SóProvas


ID
1298089
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se BRAVIUS entra num bar e, com intenção de lesionar, desfere dois tiros de revólver na direção da perna de SERENUS, acerta um dos disparos que produz lesão grave, mas o outro, por erro de pontaria, vem a produzir lesão, também de natureza grave, em ASTÚRIAS, dono da bodega, o julgamento de ambos os fatos deve ocorrer, num mesmo processo, em razão da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - A continência por cumulação objetiva ocorre em todos os casos de concurso formal, bem como nas hipóteses de erro na execução (aberratio ictus) ou resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) com duplo resultado. Lembrando que a continência, em poucas palavras, ocorre quando uma conduta delituosa está contida na outra.

  • Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53,

    segunda parte, e 54 do Código Penal. - (continência por cumulação objetiva)

    obs.: este inciso se refere (após a reforma do CP) ao concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido (artigos 70, 73 e 74 do CP - respectivamente. 


     


  • a) Conexão objetiva ou material = (também chamada de lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem.

    b) Conexão subjetiva por simultaneidade = duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    c) Continência por cumulação objetiva = quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e 74 do Código Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    d) Conexão subjetiva por concurso = duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso.

    e) Continência subjetiva = quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal. 

    Conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal. 

    Continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP .

  • De acordo com a doutrina, a conexão se divide em
    três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários
    crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em
    concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais
    praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações
    penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações
    penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer
    ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva
    ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela
    quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou
    garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão
    instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um
    crime influencia na existência de outro.




  • c) Conexão instrumental ou probatória (art. 76, III, CPP): tem cabimento quando a prova de uma infração .ou de suas elementares influir na prova de .outra infração. Ex: prova do crime de furto influindo decisivamente na comprovação o e responsabilização do agente receptador. O evidente vínculo (.objetivo) entre as infrações leva ao julgamento em processo único. Assim, não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminoso.

    d) Conexão na fase preliminar investigatória: a conexão o implica reunião de processos, não existindo disciplina normativa quanto à questão das investigações policiais. A priori, não haverá reunião de inquéritos em razão da conexão, devendo cada qual tramitar separadamente na circunscrição em que h.ouve a consumação do delito. Lembra Nucci, contudo, que "sendo útil ao esclarecimento e busca da verdade real, p.ode-se providenciar a sua união em uma só delegacia .ou departamento policial, desde que conte com a autorização judicial, .ouvindo-se antes o Ministério Público.

    FONTE: NESTOR TÁVORA.

  • Conexão

    É a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas perante o mesmo órgão jurisdicional. Infrações conexas são aquelas que estão interligadas, merecendo portando, em prol da celeridade do feito e para evitar decisões contraditórias, apreciação em processo único.

    a) Conexão intersubjetiva (art. 76, I, CPP): teremos duas ou mais infrações interligadas, e estas infrações devem ter sido praticadas por duas ou mais pessoas. Na conexão intersubjetiva, encontraremos obrigatoriamente pluralidade de criminosos. A conexão intersubjetiva se triparte em: 

    a.I) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: nesta modalidade, ocorrem várias infrações, praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Ou seja, o vínculo entre as infrações se materializa pelo fato delas terem sido praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo e de espaço. Ex: torcedores enfurecidos que depredam estádio de futebol, sem estarem previamente acordados. São vários os crimes de dano, que devem ser julgados em conjunto, pois são conexos.

    a.2} Conexão intersubjetiva concursal: .ocorre quando várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar. Ex: gangue que pratica vários delitos em determinada cidade, porém em bairros diversos, para dificultar .o trabalho da polícia. Sã.o também vários crimes praticados, mas em concurso de agentes, e que devem ser julgados conjuntamente, pois conexos.

    a.3) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: ocorre quando várias infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras. A reciprocidade na violação de bens jurídicos é que caracterizaria .o vínculo. Ex: num duelo, desafiante e desafiado acabam sofrendo e provocando lesões corporais recíprocas. 

    É bom lembrar que .o crime de rixa não serve de exemplo para caracterizar a conexão por reciprocidade, pois, para haver conexão, obrigatoriamente devem existir duas .ou mais infrações vinculadas. Na rixa, o crime é único.

    b) Conexão objetiva, material, teleológica ou finalista (art. 76, lI, CPP): .ocorre quando uma infração é praticada para facilitar .ou .ocultar .outra, .ou para conseguir impunidade .ou vantagem. Ex: comparsa que mata .o .outro para ficar com  todo .o produto do crime; homicida que além da vítima, mata a única testemunha para ficar impune.


