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O pior de estudar para concurso é quando se aborda questão com diferentes posicionamentos. O concurseiro, como se já não tivesse muito o que estudar, tem que ainda se preocupar em saber qual posição a banca considera sobre determinado tema. Estudei que nos atos administrativos discricionários,os elementos Motivo e Objeto são discricionários, enquanto os elementos Competência, Finalidade e Forma são vinculados. Mas...
Di Pietro (2009, p. 214-216) entende que pode haver discricionariedade na finalidade em sentido amplo (interesse público),
porquanto a lei se refere a ela usando expressões vagas. Também pode haver discricionariedade no motivo, quando a lei não o definir ou o definir utilizando expressões vagas, e no objeto (ou conteúdo), quando houver vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim.
Carvalho Filho (2005, p. 88-91), por sua vez, entende que o objeto e o motivo podem ser vinculados ou discricionários.
Bandeira de Mello (2010, p. 433) afirma, por outro lado, que a lei pode deixar margem de liberdade de apreciação nos seguintes elementos: momento, forma, motivo, finalidade e conteúdo.
Enfim nesse disse me disse, salve- se quem puder.
Fé e foco sempre!
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Os elementos ou requisitos , podem vir predeterminados rigorosamente na lei ou não , quando estão ocorre o ato vinculado. quando diferentemente, a lei confere uma margem de liberdade ao administrador no que tange esses elementos, estamos diante do ato discricionário .
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DEL 200/67
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.
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Ao meu ver, FORMA é elemento vinculado, como regra. Apenas será discricionário quando a LEI não exigi-la, ou seja, quando a Administração for livre para adotar a forma que quiser para praticar um ato - e mesmo assim, será uma liberdade restrita. O próprio art. 22, §1º da L. 9784/99 (processo administrativo) diz que os atos só obedecerão à forma quando houver previsão em lei, mas sempre serão por escrito, em vernáculo, com data e local de realização e assinatura da autoridade.
Já cansei de fazer questões que afirmam que a forma é ato vinculado...
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a incorreta é a A
o ato discricionario é aquele que possui uma ampla margem de liberdade do agente publico, e corresponde dentro do mérito do ato, sendo que o objeto e o motivo sao atos discricionarios, a FORMA é vinculado
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Eu concordo com a revolta dos colegas sobre a relação dos elementos dos atos administrativos com a discricionariedade do administrador, etc. Até porque acho que não se deveria cobrar em prova objetiva entendimento doutrinário, a não ser que se indique a doutrina a estudar, e olhe lá. Mas, opiniões à parte, até porque a minha não vale muita coisa neste sentido, o que posso dizer é que superada esta situação sobre o entendimento doutrinário, fica difícil anular uma questão que tem uma resposta evidentemente incorreta que é a letra "E".
A questão pede a incorreta e afirma que "No direito administrativo brasileiro, o poder regulamentar de expedir
decretos e regulamentos para fiel execução de leis é privativo do
Presidente da República."
Ora, com todo o respeito aos colegas, nem precisa aplicar o princípio da simetria ao caso.
Basta pensar que se o poder regulamentar é aquele que confere ao administrador a possibilidade de expedir decretos e regulamentos (como o próprio nome diz) com a finalidade de dar fiel execução às leis (este conceito é correto e a própria questão já traz), porque somente o presidente da república teria a competência privativa para fazê-los???
Não é porque o art. 84 da CF diz que a competência é privativa do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis que ninguém mais poderá fazê-lo. Quando a CF diz isso, quer dizer no âmbito federal.
Pense numa aplicação prática: E os Estados??? E os Municípios??? Não há poder legislativo que cria as leis e poder executivo que as executa?
Se sim, porque o Governador do Estado e o Prefeito como chefes do poder executivo, respectivamente estadual e municipal, e administradores não disporiam do poder regulamentar para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei oriunda dos seus respectivos poderes legislativos?
Sinceramente, não lembrava exatamente sobre em qual elemento recaía a discricionariedade e qual não recaía. Tampouco sobre a opinião das bibliotecas de doutrinadores a respeito do assunto. Mas a assertiva "E" não precisava exatamente de muito conhecimento intelectual, até porque deixou bem claro que o "no direito administrativo brasileiro", não na "CRF" ou no "âmbito federal".
Bons Estudos
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Pois é meu povo... Também já fiz várias questões onde a forma é vinculada, sendo somente o motivo e o objeto discricionários. Inclusive aprendi assim: Forma, competência e finalidade são elementos vinculados do ato, motivo e objeto podem ser vinculados ou discricionários.
Então, por favor alguém me ajude...
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o erro da letra E, é pq a atribuição é privativa do chefe do executivo e não só do presidente da república! governadores e prefeitos tbm exercem esse poder!
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Entendo que a doutrina majoritária considera a forma como elemento vinculado, porém existe uma corrente forte que considera o elemento forma vinculado ou discricionário. Só nos resta entender o que cada banca considera.
Outra coisa que me fez desconfiar da A, foi a expressão de "âmbito de livre mérito". Se fosse uma prova discursiva, eu pensaria duas vezes em escrever isso, pois embora o poder discricionário permita o administrador tecer seu mérito quanto aos elementos discricionários do ato, este ato ainda está condicionado à lei, de modo que em alguns casos é exigida a aplicação de um ATO DISCRICIONÁRIO. Cito, por exemplo, a aplicação de uma punição de um servidor. Nesse caso, o ato é discricionário, pois será dado ao adminsitrador a conveniência quanto ao motivo e objeto, porém ele estará adstrito à lei de modo a APLICAR aquela medida necessariamente.
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2 Alternativas incorretas, simplesmente isso!!
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A Alternativa E não pode estar errada, pois no Artigo 84 da C.F diz que uma das atribuições do Presidente é Dispor mediante decreto a extinção de .....bla..bla....! Mas este inciso é um dos três que ele pode delegar somente para M.E, P.G.R e A.G.U.
Ou seja, é Função Privativa do Presidente Sim...
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a) O ato administrativo discricionário é aquele que se caracteriza por um âmbito de livre mérito, preenchido pela oportunidade e conveniência do agente administrativo, conforme as circunstâncias do caso concreto, podendo existir esse âmbito de mérito nos elementos objeto, forma e motivo do ato administrativo. CORRETA
Em regra, a discricionariedade do ato está nos elementos MOTIVO e OBJETO, mas o elemento FORMA, embora vinculado, poderá ter margem de discricionariade nas hipóteses em que a lei não descrever nenhuma formalização para a prática do ato.
FONTE: anotações do caderno
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Letra E: ERRADA
O item restringe o escopo do poder regulamentar ao afirmar que é privativo do Presidente da República. O correto seria dizer que é competência dos chefes do Poder Executivo .
Embora o artigo 84, IV mencione a competência como sendo privativa do PR, pelo princípio da simetria, esse poder se aplica aos demais chefes do Poder Executivo (Presidente da Rep., Governador e Prefeito)
Bons estudos.
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INCORRETA
GAB E CHEFE DO EXECUTIVO: PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO !
ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA:
VIDE Q759831Q482348
PODER DE POLÍCIA: C – A - D
C - COERCIBILIDADE
A - AUTOEXECUTORIEDADE
D - DISCRICIONARIEDADE
ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS DO ATO: PATI
P - PRESUNÇÃO LEGITIMIADADE ou VERACIDADE
A – AUTOEXECUTORIEDADE
T – TIPICIADADE
I - IMPERATIVIDADE
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Complementando a polêmica acerca da FORMA como sendo VINCULADA ou DISCRICIONÁRIA:
Além dos princípios previstos constitucionalmente, o Direito Público, diferentemente do Direito Privado, possui como REGRA a SOLENIDADE DAS FORMAS, já que está voltada ao interesse publico em geral. Este princípio abarca duas idéias:
1) O ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais) e
2) A não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei.
Assim sendo, o Poder Público ao gerenciar os interesses da sociedade deve de maneira expressa seguir a solenidade das formas, cumprindo assim a necessária publicação dos seus atos.
Ou seja: Como REGRA, a forma deve ser VINCULADA.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1396
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Não confundir Atributos do poder de polícia com Atributos do Ato Administrativo.
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Alternativa A) Entende-se na doutrina que em regra os atos discricionários são Motivo e Objeto, pois estão inseridos no (âmbito de análise de mérito) do chefe do poder. De outra sorte os atos vinculados Competência (Presctita em lei), Finalidade (Sempre Pública) e FORMA (Prescrita em Lei), podendo por tanto existir a análise de legalidade por parte do Poder Judiciario. Ex. Um prefeito não pode inovar artificiosamente um processo de aquisição de um bem, equipamento ou obras e serviços, deverá adotar as formas prescritas na LIA (Lei 8666/93) sob pena de crime de responsabilidade, previsto no DL201/67.
Alternativa E) No direito administrativo brasileiro, o poder regulamentar de expedir decretos e regulamentos para fiel execução de leis é privativo do Presidente da República. (Privativo do Governador, Privativo do Prefeito)
Entende-se ainda que tal prerrogativa poderá ser utilizada pela função administrativa em caso de exercício típico ou atípico de poder. Ex. O Cehefe do poder judiciário, ao editar normas. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.
Não sei como essa questão prosperou, deveria ter sido anulada! As alternativas deixam dúvidas acerca do entendimento.
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A alternativa E está incorreta.
O poder regulamentar, como dito pelos colegas, é igualmente exercido pelos demais chefes do executivo (simetria). Além disso, a competência para expedição de decretos e regulamentos é exclusiva do PR (embora o caput do art. 84 se refira à competência privativa), admitindo-se, porém, a possibilidade de delegação nos casos de decretos autônomos, concessão de indulto e comutação de penas e provimento de cargos públicos federais, nos termos do art. 84, parágrafo único da CF.
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ELEMENTOS VINCULADOS:
COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA
EXCEÇÃO: A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho admite a finalidade como discricionária, quando se tratar de ato plúrimo, isto é, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato.
ELEMENTOS DISCRICIONÁRIOS:
MOTIVO e OBJETO
OBS.: Maria Sylvia Di Pietro: Defende que também é discricionário quando houver conceitos jurídicos indeterminados (por exemplo, “insubordinação grave, conduta escandalosa, moralidade pública”)
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Em que pese o artigo 84, IV, CF, fazer alusão ao Presidente da República, , pelo princípio da simetria, este poder é extensivo aos outros chefes do executivo (governador, prefeito, interventores).
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LETRA A TAMBÉM ESTÁ INCORRETA! AS VEZES EU PENSO QUE ESSES ERROS EM QUESTÕES DEVEM SER INTENCIONAIS! NÃO É POSSÍVEL!!!
ATO VINCULADO = COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO (TODOS VINCULADOS)
ATO DISCRICIONÁRIO = COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA (VINCULADOS) MOTIVO E OBJETO (DISCRICIONÁRIOS)
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princípio da simetria
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Que resposta estranha.
Se perguntarem se o os decretos e regulamentos são privativos do Presidente da república, eu diria que sim oras