SóProvas


ID
1298371
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao âmbito da Teoria da Constituição, Normas Constitucionais no Tempo, Hermenêutica Constitucional e Preâmbulos Constitucionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Essa é a definição do princípio da concordância prática ou harmonização. O princípio da justeza ou da conformidade funcional é aquele que prescreve ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, que é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.

    b) INCORRETA - Essa é a definição do princípio da máxima efetividade. O princípio da força normativa da constituição é aquele que afirma que deve ser dada preferência às soluções densificadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes. O princípio da máxima efetividade se aplica no âmbito dos direitos fundamentais, enquanto o princípio da força normativa se aplica à Constituição como um todo.

    c) INCORRETA - Porque o princípio da interpretação conforme determina que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, que admitem mais de uma interpretação, deve-se dar preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição. Então, caso se trata de norma não polissêmica, como traz a assertiva, não é possível "conformar" a norma infraconstitucional, devendo ser declarada inconstitucional.

    d) INCORRETA - "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

    e) CORRETA - Art. 2º, § 3º da LINDB. No sistema brasileiro constitucional, o que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior.

  • Essa questão não tem resposta.

    A alternativa e, indicada como correta, também está errada.

    Ela confunde repristinação com efeito repristinatório.

    Na repristinação há a entrada  em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Está prevista no art. 2º §3º LINDB e é de aplicação excepcional.

    Já o efeito repristinatório tem aplicação no âmbito do controle de constitucionalidade, sendo decorrente do princípio da nulidade, Aqui não há mais três leis e sim duas. Se uma segunda lei revoga a primeira, mas posteriormente essa segunda é declarada inconstitucional, como ela é nula desde a sua entrada em vigor, não poderia jamais ter revogado a primeira. Nesse caso, a primeira norma foi aparentemente revogada já que a segunda era nula desde seu início. O efeito repristinatório é a regra no controle de constitucionalidade.

  • No que consiste o princípio da conformidade funcional? 

    Também denominado de exatidão funcional ou justeza, o princípio da conformidade funcional é um dos princípios interpretativos das normas constitucionais.

    De acordo com o professor Marcelo Novelino, ele atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.

    Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.


  • Qual a diferença entre repristinação tácita e efeito repristinatório tácito? 

    Sabemos que o nosso ordenamento jurídico não admite o retorno de norma revogada pela revogação da norma revogadora, exceto se expressamente previsto, conforme disposto no art. 3°, §2°, LICC (Lei de Introdução ao Código Civil).

    Desta forma, o retorno da norma revogada não é automático com a posterior revogação da norma que a revogou, eis que se pode concluir que não existe em nosso ordenamento jurídico brasileiro a repristinação tácita.

    Porém, é possível que ocorra um fenômeno semelhante denominado de efeito repristinatório tácito, descrito no art. 11, §2°, da lei 9868/99 (Lei que estabelece as regras para aplicação da ADIN e ADCON), em que se permite que, na concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, por haver a suspensão da vigência da norma questionada, há o retorno da legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Temos um exemplo recente de aplicabilidade desse efeito repristinatório tácito, qual seja, o produzido na ADINMC 2135, que suspendeu liminarmente o art. 39, "caput", CF, fazendo com que retornasse o anterior dispositivo vigente (efeito repristinatório tácito), que prevê a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único aos servidores da Administração Direta e Indireta de direito público.


  • A letra E está absurdamente errada!
    Confunde repristinação com efeito repristinatório!
    Absurdo!

  • Olá, pessoal!


    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra E, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • A alternativa "E", considerada correta, está errada!


    "Nos casos em que a decisão proferida pelo STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos retroativos (ex tunc), a legislação anteriormente revogada voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição. Ocorre, portanto, o fenômeno conhecido como efeito repristinatório tácito" (Marcelo Novelino, p. 304).


    A alternativa mesmo se confunde com repristinação e efeito repristinatório. Ela pergunta uma coisa querendo saber outra. Não bastasse, a alternativa já está errada ao final, ao afirmar que "o mesmo ocorre no Direito Constitucional, em que se admite apenas a repristinação expressa". Erradíssimo!

  • Discordo do colega Klaus. A alternativa "E" não apresenta problemas, estando perfeitamente correta.

    Com efeito, o que há, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não é repristinação, mas sim uma aparência de repristinação, ou um "efeito repristinatório" (como usual na jurisprudência do STF), na medida em que a norma revogadora declarada inconstitucional, por ter entrado na ordem jurídica com um vício congênito, jamais teve o condão de revogar a norma primitiva. Em outras palavras, se a lei é nula, jamais teve eficácia; não tendo eficácia, não revogou norma alguma.

