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e) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. APLICAÇÃO NO PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA NO PROCESSO PENAL PARA FINS RESTRITIVOS. INEXISTÊNCIA. 1. É inviável, no seio do processo penal, determinar-se, quando da revogação da prisão preventiva, o afastamento do cargo disciplinando no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, previsto para casos de improbidade administrativa. 2. Não há falar, para fins restritivos, de poder geral de cautela no processo penal. Tal concepção esbarra nos princípios da legalidade e da presunção de inocência. 3. Ordem concedida para revogar a providência do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, determinada pelo Tribunal a quo, no seio da ação penal n. 2007.70.09.001531-6, da 1.ª Vara Federal de de Ponta Grossa/PR.
(STJ - HC: 128599 PR 2009/0027065-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/12/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010)
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(...)
ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR ATÍPICA. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As medidas protetivas de urgência, assim como as cautelares diversas da prisão, quando afetarem o status libertatis, obrigatoriamente devem observar o princípio da legalidade.
2. A cumulação de providências cautelares deve sempre atentar para o binômio proporcionalidade e adequação, aqui incluída a necessidade da medida restritiva à liberdade.
3. O juiz criminal não é dotado de poder geral de cautela para fins restritivos, tendo em vista os estritos limites da legalidade penal e o princípio da presunção de não-culpabilidade.
4. Verificando-se que as demais medidas impostas pela Corte orginária em substituição à prisão se mostram suficientes para os fins a que se propõem e que visam alcançar - garantir a segurança da vítima e evitar novas investidas violentas por parte do agente -, mostra-se flagrantemente ilegal e desproporcional a aplicação de medida não expressamente prevista no ordenamento jurídico, como a que proibiu o paciente de sair de casa, exceto para trabalhar.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se a ordem de ofício, para afastar a medida protetiva de proibição de sair de casa, exceto para o trabalho.
(HC 222.298/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013)
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a) O envio dos autos deve ser imediato, a comunicação é que pode levar até 24 horas. Entendo que a alternativa "a" também esteja errada.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Por que a C está correta? Basta a oitiva da testemunha em audiência para que o réu seja colocado em liberdade?
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Sim, Juliano. O motivo pelo qual a prisão preventiva foi decretada não mais subsiste, já que a testemunha foi ouvida. Assim, se o juiz não decretar nova prisão por outro motivo, o acusado deve ser posto em liberdade. Correta, portanto, a letra C.
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Não me recordo a fonte (procurei mas não encontrei), mas acredito ser admitida aplicação de outras medidas diversas da prisão previstas em legislação esparsa, tais como, Lei Maria da Penha, Lei de Drogas, ampliando, assim, o rol de medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, sem que isso implique em violação ao principio da legalidade e da presunção de inocência aplicadas ao processo penal, uma vez que o Juiz, nestes casos, não estaria criando medidas não previstas no ordenamento jurídico. Correto???
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Não me recordo a fonte (procurei mas não encontrei), mas acredito ser admitida aplicação de outras medidas diversas da prisão previstas em legislação esparsa, tais como, Lei Maria da Penha, Lei de Drogas, ampliando, assim, o rol de medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, sem que isso implique em violação ao principio da legalidade e da presunção de inocência aplicadas ao processo penal, uma vez que o Juiz, nestes casos, não estaria criando medidas não previstas no ordenamento jurídico. Correto???
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LETRA E) CORRETA ( a questão pede a INCORRETA)
Acredito que o erro da questão seja unicamente " o cpp autoriza que o juiz " , vinculando a tipicidade das medidas cautelares diversas da prisão.
