SóProvas


ID
1298119
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em vara privativa de crimes dolosos contra a vida, com imputação de crime de tentativa de homicídio (sem lesões corporais), em conexão com furto, os jurados respondem negativamente ao quesito: “O réu deu início a um crime que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, qual seja, erro de pontaria?”. Analise as assertivas abaixo e responda:

I. Restará prejudicado o quesito genérico de absolvição, sem que isso repercuta em nulidade absoluta por falta de votação de quesito obrigatório;

II. O juiz presidente formulará quesito sobre o crime que escapa da competência do júri e, definida a infração por votação do conselho de sentença, caberá ao magistrado julgá-la em conjunto com o crime conexo;

III. Conforme prevê o CPP, antes de proferir sentença, o juiz presidente verificará a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95;

IV. O crime conexo de furto não será mais objeto de deliberação pelos jurados.

Alternativas
Comentários
  • Estranha a primeira afirmativa, ja q o quesito em questão é obrigatório.

    § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      O jurado absolve o acusado?

  • Olá Marco, seu comentário já responde a questão.

    § 2o  Respondidos afirmativamente  por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      O jurado absolve o acusado?



  • Se os jurados respondem negativamente para o quesito que se refere à autoria do crime doloso contra a vida, trata-se na verdade de verdadeira absolvição em favor do acusado. Conforme denota o §1º do art. 483 CPP.


    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

      I – a materialidade do fato;

      II – a autoria ou participação;

      § 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.


    E uma vez absolvido o acusado, o tribunal do júri reconhece implicitamente a sua competência para continuar o julgamentos dos crime conexos. Este é o entendimento do STJ acerca do assunto, senão vejamos:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA. I - Verificada a presença de crimes conexos em relação ao delito doloso contra a vida, o juiz natural da causa - incluindo aí os crimes conexos - será o Tribunal do Júri (Precedentes). II - A absolvição do paciente pelo crime doloso contra a vida não desloca a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo, no caso, o delito de estupro. III - O juízo absolutório proferido pelo Conselho de Sentença em relação ao crime de homicídio qualificado nada mais fez do que reafirmar a competência do Júri para o julgamento do crime conexo. Ordem denegada
    (STJ - HC: 84672 PA 2007/0133749-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/08/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2007 p. 264)



    Diferentemente, se houvesse desclassificação da conduta (o que não é o caso da questão), pois neste caso, o júri perderia a sua competência para apreciar os crimes conexos, e eles passariam a ser julgados exclusivamente pelo juiz presidente, consoante artigo 492 §2º CPP.


    Diante de todo o raciocínio, alguém pode explicar porque o ITEM IV está correta? A competência não permaneceria com o tribunal do júri para julgar crime conexo em caso de absolvido do crime doloso???
  • Acredito que algumas observações extraídas das aulas do prof. Fábio Roque resolvem a questão:

    1) caso os jurados entendam que não houve crime doloso contra a vida (como, na minha ótica, ocorreu com a resposta no quesito referido), o juiz presidente passará a julgar o crime e os conexos a ele;

    2) se os julgados absolverem (por exemplo, julgando que houve homicídio, mas que ocorreu mediante legítima defesa) assim deve ser o veredicto, bem como o tribunal popular julgará os demais crimes a ele conexos.


    Abraços!!!

  • Concordo com o Artur. Inclusive o problema traz a informação de que a tentativa foi branca, ou seja, não houve lesões corporais. Logo, não houve desclassificação da tentativa de homicídio, seja ´própria ou imprópria, houve absolvição, diante da negativa de autoria. Diante disso, os crimes conexos deveriam ter sido julgados pelo Júri.

  • sinceramente, não entendi. Alguém sabe explicar com mais detalhes a questao???

  • Questão chata, dificil de entender! 

  • O Item IV está sendo indicado como correto, em que pese a teoria competência mínima do Tribunal do Júri ( http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925264/o-que-se-entende-por-competencia-minima-do-tribunal-do-juri) . Alguém sabe dizer o fundamento? Seria por que a absolvição foi decorrente da negação da autoria ou participação?

