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ID
1297735
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre suspensão condicional do processo, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Caro colega, o artigo qur vc citou se refere ao benefìcio da "aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas" e a questão colocou o benefìcio da suspensão condicional do processo. Espero ter colaborado

  • Lei 9.099/1995 

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

      § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

      I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

      II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

      III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Artigo referente à Suspensão do processo (art. 89, L. 9099/95):

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

      § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

      I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

      II - proibição de freqüentar determinados lugares;

      III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

      IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

      § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

      § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

      § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

      § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

      § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

      § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.


  • "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).

  • A) CORRETA: Art. 89, caput, da Lei 9.099/95.

    B) CORRETA: Súmula 337 do STJ. 

    C) CORRETA: Art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95.

    D) CORRETA: Art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95

    E) INCORRETA: A transação é que não pode ser aplicada novamente no prazo de 5 anos, art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95. 

  • Não consigo encontrar o erro da letra E.

  • O erro da E é que essa condição de 5 anos serve apenas para a transação penal. Não há esse impedimento para a suspensão codicional do processo.

  • a) Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    CORRETA: Art. 89, caput, da Lei 9.099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

    b) É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    CORRETA: Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

     

    c) Além das hipóteses legais de condições para a suspensão condicional do processo, o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    CORRETA: Art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95: O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

     

    d) A suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    CORRETA: Art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     

    e) Não se admitirá a suspensão condicional do processo se o agente tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, com a aplicação do mesmo benefício.

    INCORRETAArt. 76, lei 9099/95: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta [TRATA-SE DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, E NÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO].§2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo [OU SEJA: COM TRANSAÇÃO];

  • Transação penal.

  • A questão está desatualizada. O STJ tem aplicado analogicamente a disposição referente à transação penal ao SURSI do processo. 

  • o Ítalo tem razão.

    "3. Os fatos assestados ao recorrente no presente feito ocorreram em 2.9.2015tendo a sua punibilidade sido extinta no processo anteriormente deflagrado ante o cumprimento das condições a ele impostas aos 2.9.2014, o que reforça a impossibilidade de concessão do benefício, por analogia ao disposto no artigo 76, § 2º, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais. Doutrina. Precedente do STJ (…)" (STJ - AgRg no RHC 83511 / CE, Relator: Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/09/2017).

    " 2. O art. 76, § 2.°, II, da Lei 9.099/95 esclarece sobre a impossibilidade de nova transação penal, quando houver ocorrido a concessão do benefício em momento anterior, sem que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos. Em analogia à referida disposição, entende-se que o mesmo prazo deverá ser utilizado para nova concessão de sursis processual. Cuida-se de extensão da disciplina afeta ao tratamento de medida mais branda, transação, a medida destinada a fatos mais graves, suspensão condicional do processo (...)" (STJ - HC 209.541/SP, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/04/2013).

    obs: o entendimento é criticado pela doutrina.

  • E. Não se admitirá a suspensão condicional do processo se o agente tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, com a aplicação do mesmo benefício.

  • A questão está desatualizada, uma vez que, segundo o STJ, aplica-se, no que diz respeito à suspensão condicional do processo, por analogia, o artigo 76 §2°, II da Lei 9.099/90 (HC 370047/PR, Feliz Fisher, DJe 01/12/16).

  • A questão é de 2011 e encontra-se totalmente desatualizada. 

     

    O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo. RHC 80170/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    §1. Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.

    §2. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.