Porém, doutrinariamente e jusrisprudencialmente é ACEITO medidas cautelares atípicas. Renato Brasileiro em seu livro explica:
"Mesmo antes do advento da Lei n° 12.403/11, o Supremo Tribunal Federal já vinha admitindo a utilização do poder geral de cautela no processo penal, com a consequente imposição de medidas cautelares inominadas tendentes a garantir a instrução criminal e também a aplicação da lei penal. "
Dando inúmeros julgados como precedentes:
STF, 2- Turma, HC 94.147/RJ, Rei. Min. Ellen Gracie, DJel07 12/06/2008. E também: STF, 1? Turma, HC 86.758/PR, Rei. Min. Sepulveda Pertence, j. 02/05/2006, DJ p. 22, 01/09/2006; STF, Ia Turma, HC 86.758, Rei. Min. Sepulveda Pertence, DJ 01/09/2006, p. 22; STJ, 6a Turma, HC 114.734/ES, Rei. Min. Paulo Gallotti, DJe 30/03/2009.
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Para mim, "A" e "C" são erradas.
A) Não há lógica dizer que o sujeito pode ficar preso no máximo 24h em flagrante e o juiz ter 48h para decidir acerca da concessão de fiança. Do contrário, seria afirmar que o sujeito preso em flagrante pode aguardar em liberdade a decisão do juiz acerca da concessão de fiança, o que seria absurdo (!). Como a própria alternativa diz: o sujeito poderia ficar preso em flagrante por no máximo 24h, que é o tempo que o delegado tem para enviar o APF ao juiz. Tá! E depois, entre o recebimento pelo juiz e a sua decisão, o que acontece? O sujeito é solto imediatamente? Óbvio que não. O Min. Og Fernandes leciona em sua obra sobre as medidas cautelares no P. Penal que a partir do momento da captura, o prazo global será de 72h, findo o qual a prisão em flagrante deve ser relaxada, convertida em preventiva ou ser concedida a liberdade provisória. No mesmo sentido, Renato Brasileiro (Curso, p. 896-897).
B) Não há lógica permitir que, após a oitiva da testemunha ameaçada, seja o réu (ameaçador) posto em liberdade, uma vez que a instrução ainda não acabou e essa testemunha, p. ex., pode voltar a ser ouvida, como p. ex., no Tribunal do Júri, cuja prisão do acusado deveria perdurar até o final da instrução em plenário, pois a testemunha ameaçada pode ser chamada para testemunhar novamente (STJ, HC 177.774). Não sendo mais necessário, em nenhuma hipótese, a oitiva posterior da testemunha, aí sim, será o caso de liberar o acusado preso preventiva - do contrário, não.
Observação:
E) CORRETA, ao meu ver. O legislador não é capaz de prever todas as providências cautelares para toda a gama possível de situações fáticas. Por isso, havendo concreta possibilidade de esvaziamento da função jurisdicional, deve o juiz, obviamente, servir-se de medidas cautelares atípicas ou inominadas, com base no poder geral de cautela, cf. art. 798, CPC. Renato Brasileiro afirma que o tema não é pacífico, pois há duas correntes: (1) não é possível, em razão do princípio da legalidade ou (2) é possível, pois a legalidade impede que se imponha uma medida mais gravosa que não tenha previsão legal, ou seja, se o juiz se utilizar de uma MC pessoal diversa da prisão, justamente para beneficiar o acusado e impedir que ele tenha a sua liberdade cerceada, não há motivos para isso ser impedido. Logo, ao invés de "legalidade", dever-se-ia aplicar a "proporcionalidade"'.
Ex: auditor da SRFB é acusado de facilitação de contrabando, e há elementos de que, se continuar no cargo, continuará praticando crimes. O juiz, pois, pode, atualmente, optar pelo afastamento provisório do servidor das suas funções. Mas isso sempre foi permitido, antes mesmo da L. 12403/11 (art. 319, VI, CPP), com base no poder geral de cautela do juiz - e ninguém falava o contrário, cf. HC 94.147 e HC 86.758 do STF.
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Klaus N , concordo com você quanto às considerações feitas sobre as assertivas A e C. No entanto, em relação a E, entendo que a banca considerou incorreta pelo trecho: "O CPP autoriza que o juiz...". Cautelares inominadas são admitidas pela jurisprudência, mas não pelo CPP.