    Como se percebe, trata-se de fenômeno distinto da repristinação em si, tal qual exposto no art. 2º, §3º, da LINDB.

  • Entendo que a questão encontra-se totalmente CORRETA. Sem me aprofundar ou fazer citações literais de doutrina, entendo que a questão refere-se tão somente a repristinaçao propriamente dita e não a efeito repristinatorio geralmente ligado ao controle de constitucionalidade. O cerne é que a repristinação só é permitida pelo ordenamento jurídico se realizada de forma expressa em texto legal, isso no plano infraconstitucional, ao meu ver também aplicável no plano constitucional. Suponhamos que norma produzida na vigência da CF/ 46 não é recepcionada pela CF/1967. Entretanto,  a CF de 88 EXPRESSAMENTE, de forma literal e inequívoca, (e não de forma tácita) determina a sua reinserção no ordenamento jurídico ora inaugurado. Qual seria o impedimento capaz de proibir o constituinte originário de faze-lo, vez que é poder de fato, insubordinado e ilimitado?  Mesmo se entendermos que deveria haver observância pelo  constituinte à lei de introdução (o que é um erro crasso, quase uma blasfêmia jurídica) , mesmo assim teríamos a disposição expressa que permite a predestinação, como exceção, desde que a lei expressamente em seu texto assim consigne.

  • Gente, a  questão está corretíssima! Há que se aprender a interpretar... Ora, se a assertiva, em nenhum momento, refere-se à controle de inconstitucionalidade, mas tão somente à revogação de uma lei por outra, é claro e evidente que o "efeito repristinatório", por ela citado, diz respeito ao fenômeno da repristinação, previsto na Lei de Introdução. O termo "efeito" não tem, portanto, o condão de alterar a natureza do instituto e certamente foi colocado com o intuito mesmo de confundir o candidato. Simples assim...

  • Ao meu ver a questão está correta na conceituação de repristinação. Contudo, existe uma diferença entre repristinação e efeitos represtinatório. Este último é admitido quando, por exemplo, uma lei A é revogada por uma lei B e esta é declarada inconstitucional pelo STF. Diante disso, a lei A volta a produzir efeitos (repristinatórios). A questão deveria ter sido anulada.

  • Marcelle,

    com todo o respeito, não vejo vício capaz de anular essa questão.

    O que você disse sobre a diferença entre repristinação e efeitos repristinatórios está correto. 

    Ocorre que a questão tratou expressamente de REVOGAÇÃO de uma NORMA POR OUTRA: " ... revogação da norma que a revogou...", e não por declaração de inconstitucionalidade. 

    Se o STF declara a norma revogadora como incompatível com a Constituição, restaurando assim a norma revogada, NÃO HOUVE AÍ REVOGAÇÃO DA NORMA REVOGADORA pelo STF, mas sim a declaração de sua inconstitucionalidade.

     A decisão de inconstitucionalidade do STF, via de regra, NÃO REVOGA normas legais, mas sim as DECLARA INCONSTITUCIONAIS, incompatíveis com a Constituição. E ambos os institutos são diferentes. 

    A decisão do STF que REVOGA normas constitucionais ocorre somente quando se faz análise de incompatibilidade do direito pré-constitucional em face da nova Constituição (e a questão sequer cogitou falar em direito intertemporal). Ou seja, não podemos colocar na questão dados que a própria Banca não colocou.

    Desse modo, ao falar em REVOGAÇÃO (e não em declaração de inconstitucionalidade, que é diferente de revogar) o enunciado delimitou o tema "repristinação", quanto aos seus efeitos, no que tange à revogação de normas por outras normas (e não por decisões do STF).



  • a) princípio da concordância prática==> Conforme Uadi Bullos, " o princípio da concordância prática tem como finalidade coordenar, harmonizar e combinar bens constitucionais conflitantes, evitando o sacrifício total de uns relação aos outros.

    b) Incorreto. O princípio da força normativa da CF tem como objetivo conferir quando diante de duas ou mais interpretações possíveis surgirem, deve-se priorizar a que assegure maior eficácia, aplicabilidade e estabilidade as normas constitucionais. A única ressalva que deve ser feita é que na questão consignou-se que não há utilização do mesmo na jurisprudência, o que não é verídico.

    d) Incorreto. Conforme entendimento doutrinário de Marcelo Novelino, " ao consagrar a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade brasileira, o preâmbulo desempenha uma importante função hermenêutica, apontando os fins a serem buscados na concretização dos dispositivos constitucionais."

