-
Art. 149 do CPP. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
-
a) CORRETO: Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. (...) § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
b) CORRETA: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
c) ERRADO: Art.149, § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
d) CORRETO: O prazo prescricional tem curso regular e não se submete a causas interruptivas ou suspensivas.
e) CORRETO: Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
-
A alternativa "C" é a incorreta.
É sempre o juiz quem determina a instauração do incidente, inclusive na fase inquisitorial, seja de ofício, por requerimento do Ministério Público, defensor, curador, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou ainda por representação da autoridade policial.
-
GABARITO "C";
A -
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
B - Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
C -
Art. 149, § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
D - Art. 149, § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
E - Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149
-
Tudo bem que a letra C está errada, mas considero que também a letra E está errada, porque não é a instauração do incidente, mas sim a verificação efetiva da superveniência da insanidade mental do acusado que reclama tal suspensão. Não concordo com a redação da assertiva.
-
LETRA C INCORRETA
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
-
O DELEGADO NÃO PODE REQUISITAR DO ÓRGÃO DE PERÍCIAS A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO-LEGAL DE INSANIDADE MENTAL. NO ENTANTO ELE PODERÁ REPRESENTAR AO JUIZ COMPETENTE P/ QUE SEJA REALIZADO O EXAME NA FASE DO INQUÉRITO, O ART. 149 PARÁG 1/CPP O PERMITE.
-
c) errada- o delegado requisita o exame ao juíz.
-
Gabarito: C
Incidente de insanidade mental: procedimento para apuração da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado.
Inimputabilidade à época dos fatos:
1. Inimputável à época dos fatos: deve ser absolvido, com a imposição de medida de segurança voltada ao tratamento/cura.
2. Semi-imputável à época dos fatos: pode haver condenação, devendo, no entanto, o juiz reduzir a pena (art. 26, caput, CP). Eventualmente, pode ser-lhe aplicada medida de segurança para tratamento.
Inimputabilidade após infração penal e antes da execução da pena: ocorrerá a paralisação da instrução, suspendendo-se o processo até que o réu obtenha melhora e possa se defender. O juiz pode determinar a internação do acusado, aguardando-se a cura, se houver periculosidade. Há duas posições sobre o assunto: (a) a medida é inconstitucional, por ferir a presunção de inocência; (b) a medida é constitucional.
Notas: provas urgentes podem ser realizadas com a presença do curador. Após sua realização, suspende-se o andamento processual.
Inimputabilidade à época da execução da pena:
1. Doença transitória: transfere-se o condenado para o hospital penitenciário, sem se alterar a pena;
2. Doença de caráter duradouro ou permanente: converte-se a pena em medida de segurança.
Requisito para instauração do incidente: dúvida razoável sobre a insanidade do réu.
Legitimidade para requerer o incidente:
a. Ministério Público (como parte ou fiscal da lei);
b. acusado, através de seu defensor ou curador;
c. ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do réu;
d. Juiz - de ofício.
*Autoridade policial pode representar ao juiz competente pela realização do exame, ainda na fase de inquérito. Se o exame ocorrer na fase investigatória, é preciso nomear um curador, que pode não ser advogado (Nucci).
**Se o MP oferecer denúncia já ciente do resultado do referido exame, poderá, desde logo, requerer a aplicação de medida de segurança ao denunciado, se demonstrada a prática do injusto penal.
Quesitos: a oportunidade de produzir quesitos deve ser deferida à acusação e defesa.
-
(continuação)
Prescrição: a instauração do incidente não serve para interromper a prescrição, nem na fase do inquérito, nem tampouco durante a instrução.
Nota: suspensão do processo não implica suspensão da prescrição.
Se ocorrer a prescrição, o juiz deve julgar extinta a punibilidade, transferindo ao juízo cível a questão da internação. O Ministério Público poderá propor a interdição do réu com vistas ao prosseguimento de seu tratamento.
Crise de instância: há, no caso de incidente de insanidade mental, crise de instância. Ou seja, suspensão temporária do curso procedimental, sem que a instância cesse.
Diligências urgentes: podem ser realizadas, embora esteja suspenso o processo. O juiz deve ter a cautela de intimar para o ato tanto a defesa, quanto o curador (podem ser a mesma pessoa: advogado).
Hospital de custódia e tratamento: antigo "manicômio judiciário". É no hospital de custódia e tratamento que deve permanecer internado o preso, ainda durante a instrução, se houver dúvida razoável acerca de sua sanidade mental.
Nota: trata-se de constrangimento ilegal manter um doente mental, mesmo que detido cautelarmente, em presídio comum.
Prisão preventiva: medida adequada para assegurar que o acusado, doente mental, fique segregado, quando presentes os requisitos do art. 312 do CP.