  • GABARITO "C".

    É o vínculo que une vários infratores a uma única infração, ou a ligação de várias infrações por decorrerem de conduta única, ou seja, resultarem do concurso formal de crimes, ocasionando a reunião de todos os elementos em processo único.

    Assim teremos:

    a) Continência por cumulação subjetiva (art. 77, 1, CPP): ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração. Como todos aqueles que concorrem para o crime devem por ele ser responsabilizados, nada mais razoável que sejam julgados em processo único. Ex: coautoria em homicídio. Os agentes deverão ser processados conjuntamente, em face da continência.

    b) Continência por cumulação objetiva (art. 77, lI, CPP): ocasiona a reunião em um só processo de vários resultados lesivos advindos de uma só conduta. Portanto, caracterizado o concurso formal de infrações (art. 70, 73 e 74, CP), a reunião para julgamento em um único feito ocorre em razão da continência. 

    FONTE: Nestor Távora.


  • Conexão: É a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas perante o mesmo órgão jurisdicional. Infrações conexas são aquelas que estão interligadas, merecendo portanto, em prol da celeridade do feito e para evitar decisões contraditórias, apreciação em processo único.

    a.  Intersubjetiva: infrações interligadas praticadas por duas ou mais pessoas. Pluralidade de criminosos.

      i.  Por simultaneidade: ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.

      ii.  Concursal: várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar. Concurso de agentes.

      iii.  Por reciprocidade: várias infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras.

    b.  Objetiva, material, teleológica ou finalista: uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem.

    c.  Instrumental ou probatória: a prova de uma infração ou de suas elementares influi na prova de outra infração.

    Continência: É o vínculo que une vários infratores a uma única infração, ou a ligação de várias infrações por decorrerem de conduta única, ou seja, resultarem do concurso formal de crimes, ocasionando a reunião de todos os elementos em processo único.

    a.  Por cumulação subjetiva: duas ou mais pessoas concorreram para a prática da infração penal.

    b.  Por cumulação objetiva: concurso formal de infrações.

    No caso em exame, houve um erro na execução ou aberratio ictus, assim o agente responderá pelo considerando as qualidades da vítima que pretendia atingir e também pelo crime contra a pessoa pretendida em concurso formal.

    Assim, a alternativa a ser marcada é a Letra C.


  • QUE AULA EM MANOELA ! DEUS, PAI !
    TRABALHE E CONFIE.
  • A resposta correta é continência por cumulação objetiva. Devendo ser continência entendido como o vínculo que une vários infratores a uma única infração, ou a reunião de várias infrações em um único processo por decorrerem de conduta única, ou seja, resultarem de concurso formal de crimes. Sendo assim, estudiosos do tema classificam a continência em subjetiva e objetiva. A subjetiva é quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal e a objetiva é quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70, 73 e 74 do CP, ou seja, em concurso formal, na aberractio ictus ou aberratio criminis. No caso em tela, BRAVIUS incorreu em resultado diverso do pretendido e resultou em concurso formal de crimes, portanto continência objetiva.

  • Em todos os casos de CONCURSO FORMAL temos a hipótese de continência por cumulação objetiva.

  • RESPOSTA - LETRA "C"


    EXPLICANDO:

    CONEXÃO E CONTINÊNCIA - São critérios modificativos de competência e não delimitativo. Em suma, causas conectas e continentes geram unidade de processo.

    A CONEXÃO - ART. 76 CPP, PODE SER:

    1 - INTERSUBJETIVA, ART. 76 I - Pluralidade de sujeitos (duas o mais pessoas), tem de três tipos: 

    a) por simultaniedade

    b) por concurso de pessoas

    c) por reciprocidade (umas pessoas contra outras - ex: lesão corporal recíproca)

    2 - CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, TELEOLÓGICA (FINALISTA) 

    Requisitos: tem que ter duas ou mais infrações, mas não necessariamente intersubjetiva, ou seja, pode ou não ter pluralidade de pessoas.

    EX: Sempre que uma infração for cometida com a finalidade de ocultação, impunidade de outra infração.  "A" funcionário público, para não ser descoberto de desvios, falsifica documentos.

    3 - CONEXÃO PROBATÓRIA/INSTRUMENTAL/PROCESSUAL 

    Requisitos: Tem que ter duas ou mais infrações e a prova de uma influenciar na prova de outra.