    Deve-se ressaltar também algumas teorias que analisam a sua natureza jurídica que são as seguintes:

    *** 

    tese da eficácia idêntica à de quaisquer disposições constitucionais: o preâmbulo é compreendido como um conjunto de preceitos idênticos aos demais consagrados no texto da Constituição, sendo dotado de força normativa cogente;

    II) tese da relevância jurídica específica ou indireta: o preâmbulo participa das características jurídicas da Constituição, mas sem se confundir com os demais dispositivos; e

    III) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade


  • O princípio da justeza expõe que o intérprete não pode subverter o esquema organizatório constitucional, violando princípios democráticos de direitos e a supremacia da constituição.

  • Não sei por qual razão a questão não fora anulada. É que efeito repristinatório não se confunde com repristinação. Esta deve estar expressa na lei revogadora da lei revogadora. Aquele decorre naturalmente do controle abstrato de constitucionalidade (princípio da nulidade), de modo que não precisa estar expresso na decisão que resolve a ADI.

  • Questões desse naipe deixam até os mais experientes com sensação de completa inexperiência. 

  • Efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.
    Repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. 
    Efeito é subjetivo, porém sem esse efeito como seria determinadas as ações da repristinação de uma norma ou lei anterior? Parâmetro de inconstitucionalidade varia conforme o ordenamento jurídico vigente, ou seja, se existia um efeito considerado repristinatório em constituição anterior, não implica que continuará valendo da mesma forma na atual ou dessa forma nem teríamos a possibilidade de uma repristinação ou então, normas e leis, pelo desuso ou a falta de aplicabilidade na prática, seriam consideradas pelo STF não com efeitos tácitos e sim respritinatórios, e não haveria a necessidade de forma expressa, ocorrendo a qualquer instante, masssssssss no nosso ordenamento jurídico para tal lei ser recepcionada, antes tendo sido revogada, é necessário uma determinação EXPRESSA, clara, objetiva, escrita ou seriam apenas tácitas no entendimento superior e portanto não teriam efeitos. 
    letra E corretíssima!

  • A questão deveria ser anulada

    Superior Tribunal de Justiça: “A não-repristinação é regra aplicável aos casos de revogação de lei, e não aos casos de inconstitucionalidade. É que a norma inconstitucional, porque nula ex tunc, não teve aptidão para revogar a legislação anterior, que, por isso, permaneceu vigente. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico.” (STJ - REsp 517.789/AL)

  • De acordo com o princípio da correção/conformidade/exatidão funcional ou princípio da justeza, o STF, como intérprete da constituição não pode agir como legislador positivo, deve manter a separação de poderes e respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas. Incorreta a alternativa A.

    O princípio da força normativa estabelece que o intérprete deve conferir máxima efetividade às normas constitucionais, a primeira parte da afirmativa está correta. No entanto, o STF usa sim esse princípio de interpretação constitucional. Incorreta a alternativa B.

    De acordo com a técnica da interpretação conforme, quando as normas possuírem mais de um significado possível, ou seja, quando forem polissêmicas ou plurissignificativas, o intérprete deve optar pelo sentido que seja mais compatível com a Constituição. Incorreta a alternativa C.

    O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF e pode servir como elemento de interpretação e argumentação. Contudo, a doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional não tem força cogente. É uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir. Ele apresenta uma narrativa histórica, sobre a reunião em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático e traz as projeções para o futuro ao assegurar direitos. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o fenômeno da repristinação, por exemplo, um dispositivo da Constituição de 1946, que seja plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), teria sua validade retomada. No entanto, o Brasil não adotou a possibilidade automática do fenômeno da repristinação. Assim como no caso da desconstitucionalização, a repristinação só é possível ser for expressamente prevista pela nova Constituição. Correta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra E



      
  • Caroline 

    14 de Outubro de 2014, às 09h49

    Essa questão não tem resposta.

    perfeita a resposta da colega. 

    Quem elaborou a questão não sabe a diferença entre repristinação ( art. 2º §3º LINDB)  e

    Efeito repristinatório (Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade),Art. 11, § 2o A concessão da medida cautelar TORNA APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO ANTERIOR acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.


  • Acho que é a terceira vez que eu erro essa questão

  • A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.

    No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.

    No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.

    Por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).

    Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Fonte:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2220750/o-que-se-entende-por-repristinacao-anna-marcia-carvalheiro-biz

  •                                                               Qual a justificativa para esta resposta ?

     

    A repristinação é o fenômeno pelo qual se permite que uma norma revogada possa voltar a viger em face da revogação da norma que a revogou. Neste sentido, entende-se que o ordenamento jurídico brasileiro, salvo disposição em contrário, não admite o efeito repristinatório. Afinal, lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência, salvo se a ordem jurídica expressamente se pronunciar neste sentido. O mesmo ocorre no Direito Constitucional, em que se admite apenas a repristinação expressa.

     

  • Repristinação

    No Brasil não é admitido o instituto da repristinação tácita. Todavia, caso a nova Constituição, expressamente, refira-se a repristinação de alguma norma infraconstitucional que não mais estava em vigor, tal instituto será aceito. Assim, concluímos que a repristinação expressa é perfeitamente cabível, em nosso ordenamento jurídico.

    Desconstitucionalização expressa

    Apesar do entendimento supra, na verdade, caso o novo texto, traga expressamente autorização consistente em determinada norma da Constituição anterior poder ser aceita pela posterior, essa situação será válida, ou seja, em nosso ordenamento não é possivel a Desconstitucionalização, mas cabe tal fenômeno se adveio expressa no novo texto, quero dizer, se o novo texto, expressamente, trouxer norma autorizativa, esta será eficaz.

     

    http://www.ipccursos.com.br/site/com_conteudos.aspx?id=197&itemID=0#.WAjnm_krLIU

  • Com relação a alternativa "A", aproveito um gancho para trazer as definições dos seguintes princípios de interpretação constitucional:

    -Princípio da força normativa da Constituição (HESSE): Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

    -Princípio da supremacia da Constituição: as leis devem ser interpretadas conforme a Constituição, e não o contrário.

    -Princípio da eficiência ou máxima efetividade: ´À uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia se lhe conceda

    -Princípio da concordância prática ou da harmonização: .Os bens jurídicos em conflito deverão estar coordenados e combinados de forma a evitar o sacrifício total de um (uns) em relação a outro (outros).

     -Princípio da justeza ou conformidade funcional: Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador originário.

    -Princípio do efeito integrador: 

    Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.

     -Princípio da unidade: A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas (antinomias)

  • A questão confunde repristinação com efeitos repristinatórios. São institutos diversos. A repristinação é o instituto segundo o qual, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (art. 2º, §3º, LINDB). Portanto, está relacionada à sucessão de leis no tempo ou, quando muito, temas ao redor de poder constituinte originário/recepção. Já quando se trata de efeitos repristinatórios, temos que associar ao controle concentrado, seja em decisão final, seja em medida cautelar, sendo inclusive neste caso a regra, como dispõe o art. 11, §2º, da Lei 9.868/99: "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário".

     

  • Não se pode confundir repristinação (legislativa) com efeito repristinatório (judicial).

    Abraços.

  • A repristinação é o fenômeno pelo qual se permite que uma norma revogada possa voltar a viger em face da revogação da norma que a revogou. Neste sentido, entende-se que o ordenamento jurídico brasileiro, salvo disposição em contrário, não admite o efeito repristinatório. Afinal, lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência, salvo se a ordem jurídica expressamente se pronunciar neste sentido. O mesmo ocorre no Direito Constitucional, em que se admite apenas a repristinação expressa.

     

    AINDA QUEREM DIZER QUE A QUESTÃO NÃO CONFUNDIU REPRISTINAÇÃO COM EFEITO REPRISTINATÓRIO?

     

    Para mim, com todo respeito, isso está claro (basta ver os termos que sublinhei e coloquei em vermelho).

     

    Não há necessidade de defender o indefensável só porque acertou a questão.

     

  • Marcelo Novelino explicou que alguns concursos públicos e alguns doutrinadores chamam o efeito repristinatório tácito de repristinação tácita, porém o professor esclarece que não significam a mesma coisa!

     

    --> Repristinação é o restabelecimento de uma situação anterior.

    --> O Efeito repristinatório tácito consiste na restauração automática da vigência de uma norma aparentemente revogada.

    --> A Repristinação tácita consiste na restauração automática da vigência de uma norma efetivamente revogada.

     

    Em regra, a repristinação tácita é vedada pela CF e pelas normas infraconstitucionais. O art. 2o, § 3º, da LINDB dispõe que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Ou seja, no Direito brasileiro não se admite a repristinação tácita, mas se admite a repristinação expressa.