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Eu marquei a e), mas a acredito que a letra b) também estaria incorreta, porque não haveria necessidade da decisão ser funmentada pelo juiz no sentido de dizer porque não aplicaria as outras medidas cautelares.
parate final da letra b) bem como mencionar os motivos pelos quais são inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Não existe previsão legal dessa parte da resposta.
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NESTOR TÁVORA: A CRENÇA POPULAR DE QUE É DE 24 HORAS O PRAZO ENTRE A PRÁTICA DO CRIME E A PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO TEM O MENOR SENTIDO, EIS QUE, NÃO EXISTE LIMITE PARA O ENCERRAMENTO DA PERSEGUIÇÃO. LOGO, A LETRA A ESTÁ MAL REDIGIDA.
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Errei a questão, mas se eu tivesse lido o cabeçalho e visto que era prova de Defensor Público, provavelmente eu teria acertado. Acredito que os colegas que estão reclamando do gabarito também. Vou comentar algumas teses típicas de Defensoria. Peço que me corrijam, se estiver errado:
a) VERDADEIRO -A lei diz que a autoridade responsável deve enviar o APF ao juiz competente em 24h. Há uma tese forte (mais afeta à doutrina garantista do processo penal) no sentido de que, passado este prazo, a prisão deve ser imediatamente RELAXADA. Portanto, para esta tese, a questão estaria correta.
b) VERDADEIRO - A questão está perfeita, visto que a prisão deve ser utilizada como ULTIMA RATIO. Sempre que houver medida menos prejudicial para o acusado/réu/imputado/indiciado, esta deve ser a escolhida.
c) VERDADEIRO - O motivo da prisão preventiva foi a ameaça feita à testemunha pelo réu. Uma vez ouvida a testemunha em audiência, não há mais causa para manutenção da prisão preventiva. Portanto, esta prisão deve ser revogada, por ausência do requisito do Periculum Libertatis. É uma ótima tese para quem deseja ser Defensor. No entanto, acredito que esta não seja a corrente majoritária, tendo em vista de que haveria grandes chances de o réu continuar ameaçando a testemunha ou praticar outras condutas mais graves.
d) VERDADEIRO - esta ficou fácil, pois está na letra da lei, no artigo 282, §4º, do CPP.
e) FALSO - Para certa corrente doutrinária, o juiz no Processo Penal não pode ter qualquer "POder Geral de Cautela", pois este se apresenta mais afeto ao Processo Civil, onde o juiz possui amplos poderes de condução do processo para que seja respeitada a duração razoável, a cooperação processual, a instrumentalidade das formas etc. No Processo Penal, para uma doutrina mais garantista (e que é recomendada de ser adotada em concursos de defensoria pública), o juiz não pode ter poderes de condução de forma demasiada, uma vez que isto afetaria a sua imparcialidade. Além disso, todas as medidas constritivas da liberdade, ou que possam de alguma maneira prejudicar o réu, devem ser interpretadas de maneira taxativa. Ou seja, não haveria possibilidade de determinar outras medidas cautelares além das previstas em lei.
Espero ter colaborado.
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Questão confusa. Até onde sei o flagrante consiste em: APF 24 com delegado + 48 para análise do juiz sobre o flagrante = 72 horas de liberdade cerceada, tornando, portanto, a alternativa A errada e sendo a opção certa.
É pq tinha que pensar como defensor. Pensei como delegado.
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GB E - ERRADA. O CPP NAO AUTORIZA. QUEM PREVÊ ISSO É O NCPC.
1° C - DOUTRINA. Antonio Magalhaes Gomes Filho, LFG, Luiz Gustavo Badaró. Na opinião deles se a medida cautelar não tem previsão legal não pode ser adotada no processo penal. Violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal.
2° C - STF e STJ são favoráveis. Pode desde que adotada medida cautelar menos gravosa do que a prisão. Principio da proporcionalidade.
STF, HC 94147
PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC; ART. 3º, CPC.
