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Questões de Procedimento de aplicação e recorribilidade


ID
297763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta acerca da prisão no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A referida prisão só poderá ser decretada nas hipóteses de periculum libertatis (quando a liberdade do acusado oferece perigo). São elas:

    Conveniência da Instrução Criminal: Neste caso, a preventiva é decretada pelo fato de o réu atrapalhar ou prejudicar a colheita de provas, seja adulterando o local do crime ou ameaçando testemunhas. Garantia da Ordem Pública: Por ser um conceito vago e indeterminado, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem como risco de reincidência do crime, fundando-se na periculosidade do réu e na gravidade do delito. Garantia da Aplicação da Lei Penal: Aqui, a preventiva é decretada para evitar que o réu se esquive do cumprimento de eventual sentença penal condenatória, garantindo a devida aplicação da lei.  Garantia da Ordem Econômica: A garantia da ordem econômica foi introduzida às hipóteses de prisão preventiva pela Lei 8.884 /94 (Lei Antitruste), tratando esta lei de crimes contra a ordem econômica nacional. A prisão preventiva, neste caso, visa impedir a continuidade da prática dos crimes para normalizar a economia.Portanto clamor público não justifica a espécie de prisão cautelar

  • Atenção!!!! Nova lei que altera o CPP a respeito da prisão.

    LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

    Cuidado!! Essa Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
  • Letra E - CORRETA - " A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público... " (Art. 2º, caput, da Lei 7.960/89) e a decisão deverá ser fundamentada e prolatada dentro de 24 horas (art. 2, § 2º);

    Letra D - CORRETA - art. 395, caput, do CPP;

    Letra B - CORRETA - art. 5º, XI, 1ª parte, da CRFB/88 a contrário sensu;

    Letra C - ERRADA - O clamor público não é hipótese legal para a decretação da prisão preventiva, mesmo nos termos da Lei nº 12.403/11 - que introduziu, entretanto, um nova hipótese para decretação da prisão preventiva: "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º)" (art. 312, § único, do CPP).
  •  A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.  

    QUE CONVESA É ESSA DE RECAPTURA DE RÉU, VIROU POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE FLAGRANTE FACULTATIVO?????


  • Esse clamor público cai muito.
  • GABARITO: C

    a) A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa. CORRETA.

     Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

    b) Havendo consentimento do morador, o mandado de prisão poderá ser cumprido em domicílio durante a noite. CORRETA.

    “Art. 283.  

    § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR) 

    Art. 5º 

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    OBS.: Observe que a alternativa B está correta porque fala em cumprimento de mandado, e não nas hipóteses previstas no art. 5º, XI da CF, ou seja, para salvar alguém de um flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, nestes casos não precisa da autorização do morador, e pode ser a qualquer hora do dia ou da noite, a alternativa B, não elenca os casos previstos na constituição, ela menciona o cumprimento de mandado de prisão, que durante o dia pode ser a qualquer hora e não precisa do consentimento do morador, esse consentimento, no entanto, será preciso se o cumprimento do mandado se der à noite.          

    c) Entre as hipóteses legais de decretação da prisão preventiva estão a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o clamor público.  INCORRETA.

    Art. 312.  A prisão  preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem  econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação  da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de  autoria. (Redação  dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Não é cabível a hipótese de clamor público.

    d) Em geral, a prisão especial somente poderá ser concedida durante o processo ou inquérito policial, cessando o benefício após o trânsito em julgado. CORRETA.

     Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

     e) A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, que terá o prazo de 24 horas, a partir do recebimento do requerimento das partes, para decidir fundamentadamente. CORRETA.

    LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da  representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá  o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada  necessidade.


     

  • Veja que a questão diz: "Em geral, a prisão especial somente poderá ser concedida durante o processo ou inquérito policial, cessando o benefício após o trânsito em julgado". Isso significa que há exceção => o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração criminal, deverá ficar em dependência separada dos demais presos (art. 84, LEP).

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • Clamor público e Direito Penal não combinam

    Abraços

  • QUESTÃO INCORRETA, GUASE SEMPRE EU ERRO E ERREI ESSA TAMBÉM, KKKKKKKKKKKK

  • NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUANDO:

     

    a) Repercussão socal do fato '' clamor público ''

     

    b) proteção do criminoso;

     

    c) assegurar a credibilidade das instituições;

     

    d) gravidade em abstrato do fato.

     

     

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) CPP, art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

     

    b) CPP, art. 283, § 2º. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

    CF, art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    Observe que a letra B está correta pois fala em cumprimento de mandado, e não nas hipóteses previstas no art. 5º, XI da CF. Para salvar alguém de um flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, não precisa da autorização do morador, e pode ser a qualquer hora do dia ou da noite. A letra B não elenca os casos previstos na CF, mencionando o cumprimento de mandado de prisão, que durante o dia pode ser a qualquer hora e não precisa do consentimento do morador. Tal consentimento, no entanto, será preciso se o cumprimento do mandado se der à noite.

     

    c) CPP, art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

    Ou seja, não é cabível a hipótese de clamor público.

     

    d) CPP, art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

     

    e) L7960/89, art. 2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Complementando os comentários referente à letra E:

    Lei 7960/89, art. 2º, § 2°: o despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

  • Assinale a opção incorreta acerca da prisão no processo penal.

    INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA - INCORRETA .


ID
301435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à prisão cautelar requerida pelo Ministério Público após o oferecimento de denúncia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de não alterar o gabarito, o concursando deve ficar esperto com este tipo de questão, pois a mesma se encontra desatualizada. O CPP recebeu diversas reformas importantes desde a realização desta prova.
    Utilizando-se o CPP com reformas até a presente data temos:
    a) Errado. De acordo com o art. 313, I, do CPP, será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
    b) Errado. O indício de autoria não é suficiente para a decretação da medida cautelar extrema:
    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    c) Errado. No antigo art. 313 do CPP havia a previsão de prisão preventiva ao réu vadio:
    Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal:
    [...]
    II – nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
    [...]

    d) Correta.
  • ASSERTIVA A

    Em se tratando de medidas cautelares, quando presentes os pressupostos e requisitos, deve ser deferido o pedido de prisão preventiva nas hipóteses de crimes culposos (DOLOSOS) punidos com detenção, desde que o requerido não seja primário e não tenha bons antecedentes.

    EXPLICAÇÃO:
    A- DEVE SER DEFERIDO SE O CRIME COMETIDO FOR DOLOSO E O INDICIADO JÁ TIVER COMETIDO OUTRO CRIME DOLOSO COM SENTENÇA TRANSITADO EM JULGASO, DESDE QUE NÃO TENHA DECORRIDO MAIS DE 5 ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENA(OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) E O NOVO FATO.

    FUNDAMENTAÇÃO:
    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    II- Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado, resalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP.


    ASSERTIVA B

    Para o deferimento da medida cautelar extrema, é suficiente (NECESSÁRIO) o indício de autoria, visto que a materialidade torna-se secundária(ERRADO) diante das evidências e, sendo incontroversos, os fatos não precisam ser provados.

    EXPLICAÇÃO:
    PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EXTRAMA, QUAL SEJA, A PRISÃO, SÃO NECESSÁRIOS OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS:

    INDÍCIOS DE AUTORIA e
    PROVA DA MATERIALIDADE.

    NECESSITANDO AINDA DE FUNDAMENTAÇÃO COMO:

    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA;
    GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA;
    ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL;
    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
    DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER MEDIDA CAUTELAR APLICADA.

    FUNDAMENTAÇÃO:
    ART.312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da istrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria.
     

  • ASSERTIVA C:

    Indícios de autoria, certeza da existência do crime e prova de ser o acusado vadio são suficientes("NECESSÁRIOS") para ser decretada a prisão.

    EXPLICAÇÃO:
    A lei 12.403/11 excluiu a possibilidade de decretação da prisão preventiva para os "vadios"  que cometem crimes punidos com detenção.
    Conforme cita o art. 312 do CPP, deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, porém não é apenas isso pois no início do artigo vêm elencados os fundamentos, além de o CPP elencar em seu artigo 313 os tipos de cabimento da preventiva.


    FUNDAMENTAÇÃO:
    ART.312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da istrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste c´digo, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I-nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
    II- Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado, resalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP.

    III-se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hiótese recomendar a manutenção da medida.

    ASSERTIVA D

    O deferimento da medida cautelar deve ter como fundamento os pressupostos previstos no Código de Processo Penal, devendo o juiz fundamentar a sua decisão.

    EXPLICAÇÃO:
    A decisão do juíz deve ser sempre fundamentada.

    FUNDAMENTAÇÃO:
    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
    I- relaxar a prisão ilegal;
    II-converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes so art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficiêntes as medidas cautelares diversas da prisão;
    III- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Letra D

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou      

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou            

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.     

         

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.        

  • Assertiva A) Em se tratando de medidas cautelares, quando presentes os pressupostos e requisitos, deve ser deferido o pedido de prisão preventiva nas hipóteses de crimes culposos punidos com detenção, desde que o requerido não seja primário e não tenha bons antecedentes. Errada.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CPP, Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Portanto, o inciso II do ref. artigo permite a prisão preventiva mesmo se o crime doloso tiver sido punido com PPL máxima inferior a 4 anos, desde que o indiciado seja reincidente (portanto, que não seja primário),  ou seja, que não tenha decorrido mais de 5 anos entre o cumprimento da pena (ou extinção da punibilidade) do crime doloso anterior e o novo crime.

  • Não cabe prisão preventiva:

    a) contravenções

    b) culposos

    c) simples gravidade

    d) forma automática

    e) clamor popular

    f) excludente de ilicitude


ID
302749
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, o Juiz, de ofício, NÃO pode:

Alternativas
Comentários
  • A teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 7960/89, a prisão temporária só pode ser decretada na fase de inquérito em virtude de representação da autoridade policial ou requerimento do MP.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

  • Conforme o CPP:

    a) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    b) Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    c) Art. 750.  A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

    Conforme a Lei 7960 de 89:

    d) Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • Por favor,gostaria que os organizadores deste site verificassem a questão,pois o artigo 2º da lei 7.960/89 do Codigo Processual Penal diz"A prisão temporaria sera decretada pelo juiz,em face da reepresentação da autoridade policial ou de requerimento do Ministerio Publico e terá o prazo de cinco dias,prorrogavel por igual prazo.......  
  • Poderes instrutórios do juiz: aprendi mais um.

    Artigo 147: "O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade."
  • Cabe a prisão temporária somente à requerimento da autoridade policial e, no inquérito policial.
  • Temporária é para investigação; e investigação é com MP e polícia

    Abraços

  • Com o pacote anticrime a questão vai se tornar desatualizada, vez que, haverá alteração sobre a possibilidade do juiz determinar de ofício a decretação da prisão preventiva.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


ID
595348
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas ao se fixar medida cautelar diversa da prisão, o juiz,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art 282§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
  • Comentários sobre a lei 12.403

    O advento da lei 12.403, trouxe no art. 311 mais uma evidência da adoção so sistema penal acusatório no DPP brasileiro:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Sendo assim, somente no curso da ação penal poderá o Juiz tomar providência de ofício, já que, caso a persecução penal esteja em fase inquisitorial, o juiz será mero expectador, devendo aguarda manifestação do Delegado ou do MP.

  • Data maxima venia, ouso discordar do colega acima. Entendo que o genuíno processo acusatório tem como caracteríscica principal o fato da gestão da prova não estar nas mãos do juiz, que deve sempre ser imparcial. As partes é que têm o ônus de produzir as provas das alegações que fazem, bem como de requerer a prisão preventiva, em caso de extrema necessidade.

    O fato é que, na realidade, nosso código traz várias disposições que mais se filiam ao modelo inquisitorial, sempre que concede ao juiz a gestão da prova. Quando o juiz sai em busca da "verdade real", ele se afasta da imparcialidade, pois já estará contaminado pela acusação. A "busca da verdade real" é uma falácia, e continua servindo para justificar condutas arbitrárias. A prisão preventiva deve SEMPRE  e SEMPRE ser requerida pelo Parquet, eis que, no momento em que o juiz determina uma prisão, ainda que processual, de alguma forma, já está convencido da "culpa" do acusado.

    Enfim, esse foi apenas um comentário, que entretanto, não será muito útil nessa provas "decorebas" que costumamos prestar. Em provas objetivas, não há espaço para argumentos. E mesmo nas discursivas, dependendo da prova, é melhor se tomar cuidado com o que se escreve...
  • Complementando as palavras dos colegas e valendo de um resumo de minha autoria (misto das aulas do Renato Brasileiro, Nestor Távora e Manual do Pacelli):

    O professor Pacelli diz que não temos que trabalhar com as medidas cautelares substitutivas se não tivermos uma certa coercitividade em caso de descumprimento. Professor Renato sugere a seguinte solução:

    1. Substituir a medida impondo uma mais gravosa;
    2. O juiz poderá de ofício impor outra medida de forma cumulativa com a anterior (descumprida);
    3. O magistrado poderá, de ofício, converter em prisão preventiva. Nesse ponto parte da doutrina não aceita a conversão de ofício por achar que o juiz estaria estrapolando seus poderes decretando prisão preventiva de ofício (LFG, Pierpaolo).


  • Art. 282,§ 4º, CPP

  • § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.       QUESTÃO DESATUALIZADA APÓS LEI 13.964, 2019

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O Juiz não pode de ofício!

    CPP, Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.  

    CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

    CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    CPP, Art. 312, § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).  

  • Isso é um absurdo tiraram todas as funções de poder ver respostas. Era o unico site bom que tinha, lamentavel


ID
649327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de prisões, medidas cautelares e liberdade provisória.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

  • Letra c: Correta.  

    CPP: Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

    § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

    § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

    § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.


    Letra a: Errada

    CPP:  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Letra b: Errada

    O legislador não tratou expressamente sobre o caso de detração penal em relação às novas medidas cautelares criadas pela novel legislação processual penal de 2011 (recomendo  leitura do artigo do Capez sobre o tema no seguinte endereço: http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&subsecao=0&con_id=5957 ).

    Letra d: Errada

    CPP: Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    Observe-se que só pode haver preventiva de ofício pelo juiz no durante a fase processual, em respeito ao princípio acusatório. 

    Letra e: Errada

    CPP: Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    CPP: Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

  • Nem todos os  crimes admitirão a imposição de fiança:
    Previsão legal dos que não cabem fiança: art. 323 e 324 do CPP: 

    Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    V - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - em caso de prisão civil ou militar(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • No que se refere à alternativa D penso que ele também está errada quando afirma que será "vedada, em qualquer hipótese, a prisão preventiva de ofício e nos crimes culposos".

    Entendo que existem duas situações nas quais seria possível a prisão preventiva nos crimes culposos:
    1. descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares - Art. 312, parágrafo único
    2. quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando ela nõa fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, hipótese na qual o indivíduo deverá ser colocado em liberdade imediatamente após a identificação - Art. 313, parágrafo único.

    Vcs concordam?
  • Caros colegas,

    Entendo que o gabarito da questão esteja incompleto e/ou errado pelo seguinte motivo:

    Art. 306, CPP - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao MInistério Público e á família do preso ou á pessoa por ele indicada.


    Parágrafo 1º - Em até 24 horas após realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado nao informe o nome de seu advogado , cópia integral para a Defensoria Pública.

    Foi o que entendi, aguardo críticas!

    Carpe Diem guerreiros!


  • Rapaziada, tirei o dia para destroçar a reforma, vejam o que eu achei de mais importante para o CESPE:

    1- A 12403 é lei híbrida (penal e processual) mais benéfica ao acusado, logo retroage naquilo que beneficiar o acusado;
    2- Ela tem vigencia apartir de 04 de julho de 2011, vacatio de 60 dias;
    3- Ela trouxe outras medidas cautelares de natureza pessoal ao DPP, que antes era chamado de bipolar, ou seja, ou o cara ficava solto ou ficava preso;
    4- Não existe, na nova lei, nenhuma citação á detração (desconto na pena do que jáfoi cumprido cautelarmente);
    5- O CNJ já criou o BNMP, banco nacional de mandados de prisão, conforme a RES CNJ 137/11;
    6- Foi incluido o  MP no ro lde pessoas que tem que ser avisadas da prisão;
    7- Acabou a regulação no CPP sobre prisão administrativa (ficou só a regulação da CF, transgressões militares, crimes militares próprios e estado de defesa e sítio) e também com o benefício de apresentação espontanea;
    8- O juiz não pode mais decretar PP de ofício antes da fase processual; e foi incluido o assistente no rol de pessoas que podem pleitear a PP;
    9- As vedações constitucionais á liberdade provisória foram colocadas no CPP;
    10- Termos como vadio e pobreza foram retirados também;
    11- No caso de PP decorrente de violencia domestica, foram incluidos, além da mulher, a criança, adolescente, idoso, enfermo ou deficiente, sempre para garantir medida protetiva já imposta;

  • Só complementando o comentário do colega acima..
    Conforme prevêo art. 306 , parágrafo 1: a cópia integral do auto de flagrante será encaminhada à Defensoria Pública toda vez que o autuado não informar o nome de seu advogado.
    Embora o Código não disponha mais sobre a apresentação espontânea, continua vigorando que a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, mas não impede a decretação da preventiva ou mesmo da temporária, de acordo com o caso concreto.
  • Ao contrário do que afirma a acertiva "C", o par. 2ndo, do art. 289-A, diz que a comunicação deverá ser feita ao juiz que decretou a medida e não ao Juiz do local do cumprimento da medida.

    Pela lógica da assertiva "c" se um MP expedido por juiz de Brasília for cumprido em Goiania, deverá a prisão ser comunicada a um  magistrado deste último município. Mas, dando uma lida no dispositivo acima citado percebe-se justamente o contrário.

    Comentem por favor....
  • Amigo Davi, você está se esquecendo do §3º do artigo 289-A. 

    Apesar do §2º do mesmo artigo dizer que qualquer agente policial poderá efetuar prisão decretada, ainda que sem registro no CNJ, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caputa de artigo o §3º diz que a prisão será IMEDIATAMENTE comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida.

    Logo, é como você disse: se o juiz de Brasília expede mandado de prisão contra o Chuck Norris, mas este vem a ser encontrado em Goiânia, deverá o juiz de Goiânia ser informado imediatamente da prisão. E isso sem prejuízo da comunicação da prisão do juiz de Brasília também. A questão, logo, está correta, na medida em que repete uma parte do texto de lei.


  • Assim é fácil fazer questão..qualquer um pode!
    Basta pegar vários pedaços de alguns parágafos do mesmo artigo e juntá-los, sem se importar se a resposta ficará incompleta, o que a maioria das pessoas que estudam pensarão.
    É isso..palhaçada do CESPE msm..

  • LETRA B - ERRADA

    ARTIGO FERNANDO CAPEZ:

    A questão que se coloca é: Cabe detração penal nas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, como se fossem modalidades de prisão provisória?

    A resposta, a princípio, é não. O CP é claro: só cabe detração da prisão provisória (art. 42), não sendo possível nas providências acautelatórias de natureza diversa.

    Convém notar que o caput do art. 319 do CPP é expresso ao dizer que tais providências são “medidas cautelares diversas da prisão”. Ora, sendo diversas da prisão provisória, com ela não se confundem.

    Do mesmo modo, o art. 321 do CPP é suficientemente claro: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva…..”, isto é, quando não for o caso de se decretar a prisão preventiva, “…o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código”. A redação é clara ao indicar que as medidas cautelares alternativas não constituem espécie de prisão provisória, mas restrições que acompanham a liberdade provisória. Duas são as opções: prisão preventiva ou liberdade provisória (acompanhada ou não de medidas restritivas). Na primeira cabe detração, na segunda, não.

    Uma das medidas previstas, por exemplo, é a fiança (CPP, art. 319, VIII). Não há como a liberdade provisória com fiança ser equiparada à prisão provisória.

    Da mesma forma, a prisão preventiva em nada se parece com a liberdade provisória monitorada eletronicamente, ou acompanhada de alguma proibição (de sair da comarca, manter contato com pessoas determinadas, freqüentar lugares ou exercer função pública ou atividade financeira) ou obrigação (de recolhimento domiciliar noturno ou comparecer ao juízo periodicamente). Estar solto provisoriamente não é o mesmo que estar preso provisoriamente.

    Em um caso, porém, pese embora a sofrível técnica legislativa empregada, não há como negar a detração. Estamos falando da internação provisória, prevista no art. 319, VII, do CPP.

  • LETRA B - ERRADA -

    2.8. Detração e medidas cautelares diversas da prisão 

    I – Em síntese, a detração consiste em descontar o tempo da prisão preventiva no tempo da prisão definitiva: 

    CP, art. 42: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no 
    Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no 
    artigo anterior”. 