     

    Embora a repristinação tácita não seja admitida, o efeito repristinatório tácito pode ocorrer em alguns casos em que a revogação da norma é apenas aparente.

     

    --> Há duas situações em que ocorre efeito repristinatório tácito:

     

    1. Lei 9868/99 (art. 11, §2º) – trata da ADI e ADC – A lei prevê a concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade: “A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”. Exemplo: Lei A é revogada pela lei B, porém, em vez de a lei B ser revogada por uma lei C (repristinação da norma), essa lei B é suspensa pelo STF em razão de uma medida cautelar concedida na ADI para suspender a lei B. De acordo com essa previsão, ao suspender liminarmente a lei B, se o STF nada falar, a lei A automaticamente volta a produzir os seus efeitos. Para que a lei A não tenha esse efeito repristinatório tácito o STF tem que dizer expressamente que a lei A não produzirá efeitos.

     

    2. Imagine que a Lei A foi revogada pela Lei B, em uma decisão do STF em ADI, sendo essa decisão definitiva de mérito (não é cautelar), sem fazer a modulação temporal dos efeitos, logo a decisão tem efeito ex tunc, retroagindo desde a sua criação, quando ela revogou a lei A. Assim, se a Lei B é inconstitucional desde a sua origem, ela não poderia ter revogado uma lei válida. Por isso, nesse caso a lei A que supostamente havia sido revogada pela lei B (que nasceu inconstitucional) continua a produzir os seus efeitos, é como se a lei B nunca tivesse existido. Para que a lei anterior não volte a produzir efeitos o STF também deverá manifestar.

     

    Sobre a "E": o fato é que ela está incorreta. Porém, sabendo que alguns concursos públicos e alguns doutrinadores chamam o efeito repristinatório tácito de repristinação tácita, e considerando que as outras alternativas estão erradas, marquei a "e" e acertei. Se o professor não tivesse dito isso em aula, certamente eu erraria.

     

  • De fato, repristinação e efeito repristinatório são conceitos jurídicos distintos. Os colegas que traçaram a diferença entre os dois institutos têm razão. 

    MAS é possível que algumas provas tragam esses termos como sinônimos (essa não é a primeira questão que faz isso). Gilmar Mendes, por exemplo, não faz distinção entre os institutos.

    Portanto, ao ler esse tipo de questão, precisamos de CUIDADO redobrado para não errar mais: ver as demais alternativas, para fazer o método da exclusão E ler o enunciado da questão com atenção para ver a que ele se refere (no caso, o início da assertiva já trazia o conceito de repristinação, indicando que esse era o tema central).

  • Para que a questão E seja considerada correta, devemos pressupor que o tema CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE não se insere no Direito Constitucional.

  • Sinceramente, a meu ver esta questão deveria ter sido anulada (o que não foi) pela banca. A banca está confundindo "repristinação" com "efeitos repristinatórios. Os principais manuais de Direito Constitucional fazem essa diferenciação.

     

    Anotar a observação de que está banca tem esse entendimento para não errar mais em suas questão.

     

    Sigamos Fortes.

  • Marquei E por eliminação.

  • Quando a questão utiliza o termo "efeito repristinatório" deve respeitar seu significado, pois se trata de conceito jurídico determinado pela doutrina e jurisprudência e diz respeito ao controle de constitucionalidade. Portanto, não se pode premiar o candidato que não sabe a diferença entre repristinação e efeito repristinatório, sobretudo porque o candidato que sabia tal diferença, jamais marcaria esta alternativa como sendo a correta. O fato da banca ter mantido o gabarito não significa que o enunciado não contenha erros. Precisamos urgentemente de uma Lei que discipline os concursos públicos, pois a manutenção de gabaritos errados pode ser utilizada para favorecer pessoas determinadas, o que está em franca rota de colisão com o princípio da impessoalidade.

  • PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • a) O Princípio da Justeza, como princípio de interpretação constitucional, dispõe que se deve buscar, ao realizar o trabalho interpretativo, uma harmonia entre os bens jurídicos, de modo que estes possam coexistir no ordenamento jurídico, evitando o sacrifício de um princípio ante o outro em colisão. (foi descrito o princípio da concordância prática ou harmonização);

    b) O Princípio da força normativa da Constituição tem como finalidade conferir uma máxima efetividade da norma constitucional, demonstrando que o texto constitucional possui sua força normativa. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tem utilizado deste princípio de interpretação constitucional.

    c) O Princípio da interpretação conforme a Constituição é um princípio de interpretação muito utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a conformar normas infraconstitucionais em face da Constituição Federal, não as declarando inconstitucionais, mesmo em se tratando de normas não polissêmicas, cujo espaço de decisão do intérprete seja único, e mesmo quando o intérprete venha a atuar como legislador positivo.

    d) O preâmbulo constitucional consiste em um texto introdutório à Constituição, sendo uma declaração de princípios, de caráter obrigatório, vinculativo, cujo conteúdo é de observância necessária aos demais entes da federação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    e) A repristinação é o fenômeno pelo qual se permite que uma norma revogada possa voltar a viger em face da revogação da norma que a revogou. Neste sentido, entende-se que o ordenamento jurídico brasileiro, salvo disposição em contrário, não admite o efeito repristinatório. Afinal, lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência, salvo se a ordem jurídica expressamente se pronunciar neste sentido. O mesmo ocorre no Direito Constitucional, em que se admite apenas a repristinação expressa.

  • Há uma diferença sobre repristinação e efeito repristinatório, o que não foi considerado pela banca.

    Difícil pontuar.

  • Tecnicamente questão sem resposta a "menos errada" é a letra "E", de forma simples e objetiva, aos erros:

    A) Princípio da justeza ou conformidade: impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional a não chegar a um resultado que subverta/perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF. (questão deu o conceito do princípio da concordância prática/harmonização.)

    B) Até o primeiro ponto final está perfeita. O erro está em dizer que o STF não utiliza tal método interpretativo.

    C) Se aplica somente diante de normas polissêmicas, o restante da questão está correto.

    D) O STF já declarou que o preâmbulo serve meramente de VETOR INTERPRETATIVO, situa-se no âmbito da política e não possui força normativa, não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade, e nem é de reprodução obrigatória em constituições estaduais.

    E) Alternativa "correta". Como já exposto o que não se admite no Brasil é a repristinação automática (expresso na própria LINDB), o que não se confunde com o efeito repristinatório em sede de controle concentrado/abstrato feito pelo STF quando declara certa norma inconstitucional, esta independe de qualquer previsão expressa sendo um efeito automático ao declarar a nulidade com efeitos ex tunc.

  • Defender esse tipo de erro da banca, é o mesmo que dar carta branca para ela fazer de novo. Como saber se o examinador não queria mesmo induzir o candidato à erro colocando institutos jurídicos diversos como se fossem o mesmo? Não tem! A questão está errada, e não tem nada que salve ela. Se o examinador quer dificultar nossa vida, que faça isso com bom senso, e com questões corretas, não tentando fazer a gente adivinhar o que se passa na cabeça dele.

  • Essa banca fará a PCPR. Já vi que vai dar dor de cabeça!!! A letra confundiu repristinação e efeito repristinatório.

  • Gabarito: letra E

    Letra A (ERRADO): Essa questão reflete o Princípio da Concordância prática ou da harmonização (Expressão chave: Colisão entre bens constitucionais). Na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

    Princípio da Justeza ou conformidade funcional - Impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional a não chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido na CF.

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    Letra B (ERRADO): Princípio da máxima efetividade ou da eficiência ou da interpretação efetiva

    Extrai a maior potencialidade da norma. Pedro Lenza, acerca do princípio da máxima efetividade, leciona que este "deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social."

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    Letra C (ERRADO): Princípio da interpretação conforme à constituição - O princípio impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.

    Uma lei não pode ser declarada inconstitucional, quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.

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    Letra D (ERRADO): Preâmbulo Constitucional - Teoria da Irrelevância Jurídica adotada - Situa se no domínio da política, SEM relevância jurídica.

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    Letra E (CORRETA). Repristinação: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Só ocorre a repristinação expressa. **

    Efeito repristinatório: o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional. 

  • ABSURDO VC PASSAR HORAS TENTANDO ENTENDER A DIFERENÇA ENTRE REPRISTINAÇÃO E EFEITO REPRISTINATÓRIO, AI VEM UMA BANCA "P@@@@" E CONFUNDE TUDO E AINDA DIZ QUE TA CERTA

  • E) A repristinação é o fenômeno pelo qual se permite que uma norma revogada possa voltar a viger em face da revogação da norma que a revogou. Neste sentido, entende-se que o ordenamento jurídico brasileiro, salvo disposição em contrário, não admite o efeito repristinatório. Afinal, lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência, salvo se a ordem jurídica expressamente se pronunciar neste sentido. O mesmo ocorre no Direito Constitucional, em que se admite apenas a repristinação expressa.

