-
I. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, estando desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos em qualquer hipótese. SALVO MÁ-FÉ
II. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
III. Prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes
DECRETO 3.048/94 Art. 74 ao 79. só nao sei a II daonde que vem. alguem sabe pra ajudar???
-
LC 67 art. 43 parágrafo 1
-
A III está errada, veja:
III. Prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores (de 16 anos!!!!!!) ou incapazes.
A prescrição corre contra o menor maior de 16 anos nos termos da legislação civil!!!!!
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
(...)
Portanto a questão incluiu quem não deveria na assertiva III.
Alguém discorda???
-
Gabarito errado!!
A doutrina e jurisprudência entende que a prescrição previdenciária não flui apenas contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (até 16 anos). Contra os incapazes (16 a 18 anos), corre normalmente. Mas a FCC optou pela letra fria da Lei 8213/91, que não distingue as cuas categorias:
Art. 103, 8213/1991 (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Sobre a matéria:
"(...) Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, o direito às prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, resguardados, na forma da lei civil, os direitos dos menores, dos incapazes ou dos ausentes (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), contra os quais não corre a prescrição, enquanto nesta situação.
Dispondo acerca da matéria, o atual Código Civil — Lei n. 10.406/02 — em seu artigo 198, estabelece que não corre a prescrição “contra os incapazes de que trata o art. 3º”, ou seja, os absolutamente incapazes; “contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios”; e “contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”.
Ressaltamos que, não fluindo os prazos prescricionais contra o menor absolutamente incapaz, e não tendo se operado a prescrição qüinqüenal, a partir da data em que ele completou 16 anos de idade, assiste-lhe direito à retroação da data de início de sua pensão por morte, para a data do óbito do instituidor da pensão. Neste sentido: AC nº 2006.70.00.016681-2/PR, TRF da 4ª Região, Relator Juiz Fernando Quadros da Silva, DE 17.12.2007." em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2805
-
Item III
Perfeito a observação dos colegas acima, mas só lembrando que a FCC costuma cobrar apenas letra da Lei, sem se preocupar mui com interpretação doutrinária ou jurisprudencial. Certo ou errado, o melhor é procurar conhecer e se adaptar a banca e não perder a questão.
Lei n°8.213/91
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
-
O Gabarito não deveria ser E, mas sim a letra B.
Art. 103, 8213/1991 (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, NA FORMA DO CÓDIGO CIVIL.
A EXPRESSÃO ACIMA, REALÇADA EM NEGRITO, É INDISPENSÁVEL PARA TORNAR O ITEM III CORRETO. POIS, O REFERIDO ITEM INCLUI OS MENORES ENTRE 16 E 18 ANOS, ESTANDO INCORRETA.
SE O ITEM CONTIVESSE A EXPRESSÃO "NA FORMA DO CÓDIGO CIVIL" ESTARIA CORRETA.
-
Também achei que a resposta era letra "B", fiz breve pesquisa da internet e achei um artigo DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - RPPS/SE (observar que a questão é referente ao MPE/SE) que afirma:
"Art. 58. Não prescreve o direito à pensão, mas prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes."
-
Pessoal,não podemos confundir a legislação específica exigida na questão com o decreto que diz respeito ao regulamento da Previdência Social.
Nessa questão foi pedida a lei complementar nº113/05 que diz respeito ao regime próprio de previdência do Estado de Sergipe.
De acordo com essa lei:
I- ERRADO: Art. 56. Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, deve ser concedida pensão
provisória aos seus dependentes.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em
caso de comprovada má-fé.(Veja que até nessa lei é denominado de modo diferente a conjunção de condição, apesar de ser palavras sinônimas.No regulamento da Previdência Social está descrito como salvo e nessa lei de Sergipe está descrito como exceto)
II- CERTO: Art. 57. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que
tenha resultado a morte do segurado.(Respondendo a dúvida do primeiro comentário,que dizia que não encontrava em lugar nenhum a resposta)
III-CERTO: Art.58. Não prescreve o direito à pensão, mas prescrevem as prestações respectivas não
reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os
dependentes menores ou incapazes.(Adianta nada discutirmos a doutrina ou a jurisprudência como dissea colega aí, se a resposta está descrita exatamente como está na legislação exigida para a prova.É dar "soco em ponta de faca")
Eu sei que muita gente está respondendo essa questão,visando ao concurso do INSS que acontecerá em fevereiro do ano que vem.Então dou a dica de que prestamos atenção na legislação que é exigida na prova.Apesar de serem legislações no âmbito previdenciário,as legislações de regime proprio de previdência dos Estados ou Munícipios,são diferentes das legislações do regime geral ou facultativo da Previdência Social,mesmo que o regime próprio se baseie na Constituição Federal e consequentemente no Regulamento da Previdência Social.Então para quem pretende prestar o concurso do INSS,estude as questões que exigem o Regulamento da Previdência Social(Decreto nº3048/99), lei nº8212/91 e lei nº8213/91).Tenhamos cuidado!
