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lei 6.404, Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.
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a) No caso de morte de sócio de sociedade simples, será feita, obrigatoriamente, a liquidação de sua cota. ERRADO
O erro está na palavra "obrigatoriamente".
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
b) CORRETA. Art. 11 da Lei 6.404/76 (Sociedades Anônimas)
c) Os administradores de sociedade simples respondem subsidiariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. ERRADO
Art. 1.016. Os administradores respondem SOLIDARIAMENTE perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
d) Os sócios de sociedade cooperativa respondem, sempre, ilimitadamente. ERRADO
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser LIMITADA ou ILIMITADA.
§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
e) Sociedade simples é sociedade não personificada, constituída mediante contrato escrito, particular ou público. ERRADO
A sociedade simples é uma sociedade personificada.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
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Letra A – Incorreto. Sociedade
simples é aquela sociedade personificada que não exerce atividade empresária.
No caso de morte de sócio de sociedade simples, a regra é que seja feita a
liquidação de sua cota, exceto nas seguintes situações: se o contrato dispuser
diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade
ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio
falecido. Conforme previsão do art. 1028, do CC.
Letra B – Correta. As ações podem ou
não ter valor nominal. Conforme art. 11, da Lei 6404/76.
Letra C – Incorreto. A
responsabilidade dos administradores é solidária, conforme dispõe o art. 1016,
do CC.
Letra D – Incorreto. A
responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, conforme dispõe o
art. 1095, do CC.
Letra E – Incorreto. A sociedade
simples é sociedade personificada. Ela está disposta no subtítulo II – Da
sociedade personificada. Art. 997, do CC.
Assim, a assertiva a ser assinalada é a Letra B.
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Só existem dois tipos de sociedades não personificadas no Código Civil.
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS: 1) SOCIEDADE EM COMUM (art. 986, CC); e 2) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (art. 991, CC).
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Código Civil:
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1 É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2 É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
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O valor nominal é o valor convencionado para cada ação no momento de sua emissão