    II – Quanto às medidas cautelares diversas da prisão: 

    a) Quando houver semelhança entre a medida cautelar aplicada durante o curso da persecução penal e a pena 
    definitiva 

    É possível a detração. Exemplo: internação provisória (cautelar) e medida de segurança (sanção). 

    b) Quando não houver homogeneidade entre a medida cautelar aplicada durante a persecução penal e a pena 
    definitiva 

    Exemplo: monitoramento eletrônico (cautelar) e pena de prisão (sanção). Correntes: 

    ➢ 1ª corrente (majoritária): não é cabível a detração. Conta com precedentes anteriores à Lei n. 12.403/11: 

    STF: “(...) HABEAS-CORPUS. DETRAÇÃO DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O PACIENTE ESTEVE EM LIBERDADE 
    PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Detração penal considerando-se o lapso em que o paciente esteve em 
    liberdade provisória. Impossibilidade, por ausência de previsão legal. A regra inscrita no artigo 42 do CPB prevê o cômputo de período relativo ao cumprimento de pena ou de medida restritiva de liberdade. Habeas-corpus indeferido”. 

    (STF, 2ª Turma, HC 81.886/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 14/05/2002). 

    ➢ 2ª corrente: é cabível a detração. Para tanto, deve ser usado critério semelhante à remição: 

    LEP, art. 126: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por 
    estudo, parte do tempo de execução da pena. 
    §1º: A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 
    I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive 
    profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 
    II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 
    (...)”. 

    A corrente acaba sendo por demais subjetiva. Por essa razão, é uma posição que não vem predominando na doutrina.

  • Letra da lei.

    CPP: Art. 289-A

  • A questão que se coloca é: Cabe detração penal nas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, como se fossem modalidades de prisão provisória?

    A resposta, a princípio, é não. O CP é claro: só cabe detração da prisão provisória (art. 42), não sendo possível nas providências acautelatórias de natureza diversa.

    Convém notar que o caput do art. 319 do CPP é expresso ao dizer que tais providências são “medidas cautelares diversas da prisão”. Ora, sendo diversas da prisão provisória, com ela não se confundem.

    (...)

    Uma das medidas previstas, por exemplo, é a fiança (CPP, art. 319, VIII). Não há como a liberdade provisória com fiança ser equiparada à prisão provisória.

    Da mesma forma, a prisão preventiva em nada se parece com a liberdade provisória monitorada eletronicamente, ou acompanhada de alguma proibição (de sair da comarca, manter contato com pessoas determinadas, frequentar lugares ou exercer função pública ou atividade financeira) ou obrigação (de recolhimento domiciliar noturno ou comparecer ao juízo periodicamente). Estar solto provisoriamente não é o mesmo que estar preso provisoriamente.

    EXCEÇÃO: Em um caso, porém, pese embora a sofrível técnica legislativa empregada, não há como negar a detração. Estamos falando da INTERNAÇÃO PROVISÓRIA., prevista no art. 319, VII, do CPP.

    Fonte: Artigo do FERNANDO CAPEZ trazido anteriormente pela colega Juliana Bayer nos comentários.

    RESUMINDO AS PALAVRAS DO CAPEZ:

    DETRAÇÃO PENAL NAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:

    REGRA: NÃO há possibilidade de DETRAÇÃO (Ex: fiança, liberdade provisória monitorada eletronicamente).

    EXCEÇÃO: HÁ detração nos casos de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

  • RESUMINDO AS PALAVRAS DO PROF. FERNANDO CAPEZ:

    APLICABILIDADE DA DETRAÇÃO PENAL NAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:

    REGRA: NÃO há possibilidade de DETRAÇÃO (Ex: fiança, liberdade provisória monitorada eletronicamente).

    EXCEÇÃO: HÁ detração nos casos de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.           

    § 1° Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.           

    § 2° Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.           

    § 3° A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.           

    § 4° O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5° da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.           

    § 5° Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2° do art. 290 deste Código.           

    § 6° O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.

    Abraço!!! 

  • Alternativa D desatualizada

  • NÃO CREIO QUE A "C)" SEJA O GABARITO. EXPLICO COM BASE NO CPP:

    C) O cumprimento do mandado de prisão pode ser efetivado por qualquer agente policial, independentemente de registro no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que expediu a ordem, devendo a prisão ser imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida e à defensoria pública, caso o autuado não informe o nome de seu advogado.

    Ora, a COMUNICAÇÃO imediata da prisão será ao (i) Juiz, (ii) MP e a (iii) Família do preso ou pessoa que ele indicar.

    CPP- Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    Ao Defensor (adv ou defensor público) será enviado os AUTOS DA PRISÃO, num prazo de até 24 horas contados da prisão.

    CPP- Art. 306.  § 1  Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública

    Por esses motivos, em especial quanto a comunicação imediata não ser ao defensor, a alternativa "c)" não pode ser o gabarito.

    SE EU ESTIVER ERRADO ME AJUDEM A ENTENDER ISSO MELHOR POR FAVOR.

  • Gente? ???

    Essa questão está desatualizada, né?! A prisão preventiva é, de fato, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro atual e também não pode ser decretada em crimes culposos. Acho (com muita força) que a D poderia estar correta também.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    Ou seja, JAMAIS DE OFÍCIO PELO JUIZ!


ID
705526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões e da liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão vai tratar sobre a aplicabilidade da súmula 52 do STJ. Se você pegar a referida Súmula e tratá-la como entendimento cristalizado e incontroverso, acerta a questão, pois é anterior as novas disposições sobre a prisão preventiva. Hoje entretanto a questão está desatualizada.

    Letra A – Incorreta pois segundo a Súmula 52 do STJ “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo” Ou seja encerrou a IC tem este efeito mágico de esvaziar o mandamento constitucional – Art.5, LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Atualmente, há uma variante do entendimento Sumular pelo próprio STJ - HC. 20.566-BA. Por último a parte final da questão não é construção jurisprudencial. CPP - Art. 316.

    Letra – B errada. A ilegalidade da prisão temporária por si só não toca a materialidade do delito, na medida que está diz respeito a liberdade, e aquela a formação do corpo de delito e sua materialidade. Se a prova é produzida de forma absolutamente legal, a liberdade ou não do indivíduo pouco importará para sua produção ou validação.

    Letra C – errada . Quando diz “em que só” equivoca-se. Temos também a seguinte causa que afasta a concessão de fiança. Súmula 81 do STJ. Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. Ocorre que entendimento sumulado já foi mitigado por força de jurisprudência recente do STJ, não há portanto entendimento sedimentado embora haja súmula.

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 227943 PI 2011/0299058-1 (STJ) Esta mitigação se dá por força de recente alteração no Art. 312 do CPP.

    As letras D e E tratam sob o HC 220.218-RJ

    Letra - “D” - Segundo o gabarito é correta, e é entendimento dominante no STJ mas não sumulado. STJ - “Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal”

    Letra - “E” - Incorreta entendimento vencido no STJ. Demora processual pode se dar por “n” fatores, dentre os quais a formação da culpa (Instrução Processual). Neste caso as causas justificantes são: a complexidade do caso; a responsabilidade do atraso imputada à defesa; a necessidade de realização de exames periciais, como o de insanidade mental; a inexistência de prazo para, após a pronúncia, ser o acusado julgado pelo Tribunal do Júri) do caso justifica o excesso de prazo (entendimento STJ não sumulado), balizado pelos princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade em favor do Estado.

  • Quanto à alternativa "C", um julgado fresquinho do STJ:
    HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO CONTRA A PRÓPRIA ENTEADA MENOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE IN CONCRETO DO AGENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 8.072/90. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
    SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
    INCOMPATIBILIDADE NA ESPÉCIE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Tem-se por fundamentada a negativa do benefício da liberdade provisória, com expressa menção à situação concreta, em razão, essencialmente, do modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa contra sua própria enteada menor, representando periculosidade ao meio social.
    2. A vedação contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, acerca da negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do seu próprio texto (art. 5.º, inciso XLIII, da CF), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.
    3. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90).
    4. Desse modo, a aludida vedação, por si só, constitui motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória. Precedentes.

    5. No que diz respeito às medidas cautelares substitutivas do cárcere, segundo assentado no acórdão impugnado, não se mostram compatíveis, na espécie, ante o não-atendimento dos pressupostos legais, não se considerando adequadas e suficientes, em face da gravidade e das circunstâncias do crime.
    6. Ordem de habeas corpus denegada.
    (HC 226.104/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)

    Bons estudos a todos!!
  • e) Considere que, no curso de determinada ação penal, seja decretada a prisão preventiva do réu e, verificado o excesso de prazo na formação da culpa, a defesa interponha ordem de habeas corpus no tribunal competente, demonstrando que o feito principal se encontra, ainda, em fase de oferecimento de alegações finais pelas partes. Nessa situação, caso a demora na tramitação processual não seja atribuída à defesa, o réu deverá ser posto em liberdade. ERRADA, afinal, o processo já se encontra em fase de alegações finais. Ou seja, já se encerrou a instrução criminal, o que atrai a incidência da Súmula 52, do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
    Neste sentido:
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ. ORDEM DENEGADA, RECONSIDERADA A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT.
    [...] Encontrando-se o feito na fase de alegações finais, incide o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte.
    (STJ. HC 198.764/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 24/04/2012)
  • HC 175932 / SP
    HABEAS CORPUS
    2010/0106826-2
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/06/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/06/2012
    Ementa
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35,
    AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
    GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME DEMONSTRADA.
    EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO
    DE DROGAS. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. EXCESSO DE PRAZO NA
    FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA E RECURSO DE
    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO SUPERADA. RÉUS QUE
    PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR FORÇA DE
    PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA
    EXTENSÃO DENEGADO.
    1. Encerrada a instrução criminal e proferida sentença penal
    condenatória, eventual constrangimento ilegal, consubstanciado no
    excesso de prazo da custódia cautelar, encontra-se superado.
    2. A negativa do benefício de liberdade provisória, mantida pelo
    decreto condenatório, foi satisfatoriamente justificada na garantia
    da ordem pública, em razão da periculosidade do Paciente,
    concretamente demonstrada, em se considerando, sobretudo, a
    existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade
    delituosa era organizada, o que evidencia a perniciosidade da ação
    ao meio social. Precedentes.
    3. Embora a condenação não tenha transitado em julgado, em face a
    oposição de embargos de declaração do acórdão que julgou o apelo
    defensivo, a superveniente de prolação de sentença condenatória,
    seguida de julgamento do recurso de apelação, torna temerário
    desconstituir a custódia cautelar dos Pacientes, presos em flagrante
    desde o início da instrução.
    4. Não comportam conhecimento por esta Corte as teses concernentes à
    negativa de autoria e à subsunção dos fatos narrados na denúncia ao
    delito descrito no art. 33, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
    pois dependem do reexame de matéria fático probatória, imprópria em
    sede de habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária.
    5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
    denegada.
  • STJ: Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, salientou que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, podendo ser abrandados à luz do princípio da razoabilidade. “Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal”, afirmou a ministra. 

    Bom. Para o STJ os prazos da lei não são aplicáveis. Eles podem tudo, até dizer que uma regra de prazo não se aplica. Cadê a democracia? Está legislando ou declarou a lei inconstitucional? É só alegar que é complexo que já basta? O que é ser complexo: entender a música do Chico Buaque ou saber o que o Miclel Teló pensou quando disse: "delícia, delícia, assim, você me mata, ai te pego".

    Veja que complexa a música do Teló: se "você" me mata é terceira pessoa do singular. Mas, depois ele vem e escreve "ai se eu te pego", mas "Te" é para a terceira do singular. Que complexo? Será que ele estava se referindo a duas irmãs xifópagas? Ministra Nancy, acho que, nesse caso, precisamos de mais tempo que o artigo 412 do CPP nos oferece.






  • Bom, o entendimento do STJ, atualmente, vem sendo mitigado, de modo que o teor das súmulas 51 e 52 não está mais sendo aplicado, embora não tenha havido o cancelamento das mesmas.

    Hoje, as hipóteses que autorizam o reconhecimento de excesso de prazo e consequente relaxamento da prisão preventiva são: a) quando o excesso for causado por diligências requisitadas exclusivamente pela acusação; b) quando a mora processual decorrer da inércia do Poder Judiciário; e, c) quando a mora for incompatível com o princípio da razoabilidade, atentando contra a garantia da razoável duração do processo.
  • Esse julgado do STJ colacionado pela colega Heloísa não segue o entendimento pacificado do STF quanto a possibilidade de liberdade provisória aos crimes hediondos, tema, aliás, pacificado na corte:

    STF: admite-se liberdade provisória nos crimes hediondos

     
    Com o advento da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que ausentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP. Tendo em conta esse entendimento, bem como verificada a falta de motivação idônea para a prisão do paciente, a Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, na parte de que conheceu, deferiu-o para determinar que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. Na espécie, o paciente, preso em flagrante pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV), tivera a segregação mantida pela sentença de pronúncia que, reportando-se aos fundamentos do decreto de prisão preventiva, negara pedido de liberdade provisória com base no art. 2º, II, da Lei 8.072/90 e por reputar presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
  • O próprio STJ já se alinhou ao entendimento do STF, veja-se:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 
    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
    - A vedação legal à concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por delitos hediondos ou crimes a ele equiparados já foi reconhecida incidentalmente como inconstitucional pelo STF, no julgamento do HC n. 104339/SP, em 10/5/2012. Desse modo, o referido óbice legal, a alegada hediondez do delito ou a suposta gravidade do crime, sem a demonstração concreta da severidade da conduta atribuído à paciente, não são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes.
    - Quanto aos pedidos de modificação do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se que eles não foram apreciados na origem e, portanto, o seu conhecimento por esta Corte levaria à indevida supressão de instância. 
    - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para conceder à paciente o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo ou sobrevier nova decisão amparada em fundamento suficiente.
    HC 246382 / AC
    HABEAS CORPUS
    2012/0127458-3
    Relator(a)
    Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    07/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 12/03/2013
  • INFELIZMENTE tanto o STF como o STJ estão entendendo que é cabível a liberdade provisória mesmo em se tratando de crimes hediondos. Logo, para prova objetiva de concurso, acho que esse é o entendimento a ser adotado. É a política do "coitadinho do bandido", a política da impunidade que impera neste país. Julgado abaixo de 07.03.2013.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A vedação legal à concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por delitos hediondos ou crimes a ele equiparados já foi reconhecida incidentalmente como inconstitucional pelo STF, no julgamento do HC n. 104339/SP, em 10/5/2012. Desse modo, o referido óbice legal, a alegada hediondez do delito ou a suposta gravidade do crime, sem a demonstração concreta da severidade da conduta atribuído à paciente, não são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 
                                
  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)

    Pela alteração, não consta mais a vedação da provisória.
  • Pela alteração da Lei e do entendimento do STF e STJ sobre a liberdade provisória em crimes hediondos, a questão encontra-se desatualizada. Certo?
  • O Plenário do STF expressou o entendimento de que a regra proibitiva de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06 não encontra compatibilidade com os Princípios da Liberdade Provisória como Regra, do Devido Processo Legal e da Presunção de Inocência.

     (...)

                É neste sentido a pioneira manifestação do magistrado mineiro, Amaury Silva:

                “A possibilidade da concessão da liberdade provisória para os crimes hediondos e equiparados terá efetivamente uma grande repercussão quanto aos crimes de tráfico de drogas, pois tal dispositivo colide frontalmente com o artigo 44 da Lei 11.343/2006, que veda a liberdade provisória para os crimes previstos em seu artigo 33. Seguindo uma interpretação sistemática e teleológica, considerando ainda a dimensão constitucional do tema (art. 5º., XLIII, da Constituição Federal), é irresistível o apontamento de uma conclusão de que mesmo para o crime de tráfico de drogas, doravante,  em tese,  é admissível a liberdade provisória, devendo cada caso concreto ser avaliado e dirimido segundo seus característicos, contemplando-se, outrossim, o disposto no art. 312, CPP”.

                Por derradeiro releva esclarecer que a decisão do STF sob comento foi tomada “incidentalmente” no bojo do HC 104.339, o que significa a inexistência de efeito “erga omnes”.  O controle incidental de constitucionalidade pode operar-se em qualquer instância, por meio de decisão de juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também tem sido esse controle denominado de  “controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção”. Acontece quando uma das partes traz à baila a discussão a respeito da constitucionalidade de uma norma, impedindo até mesmo a análise do mérito, acaso seja acolhida tal tese. Os efeitos nesses casos são restritos ao processo e às partes, e em geral, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada. No entanto, não há repercussão dos efeitos dessa declaração para outros casos e muito menos poder vinculativo.

     

     Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2012/05/12/stf-decide-que-no-crime-de-trafico-de-entorpecentes-proibicao-de-liberdade-provisoria-e-inconstitucional/

  • Letra C


    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA.
    PRESERVAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA 1. LIBERDADE PROVISÓRIA.
    IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. ORDEM DENEGADA.
    1. Embora incida sobre os crimes hediondos e a eles equiparados a vedação constitucional insculpida no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que proíbe a fiança àqueles que praticam delitos dessa natureza, tal óbice não impede que o magistrado, diante do caso concreto, vislumbrada flagrante ilegalidade ou desnecessidade da medida, afaste a segregação cautelar.
    2. No caso, há fundamentação sólida e concreta para a manutenção da custódia cautelar do paciente, preservada em sede de sentença de pronúncia e pelo Tribunal de origem.
    3. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, emprego fixo e exercício de atividade lícita, não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá no caso dos autos.
    4. Habeas corpus denegado.
    (HC 233.626/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 19/09/2012)

  • C - ERRADA. 

    Art. 5º, CF/88: 

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. 

    Assim: crimes hediondos são inafiançáveis. Redação da CF. 

    Mas existe liberdade provisória em crimes hediondos COM fiança (vedada pela CF) e liberdade provisória SEM FIANÇA, possível.

    A questão dizia: "A jurisprudência do STJ sedimentou a orientação de que a regra prevista na Lei n.º 8.072/1990 em relação ao afastamento da possibilidade de concessão de fiança nos casos de prisão em flagrante de crimes hediondos ou equiparados não constitui por si só fundamento suficiente para impedir a concessão da liberdade provisória, na medida em que só não será oportunizada ao agente a concessão da liberdade mediante fiança caso estejam presentes os requisitos da prisão preventiva."

    "A vedação absoluta da liberdade provisória, norteando-se tão somente pela natureza do crime investigado, mereceu a pecha de inconstitucionalidade atribuída pela doutrina, por frontal violação do devido processo legal (art. ., LIVCF), da regra da liberdade provisória (art. ., LXVICF) e da presunção de inocência (art. ., LVII,CF). Ademais, considerou-se que o legislador ordinário excedeu-se ao ampliar o rol de restrições previsto no artigo 5º., XLVI, CF, que somente impedia a fiança e não a liberdade provisória de forma absoluta.Lei dos Crimes Hediondos fazia ressurgir no cenário nacional a extinta “prisão preventiva obrigatória”, reconhecidamente violadora da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, pois que calcada não na necessidade processual da custódia, mas na natureza do crime em apuração. 8072/90 por meio da alteração viabilizada pela Lei 11.464/07. Agora o artigo 2º., II, da Lei 8072/90, somente impede a fiança, sendo que a concessão ou não da liberdade provisória sem fiança segue a regra geral da demonstração da necessidade processual da custódia, de acordo com os fundamentos da prisão preventiva (art. 312,CPP)." (http://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937312/stf-decide-que-no-crime-de-trafico-de-entorpecentes-proibicao-de-liberdade-provisoria-e-inconstitucional)


  • Só lembrar do goleiro Bruno que teve sua soltura deferida pelo JUIZ JUIZ (como ele assim o chama) em virtude da mora excessiva em ter seu caso julgado. Letra D representa bem isso.


ID
781897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às prisões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito. A alternativa "A", a meu ver, também está errada. A prisão em flagrante é uma exceção a inviolabilidade de domicílio, ou seja, estando em flagrante, a autoridade policial poderá adentrar a casa mesmo que seja a noite e sem mandado de prisão. Qualquer outro tipo de prisão que não seja em flagrante é que tem que respeitar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. Na minha opinião, a alternativa "A" foi uma cópia mal feita do art. 283, §2, CPP.
    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. . 2. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO DE DROGA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE SEM MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 3. INOCÊNCIA. ALEGAÇÃO.ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. 4 ORDEM DENEGADA.2. O estado de flagrância constitui exceção expressa na Constituição da República à inviolabilidade do domicílio, autorizando a entrada em domicílio alheio para viabilizar a prisão em flagrante (artigo 5º, inciso XI da CF). (HC 55.392/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008)
    A- ERRADO: ART. 283, § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
    B- ERRADO: Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    C- ERRADO: Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    D- ERRADO:  Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
    E- ERRADO: Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
  • a) Respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, a prisão em flagrante poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora.

