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ID
1298383
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no Brasil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - O STF não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof.

    b) CORRETA - Art. 21, Lei 9868/99: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    c) INCORRETA - A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração ou inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados, deriva de uma construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não se encontra positivada em qualquer norma constitucional ou legal de nosso sistema jurídico. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080806170434529&mode=print

    d) INCORRETA - Art. 5o Lei 9882/99: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    e) INCORRETA – Cabe medida cautelar, porque o art. 12-E da Lei 9868/99 afirma que:  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.

  • CORRETA B) A ADC foi criada com a CF/88 e tem a finalidade de declarar constitucionais normas federais. A grande divergencia é acerca do objetivo precipuo da ADC, tendo em vista que se a norma já está inserida no texto constitucional, ela teria uma presuncao irus tantum (relativa) de que seria constitucional. Assim, a ADC veio com o intuito de afirmar a presuncao absoluta da norma. 

    ERRO A) emenda pode ser objeto, mas os decretos por serem atos concretos e especificos, carecem de abstraçao, generalidade e impessoalidade, que sao propriamente dito requisitos fundamentais para a declaraçao de inconstitucionalidade. Ainda nesse rumo, a norma cons. originaria tambem nao poderia ser. 

    ERRO C)o STF possui entendimento positivo acerca da possibilidade do arrastamento, ou seja, uma norma inconstitucional levaria as outras derivadas desta. 

    ERRO D) ADPF criada em 1988, possui duas especies: ADPF autonoma (que visa retirar lesao ou reparar o dano), e incidental (que visa resolver controversia entre normas federais, estaduais, municipais e distritais, ate mesmo em face de normas revogadas), O STF entende possivel a concessao de medida liminar, por analogia a lei de ADIN.

    ERRO E) ADO podera ter medida cautelar por maioria de votos 

  • GABARITO 'B'.

    CF, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) [...] a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    O objeto da ADC possui a mesma natureza e limitação temporal do objeto da ADI, diferenciando-se apenas em relação à limitação espacial.

    Para que uma lei ou ato normativo possam ser admitidos como objeto de ADC, devem ter sido produzidos posteriormente ao parâmetro constitucional invocado.

    Parâmetros

    O parâmetro de controle da ADC é exatamente o mesmo da ADI. Podem ser invocadas como normas de referência todas as que estiverem consagradas no texto da Constituição de 1988, inclusive os princípios implícitos. Com o advento da EC 45/2004, o parâmetro foi estendido aos tratados internacionais de direitos humanos, desde que aprovados por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, nos termos do art. 5.°, § 3.°, da Constituição da República.

    Legitimidade Ativa

    A legitimidade para propor a ADC, quando de sua introdução no sistema constitucional brasileiro por meio da EC 3/1993, era mais restrita que a da ADI. Com o advento da EC 45/2004, todavia, a legitimidade ativa passou a ser idêntica para as duas ações (CF, art. 103). Todas as considerações desenvolvidas em relação à ADI, aplicam-se também à ADC.

    O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional são legitimados universais.

    As Mesas de Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são legitimados especiais, sendo-lhes exigida a demonstração de pertinência temática.

    TUTELA DE URGÊNCIA

    Lei 9.868/1999, art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Em relação a assertiva A:


    NÃO PODEM SER OBJETO DE ADI:

    - lei ou ato municipal ou do DF (municipal)

    - normas constitucionais originárias

    - leis ou atos normativos revogados

    - leis ou atos normativos com eficácia exaurida

    - súmulas

    - direito pré-constitucional

    - atos normativos secundários (decretos regulamentares)

  • Alternativa B correta


    Lei 9868/1999. 

    Seção II - Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.


  • A questão aborda a temática “controle de constitucionalidade". Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. A doutrina de Otto Bachof acerca da possibilidade de inconstitucionalidade das normas constitucionais originárias não é aceita pelo STF, conforme decisão contida na ADI 815/DF, rel. min. Moreira Alves, DJ 10/5/1996. Nesse sentido:

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 815 DF (STF) Data de publicação: 10/05/1996 Ementa: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1. e 2. do artigo 45 da Constituição Federal . - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo a declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição " (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito supra positivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. Encontrado em: , PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO , OBSERVÂNCIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 815 DF (STF) MOREIRA ALVES.

    Alternativa “b": está correta. A definição da Ação Declaratória de Constitucionalidade está correta e os legitimados de fato foram ampliados com a EC nº 45, os quais estão elencados no art. 103 da CF/88. A previsão de medida cautelar em ADC está no art. 21 da lei 9.868, segundo a qual “Art. 21 - O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo".