  • Questão sem resposta correta:

    A banca mistura o conceito de repristinação com o de efeito repristinatório, quando, na verdade, se tratam de conceitos diferentes, pois toda repristinação causa efeito repristinatório, mas nem todo efeito repristinatório advém de uma repristinação, isso acontece quando a norma revogadora é declarada inconstitucional por meio de uma ADPF. Nesse caso não houve repristinação, uma vez que a norma revogadora nunca existiu no ordenamento jurídico brasileiro, pois era nula, não tinha validade, todavia há nesse caso efeito repristinatório que é a volta da norma revogada ao ordenamento jurídico.

  • A) ERRADO

    O princípio da justeza (também chamado de princípio da conformidade funcional, exatidão funcional ou correição funcional) orienta a atuação dos órgãos encarregados de interpretar a Constituição, de forma que são obrigados a agir dentro de seus limites funcionais. Assim, a aplicação das normas constitucionais proposta pelo intérprete não pode implicar alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionais estabelecidas pelo poder constituinte originário.

    Já, o princípio da interpretação conforme a Constituição encontra morada nas chamas normas polissêmicas ou plurissignificativas, isto é, aquelas que podem ser interpretadas de maneira diversa. Por exemplo, imagine que uma norma “A” possa ser interpretada de três maneiras diferentes – de todas as interpretações normativas possíveis, deve-se escolher aquela que seja mais conforme a Constituição, pois, dessa forma, mantém-se a norma no ordenamento jurídico, evitando a declaração de inconstitucionalidade.

    Por outro lado, a assertiva trata do princípio da concordância prática ou harmonização que visa resolver eventuais desacertos entre normas constitucionais. Por exemplo, direito à liberdade de informação e à privacidade, não guardam entre si qualquer tensão, porém, em alguns casos concretos podem colidir, como nos casos em que a exibição de uma reportagem (direito à privacidade) for confrontada com o direito à informação. Para resolver o conflito das normas, é necessário conciliá-las, obtendo uma resposta normativa que impeça a negação de um em face de outro.

    B) ERRADO

    O erro da assertiva é afirmar que o STF não utiliza o princípio, sendo que é um vetor interpretativo muito usado na Corte.

    C) ERRADO

    Vide comentário da letra "A".

    D) ERRADO

    O preâmbulo não é norma constitucional, é mero vetor interpretativo.

    Embora possa nortear a interpretação das normas constitucionais, não tem caráter obrigatório e vinculativo. Por essa razão, não é parâmetro para controle de constitucionalidade e também não compõe norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    E) CERTO

    LINDB, art. 2º, §3º.

    ATENÇÃO (que a banca não teve)! repristinação ≠ efeito repristinatório (afeto ao controle de constitucionalidade)

    Ao se declarar a inconstitucionalidade de uma lei, por exemplo, via de regra os efeitos da decisão operam de forma retroativa (ex tunc) e, tendo o Brasil adotado a teoria da nulidade, é reconhecida a inexistência da lei durante toda a sua vigência.

    Há diferença ontológica, portanto, entre a revogação de uma lei revogadora (fenômeno tratado na repristinação) e a nulidade de uma lei (efeito tratado no âmbito do controle de constitucionalidade e no efeito repristinatório). Por tal razão, no efeito repristinatório, a presunção é pela sua ocorrência.

  • Questão sem resposta correta:

    A banca mistura o conceito de repristinação com o de efeito repristinatório, quando, na verdade, se tratam de conceitos diferentes, pois toda repristinação causa efeito repristinatório, mas nem todo efeito repristinatório advém de uma repristinação, isso acontece quando a norma revogadora é declarada inconstitucional por meio de uma ADPF. Nesse caso não houve repristinação, uma vez que a norma revogadora, na verdade, nunca existiu no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que era nula e não tinha qualquer validade, todavia há nesse caso efeito repristinatório que é a volta da norma revogada ao ordenamento jurídico.

  • Acertei a questão, pois as outras eram muito erradas, mas confesso que a alternativa considerada correta não me parece possuir uma redação adequada.

    "A repristinação é o fenômeno pelo qual se permite que uma norma revogada possa voltar a viger em face da revogação da norma que a revogou. Neste sentido, entende-se que o ordenamento jurídico brasileiro, salvo disposição em contrário, não admite o efeito repristinatório. Afinal, lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência, salvo se a ordem jurídica expressamente se pronunciar neste sentido. O mesmo ocorre no Direito Constitucional, em que se admite apenas a repristinação expressa."