Bons estudos!
-
Questoes desse tipo fica complicado, por falta de 3 palavras a afirmativa I nao é correta!!!
-
Bem observado Dionni, concordo contigo. SUCESSO!!
-
É ERRADO FAZER ESSE TIPO DE COMENTARIO, MAS DEVO FAZER EM RELAÇÃO AQUELES QUE ASSINALARAM Q A ASSERTIVA I ESTAVA CORRETA.......ISSO É UM ABSURDO, E AINDA POR CIMA RECLAMAR " EM QUALQUER HIPOTESE?" COMO ASSIM A PESSOA NEM SE ATENTA AO FATO DA MA FE DO DEPENDENTE, É IGUALMENTE PROPORCIONAL O INDIVIDUO QUE ASSINALA A II COMO FALSA, SEM NEM SE QUESTIONAR QUE A LEI BENEFICIARIA O DEPENDENTE QUE MATA O SEGURADO PARA RECEBER PENSAO POR MORTE...
O CONSELHO É: ALEM DE PRESTAR ATENÇÃO NA LITERALIDADE DO ENUNCIADO, O BOM SENSO NA HORA DE ASSINALAR UMA ALTERNATIVA FAZ TODA A DIFERENÇA!
BOA SORTE A TODOS
-
Não sei se passou despercebido ou se realmente ninguém comentou que no item III ele afirma:
"Prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes."
Porém, o artigo 103, parágrafo único da lei 8.213/91 fala (...) salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes (...)
Nota-se que na questão, faltou falar dos ausentes.
Isso não faria do item III uma assertiva errada, já que a FCC é "copia e cola" ?
Se falei alguma besteira ou se alguém já havia dito isso antes, desculpe!!
-
Em suma, essa questão é uma porcaria, simples assim.
Para começar, por se trata de prestação continuada, a prescrição é contada retroativamente da data de ajuizamento da ação ou da DER. Em segundo lugar, não se opera a prescrição tão somente aos absolutamente incapazes.
-
Item III também está errado também, o parágrafo único do art. 103, da lei 8213/91, que resolve a questão, está todo errado no enunciado, maaaaaaaaasss, paciência e recurso são o único jeito de enfrentar esta omissão.
-
PESSOAL ACHEI INTERESSANTE ISSO QUE O DIONNI ESCREVEU. TOMEI A LIBERDADE DE COLAR O COMENTÁRIO DELE POR MIM COPIADO.
''Eu sei que muita gente está respondendo essa questão,visando ao concurso do INSS que acontecerá em fevereiro do ano que vem (ULTIMO CONCURSO DO INSS 2012).Então dou a dica de que prestamos atenção na legislação que é exigida na prova. Apesar de serem legislações no âmbito previdenciário,as legislações de regime próprio de previdência dos Estados ou Municípios, são diferentes das legislações do regime geral ou facultativo da Previdência Social, mesmo que o regime próprio se baseie na Constituição Federal e consequentemente no Regulamento da Previdência Social.Então para quem pretende prestar o concurso do INSS,estude as questões que exigem o Regulamento da Previdência Social(Decreto nº3048/99), lei nº8212/91 e lei nº8213/91).''
TENHAMOS CUIDADO MEU POVO!!!... POIS - SABENDO QUE A FCC É LITERALMENTE COPIA E COLA DE NORMA JURÍDICA - PODEMOS NOS DEPARAR COM UMA REDAÇÃO DE UMA OOOOUTRA LEI...
Com base na lei complementar nº113/05 GABARITO ''E''
-
Colegas, apesar dessa questão pedir embasamento do Regime próprio de Sergipe a alternativa II estaria errada se fosse pelo RGPS, vejamos:
Lei 8.213, art. 74 (Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015) - atualização.
§1º Perde o
direito à pensão por morte, após o
trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do
segurado.
Exemplo 1:
Maria é
segurada da previdência social e João é seu marido. João matou Maria de facada,
no dia seguinte João foi até uma agencia do INSS para dar entrada no beneficio
de pensão por morte. Diante dessa situação, pode a pensão por morte ser dado a
João?
Nesse caso
acima, sim, porque João não foi condenado ainda, o crime ocorreu no dia anterior,
não deu tempo dele ser ainda condenado, julgado. Ou seja, quando ele for
julgado e condenado e ação condenatória transitar em julgado, João vai perder a
pensão por morte.
Exemplo 2:
João é
casado com Maria que é segurada da previdência social, após um tempo Maria
morre de morte natural e diante disso João ficou recebendo a pensão por morte.
Se depois de um tempo João matar uma pessoa e essa ação for condenado em
julgado por esse crime doloso, João não perde da pensão por morte referente a
Maria, porque aqui nesse exemplo foi outra pessoa que ele praticou um crime.
§2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento
ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
-
Questão Desatualizada VIde Art. 74, I da lei 8213/91