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ID
1297771
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a legislação penal vigente, são considerados crimes de menor potencial ofensivo aqueles:

Alternativas
Comentários
  • Letra a - cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a 2 (dois) anos ou multa;

  • Gabarito: A.

    Lei 9099/95: "Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."

  • Gabarito letra A

    Mas achei interessante a alternativa B, vejam que o que está escrito ali não está errado, porém a suspensão é um benefício do crime de mpo e não o que o constitui...  

  • Alternativa a:

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

      Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Essa parte "OU multa" ficou parecendo que é a pena máxima de dois anos OU a multa. Mas pelo artigo entendi que é a pena máxima de de ano, COMINADA OU NÃO com MULTA..Ou seja, sempre será terá uma pena, porém pode ter multa JUNTO A ELA ou não...

    Será que estou equivocada? alguém me explica? Obrigada!

  • só uma observação: em provas que seguem o exato teor da lei, essa questão será considerada errada. Pois não supeirior a 2 anos é diferente de igual ou inferior a 2 anos.

  • Concordo Fernanda, também achei mal formulada. No entanto, é a mais certa. Furos da banca, temos que ficar ligados

  • Fernanda, http://matheuspupo.jusbrasil.com.br/artigos/121938059/competencia-juizado-especial-sursis-processual-multa

  • Q773173

    Para definição da competência do juizado especial criminal no concurso material de crimes, a soma das penas máximas cominadas para cada crime não pode exceder a dois anos.

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A SUSPENSÃO (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO) com a COMPETÊNCIA DO JUIZADO (PENA MÁXIMA ATÉ DOIS ANOS)

    TRANSAÇÃO PENAL só faz em sede de JECRIM, ou seja, a pena não poderá ser superior a dois anos.

     

    -     COMPETÊNCIA:       VIDE  Q607177

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 (dois) anos, cumulada ou NÃO com multa.

    Q773173

    Para definição da competência do juizado especial criminal no concurso material de crimes, a soma das penas máximas cominadas para cada crime não pode exceder a dois anos.

     

    -    SUSPENSÃO:

    Q777888  Q792459

     

    SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em CONCURSO MATERIAL, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.

     

    NÃO será aplicável em caso de infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano (ULTRAPASSOU 1 ANO)

  • BANCA LIXO!  

  • GB A

    PMGO

  • Gabarito: A.

    Lei 9099/95: "Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.        

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.


    De acordo com a legislação penal vigente, são considerados crimes de menor potencial ofensivo aqueles:

    A) CORRETA: os crimes com pena máxima igual ou inferior a 2 (dois) anos são considerados infração penal de menor potencial ofensivo nos termos do artigo 61 da lei 9.099/95, vejamos:


    “Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”


    B) INCORRETA: A suspensão condicional do processo não se aplica somente as infrações penais de menor potencial ofensivo, mas aos crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano, artigo 89 da lei 9.099/95:


    “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”


    C) INCORRETA: as infrações penais de menor potencial ofensivo são os crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos e as contravenções penais, artigo 61 da lei 9.099/95(descrito no comentário da alternativa “a”). A lei 9.099/95 traz pena mínima igual ou inferior a 1 (um) anos para a propositura da suspensão condicional do processo, artigo 89 da lei 9.099/95 (descrito no comentário da alternativa “b”).


    D) INCORRETA: o artigo 61 da lei 9.099/95 não traz nada com relação a pena mínima para que se considere infração penal de menor potencial ofensivo, apenas  que assim se considera (infração penal de menor potencial ofensivo) os crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos e as contravenções penais.


    E) CORRETA: Os crimes com pena máxima igual ou inferior a 1 (um) anos ou multa também se enquadram como infração penal de menor potencial ofensivo, visto que nos termos do artigo 61 da lei 9.099/95 são considerados de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos cumulada ou não com multa.


    Resposta: ANULADA, em discordância com o gabarito da banca que é a letra “A”.


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).