-
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
B
-
a) INCORRETA - Os Territórios Federais integram a União, podendo ser criados ou
transformados em estadosmembros, por meio de lei complementar, como ocorrido
com os antigos territórios de Rondônia
e Amapá. Art. 14 dos ADCT - Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos
seus atuais limites geográficos.
b) CORRETA - Art. 20,
inciso II da CF/88.
c) INCORRETA - Encontra-se,
na competência privativa da União, a possibilidade de legislar sobre direito
civil, direito penal, direito eleitoral, direito
ambiental, direito econômico, direito financeiro, direito aeronáutico e
direito do trabalho – Art. 24, incisos I e VI da CF: ambiental,
econômico e financeiro são competência concorrente.
d) INCORRETA – Aos Territórios
é permitida a divisão em Municípios (art. 33, § 1º, CF). Ao DF, a divisão é
vedada (art. 32, caput, CF). O Poder
Judiciário e a Defensoria Pública dos Territórios é competência da União (art.
21, XIII, CF).
e) INCORRETA – Art. 25, § 2º, CF
- Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada
a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
-
Péssima redação da alternativa B. A partir de "como nos casos [...]", não se tem certeza se há referência à União (torna a questão correta) ou aos estados-membros (torna a questão incorreta).
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LETRA A:
"Os Territórios Federais integram a União, podendo ser criados ou transformados em estadosmembros, por meio de lei complementar, como ocorrido com os antigos territórios de Rondônia e Amapá".
O erro é quanto à referência a Rondônia...
Já quanto a referência a lei complementar, está CORRETO, vejam:
Art. 18. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
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ATENÇÃO
Após a Emenda Constitucional 69 de 2012. A defensoria pública do DF passou a ser organizada e custeada pelo próprio DF e não mais pela UNIÃO.
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a)
Errado - Os
Territórios Federais integram a União, podendo ser criados ou transformados em
estados-membros, por meio de lei complementar, como ocorrido com os antigos
territórios de Rondônia e Amapá,
(Os territórios podem ser criados, mas serão
mera autarquia sem qualquer autonomia, capaz de atribuir características de
entes federados) pág 512 Direito Constitucional Positivo Pedro Lenza 18ªEd.
b)
Correto – Art.20 Caput, Inciso II e Art.26 ,
Inciso IV. CF/88
c)
Errado – Pois a assertiva mistura competências
privativas e concorrentes. Art.22 e 24 CF/88.
d)
Errado – Não existem territórios, foram extintos
com o advento da constituição de federal de 1988. As demais situações esboçadas
na questão são verdadeiras mediante o exposto no ART.32 CF/88.
e)
Errado - As medidas provisórias preceituam
requisitos de constitucionalidade relevante e urgência em relação ao objeto de
controle jurisdicional.
Este ato já está preceituado e reservado ao Estado conformo disposto no
art.25 parágrafo 1º e 2º CF/88.
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Prezados colegas, corrijam-me se estiver errado, mas acredito que a letra "a" está incorreta por outro motivo não compreendido na maioria dos comentários, a saber:
O território federal do Amapá não foi transformado em estado-membro por força do art. 18, §2º, da CF, que exige aprovação da população diretamente interessada, mediante plebiscito, e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar, mas, sim, por disposição expressa do art. 14, ADCT, que preleciona:
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em EstadosFederados, mantidos seus atuais limites geográficos.
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O estado de Rondônia foi criado por Lei Complementar, mas o do Amapá foi criado diretamente pela Constituição Federal de 1988. Acho que o erro reside aí, pois não vejo outro.
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Colega Zadir Corrêa,
Corretíssima!
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grawww
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Aqui no Amapá e tampouco em Rondônia foi feito plebiscito e sim a CF/88 os criou.
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Mas os Estados-Membros podem editar MP. Pois o Supremo já afirmou isto. Me corrijam se eu estiver errado.