  • Entendo que no caso, houve a absolvição do delito tentado (tentativa branca de homicídio). Como, como diz o enunciado, houve erro de pontaria (o que indica arma de fogo), há desclassificação para o tipo porte/posse de arma. Em razão da desclassificação, o furto é remetido para o juízo competente que não é o tribunal do juri. Assim, a alternativa IV está correta.

  • Não entendi a IV.


    Renato Brasileiro diz: se os jurados votarem pela absolvição do crime contra a vida (como no caso, já que o réu sequer deu início ao crime contra a vida e não atingiu a vítima - e não se fala em desclassificação para nenhum outro delito), significa dizer que, implicitamente, reconhecem a sua competência para julgar o feito – e, assim, ao conselho competirá julgar a infração conexa (no caso, o furto).


    Ainda, Walfredo Cunha Campos (Tribunal do Júri - Teoria e Prática) diz: "se os jurados votarem negativamente ao primeiro quesito negando a materialidade do fato criminoso, ou, na segunda indagação, a sua autoria, redundará na absolvição do acusado, e se terá proferido decisão de mérito, razão por que devem continuar a se manifestar aos crimes conexos" (p. 299).


    Logo, a IV estaria ERRADA!

  • A IV está correta vez que a competência para julgar será do juiz e não dos jurados, tô certa? Alguém me ajude ai rs


  • acredito que o item IV está correto porque não é o jurado que deliberará sobre o crime de furto, mas sim o juiz na sentença absolutória do crime doloso contra a vida, os jurados apenas deliberam sobre os crimes dolosos contra a vida os conexos ficam ao encargo do juiz, bem como a dosimetria. 

  • I - CORRETA. Se o quesito mencionado na questão não for admitido pelos jurados, não haverá tentativa de homicídio, isto é, inexistência de crime doloso contra a vida, que implica na desclassificação. Portanto, operada esta, resta prejudicado o julgamento do mérito pelos jurados, passando a competência para o juiz presidente.

    II - ERRADA - Configurada a desclassificação, o juiz presidente não poderá formular quesito que extrapola a competência do júri, isto é, está encerrada a competência dos jurados para o julgamento da causa.

    III - CORRETA - Diante da desclassificação, o juiz presidente passará a ter competência para julgar a causa, podendo, inclusive, aplicar os institutos despenalizadores da lei 9099/95:   Art. 492 CPP.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV - CORRETA - Operada a desclassificação, os jurados não terão competência para o julgamento do crime conexo de furto, pois esta será do juiz presidente: Art. 492 CPP (...). § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • I - CORRETA - art. 490, parágrafo único, CPP.

    Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Arthur Favero, sobre o item IV, ao responder negativamente ao quesito exposto no enunciado o juri não está absolvendo o acusado, mas tão somente declarando que este não praticou crime doloso contra a vida no modo tentado. Sendo assim o juri não será mais competente para julgar este crime. Caberá ao juiz presidente o julgamento (que poderá classificar como qualquer outro crime que não doloso contra a vida), e, consequentemente, também o do crime conexo.
    Caso de fato o juri tivesse absolvido o acusado (que, como disposto não foi o que aconteceu), ainda assim ele continuaria a julgar o crime conexo, pois ao decidir pela absolvição o juri está implicitamente declarando que aquela acusação imputada era sim dolosa contra a vida (algo que, repita-se, não aconteceu no exemplo da questão), devendo então o juri prosseguir no julgamento dos crimes conexos.

  • Isso foi um quesito sobre autoria? No quesito se fala de tudo, tentativa, "aberratio ictus" e, nas entrelinhas, autoria.

    Haja imaginação para descobrir o que estas bancas querem!


  • Alguns colegas estão fazendo uma confusão à interpretação do quesito apresentado no enunciado:

    “O réu deu início a um crime que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, qual seja, erro de pontaria?”


    Trata-se de quesito referente ao artigo 483, §5°, que versa sobre tese de ocorrência de crime na forma tentada:

    § 5o  Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada(...) o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito (portanto, após os quesitos sobre a materialidade e autoria/participação)


    Nesse caso, não há falar mais em absolvição, pois os jurados desconsideraram a tentativa, e implicitamente desclassificaram para o crime de lesão corporal, na forma tentada (já que a vítima não foi atingida, por erro de pontaria).

