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Letra d)
Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
§ 3º As
medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
§ 11. Não
editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão
por ela regidas.
Letra e)
Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
(...)
II – que
vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro
ativo financeiro;§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria.
IV – já
disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de
sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada. (ou seja, pode)
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Letraa)
Art. 60.A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de umterço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - doPresidente da República;
III - demais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Letra b) CORRETA
Art. 64.A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República,do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmarados Deputados.
1º - OPresidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetosde sua iniciativa.
2º Se, nocaso do 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobrea proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa,com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultimea votação.
Letra c)
art. 5§3º- Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos queforem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, portrês quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendasconstitucionais.
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COMENTÁRIOS OBJETIVOS
ALTERNATIVA A)
INCORRETA. Contempla dois errados: 1º) Pode ser proposta por 1/3 dos
membros da câmara ou do senado (e não do CN). 2º) O quórum de aprovação exigido
pelas Assembleias Legislativas é a maioria relativa (e não absoluta).
ALTERNATIVA B) CORRETA
ALTERNATIVA C)
INCORRETA. Os tratados internacionais de DH só tem status de emenda
constitucional se passarem pelo trâmite do artigo 5º, §3º, CF, caso contrário
serão incorporados como normas supralegais.
ALTERNATIVA D)
INCORRETA. O prazo de 60 dias será prorrogado por mais 60 dias se não tiver
sua votação encerrada no CN.
ALTERNATIVA E)
INCORRETA. Não é vedado à medida provisória instituir tributos.
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correta B - Esse regime de urgência do presidente somente ele pode solicitar, nesse caso a camara tem que decidir em 45 dias e o senado em 45 dias.. no total 90 dias.. caso contrario, fica sobrestadas todas as decisoes até que o projeto seja apreciado.
ERRO A) no que toca a metade das assembleias legislativas, tem que se manifestarem maioria relativa (simples)
ERRO C) os tratados se equivalem a normas constitucionais, quando versarem sobre direitos humanos e forem aprovadas com 3/5 de votos.
ERRO D) a medida provisoria so perdera efeito 120 dias depois se nao apreciada.
ERRO E) ´pe possivel por MP que seja instituído tributo, mas deve respeitar a anterioridade,..
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Apenas uma obs em relação a alterativa e):
DEPENDE DO TRIBUTO. Em relação aos impostos, empréstimos compulsórios e contribuições sociais, não pode pq a CF determina que novos impostos, contribuições sociais e empréstimos compulsórios devem ser instituídos por LEI COMPLEMENTAR e a edição de MP em matéria de Lei Complementar é vedada.
Mas em relação as taxas, por exemplo, seria possível, bem como as contribuições de melhoria.
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Ueh, e o regimento interno da Câmara que autoriza a urgência em outras hipóteses?
A questão "b" diz que apenas o Presidente da República poderá solicitar o procedimento sumário, mas o artigo 154 do RIDC autoriza, também, os Deputados a utilizarem de tal procedimento.
Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá
ser submetido à deliberação do Plenário se for
apresentado por:
I – dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar
de matéria da competência desta;
II – um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que
representem esse número;
III – dois terços dos membros de Comissão competente
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Cuidado Felipe para vc não atrapalhar os colegas
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Felipe -,
bom saber. As bancas se esquecem que os regimentos internos das Casas, se não colidirem com a CF, podem inovar na ordem jurídica e também fazem parte do processo legislativo...
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A temática geral da assertiva é “processo
legislativo”. Analisemos cada uma das assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 60, CF/88 – “A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da
República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros”.
Alternativa “b”: está correta. Conforme
Novelino (2014) O que difere o processo legislativo sumário do ordinário é a
fixação de prazo máximo para apreciação do projeto de lei. O Presidente da
República poderá solicitar ao Congresso Nacional urgência na apreciação de projeto
de lei de sua iniciativa (CF, art. 64, § 1°). Nessa hipótese, cada Casa terá 45
dias para apreciá-lo, sendo que o prazo não corre durante o período de recesso
parlamentar, nem se aplica aos projetos de código (CF, art. 64, § 4°). Findo o
prazo estabelecido, o projeto deverá ser incluído na ordem do dia,
sobrestando-se as demais deliberações legislativas, salvo se também tiverem
prazo constitucionalmente determinado (CF, art. 64, § 2°), como ocorre com as
medidas provisórias (CF, art. 62, § 6°).
Alternativa “c”: está incorreta. Somente têm
status constitucional quando seguem o rito do art. 5º, §3º, da CF/88, segundo o
qual “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais”.
Alternativa “d”: está incorreta. O prazo de 60
dias é prorrogável por mais 60, conforme art. 62, “§ 3º As medidas provisórias,
ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do
§ 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”.
Alternativa “e”: está incorreta. No que diz
respeito à edição de medidas provisórias em direito tributário, a doutrina
majoritária e o Supremo Tribunal Federal defendem não haver restrição, sendo
necessário, somente, respeitar o inc. III do art. 150 da Constituição Federal
(anterioridade tributária). Nesse sentido (...) já se acha assentado no STF o
entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por
meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de
lei (cf. ADI 1.417-MC). [ADI 1.667 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-9-1997, P,
DJ de 21-11-1997.]
Gabarito:
letra b.
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Lembrete: o procedimento legislativo sumário não pode ser aplicado para projetos de Códigos.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) CERTO: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
c) ERRADO: Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
d) ERRADO: Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
e) ERRADO: Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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Nossa resposta está na letra ‘b’, pois é uma alternativa em prefeita consonância com os §§ 1º e 2º do art. 64, CF/88 (que trata do “processo legislativo sumário”, também intitulado “regime de urgência constitucional”).
Vejamos os erros das demais alternativas:
- Letra ‘a’: é falsa, por desrespeitar a redação do art. 60 da CF/8. O inciso ‘I’ prevê que a PEC poderá ser apresentada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ao passo que o inciso ‘III’ prevê que a PEC também poderá ser apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
- Letra ‘c’: é falsa, pois os tratados e convenções internacionais somente terão status de norma constitucional derivada (emenda constitucional) quando forem incorporados pelo rito especial do art. 5º, § 3º, CF/88.
- Letra ‘d’: é falsa, haja vista o prazo de 60 dias de eficácia da medida provisória poder ser prorrogado uma única vez por igual período, nos termos do art. 62, §§ 3º e 7º, CF/88.
- Letra ‘e’: igualmente falsa, pois, nos termos do art. 62, § 2º, CF/88, medida provisória pode instituir ou majorar impostos, desde que respeite o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, ‘b’, CF/88), nos casos em que ele é aplicável.
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Confundi processo abreviado com processo sumário