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Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.
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Desde quando existe o sistema da prova tarifada no Brasil? O sistema da íntima convicção ainda é adotado no Tribunal do Júri, mas o sistema da prova tarifada não é utilizado.
O gabarito dessa prova tá doido?
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Com base em exemplos:
Livre convencimento motivado ou persuasão racional: essa é a regra do ordenamento;
Íntima convicção: os jurados não precisam motivar as suas decisões;
Prova tarifada ou legal: o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígio.
Este último caso eu também não sabia, mas recentemente li isso num livro do Nestor Távora.
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É sério isso?
Não sabia que a FGV fazia show de humor!
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acho que existe muito comentário sem sentido, não é pq erramos uma questão que a banca é um lixo. acho que devemos estudar um pouco mais e criticar menos..é só uma opinião e não estou agredindo ninguém...boa sorte a todos
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Sistema da prova tarifada (regras legais ou certeza moral do legislador): segundo as preleções de Paulo Rangel (2006, p.424): “significa dizer que todas as provas têm seu valor prefixado pela lei, não dando ao magistrado liberdade decidir naquele caso concreto, se aquela prova era ou não comprovadora dos fatos, objeto do caso penal”.
O objetivo deste sistema é limitar o julgador ao valor ou meio de prova que a lei impõe a determinado fato, não permitindo ao magistrado valorar de acordo com seu arbítrio.
Segundo as palavras de Antônio Gomes Filho (1997, p.22): “Cada prova tinha o seu valor previamente determinado, além do que somente a combinação delas, resultando em uma certa quantidade de prova, poderia autorizar a condenação criminal”.
Neste sistema, a confissão tinha um destaque maior em relação a outras provas, como por exemplo as provas testemunhais.
Hodiernamente, o novo CPP ainda guarda alguns resquícios deste sistema. É o caso do exame de corpo de delito em infrações penais que deixam vestígios[4].
Nestes casos, não havendo a constatação do fato através do Exame de Corpo de Delito (art.158 c/c 564, III, b, CPP), haverá então a nulidade do processo.
Outro exemplo de resquício deixado pelo Sistema da Prova Tarifada são as fotografias de documentos (art.232, parágrafo único, CPP), as quais serão valoradas de acordo com o entendimento do legislador.
Possui também o art.237, CPP, que trata sobre a Pública Forma e que expressa: “As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade”.
Com o tempo, o legislador passou a perceber que o Sistema da Prova Tarifada restringia o juiz, impedindo-o de investigar a veridicidade dos fatos, posto que, “[...] se o réu, por exemplo, confessasse a prática do crime, mas prova testemunhal idônea demonstrasse que aquela confissão era para proteger determinada pessoa, o juiz nada poderia fazer a não ser, confessada a infração, condenar o réu [...]” (RANGEL, 2006, p.426).
fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2450
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Se tivesse alguma opção I,III e IV,com certeza eu teria errado a questão. Acertei por exclusão.
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Olá pessoal ( GABARITO LETRA E)
Questão difícil. No que tange à ASSERTIVA IV:
Vínculo existente entre a teoria dos frutos da árvore envenenada e a prova ilícita (LFG)
Por força da teoria ou princípio dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree teory) a prova derivada da prova ilícita também é ilícita. O § 1º do novo art. 157(com redação dada pela Lei 11690/2008)" São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".
FONTE INDEPENDENTE: Art, 157 § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
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Pelo que ficou proclamado neste último dispositivo legal (§ 1º do art. 157) a prova derivada exige nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente. Exemplo: confissão mediante tortura que conduz à apreensão da droga procurada.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24926/qual-e-o-vinculo-existente-entre-a-teoria-dos-frutos-da-arvore-envenenada-e-a-prova-ilicita-luiz-flavio-gomes
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I – São princípios que informam a prova penal: verdade material, vedação da prova ilícita, aquisição ou comunhão da prova, audiência contraditória, concentração e imediação, auto- responsabilidade das partes, identidade física do juiz, publicidade e livre convencimento motivado. Verdade.
