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Art. 95 do CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
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É competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (CPC, art. 89, I); além da regra básica relativa à competência interna no que tange às ações fundadas em direito real sobre bens imóveis prevista no art. 95 do CPC.
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Novo CPC:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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O foro de situação da coisa tem competência ABSOLUTA para processar e julgar ação possessória sobre bens imóveis, não podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Dessa forma, a ação deverá ser proposta tão somente na Comarca de Gramado/RS.
Resposta: A