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ID
1298461
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O promotor de justiça ofereceu denúncia em face de Evandro por suposta prática de crime de furto qualificado, pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa. O juiz rejeitou liminarmente a inicial acusatória fundamentando na falta de justa causa para a ação penal (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Desta decisão o representante do Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e apresentou as razões recursais. De acordo com a situação narrada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa - LETRA C

    Fundamento: Súmula 707 STF

    "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."


    Bons Estudos!!!

  • RESP LETRA C, 

    LETRA D: súmula 709 do STF:  Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

  • Letra E: em princípio, me parece que está correta. Conforme o art. 589 e p.ú., existe a previsão de recurso da decisão que reforma o despacho recorrido, por simples petição. E, quanto ao efeito regressivo dos recursos, acho que é esse mesmo descrito, conforme esclarece Renato Brasileiro: "Esse efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de exemplo, no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput), na carta testemunhável (CPP, art. 64) e no agravo em execução..." (Manual de Processo Penal 2014, p. 1.605)

     

    Alguém discorda?

  • Alternativa E:
    Ao que me parece o erro consta na referência ao "denunciado" ao invés de recorrente ou denunciante.
    De qualquer forma, me parece haver divergência doutrinária acerca de quem o par. único, do art.589, CPP, se refere ao mencionar "parte contrária". 
    CPP para Concursos (N. Távora / Fábio Roque): diz se tratar da parte "recorrida".
    Curso de D P P (N. Távora / Rosamar R. Alencar): dá a entender se tratar do recorrente.

  • Letra E: Aparentemente seria caso de aplicação do art. 589, prágrafo único, o qual positiva o efeito regressivo do RESE. Contudo, o art. 589 deve ser lido com mais atenção! Vejamos a redação do parágrafo único do art. 589: "Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado".

    Ocorre que a decisão que recebe denúncia não é recorrível (art. 581, I, CPP). 

    Resposta certa: "C". 

  • LETRA D - Se o Tribunal der provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público por entender nula a decisão de 1ª instância, o acórdão valerá pelo recebimento da denúncia.

    709 STF - salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento da denúncia.

  • Súmula 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Galera pq a D está errada?

  • Douglas, a Letra D está errada porque conforme a súmula 709 STF, o acordão que reforma a rejeição da denúncia, já vale como seu recebimento. Salvo, se a decisão do juiz de primeiro grau for nula. Nesse caso não caberá como recibimento. O processo "desce" para o juízo de primeiro grau.

    A questão diz que ainda que seja caso de NULIDADE, VALERÁ COMO SEU RECEBIMENTO.

  • Gabarito: "C"

    CPP, Art. 588:  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

    CPP, Art. 589:  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Súmula 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    Súmula 709, STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

     

  • Súmula 709, STFSalvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    LETRA D - Se o Tribunal der provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público por entender nula a decisão de 1ª instância, o acórdão valerá pelo recebimento da denúncia. ERRADA! Nesse caso, o acórdão não valerá, em razão da exceção disposta no início da súmula 709, STF

  • Súmula 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Letra C é a correta, conforme Súm. 707 do STF.

     

    Súmula 707 STF: Constitui nulidade falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor DATIVO.

     

    Questão mais atual, temos a Q1856529.