II – Como formas de avaliação da prova no direito processual penal brasileiro são admitidos os seguintes sistemas: tarifada ou legal, íntima convicção e persuasão racional. Verdade, uma vez que a prova tarifada é utilizada por exemplo na imputabilidade penal (estado das pessoas), uma vez que não há discussões acerca se o menor era o não capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. O sistema da íntima convicção é adotado pelo Plenário do Júri, uma vez que não tem que fundamentar a sua decisão. E a persuasão racional ou livre convencimento motivado é a regra em que tem o juiz a liberdade de analisar a prova diante do caso em concreto, cabendo motivar e sopesa-las.
III – A confissão do réu no processo penal é de valor relativo e deve ser cotejada com as demais provas. Se reconhecida na sentença não poderá levar a pena abaixo do mínimo cominado. Considerando que a confissão espontânea é atenuante genérica. As atenuantes e as agravantes são analisadas na segunda etapa da pena sendo vedado que aumentem a pena além ou aquém do que abstratamente previsto. Vide sumula 231 do STJ.
IV – A prova ilícita é inadmissível no direito processual penal brasileiro, exceto aquela a favor do réu e para proteger o seu estado de liberdade. As provas ilícitas por derivação, extraídas da “Teoria dos frutos da árvore envenenada”, chegam ao processo por meio de informação obtida por prova ilicitamente colhida. O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável. Verdade, sem que sejam necessárias maiores discussões.
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putz essa prova de estagiário tava mais difícil que as de Juiz e MP que tenho visto ultimamente, pqp!!
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Juliana Santos, o sistema tarifado ainda existe no Brasil sim; nos casos de crimes que deixam vestígio (exame de corpo de delito) e das provas sobre o estado das pessoas (devem ser observadas as regras do CC).
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Ao meu ver o gabarito encontra-se equivocado. No tocante a alternativa IV na parte em que expressa "O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável", encontra-se em discordância com o ordenamento jurídico, tendo em vista que somente a teoria da fonte independente encontra-se prevista expressamente no CPP. No caso da teoria da descoberta inevitável, não há previsão desta no CPP, apesar de já ser adotada em precedentes do STJ. Com isso, como a questão referiu ao texto do CPP, o item IV estaria incorreto. Somente as assertivas I, II e III estariam corretas. Faço somente uma observação aqui: não estou querendo procurar "chifre na cabeça de boi", mas atualmente as questões de concurso exigem peculiaridades que devem ser respeitadas. Abraços.
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Aula da LFG com Nestor Tavora: Verdade Legislativa / Prova Tarifada
Por esta teoria o legislador pré-estabelece a prova adequada para demonstração de determinadas circunstâncias e fixa o peso entre elas.
Como regra esse sistema esta afastado, encontrando como os principais resquícios (art. 158/CPP) que exige prova pericial quando o delito deixa vestígio e o (art. 155/CPP) quando exige que o estado civil seja demonstrado de acordo com a lei civil.
Vamos lá pessoal!!! A PROVA será DOMINGO DIA 21/12/2014 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Coitado do estagiário contratado.
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Realmente a prova não estava nada fácil.
Segundo Renato Brasileiro, o sistema da prova tarifada não foi adotado pelo ordenamento. Porém, parte da doutrina aponta como resquícios desse sistema, por exemplo, o art. 62 do CPP, que trata da extinção da punibilidade apenas com a certidão de óbito; e o art. 158 do CPP, que considera necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixem vestígios.
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Discordo da última pelo fato de considerarem a prova ilícita a favor do Réu, não é toda a forma de prova obtida por meio ilícito que beneficiará o réu, na medida em que a absolvição do réu dependa de uma prova obtida em terceiro, a exemplo uma confissão sob tortura ou tratamento desumano e degradante, esta prova não poderá ser admitida... favor me corrijam se eu estiver errado, estarei acompanhando...
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E no ítem I que tem como princípio a busca da verdade material, no direito processual penal não é a busca da verdade real? Se alguém puder ajudar eu agradeço!