    Bom, em que pese os excelentes comentários da colega, só consigo visualisar uma única hipótese de exceção com relação à restrição da inviolabilidade de domicílio que consubstancia-se tão somente nos casos de flagrante próprios em que o indivíduo está cometendo ou acabade cometer a infração pois no caso de flagrante impróprio a inviolabilidade de domicílio deve ser observada.
    Exemplo: Esta cometendo o crime em sua residencia - Caberá o flagrante delito!!!
                    Agora, se coeteu o crime e empreendeu fuga, sendo perseguido, adentrou em sua residência, estando de noite, para a CESPE e uma corrente minoritária da doutrina, deverão ser observadas as clausulas de inviolabilidade de domicílio.
    A CESPE já se posicionou neste sentido e é uma corrente minoritária na doutrina. (PACIENCIA) - Acho forçassão de barra mas este é o entendimento adotado.
    Mesmo assim, a questão encontra-se um tanto quanto vaga, nãoespecificou que tipo de flagrante seria. Portanto me parece ERRADA.

  • A CESPE é muito engraçada! Normalmente segue correntes minoritárias nessa questão seguiu a maioria! O que não podemos deixar de observar é que a questão é de nível médio e segue o texto de lei do art. 282,p. 2º ". § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio." 

    B) Na realidade eu não vejo erro aqui, pois seria o "fumus commissi delicti" a dita fumaça da prática do crime que configura os indícios de autoria e materialidade. Na questão diz, autoria e existência do crime creio que ele deu a entender que são as mesmas coisas ou que não configura os 2 quesitos ou ainda que há ausência do perigo de liberdade..vai saber! Mas uma das hipóteses para decretação de prisão preventiva é sim garantia da ordem pública ou outras como ordem ecônomica, instrução criminal e da lei penal. 
    C) Uma das excludentes de ilcitude que RELAXA a prisão é a legitima defesa!
    D) Errada pois, se verificadas as exigências para decretar novamente a prisão ela será realizada!
    E) Peca ao limitar o tipo de prisão, pois cabe também para a temporária e preventiva! 
  • Quanto à alternativa B.. O correto seria Prova da existência do crime e não apenas indícios...
  • ART. 283 § 2º CPP
  • Como os demais colegas já se manifestaram, também não concordo c/ o gabarito. Ao meu ver a melhor opção é a alternativa "B", que embora esteja incompleta, não está errada. 
    Vejo que alguns colegas mencionam o art.283. p.2° CPP, como fundamento da alternativa "A", mas acho equivocado, pois o referido artigo, encontra-se no capítulo das disposições gerais, trata-se de prisões em geral, em nenhum momento descreve a prisão em flagrante especificamente.

    Bons Estudos !!!!
  • o caput do 283 fala claramente.: "ninguem poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita..."
    portanto somente poderá haver prisão em duas hipoteses: (flagrante e ordem judicial)

    o paragrafo 2° do 283 fala.:  a prisão (flagrante ou ordem judicial, conforme o caput) poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicilio.

    portanto, acho que não há motivo para polemicas, haja vista que o enunciado da questão segue a letra fria da lei.


    Respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, a prisão em flagrante poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora. (questão)

    a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e qualquer hora, respeitadas as restriçoes relativas à inviolabilidade do domicilio (lei)
  • Artigo 5º, XI, CF: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"
  • CAROS COLEGAS, ESTE GABARITO É INACEITÁVEL, VAMOS PEDIR PARA EXCLUIR ESTÃO DO QC
  • Concordo com o primeiro comentário, porquanto, se fôssemos respeitar à inviolabilidade a domicílio não precisaríamos do flagrante delito, em outras palavras, se estamos em flagrante delito não precisamos respeitar à inviolabilidade de domicílio.

    Ex: Em caso de socorro a uma pessoa, não precisamos esperar até a 6:00 da manhã para salvá-la.

    Bons estudos
  • Caros colegas,  questão de concurso.

    A alternativa "A" está corretíssima. É um conjugado do art. 5º, XI, CF com o Art. 283, § 2o do CPP.

    Artigo 5º,
    (...)
    XI -a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Art. 283,
    (...)
    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Gabarito da questão está totalmente equivocado. Se a situação é de flagrância, não há que se respeitar a inviolabilidade domiciliar se o flagrante é previsto como exceção a tal regra, a própria CF o elenca como exceção à inviolabilidade domiciliar, é um permissivo constitucional. O ingresso em determinada residência, em matéria de prisão, pode ocorrer para fins de prisão em flagrante, portanto a qualquer momento, ou mediante ordem escrita da autordiade judicial, esta sim devendo respeitar a inviolabilidade do domicílio.
  • Em questões como esta, precisamos de sorte e não de conhecimento.... aff
  • Em que pesem os argumentos contrários concordo com o gabarito indicado pela banca.

    De fato, verifica-se que ao mesclar as informações do art. 5º da CF com o 283 do CPP criou-se alguma dificuldade, contudo, longe de ser intransponível.

    Ora, quais são as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio?

    São aquelas descritas no art. 5º, XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Logo e evidente, se forem respeitadas essas restrições a prisão em flagrante poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora.

    Em nenhum momento a questão afirma que há restrições à prisão em flagrante, pelo contrário, ela afirma que há restrições à inviolabilidade do domicílio.

    A inviolabilidade é a regra. Restringir tal regra siginifica criar hipóteses em que ela não será observada, ou seja, restringir a inviolabilidade significa permitir a violabilidade em caso restritos, como o é a prisão em flagrante.

    Logo, está correta a afirmação da letra "A".
  • Galera a resposta realmente é a letra "A"!!!

    Infelizmente trata-se de um entendimento da banca do Cespe!!!

    Vamos às explicações:

    Primeiramente terei que conceituar duas modalidades de flagrante para o comentário ficar mais completo:
     
    FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PROPRIAMENTE DITO – pode ocorrer em duas situações:

    A - O indivíduo é capturado cometendo o delito

    OBS: Neste caso o agente é capturado realizando os ATOS EXECUTÓRIOS, ou seja, o núcleo do tipo penal.

    B – Quando o agente é capturado ao acabar de cometer o delito

    OBS: Neste caso os ATOS EXECUTÓRIOS já foram concluídos, mas o agente não conseguiu se livrar do local do crime
     
    FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IRREAL/QUASE FLAGRANTE – Nele o agente é PERSEGUIDO LOGO APÓS a prática do delito e havendo êxito, ele será capturado.
     
    Agora vamos falar da observação em relação à INVASÃO DOMICILIAR:

    A CF no seu Art. 5º, XI tutela o domicílio, mas autoriza a invasão dentre outras hipóteses para que se realize a prisão em flagrante. DE ACORDO COM A BANCA DO CESPE a residência pode ser invadida para a captura em flagrante na hipótese de FLAGRANTE PRÓPRIO (Art. 302, I  e II do CPP). Havendo FLAGRANTE IMPRÓRIO (Art. 302, III do CPP), se o perseguido entra na própria residência não caberá a invasão domiciliar. Todavia ao entrar em residência alheia poderá ser preso.

    Então quando o CESPE afirma na questão: “Respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio” ele está se referindo à exceção do FLAGRANTE IMPRÓRPIO que o agente não poderá ser preso em flagrante se entrar no seu próprio domicílio.

    GALERA SÓ PARA REFORÇAR: ESSE É UM ENTENDIMENTO DO CESPE!!!

    Pessoal como foi bem observado pelo colega Samuel abaixo, acabei esquecendo de citar a fonte desse comentário. Essa informação foi passada pelo professor Nestor Távora da rede de ensino LFG - Curso de Agente e Escrivão da PF!!!

    BONS ESTUDOS!!!
  • Joao Henrique,

    seria interessante relatar a fonte do seu comentario...
  • Também estava indignado com o gabarito, mas ao ler o comentário de um colega que citou: 

    Art. 283,
    (...)
    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Questão
    a) Respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, a prisão em flagrante poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora.

    Não tem como continuar a discussão, pois o fato é que está totalmente correta e não por meio de entendimento do CESPE que muitas vezes nos fazem sofrer, mas sim por disposição legal.
    Errei na interpretação pois a leitura despercebida nos faz pensar que deve-se respeitar as restrições de inviolabilidade e assim não poderia ocorrer o flagrante, mas a prisão em flagrante em momento algum desrespeita pois é uma excessão constitucional.

    Bons estudos...




  • Eeeee cesp, cada uma eim... fui de letra B, apesar de estar incompleta é a mais correta !



    cesp: fail
     

  • A alternativa "B" encontra-se incorreta. A prova da existência do crime deve estar devidamente comprovada. Já para a autoria basta que existam indícios fazendo crer que o agente é o autor da infração. (Távora; Rosmar. pg 580.ed.7ª)
  • Galera, sejamos práticos! Se o sujeito está em situação de flagrância, não há hora, nem dia, nem domicílio que impeçam a prisão!
    O §2º do 283 será aplicado à prisão por ordem judicial, mas não à prisão em flagrante.
    Nas palavras de Pacelli, "a Constituição Federal autoriza a violação do domicílio, sem mandado judicial e mesmo à noite, quando presente situação de flagrante delito (art. 5º, XI, CF)".
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
    O mesmo autor ainda assevera que a prisão pode se dar de 2 modos:
    a) com mandado judicial, quando poderá ser realizada de dia;
    b) à noite, momento em que a "prisão somente poderá ser realizada em situação de flagrante delito em curso, no interior da residência. 
    Portanto, NÃO há que se falar em restrição à inviolabilidade de domicílio quando há flagrante!
    NÃO HÁ ALTERNATIVA CERTA PARA ESSA QUESTÃO! CESPE decepcionando...

  • O Primeiro comentário do ítem em epígrafe estar totalmente equivocado. A resposta é SIM a letra A. Não esquecer do SALVO companheiro(a). Abraço
  • Já manifestei minha opnião quanto ao gabarito desta questão. Contudo, como alguns colegas observaram um eventual posicionamento do CESPE quanto ao assunto sem citarem as referidas questões em que basearam tal conclusão seguem as assertivas que eu consegui encontrar:

    Cespe PMDF 2009 – questão 110: Uma guarnição da PMDF, em perseguição a um homicida que acabara de cometer o delito, constatou que este adentrara na própria residência. Nessa situação, os policiais não podem entrar na residência para efetuar a prisão do autor sem o devido mandado judicial ou sem que o acesso à casa lhes seja franqueado por quem de direito, sob pena de incorrerem em crime de abuso de autoridade, ante a inviolabilidade do domicílio.
    GABARITO – CERTO

    Q89171 •   Prova(s): CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa - Específicos
    Se um indivíduo, depois de assaltar um estabelecimento comercial, for perseguido por policiais militares e, na tentativa de fuga, entrar em casa de família para se esconder, os policiais estão autorizados a entrar na residência e efetuar a prisão, independentemente do consentimento dos moradores.
    GABARITO - CERTO

    Cespe - Agente Comunitário de Segurança – Município de Vitória/ES - questão 90: Considere que a autoridade policial de uma delegacia, por intermédio de uma denúncia anônima, foi informada de que determinado sujeito guardava em sua casa grande quantidade de cocaína, que seria distribuída na cidade naquela mesma noite. Diante da urgência em se localizar a droga, a autoridade policial determinou que uma equipe de policiais realizasse diligências no local. Às 23 h da mesma noite, os policiais, sem mandado judicial, adentraram a residência indicada e apreenderam 100 kg de cocaína. O dono da casa foi preso e autuado em flagrante delito por tráfico de drogas. Nessa situação, a prisão foi ilegal, em razão da invasão ao domicílio do traficante.
    GABARITO - ERRADO
  • Caros me perdoem o desabafo, mas primeiro quero agradecer ao colega Ademir que de forma simples e objetiva matou a questão com a, tão mais simples ainda, "letra da Lei".

    Mas, na boa, impressiona o intelectualoidismo das respostas, o preciosismo desnecessário, ninguém responde mais a questão apenas copia e cola um julgado do STF que na grande maioria das vezes nem era preciso...Outro que por nao conseguir resolver a questão pede logo para anular, retirar do QC, etc... da vontade de rir e é o que estou fazendo agora.

    As pessoas têm uma super ferramenta de estudo e usam como se fosse uma rede social (face book) para dar opiniões pessoais, coitadas pensam que estão estudando. 

    Sucesso a Todos (nos próximos comentários)!
  • Legal seleção de questoes feita pelo EDUARDO BERTOLDO DA SILVA (dois comentários acima).
    Entretanto, observamos posiçoes distintas da banca quanto ao assunto.
    Então, sendo objetivo, pergunto:
    E aí pessoal, qual posição adotar. O que sugerem?
  • Pode qualquer dia e qualquer hora. Se for na casa do cara de dia mediante ordem judicial e a noite com a permissao do cara. Mas tipo, juiz nao decreta prisao em flagrante ne, so as outras prisoes e no art 283 diz que " A prisão"...mas nao diz qual, subtende-se que seja a preventiva, temporaria, domiciliar qualquer uma menos flagrante... estranho isso ai
  • Descobri o erro na alternativa B: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, quando houver indício da existência do crime e da autoria.

    Vejam o que versa o artigo 312 do CPP:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    O erro da alternativa está em dizer que é indício da existência do crime, quando na realidade o art. 312 exige a prova da existência do crime.
  • É duro vc estudar um pouco para cair em uma questão besta como essa!!
    Eu respondi B, pelo simples fato de que na minha opinião não precisaria da palavra prova, já que de acordo
    com o artigo 239-CPP "Considera - se indicios a circunstancia conhecida e PROVADA....
    ABSURDO!!
  • leonardo, na verdade, no comentário do EDUARDO BERTOLLO não há posicionamentos díspares da CESPE; É que na última questão a invasão do domicílio pôde ser perpetrada porque o FLAGRANTE ERA PRÓPRIO, estava sendo cometido o crime de guarda ou armazenagem de drogas, já que não apenas a distribuição venda etc constitui A CONDUTA do tipo tráfico de drogas. Portanto: FLAGRANTE IMPRÓPRIO >>> deve ser respeitada a inviolabilidade do domicílio, exceto se o criminoso adentrar em domicílio alheio. E FLAGRANTE PRÓPRIO >>> exceçãoà inviolabilidade do domicílio.
  • RETIRO O QUE DISSE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Questão cujo gabarito foi a letra A, de prova CESPE aplicada em 15/07/2012, enquanto que a questão ora comentada é de 02/09/2012...

    FIQUEI NA MESMA... Sem saber a resposta.

    Ainda com relação aos direitos e garantias fundamentais, assinale
    a opção correta.
    A
    Segundo entendimento do STF, a prisão em flagrante,
    autorizada pela CF como exceção à inviolabilidade domiciliar,
    prescinde de mandado judicial, qualquer que seja a sua
    natureza.
    B
    De acordo com decisão do STF, a inviolabilidade do domicílio
    durante o período noturno não alcança ordem judicial, podendo
    a oposição ao cumprimento dessa ordem ser caracterizada
    como crime de resistência.
    C
    Conforme entendimento do STF, é constitucional a norma que
    proíbe a concessão de liberdade provisória nos crimes de
    tráfico ilícito de entorpecentes.
    D
    Consoante a jurisprudência do STF, constitui ofensa ao
    princípio constitucional da presunção de inocência a aplicação,
    como medida sancionatória, da regressão do regime de
    cumprimento da pena, prevista na Lei de Execução Penal.
    E
    Foi declarada constitucional, pelo STF, a exigência do
    recolhimento do condenado à prisão como requisito para o
    conhecimento da apelação
  • Acho bonito esses comentários: esse é o entendimento do CESPE.

  • ERRO DA LETRA B 

    O magistrado pode decretar ex officio a prisão preventiva, somente no curso da ação penal, como também é possível sua autorização em virtude de requerimento do representante do Paquet, do querelante ou do Assistente de Acusação. Na fase investigatória, o Juiz não pode decretar a custódia de ofício é necessário requerimento do Ministério Público, do ofendido ou mediante representação do Delegado de policia.

  • Resposta A, sem nenhuma polêmica ou sacanagem da banca ok?!


    ART 283 Parágrafo 2º CPP: A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do Domicílio.


    A inviolabilidade de Domicílio possui base Constitucional, observem: 


    ART. 5, XI CF: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 


    Espero ter contribuído.

    Bons Estudos!

  • A letra B só está errada pela falta de um "suficientes" depois de indícios: são pressupostos para se decretar a prisão preventiva indícios suficientes da materialidade e da autoria do crime; além de existir ao menos um daqueles requisitos taxados no CPP.

  • Achei que a letra A fosse ERRADA pois a prisão em flagrante pode ser feita em qualquer momento e não se condiciona a mais nada, né?? As demais exceções à inviolabilidade do domicílio se referem a outras situações.

    me confundiu   =(

  • Acredito que o erro da letra "B" esteja no momento em que ele fala "quando houver INDÍCIO da existência do crime e da autoria". Pois o CPP, no art. 312, fala "quando houver PROVA da existência do crime e INDÍCIO suficiente de autoria". 

  • A questão pode ser anulada por não haver uma alternativa correta. Como vejo que a maior dúvida reside na alternativa "a", vejamos: O art.5º, XI, prevê:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Então, sendo assim, no caso de flagrante delito não se impõe a restrição noturna que a questão fala.

  • Respondi a questão po eliminação... Porque achei as outras mais errada, no entanto ja respondi questões da  que dão como certa que em caso de flagrante delito não precisa observar a inviolabilidade do domicilio.

  • Art. 283.  CPP:............

    § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. 


  • item B: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, quando houver indício da existência do crime e da autoria."  errada

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria


  • a) "Respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, a prisão em flagrante poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora." considero errada, por dizer mais do que diz no texto da lei.

    Art. 283.  § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

  • Alguém poderia me responder o porquê da Letra B estar errada????

  • A letra "B" está errada, pois, de acordo com o Art. 312,  o correto é quando houver prova da existência do crime.

  • essa cespe....

  • Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Essa questão tem uma redação muito infeliz. Dá a entender que mesmo em flagrante delito deve ser respeitado a inviolabilidade domiciliar.

    O que é na verdade o contrário como diz a lei.

    No duro seria: Se tá em flagrante pode invadir!
    A assertiva a) diz: Tá em flagrante? Pode entrar, mas respeita a inviolabilidade domiciliar. AFFF

    Sem sentido!!

     

    A Letra B mesmo estando errada ao dizer "indício" quando na verdadade é "prova", eu considero menos errada.

     

  • A cabeça acabou de dar um nó...

  • Que absurdo, fui confiante na Letra B!

    "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência docrime e indício suficiente de autoria."

  • Não procuremos piolho na cabeça de macaco!!!

    Cespe também coloca questões ipsi literi da legislaço!!!!

    A alternativa correta é a letra a), que é o § 2º do artigo 283 do CPP:

     § 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A CESPE tem entendimento de que a prisão em flagrante não pode ferir a inviolabilidade do domicilio..... Que loucura.

  • Desculpa Caríssima colega Laísa S. mas seu comentário foi uma interpretação sua, à alternativa está claramente condizente com o art.283 §2 - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, RESPEITADAS as restrições relativas a inviolabilidade do domicilio.

    Não é entendimento da Banca é simplismente o que diz a Lei.

    As vezes erramos a questão por simples bobeira de interpretar errado. Fora que as outras alternativas estão claramente equivocadas.

    #Foco

  • Por eliminação letra A. Porém, acredito eu que o flagrante não respeita as regras de inviolabilidade do domincílio. 

  • Letra A é a menos errada.

     

    A banca pegou o art. 283, §2º do CPP e incluiu a palavra "flagrante" para determinar o tipo de prisão. Acontece que no contexto do CPP, como está de forma genérica, sem a palavra "flagrante", foi colocada a ressalva "respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio", em se tratando não da prisão em flagrante - já que essa está no rol taxativo que permite a inviolabilidade do domicílio previsto na CF/88 -, mas dos outros tipos de prisão.

  • E agora?


    Flagrante delito é justamente uma das exceções da inviolabilidade ao domicílio. Imagine a cena do cidadão ver pela janela que um crime está ocorrendo e se privar de efetuar a prisão porque a inviolabilidade possuí caráter supremo. Enfim... vi erro em todas mas acabei indo na B.


    Resposta: A

    Motivo? Não sei.

