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Analisando as alternativa:
1 - Essa questão trata do assunto "Dependentes de Classe I":
a) Esposa se ainda estiverem legalmente casados. Sem limite de idade.
b) Companheira de união estável e se ele não for casado. (Os amancebados). Sem limite de idade.
c) Companheira de união estável e se ele possuir documentos que atestam Separação Legal com a esposa; (isso tira a esposa da lista de dependente) Sem limite de idade.
d) Companheiro homoafetivos (mulher com mulher, homem com homem) basta apenas comprovar união estável. Sem limite de idade.
e) Filhos legitimos menores de 21 anos
f) Bastardos (filhos de relação extraconjugal) menores de 21 anos
g) Entiados bastando ter declaração conforme lei para isso, menores de 21 anos
h) Adotados, bastando ter documento de adoção, menores de 21 anos.
i) Filhos Legitimos, Bastardos, Entiados, Adotados, se forem invalidos oficialmente pelo INSS (perícia comprova isso) mesmo com 21 anos de idade ou mais, permanecem dependentes.
Todos citados acima compõem a primeira classe de dependentes.
E ainda tem os dependentes da Classe II
2 - Pai e Mãe se os dependentes da Classe II não existirem. O cara é solteiro e não tem filhos. e os pais óbvio sem limite de idade.
Para finalizar o dependentes da Classe III.
3 - Irmãos
a) menores de 21 anos de idade.
b) que tenham 21 anos de idade para cima se forem invalidos.
Por isso vamos as alternativas:
a) Enteado tem direito de dependente de Classe I, eles possuem direito de dependente.
b) Os pais são dependentes da Classe II, ou sejam, tem direito.
c) Assertiva perfeita, o segurado é casado legalmente mas está separado legalmente (certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio) e possui uma companheira ou companheiro, pois pode ser homoafetivo. Sua 2º Relação nesses termos possibilita ao companheiro a Dependência da Classe I.
d) 21 anos para cima na hipotese de Invalido, ou seja, tem hipotese para isso.
e) Não confundir bastardos, pois ai se trata do meio-irmão do segurado, ele é dependente da Classe III sim, é direito sanguíneo.
RAPAZ DEU TRABALHO ANALISAR ISSO, CLICA NA ESTRELINHA E ME FAÇA FELIZ!
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So complementando a excelente resposta de nosso colega, é que a dependencia da primeira classe é presumida e das demais classes deve ser comprovada.
coloque as estrelas que eu merecer, nao peço muito. ( - :
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(Alternativa C): Alterado pelo Decreto 6.384 de 27/02/08. De acordo com o art. 1723 do Código Civil " é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", Já o seu 1º menciona que " a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".
Portanto o segurado casado legalmente,( porém separado de fato), poderá incluir companheiro ou companheira como dependente, mesmo que não esteja separado judicialmente ou divorciado.
"Os cônjuges , mesmo que separados de fato, farão jus aos benefícios Previdenciários desde que apresentem a certidão de casamento. Havendo, neste caso, também um atual companheiro, ambos dividirão o benefício em partes iguais."
Alternativa incorreta.Entendimento ultrapassado.
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Atenção!
lei 12.470/2011 trouxe importantes alterações com relação aos dependentes.
De acordo com a lei 8213 -91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
bons estudos!
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Questao desatualizada, gabarito passa a esta incorreto por nao incluir a possibilidade de separacao de fato como bem ja explicado pelo nosso colega acima. Ratifico a informacao com passagem da IN 45/2010
Art. 18. Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; e
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente
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Essa questão é anterior à PEC do divórcio, que é de 2010.
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Pessoal, a questão menciona como se fosse possível o segurado informar quem são seus dependentes.A relação de dependência é feita na hora de requerer o benefício!
Bons estudos.
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[À exceção do fato de ser FCC,]
o separado de fato poderia muito bem conseguir a inserção da companheira independentemente da averbação de separação judicial ou divórcio, dado que não o promoveu... basta olhar um comentário mais acima, especificamente o parágrafo único, da IN/45.
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Importante salientar que CONCUBINA não entra no rol de dependentes, mas se porventura, a amante tiver um filho do segurado, ele será dependente.
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Caros,
Estudando a questão em comento, percebi que o elucidativo comentário do Israel (o primeiro da listagem) pode nos levar a um equívoco no que diz respeito a exclusão da ex-mulher enquanto dependente. É que o colega, ao destrichar muito bem os aspectos atinentes aos dependentes do segurado, ao que tudo indica utilizou-se apenas do art. 16 da lei 8.213, acabando por excluir a ex-mulher como dependente.
Ocorre que, devemos atentar que o ex-cônjuge será SIM considerado dependente, para efeitos de concessão de pensão por morte, se ele recebia pensão alimentícia judicialmente pactuada ou, ainda que tenha renunciado aos alimentos na separação judicial, se comprovar a necessidade econômica superveniente. Tudo isso nos termos, respectivamente, do art. 76, §2º da lei 8213/91 e da Súmula 336 do STJ, senão vejamos:
"Art. 76 §2º O cõnjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei"
"Súmula 336: A mulher que renunciou aos alimentos na sepação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica sueperveniente"
Penso que tal observação se faz pertinente na medida em que não são poucas as questões de concursos que vem cobrando do candidato tal conhecimento.