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Thiago Gottardi: eu estava estudando isso agora mesmo. No livro do Pacelli (Curso de Processo Penal), na parte em que ele trata do aproveitamento da prova ilícita:
"Em primeiro lugar, esclarecemos que o objeto de nossas preocupações é o aproveitamento da prova ilícita apenas quando favorável à acusação. E por uma razão até muito simples. A prova da inocência do réu deve sempre ser aproveitada, em quaisquer circunstâncias."
E segue o autor discorrendo sobre o tema. Ou seja, a prova em favor da defesa deve ser aproveitada sempre mesmo.
Carla Bacelar: sobre a tua dúvida, o mesmo autor (Pacelli) tem um tópico, na parte de princípios que regem o estudo das provas, que é o seguinte: "9.1.1 O mito e o dogma da verdade real". E é muito interessante a construção que ele faz sobre a história do princípio e como ele deve ser encarado hoje. Só pra ter uma ideia, transcrevo trechos:
"O chamado princípio da verdade real rendeu (e ainda rende) inúmeros frutos aos aplicadores do Código de Processo Penal, geralmente sob o argumento da relevância dos interesses tratados no processo penal. A gravidade das questões penais seria suficiente para permitir uma busca mais ampla e mais intensa da verdade, ao contrário do que ocorreria, por exemplo, em relação ao processo civil.
Não iremos muito longe. A busca da verdade real, durante muito tempo, comandou a instalação de práticas probatórias as mais diversas, ainda que sem previsão legal, autorizadas que estariam pela nobreza de seus propósitos: a verdade.
[...]
O aludido princípio, batizado como da verdade real, tinha a incumbência de legitimar eventuais desvios das autoridades públicas, além de justificar a ampla iniciativa probatória reservada ao juiz em nosso processo penal. A expressão, como que portadora de efeitos mágicos, autorizava uma atuação judicial supletiva e substitutiva da atuação ministerial (ou de acusação). [...]
Desde logo, porém, um necessário esclarecimento: toda verdade judicial é sempre uma verdade processual. E não somente pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas, sobretudo, por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica.
De fato, embora utilizando critérios diferentes para a comprovação dos fatos alegados em juízo, a verdade (que interessa a qualquer processo, seja cível, seja penal) revelada na via judicial será sempre uma verdade reconstruída, dependente do maior ou menor grau de contribuição das partes e, por vezes do juiz, quanto á determinação de sua certeza."
Resumindo, a verdade real seria aquilo que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, e que jamais será possível chegar ao conhecimento/íntimo do julgador, enquanto a verdade material é o princípio que orienta a produção da prova no processo penal, no sentido de seja reconstruída a realidade (materialidade, para ficar mais fácil de lembrar) com o maior grau de certeza possível.
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Não concordo com a redação da alternativa II. O Brasil não adotou os 3 sistemas, mas apenas o sistema do livre convencimento motivado. Contudo, como dito pelos colegas, há RESQUÍCIOS dos outros sistemas de valoração da prova.
> Sistema da íntima convicção do magistrado: o voto dos jurados do Tribunal do Júri.
> Sistema da prova tarifada: art. 155, p. único, do CPP (somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil); art. 158, CPP (quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito); e as questões prejudiciais devolutivas absolutas (questões prejudiciais heterogêneas que versam sobre o estado civil das pessoas).
Fonte: Renato Brasileiro
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Uma dúvida quanto no que tange ao inciso IV: as provas ilícitas não só poderão ser admitidas nos processe de competência do Tribunal do Júri, neste é possível a PLENITUDE DA DEFESA, podendo assim, ser admitida tais provas. Todavia, em um processo criminal qualquer creio que não existe tal premissa.
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Bom, primeiramente desculpem pela falta de acentucacao, mas e problema no PC. Segundo, uma colega disse nao haver expressamente no CPP a "descoberta inevitavel, todavia ha sim, vejamos:
" § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova."
isto e a descoberta inevitavel, acontece que o legislador confudiu e colocou a definicao de descoberta inevitavel no genero fonte independente. Um exemlpo classico para diferenciarmos as duas:
1. Durante uma busca pessoal, o policial encontra mensagens no celular do suspeito e que levam a autoria de um determinado delito. A prova do delito foi obetida atraves de uma "quebra de sigilo" nao autorizada pela justica. Todavia, essa prova poderia ser obtida seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, qual seja a quebra de sigilo autprizada judicialmente.Isso e exemplo de uma descoberta inevitavel.
