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a) ERRADA - creio que o erro esteja em excluir tb os entes que exercem atividade econômica, empresas publicas e sociedades de economia mista.
b) ERRADA - a CLT da o direito a SEIS CONSULTAS MEDICAS (inc. II, art. 392)
c) ERRADA - jornada SEIS HORAS, aplicando o artigo 227 da CLT.
AI em RR 17968720105060000 Data de publicação: 09/05/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DETELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO. A jurisprudência desta colenda Corte vem se firmando no sentido de que aos operadores de telemarketing é aplicada ajornada reduzida prevista no artigo 277 da CLT . Precedentes. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DOS ESTORNOS DE COMISSÕES. Nos termos do artigo 466 da CLT , as comissões pagas ao empregado após o fim da transação não podem ser estornadas, ainda que exista cláusula contratual nesse sentido. Ademais, tal como registrado pelo egrégio Tribunal Regional, o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador, e não pode ser transferido em nenhuma hipótese ao empregado. Precedentes. PRÊMIOS. PAGAMENTO POR FORA. HABITUALIDADE. INCORPORAÇÃO. INSPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A inespecificidade dos arestos colacionados inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, na espécie, por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 296/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
d) A carga horaria pode ser de QUATRO (ensino medio) ou SEIS HORAS (ensino superior)
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
e) correta
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Gabarito - Letra "e" - sumulas 366 e 363
TST - 366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. Ainda
que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na
vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do
vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou
indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento
de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na
Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
363. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM
RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação
judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide
sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo
inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do
empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição
previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. .
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Art. 429 CLT. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
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CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
[...] Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: [...]
Fonte: lei 11.788/2008
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CLT
A) Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Não tem exceção.
B) Art. 392. II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
C) Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
D) Lei Nº 11788. Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
E) OJ SDI-1. 366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.