Um abraço e bons estudos!!
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ATENÇÃO PESSOAL Essa questão versa sobre legislação estadual do Estado de Sergipe:
LEGISLAÇÃO ESTADUAL E PREVIDENCIÁRIA Lei Complementar Estadual nº 113/05, que dispõe sobre o Regime próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe.
Conforme edital:
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/mpsed108/boletim_final.pdf
NÃO É REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL REGULADO PELA LEI 8213 DESCONSIDERE OS COMENTÁRIOS ACIMA, POIS A FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER FEITA COM BASE NA LEGISLAÇÃO PREVISTA NO EDITAL.
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Concordo com os colegas no sentido de que a questão está desatualizada. A separação de fato existe e deve ser considerada, pois o segurado pode estar separado de fato e constituir uma outra relação estável, sendo que a companheira terá direito aos benefícios.
Abraço!!
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Questão ultrapassada, todas as alternativas estão incorretas.....
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a alternativa "C" n está de acordo com o entendimento do INSS, pois o segurado poderá ser casado, e, ainda sim, sua companheira, desde que, comprove sua vida afetiva com o segurado, terá dto ao benefício.
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Como mencionaram alguns colegas, não há resposta para esta questão, pois está desatualizada. A separação de fato já é suficiente para não impedir a inclusão do companheiro/companheira. Não é necessário separação judicial ou divórcio. Estejam atentos amigos! Bons estudos!
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Essa questão está desatualizada, não podendo ser considerada mais nenhuma de suas alternativas como correta.
A letra c), que era considerada a correta anteriormente, está desatualizada, visto que, atualmente, basta que o segurado seja separado de fato (não por via judicial) para que sua companheira (ou companheiro, se for o caso) possa ser incluída na 1° classe dos dependentes, desde que satisfeitas outras condições exigidas em lei.
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Essa questão não está errada?
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Minha gente, as questões ajudam a refletir? Ajudam. Mas, necessita-se atenção às atualizações legais;ver o ano da prova, senão vai-se errar muito na próxima prova. Abraços. Boas sorte para nós. E que venha a FCC.
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sei que a letra C também não está certa, o cidadão que é separado de fato da ex-esposa não precisa possuir na certidão averbação da separação judicial para que a companheira venha a se incluir na qualidade de dependente na hora de requerimento de beneficio.
a B é a que chega mais perto ai de uma resposta, sabido que os país só configurarão como dependentes se não houver dependentes da classe preferencial.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 12, § 2º: Equiparam-se a filho , mediante declaração do segurado, o enteado ou o filho do companheiro do segurado, desde que estejam devidamente comprovados a dependência econômica e o fato do mesmo não ser credor de alimentos e nem receber beneficio previdenciário do Estado de Sergipe ou de outro sistema de seguridade ou de previdência, inclusive privados, e o menor sob tutela, nas mesmas condições.
Letra B – INCORRETA – Artigo 12: Consideram-se dependentes dos segurados, qualificados como beneficiários do RPPS/SE, exclusivamente, os seguintes: [...] IV - pais, desde que dependam econômica e financeiramente do segurado.
Letra C – CORRETA – Artigo 14, § 2º: O segurado ou a segurada, com estado civil de casado, não pode realizar a inscrição de companheira ou companheiro, salvo na hipótese em que estiver separado do respectivo cônjuge, caso em que deve apresentar certidão de casamento com averbação da separação judicial ou do divórcio.
Letra D – INCORRETA – Artigo 12: Consideram-se dependentes dos segurados, qualificados como beneficiários do RPPS/SE, exclusivamente, os seguintes: [...] II - filho, ou equiparado, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos.
Letra E – INCORRETA - Artigo 12: Consideram-se dependentes dos segurados, qualificados como beneficiários do RPPS/SE, exclusivamente, os seguintes: [...] V - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido, desde que dependa econômica e financeiramente do segurado.
Todos os artigos são da Lei Complementar 113/05 do Estado de Sergipe.
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Para atualizar...
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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Companheiro/companheira compete em igualdade de condições com os demais dependentes de primeira classe, independente de estado civil, bem como da existência ou não de filhos.
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Resposta letra C...más a questão encontra-se desatualizada pelo seguinte...
O conceito de união estável no parágrafo terceiro, do artigo 16, da lei 8213, é mais restritivo do que a definição do código civil, pois considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 226 da constituição federal.
Deveras, para a legislação previdenciária, apenas estaria configurada a união estável na hipótese das pessoas de sexos diversos não serem casadas, ao passo que o artigo 1.723 do código civil permite a união estável entre pessoas casadas, desde que separadas de fato.
Na prática, vem se adotando a definição do código civil, pois é irrazoável a restrição imposta pela legislação previdenciária, razão pela qual o artigo 16, parágrafo sexto, do RPS, manda observar a definição civilista.