Destaco ainda que ha mais duas mitigacoes a legalidade da prova por derivacao , quais sejam a proporcionalidade ( Adequacao,Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito) e a teoria do nexo tenue ou inexistente , constante do paragrafo 1, vejamos:
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Espero ter ajudado, abracos.
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Bom, primeiramente desculpem pela falta de acentucacao, mas e problema no PC. Segundo, uma colega disse nao haver expressamente no CPP a "descoberta inevitavel, todavia ha sim, vejamos:
" § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova."
isto e a descoberta inevitavel, acontece que o legislador confudiu e colocou a definicao de descoberta inevitavel no genero fonte independente. Um exemlpo classico para diferenciarmos as duas:
1. Durante uma busca pessoal, o policial encontra mensagens no celular do suspeito e que levam a autoria de um determinado delito. A prova do delito foi obetida atraves de uma "quebra de sigilo" nao autorizada pela justica. Todavia, essa prova poderia ser obtida seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, qual seja a quebra de sigilo autprizada judicialmente.Isso e exemplo de uma descoberta inevitavel.
Destaco ainda que ha mais duas mitigacoes a legalidade da prova por derivacao , quais sejam a proporcionalidade ( Adequacao,Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito) e a teoria do nexo tenue ou inexistente , constante do paragrafo 1, vejamos:
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Espero ter ajudado, abracos.
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Traremos ao Descomplicando desta semana alguns princípios processuais penais.
O primeiro deles: princípio da verdade real, informa que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.
Diferentemente do que pode acontecer em outros ramos do Direito, nos quais o Estado se satisfaz com os fatos trazidos nos autos pelas partes, no processo penal (que regula o andamento processual do Direito penal, orientado pelo princípio da intervenção mínima, cuidando dos bens jurídicos mais importantes), o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível.
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IV – A prova ilícita é inadmissível no direito processual penal brasileiro, exceto aquela a favor do réu e para proteger o seu estado de liberdade. (NÃO CONCORDO COM ESSA PRIMEIRA PARTE, JÁ QUE A PROVA PODE SER COLHIDA PELO RÉU MEDIANTE COAÇÃO, CONSTRANGIMENTO OU TORTURA. A QUESTÃO NÃO DEVERIA TER GENERALIZADO NO MEU PONTO DE VISTA) As provas ilícitas por derivação, extraídas da “Teoria dos frutos da árvore envenenada”, chegam ao processo por meio de informação obtida por prova ilicitamente colhida. O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável.
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Existem três sistemas de valoração da prova:
1. Sistema da intima convicção do juiz: é aquele que permite que o
juiz avalie a prova com ampla liberdade, porém, sem a obrigação de
fundamentar seu ato de decidir.
No Brasil, esse sistema é adotado apenas no TRIBUNAL DO JÚRI, visto
que o jurado não é obrigado a fundamentar sua decisão (art. 5º, XXVIII,
CF 1998).
2. Sistema da Prova Tarifada, da verdade legal ou formal: A lei
atribui o valor a cada prova, cabendo ao juiz simplesmente obedecer ao
mandamento legal. Esse sistema traz certo segurança visto ser possível
saber, de antemão, o valor de cada prova. No entanto, esse sistema,
acaba tornando o juiz um robô, um escravo da valoração das provas,
atuando como assim como um matemático.
Não é adotado no CPP, salvo em algumas hipóteses em que a lei determina:
a) Prova quanto ao estado das pessoas, exigindo a apresentação de
documento hábil a fim de que seja demostrado o estado civil da pessoa.
“155 Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”
b) Nos crimes que deixam vestígios será indispensável o exame de corpo de delito para que demonstre sua existência.
“Art. 158 CPP. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado”.
3. Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: é o
sistema de valoração da prova adotado pelo Brasil onde o julgador tem
liberdade para decidir de acordo com o que foi trazido nos autos,
podendo até, se necessário for, afastar alguma prova desde que suas
decisões sejam fundamentadas sob pena de vício determinante de nulidade
absoluta.
Conforme nos ensinam os notáveis juristas Nestor Távora e Fábio Roque, significa:
“A liberdade na apreciação das provas, significa dizer que não há
hierarquia probatória, pois é o juiz quem dirá qual a importância de
cada prova produzida no processo” (instrução processual). (Nestor
Távora e Fabio Roque, 2012, P.236).·.
Devemos destacar que os elementos informativos, ou seja, aqueles
produzidos em fase pré-processual, isoladamente considerados, não são
aptos a fundamentar uma sentença condenatória, entretanto, não devem ser
completamente desprezados, podendo se somar a prova produzida em juízo,
servindo como mais um elemento na formação da convicção do juiz. Sobre
isso devemos observar o artigo 155 do CPP:
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da
prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas”.
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resquícios é diferente de ter adotado. O sistema adotado é do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, com resquícios dos outros dois sistemas, por isso ombro em II.
O IV também está errado por admitir toda prova ilícita em favor de um acusado. Se tivermos dois acusados, e um a prova ilícita comprova a participação de apenas um deles, aquele que a prova beneficiar vai querer usar a prova, pois estaria resguardado com base no dito pela questão. mas nao pode. Este debate e um debate principiológico, e vai depender do caso concreto, então não dá pra generalizar.
Quanto ao item I, não vi problemas no fato da questão usar o termo "material". A busca da verdade real se opõe à verdade formal. É verdade formal se opõe à verdade material. Então verdade real é o mesmo que verdade real.
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Quanto a assertiva IV acreditei que estivesse incorreta ao fundamento que de somente EXCEPCIONALMENTE a prova ilícita seria admitida em prol da liberdade do acusado. Como não havia a ressalva me pareceu que a asservita estaria afirmando que de modo geral a prova elícita é admissível, desde que em favor da liberdade do acusado. Alguém pode adicionar para melhor compreensão do tema?
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ótima para revisar!
Acrescentando...
Teoria da fonte independente :
entende que quando uma prova possui duas fontes, uma lícita e outra ilícita, a prova derivada deverá ser admitida e considerada.
Teoria da descoberta inevitável :
Consiste em uma exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada e está prevista no art. 157, § 2º, do CPP. Diz-se que a prova decorrente de uma violação constitucional pode ser aceita quando se demonstrar que o elemento probatório colhido ilicitamente seria inevitavelmente descoberto por outros meios legal.
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Arrebentaram com os estagiários kkk
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Mitigar: suavizar, aplacar, amortecer.
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REALMENTE, PROVA MUITO DIFÍCIL.
FIZ POR ELIMINAÇÃO
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Exceções à teoria dos frutos da árvore envenenada/Prova ilícita por derivação: Fonte independente e descoberta inevitável.
Exceção a não admissibilidade da prova ilícita: Quando for o único meio de inocentar o réu.
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Alguém sabe oq significa: "audiência contraditória, concentração e imediação"? Audiência contraditória acredito que seja a audiência de instrução em que há acareações e debates, com o crivo do contraditório. Agora, concentração seria a não divisibilidade da instrução com a concentração de todas as provas? A imediação seria o não acordo (tendo em vista que mediação é um acordo entre as partes, assim como a conciliação). Enfim, estou com dúvidas nesses conceitos, alguém sabe explicá-los?
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A verdadeira celeuma está no ITEM IV, a existência da mitigação da ausência de nexo causal e fonte independente é indubitável, PORÉM, a divergência doutrinária é encontrada quando o legislador foi ATÉCNICO ao trazer o conceito de fonte independente, na verdade onde está a definição de fonte independente (artigo 157,§2º do CPP) o legislador trouxe o conceito de DESCOBERTA INEVITÁVEL.
Portanto, tem muitos comentários nada a ver aí de gente que provavelmente nem sabia da existência desses pequenos detalhes.