  • GAB: A

    Flagrante delito ------> qualquer hora a polícia poderá invadir um domicílio

  • Art. 238

    § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

  • § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. 

    creio que esse artigo se refere a prisão decretada pelo Juiz e não prisão em flagrante:

    Art 5° XI a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

    como que o policial vai prender o meliante dentro da casa dele na hora do flagrante se ele tem que respeitar a inviolabilidae do domicilio?

    essa assertiva está no minimo mal redigida

  • Li a letra (A) e nem perdi tempo com as demais alternativas, só alegria.

    O erro da (B) está em na segunda parte (quando houver indício da existência do crime e da autoria.) eu vou prender o cidadão só porque eu acho que ele é o autor do crime ? claro que não.

  • questão elaborada pelo estagiário...

  • Galera ta certinho a letra A. Observem bem as palavras, "respeitadas as restrições RELATIVAS a inviolabilidade" Ou seja a inviolabilidade é relativa e não absoluta. Vc respeita ela relativamente, ou seja, em flagrante e em algumas outras hipoteses ela pode ser quebrada sim! Espero ter ajudado xD

    E na letra B, o erro é a banca juntar as palavras indicio e existencia e aplicar os dois ao mesmo sem diferenciar... Enquanto o literalmente correto é "Prova do crime" e "Indicio de autoria"

  • A letra a) só tá certa pro examinador mesmo...

  • Literalidade do art 283 PARAGRAFO 2 do CPP

  • Galera,acostumem-se com a CESPE,porque ela adora colocar questões incompletas,mas a incompletude,não quer dizer que a questão está errada.

  • forçado demais esse gabarito.

  • Minha opinião não importa, porém acredito que a letra A esteja errada.

    A prisão em flagrante não é limitada ao direito de inviolabilidade domiciliar!

    A Letra A diz: Respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, a prisão em flagrante poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora.

    Que restrições? não há restrições no que tange a prisão em flagrante. Independentemente de ser horário noturno ou não, independentemente de autorização ou não.

  • Não fiz essa prova...mas imagino que deve ter chovido recurso nessa questão... Ao meu ver...a letra A como certa ficou bemmmm confusa, pq a CF fala uma coisa e o CPP fala outra.... nessas horas é como os colegas falaram, vai na "menos" errada e entrega pra Deus!!

  • Pessoal, a letra B está errada.

    311CPP: Tem que ter PROVA ou EXISTÊNCIA do CRIME e INDÍCIO SUFICIENTE de AUTORIA

    prova e existência: ligada ao CRIME

    indício suficiente: Ligada à AUTORIA

  • A opção B é uma pegadinha boa. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e econômica, quando houver PROVA de MATERIALIDADE e INDÍCIOS SUFICIENTES de autoria. Não há que se falar em "indício da existência do crime".

  • Esse gabarito não é o melhor, na verdade não gabarito plasível nessa questão, como que respeitando as restrições do domicilio?Quer dizer que está acontecendo um homicidio dentro de uma casa, eu vou pedir por favor ao dono para abrir a porta e se me permitir eu vou entrar? Um absurdo sem qualquer precedente isso, de maneira nenhuma vai justificar isso ai.

  • sacanagem o erro da B
  • Gabarito letra "A"

    Sangue frio para na hora da prova se decidir entre marcar a A ou a B.

  • A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de:

    ---> flagrante delito

    ---> desastre

    ---> prestar socorro

    Ou seja, nesses três casos, qualquer pessoa poderá penetrar na casa, sem consentimento do morador, em qualquer horário (diurno ou noturno).

    De outro modo, se munido com mandado judicial, poderá penetrar na casa do morador apenas durante o dia.

  • a) CERTA - Art. 283. § 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    -

    b) ERRADA Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    -

    c) ERRADA - Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Art. 23. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato em:

    I - estado de necessidade;

    II - legítima defesa;

    III - estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    -

    d) ERRADA Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    -

    e) ERRADA - A ordem escrita e fundamentada é da autoridade judiciária competente e não da autoridade policial competente.

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

  • Cuidado com esse comentário:

    " Então quando o CESPE afirma na questão: “Respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio” ele está se referindo à exceção do FLAGRANTE IMPRÓRPIO que o agente não poderá ser preso em flagrante se entrar no seu próprio domicílio.

    GALERA SÓ PARA REFORÇAR: ESSE É UM ENTENDIMENTO DO CESPE!!!"

    Não há essa exceção para o flagrante impróprio... Vejam a questão da banca CESPE para PRF/2019:

    A entrada forçada em determinado domicílio é lícita, mesmo sem mandado judicial e ainda que durante a noite, caso esteja ocorrendo, dentro da casa, situação de flagrante delito nas modalidades próprio, impróprio ou ficto. (certo)

  • Agora imagine em uma questão de certo ou errado:

    Respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, a prisão em flagrante poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora.

    () Certo () errado

    Apesar de ser letra de lei do CPP(de 1940) a prisão em flagrante é uma exceção à inviolabilidade domiciliar(conforme a CF).

  • Questão sem resposta correta.

  • A B eu achei super tranquila de eliminar: é só lembrar do ''PEC- ISA'' - Prova da Existência do Crime e Indícios Suficientes de Autoria.

    Agora retornem à B e veja que fica fácil ver o erro!

    Sobre a A, tudo é justificado ''a posteriori'' para que não corra risco de existir alguma nulidade. Ex: Policial estava perseguindo o marginal e este adentrou à sua casa, umas 3 da manhã. Sem problema algum policial poderá adentrar !

  • Respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, a prisão em flagrante poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora.

    A prisão em flagrante não respeita a inviolabilidade de domicilio.

    A própria banca em questões de penal já adotou o entendimento que uma exceção é o mesmo que desrespeitar a norma que ela excede, em uma situação parecida: Abolitio criminis não respeita coisa julgada. Certo!

    Logo, prisão em flagrante não respeita inviolabilidade de domicilio.

    E fica mais uma pra série dos famosos examinadores de boteco do Cespe

  • Artigo 5º,

    (...)

    XI -a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

  • "A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio" é a literalidade do art. 283, §2°.

  • Mas se é prisão em flagrante não precisaria respeitar a inviolabilidade do domicílio, né?!

  • Realmente não compreendo as divergências sobre a questão. Assim que li a primeira assertiva, ja vi que era a resposta correta apenas com base na CF. A inviolabilidade do domicilio tem suas exceções, e uma delas é flagrante delito. Não precisa complicar ...

  • Acredito que na dúvida entre a alternativa A e B a primeira seja a menos errada, vejamos:

    A alternativa B está incorreta tendo em vista que a preventiva requer prova da existência do crime, conforme art. 312 e não indícios como diz a alternativa.

    Já a alternativa A é um pouco contraditória, ora, se o flagrante delito é exceção a inviolabilidade do domicílio, como este deve ser respeitado?! Quer dizer que em uma hipótese hipotética de flagrante delito noturno, os policiais não poderão invadir a residência?!

  • A letra B chega a ser atrativa para marcar...

  • STF E LEI ABUSO DE AUTOTIDADE JÁ SE MANIFESTOU SOBRE. ENTÃO VAI SER 110 MIL MANDADO DE SEGURANÇA PRA JUGAR.

    SE VOCÊ ERROU , VOCÊ ACERTOU.KKK

  • literalidade do art 283 €2°
  • Flagrante é uma das exceções da Inviolabilidade de Domicílio. Mais uma alternativa mal escrita... Vergonhoso!

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ID
785032
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De forma a adaptar o Código de Processo Penal à Constituição da República e às novas tecnologias, o Congresso Nacional vem aprovando diversas leis que alteram aquele Diploma Legal. Entre elas, está a Lei nº 12.403/2011, que modifica o Código de Processo Penal no que tange à prisão e às medidas cautelares. Acerca das alterações promovidas pela referida lei, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta "A"


    PRISÃO ESPECIAL

    A prisão especial será concedida em se tratando de qualquer uma das espécies de prisão provisória, desde que o réu preencha os requisitos necessários para tanto. Ressalte-se que a prisão especial termina com o trânsito em julgado da sentença. Não há prisão especial após o trânsito em julgado, apenas enquanto persistir a custódia provisória.


    Os artigos 295 e 296 do Código de Processo Penal, bem como algumas das leis que regulamentam determinadas profissões, possuem previsões acerca da prisão especial. São exemplos de pessoas que fazem jus à prisão especial: os diplomados em qualquer curso superior; os magistrados; aqueles que já foram jurados; os ministros de Estado; os membros do Parlamento; entre outros. Dentre as mencionadas leis especiais que prevêem o privilégio em comento, podemos destacar: Lei n°7.172/83 (professores de 1° e 2° graus), Lei n° 3.313/57 (servidores públicos), Lei n°799/49 (funcionários da Marinha Mercante Nacional), etc.

    Que Deus ilumine todos...
  • A) ERRADA. A Lei n. 10.258/11 não alterou o artigo 295, iniciso VII, o qual prevê a hipótese prisão especial ao diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    B) CERTA: Art. 287 CPP. Se a infração for INAFIANÇÁVEL, a falta de exibição do mandado NÃO obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado;

    C) CERTA: Art. 289-A, §1º, CPP. Qualquer agente policial podera efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça...

    D) CERTA: Art. 290, §2º, CPP: Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão por em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    E) CERTA: Art. 300 CPP: As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
  • acho que o colega acima cometeu um equivoco, ao mencionar o jurado na lista dos que tem direito a prisão especial. VEJAMOS:
    A prisão  sob a ótica da Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, ELA TRAZ inovações, QUE dizem respeito ao fim da prisão especial para jurado, bem como a deserção em apelação.
    A lei inovou quanto a temas relacionados à prisão em flagrante, à prisão especial a jurados, efeitos da sentença penal condenatória, e à deserção na apelação no caso de fuga.O exercício da função de jurado continua sendo essencial, um serviço público relevante, todavia não garante a eles a prisão especial, um marco da luta pelo fim da prisão especial, seja pra quem for, portador de diploma ou qualquer outra hipótese, é o início de uma mudança.

    VEJAMOS O ANTES, E DEPOIS DA NOVA LEI:
    (antes da lei 12.403 de 2011) Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
    (depois da lei 12.403 de 2011) Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
  • Marquei a letra E como errado pq ela diz "nos termos da lei de execução penal". ora, o art. 300 que trata do assunto é do CPP e nao da LEP. essa assertiva tb está errada, não concordam?
  • caio

    É o próprio CPP que fala em "nos termos da lei de execução penal".

    Verbis:

    Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

    Bons estudos!
  • LETRA B CORRETA Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Gabarito. A

     

    Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes da condenação definitiva:

    VIII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

     

     

    Ainda constam no rol daqueles que se submeterão à prisão especial. Logo, questão ERRADA.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Só um adendo. O art. 287 do CPP teve sua redação editada pelo pacote anticrime, veja:

    • Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.   

  • Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

    -

    Art. 295 CPP.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; 

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista pormotivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.


ID
785521
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A LEI N. 12.403/11, QUE ALTEROU O CPP, EMPREENDEU PROFUNDA REFORMA NO INSTITUTO DA PRISÃO CAUTELAR. CONSIDERANDO O DISCIPLINADO EM TAL DIPLOMA LEGAL, ASSINALE A ALTERNATIVA VERDADEIRA

Alternativas
Comentários
  •  a) Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado obstará à prisão; ERRADA Art. 287, do CPP: Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado NÃO obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.   b) Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, desde que dentro da competência territorial do Juiz que o expediu; ERRADA Art. 289-A, §1º: Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.   c) Quando as autoridades locais tiverem fundadas razöes para duvidar da legitimidade da pessoa do executor da ordem prisional ou da legalidade do mandado que este apresentar, não poderão pôr em custódia o réu até que fique esclarecida a dúvida; ERRADA Art. 290, §2º: Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão por em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.   d) Se o executor do mandado prisional verificar que o réu entrou ou se encontra em alguma casa. o morador será Intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente o executor convocará duas testemunhas e entrará à força na casa, arrobando as portas,sendo dia, se preciso for. CORRETA Art. 293: Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portes, se preciso; (...)
  • complementando o comentário da colega

    (...)sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.


    Bons Estudos
  • § 2 o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-seá feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhálo.

    Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas

  • § 2 o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-seá feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhálo.

    Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas

    Art. 293: Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portes, se preciso; (...)(...)sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

  • § 2 o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-seá feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhálo.

    Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas

    Art. 293: Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portes, se preciso; (...)(...)sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

  • Outra:

    Q953796 - VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto

    Expedido mandado de prisão contra réu condenado, o executor do mandado, encontrando-o em casa de terceiro, e no período noturno, deverá

    C - intimar o morador a entregar o condenado e, em caso de recusa, esperar o amanhecer para ingressar na casa e efetuar a prisão. CERTO


ID
785536
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERANDO OS RECENTES POSICIONAMENTOS ADOTADOS PELO STJ, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I - As informações obtidas de forma anônima somente são aptas a ensejar a instauração de ação penal quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal;

II - O exame previsto no art. 149, do CPP, somente é imprescindivel quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em função da superveniencia de enfermidade no curso da instrução criminal quanto pela presença de indicios plausiveis de que, quando do cometimento do delito, era incapaz de entender o caráter ilicito da conduta perpetrada ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;

III - Na forma do art. 366, do CPP, a produção antecipada de provas deve ser utilizada em todos os casos em que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência do réu citado por edital, mesmo sem a avaliação do risco concreto do perecimento da prova;

IV - Nos casos de interceptação telefônica, há a necessidade de se identificar todos os interlocutores por meio de pericia técnica ou de degravação dos diálogos na integra por peritos oficiais, sob pena de nulidade da prova;

V - Admite-se a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou a condenação.

Alternativas
Comentários
  • acredito que a duvida esteja mesmo somente na V
    Para isso segue o julgado:

    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

     

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011. 

  • IV - Nos casos de interceptação telefônica, há a necessidade de se identificar todos os interlocutores por meio de pericia técnica ou de degravação dos diálogos na integra por peritos oficiais, sob pena de nulidade da prova; (ERRADA) 

    LEI 9296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - (...)
    II - (...)
    III - (...)
    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.




     
  • III - Na forma do art. 366, do CPP, a produção antecipada de provas deve ser utilizada em todos os casos em que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência do réu citado por editalmesmo sem a avaliação do risco concreto do perecimento da prova. (Errada)

    Na verdade, o art. 366 do CPP não diz que deve ser produzida prova antecipada em TODOS os casos em que o réu não é encontrado, mas o juiz PODE determinar a produção de provas consideradas URGENTES.


    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."

  • ALTERNATIVA I

    NULIDADE. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

     
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem na qual se postulava a nulidade da ação penal supostamente instaurada com base em acusação anônima e interceptações telefônicas ilegalmente autorizadas. Reafirmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que as informações obtidas de forma anônima são aptas a ensejar ação penal apenas quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal. No caso, o representante do Ministério Público, após o recebimento de e-mails anônimos relativos a suposto conluio entre fiscais de renda e funcionários de determinada sociedade empresária com o fim de fraudar o Fisco, teve a cautela necessária de efetuar diligências imprescindíveis para a averiguação da veracidade dos fatos noticiados, oficiando, inclusive, os órgãos competentes. Asseverou-se, portanto, não haver qualquer impedimento ao prosseguimento da persecução penal, tampouco a ocorrência de qualquer ilicitude a contaminá-la, já que o membro do Parquet agiu em estrito cumprimento às funções que lhe são atribuídas pela Carta Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente (art. 129, VI, VIII e IX, da CF e incisos I, II, IV e VII e § 2º do art. 8º da LC n. 75/1993). Por fim, conclui-se inexistir qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as interceptações telefônicas foram pleiteadas e autorizadas judicialmente depois do devido aprofundamento das investigações iniciais, quando constatados indícios suficientes da prática dos ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito vislumbrado a indispensabilidade da medida. HC 104.005-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/11/2011
  • V. CERTA!
    Informativo 465 STJ
    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.
    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.
  • III. ERRADA!
    SÚMULA 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    IV. ERRADA!
    Informativo 464 STJ
    TRÁFICO INTERNACIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA.
    Cuida-se de condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, em que o tribunal a quo afastou as preliminares suscitadas na apelação e deu parcial provimento apenas para reduzir a pena imposta. O REsp foi conhecido na parte em que o recorrente apontou nulidade das interceptações telefônicas por inobservância ao disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.296/1996 quanto à necessidade da identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica e de degravação dos diálogos em sua íntegra, também efetuada por perícia técnica, pleiteando, consequentemente, a imprestabilidade da escuta telefônica realizada e sua desconsideração como meio de prova. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Assim, verificada a ausência de qualquer vício na prova obtida por meio de interceptações telefônicas, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a hipótese de ofensa ao citado artigo. Precedentes citados: HC 138.446-GO, DJe 11/10/2010; HC 127.338-DF, DJe 7/12/2009; HC 91.717-PR, DJe 2/3/2009, e HC 66.967-SC, DJ 11/12/2006. REsp 1.134.455-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.
  • II. CERTA!
    Informativo 486 STJ
    HC. EXAME. SANIDADE MENTAL.
    Cuida-se de habeas corpus no qual os impetrantes se insurgem contra a decisão que indeferiu a realização de exame de sanidade mental do paciente. A Turma reiterou que o exame a que se refere o art. 149 do CPP é imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado tanto em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo quanto pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento. In casu, o juiz que presidiu o feito não detectou qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justificasse a instauração do incidente de sanidade mental, sendo que, somente após a confirmação da pronúncia, a defesa alegou que o paciente era portador de suposta enfermidade. Dessa forma, manteve-se o entendimento do acórdão recorrido que, de maneira fundamentada, confirmou a decisão de primeiro grau e entendeu inexistir qualquer suspeita a respeito da perturbação mental do paciente. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: AgRg no RHC 18.763-DF, DJe 6/10/2008; HC 31.680-RJ, DJ 3/9/2007; HC 33.128-MG, DJ 24/5/2004, e HC 24.656-PB, DJ 2/8/2004. HC 60.977-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/10/2011.
  • I. CERTA!
    Informativo 487 STJ
    NULIDADE. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem na qual se postulava a nulidade da ação penal supostamente instaurada com base em acusação anônima e interceptações telefônicas ilegalmente autorizadas. Reafirmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que as informações obtidas de forma anônima são aptas a ensejar ação penal apenas quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal. No caso, o representante do Ministério Público, após o recebimento de e-mails anônimos relativos a suposto conluio entre fiscais de renda e funcionários de determinada sociedade empresária com o fim de fraudar o Fisco, teve a cautela necessária de efetuar diligências imprescindíveis para a averiguação da veracidade dos fatos noticiados, oficiando, inclusive, os órgãos competentes. Asseverou-se, portanto, não haver qualquer impedimento ao prosseguimento da persecução penal, tampouco a ocorrência de qualquer ilicitude a contaminá-la, já que o membro do Parquet agiu em estrito cumprimento às funções que lhe são atribuídas pela Carta Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente (art. 129, VI, VIII e IX, da CF e incisos I, II, IV e VII e § 2º do art. 8º da LC n. 75/1993). Por fim, conclui-se inexistir qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as interceptações telefônicas foram pleiteadas e autorizadas judicialmente depois do devido aprofundamento das investigações iniciais, quando constatados indícios suficientes da prática dos ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito vislumbrado a indispensabilidade da medida. HC 104.005-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/11/2011.
  • Infor. 465 STJ

    (...)

    "A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação."


ID
863917
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O modelo de nosso processo penal é acusatório. Tal regra não impede, entretanto, que o juiz, de ofício,

I. decrete prisão preventiva e temporária;

II. conceda habeas corpus contra ato de autoridade judicial inferior;

III. determine, no processo condenatório, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Completa corretamente a proposição o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - prisao temp nao pode ser de ofícioLei 7960
        Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    II Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    III -  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 
           II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante
  • Item II - Correto:

    Nada obstante, se o órgão julgador vislumbrar que a ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do indivíduo é ilegal ou abusiva, deve conceder de ofício a ordem de HC, independentemente dos pedidos feitos nos autos. A liberdade do indivíduo suplanta as formas processuais.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9248/o-habeas-corpus#ixzz2Mo1QYAAQ
  • Gabarito: C


    II) CORRETO: Art. 650, § 2º, do Código de Processo Penal:

    § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo
    verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.