1. A questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva 2. Houve a observância dos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do decreto prisional ao cumprimento de certas condições judicias. 3. Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art. 5º, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso concreto. 4. A medida adotada na decisão impugnada tem clara natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3°). 5. As condições impostas não maculam o princípio constitucional da não-culpabilidade, como também não o fazem as prisões cautelares (ou processuais). 6. Cuida-se de medida adotada com base no poder geral de cautela, perfeitamente inserido no Direito brasileiro, não havendo violação ao princípio da independência dos poderes (CF, art. 2º), tampouco malferimento à regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). 7. Ordem denegada.
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se descumprida a medida cautelar diversa da prisão, o juiz pode determinar a preventiva de ofício!
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Cezar March, a fundamentação legal para a letra B encontra-se no art. 310, II, do CPP, onde diz "e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."
E também é o entendimento do STF no informativo 783.
No que tange ao prazo de 24h disposto na letra A, vou transcrever um trecho do livro do Leonardo Moreira Alves, ed. juspodvm, 2016:
"Em sendo a liberdade provisória instituto que visa essencialmente atacar uma prisão em flagrante legal e desnecessária, conclui-se que tal instituto restou profundamente esvaziado na prática, já que ele só pode ser concedido em um período muito curto, qual seja, 24 horas. Corolário disso é que a revogação da prisão preventiva passar a ter maior utilização do que a liberdade provisória"
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Não há disposição expressa no cpp quanto a possibilidade do juiz impor outras medidas cautelares estranhas as dispostas, apesar da sua possibilidade em razão do seu poder geral de cautela.
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A Letra E) golpeia a lei.
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Assertiva E é um atentado contra o CPP.
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Gabarito: E.
Hoje (depois desses remendos e esparadrapos afixados ao código pelo pacote anticrime) a assertiva "e" está correta...
Vejamos.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
[...] § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
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Com a reforma do pacote anticrime, a assertiva D está errada e a assertiva E está correta. Questão desatualizada!
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é impressão minha ou essa banca... ta meio surtada?Rs
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Em verdade, após a reforma do CPP pela lei 13.869, a letra D também encontra-se ERRADA, pois:
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Ou seja, o juiz NÃO PODE ATUAR DE OFICIO, como afirma a alternativa.
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A letra "E" apresenta entendimento controvetido, não deveria ser alvo de questão objetiva.
Renato Brasileiro defende a possibilidade de o magistrado determinar outras medidas cautelares para além das previstas em lei, sem que isso afornte a legalidade ou a taxatividade, tendo em vista o uso do poder geral de cautela devidamente fundamentado (CPP comentado, 2020, pg. 820).
Há também decisões do STF e do STF nesse mesmo sentido (defendido por Renato Brasileiro) no HC 94.147/RJ e HC 114.734/ES.
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Nossa! que questão maluca. Ainda bem que está desatualizada, mas, antes disso, deveria ter sido anulada. A, C já estavam incorretas e agora a D tbm.
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ATENÇÃO !!!!!
Questão DESATUALIZADAAAAA!!!!!
alternativa D Também incorreta:
Art. 282 § 4o CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Incluído pela Lei no 13.964/19)
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LETRA E - ERRADA.
É permitido o Poder Geral de Cautela no Processo Penal?
A Segunda Turma do STF decidiu, recentemente, por unanimidade, que o juiz não tem poder geral de cautela para fixar medidas cautelares no processo penal não previstas no CPP. HC 188.889, Rel. Min. Celso de Mello, j. 06/10/2020.
O STJ diverge e entende pela possibilidade de fixação de medidas cautelares menos restritivas que não estão previstas no art. 319 do CPP. No julgamento do HC 534.095, em 06.10.2020, a 5° Turma fixou uma medida cautelar consistente na proibição de movimentação das contas bancárias pessoais e empresariais.
ATENÇÃO: No STF há julgado antigos – anteriores à reforma de 2011 - admitindo esse Poder Geral de cautela. Ex.: HC 94147 (12/06/2008). O STF é favorável a esse Poder Geral de Cautela.