Medida de segurança provisória?
Não mais existe a medida de segurança provisória ou preventiva desde a reforma de 1984 (posição majoritária).
"Ninguém ingressará em nosocômio, para cumprir medida de segurança, sem a guia de internação" (art. 172, LEP).
Exame em réu solto: deve ser realizado no local indicado pelos peritos, podendo ser qualquer lugar adequado, inclusive o hospital de custódia e tratamento, mas o réu não fica detido.
Utilização de laudos produzidos em outros processos: inadmissível. A inimputabilidade deve ser apurada em cada caso.
Prazo para a conclusão do exame: 45 dias. Prazo não é fatal. Poderá ser prorrogado se houver necessidade.
Entrega dos autos ao perito: poderá ser autorizada pelo juiz.
Peritos: basta um perito oficial para realizar a avaliação; caso sejam peritos não oficiais, continua a exigência do numero de 2 experts.
-
GABARITO - LETRA C
O delegado não requisita ao órgão de perícia. Ele representa ao juiz competente. Conforme Art. 149, § 1º do CPP.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
-
Quanto à letra A, acredito que seja esta a possível fundamentação (por analogia) para a sua correção (discordo da fundamentação apresentada pelos colegas)
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
-
Pode-se dizer que é o único caso de suspensão do processo sem a correspondente suspensão do prazo prescricional?
-
Cuidado pessoal. Vi pessoas colocando que o delegado requisita ao juiz. Isso é falso.
O delegado REPRESENTA ao juiz e não requisita.
Quem gosta muito de derrubar candidatos com esse pequeno detalhe é o CESPE.
-
Pessoal, o incidente de sanidade mental é a única hipótese de crise de instância, em que o processo criminal é suspenso, mas o prazo prescricional não.
-
apenas o juiz determina a realização do exame pericial para verificação de insanidade mental
-
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.
O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.
- O exame deve ficar pronto em 45 dias.
três são as situações:
· pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.
· torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.
· torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento. Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.
- O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.
- O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)
- O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
- O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
-
GAB C-
Artigo 149, § 1° O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
-
COMO DITO PELO COLEGUINHA ACIMA: O incidente de sanidade mental é a única hipótese de crise de instância, em que o processo criminal é suspenso, mas o prazo prescricional não.
’No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP).
Assim, em regra, não há falar em prova legal ou tarifada no processo penal brasileiro.
Contudo, com relação à inimputabilidade (art. 26, caput, do CP) e semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), não há como ignorar a importância do exame pericial, considerando que o Código Penal adotou expressamente o critério biopsicológico.
Ora, o magistrado não detém os conhecimentos técnicos indispensáveis para aferir a saúde mental do réu, tampouco a sua capacidade de se autodeterminar.
Atento a essa questão, o legislador estabeleceu o incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP).
A relevância desse incidente não sobressai apenas do conteúdo técnico da prova que se almeja produzir, mas também da vontade do legislador que, especificamente nos arts. 151 e 152 do CPP, estabeleceu algumas consequências diretas extraídas da conclusão do exame pericial, como a continuidade da presença do curador e a suspensão do processo.
Cumpre destacar, ainda, a medida cautelar prevista no art. 319, IV, do Código de Processo Penal, que prevê a internação provisória para crimes praticados com violência ou com grave ameaça, quando os peritos concluírem pela imputabilidade ou semi-imputabilidade.
Todos esses aspectos, embora insuficientes para sustentar a tese de que o magistrado ficaria vinculado às conclusões do laudo pericial – o que é expressamente rechaçado pelo art. 182 do CPP ("o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte") – autorizam a conclusão de que o exame médico-legal é indispensável para formar a convicção do órgão julgador para fins de aplicação do art. 26 do CP’’.
ATENÇAO: essa hipótese não se confunde com a conclusão do STJ segundo a qual a simples alegação de inimputabilidade não é suficiente para instaurar incidente de insanidade mental.
A instauração do incidente deve ser precedida da demonstração da sua efetiva necessidade.
STJ. Informativo 675
-
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental SOBREVEIO à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149
- Se a doença mental sobreveio à infração = suspende o processo.-
- Se a doença mental era concomitante à infração = o processo segue com a presença do curador.
A alternativa "C" é a incorreta.
É sempre o juiz quem determina a instauração do incidente, inclusive na fase inquisitorial, seja de ofício, por requerimento do Ministério Público, defensor, curador, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou ainda por representação da autoridade policial. [O DELEGADO NÃO PODE REQUISITAR DO ÓRGÃO DE PERÍCIAS A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO-LEGAL DE INSANIDADE MENTAL. NO ENTANTO ELE PODERÁ REPRESENTAR AO JUIZ COMPETENTE P/ QUE SEJA REALIZADO O EXAME NA FASE DO INQUÉRITO, O ART. 149 PARÁG 1/CPP O PERMITE.]