    Ex: "A" acusado de praticar FURTO e "B" RECEPTAÇÃO do produto furtado por "A". Nesse caso não é aconselhável que os processos sejam julgado separadamente. Por isso, reúne tudo em um processo só.

    CONTINÊNCIA - ART. 77 CPP

    Pode ter duas ou mais infrações ou NÃO (pode ser 01 infração só)

    A Continência pode ser:

    1 - CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - ART 77, I

    Ex: "A" e "B" acusado por um única crime de homicídio.

    obs: Qual a diferença então para conexão intersubjetiva? são duas: primeira que na conexão intersubjetiva tem que ter duas ou mais infrações, aqui (Continência) não necessariamente duas, pode ser somente uma. Segunda: Na conexão intersubjetiva tem que ter CONCURSO DE PESSOAS, aqui, ou seja, na CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA NÃO É NECESSÁRIO O CONCURSO DE PESSOAS, pode este existir ou não. 

    2. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA, ART 77 II

    Tem em três situações:

    a) Concurso Formal de crime (uma ação ou omissão dois ou mais crimes)

    b) Aberratio Ictus (Erro na Execução) - IMPORTANTE: TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer matar "B" e  atira, o tiro mata também "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

    C) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido - IMPORTANTE: Assim como anteriormente TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer atingir vidraça de "B" e joga uma pedra, vindo esta também a atingir  "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

    io...
  • A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (crimes plurissubjetivos que envolvem concurso eventual ou necessário) e no caso da infração cometida nas hipóteses de concurso formal de crimes, erro na execução (ou aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (ou aberratio delicti). 

     

  • Continência: OU há pluralidade de pessoas OU há pluralidade de crimes.

    Quando 1 pessoa pratica o crime é cumulação objetiva (art. 77, II), a gente pratica os crimes ou por concurso formal, ou po erro na execução ou quando há resultado diverso do pretendido.

    Quando 2 pessoas cometem 1 infração é Cumulação Subjetiva (art. 77, I)

    Conexão: pluralidade de pessoas Epluralidade de crimes.

    Gabarito letra c) No caso 1 pessoa pratica os crimes (continência), acertando quem ela quer com 1 disparo e errando na execução quanto ao outro disparo, por isso cumulação objetiva por erro na execução. 

     

  • Apesar dos excelentes comentários dos colegas, permita-me, com a devida vênia, discordar de alguns comentários.

    Primeiro que na CONTINÊNCIA não há pluralidade de crimes e sim UM ÚNICO CRIME, o que há é pluralidade de resultados, resultados diversos, que por força de realidade única ou por ficção jurídica a lei penal se encarrega de transformar em crime único, utilizando-se do sistema de exasperação.

    Tanto é assim que na continência por cumulação subjetiva, segundo o artigo 77, I, duas ou mais pessoas respondem pelo MESMO crime, é o concurso de pessoas.

    No art. 77, II, a cumulação objetiva ocorre por concurso formal (Art. 70 do CP), aberratio ictus, com resultado duplo ou multiplo (Art. 73 do CP), e aberratio criminis, com resultado duplo ou multiplo (Art. 74 do CP).

    Quanto ao comentário do colega que escreveu sobre a diferença entre a continência objetiva e a conexão intersubjetiva, também devo discordar, afinal, segundo o nobre colega, na conexão intersubjetiva deve haver concurso de pessoas e na continência por cumulação objetiva poderia ou não haver concurso de pessoas.

    Quanto à conexão intersubjetiva, que se divide em três (simultaniedade, por concurso e por reciprocidade), na primeira hipótese, por simultaniedade, não há concurso de pessoas, não há liame subjetivo entre elas.

    Exemplo clássico é o do caminhão que capota na estrada transportando equipamentos eletrônicos, iniciando-se uma série de furtos por pessoas diversas que não se conhecem e que não possuem qualquer liame entre si tampouco vínculo subjetivo.

    E na continência por cumulação objetiva sequer há concurso de pessoas, pois a regra é utilizar o arts 70, 73 e 74 do CP.

     Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

     Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Resultado diverso do pretendido

            Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    "Curso de processo penal didático, LEVY EMANNUEL MAGNO, págs. 351 a 354."

  • Gabarito: C

    Para melhor compreensão da questão, dividi o comentário em parte A (referente à diferenciação de crime único, conexão e continência), Parte B (referente a conexão) e Parte C (referente a continência).