    Cuidado aí, jose maria Fonseca.
  • Bom dia!! Fiquei em dúvida na redação do item III, "no curso do processo condenatório". Achei esquisito. O Artigo 156 do CPP fala no "curso da instrução". Ao ler este item parece que o processo só serve para condenar e não para apurar a pratica do crime. So queria fazer essa crítica à terminologia utilizada.
    Bons estudos!!!
  • Absolutamente desnecessário, além de desrespeitoso, o comentário do José Maria Fonseca!
  • O erro da assertiva I é que a prisão temporária NÃO pode ser decretada de ofício, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva. Para tanto, deve haver requerimento do MP ou representação da autoridade policial

  • Artigo 654, §2º do CPP: " § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

  • Em relação ao inciso II:

    O princípio da VERDADE REAL, tão marcante no direito processual penal, faz com o que o juiz seja PARCIAL na busca das informações, mesmo sem ser PROVOCADO pelas partes. É de bom alvitre esclarecer que o sistema acusatório é o que prevalece na relação processual penal, em que são partes: O Juiz, O MP e o ACUSADO.

  • Completando o comentário da Camila Gulak, há possibilidade do Magistrado, de ofício, determinar a prisão preventiva do agente na fase de inquérito policial e judicial, nos termos da Lei Maria da Penha, vejamos:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Diferentemente ocorre no Código de Processo Penal que não há possibilidade da decretação de ofício na fase do inquérito, apenas na fase judicial, vejamos:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • A prisão temporária não poderá ser decretada de oficio! Entretanto, a Preventiva somente poderá na fas processual, antes dela só a requerimento do MP.

  • A PRISÃO TEMPORÁRIA É COM A REPRESENTAÇÃO DO DELTA...

  • “Processo condenatorio”? Não não não 

  • Não pode decretar prisão TEMPORÁRIA DE OFÍCIO!!!!

  • Segundo Doutrina, a prisão Preventiva, apesar de estar explícito no CPP, não deve ser decretada de ofício pelo Juiz. Além disso, não há previsão legal para decretação de prisão temporária de ofício pelo magistrado.

  • Prisão temporária: não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, apenas em caso de representação do MP ou autoridade policial.

    Prisão preventiva: pode ser decretada de ofício na fase processual, pois o sistema processual brasileiro é predominantemente acusatório (o enunciado dá a dica), não inquisitivo.

  • I - ERRADO. ATENÇÃO! PREVENTIVA VS. TEMPORÁRIA: a primeira (prev.), pode ser concedida no curso do inquérito ou da ação penal. Quando no decorrer da ação penal, poderá ser concedida de ofício pelo Juíz. A segunda (temp.) só poderá ser decretada em fase de inquérito e NUNCA poderá ser concedida de ofício pelo Juíz.

    II - CORRETO. Os Juízes e Tribunais PODEM conceder ordem de Habeas Corpus de ofício. É o que diz redação literal do art. 654, §2º, CPP. Um colega nos comentários, por mero erro de digitação, fez referência ao artigo 650 para justificar a alternativa. Fica aqui a correção, para que os demais amigos não se confundam.

    III - CORRETO. Trata-se também de literalidade de texto de lei. Art. 156, II, CPP. Observem que a lei traz as expressões: "curso da instrução" e "antes de proferir sentença". Ambas dizem respeito ao "processo condenatório" a que o item da questão faz referência. Singelo e básico esforço interpretativo. 

    Gabarito: letra C.

    Resiliência  nos estudos e sorte nas provas!

  • Excelente explicação! Obrigada, Renan Botelho!

  • Ordem de habeas corpus de ofício pode ser expedida pelo juiz. Mas a questão  fala o seguinte:

    "Tal regra não impede, entretanto, que o juiz, de ofício,

    II. conceda habeas corpus contra ato de autoridade judicial inferior;"

    Qual é a autoridade judicial inferior ao juiz? A questão não fala em juízes e tribunais como no CPP, mas somente juiz.

  • O Juiz NÃO decreta prisão TEMPORÁRIA de ofício.

  • PRISÃO PREVENTIVA: PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO PENAL; FORA DELE, SOMENTE MEDIANTE PROVOCAÇÃO;

    PRISÃO TEMPORÁRIA: DE ACORDO COM A LEI 7960, A P.T SOMENTE SERÁ DECRETADA MEDIANTE PROVOCAÇÃO, E TERÁ DURAÇÃO DE 5 DIAS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO COMPROVADA EXTREMA NESCESSIDADE.

    ### A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO PELO JUIZ É UIMA DECORRENCIA LÓGICA DO (QUESTIONADO) PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL.

     

  • com já falado :

    II. conceda habeas corpus contra ato de autoridade judicial inferior;"

    Qual é a autoridade judicial inferior ao juiz? ?????? A questão não fala em juízes e tribunais como no CPP, mas somente juiz.

    povo gosta de inventar e dá nisso

  • Atenção! Alteração do art. 311, do CPP, com o pacote anticrime.

    Não cabe mais decretação de prisão preventiva, de ofício!

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          

    Com a vigência do Pacote Anticrime o Juiz de Direito não pode decretar a prisão preventiva de ofício que depende de REQUERIMENTO do MP, do querelante, assistente ou representação da autoridade policial.

  • I - ERRADO. ATENÇÃO! PREVENTIVA VS. TEMPORÁRIA: a primeira (prev.), pode ser concedida no curso do inquérito ou da ação penal. Quando no decorrer da ação penal, poderá ser concedida de ofício pelo Juíz. A segunda (temp.) só poderá ser decretada em fase de inquérito e NUNCA poderá ser concedida de ofício pelo Juíz.

    II - CORRETO. Os Juízes e Tribunais PODEM conceder ordem de Habeas Corpus de ofício. É o que diz redação literal do art. 654, §2º, CPP. Um colega nos comentários, por mero erro de digitação, fez referência ao artigo 650 para justificar a alternativa. Fica aqui a correção, para que os demais amigos não se confundam.

    III - CORRETO. Trata-se também de literalidade de texto de lei. Art. 156, II, CPP. Observem que a lei traz as expressões: "curso da instrução" e "antes de proferir sentença". Ambas dizem respeito ao "processo condenatório" a que o item da questão faz referência. Singelo e básico esforço interpretativo. 

    Gabarito: letra C.

  • I - ERRADO. ATENÇÃO! PREVENTIVA VS. TEMPORÁRIA: nenhuma pode ser concedida de oficio por conta da atualização legislativa do Pacote Anticrime

  • O modelo de nosso processo penal é acusatório. Tal regra não impede, entretanto, que o juiz, de ofício, conceda habeas corpus contra ato de autoridade judicial inferior e determine, no processo condenatório, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • LETRA C! HOUVE MUDANÇAS COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA I (PACOTE ANTICRIME).

  • Flavinha C.N., muito bom, se possível já indicar o novo conteúdo e ou o dispositivo(s) alterados para ajudar aos combatentes. Bons estudos!!

    Deus abençoes a todos!!!

  • Vou apenas adicionar algo que já existe discussão na doutrina e os colegas aqui não se atentaram

    APESAR do pacote Anti Crime dizer que não se pode decretar Prisao preventiva de ofício pelo Juiz, a lei Maria da Penha ainda existe decretação de Ofício.

  • Independentemente da alteração na primeira parte ( preventiva) , o Juiz nunca pôde decretar de ofício a prisão temporária!


ID
924628
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, salvo se fora da competência territorial do juiz que o expediu.

Alternativas
Comentários
  •  Errada, Vide CPP

    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • e também o verbo correto seria "deverá"

  • § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, AINDA que fora da competência territorial do juiz que o expediu

  • Ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu

  • Rodrigo de Oliveira Lima, na verdade o verbo utilizado na questão está correto, em consonância com o disposto no art. 289-A, §1º, CPP, você provavelmente está confundindo com a prisão em flagrante, disposta no art. 301 CPP, em que o verbo utilizado para autoridades policiais e seus agentes é "deverão".

  • ~Complemento..

     prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça

    Qualquer agente policial pode prender mesmo fora do território do juiz que expediu.

    prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça

    Qualquer agente policial pode prender.

    Deve averiguar a autenticidade do mandado e comunicar ao juiz que o expediu.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • COMPLETANDO:

    Agente= deverá

    QQ pessoa= poderá

  • Gabarito: Errado.

    CPP

    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

    § 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

  • Art. 289-A CPP - O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, AINDA que fora da competência territorial do juiz que o expediu

    Atenção na parte final:

    Q261838 - PGR - 2012 - Procurador de República

    B - Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, desde que dentro da competência territorial do Juiz que o expediu; ERRADO

    Q308207 - MPE-SC - 2013 - Promotor de Justiça

    Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, salvo se fora da competência territorial do juiz que o expediu ERRADO

    Q631691 - VUNESP - 2016 - Prefeitura de Rosana - SP - Procurador do Município

    Sobre a prisão, assinale a alternativa correta.

    A - Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, desde que observada a competência territorial do juiz que a expediu. ERRADO

  • GAB. ERRADO

    Art. 289-A CPP: O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de JustiçaAINDA que fora da competência territorial do juiz que o expediu


ID
926254
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, de acordo com a redação expressa no Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 282 CPP.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A -  as medidas cautelares relativas à prisão deverão ser aplicadas, observando-se a adequação da medida às circunstâncias do fato, mas não à gravidade do crime ou às condições pessoais do indiciado ou acusado. - ERRADA

    Art.282, (...) II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    Alternativa B - as medidas cautelares relativas à prisão deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.- CORRETA
    Art.282, (...) I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais

    Alternativa C - as medidas cautelares não podem ser aplicadas cumulativamente. - ERRADA
    Art.282, § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente;

    Alternativa D - o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, mas não pode voltar a decretá-la se sobrevierem razões que eventualmente a justificassem. - ERRADA
    Art.282, § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem;

    Alternativa E - no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, apenas a requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida. - ERRADA
    Art.282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
     

  • De fato, ALTERNATIVA B

    Vou  montar algo após os excelentes comentários, mas acho pertinente. O Art. 282, CPP traz os requisitos para qualquer cautelar, segundo NUCCI (2014: 643): " são dois requisitos genéricos necessariedade e adequabilidade. O primeiro diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo para a sociedade direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição  entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita".



    BONS ESTUDOS


    PF HOJE E SEMPRE

  • A) ERRADA: Item errado, pois a gravidade do crime e as condições pessoais do agente podem ser utilizadas como critério para a fixação das medidas, na forma do art. 282 do CPP.

     


    B) CORRETA: Esta é a previsão do art. 282 do CPP:Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     


    C) ERRADA: Item errado, pois elas podem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 282, §1º do CPP.

     


    D) ERRADA: O Juiz pode, perfeitamente, voltar a decretar as medidas cautelares da prisão, mesmo já tendo revogado a mesma medida ou outras anteriormente, na forma do art. 282, §5º do CPP.

     


    E) ERRADA: Item errado, pois o Juiz poderá adotar tal medida não só a pedido do MP, mas também a pedido do assistente, do querelante e, também, de ofício, na forma do art. 282, §4º do CP.

     

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

     

    Prof. Renan Araujo.

     

     

  • Thiago essa questão é mais antiga, nas ultimas provas a FCC tem trazidos questões diferentes, bem elaboradas, deixando o copia e cola. 

  • GAB: "B"

     

    a)as medidas cautelares relativas à prisão deverão ser aplicadas, observando-se a adequação da medida às circunstâncias do fato, mas não à gravidade do crime ou às condições pessoais do indiciado ou acusado.(errado) Poderá em razao da gravidade do crime ou das condições pessoais do indiciado.

     

    b)as medidas cautelares relativas à prisão deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.(Correto)

     

    c)as medidas cautelares não podem ser aplicadas cumulativamente.(Errado) poderá sim ser aplicada cumulativamente ficando a critério da análise da autoridade judiciária.

     

    d)o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, mas não pode voltar a decretá-la se sobrevierem razões que eventualmente a justificassem.(errado) poderá voltar a decretar 

     

    e)no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, apenas a requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida.(ErradaTambém de ofício

  • A)  ERRADA: Item errado, pois a gravidade do crime e as condições pessoais do agente podem ser utilizadas como critério para a fixação das medidas, na forma do art. 282 do CPP.

    B)  CORRETA: Esta é a previsão do art. 282 do CPP:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando−se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I − necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II  − adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    C)  ERRADA: Item errado, pois elas podem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 282,

    §1º do CPP.

    D)   ERRADA: O Juiz pode, perfeitamente, voltar a decretar as medidas cautelares da prisão, mesmo já tendo revogado a mesma medida ou outras anteriormente, na forma do art. 282, §5º do CPP.

    E)  ERRADA: Item errado, pois o Juiz poderá adotar tal medida não só a pedido do MP, mas também a pedido do assistente, do querelante e, também, de ofício, na forma do art. 282, §4º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Literalidade do art. 282, I, CPP.

  • No que tange a letra e, atenção para a nova redação do art. 282, §4º do CPP, dada pelo Pacote anticrime (L. 13964/19). Foi retirada a expressão "de ofício" do dispositivo. Veja a atual redação:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.           

    Só resta aguardar o posicionamento dos tribunais sobre essa questão.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA QUANTO AO ITEM D

  • Legadão, a D) não está desatualizada.

    NÃO CONFUNDAM.

    "o juiz não pode determinar medidas cautelares do ofício" - DE FATO NÃO PODE (consoante o Pacote Anticrime)

    Agora há a redação do artigo 282 CPP em vigor, a qual apesar da doutrina já criticar, para fins de prova o artigo vale.

    CPP - Art. 282. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    NOTE-SE QUE NO CASO DO ARTIGO NÃO É UMA CONCESSÃO INICIAL DE MEDIDA CAUTELAR, MAS SIM A ANÁLISE DE MEDIDA QUE JÁ ESTÁ EM CURSO.

    Então as medidas cautelares em curso, o juiz pode revogar, substituir ou voltar a decretar novamente DE OFÍCIO. Esse artigo está em vigor e valendo.

    Espero que tenha entendido essa diferença de medida inicial VS medida já em curso, é importante para diferenciar quando ele de fato poderá de ofício.

    Eu ficava bastante confuso, não mais.

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Lei Anticrime)

    AGORA SOMENTE A REQUERIMENTO, NAO MAIS DE OFICIO [agora o juiz nao pode nem mesmo converter a medida cautelar em prisao (em caso de descumprimento) de oficio]: Em caso de descumprimento, o juiz não poderá, de ofício, substituir a medida, impor outra em cumulação ou decretar a prisão preventiva.

  • Quanto a letra D, embora haja previsão legal no art. 282, § 5º, do CPP, no tocante a parte final do dispositivo, assim escrito: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) - há fortíssima divergência doutrinária.

    Alguns autores entendem ser possível tal ação ex officio pelo magistrado, por tratar-se de redecretação. Contudo, outros, como Renato Brasileiro, atentam pela impossibilidade dessa ação de ofício pelo juiz, por tratar-se, querendo ou não, de imposição de medida cautelar, que expressamente não pode ser imposta de ofício, com vastas menções nesse sentido na Lei 13.964/19.

  • O CPP, no seu art. 282, prevê, em linhas gerais, os requisitos que devem ser observados para a concessão de uma medida cautelar. São eles:

    1. - necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (Art. 282, I, CPP) ;
    2. - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (Art. 282, II, CPP).

ID
948391
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema prisão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A

    CPP Art.291 Aprisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor,fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

    letra b

    art 283 § 2º - Aprisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas asrestrições relativas à inviolabilidade do domicílio

    letra c

    Art  304 § 2º- A falta de testemunhasda infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com ocondutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado aapresentação do preso à autoridade.

    Letra d

    Art 287 - Se a infração for inafiançável, a falta de exibiçãodo mandado não obstará à prisão, e o preso,emtal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.


  • Qual o erro existente na letra e?

  • erro da letra E


    Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por 

    ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, 

    salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, 

    definidos em lei; 


  • LETRA A CORRETA Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

  • Galera,


    Aí vai uma jurisprudencia do STF, acerca do Trancamento da Ação Penal: Vejamos


    AG. REG. NO RHC N. 136.168-RN RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE

    SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. CRIME DE USO

    DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. PRESENÇA DE

    ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA

    NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.


    Nesse julgado a Suprema Corte Entendeu Pelo NÃO trancamento da Ação Penal dado ao fato de ela está devidamente fundamentada. Aliado a outros elementos de ordem regimental do próprio STF (RISTF).

  • Que redação cabulosa essa do artigo 291 do CPP!

  • Letra e, ha exceção: no caso de prisao em flagrante q nao necessita de mandado.

  • LETRA A CORRETA - Art. 291 do CPP, tem que mostrar o mandado para que o acusado tenha conhecimento de todo o teor.

    LETRA B - a cláusula de inviolabilidade domiciliar permanece (art. 5°, inc. XI), salvo situações excepcionais (Ex: prisão em flagrante). A noite o acusado teria que consentir para a entrada e se apresentar para a prisão, se não terá que ser feita apenas durante o dia.

    LETRA C - Art. 304, §2° CPP, não precisa de testemunha na hora mas duas pessoas tem que assinar a lavratura do auto.

    LETRA D - Se for crime inafiançável a falta do mandado não impede a prisão, mas o preso será encaminhado ao juízo competente.

    LETRA E - A regra é que seja uma ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. Exceção: prisão em flagrante. (art. 302 do CPP), na qual o controle jurisdicional será feito posteriormente.

  • Com o advento do pacote anticrime a letra A torna se incorreta, pois dispõe o artigo 287 que:

    Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.         

    A questão fala "desde que" , restringindo a hipótese de prisão unicamente à apresentação do mandado, o que fica nítido que está em desconformidade com a lei.

  • Letra de lei pura do art. 291.

    Na linguagem policial: Fulano tal, sou agente de policia José, aqui em mãos tenho o mandado prisão, queira o sr. me acompanhar.

    Gab. A


ID
964672
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a lei,ninguém poderá ser preso a partir do quinto dia antes das eleições e até 48horas após as eleições.Em vista dessa regra,é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    HABEAS CORPUS Nº 262.441 - MG (2012/0274366-8)   RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORACONVOCADA DO TJ/SE) IMPETRANTE : EMERSON LEITE DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO : EMERSON LEITE DE SOUZA E OUTRO (S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : GLEISSON RIGO DOS SANTOS (PRESO)   RELATÓRIO   A EXMA. SRA. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORACONVOCADA DO TJ/SE): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEISSON RIGO DOS SANTOS - preso cautelarmente, em 4.10.2012, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 16, ambos daLei n. 10.826/03 -, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.12.121776-4, mantida a custódia cautelar do paciente, em decisão assim ementada:   HABEAS CORPUS - ARTS. 12 E 16, DA LEI ?10.826/2003 - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PERÍODO ELEITORAL - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELO ART 236, DO CÓDIGO ELEITORAL - SITUAÇAO DE FLAGRÂNCIA LATENTE - PACIENTE QUE NAO NEGOU A PROPRIEDADE DAS ARMAS QUE FORAM APREENDIDAS EM SUA CASA - CUSTÓDIA CONVOLADA EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISAO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NOS ARTIGOS 312 E 313, CPP -REITERAÇAO DELITIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA - INCOMPATIBILIDADE - EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DENEGADO O HABEAS CORPUS. VÍCIO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO -Malgrado sejam diversas as discussões travadas a respeito da constitucionalidade do art. 236, do Código Eleitoral, conclui-se que o legislador não vedou toda e qualquer forma de restrição cautelar durante o período eleitoral, ressalvando expressamente, dentre outras hipóteses, a possibilidade da efetuação da prisão em flagrante delito, como no caso dos autos.

    Fonte: 
    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23554841/habeas-corpus-hc-262441-mg-2012-0274366-8-stj/relatorio-e-voto-23554843
  • Essa pegadinha foi fácil.

    Alternativa A - A lei eleitoral excepciona prisão, durante o período citado. Ressalvada a prisão em flagrante, que poderá ocorrer. Não poderá todavia ser convertida em preventiva.

    Alternativa C - O cidadão não poderá ser preso, mas o juiz poderá DECRETAR a prisão

    Estrangeiro pode ser preso, pois está fora da finalidade do período de exceção. Estrangeiro não pode votar, não tem cidadania brasileira.
  • CODIGO ELEITORAL


    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Na minha humilde visão, entendo que mesmo a CF (art. 5º, XLIII) dizendo que os crimes definidos como hediondo são inafiançáveis, a letra D estaria errada, que a autorização para a prisão é em razão de condenação criminal por crime inafiançável, a mera decretação de prisão preventiva em razão da pática destes crimes, não autoriza a prisão nas proximidades temporais das eleições...

  • "o juiz, estando presente motivo que demonstre o periculum libertatis, poderá decretar a prisão;"

    É justamente isso que se quer evitar.

    Há um erro evidente de elaboração da questão.

    Só é permitida a prisão por flagrante ou sentença de crime inafiançável.

    Que Kelsen esteja conosco.

  • Questão jaguara!

  • Pessoal, o que não pode é o cumprimento da prisão. Decretar pode. O serviço não para...