-
CRISE DE INSTANCIA: TEMA MUITO IMPORTANTE
Imagine que Marcos, assistido da Defensoria Pública, está sendo processado por roubo majorado. No entanto, no curso do processo este foi acometido por uma doença mental (perceba que a enfermidade mental foi superveniente à infração penal praticada, razão pela qual não se cogita a aplicação de segurança, pois à época este era capaz).
Neste caso, vimos que segundo o art. 149, § 2o do CPP, o juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, FICANDO SUSPENSO O PROCESSO, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Contudo, o art. 152 do CPP estabelece que “se se verificar que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o §2o do art.149”.
Portanto, neste caso o processo penal ficará suspenso até que haja a recuperação da capacidade mental (imputabilidade). Ocorre que, neste caso, o CPP não determina a suspensão do prazo prescricional, não sendo possível realizar uma interpretação em prejuízo do réu. Essa situação é chamada pela doutrina como “crise de instância”. Isso já caiu em prova discursiva da Defensoria Pública, e é um prato cheio para outras provas.
crise de instancia: O processo está SUSPENSO, mas a prescrição está CORRENDO.
-
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.
O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.
- O exame deve ficar pronto em 45 dias.
três são as situações:
· pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.
· torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.
· torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento. Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.
- O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.
- O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)
- O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
- O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
-
A
questão exigiu o conhecimento sobre o tema incidente de insanidade
mental do acusado, questionando qual a alternativa incorreta.
Geralmente
quando este tema é cobrado em provas objetivas, a resposta estará
na legislação do próprio CPP ou em algum entendimento
jurisprudencial relevante. Antes
de analisarmos as alternativas de maneira individual, insta
rememorar que, de acordo com a doutrina, a análise da verificação da
saúde mental do acusado é de extrema importância, seja para aferir
a capacidade de culpabilidade do acusado, seja para o próprio
prosseguimento do processo, pois
“(...)
se constatado que o acusado era, ao
tempo da conduta delituosa, incapaz
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento, em virtude de doença mental ou
desenvolvimento incompleto ou retardado (CP, art. 26, caput),
deve ser reconhecida sua
inimputabilidade, com a consequente aplicação de medida de
segurança por meio de sentença absolutória imprópria (CPP, art.
286, parágrafo único, III). Por outro lado, se os problemas de
saúde mental do acusado vieram à tona durante
o curso da persecução penal,
e não à época do crime, o processo penal deverá permanecer
suspenso até que o acusado se restabeleça (CPP, art. 152). (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1295)."
A)
Correta. De acordo com o exposto acima, se a doença mental sobreveio
à infração penal, o processo fica suspenso até que o acusado
restabeleça sua saúde mental. Entretanto, a suspensão não impede
a realização de diligências que possam ser prejudicadas pelo
adiamento como, por exemplo, a realização de provas antecipadas e
buscas domiciliares, com fulcro no que preleciona o art. 149, §2º,
do CPP:
“Art.
149. (...) § 2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando
determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a
ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser
prejudicadas pelo adiamento."
B)
Correta. O art. 149, caput,
do CPP dispõe expressamente sobre a possibilidade de o irmão ou o
cônjuge do réu, além de outros, serem legitimados para requerer a
realização do exame médico-legal:
“Art.
149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o
juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal."
C)
Incorreta, tendo em vista que a autoridade policial não
requisitará diretamente
ao órgão de perícias, mas sim, fará
a representação ao juiz competente,
nos termos do que prevê o §1º do art. 149 do CPP:
“Art.
149. (..) §1º. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do
inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz
competente".
D)
Correto. Ocorre a suspensão do processo, mas não haverá a
suspensão da prescrição, mesmo que esta circunstância não esteja
expressamente prevista no CPP.
Sobre
o tema: “Importante ressaltar que, a despeito de o art. 149, §2º,
do CPP, prever a suspensão do processo, nada diz a lei acerca da
prescrição,
que não tem seu curso
suspenso ou interrompido
em virtude da instauração do incidente de insanidade mental.
Ademais, só haverá a suspensão do processo penal. Logo, se o
incidente de insanidade mental for instaurado no curso das
investigações, não haverá suspensão do inquérito policial."
(2020, p. 1298).
E)
Correto. Durante a ação penal, a instauração pelo juízo do
incidente de insanidade mental, por doença superveniente ao crime,
reclama a suspensão do processo até que o acusado se reestabeleça,
conforme o entendimento doutrinário e legal acima colacionado.
Gabarito do professor:
Alternativa C.