    Parte A:

    Diferença entre crime único, conexão e continência: 
    - vários fatos e um só delito: crime único (como ocorre nos casos de crime continuado, crime progressivo e crime plurissubsistente); 
    - vários fatos e vários delitos: conexão, desde que haja entre eles elementos em comum; 
    - fato único e vários crimes: continência.

    Parte B:

    Conexão material ou substantiva: inspirada em fundamentos encontrados no D. Penal. Os próprios crimes são conexos (Tornaghi). Tem substrato penal (Nucci).

    Conexão processual ou instrumental: base exclusiva em fundamentos de ordem processual. Não há nexo entre os delitos, mas a comprovação de uns termina refletindo na de outros (Tornagui). Útil à colheita da prova (Nucci).

    As classificações acima se utilizam quando se verificar uma situação não classificada nos incisos I, II e III do art. 76 do CPP.

    Conexões intersubjetivas: 1. por simultaneidade; 2. por concurso; 3. por reciprocidade.

    1. Conexão intersubjetiva por simultaneidade: vários agentes cometem infrações diversas, ao mesmo tempo, no mesmo lugar, tornando conveniente uma apuração conjunta, por juiz único.

    2. Conexão intersubjetiva por concurso: vários agentes que cometem infrações penais em tempo e lugar diferentes, embora umas sejam destinadas, pelo liame subjetivo que liga os autores, a servir de suporte às seguintes. Agentes são conluiados.

    3. Conexão intersubjetiva por reciprocidade: agentes cometem crimes uns contra os outros.

    Conexão objetiva, ou consequencial, ou lógica, ou teleológica: vários autores cometendo crimes para facilitar ou ocultar outros, bem como para garantir a impunidade ou a vantagem do que já foi feito, sem estarem previamente conluiados, mas terminaram auxiliando-se em seguida.

    Conexão instrumental: autêntica forma de conexão processual. Também denominada conexão ocasional. Os feitos somente deveriam ser reunidos se a prova de uma infração servir, de algum modo, para a prova de outra.

    Parte C:

    Continência: 1. pelo concurso de pessoas (continência por cumulação subjetiva). 2. em razão do concurso formal de crimes (continência por cumulação objetiva).

    1. Continência pelo concurso de pessoas: agentes cometem crimes em conluio.

    2. Continência pelo concurso formal de crimes: agente comete os crimes na forma dos arts. 70, 73, segunda parte, e 74, segunda parte, do CP, todos referindo-se ao concurso formal.

  • crime único (crime continuado, crime progressivo e crime plurissubsistente) - vários fatos e um só delito.


    conexão - vários fatos e vários delitos, desde que haja entre eles elementos em comum.


    Conexão material ou substantiva: inspirada em fundamentos encontrados no D. Penal. Os próprios crimes são conexos.

    Conexão processual ou instrumental ou ocasional: Conexão por ordem processual, a comprovação de uns termina refletindo na de outros.  Útil à colheita da prova. Autêntica forma de conexão processual. Os feitos somente deveriam ser reunidos se a prova de uma infração servir, de algum modo, para a prova de outra.  

    Ex. Operação Lava Jato.

    1. Conexão intersubjetiva por simultaneidade: vários agentes cometem infrações diversas, ao mesmo tempo, no mesmo lugar, tornando conveniente uma apuração conjunta, por juiz único.

    Ex.: Associação criminosa estava vendendo drogas e armas e mata um "policial que foi investigar"

    2. Conexão intersubjetiva por concurso: vários agentes que cometem infrações penais em tempo e lugar diferentes, embora umas sejam destinadas, pelo liame subjetivo que liga os autores, a servir de suporte às seguintes. Agentes são conluiados.

    Ex. Um membro da Associação criminosa compra armas, outro rouba um carro, para então efetuarem um roubo a um banco.

    3. Conexão intersubjetiva por reciprocidade: agentes cometem crimes uns contra os outros. 

    Ex.: Briga entre duas torcidas organizadas.

    4. Conexão objetiva, ou consequencial, ou lógica, ou teleológica ou finalística: vários autores cometendo crimes para facilitar ou ocultar outros, bem como para garantir a impunidade ou a vantagem do que já foi feito.

    Ex.: mata um para roubar   ou     estupra e depois mata testemunha.

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Continência: fato único e vários crimes

    1. pelo concurso de pessoas (continência por cumulação subjetiva).

