. O enunciado fala sobre receptação simples praticada por duas pessoas ( 1 - 4 anos). A alternativa C menciona furto simples - primeiro erro - furto praticado por duas ou mais pessoas é furto qualificado ( 2 a 8 anos), ou seja, a competência seria em razão do furto qualificado tendo a vista a pena deste ser mais grave, estando a alternativa C errada já nesse ponto. 

    Outro ponto chave quanto a competência: se consideramos ambos os crimes como simples teremos penas iguais de 1 a 4 anos e a alternativa C diz "pratica de furto simples" no singular, ou seja, apenas um furto e apenas uma receptação, aplicando-se a regra da prevenção e não a regra "maior número de infrações" pois em momento algum a alternativa diz que ocorreu a prática de dois furtos e uma receptação ou o contrário. Notem que no empate de número de infrações com a mesma gravidade (mesmas penas) a regra será, como dito antes, a prevenção. 

    CPP - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

     Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, SE as respectivas penas forem de igual gravidade; 

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    Questão sem alternativa correta!

    Corrijam-me se falei besteira, grande abraço!!!

     

  • Sobre a C)


    " caso a denúncia também lhes imputasse, em conexão, a prática de furto simples..."


    Pelo enunciado da C não tem como se afirmar que mais de um furto foi praticado. Então não há como se aplicar a regra do CPP 78, II b. Neste caso a competência será firmada pela prevenção (CPP 78,II, c).



  • Sobre a E)

    Lembrar da atualização jurisprudencial do STF, na qual o foro por prerrogativa de função agora só se aplica a crimes cometidos com relação a função. No caso, o crime continuaria sendo julgado pelo juiz de primeira instância, visto que o crime cometido por Marcos não tem relação com sua função.

    Dizer o direito:

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - Se, ocorrendo DUAS ou mais infrações, houverem sido praticadas, Ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou Por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou Por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir IMPUNIDADE ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela MESMA infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nas seguintes hipóteses:

    a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70). 

    b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – Erro na execução.

    c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – Resultado diverso do pretendido.

    78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do JURI;                

    Il - no concurso de jurisdições da mesma CATEGORIA:          

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais GRAVE;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o MAIOR número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no .

    • 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízessalvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. 


ID
1507408
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de competência, conforme se extrai da Constituição federal e do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. 

    § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

    § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. 

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 


    :p
  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. PROCESSO E JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.  O foro especial por prerrogativa de função é uma garantia que compõe o devido processo legal e tutela as pessoas indicadas na Constituição Federal e nas Constituições dos Estados, estabelecendo a privatividade das Cortes Julgadoras, para o processo e o julgamento de ações sancionatórias contra elas assestadas.
    2.  Inicialmente instituído para ter aplicação no âmbito do Processo Penal, o foro especial por prerrogativa de função foi assegurado, também, às pessoas que, detentoras dessa prerrogativa no crime, sejam processadas por ato de improbidade, conforme diretriz superiormente afirmada pela Corte Especial do STJ (RCL 2.790/SC).
    3.  Como consignado no voto do Relator da RCL 2.790/SC (Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI),  o precedente da QO na PET 3.211-0, do STF (Rel.
    Min. MENEZES DIREITO), serve como elemento de definição implícita da competência do STJ, por imposição lógica e coerência interpretativa.
    4.  Neste caso, a Constituição Potiguar (art. 71, I, alínea c) prevê o foro especial do Deputado Estadual no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
    5.  Agravo Regimental a que se nega provimento, mantendo-se a tutela liminar, até o julgamento da Medida Cautelar pela Turma.
    (AgRg na MC 18.692/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 20/03/2012)

  • Gabarito: A

     

    Nas ações privadas, mesmo o querelante sabendo o local de consumação, ele pode optar pelo foro de domicílio do réu (art. 73 do CPP). É o único caso em que o querelante elege o foto onde a ação será processada.

  • Havará julgamento conjunto no Tribunal do Júri

    Abraços

  • Alguem comenta a B,PLEASE

  • KLAUS,


    Governador é julgado pelo STJ, contudo, deputados estaduais, não têm prerrogativa de foro determinada pela Constituição Federal, mas sim pelas Constituições Estaduais.



  • Obrigado, Enio Júnior pelo o comentario.

  • Realmente, estou na dúvida em relação à letra B...

    Onde são julgados os deputados estaduais?

    E na hipótese de improbidade administrativa? Não há um julgado do STF que diz que é em juízo de 1ª instância?

  • DEPUTADOS ESTADUAIS VÃO PARA TJ

  • B está errada, pq Deputados Estaduais são julgados pelo TJ

  • OBRIGADO

  • A) GABARITO. Art. 73 do CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    B) Compete ao STJ julgar Governadores e ao TJ julgar deputados estaduais.

     

    C) Compete ao STJ julgar o PGR e ao TJ julgar os Procuradores Gerais dos Estados.

     

    D) Art. 78, II do CP. Nos casos de conexão ou continência, a regra geral é a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;    

  • No caso da conexão e continência, a regra geral será a do local em que ocorrido o crime mais grave.

  • Atenção ao comentário do colega Enio!!!!!

    STJ julga governadores dos Estados e do DF

    enquanto o

    TJ julga deputados estaduais - prerrogativa essa, fixada em CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    Em que pese, segundo Nestor Tavora tal fixação de competência aos deputados estaduais feriria as sumulas 721, STF e SV 45, mas é a única hipótese admitida fixada segundo a constituição estadual.

    (vide pag. 432 - Curso de direito processual penal).

  • A. nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou de residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CORRETO. É o que diz o artigo 73 do Código de Processo Penal. 

     

    B. compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os Governadores e Deputados Estaduais.

    ERRADO. Os deputados são processados e julgados perante:

    a) O Tribunal de Justiça, se o crime for de competência estadual.

    b) O TRF, se o crime for federal.

    c) O TRE, se o crime for eleitoral. 

     

    C. compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o Procurador-Geral da República e os Procuradores- Gerais dos Estados.

    ERRADO. Não existe foro especial por prerrogativa de função dos Procuradores Gerais dos Estados. O STF já declarou a inconstitucionalidade desse tipo de previsão pelas constituições estaduais. (ADIs 6.501, 6.502, 6.508, 6.515 e 6.516)

     

    D. nos casos de conexão ou continência, a regra geral é a prevalência do local onde ocorreu o maior número de infrações.

    ERRADO. Se na conexão ou continência houver concurso de jurisdições, a regra é a prevalência do local onde foi praticado o delito com pena mais grave. Somente se os delitos forem de igual gravidade é que a competência será fixada no local onde houve o maior número de infrações.

     

    E. o júri somente tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, e, assim, em caso de conexão com crime que não é de sua competência, haverá separação dos processos.

    ERRADO. "A competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do tribunal do júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta” (, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014).