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Seria o Flagrante Esperado, uma espécie de flagrante permitida!!
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Questão desatualizada. Na lei 11343/2006 - vigente - não ha a previsão de prisão para usuários de drogas.
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Analisando meu comentário (feito em 2015), percebo que o mesmo não foi muito feliz, pois foi proposta uma situação hipotética na qual o indivíduo faz a compra da droga. Sendo assim, poder-se-ia sim o agente ser enquadrado em uma das condutas típicas da lei 11343/2006 e desse modo ser preso em flagrante. Por outro lado, o mais apropriado - sendo a conduta condizente com o artigo 28 da lei em comento - seria a condução do agente a delegacia para a tomada das medidas legais e não a sua prisão em flagrante.
Agradeço pelas críticas feitas ao meu comentário, é assim que aprendemos.
Qualquer acréscimo, mandem bronca.
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Ocorreu um flagrante preparado, vedado pela jurisprudência consolidada do STF, materializada na súmula 145.
"Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."
No caso da assertiva, seria LEGAL a situação de flagrância, pois os agentes da polícia não teriam provocado a prática da conduta criminosa.
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GABARITO ERRADO.
Irei esclarecer alguns pontos:
1°: Valdir Nascimento disse que Na lei 11343/2006 - vigente - não ha a previsão de prisão para usuários de drogas. E realmente não há mas o item disse: “teria sido ilegal se a compra da substância tivesse sido feita de um traficante verdadeiro e conhecido” ou seja ela criou uma hipótese diversa do que foi apresentado no item não tem nada de questão desatualizada. Resumo: falta de atenção na leitura.
2° De acordo com a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, ou seja, “não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade, que o faz para fim de aprontar ou arranjar o flagrante” (STF,RTJ, 98/136). Logo a ilegalidade está restrita a “venda” da droga mas será legal no “trazer consigo” visto que o art. 33 da lei de drogas é plurinuclear sendo a consumação de qualquer um desses verbos já configura o crime.
Lei de drogas diz: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
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Mário é usuário, por politica de despenalização o fato será apurado em TC e ele irá sair pela porta da frente da delegacia.
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"traficante verdadeiro e conhecido" não há necessidade de ser conhecido
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ERRADO
porém não haverá prisão caso ele seja usuário
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Valdir Nascimento, não há previsão de pena restritiva de leberdade para usuário, porém continua sendo crime e a prisão poderá ser feita sim. A pessoa não é presa apenas no xadrez. Só pelo fato de alguém ser obrigado a ser conduzido à delegacia, mesmo que apenas para assinar um termo, já existe a restrição na libertade.
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Neste caso, seria denominado prisão em flagrante Prorrogado
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Gab ERRADO.
Flagrante esperado é permitido.
@João Vicente não é flagrante preparado, mas sim esperado.