    2. em razão do concurso formal de crimes (continência por cumulação objetiva). 1 ação 2 crimes

    3. Continência pelo concurso de pessoas: agentes cometem crimes em conluio.

    4. Continência pelo concurso formal de crimes: 

     - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,

    - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa

    - por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido

     

  • ALT. "C"

     

    Continência: 1(um) agente dois ou mais crimes em concurso formal = OBJETIVA; 2(dois) ou mais agentes em concurso, praticam um único delito = SUBJETIVA

     

    BONS ESTUDOS.

  • CONEXÃO: É a interligação entre dois ou mais delitos e que, por isso, devem ser julgados no mesmo processo.
    Classificação – Três modalidades de conexão (art. 76, CPP):
    I-CONEXÃO INTERSUBJETIVA: É aquela onde dois ou mais crimes são praticados por duas ou mais pessoas.
    I.I-Conexão intersubjetiva por simultaneidade: Aqui a conexão se estabelece porque os crimes ocorreram nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, mas sem prévia combinação dos infratores. Ex.: Crimes dos torcedores (que não integram torcida organizada) em estádio de futebol. 
    I.II-Conexão intersubjetiva concursal: Aqui o vínculo se estabelece porque os infratores estavam previamente acordados. Ex.: Suzane Von Richtofen e irmãos Cravinho que praticaram homicídio – foi feito júri único porque os crimes eram conexos. 
    I.III-Conexão intersubjetiva por reciprocidade: Os crimes se conectam pelo fato dos infratores agirem uns contra os outros. Ex.: Lesões corporais recíprocas.
    Advertência: Nesse caso NÃO se enquadra a rixa, porque a rixa é crime único (é crime plurisubjetivo, de concurso necessário) e na conexão precisamos de ao menos dois crimes.
    II-CONEXÃO LÓGICA / TELEOLÓGICA / FINALISTA: (é a conexão em que o criminoso visa o lucro, o aproveitamento). Nela um crime é praticado para levar vantagem, para criar impunidade ou para ocultar outro delito.
    III-CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA: Nela a prova da existência de um crime é fundamental para demonstrar que um outro delito ocorreu. Ex.: Conexão entre o crime de receptação e o delito antecedente, como o roubo ou o contrabando do objeto. 
    .
    CONTINÊNCIA: É o instituto que nos permite reunir em processo único dois ou mais criminosos que praticaram um só delito OU dois ou mais delitos que se originam de uma só conduta.
    i. Continência por cumulação subjetiva: Nela teremos um só crime praticado por duas ou mais pessoas (art. 77, I, CPP).
    ii. Continência por cumulação objetiva: Nela teremos uma só conduta que gera a pratica de duas ou mais infrações (art. 77, II, CPP).

                                                                                                                                                      Fonte: Caderno prof. Cleber Masson.

  • Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: (APENAS UM CRIME)

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (CUMULAÇÃO SUBJETIVA)

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos 70, 73 e 74 do Código Penal. (CUMULAÇÃO OBJETIVA)

    Concurso formal de crimes (CP, art. 70);

    Erro na execução (CP, art. 73, segunda parte); 

    Resultado diverso do pretendido (CP, art. 74, segunda parte). 

  • Continência por cumulação OBJETIVA na forma do ABERRATIO ICTUS com RESULTADO DUPLO ( OU UNIDADE COMPLEXA).

  • A competência é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:

     

    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

     

    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos primeiro e segundo do artigo 70 do Código de Processo Penal:

     

    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.

     

    A conexão e a da continência que são fatores para determinação da competência jurisdicional e estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal.

     

    Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:

     

    1)    CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

    2)    OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    3)    PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração

     

    Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:

     

    “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal”.


    A) INCORRETA: a conexão objetiva, material ou teleológica ocorre quando, no mesmo caso, as infrações houverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, artigo 76, II, do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: a conexão intersubjetiva por simultaneidade ocorre quando duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.


    C) CORRETA: a continência por cumulação objetiva ocorre nas hipóteses de 1) concurso formal (artigo 70 do Código Penal); 2) erro na execução (artigo 73 do Código Penal – pretende ofender uma pessoa e ofende outra) e 3) resultado diverso do pretendido (artigo 74 do Código Penal – pretende ofender um bem jurídico e ofende outro).

     

    “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”

     

    “Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”      

     

    “Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”


    D) INCORRETA: a conexão intersubjetiva ocorre quando duas ou mais infrações houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso.


    E) INCORRETA: a continência subjetiva ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração.


    Resposta: C

     

    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação às leis estaduais e municipais previstas.