Q773173
Para definição da competência do juizado especial criminal no concurso material de crimes, a soma das penas máximas cominadas para cada crime não pode exceder a dois anos.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A SUSPENSÃO (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO) com a COMPETÊNCIA DO JUIZADO (PENA MÁXIMA ATÉ DOIS ANOS)
TRANSAÇÃO PENAL só faz em sede de JECRIM, ou seja, a pena não poderá ser superior a dois anos.
- COMPETÊNCIA: VIDE Q607177
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 (dois) anos, cumulada ou NÃO com multa.
Q773173
Para definição da competência do juizado especial criminal no concurso material de crimes, a soma das penas máximas cominadas para cada crime não pode exceder a dois anos.
- SUSPENSÃO:
Q777888 Q792459
SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em CONCURSO MATERIAL, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.
NÃO será aplicável em caso de infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano (ULTRAPASSOU 1 ANO)
A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes:
1) oralidade;
2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados Especiais trouxe
institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos
danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2) proibição de
freqüentar determinados lugares;
3) proibição de
ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
De acordo com a legislação penal vigente, são considerados crimes de menor
potencial ofensivo aqueles:
A) CORRETA: os crimes com pena máxima igual ou inferior a 2 (dois) anos são considerados
infração penal de menor potencial ofensivo nos termos do artigo 61 da lei
9.099/95, vejamos:
“Art. 61. Consideram-se infrações penais de
menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e
os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada
ou não com multa.”
B) INCORRETA: A suspensão condicional do processo não se aplica
somente as infrações penais de menor potencial ofensivo, mas aos crimes com pena mínima igual ou inferior a
1 (um) ano, artigo 89 da lei
9.099/95:
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o
Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
C) INCORRETA: as infrações penais de menor potencial ofensivo são os crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos e as contravenções penais, artigo 61 da lei
9.099/95(descrito no comentário da alternativa “a”). A lei 9.099/95 traz pena
mínima igual ou inferior a 1 (um) anos para a propositura da suspensão
condicional do processo, artigo 89 da lei 9.099/95 (descrito no comentário da
alternativa “b”).
D) INCORRETA: o artigo 61 da lei 9.099/95 não traz nada com relação a
pena mínima para que se considere infração penal de menor potencial ofensivo,
apenas que assim se
considera (infração penal de menor potencial ofensivo) os crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos e as contravenções
penais.
E) CORRETA: Os crimes com pena máxima igual ou inferior a 1 (um) anos ou
multa também se enquadram como infração penal de menor potencial ofensivo,
visto que nos termos do artigo 61 da lei 9.099/95 são considerados de menor potencial ofensivo os crimes
a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos cumulada
ou não com multa.
Resposta:
ANULADA, em discordância com o gabarito da banca que é a letra “A”.
DICA: Quando a lei 9.099/95
estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE
(Fórum Nacional de Juizados Especiais).