  • o agente não pode ser preso em flagrante delito, preventivamente ou por prisão temporária;

    Incorreta, uma vez que o agente pode ser preso em flagrante no período de 5d antes até 4h depois do encerramento da eleição.

    CODIGO ELEITORAL:Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitorsalvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    a ordem de prisão contra o agente expedida anteriormente a esse período poderá ser executada;

    Incorreta, pois a ordem de prisão não poderá ser cumprida durante este período.

    o juiz, estando presente motivo que demonstre o periculum libertatis, poderá decretar a prisão;

    Correta, uma vez que a proibição é sobre a prisão e não sobre a decretação da mesma;

    o agente com prisão preventiva decretada em razão de crime hediondo poderá ser preso;

    Incorreta, pois a prisão preventiva não é uma das exceções a prisão no período mencionado.

    o estrangeiro com prisão preventiva decretada, se estiver embarcando para o exterior, não poderá ser preso.

    Incorreta, uma vez que a prisão no período anterior e posterior as eleições, é vedada aos eleitores. No entanto, estrangeiro, não é eleitor e poderá ser preso, mesmo após ter embarcado. Uma vez, que ainda estará em território brasileiro.


ID
996229
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE OS SEGUINTES ITENS:

I - Sabendo-se que os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo, interposto um deles pelo acusado, mandado de prisão decorrente de condenação pelo Tribunal Regional Federal deve ser imediatamente expedido;

II - Sabendo-se que os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo, mandado de prisão decorrente de prisão cautelar decretada pelo Tribunal Regional Federal no acórdão não pode ser expedido. Mesmo que a fuga do acusado seja provável, a presunção de inocência impede imediato cumprimento da pena;

III - Recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo. Porém, interposto um deles, e não havendo pressupostos e requisitos para prisão preventiva, a situação de não culpabilidade antes do trânsito em jugado da sentença penal condenatória impede imediata execução do jugado. Cumpre-se, assim, a Constituição;

IV - A Súmula n. 267 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão” tem sido reiterada pelos Tribunais e confirmada, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário e especial.

PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • "A matéria voltou a ser enfrentada no julgamento do Habeas Corpus 84078-7/MG, relatado pelo Ministro Eros Grau, afetado ao Pleno pela 1ª Turma que, por maioria[4], concedeu Habeas Corpus, nos seguintes termos:

    Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP” [5].

    Em seu voto-condutor, o ministro Eros Grau deduziu, em síntese, a seguinte argumentação:

    (i) os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (artigo 5º, inciso LVII), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no artigo 637 do CPP;

    (ii) quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas[6], relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado;

    (iii) a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar;

    (iv) a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado, implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão;

    (v) o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência;

    (vi) a supressão do efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/1989 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/1990;

    (vii) concluiu que, se a Corte, ao julgar o RE 482006/MG, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade[7].

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-20/prisao-cautelar-excecao-recurso-superior-efeito-suspensivo

  • Somente se permitirá prisão antes do trânsito em julgado quando se puder comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva, independentemente da instância em que se encontrar o processo.

  • Questão desatualizada, tendo em vista a decisão do STF no HC 126.292/SP, no dia 17 de fevereiro de 2016.

  • Questão desatualizada: O atual entendimento do STF é no sentido de ser possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

  • Inclusive, o entendimento no sentido da prisão após o julgamento em segunda instância foi confirmado pelo Supremo na última quarta-feira, 05/10/2016, por 6 votos contra 5. Bons estudos!

  • Mais uma atualização. No dia 11/11/2016, o STF confirmou que a prisão após decisão em 2ª instância vale para todos os casos.

  • STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

    É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

    O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

     

    O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

    Para o Relator, “a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.

    "A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda

    que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias".

    O Ministro Teori, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886) afirmou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

    • Votaram a favor da execução provisória da pena 7 Ministros: Teori Zavascki, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

    • Ficaram vencidos 4 Ministros: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    O STF decidiu que é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

  • LEMBRAR PESSOAL, que por 06 votos a 05, o STF derruba a prisão após a condenação na 2º instância, em julgamento no dia 07 de novembro de 2019.

    Sendo assim respeitado o entendimento anterior, ou seja, literalidade do artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", bem como o que dispõe o artigo 29 da CADH e o princípio pro homine, não se admitindo assim a execução provisória da pena conforme novo entendimento recente do STF.

    Bons estudos!


ID
1022452
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A reforma do sistema de medidas cautelares de 2011 trouxe diversas inovações. Entre elas:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 282, § 3o CPP. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A novidade diz respeito à possibilidade de antes da decretação da medida cautelar, abrir-se o contraditório (em respeito ao art. 5º, LV, mesmo que não haja acusação formal), ressalvados os casos de urgência (comentimento reiterado de crimes, por exemplo) ou de perigo de ineficácia da medida (fuga, por exemplo). Incide aqui o denominado contraditório diferido, possibilitando àquele contra quem foi aplicada a medida, contesta-lá após a sua decretação.


    f
    onte:
    http://www.sccb.adv.br/port/views/artigo.php?id=18

    bons estudos
    a luta continua
  • Sobre a fiança, de acordo com o art. 322 do CPP: 

    "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas."

  • A – INCORRETA – a fiança não se limita aos crimes com pena de até quatro anos.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    B – CORRETA- art. 282, § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    C – INCORRETA – como visto, nos crimes com pena de até 4 anos, o delegado pode arbitrar fiança, independente de ser pena de detenção ou reclusão.

    D – INCORRETA - Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    E – INCORRETA – Art. 313, Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Outro erro da questão "A" refere-se ao fato de que a fiança não é mais somente uma medida de contracautela. Com o advento da lei 12.403/11, a fiança passou a ser também uma medida cautelar autônoma, "podendo ser determinada pelo juiz nas infrações que admitem a fiança, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII)".

     

    Fonte: Renato Brasileiro, 2015, p. 1038.

  • Estava em dúvida entre a A e a B; como a A não é inovação, acertei a questão. Rsrsrs

    Bessus

  • A letra "D" estaria correta hoje em dia, porém se o enunciado cobrasse "de acordo com inovação trazida pela lei 13.964/19..."

  • questão desatualizada

  • CUIDADO! DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI Nº 13.964/2019), o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.

    Art. 311 Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (NR)


ID
1057273
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Se o réu for condenado penalmente, o numerário depositado como fiança servirá ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, ainda que ocorra prescrição depois da sentença condenatória.

II. A prisão preventiva será decretada apenas quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar, salvo nas hipóteses de crime hediondo ou de tráfico de drogas, nas quais a prisão será sempre decretada em razão da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), respectivamente, que proíbem a concessão de fiança ou liberdade provisória.

III. A Constituição Federal considera inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o racismo, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

IV. Quando houver determinação de prender alguém que se encontre no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, poderá ser deprecada sua prisão ou, havendo urgência, o juiz requisitará a prisão por qualquer meio de comunicação, inclusive por correspondência eletrônica.

V. A prisão preventiva será admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, salvo se o juiz verificar que o agente praticou o fato nas condições de estado de necessidade, de legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou de exercício regular de direito.

Alternativas
Comentários

  • INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA: 1-TORTURA, 2-TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, 3-TERRORISMO E 4- CRIMES HEDIONDOS. (GRAÇA OU ANISTIA = TTT + HEDIONDOS)

    IMPRESCRITÍVEIS: 1- AÇÃO DE GRUPO ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO E 2- RACISMO.

    INAFIANÇÁVEIS: TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, TERRORISMO E CRIMES HEDIONDOS; AÇÃO DE GRUPO ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO; RACISMO. (JUNTAR TODOS: TTT + HEDIONDOS + RACISMO + AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS)


  • Sobre a V:

    "Art. 313. Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    IV - (revogado).

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19639/breves-criticas-sobre-a-possibilidade-da-decretacao-da-prisao-preventiva-a-luz-da-lei-n-12-403-2011#ixzz36t24ZbjP

    "Se pela análise dos autos percebe-se que o agente atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude, a preventiva não será decretada." - Nestor Távora

  • IV) CPP

    Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • I) CPP

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • assertiva V

    cpp == Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

     código penal -- Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

  • Lembrando que, em caso de prescrição após a sentença, a fiança vai responder apenas pela reparação do dano e pagamento das custas. A prestação pecuniária e a multa são consideradas condenação principal e prescrevem normalmente (CPP anotado 2016 - Nucci)

  • I - Certa, art. 336 CPP

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.                     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).     

    II - Errado. Pode liberdade provisória SEM fiança, mesmo em crime inafiançável, pois a proibição de liberdade provisória é inconstitucional.

    "É possível liberdade provisória para crime hediondo, pois quem deve avaliar a possibilidade ou não de liberdade provisória é o juiz no caso concreto. Sendo assim, a vedação à liberdade provisória é inconstitucional, afrontando a individualização da pena e separação dos poderes."

    "Não obstante a vedação prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, o Plenário desta Corte, ao apreciar o HC 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da proibição de concessão de liberdade provisória aos acusados da prática do crime de tráfico, por ser incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, entre outros."

    III - Errado, art. 5º, incisos XLII e XLIII da CF

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    IV - Certa, art. 289 CPP

       Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - Certa 313 §único + 314 CPP

    Art. 313.  Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.   

     

  • Uma pequena técnica para ajudar (se bem que a banca deu uma canja). O item III apresenta erro pois o racismo é inafiançável e imprescritível, somente. Só essa informação resolveria a questão, pois, estando o III errado, só haveria uma resposta certa, que é o item A. 

  • RAÇÃO + 3TH= TODOS INAFIANÇAVEIS

    RAcismo, AÇÃO de grupos armados

    3TH= TRAFICO, TORTURA E TERRORISMO

    RAÇÃO= IMPRESCRITIVEL

    3TH É FIGA

    FIGA= Ñ TEM Fiança, Indulto, Graça e Anistia

  • para fins de memorização:

    daqueles mandados de criminalização que têm lá na CF:

    *para os crimes de racismo: inafiançabilidade e imprescritibilidade;

    *para os TTT e os crimes hediondos: inafiançabilidade, insuscetibilidade a recebimento de graça ou anistia;

    *para os crimes de grupos armados contra a ordem democrática: inafiançável e imprescrititível (igual ao racismo).


ID
1063894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A nota de culpa deve ser entregue a Mario no momento da prisão em flagrante, sob pena de a autuação posterior tornar-se ilegal e passível de livramento imediato por habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    CPP

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

      § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.


  • Errado, pois como é crime de ação pública condicionada à representação, sem essa representação da vitima não cabe a lavratura do flagrante, nem instaração do IP ou deflagração da ação.

  • O erro é falar que a Nota de Culpa tem que ser entregue no momento da prisão.

    O prazo é 24 horas após a prisão.

  • Só essa primeira parte da questão já seria estranha, "A nota de culpa deve ser entregue a Mario no momento da prisão em flagrante", pois imaginem a cena...

  • a nota de culpa será entregue em até 24 horas 

  • outro ponto interessante é o fato da questão associar a não entrega da nota de culpa (mesmo que fosse em 24 hs) ao  livramento imediato por habeas corpus, situação essa que não vi escrita em lugar algum

  • ERRADO


    Em até 24 horas após a prisão será lavrado o auto de prisão em flagrante pelo Escrivão OU outro encarregado, serão os autos do Inquérito remetidos à autoridade competente (Juiz), caso não seja a que lavrou o auto.
    Nas mesmas 24 horas o preso deverá receber a NOTA DE CULPA. Documento que mostra ao preso os motivos de sua prisão.

    Bons estudos!!!
  • A nota de culpa, caso não entregue em tempo hábil, tornará a prisão ilegal.

  • Prisão ilegal deve ser relaxada, portanto, cabe RELAXAMENTO DE PRISÃO.

    A nota de culpa deve ser entregue em até 24horas.

  • No caso caberá pedido de relaxamento por se tratar de prisão ilegal. Somente caberá HC se esse primeiro pedido for negado.

  • Segundo o CPP a nota de culpa será entregue no prazo de 24 horas. Esse mesmo lapso se refere ao encaminhamento da APF para o Juiz.

  • ERRADO 

    EM ATÉ 24 HORAS APÓS A PRISÃO !

  • Errado. A nota de culpa é entregue no prazo de 24 horas ao ofendido. 

  • A nota de culpa deve ser entregue a Mario no momento da prisão em flagrante, sob pena de a autuação posterior tornar-se ilegal e passível de livramento imediato por habeas corpus.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.         

    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    Gabarito Errado!

  • a nota de culpa será entregue em até 24 horas, caso contrario é abuso de autoridade quem disse isso ? Fernando Capez

  • O erro esta no imediatamente (correto >em até 24hs), em que pese se tratar de ap publica condicionada a representacao, pois a nota diria, dentre outros, o motivo de sua prisao, pois nao se fala mais em prisao para averiguacao.E sim, nao lhe entregando a nota, uma posterior preventiva traria consigo vício formal, passivel de HC, facultando seu relaxamento.

  • Tem até 24 horas para fazer isso.

  • CPP Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
    § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
    GAB: ERRADO

  • Comunicação é imediata e o resto em 24h.

     

    De nada. Rs

  • errado. 

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

      § 2o  No mesmo prazo (24 horas), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • Comunicação da prisão: IMEDIATAMENTE

    APF e nota de culpa: 24h

    Decisão judicial sobre a fiança: 48h

     

    Prazinhos muito cobrados. Pra nunca mais errar! :)

  • GAB: ERRADO 

    No momento não, ATÉ 24 HORAS após APF.

  • IMEDIATAMENTE  

    1) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre será comunicada ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    - juiz

    - MP

    - família

    - pessoa indicada

     

    24 HORAS 

    1) Será encaminhado o APF ao juiz competente.       

    2) Cópia do APF para a Defensoria pública SE o autuado não informar nome do seu advogado   

    3) Nota de Culpa ao preso.

     

    Memorizeprazos de informação acerca da prisão ou é "24 horas" ou é "imediatamente".

  • APF/ nota de culpa do preso / comunicação à DP: até 24 horas.

  • Outra questão que ajuda/responde:

     

    Ano: 2013    Banca: CESPE    Órgão: PC-DF   Prova: Agente de Polícia  

     

    Em relação ao direito penal, julgue o próximo item .

     

    Após a prisão em flagrante, a autoridade policial deverá entregar ao preso a nota de culpa em até vinte e quatro horas, pois não é permitido que alguém fique preso sem saber o motivo da prisão.

     

    CERTO.

  • CPP


    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.


     § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

     

    § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.


  • Até 24h

  • prazos da prisão em flagrante.


    1 - imediatamente:

    a. informar JUIZ ,MP e familiares.


    2 - 24 horas:

    a.encaminhar APF ao JUIZ

    b.encaminhar cópia do APF à DP ,caso o preso não informe nome do advogado.

    c.entregar nota de culpa ao preso.



  • prazo da nota de culpa também 24 horas.

  • Errado;

    Não necessariamente imediatamente a prisão, mas sim em até 24 horas.

    Deus no controle sempre!!!

  • A COMUNICAÇÃO DA PRISÃO SERÁ IMEDIATA:

    => JUIZ

    =>MP

    =>FAMILIA DO PRESO OU PESSOA POR ELE INDICADA

    PRAZO DE 24 HORAS APOS LAVRADO O AUTO DE PRISAO:

    =>ENCAMINHA O AUTO AO JUIZ PARA DECIDIR SOBRE A PRISAO

    =>NOTA DE CULPA

    No caso acima, em virtude da prisao ser ilegal o que cabe será o RELAXAMENTO da PRISAO e não o HC.

    Art. 306. do CPP. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

     § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

     

    § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • Errado.

    Cuidado! A nota de culpa deve ser entregue em até 24 horas, e não no exato momento da prisão em flagrante!

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

    A nota de culpa deve ser entregue em até 24 horas

  • Gab E

    Nota de culpa e ADPF (são entregues em 24 h)

  • Caso autoridade Policial esquecer de entregar a nota de culpa será mera irregularidade administrativa. Não terá nada de ilegalidade como diz a questão.

  • Direito ao Ponto

    CPP, art. 306

    §1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    §2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.          

  • A QUESTÃO ABORDA O ARTIGO 306 §1º DO CPP.

    ORIENTA-SE QUE EM ATÉ 24 HORAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE SERÁ ENCAMINHADO AO JUIZ COMPETENTE O APF. JUNTAMENTE SERÁ ENTREGUE A NOTA DE CULPA AO PRESO NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS

  • poderá ser entregue em até24 hrs

  • 24 HORAS!

    ABRAÇOS E ATÉ A POSSE!

  • GABARITO ERRADO.

    CPP, Art. 306, §1: Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, (...) §2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.  

  • Imediatamente:

    * Comunicar a família do preso (ou pessoa por ele indicada);

    * Juiz competente;

    * Ministério Público;

    Em até 24 horas:

    * Entrega da nota de culpa ao preso;

    * Remessa de cópia do flagrante ao juízo e ao Defensor Público, caso não informado o nome do advogado.

  • Em até 24H, após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante. 

    GAB: ERRADO

  • se assim fosse... Aí prejudicaria o escrivão!!!

  • Artigo 306, parágrafo segundo do CPP==="No mesmo prazo ( até 24 horas após a realização da prisão), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas"

  • Em até 24H após a realização da prisão.

  • Na verdade a nota de culpa será recebida pelo preso decorridas 24 horas após a prisão.

  • A comunicação da prisão deverá ser IMEDIATA/ O Auto Prisão em Flagrante = 24h/ Nota de Culpa = 24h
  • A comunicação da prisão deverá ser IMEDIATA/

    O Auto Prisão em Flagrante = 24h/

    Nota de Culpa = 24h

  • Errada

    A nota de culpa deve ser entregue em até 24 horas.

  • Complementando:

    Comunicação da prisão: IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    APF: 24h após a realização da prisão, encaminhados ao juiz competente e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    Nota de culpa: 24h entregue ao preso, mediante recibo, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • Auto de prisão em flagrante: 24 horas

    Nota de culpa: 24 horas

    Obs.:

    Caso a nota de culpa NÃO seja entregue no prazo de 24 horas, a prisão será considerada ilegal, devendo ser relaxada imediatamente.

  • Fora que essa nota de Culpa nem deveria estar ai, visto que precisaria da representação do ofendido. não era para ter começado procedimento.

  • ORDEM PARA SER OUVIDO

    COnTEi VInte PRESOS (Condutor, Testemunha, Vítima e Preso)

    Comunicação Imediata:

    --> Juiz

    --> MP

    --> Família (ou pessoa por ele indicada)

    Em até 24 horas:

    --> Envio dos autos ao juiz

    --> Envio dos autos a defensoria

    --> Nota de culpa.

    BIZU

    APF - lugar da prisão

    IP - lugar do crime

  • ********CAI DEMAIS*********

    Para comunicações, à família ou à pessoa indicada pelo preso; ao juiz; ao MP = imediata.

    -até 24h para o envio do APF ao juiz - até 24h para entrega da nota de culpa ao acusado - até 24h para enviar cópia integral à DP, caso não indique advogado; 

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           

    § 1° Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            

    § 2° No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           

    Abraço!!!

  • No momento da prisão? aí não.

    gab: Errado.

    Avante-PCDF

  • GABARITO ERRADO

    Art. 306§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    --------------------

    DICA!

    --- > Até em 24 horas após a prisão: envia o APF ao juiz.

    --- > Até em 24 horas: Entrega nota de culpa ao preso.

  • Deve ser comunicado imediatamente

    • Família
    • Juiz
    • MP
    • Pessoa por ele indicada

    24 horas

    • Auto de prisão que é encaminhado ao juiz competente
    • Deverá ser entregue a nota de culpa com : motivo, condutor e testemunhas 

    Qualquer erro é só falar, bons estudos!

  • Errada

    Comunicação: Imediatamente

    --> Juiz

    --> MP

    --> Família ou pessoa indicada.

    Em até 24 horas:

    --> Encaminha o auto para o Juiz

    --> Nota de culpa.

  • NOTA DE CULPA

    • Prazo em 24 horas
    • ASSINATURA DA AUTORIDADE POLICIAL
    • MOTIVO DA PRISÃO
    • NOME DO CONDUTOR
    • NOME DAS TESTEMUNHAS
  • até 24 hs

  • Cuidado! A nota de culpa deve ser entregue em até 24 horas, e não no exato momento da prisão em flagrante, como afirmou o examinador.

    Errado.

  • Gabarito: Errado

    Até 24 horas.

  • errado, a autoridade policial tem até 24h para entregara nota de culpa. sob pena, inclusive, de crime de abuso de autoridade , conforme a nova lei.

  • Calma pequeno gafanhoto! O prazo de é 24 hrs!