    A parte em vermelho me chamou a atenção pelo o seguinte: o ordenamento jurídico, em regra, não admite o efeito repristinatório, mas dizer que ele não pertence ao ordenamento jurídico é um erro.

    Penso que o examinador foi infeliz na redação, pois ele queria dizer que o efeito repristinatório se trata de uma exceção. Assim, é forçoso dizer que não é admitido, salvo disposição em contrário. Quando lemos isso parece que nos dá uma tela azul no cérebro, igual quando o windows trava, rs.

    O que não se admite é o efeito repristinatório automático!

    O efeito repristinatório é admitido sim, tanto é que ele existe e é uma possibilidade, mas se trata de uma exceção.

  • Efeito Repristinatório não precisa ser expresso, certo? É efeito automático da declaração de inconstitucionalidade, né?

  • Vários colegas já falaram sobre a diferença (SOLENEMTE IGNORADA pela banca) entre “Repristinação” e “Efeito Repristinatório”. Acredito que essa não é a primeira vez que as bancas confundem os conceitos. Há doutrina, como o Min Gilmar, que inclusive considera sinônimo. Então, a meu ver, o maioooor ERRO da questão não é nem adorar essa doutrina que equipara as expressões. Pra mim, o pior é dizer que o “Efeito Repristinatório” não é automático! Gente, pelo amor de Deus, até decisão LIMINAR em Adin, quando o STF concede a cautelar, a REGRA é que, se nenhum dos Minsitros disser nada, OCORRE o efeito repristinatório! Na decisão de MÉRITO a mesma coisa. Nas decisões do controle de constitucionalidade, só NÃO haverá efeito repristinatório se o Supremo, expressamente, afastar esse efeito.... Enfim! Muito ruim a banca.
  • Uma coisa é repristinação, outra coisa é efeito repristinatório, como aquele que ocorre com a concessão de liminar em ADI. SE VOCÊ EROU, FIQUE FELIZ, PORQUE NA VERDADE, ACERTOU!

  • Não procura problema não pessoal.

    Escolha, marca e vai embora.

  • Para acertar a questão vc precisa saber que as bancas não sabem o que é repristinaçao e efeito repristinatório.

    Kkkkkkkkkkkk

    Obs: Sorrir mas é Sério, as questões não se atentam ao rigor técnico nesse assunto .

  • Sem orr

  • bora bora

  • Com efeito, o que há, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não é repristinação, mas sim uma aparência de repristinação, ou um "efeito repristinatório" (como usual na jurisprudência do STF), na medida em que a norma revogadora declarada inconstitucional, por ter entrado na ordem jurídica com um vício congênito, jamais teve o condão de revogar a norma primitiva. Em outras palavras, se a lei é nula, jamais teve eficácia; não tendo eficácia, não revogou norma alguma (defendido por Pedro Lenza)

    Como se percebe, trata-se de fenômeno distinto da repristinação em si, tal qual exposto no art. 2º, §3º, da LINDB

  • Entendo que a letra "A" se refira ao princípio da Proporcionalidade e não à Justeza. Creio que o erro esteja nessa confusão de conceitos.

  • A vida de concurseiro não é fácil...Vc não pode saber pouco a ponto de não passar, mas tb não pode saber muito a ponto de saber mais que o examinador...

    Oremos!

  • Em que lugar do Brasil não é válido o efeito repristinatório

  • Em que lugar do Brasil não é válido o efeito repristinatório

  • A – Incorreta. O Princípio da Justeza trata sobre impedir que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional. 

    B – Incorreta. A definição do princípio está correta, mas incorreto no que diz que o STF não tem utilizado desse princípio na interpretação constitucional. 

    C – Incorreta. O Princípio da Interpretação Conforme a CF tem como pressuposto normas POLISSÊMICAS e infraconstitucionais. 

    D – Incorreta. O preâmbulo não possui força vinculante, funcionando como base interpretativa da CF, apenas. 

    E – Correta. Infelizmente, a banca misturou os conceitos de repristinação e efeito repristinatório, devendo marcar a “mais correta”. 

  • LEIAM O GABARITO DO PROFESSOR. Infelizmente, os comentários mais votados questionam o acerto da questão, que não tem nada de errado. Em nenhum momento se falou de controle de constitucionalidade. Logo, apenas se referia ao direito intertemporal mesmo.