    Alternativa “c": está incorreta. Tal tipo de inconstitucionalidade ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. Nesses casos, as normas declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade entre a norma considerada principal e a dela decorrente.

    Essa teoria deriva de entendimento jurisprudencial do STF e também é denominada inconstitucionalidade "por atração", "consequencial" ou "consequente de preceitos não impugnados". Nesse sentido:

    “Constatada a ocorrência de vício formal suficiente a fulminar a Lei estadual ora contestada, reconheço a necessidade da declaração de inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento de sua respectiva regulamentação, materializada no Decreto 6.253, de 22.03.06. Esta decorrência, citada por CAOTILHO e minudenciada pelo eminente Ministro Celso de Mello no julgamento da AI 437-QO, DJ 19.02.93, ocorre quando há uma relação de dependência de certos preceitos com os que foram especificamente impugnados, de maneira que as normas declaradas inconstitucionais sirvam de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação.

    Trata-se exatamente do caso em discussão, no qual "a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei a que refere o decreto executivo (...) implicará o reconhecimento, por derivação necessária e causal, de sua ilegitimidade constitucional" (voto do Min. Celso de Mello na referida AI 437-Q0).

    Alternativa “d": está incorreta. A concessão de liminar nesta modalidade de ação é possível, conforme Art. 5º da Lei 9.882/99, “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental".

    Alternativa “e": está incorreta. Por previsão contida no art. 12-E da Lei 9868, segundo o qual “Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei" entende-se ser possível a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Gabarito: letra “b".
  • Olá.

    Gente, alguém sabe se cabe medida cautelar de ADO por omissão total?


    Obrigada!

  • Comentário sobre a alternativa C:

    Inconstitucionalidade por arrastamento

    A inconstitucionalidade por arrastamento traz a ideia de que o acessório segue o principal. Quando se declara inconstitucional a Lei X, arrasta também o decreto x, que regulamentava a lei X.

    Também por vezes se há o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1o de uma Lei,o artigo 2o perde o sentido completamente, ou passa a ter um sentido absolutamente diverso do que tinha, hipótese em que também haverá o arrastamento desse dispositivo para fora do ordenamento jurídico.

    Essa inconstitucionalidade por arrastamento está no fato de que um dispositivo inconstitucional da lei é estendido a outro dispositivo, em virtude da interdependência entre eles.

    A inconstitucionalidade por arrastamento também é denominada de inconstitucionalidade por atração, consequencial, é uma exceção ao princípio do pedido.

    O STF admite e aplica a inconstitucionalidade por arrastamento.

  • Em relação aos decretos, acredito que os colegas estão um pouco equivocados.

    O que importa não é o nome do ato, mas sua natureza.

    Se o ato é primário (ligado diretamente à CF), cabe ADI e ADC.

    Se é secundário (regulamenta algum ato primário), mesmo que exorbite os limites, haverá ilegalidade, não inconstitucionalidade (não cabe ADI ou ADC). 

    Por isso é que dos decretos autônomos cabe ADI e dos decretos regulamentares não.

    EX: Decretos do Presidente da República e do Governador de Estado até podem ser objeto de ADI, desde que sejam autônomos e não apenas regulamentares.

  • Em relação a assertiva A:

    NÃO PODEM SER OBJETO DE ADI:

    - lei ou ato municipal ou do DF (municipal)

    - normas constitucionais originárias

    - leis ou atos normativos revogados

    - leis ou atos normativos com eficácia exaurida

    - súmulas

    - direito pré-constitucional

    - atos normativos secundários (decretos regulamentares)

  • “Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes. […] 4. No mérito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inconstitucional a incidência, sob a égide da EC nº 20/98, de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, como previu a Lei nº 12.398/98, do Estado do Paraná (cf. ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02; e RE nº 408.824/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08). 5. É igualmente inconstitucional a incidência, sobre os proventos de inativos e pensionistas, de contribuição compulsória para o custeio de serviços médico-hospitalares (cf. RE nº 346.797/RS-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ de 28/11/03; ADI nº 1.920/BA-MC, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 20/9/02). 6. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das normas impugnadas do decreto regulamentar, em virtude da relação de dependência com a lei impugnada. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00010 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 410-426 RSJADV abr., 2011, p. 40-49)

  • cautelar em adc tem prazo: 180 dias, prorrogável...