  • Livramento imediato por HC? Enxerguei mais isso do que o prazo de 24h. Seria caso de relaxamento, em caso de ilegalidade.
  • e mais... só pode lavrar o apf, após a representação da vítima!

  • NEM LIGUEI PARA O PRAZO, SÓ PENSEI, CRIME DE REPRESENTAÇÃO. PRONTO, MATEI A QUESTÃO.

    MIRA PARA O ALTO E VAI!

  • Comunicação da prisão ao Juiz, MP e a Família ou pessoa indicada.: IMEDIATAMENTE

    APF e nota de culpa: 24h

    Decisão judicial sobre a fiança: 48h

     Audiência de custódia: em até 24 após o recebimento dos autos do APF.

  • A PRISÃO FOI LÍCITA?

    AUTORIA?

    MATERIALIDADE?

    SE A REPOSTA FOR POSITIVA TERÁ A LAVRATURA DO APF + ASSINATURA.

    O APF SERÁ:

    entregue ao juiz em um prazo de 24 horas (se o delegado não entregar em 24 horas não causará anulação, mas o delegado responderá na área administrativa.;

    apresentar defensor público\ advogado;

    nota de culpa ( essa se não for entregue no prazo estipulado, causará nulidade absoluta)

  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente

    1-    ao juiz competente,

    2-    ao Ministério Público e

    3-    à família do preso ou à pessoa por ele indicada

    JUIZ – PROMOTOR – FAMÍLIA / PESSOA INDICADA

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante

    e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.           

    § 2 No mesmo prazo, 24 HORAS, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa,

     assinada pela autoridade,  

    1- o motivo da prisão, 

         2- o nome do condutor e

         3- os das testemunhas.  

  • Comunicação da prisão - imediata

    Após a comunicação, que é imediata, o Delegado enviará, no prazo de 24 horas, os autos ao Juiz competente. Caso o investigado não tenha advogado, deverá também ser enviada cópia à Defensoria Pública.

    § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante ecaso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

    No mesmo prazo (24 horas) será entregue a chamada “nota de culpa”, ou seja, um documento contendo as informações da prisão (motivo, quem foi o autor da prisão, etc.).

    § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.  

  • A NOTA DE CULPA SERÁ EM ATÉ 24H

  • A nota de culpa deve ser entregue a Mario no momento da prisão em flagrante, sob pena de a autuação posterior tornar-se ilegal e passível de livramento imediato por habeas corpus.

    CPP:

    Art. 306:

    § 1º. Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    § 2º. No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • NOTA DE CULPA:

    *Ser entregue ao preso em até 24h.

    *Ser assinado pela autoridade.

    *Constar o motivo da prisão.

    *Constar nomes dos consultores e das testemunhas.

    GAB.ERRADO

  • ERRADO e em ate 24 horas

  • Nota de culpa = em até 24 hrs

  • Em até 24 horas .

    Gab: Errado

  • Minha contribuição.

    Comunicação da prisão em flagrante:

    A. DE IMEDIATO:

    -Ao Juiz competente (autoridade judicial);

    -À família do preso OU a pessoa por ele indicada;

    -Ao Ministério Público (sim, Ministério Público tem que ser comunicado imediatamente).

    B. EM ATÉ 24 HORAS: Será encaminhado o Auto de Prisão em Flagrante:

    -Ao Juiz competente (autoridade judicial);

    -Cópia para a Defensoria Pública (somente se o preso não informar nome de advogado);

    -Nota de Culpa: encaminhada dentro de 24hrs ao preso.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

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  • Providências no prazo de 24h:

    • APF para o juiz competente;
    • Cópia do APF para a Defensoria Pública se o preso não indicar advogado;
    • Nota de culpa para o preso

    Nota de Culpa deve constar:

    ·        A assinatura do preso

    ·        O nome da autoridade policial

    ·        Os motivos da prisão

    ·        O nome do condutor

    Providência no prazo de 48h:

    • Decisão Judicial sobre fiança.


ID
1077829
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da duração razoável do processo está previsto na carta magna, devendo o Juiz zelar no sentido de que a pretensão punitiva seja decidida dentro de um prazo razoável. Nesta linha, segundo a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) "Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética." (HC 275.584/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)

     

    b) HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a elevada quantidade de pena que foi imposta ao paciente.

    3. Ordem denegada. (HC 280.946/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)

     

     

    c) Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

     

    d) Súmula 64 do STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

     

    e) INCORRETA

    A súmula 21 do STJ refere-se ao excesso de prazo antes de proferida a decisão de pronúncia do réu (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução). Isso, por si só, não impede o reconhecimento do excesso de prazo durante a segunda fase do procedimento do júri (após a pronúncia), quando, por exemplo, o réu permanece preso preventivamente, sem que haja previsão para ocorrer a sessão de julgamento do júri. Vejamos o que já decidiu o STJ: 

     

    Embora já ocorrida a pronúncia, há, in casu, flagrante ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que o paciente permaneceu segregado cautelarmente por 5 anos e 10 meses sem previsão para a realização do Tribunal do Júri. (STJ, HC 331.314/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)

  • c) Súmula 52 do STJ:   Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.


    d) Súmula 64 do STJ:  Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.


    e) Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

  • Não entendi a resposta apresentada pelos colegas apontando a súmula 21 do STJ.


    Se é para marcar a errada e a resposta é a letra E, então seria possível o reconhecimento do excesso de prazo e o constrangimento ilegal após o acusado ter sido pronunciado, o que contraria a súmula apresentada. Não?!

  • Acredito que o erro da alternativa "E" consiste em apresentar um enunciado muito mais amplo que a própria sumula 21 do STJ. Vejemos: 

    Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.


    A alternativa "E", por vez não apresenta estas limitações, limitando a declaração de constragimento por excesso de prazo em todo o restante do procedimento do Juri. Bem como, impossibilitando até mesmo que o magistrado assim a reconheça de ofício.


    e) Não é possível o reconhecimento do excesso de prazo e o constrangimento ilegal após o acusado ter sido pronunciado


    Bom, fiz este raciocínio para resolver a questão. Por ora, caso encontrem algum equívoco aguardo possíveis correções.

  • Ajuda, pelo amor de Deus....

    Foi postado julgamento que assim refere: "Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a elevada quantidade de pena que foi imposta".

    A assertiva fala em "deve ser aferido em face da quantidade da pena imposta".

    "especialmente em se considerando" não é o mesmo que "aferido em face".... em face de é o motivo; especialmente é corroborado pela pena, uma soma de fatores, mais um dos motivos...

    Tô louco então?!?!?!

  • alguém explica o erro da E. 

    Acredito q ela retrata o texto da Sumula 21 do STJ...não é possível querer salvar a alternativa com interpretações que fogem do razoável

  • As súmulas devem ser lidas com cautela. Ora, basta imaginarmos que o réu foi pronunciado e desta decisão já se passaram anos, sendo que ele aguarda seu julgamento sob prisão preventiva. O excesso de prazo na instrução fica superado pela pronúncia, mas não supervenientes alegações de constrangimento ilegal ou novos excessos. 


  • Pelo que se percebe, há dois prazos para o constrangimento ilegal:

    Até a pronúncia e depois da pronúncia.

    Quem lê a súmula rapidamente, acredita que não há o segundo.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Complementando letra "e".

    INFO 868

    PRISÃO

    Réu pronunciado e que aguarda Júri há 7 anos preso, sem culpa da defesa, deverá ter direito à revogação da preventiva.

    Em um caso concreto, os réus, embora pronunciados, estavam aguardando presos há 7 anos serem julgados pelo Tribunal do Júri. Diante disso, o STF concedeu ordem em “habeas corpus” para revogar prisão preventiva em razão do excessivo prazo de duração da prisão. Além disso, determinou que o STJ julgue recurso especial interposto contra o acórdão que confirmou a sentença de pronúncia referente no prazo máximo de dez sessões (entre ordinárias e extraordinárias), contado da comunicação da decisão. Em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu reveste-se de caráter excepcional, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo. Além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra uma prerrogativa básica que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ademais, a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional. STF. 2ª Turma. HC 142177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/6/2017 (Info 868).

  • Gabarito: E

    A súmula 21 do STJ descreve que “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução”. A regra, portanto, é que após a pronúncia, não há que se falar em constrangimento ilegal (passível de habeas corpus/relaxamento) por excesso de prazo. Contudo, o próprio Tribunal Superior admite a sua mitigação, quando, por exemplo, há descaso motivado pelo juízo.

    Fonte: https://blog.juriscorrespondente.com.br/artigos-juridicos/direito-penal/o-excesso-de-prazo-e-relativizacao-das-sumulas-21-52-e-64-superior-tribunal-de-justica/

  • Lembrando que para a Corte IDH o excesso de prazo deve ser aferido a partir do primeiro ato de persecução penal dirigido contra o cidadão até a satisfação da garantia do duplo grau de jurisdição (Caso López Álvarez vs. Honduras)

  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÊS LATROCÍNIOS TENTADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO A PENA SUPERIOR A 39 ANOS DE RECLUSÃO. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE E QUANTUM DA REPRIMENDA. SOLTURA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Hipótese que trata de sentença proferida em desfavor de seis denunciados, relativa a crime gravíssimo de latrocínio, restando o paciente condenado, em primeiro grau, à pena de 39 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A apelação foi distribuída ao Tribunal de origem em junho de 2016, de modo que o recurso tramita há cerca de dois anos. 3. É cediço que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação DEVE SER AFERIDO em face da quantidade da reprimenda imposta pela sentença condenatória. 4. Seja pela tramitação regular do feito, pela contribuição da defesa na delonga ou pelo quantum da pena imposta, não há indicativos que justifiquem, desde logo, a soltura do paciente, por malferimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 5. Todavia, a fim de que não se efetive o apontado constrangimento ilegal, recomenda-se à Corte estadual o julgamento célere do recurso ou a cisão do processo em relação ao paciente, a fim de garantir a apreciação de seu recurso em tempo razoável. 6. Ordem denegada, com recomendação. HC 388468 / BA. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. SEXTA TURMA. DJe 13/08/2018. 

  • Súmula 52 do STJ:   Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

    As duas súmulas continuam válidas e esse entendimento é aplicado tanto pelo STJ como pelo STF. No entanto, é importante esclarecer que esses enunciados, em alguns casos excepcionais, são relativizados pelo STF e STJ quando, mesmo após a instrução ter se encerrado, o réu permanece preso durante um longo período sem que tal demora possa ser atribuída à defesa. Assim, em regra, encerrada a instrução criminal ou pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. No entanto, de forma excepcionalíssima, é possível reconhecer esse excesso caso a demora para o término do julgamento seja muito elevada, sem que isso possa ser atribuído à defesa. Por isso, a letra E está incorreta, já que fala que "não é possível" (...)

    Súmula 64 do STJ:  Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

     

     

  • Mas tem a 2° fase, após a pronúncia... inicia-se uma fase nova com outros prazos! Decisão recente do STF considerou ilegal a prisão preventiva do réu pronunciado, que estava preso há mais de 9 anos.

  • QUESTÃO ESTRANHA, OU MELHOR, MAL ELABORADA. COMO PONDERAR UMA SÚMULA (21 DO STJ), COM UMA DECISÃO DE UMA DAS TURMAS " (Embora já ocorrida a pronúncia, há, in casu, flagrante ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que o paciente permaneceu segregado cautelarmente por 5 anos e 10 meses sem previsão para a realização do Tribunal do Júri. (STJ, HC 331.314/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)".

    QUESTÃO SUBJETIVA, MELHOR QUE A COLOCASSEM NUMA PROVA DISCURSSIVA.

    BONS ESTUDOS!

  • Como a B está correta???? Não faz sentido....

  • Questão mal elaborada, visto que a defesa pode dar causa ao excesso de prazo quando está exercendo regularmente o seu direito, ficando assim incompleta a alternativa, logo, considero errada.

    a alternativa B também é um tanto teratológico o STF ter um entendimento desses.

    a E é entendimento sumulado, por isso a resposta, mas achei muito mal formulada.

  • Gabarito discutível, já que considerou um caso específico e excepcional, em detrimento das Súmulas do STJ.

    Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    Súmula 21 do STJPronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

  • Sumula 64 STJ cancelada

  • Questão confusa, só acertei pelo '' Não é possível o reconhecimento do excesso de prazo e o constrangimento'' o que me pareceu muito estranho.

  • Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, podendo ser mitigados, segundo o princípio da razoabilidade.

    Somente haverá constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o atraso na instrução for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal.

    STJ. 5ª Turma. HC 220218-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.

  • prisão preventiva com excesso de prazo (a qual se torna ilegal por violar o princípio da duração razoável do processo);


ID
1135180
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
EMAP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, só é lícito o uso de algemas.

Alternativas
Comentários
  • Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • LETRA A -

    Súmula Vinculante 11- Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Gab A

     

    SV 11°- Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 

  • -Dica: PRF

    --P: perigo à integridade física própria ou alheia

    --R: resistência

    --F: fundado receio de fuga

  • Nulidade da prisão???? Acertei, mas não faz muito sentido!

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Perigo

    Resistência

    Fuga

    GAB == A

  • De acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, só é lícito o uso de algemas: Em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • GABARITO: A

    ______________

    USO DE ALGEMAS

    [PERMITIDO]

    1} Nos casos de resistência;

    2} Nos casos de fundado receio de fuga; ou

    3} Nos casos de perigo à integridade física própria ou alheia. (TANTO DO PRESO, QUANTO DE TERCEIROS)

    [PROIBIDO]

    1} É vedado pelo Código de Processo Penal o uso em mulheres grávidas;

    2} No ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais;

    3} Nos casos onde não haja risco de fuga do acusado; e

    4} Nos casos onde não haja ameaça aos agentes públicos.

    Obs: Se o agente responsável por colocar as algemas não justificar, por escrito, o devido uso, ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal.

    [CONCLUSÃO]

    O argumento da prevenção da fuga do preso só pode ser invocado para justificar o uso de algemas quando houver fundada suspeita ou justificado receio de que isso possa vir a ocorrer.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Assertiva A

    PRF

    em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de ALGEMAS em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    mnemônico para a o uso das algemas: PRF

    Perigo à integridade física

    Resistência

    Fuga

  • súmula vinculante nº 11==="só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a EXCEPCIONALIDADE por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade coautora e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado".

  • https://warfare.com.br/wtm/edicao-154/uso-de-algemas-descartaveis.html


ID
1173001
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Estritamente de acordo com os respectivos textos legais, independe de prévia manifestação do Ministério Público a decisão que

Alternativas
Comentários
  • LETRA D: CORRETA

    CPP, Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • INCORRETAS:

    A) CPP, Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    B) LEI 7960, Art. 2°, § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    C) CPP, Art. 716,   § 2o O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.

  • O fundamento da letra c está no art. 131 da Lei de Execução Penal.

  • LETRA D: CORRETA

    CPP, Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


  • Lep art 131

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

  • a) admitir Assistente do Ministério Público. INCORRETO. CPP, Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    b) decretar prisão temporária por representação da autoridade policial. INCORRETO. LEI 7960, Art. 2°, § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    c) conceder livramento condicional. INCORRETO. CPP, Art. 716, § 2º O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.

    d) decretar prisão preventiva no curso de ação penal. CORRETO. O capítulo que trata da prisão preventiva (art. 311 ao 316 do CPP), em momento algum sucinta a prévia manifestação do Ministério Público

  • Quem DECRETA prisão é JUIZ...
  • GABARITO: D

     

    Art. 311. O Juiz pode decretar, de ofício, a preventiva no curso da ação penal, por isso não precisa de manifestação do MP nesse caso.

     

    Complementando, conforme Art. 333, a concessão de fiança também independe de manifestação (audiência) do MP.

     

     

    E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos. 

  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    GABARITO -> [E]

  • Cai no TJ-SP?

  • Não cai no TJSP 2017

  • Se a questão não cai, por que o QC coloca ela no programa de estudos para escrevente, no caso não está ajudando muito !

     

  • a) Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    b) Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.


    c) Art. 716.  A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

    2º  O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.]

     

    Lei 7.210/84 (LEP)

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

     


    d) correto. No Capítulo referente à prisão preventiva, nenhum artigo menciona a necessidade de ser ouvido o MP. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

     

  • PRISÃO PREVENTIVA

     

    Quem decreta???

    O Juiz

    - de ofício ---> somente na AP

    - a requerimento do MP ---> no IP ou na AP

    - a requerimento do querelante ---> no IP ou na AP

    - a requerimento do assistente de acusação ---> no IP ou na AP

    - mediante representação do delegado ---> somente no IP

     

    No capítulo III - da Prisão Preventiva, do CPP, nada é mencionado sobre a necessidade de ouvir o MP.

               

  • Prisão preventiva pode ocorrer na fase de instrução (Inquérito policial) ou no curso da ação penal. Quando ela ocorre na fase de inquérito o juiz depende de provocação da autoridade policial ou do MP para decretar a prisão preventiva. Agora no curso da ação penal o juiz pode decretar a prisão preventiva de oficio (independentemente de provocação do MP).

    Eu errei, mas aprendi! Bora seguir em frente.

  • O querelante da acusação pode tambem ou nao

  • CPP:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.      

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).   

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;    

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;  

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;     

    IV - (revogado). 

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • gb d

    pmgoooo

  • gb d

    pmgoooo

  • LETRA D CORRETA

    CPP

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

  • Oitiva do MP?

    - prisão temporária: sim

    - prisão preventiva: não, CPP não menciona nada sobre necessidade de ouvir o MP.

  • CPP atualização legislativa

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

    OBS: O juiz não pode decretar mais a preventiva de ofício.

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    

    A despeito da retirada do termo "de ofício", entendo ainda estar correta a questão por conta da possibilidade da prisão preventiva ser decretada por REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL (ou seja, independentemente de requerimento do MP).   

  • não há mais possibilidade de preventiva de ofício

  • Nas palavras do Professor Guilherme Madeira, "a única possibilidade de prisão preventiva de ofício é o caso da segunda parte do artigo 316 do CPP, pois, se o Juiz pode revogar de ofício a prisão preventiva, caso seja necessário nova prisão, ele pode decretar de ofício, se sobrevierem razões que a justifique."

  • Desatualizada!!


ID
1248457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

      Um agente de polícia federal, irritado com a postura arrogante de um traficante de substâncias entorpecentes preso durante uma operação na fronteira, por iniciativa própria, durante interrogatório levado a efeito no local da prisão, agrediu o preso fisicamente para obter informações que possibilitassem encontrar o laboratório onde a droga era processada. O fato ocorreu na presença do delegado que chefiava as operações, o qual não autorizou ou incentivou a atitude do subordinado e se afastou do local logo após o início das agressões. Ao final, a informação buscada foi obtida e a operação atingiu sucesso total, com a apreensão de grande quantidade de cocaína e a destruição do laboratório de refino da droga.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item subseqüente.


Considerando que o traficante preso não tivesse familiares, a sua prisão e o local onde ele se encontrava deveriam ter sido comunicados ao juiz competente e à pessoa pelo preso indicada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 306, CPP:  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Apesar de a redação deste artigo ter sido dada 8 anos depois da prova, o item ainda pode ser entendido como verdadeiro.

  • Lembrando que a o policial cometeu tortura!!!

     

  • mateus policial nunca comete tortura!!!! 

  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    Em relação as agressões feitas pelo policial:Lei 9455.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Em relação ao Delegado:

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • Daí pq a banca cespe é a melhor do país, essa questão tem a cara da referida organizadora: primeiro ela dá um "migué" no hipotético texto e em seguida faz a questão totalmente sem indicar o citado texto.

  • "deveriam ter sido comunicados imediatamente ao juiz competente e à pessoa pelo preso indicada."

  • faltou a palavra imediatamente. Pra CESPE, é imperdoável ausência de termos básicos. 

  • Exato, para o JUIZ é "imediatamente", para a PESSOA INDICADA não precisa.. cabe recurso...

  • Eu lendo a situação hipotética:

    os "crimes" que o policial e o delegado cometeram - tortura confissão e tortura omissiva;

    prova ilícita (principio dos frutos da árvore envenenada)...

    p vim a questão e perguntar isso '-' kkkkkk cespe ngm te entende

  • A questão não mencionou o MP, mas como ela não afirmou "apenas ao juiz competente e à pessoa por ele indicada" está certa. Em questões do CESPE, é importante não procurar pelo em ovo.

  • ''Considerando que o traficante preso não tivesse familiares, a sua prisão e o local onde ele se encontrava deveriam ter sido comunicados ao juiz competente e à pessoa pelo preso indicada.''

    CERTO!?

    Quer dizer que só deveria ser comunicado ao juiz ou a pessoa pelo preso indicada se ele não tivesse famliares?

