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ID
1297636
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA: "Art. 201 - Toda autoridade estadual é competente para, no âmbito da jurisdição do
    órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser
    concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual
    período.
    " - LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/1994-RS.

  • A - CERTO - Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento

    B - ERRADO - Art. 201 - Toda autoridade estadual é competente para, no âmbito da jurisdição do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período.

    C - CERTO - Art. 204 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    D - CERTO - Art. 220 - A absolvição do processo crime, a que for submetido o servidor, não implicará na permanência ou retorno do mesmo ao serviço público se, em processo administrativo disciplinar regular, tiver sido demitido em virtude de prática de atos que o inabilitem moralmente para aquele serviço.

    E - ERRADO - ATUALMENTE ESTÁ ERRADA, PORQUE OS MINISTROS DO STF JÁ DISSERAM QUE TEM NATUREZA PENAL SIM. PARA EVITAR A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, OS ANTIGOS MINISTROS HAVIAM RECONHECIDO A NATUREZA CÍVEL. NO ENTANTO, NÃO HÁ UM POSICIONAMENTO DO PLENO SOBRE ISSO.

  • DESATUALIZADA

    COMPLEMENTANDO:

    Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário deverão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) nem inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, subsídio ou proventos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)