SóProvas


ID
1297789
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Promotor de Justiça da 58ª Vara Criminal da Comarca da Capital-RJ denunciou Antônio Carlos pelo crime de furto qualificado, praticado com emprego de chave falsa, sabendo que o lesado era um idoso de 65 anos de idade. Recebida a denúncia e, após, concluída a instrução criminal, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a pena aplicada objetivamente autorizasse a sub-rogação, já que eram favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais, sobretudo porque o réu preenchia os requisitos subjetivos para a referida substituição. Prolatada a sentença, que acolheu integralmente a denúncia, o réu restou condenado à pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos, que consistiu na prestação de serviços à entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução, aos finais de semana à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.


Diante da pena aplicada, o Promotor de Justiça ficou insatisfeito e decidiu recorrer para corrigir integralmente a sentença, já que a mesma violou regras de direito penal, razão pela qual interpôs recurso:

I – de apelação;
II – em sentido estrito que, pelo princípio da fungibilidade recursal, poderia ser recebido como recurso de apelação;
III – inominado para suprir uma omissão na sentença;
IV – inominado para suprir uma omissão na sentença e, decidido esse recurso, interpôs recurso de apelação.

Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Eu achava que RECURSO INOMINADO só existisse no JUIZADO ESPECIAL.

  • Questão confusa:

    Recurso Inominado (art. 41 da Lei 9.099/95) - sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis;


  • Onde está a omissão???


    "Diante da pena aplicada, o Promotor de Justiça ficou insatisfeito e decidiu recorrer para corrigir integralmente a sentença, já que a mesma violou regras de direito penal, razão pela qual interpôs recurso".

    Ora, o interesse em REFORMAR (corrigir integralmente) a sentença só se faz por meio de APELAÇÃO.

    A questão ainda afirmou que foram violadas regras de direito penal, e não regras de processo penal (caso em que entra a OMISSÃO DA SENTENÇA - princípio da correlação). Portanto, onde está a omissão?
  • Parece piada! Questão ridícula! 

  • A banca não conhece embargos de declaração tão precisando estudar mais.

  • Onde está escrito que a competência é da Turma Recursal?

  • Também não entendi porque a competência seria do JECRIM, já que se trata de furto qualificado, cuja pena máxima é de 8 anos, o que corresponde à competência da Vara Criminal. Se na sentença é substituída a pena, a nova pena aplicada não fixa a competência, já que esta é fixada com base na pena aplicável ao crime. 

    Art. 155, § 4º do CP- A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido

      III - com emprego de chave falsa;

  • Errei e não entendi nada. Marquei apelação...

  • Está mais difícil passar nessa prova de estagiário do que na prova da magistratura, hein!


  • ALGUÉM TA DOIDIM DOIDIM NESTA HISTÓRIA. TENHO CONVICÇÃO DE QUE NÃO É EU.....AIAIAIAI...CONFIAR EM QUEM???RSRSRS

  • A pegadinha da questão é a vítima ser idoso, portanto protegida pelo estatuto do idoso, logo o rito processual é o mesmo da Lei 9099/95 (salvo pelas medidas descriminantes).

  • Essa questão foi anulada? Alguém sabe dizer?

  • Eu também marquei apelação - letra A - art. 593, I CPP

    O art. 94 do estatuto do idoso (Lei 10.741/03) aduz que os crimes nele previstos cuja pena máxima privativa de liberdade não seja superior a 4 anos aplica-se o procedimento da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais, no entanto, furto qualificado é crime tipificado no Código Penal e a pena máxima é de oito anos, sendo assim o art. 94 não pode ser aplicado, e em não sendo competência do JECRIM não caber recurso inominado da senteça.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. Rídicula a questão

  • Exatamente Arthur... A banca não conhece embargos de declaração. Estão precisando estudar mais!

  • "Eu tinha lá em casa dez garrafas de cachaça, da boa, Mas minha mulher obrigou-me a joga-las fora. 

    Peguei a primeira garrafa, bebi um copo e joguei o resto na pia. 
    Peguei a segunda garrafa, bebi outro copo e joguei o resto na pia. 
    Peguei a terceira garrafa bebi o resto e joguei o copo na pia. 
    Peguei a quarta garrafa, bebi na pia e joguei o resto no copo. 
    Pequei o quinto copo joguei a rolha na pia e bebi a garrafa. 
    Peguei a sexta pia, bebi a garrafa e joguei o copo no resto. 
    A sétima garrafa eu peguei no resto e bebi a pia. 
    Peguei no copo, bebi no resto e joguei a pia na oitava garrafa. 
    Joguei a nona pia no copo, peguei na garrafa e bebi o resto 
    O decimo copo, eu peguei a garrafa no resto e me joguei na pia."


    Minha singela homenagem a essa singela questão.
  • O recurso inominado do Lei 9099/95 só cabe para a área cível, para a penal cabe apelação. Vejamos: "

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na

     sede do Juizado.

      § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente."

  • FGV minha gente, FGV...

  • Uma das questões mais horrendas que eu já vi. Vejamos os erros:


    1) O recurso "inominado" só existe no Juizado Especial CÍVEL; no crime, há apelação, propriamente dita (art. 82);


    2) Não se aplica o Estatuto do Idoso, pois o crime foi de furto qualificado (R: 2 a 8) e o art. 94 do EI, que manda aplicar o procedimento do JECRIM, é para pena de até 4 anos de PPL - o que não é o caso;


    3) Por que raios o PJ interporia um recurso inominado (que é a apelação do JEC) e, depois, uma apelação criminal (do JECRIM)?


    4) Quem disse que o recurso "inominado" é para suprir omissões no JECRIM? Isso nem existe!


    5) Onde está, na questão, que a sentença foi omissa?

  • Art. 94.Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    Não consigo entender de onde tiraram esse recurso inominado! Não é para QUALQUER crime cometido contra idosos que se aplica a lei 9.099, apenas para os constantes do Estatuto! Tá doido! Quer inventar FGV?
  • Abel Reis iauhjiauhauihauihauihuia

  • Arre Égua, e o crime nem é do estatuto do idoso. Examinador tá fora da casinha. "/

  • Questão foi feita por um estagiário.  Brincadeira, rs! 

  • Não sei como ainda se dá credibilidade a FGV. 

  • Gabarito "E". Infelizmente as questões da FGV são pouco didáticas, pena :/

  • Isso é questão para FRESCO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • esse gabarito é completamente equivocado, pois o recurso correto é a apelação...não sei de onde a FGV tirou esse Recurso Inominado em processo penal como precedente de apelação....muita viagem dessa banca

  • Eu acho que o tal indominado refere-se ao ED.

    O protomor pleiteia a declaração da sentença para, posteriormente, papelar.

     

    Francamente eu não entendi a insatisfação do promotor.

     

  • sem comentários...questão bizarra

  • ou nao tenho estudado o suficiente ou a questao foi muito mal formulada, tendo em vista que recursos inminados caberiam em juizados especiais e apenas consegui enxergar apelação ja que o mp nao ficou satisfeito com a decisão . MAS para ser mais direto a questão não foi nada razoavel em sua formulação. literalmente feita nas calças

  • Para atacar omissoes nas sentencas judiciais, sempre cabera embargos de declaracao - nao importa o rito do caso concreto. FGV esta errando feio nas suas proprias questoes e nem percebe isso. 

  • A banca adota a denominação de recurso inominado para o caso de embargos de declaração, uma vez que no Processo Penal esta denominação é cabível apenas nos casos e omissão, obcurridade e contradição em 2° Grau. Caso a omissão, obcurridade e contradição ocorram em primeiro grau a doutrina costumeiramente os denomina de Embargos de Declaração ou "Embarguinhos", conforme de infere das lições de Nestor Távora (Curso de Processo Penal - 10 edição, página 990 e seguintes).

    Embargos de Declaração

    Código de Processo Penal prevê dois recursos que, em essência, se equivalem. O primeiro é conhecido por "embarguinhos", com previsão no art. 382, CPP, que estatui que "qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão".

    O Código não dá a esse pedido o nome de "embargos de declaração", nem tampouco de "embarguinhos", sendo este nome criação doutrinária e forense para designar os "embargos de declaração" opostos perante juiz de primeiro grau, com o fim de diferenciá-los dos "embargos de declaração" manejáveis no âmbito dos tribunais. O segundo recurso equivale ao primeiro, sendo oponível contra decisões dos tribunais. O Código de Processo Penal o trata literalmente como "embargos de declaração", ao dispor, em seu art. 619, que "aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

     

     

    Por tais razões, considero que a questão não foi mal formulada, visto que a banca apenas não adotou a denominação costumeira, mas seguiu as previsões legais do CPP.

  • Questão porca, assim como a Banca.

  • FGV... 

  • Matheus Lima, ao meu ver o examinador ultrapassou a teratologia e fez da razoabilidade um nada. De tudo que tenho estudado nunca tinha ouvido falar, nem de passagem, nessa nomenclatura, seja em sede legal, doutrinária ou jurisprudencial. Não é muito lembrar que a LC95 preceitua que a na elaboração da lei, deve, para alcançar a clareza e a precisão ser utilizadas as palavras e expressões em seus sentidos comuns, afora, é claro, nos casos que se tenha de obedecer conceitos técnicos ou ciêntificos. Por isso, salvo melhor juízo, me pareceu abusiva a assertiva dada como certa.    

  • vamos em frente, fazer de conta que essa questão nem existiu no meu dia de estudos kkk

  • Todas as provas do RJ é meio sem noção, que coisa!! 

  • Eu pensava que a prova de Procurador da Assembleia legislativa do Município de RJ foi difícil, mas analizando o nível dessa prova do Estágio do MP-RJ, vejo quanto eu estava errado. kkkk Sempre pode piorar...

  • Imagino que o examinador queria dizer "embargos de declaração".

     

    Nem existe reucrso inominado criminal!  Na Lei dos Juizados o recurso criminal é apelação em 10 dias (art. 82 da Lei n. 9.099)!

     

    Essa questão não é difícil; essa questão é errada.

  • oi? (GIF do John Travolta)

  • Galera, espero contribuir um pouco pra esclarecer o porquê de o gabarito ter sido a letra E.

    Em primeiro lugar, o CPP prevê no artigo 619 a figura dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que deverão ser opostos contra acórdãos de TRIBUNAIS, CÂMARAS ou TURMAS.

     O artigo 382 do CPP, da mesma forma, traz um recurso para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na SENTENÇA, porém NÃO O DENOMINA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ou seja, embora o recurso do artigo 382 tenha a mesma função dos embargos do artigo 619, eles não se confundem por ausência de EXPRESSA DENOMINAÇÃO LEGAL.

    Os termos "embargos de declaração" ou "embarguinhos" utilizados para atacar as sentenças de primeiro grau são criações doutrinárias e jurisprudenciais, mas, pelo rigor da legislação, O RECURSO PREVISTO NO ARTIGO 382 DO CPP É UM RECURSO INOMINADO.

     

    Dito isto, embora possa ser uma maldade a posição da banca em citar o recurso inominado para sanar eventual omissão, tal opção está plenamente de acordo com o texto legal.

    Passado esse ponto, fica a pergunta: "Beleza! Mas cadê a omissão da sentença?"

    Então... como o juiz condenou o réu a uma pena de 02 anos de reclusão e a substituiu por APENAS uma pena restritiva de direitos, restou clara a omissão do julgador, pois segundo o artigo 44, §2º (parte final) do Código Penal, deveria o magistrado aplicar uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direito.

    Assim, deveria o promotor interpor recurso inominado (artigo 382 do CPP), a fim de sanar a omissão relativa à pena de multa ou à segunda restritiva de direitos e, posteriormente, interpor recurso de apelação para seja lá o que for que estivesse errado na decisão kkkk

     

    "Todo conhecimento deve ser compartilhado!"

    Bons estudos!

  • Que questão mal elaborada! Recurso Inominado só cabe perante o Juizado Especial Cível.

    Que banca péssima.

  • examinador chapadão!

  • vejam a aula do DPU. muito boa. explica 100%

  • FGV é loucaaaaa kkk

  • Erro grave mesmo. A Lei dos Juizados Especiais deixa claro que para o Juizado Especial Criminal cabe apelação ou embargos, não há nenhuma referência para qualquer recurso inominado. Este se aplica apenas para o cível. As únicas respostas possíveis para esta questão seriam apelação ou embargos de declaração: Transcrevo abaixo:

    LEI 9.099/95

    Capítulo III

    Dos Juizados Especiais Criminais

    Seção III

    Do Procedimento Sumariíssimo

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

  • Erro grave mesmo. A Lei dos Juizados Especiais deixa claro que para o Juizado Especial Criminal cabe apelação ou embargos, não há nenhuma referência para qualquer recurso inominado. Este se aplica apenas para o cível. As únicas respostas possíveis para esta questão seriam apelação ou embargos de declaração: Transcrevo abaixo:

    LEI 9.099/95

    Capítulo III

    Dos Juizados Especiais Criminais

    Seção III

    Do Procedimento Sumariíssimo

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

  • Recurso Inominado no Juizado especial Criminal ?