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Correta alternativa B. CF, art. 26, IV + 20, II.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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Erro na letra A:
O Estado de Rondonia foi criado em 1981, através da aprovação do Congresso de um projeto ordinário do poder executivo, que transformou o território de Rondônia a Estado Membro.
Já o Estado do Amapá foi criado por disposição expressa do artigo 14 do ADCT.
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Comentários à alternativa e):
e)Aos estados-membros cabe explorar diretamente, ou mediante concessão ou permissão, os serviços locais de gás canalizado, sendo permitida medida provisória para realizar sua regulamentação.
As duas expressões em destaque estão incorretas, vez que de acordo com o art. 25, § 2o da CF, a exploração de gás canalizado pelos Estado somente ocorrerá DIRETAMENTE ou por meio de CONCESSÃO, sendo vedada Medida provisória para a regulamentação do tema. Logo, não há que se falar em PERMISSÃO para gás canalizado.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Para aprofundar: convém trazer que a comercialização e a utilização de radioisótopos competem à União e somente serão feitas mediante PERMISSÃO.
Art. 21, XXIII,"b" da CF:
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
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Sobre a alternativa A: a leitura atenta do art. 18, §2º assinala que a criação, transformação e reintegração dos territórios federais serão reguladas por lei complementar e não criados, transformado e reintegrados por lei complementar. Creio que o erro esteja na omissão da palavra "reguladas".
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A questão aborda os temas “Organização do
Estado" e “Repartição constitucional de competências. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art.
18, § 2º “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em
lei complementar".
Exemplo que temos são os casos de Roraima e
Amapá (e não Rondônia e Amapá, como apontado pela assertiva). Nesse sentido:
Art. 14, ADCT – “Os Territórios Federais de
Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais
limites geográficos".
Alternativa “b": está correta. Nesse
sentido, conforme Art. 20, CF/88. São bens da União: II - as terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares,
das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Art.
26, CF/88 – “Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não
compreendidas entre as da União".
Alternativa “c": está incorreta. Algumas das
competências citadas são concorrentes entre os entes e não privativas da União.
Nesse sentido, conforme Art. 24, CF/88 – “Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico".
Alternativa “d": está incorreta. A vedação à
subdivisão em municípios é vedada apenas ao DF. Em relação aos Territórios,
estes carecem de autonomia, por serem descentralizações
administrativo-territoriais pertencentes à União. Os Territórios Federais podem,
ou não, ser divididos em Municípios; caso o Território se forme a partir da
reunião de Municípios estes últimos serão tratados como os Municípios que
compõem os Estados-membros, isto é, serão dotados de autonomia (art. 33, § 1°,
CF/88) e poderão, inclusive, ser objeto de intervenção (art. 35, CF/88
Nesse sentido:
Art. 18, § 2º, CF/88. “Os Territórios Federais
integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao
Estado de origem serão reguladas em lei complementar".
Art. 32, CF/88 – “O Distrito Federal, vedada
sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos
com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição".
Alternativa “e": está incorreta. Conforme art.
25, § 2º, CF/88 – “Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação".
Gabarito:
letra “b".
-
SÃO BENS DA UNIÃO:
- OS QUE ATUALMENTE LHE PERTENCEM E OS QUE LHE VIEREM A SER ATRIBUÍDOS
- AS TERRAS DEVOLUTAS INDISPENSÁVEIS À DEFESA DAS FRONTEIRAS, DAS FORTIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES MILITARES, DAS VIAS FEDERAIS DE COMUNICAÇÃO E À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS EM LEI.
- OS LAGOS, RIOS E QUAISQUER CORRENTES DE ÁGUA EM TERRENOS DE SEU DOMÍNIO
OS LAGOS, RIOS E QUAISQUER CORRENTES DE ÁGUA QUE BANHEM MAIS DE UM ESTADO
- OS LAGOS, RIOS E QUAISQUER CORRENTES DE ÁGUA QUE SIRVAM DE LIMITES COM OUTROS PAÍSES
- OS LAGOS, RIOS E QUAISQUER CORRENTES DE ÁGUA QUE SE ESTENDAM A TERRITÓRIO ESTRANGEIRO OU DELE PROVENHAM
- TERRENOS MARGINAIS
- PRAIAS FLUVIAIS
- AS ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES NAS ZONAS LIMÍTROFES COM OUTROS PAÍSES
- AS PRAIAS MARÍTIMAS
- AS ILHAS OCEÂNICAS E AS COSTEIRAS
- OS RECURSOS NATURAIS DA PLATAFORMA CONTINENTAL E DA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA
- O MAR TERRITORIAL
- OS POTENCIAS DE ENERGIA HIDRÁULICA
- OS RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE DO SUBSOLO
- AS CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS E OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ HISTÓRICOS
- AS TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS
SÃO BENS DOS ESTADOS:
- AS TERRAS DEVOLUTAS NÃO COMPREENDIDAS ENTRE AS DA UNIÃO
-
Colega Telesmarques Pezzin, em razão do princípio da simetria, a edição de MP por Governador é admitida, desde que haja previsão na respectiva CE e sejam observadas as regras básicas estabelecidas na CF.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (entre outros):
FINANCEIRO
ORÇAMENTÁRIO
RECURSOS NATURAIS
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
TRIBUTÁRIO
EDUCAÇÃO
MEIO AMBIENTE
ECONÔMICO
RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR
FORA TEMER
Administrativa = exclusiva (art. 21) e comum (art. 23)
Legislativa = privativa (art. 22) e concorrente (art. 24)
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre (entre outros):
CIVIL
AERONÁUTICO
PENAL
AGUA
COMERCIAL/CONSÓRCIO
ELEITORAL
TRABALHO
ESPACIAL
DESAPROPRIAÇÃO
PROCESSUAL
INFORMÁTICA
MARÍTIMO
ENERGIA
NACIONALIDADE
TRÂNSITO
AGRÁRIO
CAPACETE DE PIMENTA
-
Erro da letra A, segundo o professor do site QC:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 18, § 2º “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar".
Exemplo que temos são os casos de Roraima e Amapá (e não Rondônia e Amapá, como apontado pela assertiva). Nesse sentido:
Art. 14, ADCT – “Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos".
Putz... q sacanagem da banca...
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Constituição Federal:
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
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DECISÃO RECENTE DO STF - INFO 969!!!
As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União.
STF. Plenário. ACO 158/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/3/2020 (Info 969).
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FUNDAMENTO da B: ART 26, IV c/c art 20, II.
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Nossa alternativa correta é a da letra ‘b’, por trazer, de forma perfeita, as disposições dos arts. 20, caput e inciso II e 26, inciso IV do texto constitucional.
A letra ‘a’ está incorreta visto que os territórios federais de Roraima (e não Rondônia) e Amapá foram transformados em Estados-membros por força do art. 14 do ADCT e não pelo processo estabelecido pelo art. 18, §2º do texto constitucional.
A letra ‘c’, por sua vez, é falsa por mesclar competências legislativas privativas e concorrentes (previstas nos arts. 22 e 24 da CF/88).
A letra ‘d’, por seu turno, erra pois, enquanto os territórios federais podem ser divididos em municípios, é vedada tal divisão no DF (art. 32, caput, CF/88). No mais, os territórios federais não possuem autonomia, pois integram a União (art. 18, § 2º).
Por fim, a letra ‘e’ não poderá ser marcada pois é vedada a edição de MP pelo Estado-membro para tratar da regulamentação da exploração direta ou mediante concessão do serviço de gás canalizado (art. 25, §2º da CF/88). Esta é uma atribuição que o ente federado deverá cumprir mediante a edição de lei.
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O ADCT tem natureza de norma constitucional, logo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá não foram transformados em Estados Federados por meio de uma Lei Complementar.
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Na data de promulgação da CF/88 existiam três territórios federais: Fernando de Noronha, Amapá e Roraima. O primeiro foi extinto, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco. Os dois últimos foram transformados em Estados.