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"Luis Gustavo Tavares Ferreira" realmente o CPP não foi feliz ao definir a descoberta inevitável e a fonte independente, explicando melhor, existem basicamente 4 exceções ao fruto da árvore envenenada que sempre aparecem em prova: Tinta diluída, fonte independente, descoberta inevitável, e encontro fortuito.
1-) Tinta diluída ou mancha purgada: Em síntese, diz que se a ilicitude da segunda prova (a derivada) for ínfima, não haveria ilicitude, e ela seria cabível. Segundo Renato Brasileiro, não tem previsão expressa no nosso CPP, mas pode ser extraída do artigo 157, parágrafo 1, na parte que diz "salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras";
2-) Fonte independente: São os casos onde uma prova obtida ilicitamente, ou derivada da ilícita acaba sendo descoberta por outra fonte sem QUALQUER relação com a prova originalmente ilícita. Ex: Réu torturado confessa delito, e local onde esconde grande quantidade de drogas. Uma semana depois, uma testemunha nova, de livre e espontânea vontade procura a autoridade policial e relata toda a movimentação de traficância que ocorria no endereço do réu, e que levaria a polícia a apreensão das drogas da mesma forma.
3-) Descoberta inevitável: Definida no parágrafo 2° do artigo 157 do CPP. Aqui realmente houve equívoco do legislador, pois no citado artigo descreve "fonte independente" mas em verdade define a descoberta inevitável.
4-) Encontro fortuito ou serendipidade: Quando a prova é descoberta ocasionalmente, quando se investigava outro delito, pode ser de 1° grau (crime conexo) ou de 2° grau (outro crime totalmente alheio à investigação do primeiro). O STJ entende que a serendipidade de 1° grau pode ser usada como prova, já a de 2° grau serviria como "notitia criminis".
Então a questão é perfeita, diz apenas que "O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável.", sem entrar na discussão da definição de ambas.
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Eu errei por achar que a publicidade por ser bastante relativizada não fosse um princípio. Mas, para doutrina majoritária é um princípio sim.
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Admite-se a prova tarifada no direito brasileiro ? A confissão vale quantos pontos ?
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SISTEMA DA PROVA TARIFADA (SISTEMA LEGAL OU FORMAL)
Segundo esse sistema, a prova vai servir para o que a lei está dizendo que ela vai servir, ou seja, cada prova terá o seu valor pré-estabelecido, e o efeito também já vem predeterminado em lei. Exemplo: CPP, artigo 62. A regra é que o juiz aprecie livremente a prova; mas, especificamente quanto ao estado das pessoas, considera-se o que o Código Civil diz sobre o estado da pessoa. No caso, somente mediante certidão de óbito se comprova a morte, mesmo que haja testemunha dizendo que o réu morreu, o juiz não poderá declarar a extinção da punibilidade com base apenas em prova testemunhal.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas no processo
penal e dos princípios que a regem. Analisemos os itens:
I – CORRETO. Vejamos o que significa cada um dos princípios:
-Verdade material/real: defende que o juiz deve buscar sempre a verdade
real dos fatos, ou o mais próximo da verdade.
-Vedação da prova
ilícita: são inadmissíveis, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em
violação a normas constitucionais ou legais, de acordo com o art. 157 do CPP.
Veja que o legislador não fez distinção entre prova ilícita e ilegítima,
importante salientar mesmo assim que a doutrina faz tal distinção afirmando ser
gênero prova ilegal e espécies as provas ilegítimas e ilícitas; a prova
ilegítima seria a que violasse regra de direito processual penal e ilícita a
que violasse regra de direito material.
-Princípio da comunhão ou aquisição dos meios de prova:
as provas não pertencem a uma parte específica do processo, elas constituem
parte do processo e que pode vir a favorecer a outra parte que não a produziu.
-Princípio da audiência contraditória: quer dizer que
todas as provas devem ser submetidas ao contraditório, para que a outra parte
tenha a oportunidade de se defender.
- Princípio da concentração e imediação: todas as
provas devem ser produzidas em menor número de audiências possíveis, bem como,
que haja o diálogo direto entre o juiz e as partes em que é apreciada a
produção probatória.
