-
R: Certa
http://www.saladedireito.com.br/2011/05/prisao-em-flagrante.html
Não pode haver, segundo o Supremo Tribunal Federal, o flagrante por apresentação. Isto é, aquele que após cometer o crime se apresenta espontaneamente à autoridade policial não pode ser preso em flagrante. Este entendimento é compartilhado por Paulo Rangel. Entretanto, alguns autores têm exigido que para impossibilitar a prisão em flagrante por apresentação é necessário que o crime tivesse a autoria ignorada. Portanto, se aquele que se apresenta espontaneamente já é conhecido como autor do crime poderá ser preso em flagrante para esses autores.
Há divergências doutrinárias sobre a possibilidade de efetuar prisão em flagrante nas hipóteses de crimes que ensejam ações penais de iniciativa privada ou ações penais públicas condicionadas.
Fernando Capez defende a possibilidade de se efetuar prisão em flagrante nesses casos, afirmando que o artigo 301 do Código de Processo Penal não faz qualquer distinção entre a espécie de ação ensejada pelo crime. Todavia, Capez ressalta que o ofendido deverá autorizar a lavratura do auto de prisão em flagrante ou ratificá-la dentro do prazo de apresentação da nota de culpa, sob pena de relaxamento da prisão. Esta também é a posição de Julio Fabbrini Mirabete.
-
No direito nunca nignuém erra, porque existem tantas divergências, cada um pensa de uma forma.
Enquanto não há consolidação jurisprudencial ou súmula, ficamos nessa linha de tiro.
-
Desde o advento da Lei 12.403/11, a apresentação espontânea do acusado deixou de ser expressamente prevista no Código de Processo Penal. Antes estava no artigo 317, que assim dispunha:
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
-
mas, entretanto, toda via, porém, no entanto , caso o delta, malandramente, já havia feito o pedido dá preventiva, o meliante irá dormir no xilindró. hahaha
-
E se o acusado estiver sendo peseguido e se apresentar antes de ser capturado ? Não seria poderia excluir a prisão em flagrante
-
A doutrina chama de flagrante por apresentação: a apresentação espontânea afasta a possibilidade de prisão em flagrante. STJ tem precedente admitindo o flagrante por apresentação (RHC 45.527/CE)
-
Ao colega Diego Santos,
Se ele já está sendo perseguindo, já se encontra em Flagrante (impróprio ou quase flagrante).
bons estudos.
-
PRISÃO PREVENTIVA E NÃO PRISÃO EM ''FLAGRANTE''
-
Ja vi casos do meliante malandramente se apresentar para evitar o Flagrante.
No entanto ja existia uma preventiva rs
-
Pra que um texto desse tamanho pra uma questão que não tem nada haver com o texto!? Só pra a gente perder nossos preciosíssimos minutos;
-
Imaginem a seguinte situação:
O Zezinho mata seu inimigo há alguns poucos metros da delegacia. Contudo, era madrugada e não havia ninguém na rua, nem agentes na porta da DP. Aí o Zezinho chega na delegacia e diz: "Dr. matei fulano. O corpo dele está ali em tal lugar".
O delegado deverá liberá-lo, afinal de contas, a prisão em flagrante exige que o sujeito seja visto/ouvido cometendo o crime por qualquer pessoa ou perseguido ou localizado posteriormente. Ou seja, nesse caso, ninguém viu nada.
Aí o delegado manda o agente ir lá para confirmar o fato. Daí sim, inicia-se a perseguição, quando os agentes saem em busca daquele que aparenta x qualidades físicas percebidas pelo delegado.
Localizado o Zezinho, aí sim, o delegado poderá recolhê-lo no cárcere; realizar as atividades de praxe do flagrante impróprio ou fícto; e, após extração do APF, comunicar o juiz sobre o ilícito para eeeentãooooo, o juiz decidir pela preventiva.
Conclusão:
I - O autor de crime que SE APRESENTA ESPONTANEAMENTE à polícia IMEDIATAMENTE após a sua prática NÃO pode ser PRESO em FLAGRANTE.
II - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO não afasta a prisão nos casos em que a lei autoriza (art. 312 e 313, CPP)!
qualquer erro, mandem inbox. o/
_/\_
-
Não cabe prisão em flagrante daquele que se apresentar espontaneamente. Porém , pode, se for o caso ser decretada a sua prisão: Temporária ou preventiva.
-
Quem se entrega à polícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do flagrante. Assim, não será autuado. Não obstante, se estiverem presentes os requisitos legais (art. 312, CPP), poderá a autoridade policial representar ao judiciário pela decretação da prisão preventiva.
Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P.1226.
-
resgataram essa questão na prova de analista judiciário do mpu em 2018
FAÇAM QUESTÕES
-
A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não impede a prisão preventiva se presente os requisitos.
-
Cespe é boa em induzir o candidato ao erro. Apesar de ilícita a conduta do agente, a pergunta foi sobre a prisão em flagrante mediante a apresentação espontânea do agente à polícia após a conduta criminosa. O que torna a assertiva CORRETA
-
I - O autor de crime que SE APRESENTA ESPONTANEAMENTE à polícia IMEDIATAMENTE após a sua prática NÃO pode ser PRESO em FLAGRANTE.
II - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO não afasta a prisão nos casos em que a lei autoriza: temporária ou preventiva
-
Porém pode preventiva.
-
Questaõ de graça, o que queremos na PCDF kkk
-
CERTO
Isso porque a prisão em flagrante tem como finalidade imediata cessar a conduta criminosa do agente e levá-lo à autoridade policial. Ou seja, a hipótese de prisão em flagrante não existe caso o agente se apresente espontaneamente à presença da autoridade policial. Todavia, caso sejam preenchidos os requisitos da prisão preventiva, por exemplo, nada impede que a autoridade policial a decrete.
-
CERTA, TODAVIA PODERÁ SER PRESO PREVENTIVAMENTE.
-
Resolução: conforme visualizamos ao longo da nossa aula, para a maioria dos estudiosos do direito processual penal e, também, para a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o agente que se apresentar espontaneamente após a prática do crime não poderá ser preso em flagrante, porém, isso não impede que o Juiz decrete sua prisão preventiva com base em algum dos fundamentos do artigo 312 do CPP.
Gabarito: CERTO.
-
a questão é o seguinte o agente de policia civil, preparou o crime, sem a conduta deste ninguém cometeria o delito, porém devo acertar a questão e não discuti la.
-
A apresentação espontânea do agente impede a prisão em flagrante, mas caso sejam preenchidos os requisitos da prisão preventiva, nada impede que a autoridade policial, antecipando-se à apresentação espontânea, represente pela medida cautelar e dê cumprimento no momento do comparecimento do agente.
-
GAB.: C
Oi galerinha, a apresentação espontânea do acusado, embora impeça a prisão em flagrante, NÃO impede a decretação da prisão preventiva.
-
CERTA
Sobre o assunto:
(VUNESP/11/JUIZ)
O autor de um homicídio que se apresenta espontaneamente à autoridade policial, mais de 24 (vinte e quatro) horas após o cometimento do crime, pode ser autuado em flagrante. ERRADA
o CERTO É : PODERÁ SER PRESO PREVENTIVAMENTE.
-
Porém, não impede outras prisões cautelares.
-
GAB: Certo
livrou o flagrante, e depois se apresentou espontaneamente
-
De acordo com Renato Brasileiro: "[...]Com o advento da Lei nº 12.403/11, percebe-se que o Capítulo IV, que tratava da apresentação espontânea do acusado, doravante passará a dispor sobre a prisão domiciliar, objeto de nosso estudo mais abaixo. Não obstante tal modificação, queremos crer que a apresentação espontânea continua figurando como causa impeditiva da prisão em flagrante. Afinal, não tem cabimento prender em flagrante o agente que se entrega à polícia, que não o perseguia, e confessa o crime. De mais a mais, quando o agente se apresenta espontaneamente, não haverá flagrante próprio, impróprio, nem tampouco presumido (CPP, art. 302, I, II, III e IV), desautorizando sua prisão em flagrante. Obviamente, caso o juiz entenda que estão presentes os pressupostos dos art. 312 e 313 do CPP, nada impede a decretação da prisão preventiva pela autoridade judiciária competente, caso se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP".