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a) INCORRETA - O STF não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais
de Otto Bachof.
b) CORRETA - Art. 21, Lei 9868/99: O Supremo Tribunal Federal,
por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de
medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na
determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos
processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação
até seu julgamento definitivo.
c) INCORRETA - A teoria da
inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por
atração ou inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não
impugnados, deriva de
uma construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não
se encontra positivada em qualquer norma constitucional ou legal de nosso
sistema jurídico. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080806170434529&mode=print
d) INCORRETA - Art. 5o Lei 9882/99: O
Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de
preceito fundamental.
e) INCORRETA – Cabe medida
cautelar, porque o art. 12-E da Lei 9868/99 afirma que:
Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão,
no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.
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CORRETA B) A ADC foi criada com a CF/88 e tem a finalidade de declarar constitucionais normas federais. A grande divergencia é acerca do objetivo precipuo da ADC, tendo em vista que se a norma já está inserida no texto constitucional, ela teria uma presuncao irus tantum (relativa) de que seria constitucional. Assim, a ADC veio com o intuito de afirmar a presuncao absoluta da norma.
ERRO A) emenda pode ser objeto, mas os decretos por serem atos concretos e especificos, carecem de abstraçao, generalidade e impessoalidade, que sao propriamente dito requisitos fundamentais para a declaraçao de inconstitucionalidade. Ainda nesse rumo, a norma cons. originaria tambem nao poderia ser.
ERRO C)o STF possui entendimento positivo acerca da possibilidade do arrastamento, ou seja, uma norma inconstitucional levaria as outras derivadas desta.
ERRO D) ADPF criada em 1988, possui duas especies: ADPF autonoma (que visa retirar lesao ou reparar o dano), e incidental (que visa resolver controversia entre normas federais, estaduais, municipais e distritais, ate mesmo em face de normas revogadas), O STF entende possivel a concessao de medida liminar, por analogia a lei de ADIN.
ERRO E) ADO podera ter medida cautelar por maioria de votos
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GABARITO 'B'.
CF, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) [...] a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
O objeto da ADC possui a mesma natureza e limitação temporal do objeto da ADI, diferenciando-se apenas em relação à limitação espacial.
Para que uma lei ou ato normativo possam ser admitidos como objeto de ADC, devem ter sido produzidos posteriormente ao parâmetro constitucional invocado.
Parâmetros
O parâmetro de controle da ADC é exatamente o mesmo da ADI. Podem ser invocadas como normas de referência todas as que estiverem consagradas no texto da Constituição de 1988, inclusive os princípios implícitos. Com o advento da EC 45/2004, o parâmetro foi estendido aos tratados internacionais de direitos humanos, desde que aprovados por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, nos termos do art. 5.°, § 3.°, da Constituição da República.
Legitimidade Ativa
A legitimidade para propor a ADC, quando de sua introdução no sistema constitucional brasileiro por meio da EC 3/1993, era mais restrita que a da ADI. Com o advento da EC 45/2004, todavia, a legitimidade ativa passou a ser idêntica para as duas ações (CF, art. 103). Todas as considerações desenvolvidas em relação à ADI, aplicam-se também à ADC.
O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional são legitimados universais.
As Mesas de Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são legitimados especiais, sendo-lhes exigida a demonstração de pertinência temática.
TUTELA DE URGÊNCIA
Lei 9.868/1999, art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
FONTE: Marcelo Novelino.
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Em relação a assertiva A:
NÃO PODEM SER OBJETO DE ADI:
- lei ou ato municipal ou do DF (municipal)
- normas constitucionais originárias
- leis ou atos normativos revogados
- leis ou atos normativos com eficácia exaurida
- súmulas
- direito pré-constitucional
- atos normativos secundários (decretos regulamentares)
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Alternativa B correta.
Lei 9868/1999.
Seção II - Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
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A questão aborda a temática “controle de
constitucionalidade". Analisemos cada uma das assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. A doutrina de
Otto Bachof acerca da possibilidade de inconstitucionalidade das normas
constitucionais originárias não é aceita pelo STF, conforme decisão contida na
ADI 815/DF, rel. min. Moreira Alves, DJ 10/5/1996. Nesse sentido:
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI
815 DF (STF) Data de publicação: 10/05/1996 Ementa: - Ação direta de
inconstitucionalidade. Parágrafos 1. e 2. do artigo 45 da Constituição Federal
. - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando
azo a declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é
incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna
"compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição " (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que
essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição
como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder
Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os
princípios de direito supra positivo que ele próprio havia incluído no texto da
mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser
invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas
constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores,
porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado
ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte
originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio
Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas
como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida
por impossibilidade jurídica do pedido. Encontrado em: , PRINCÍPIO DA UNIDADE
DA CONSTITUIÇÃO , OBSERVÂNCIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 815 DF
(STF) MOREIRA ALVES.
Alternativa “b": está correta. A
definição da Ação Declaratória de Constitucionalidade está correta e os
legitimados de fato foram ampliados com a EC nº 45, os quais estão elencados no
art. 103 da CF/88. A previsão de medida cautelar em ADC está no art. 21 da lei
9.868, segundo a qual “Art. 21 - O Supremo Tribunal Federal, por decisão da
maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na
ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os
juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a
aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento
definitivo".
Alternativa “c": está incorreta. Tal tipo de
inconstitucionalidade ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de
uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com
ela uma relação de conexão ou de interdependência. Nesses casos, as normas
declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas
que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade
entre a norma considerada principal e a dela decorrente.
Essa teoria deriva de entendimento
jurisprudencial do STF e também é denominada inconstitucionalidade "por
atração", "consequencial" ou "consequente de preceitos não
impugnados". Nesse sentido:
“Constatada a ocorrência de vício formal
suficiente a fulminar a Lei estadual ora contestada, reconheço a necessidade da
declaração de inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento de sua
respectiva regulamentação, materializada no Decreto 6.253, de 22.03.06. Esta
decorrência, citada por CAOTILHO e minudenciada pelo eminente Ministro Celso de
Mello no julgamento da AI 437-QO, DJ 19.02.93, ocorre quando há uma relação de
dependência de certos preceitos com os que foram especificamente impugnados, de
maneira que as normas declaradas inconstitucionais sirvam de fundamento de
validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação.
Trata-se exatamente do caso em discussão, no
qual "a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei a que refere o
decreto executivo (...) implicará o reconhecimento, por derivação necessária e
causal, de sua ilegitimidade constitucional" (voto do Min. Celso de Mello
na referida AI 437-Q0).
Alternativa “d": está incorreta. A concessão
de liminar nesta modalidade de ação é possível, conforme Art. 5º da Lei
9.882/99, “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento
de preceito fundamental".
Alternativa “e": está incorreta. Por previsão
contida no art. 12-E da Lei 9868, segundo o qual “Aplicam-se ao procedimento da
ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições
constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei" entende-se ser possível a
concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por
omissão.
Gabarito: letra “b".
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Olá.
Gente, alguém sabe se cabe medida cautelar de ADO por omissão total?
Obrigada!
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Comentário sobre a alternativa C:
Inconstitucionalidade por arrastamento
A inconstitucionalidade por arrastamento traz a ideia de que o acessório segue o principal. Quando se declara inconstitucional a Lei X, arrasta também o decreto x, que regulamentava a lei X.
Também por vezes se há o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1o de uma Lei,o artigo 2o perde o sentido completamente, ou passa a ter um sentido absolutamente diverso do que tinha, hipótese em que também haverá o arrastamento desse dispositivo para fora do ordenamento jurídico.
Essa inconstitucionalidade por arrastamento está no fato de que um dispositivo inconstitucional da lei é estendido a outro dispositivo, em virtude da interdependência entre eles.
A inconstitucionalidade por arrastamento também é denominada de inconstitucionalidade por atração, consequencial, é uma exceção ao princípio do pedido.
O STF admite e aplica a inconstitucionalidade por arrastamento.
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Em relação aos decretos, acredito que os colegas estão um pouco equivocados.
O que importa não é o nome do ato, mas sua natureza.
Se o ato é primário (ligado diretamente à CF), cabe ADI e ADC.
Se é secundário (regulamenta algum ato primário), mesmo que exorbite os limites, haverá ilegalidade, não inconstitucionalidade (não cabe ADI ou ADC).
Por isso é que dos decretos autônomos cabe ADI e dos decretos regulamentares não.
EX: Decretos do Presidente da República e do Governador de Estado até podem ser objeto de ADI, desde que sejam autônomos e não apenas regulamentares.
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Em relação a assertiva A:
NÃO PODEM SER OBJETO DE ADI:
- lei ou ato municipal ou do DF (municipal)
- normas constitucionais originárias
- leis ou atos normativos revogados
- leis ou atos normativos com eficácia exaurida
- súmulas
- direito pré-constitucional
- atos normativos secundários (decretos regulamentares)
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“Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes. […] 4. No mérito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inconstitucional a incidência, sob a égide da EC nº 20/98, de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, como previu a Lei nº 12.398/98, do Estado do Paraná (cf. ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02; e RE nº 408.824/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08). 5. É igualmente inconstitucional a incidência, sobre os proventos de inativos e pensionistas, de contribuição compulsória para o custeio de serviços médico-hospitalares (cf. RE nº 346.797/RS-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ de 28/11/03; ADI nº 1.920/BA-MC, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 20/9/02). 6. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das normas impugnadas do decreto regulamentar, em virtude da relação de dependência com a lei impugnada. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00010 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 410-426 RSJADV abr., 2011, p. 40-49)
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cautelar em adc tem prazo: 180 dias, prorrogável...