    É notório que há um crime, pois o acusado tentou contra a integridade da vítima. O que estava sendo discutido, ainda, era: se homicídio tentado ou lesão tentada, não cabendo falar em absolvição, já que os quesitos da materialidade e autoria já teriam sido votados positivamente, pois, do contrário, conforme art.483, §1°, o réu já estaria absolvido, não necessitando de um terceiro quesito sobre a tentativa.


    Portanto, os itens que se sequem na questão são desdobramento desse entendimento, pois o crime será desclassificado para lesão leve na forma tentada, e o juiz presidente terá a competência para julgá-lo, juntamente com o crime de furto conexo, devendo levar em consideração a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9.099/95, por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo.


    Inteligência do art. 492, §§ 1° e 2°:

    § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

      § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo


  • Concordo com Joaquim Serafim: "Haja imaginação para descobrir o que estas bancas querem!"

    Num suposto homicídio tentado sem sequer atingir-se a vítima (e ainda com crime conexo - o furto), eu gostaria de saber como o juiz-presidente formula o quesito sobre a materialidade do crime. Ele pode perguntar, por exemplo: "alguém atirou na direção da vítima?". Vejam bem, se os jurados respondem "NÃO, ninguém atirou na direção da vítima", encerra-se a votação e absolve-se o réu, conforme o CPP,art.483,§1. E se ninguém atirou, então ninguém matou e nem tentou matar ninguém, de modo que não houve crime contra a vida e o crime conexo será julgado pelo juiz-presidente.

    Se os jurados respondem "SIM" ao quesito da materialidade, o juiz-presidente pode perguntar quanto à autoria: "O réu efetuou o disparo contra a vítima?". Se os jurados respondem "NÃO, o réu não efetuou o disparo contra a vítima", também encerra-se a votação e absolve-se o réu, conforme o CPP,art.483,§1. E se só havia um réu no julgamento, não terá sido ele a pessoa que atirou contra a vítima, portanto não pesa contra ele nenhum crime contra a vida e o crime conexo supostamente praticado por ele será julgado pelo juiz-presidente.

    Se os jurados respondem "SIM" ao quesito da autoria, o juiz-presidente pode perguntar sobre a tentativa: "o réu tentou matar a vítima?". Nesse caso, se os jurados respondem "NÃO, o réu não tentou matar a vítima (ele na verdade estava fazendo outra coisa: tentando lesionar a vítima, ou efetuando um disparo para assustar a vítima, ou fazendo qlq outra coisa)", temos que essa "desclassificação" fará esse crime e também o crime conexo serem julgados pelo juiz-presidente.

    Se os jurados respondem "SIM" ao quesito sobre a tentativa de homicídio, então constatou-se ter sido o caso de crime contra a vida, e portanto os jurados julgarão tanto esse homicídio tentado quanto o crime conexo. O juiz-presidente em sequência perguntará: "O jurado absolve o réu quanto ao homicídio tentado?". Se os jurados respondem "SIM", não dá para saber se eles absolveram por julgarem haver uma excludente de culpabilidade ou uma excludente de ilicitude ou por acharem que a conduta socialmente adequada. Não dá para saber se eles desclassificaram sem perguntar algo específico quanto a isso. Se eles não desclassificaram expressamente, eles continuam competentes quanto aos crimes conexos, estou errado?

    Agora, se o juiz-presidente quer ser obscuro e confuso ele pergunta “O réu deu início a um crime que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, qual seja, erro de pontaria?”.
  • Com a devida licença, discordo frontalmente de vc, João. A questão foi mal formulada e, ao meu ver, como bem disse o Favero, não há explicação para a assertiva IV. Concordo com o comentário do Marcos até o ponto que ele diz q o quesito refere-se tão somente à tentativa. Daí a deduzir q, por não haver aberratio ictus, houve implicitamente desclassificação para lesão, realmente, não há qq fundamento pra isso, até pq a consequencia do instituto nada tem a ver com isso, ou seja, o crime continua doloso contra a vida, inclusive considerando as qualidades da vítima pretendida. 

    Assim, repiso, não há alternativa correta, visto que as assertivas II e IV são incompatíveis e, acaso se entenda q o quesito retratado na questão versa apenas sobre a tentativa, a resposta negativa obrigaria à formulação do quesito genérico de absolvição, repercutindo em nulidade absoluta a falta de votação, o que tornaria a assertiva I errada, não havendo, assim, repito, resposta correta pra questão.