- Princípio da auto responsabilidade das
partes: as partes se responsabilizam por produzir suas provas para convencer o
magistrado das alegações feitas, assumem a responsabilidade por provar ou não a
existência dos fatos.
- Identidade física do juiz: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, de acordo
com o art. 399, §2º do CPP, busca-se aqui que o magistrado que conduziu todo o
feito, que participou da instrução, prolate a sentença.
- Publicidade: O princípio constitucional da publicidade
e também direito fundamental, está expressamente previsto no art. 5º, inciso
XXXIII e LX e art. 93, IX da Constituição Federal de 1988. Tal princípio diz
respeito ao direito que todos temos de conhecer do processo, é claro que esse
princípio da publicidade não é absoluto, ele encontra algumas limitações, tais
limitações foram regulamentadas por lei infraconstitucional e ocorrem quando
houver interesse público ou a proteção da intimidade, como por exemplo, nos
crimes que envolvem violência sexual ou crimes que envolvam menores de idade.
-Livre convencimento motivado: O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas, de acordo com o art. 155 do CPP.
II-CORRETO. Vejamos o que significa cada um:
-Sistema da prova tarifada ou legal, cada prova já tem
seu valor pré-estabelecido, independente da convicção do juiz, são resquícios
do sistema inquisitivo no CPP, como exemplo temos o art. 62 do CPP: No caso de
morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de
ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
-Sistema da livre convicção: é exceção no sistema, mas
ocorre quando o julgador apenas pela sua íntima convicção decide, sem precisar
de motivação, é o caso do tribunal do júri.
- Sistema da persuasão racional: é a regra no processo
penal brasileiro, em que o juiz julga pelo livre convencimento motivado, e, que
apesar o convencimento ser livre, deve ser fundamento pelo conjunto de provas
trazidas no processo.
III – CORRETO. A confissão não é a rainha das provas, devendo ela ser
relativa, deve ser levada em conta analisando as demais provas obtidas,
conforme os arts. 197 e 200 do CPP:
Art. 197. O
valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos
de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais
provas do processo, verificando se entre ela e esta existe compatibilidade ou
concordância.
Art. 200. A confissão será divisível e
retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das
provas em conjunto.
IV –
CORRETO. São
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, de
acordo com o art. 157 do CPP. Veja que o legislador não fez distinção entre
prova ilícita e ilegítima, importante salientar mesmo assim que a doutrina faz
tal distinção afirmando ser gênero prova ilegal e espécies as provas ilegítimas
e ilícitas; a prova ilegítima seria a que violasse regra de direito processual
penal e ilícita a que violasse regra de direito material. Lembre-se,
entretanto, que para a doutrina, a proibição das provas ilícitas no
ordenamento, como também as suas derivadas, são aceitas quando favoráveis ao
acusado (LOPES JÚNIOR, 2020).
O
Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por
derivação, tanto pela teoria da fonte independente, a qual significa que uma
prova absolutamente independente da prova ilícita, faria com que chegasse ao
resultado de qualquer forma, ou seja, uma prova possuiria duas fontes, uma
lícita e outra ilícita. Como também pela descoberta inevitável, entende-se que
de qualquer forma, teria se descoberto a evidência por meios lícitos.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
Referências:
ÂMBITO JURÍDICO. Considerações
preliminares das provas no processo penal.
ESCOLA BRASILEIRA DE DIREITO. Princípio do
livre convencimento motivado: análise do artigo 155 do Código de Processo
Penal. Site Jusbrasil.
LORES JÚNIOR, Aury.
Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2020.
PEREIRA, Larissa Maria Galvão. Princípio
da Oralidade no Processo Penal. Site Emerj.
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Gabarito: E
Todas as afirmativas estão corretas.
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Viajou! Nem MP cobram tão difícil. A Banca é genérica, tira conclusões próprias. Prova Ilícita somente se for a ÚNICA capaz de favorecer o réu. Não é qualquer uma. Ademais, por ser prova de MP está bastante garantista.