Lei Complementar 109.
Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.
Ao final de cada exercício quer dizer que anualmente ocorrerá a manutenção do equilíbrio.
L8212 - Art. 96. O Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional, anualmente,
acompanhando a Proposta Orçamentária
da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social,
abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando
hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e
institucionais relevantes.
Gabarito e