  • Concordo com o Marcos Renato. Há uma confusão feita por alguns quanto ao quesito em questão. Trata-se de um quesito referente à tentativa. Como bem explicou alguns colegas, em se tratando de negativa ao quesito referido, há uma desclassificação por parte dos jurados porquanto não mais trata-se de crime de competência do Plenário do Júri. Em relação a assertiva IV não há discussões quanto a incompetência do Júri pois não há mais a atração que a justificava. Assim, em tese, seria a competência do juiz Presidente do Tribunal, mas, não poderíamos confirmar peremptoriamente pois, em se tratando de desclassificação de crime doloso contra a vida para juízo singular, pode ocorrer de o fato, rara vez, ser de competência da justiça militar, o que notoriamente ocorreria se o réu fosse militar.

  • Muito bem Marcos Rentato. Comentário corretíssimo. 

  • Perfeito o comentário do Marcos Renato! Extremamente didático! 

    Oras, se os jurados responderam negativamente ao quesito da tentativa, significa que o crime sequer foi tentado contra a vida, afastando assim a competência do Tribunal do Júri. Mas não se pode esquecer que se chegou a ser formulado o terceiro quesito (v. art. 483, §5º) é porque os jurados reconheceram a existência da materialidade e da autoria nos dois primeiros quesitos (por isso não houve absolvição). Sendo o acusado reconhecido como autor da conduta, mas esta não se forma tentada, deduz-se que a conclusão dos jurados foi pela desclassificação. 

    Faço apenas a seguinte observação:

    A questão mostra que a banca, silenciosamente, levou em consideração a falha do legislador ao mencionar no §4º do art. 483 ser possível formular o quesito relativo à desclassificação após o segundo ou terceiro quesito. Norberto Avena aponta que admitir esta última opção seria incoerente, pois, desclassificado o delito pelos jurados, estes não podem mais decidir a respeito da absolvição (terceiro quesito). fonte: Processo Penal Esquematizado, 7ª Ed. 2015, Ed. Metodo, p. 875.

     

  • Só em relação a uma coisa que não concordo com Marcos Renato: a desclassificação no caso é própria, de modo que não podemos dizer de forma absoluta que se desclassifica para lesão corporal, pois se for caso de dolo de perigo, pode-se cogitar a ocorrencia do crime do art. 132 do cp. 

  • Pessoal, eu sou péssima nessa parte de quesitos.

    Mas parece meio lógico que se não houve lesão, jamais o crime de homicídio seria consumado, certo? Então quando foi formulado o quesito da tentativa, em verdade, os jurados responderam "ele não tinha dolo de matar e não tentou matar". Assim, operou-se a desclassificação. 

    OK

    Mas o dolo não seria parte do segundo quesito, materialidade? ou nesse quesito apenas se analisa a existência de crime (qualquer), e não de determinado crime?

  • Sobre o item I: 

     

    I- correto. O crime imputado é o de tentativa de homicídio. A pergunta sobre a tentativa supõe-se ser situada após o quesito da materialidade (art. 483, I) e da autoria (art. 483, II), por força do § 5º do art. 483. Se os jurados negam a materialidade, significa absolvição do acusado. Se afirmam a materialidade, pergunta-se o segundo quesito, que versa sobre a autoria. Se negam a autoria, o acusado é absolvido, se afirmam, significa que houve lesão corporal (ou tentativa de lesão). Nesse ínterim, afirmando a autoria, aos jurados será indagado sobre se o réu deu início à tentativa de homicídio. Se eles afirmam, significa que houve o crime de tentativa, mas se negam, significa que houve desclassificação para lesão corporal (ou tentativa de lesão corporal) e o juiz-presidente julgará. Assim, o quesito genérico da absolvição (art. 483, III), restará prejudicado, pois quem julga é o juiz. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • meu Deus, eu nunca vou acertar essa questão
  • Acredito que estejamos diante da desclassificação própria. Questão complicadissíma. O argumento para sustentar a resposta é que se nem mesmo houve tentativa, não se poderia falar em crime contra a vida. Ora, para ser absolvido a conclusão é a mesma. Nem sequer houve tentativa. Penso que é o tipo de questão que fica na subjetivdade do examinador.