    Porque foi isso que eu entendi, pela forma que foi colocado. Eu pensava que, o juiz deveria ser comunicado da prisão independentemente se o preso tinha ou não familiares, nos termos do art. 306 do CPP.

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

  • Já me veio na cabeça o delegado sendo punido por detenção de 1 a 4 anos por omissão, rsrs

  • ART 306 CPP

    GAB C

  • Encheram linguiça e informação, e a questão só queria saber se tal prisão deveria ser comunicada ao juiz e alguma pessoa indicada pelo preso.

    bizu: vão logo pro final e ver o que a questão pede, caso seja necessário, leia, se não...abraço!

  • Se a questão tivesse sentido restritivo, estarei errada, pois faltou o MP.

  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

  • Oh CESPE, ajuda ai, não temos tempo de ler isso tudo para a pergunta não ter ligação com a história.

  • Nada com nada o "texto associado" com a pergunta.


ID
1273630
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: A

    A autoridade policial deverá prender qualquer pessoa encontrada em flagrante delito. (Compulsório)

    Qualquer do povo poderá prender qualquer pessoa encontrada em flagrante delito. (Facultativo)

  • a) A autoridade policial poderá prender qualquer pessoa encontrada em flagrante delito.INCORRETA, conforme o art. 301, caput, do CPP, a autoridade policial e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito;

    b) As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Conforme art. 282, §2º, do CPP;

    c) A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. Conforme art. 283, §2º, do CPP;

    d) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não for superior a 4 (quatro) anos. Conforme art. 322, caput, do CPP;

    e) Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Conforme art. 303 do CPP.

  • artigo 53, § 2º, da Cf -> ''Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.''

    Ou seja, ainda que em flagrante, as autoridades policiais não poderão prender qualquer pessoa encontrada em flagrante de crime afiançável.

  • ARTIGO 301 CPP

  • Não é facultativo e sim obrigatorio

  • LETRA A- A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ PRENDER QUALQUER PESSOA QUE ESTEJA EM FLAGRANTE DELITO

  • ° Pessoas que não podem ser presas em Flagrante Delito:

    I – Menores de 18 anos de idade: Art. 101§ único do ECA:

    a – menor de 12 anos – encaminha p/ o conselho tutelar;
    b – entre 12 e 18 anos – apreensão em flagrante de ato infracional.

    II -  Presidente da República – art. 86, §3º, CF:

      Não será preso em flagrante por crime afiançável nem por inafiançável.

    III – Diplomatas estrangeiros por crimes AFIANÇAVEL;

    IV – Magistrados e Promotores por crimes AFIANÇAVEL;

    V -  Agente que presta socorro às vítimas nos crimes de trânsito (art. 301, CTB – 9503/97):
    >  Art. 301, CTB: “Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    VI - Advogados não podem ser presos em flagrante por crime afiançável praticado no exercício da profissão.

    VII - Usuário de drogas: art. 28 e 48, §2º, 11343/06 > Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    a - advertência sobre os efeitos das drogas;
    b- prestação de serviços à comunidade;
    c - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • O comentário do colega YURI encontra-se equivocado. A compulsoriedade é um dos erros na assertiva, mas também o fato de que não é QUALQUER PESSOA. Existem aqueles que possuem imunidade, só podendo ser presos em flagrante de crime inafiançável, conforme exposto por outros colegas; crianças e adolescentes são PESSOAS e também não podem ser presas, sequer em flagrante, conforme também exposto, mas sim APREENDIDAS.

    Portanto, sua frase de que "A autoridade policial deverá prender qualquer pessoa encontrada em flagrante delito. (Compulsório)" está incorreta e induz a erro. Cuidado.

  • Flagrante facultativo - Qualquer do povo

    Flagrante obrigatório - Delegado de Polícia - Agentes de Polícia. 

  • Deverá!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O principal equivoco na assertiva é o termo "qualquer pessoa". Essa expressão é genérica e abrange inclusive menores, que, naturalmente, não estão sujeitos à prisão mas tão somente a medidas socio-educativas, ou, no caso, à apreensão, nos termos do ECA.

  • QUALQUER PESSOA NÃO.

     

  • Art. 301 do CPP

    Qualquer do povo PODERÁ e as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO( tem obrigação) prender QUEM QUER QUE SEJA encontrado em flagrante delito.

     

  • A AUTORIDADE DEVE E NÃO PODERÁ GAB LETRA A

  • Casca de banana ¬¬

  • imagina... 3 horas de proza 50 questões já resolvidas ou 100 se for cespe e se depara com uma dessas kkkkk 

  • GABARITO A

     

    Qualquer pessoa pode prender quem se encontre em flagrante delito, seja ele próprio, impróprio ou presumido. Já os policiais têm a obrigação legal e deverão prender quem se encontre em flagrante delito. 

     

     

  • DEVERÁAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Já ouviram a expressão "não Só pode, como deve"? Então, se a pessoa deve, está certo também dizer que ela pode.

    (É muito simples: o policial pode prender alguém em flagrante delito? SIM.)

  • Me lembrei do presidente da república...
  • LETRA A INCORRETA

    CPP

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

  • O que deixa a letra "A" errada é dizer: " qualquer pessoa", pois não poderá prender em flagrante delito o Presidente da República, os diplomatas e os menores; e só poderá prender os magistrados, membros do MP e advogados nos crimes inafiançáveis.

  • Essa questão está desatualizada, nova redação:

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

  • Hj a alternativa B tbm está errada, né?

  • Bela colocação!

  • Bela colocação!

  • Acredito que a B também esteja incorreta, tendo em vista que hoje o Juiz somente poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, caso haja requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante.

    Lembrando que o Juiz poderá, ainda, a qualquer tempo, revogar a medida, substituí-la (ou cumular com outra) ou voltar a decretá-la, desde que sobrevenham novos fatos que alterem as circunstâncias até então existentes. Neste caso, o Juiz pode agir de ofício.


ID
1277800
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado NÃO obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado. 

  • Fundamentação (código de processo penal):

    A) art. 284

    B) art. 287  - Se a infração for inafiançável, a falta do mandado não obstará à prisão [...]

    C) art. 285

    D) art. 290

  • MANDADO DE PRISAO

    Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único. O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração

    Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por 2 testemunhas.


ID
1298473
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre as prisões e as medidas cautelares diversas da prisão.

Alternativas
Comentários
  • e) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. APLICAÇÃO NO PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA NO PROCESSO PENAL PARA FINS RESTRITIVOS. INEXISTÊNCIA. 1. É inviável, no seio do processo penal, determinar-se, quando da revogação da prisão preventiva, o afastamento do cargo disciplinando no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, previsto para casos de improbidade administrativa. 2. Não há falar, para fins restritivos, de poder geral de cautela no processo penal. Tal concepção esbarra nos princípios da legalidade e da presunção de inocência. 3. Ordem concedida para revogar a providência do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, determinada pelo Tribunal a quo, no seio da ação penal n. 2007.70.09.001531-6, da 1.ª Vara Federal de de Ponta Grossa/PR.

    (STJ - HC: 128599 PR 2009/0027065-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/12/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010)

  • (...)

    ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR ATÍPICA. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. As medidas protetivas de urgência, assim como as cautelares diversas da prisão, quando afetarem o status libertatis, obrigatoriamente devem observar o princípio da legalidade.

    2. A cumulação de providências cautelares deve sempre atentar para o binômio proporcionalidade e adequação, aqui incluída a necessidade da medida restritiva à liberdade.

    3. O juiz criminal não é dotado de poder geral de cautela para fins restritivos, tendo em vista os estritos limites da legalidade penal e o princípio da presunção de não-culpabilidade.

    4. Verificando-se que as demais medidas impostas pela Corte orginária em substituição à prisão se mostram suficientes para os fins a que se propõem e que visam alcançar - garantir a segurança da vítima e evitar novas investidas violentas por parte do agente -, mostra-se flagrantemente ilegal e desproporcional a aplicação de medida não expressamente prevista no ordenamento jurídico, como a que proibiu o paciente de sair de casa, exceto para trabalhar.

    5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se a ordem de ofício, para afastar a medida protetiva de proibição de sair de casa, exceto para o trabalho.

    (HC 222.298/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013)

  • a) O envio dos autos deve ser imediato, a comunicação é que pode levar até 24 horas. Entendo que a alternativa "a" também esteja errada.


    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Por que a C está correta? Basta a oitiva da testemunha em audiência para que o réu seja colocado em liberdade?

  • Sim, Juliano. O motivo pelo qual a prisão preventiva foi decretada não mais subsiste, já que a testemunha foi ouvida. Assim, se o juiz não decretar nova prisão por outro motivo, o acusado deve ser posto em liberdade. Correta, portanto, a letra C.

  • Não me recordo a fonte (procurei mas não encontrei), mas acredito ser admitida aplicação de outras medidas diversas da prisão previstas em legislação esparsa, tais como, Lei Maria da Penha, Lei de Drogas, ampliando, assim, o rol de medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, sem que isso implique em violação ao principio da legalidade e da presunção de inocência aplicadas ao processo penal, uma vez que o Juiz, nestes casos, não estaria criando medidas não previstas no ordenamento jurídico. Correto???

  • Não me recordo a fonte (procurei mas não encontrei), mas acredito ser admitida aplicação de outras medidas diversas da prisão previstas em legislação esparsa, tais como, Lei Maria da Penha, Lei de Drogas, ampliando, assim, o rol de medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, sem que isso implique em violação ao principio da legalidade e da presunção de inocência aplicadas ao processo penal, uma vez que o Juiz, nestes casos, não estaria criando medidas não previstas no ordenamento jurídico. Correto???

  • LETRA E) CORRETA ( a questão pede a INCORRETA)

    Acredito que o erro da questão seja unicamente " o cpp autoriza que o juiz " , vinculando a tipicidade das medidas cautelares diversas da prisão.
    Porém, doutrinariamente e jusrisprudencialmente é ACEITO medidas cautelares atípicas. Renato Brasileiro em seu livro explica:

    "Mesmo antes do advento da Lei n° 12.403/11, o Supremo Tribunal Federal já vinha admitindo a utilização do poder geral de cautela no processo penal, com a consequente imposição de medidas cautelares inominadas tendentes a garantir a instrução criminal e também a aplicação da lei penal. "

    Dando inúmeros julgados como precedentes:

    STF, 2- Turma, HC 94.147/RJ, Rei. Min. Ellen Gracie, DJel07 12/06/2008. E também: STF, 1? Turma, HC 86.758/PR, Rei. Min. Sepulveda Pertence, j. 02/05/2006, DJ p. 22, 01/09/2006; STF, Ia Turma, HC 86.758, Rei. Min. Sepulveda Pertence, DJ 01/09/2006, p. 22; STJ, 6a Turma, HC 114.734/ES, Rei. Min. Paulo Gallotti, DJe 30/03/2009.

     

  • Para mim, "A" e "C" são erradas.


    A) Não há lógica dizer que o sujeito pode ficar preso no máximo 24h em flagrante e o juiz ter 48h para decidir acerca da concessão de fiança. Do contrário, seria afirmar que o sujeito preso em flagrante pode aguardar em liberdade a decisão do juiz acerca da concessão de fiança, o que seria absurdo (!). Como a própria alternativa diz: o sujeito poderia ficar preso em flagrante por no máximo 24h, que é o tempo que o delegado tem para enviar o APF ao juiz. Tá! E depois, entre o recebimento pelo juiz e a sua decisão, o que acontece? O sujeito é solto imediatamente? Óbvio que não. O Min. Og Fernandes leciona em sua obra sobre as medidas cautelares no P. Penal que a partir do momento da captura, o prazo global será de 72h, findo o qual a prisão em flagrante deve ser relaxada, convertida em preventiva ou ser concedida a liberdade provisória. No mesmo sentido, Renato Brasileiro (Curso, p. 896-897).


    B) Não há lógica permitir que, após a oitiva da testemunha ameaçada, seja o réu (ameaçador) posto em liberdade, uma vez que a instrução ainda não acabou e essa testemunha, p. ex., pode voltar a ser ouvida, como p. ex., no Tribunal do Júri, cuja prisão do acusado deveria perdurar até o final da instrução em plenário, pois a testemunha ameaçada pode ser chamada para testemunhar novamente (STJ, HC 177.774). Não sendo mais necessário, em nenhuma hipótese, a oitiva posterior da testemunha, aí sim, será o caso de liberar o acusado preso preventiva - do contrário, não.


    Observação:


    E) CORRETA, ao meu ver. O legislador não é capaz de prever todas as providências cautelares para toda a gama possível de situações fáticas. Por isso, havendo concreta possibilidade de esvaziamento da função jurisdicional, deve o juiz, obviamente, servir-se de medidas cautelares atípicas ou inominadas, com base no poder geral de cautela, cf. art. 798, CPC. Renato Brasileiro afirma que o tema não é pacífico, pois há duas correntes: (1) não é possível, em razão do princípio da legalidade ou (2) é possível, pois a legalidade impede que se imponha uma medida mais gravosa que não tenha previsão legal, ou seja, se o juiz se utilizar de uma MC pessoal diversa da prisão, justamente para beneficiar o acusado e impedir que ele tenha a sua liberdade cerceada, não há motivos para isso ser impedido. Logo, ao invés de "legalidade", dever-se-ia aplicar a "proporcionalidade"'.


    Ex: auditor da SRFB é acusado de facilitação de contrabando, e há elementos de que, se continuar no cargo, continuará praticando crimes. O juiz, pois, pode, atualmente, optar pelo afastamento provisório do servidor das suas funções. Mas isso sempre foi permitido, antes mesmo da L. 12403/11 (art. 319, VI, CPP), com base no poder geral de cautela do juiz - e ninguém falava o contrário, cf. HC 94.147 e HC 86.758 do STF.

  • Klaus N , concordo com você quanto às considerações feitas sobre as assertivas A e C. No entanto, em relação a E, entendo que a banca considerou incorreta pelo trecho: "O CPP autoriza que o juiz...". Cautelares inominadas são admitidas pela jurisprudência, mas não pelo CPP.

  • Eu marquei a e), mas a acredito que a letra b) também estaria incorreta, porque não haveria necessidade da decisão ser funmentada pelo juiz no sentido de dizer porque não aplicaria as outras medidas cautelares. 

    parate final da letra b) bem como mencionar os motivos pelos quais são inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal.

    Não existe previsão legal dessa parte da resposta. 

  • NESTOR TÁVORA:  A CRENÇA POPULAR DE QUE É DE 24 HORAS O PRAZO ENTRE A PRÁTICA DO CRIME E A PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO TEM O MENOR SENTIDO, EIS QUE, NÃO EXISTE LIMITE PARA O ENCERRAMENTO DA PERSEGUIÇÃO. LOGO, A LETRA A ESTÁ MAL REDIGIDA. 

  • Errei a questão, mas se eu tivesse lido o cabeçalho e visto que era prova de Defensor Público, provavelmente eu teria acertado. Acredito que os colegas que estão reclamando do gabarito também. Vou comentar algumas teses típicas de Defensoria. Peço que me corrijam, se estiver errado:

     

    a) VERDADEIRO -A lei diz que a autoridade responsável deve enviar o APF ao juiz competente em 24h. Há uma tese forte (mais afeta à doutrina garantista do processo penal) no sentido de que, passado este prazo, a prisão deve ser imediatamente RELAXADA. Portanto, para esta tese, a questão estaria correta.

     

    b) VERDADEIRO - A questão está perfeita, visto que a prisão deve ser utilizada como ULTIMA RATIO. Sempre que houver medida menos prejudicial para o acusado/réu/imputado/indiciado, esta deve ser a escolhida.

     

    c) VERDADEIRO - O motivo da prisão preventiva foi a ameaça feita à testemunha pelo réu. Uma vez ouvida a testemunha em audiência, não há mais causa para manutenção da prisão preventiva. Portanto, esta prisão deve ser revogada, por ausência do requisito do Periculum Libertatis. É uma ótima tese para quem deseja ser Defensor. No entanto, acredito que esta não seja a corrente majoritária, tendo em vista de que haveria grandes chances de o réu continuar ameaçando a testemunha ou praticar outras condutas mais graves.

     

    d) VERDADEIRO - esta ficou fácil, pois está na letra da lei, no artigo 282, §4º, do CPP.

     

    e) FALSO - Para certa corrente doutrinária, o juiz no Processo Penal não pode ter qualquer "POder Geral de Cautela", pois este se apresenta mais afeto ao Processo Civil, onde o juiz possui amplos poderes de condução do processo para que seja respeitada a duração razoável, a cooperação processual, a instrumentalidade das formas etc. No Processo Penal, para uma doutrina mais garantista (e que é recomendada de ser adotada em concursos de defensoria pública), o juiz não pode ter poderes de condução de forma demasiada, uma vez que isto afetaria a sua imparcialidade. Além disso, todas as medidas constritivas da liberdade, ou que possam de alguma maneira prejudicar o réu, devem ser interpretadas de maneira taxativa. Ou seja, não haveria possibilidade de determinar outras medidas cautelares além das previstas em lei.

     

    Espero ter colaborado.

  • Questão confusa. Até onde sei o flagrante consiste em: APF 24 com delegado + 48 para análise do juiz sobre o flagrante = 72 horas de liberdade cerceada, tornando, portanto, a alternativa A errada e sendo a opção certa. 

     

    É pq tinha que pensar como defensor. Pensei como delegado.

  • GB E - ERRADA. O CPP NAO AUTORIZA. QUEM PREVÊ ISSO É O NCPC. 

    1° C - DOUTRINA. Antonio Magalhaes Gomes Filho, LFG, Luiz Gustavo Badaró. Na opinião deles se a medida cautelar não tem previsão legal não pode ser adotada no processo penal. Violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal.  

    2° C - STF e STJ são favoráveis. Pode desde que adotada medida cautelar menos gravosa do que a prisão. Principio da proporcionalidade.

    STF, HC 94147

    PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC; ART. 3º, CPC.

    1.      A questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva 2. Houve a observância dos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do decreto prisional ao cumprimento de certas condições judicias. 3. Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art. 5º, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso concreto. 4. A medida adotada na decisão impugnada tem clara natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3°). 5. As condições impostas não maculam o princípio constitucional da não-culpabilidade, como também não o fazem as prisões cautelares (ou processuais). 6. Cuida-se de medida adotada com base no poder geral de cautela, perfeitamente inserido no Direito brasileiro, não havendo violação ao princípio da independência dos poderes (CF, art. 2º), tampouco malferimento à regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). 7. Ordem denegada.

  • se descumprida a medida cautelar diversa da prisão, o juiz pode determinar a preventiva de ofício!

  • Cezar March, a fundamentação legal para a letra B encontra-se no art. 310, II, do CPP, onde diz "e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."

    E também é o entendimento do STF no informativo 783.

     

    No que tange ao prazo de 24h disposto na letra A, vou transcrever um trecho do livro do Leonardo Moreira Alves, ed. juspodvm, 2016:

    "Em sendo a liberdade provisória instituto que visa essencialmente atacar uma prisão em flagrante legal e desnecessária, conclui-se que tal instituto restou profundamente esvaziado na prática, já que ele só pode ser concedido em um período muito curto, qual seja, 24 horas. Corolário disso é que a revogação da prisão preventiva passar a ter maior utilização do que a liberdade provisória"

  • Não há disposição expressa no cpp quanto a possibilidade do juiz impor outras medidas cautelares estranhas as dispostas, apesar da sua possibilidade em razão do seu poder geral de cautela. 

  • A Letra E) golpeia a lei.

  • Assertiva E é um atentado contra o CPP.

  • Gabarito: E.

    Hoje (depois desses remendos e esparadrapos afixados ao código pelo pacote anticrime) a assertiva "e" está correta...

    Vejamos.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    [...] § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • Com a reforma do pacote anticrime, a assertiva D está errada e a assertiva E está correta. Questão desatualizada!

  • é impressão minha ou essa banca... ta meio surtada?Rs

  • Em verdade, após a reforma do CPP pela lei 13.869, a letra D também encontra-se ERRADA, pois:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Ou seja, o juiz NÃO PODE ATUAR DE OFICIO, como afirma a alternativa.

  • A letra "E" apresenta entendimento controvetido, não deveria ser alvo de questão objetiva. 

     

    Renato Brasileiro defende a possibilidade de o magistrado determinar outras medidas cautelares para além das previstas em lei, sem que isso afornte a legalidade ou a taxatividade, tendo em vista o uso do poder geral de cautela devidamente fundamentado (CPP comentado, 2020, pg. 820).

     

    Há também decisões do STF e do STF nesse mesmo sentido (defendido por Renato Brasileiro) no HC 94.147/RJ e HC 114.734/ES.

  • Nossa! que questão maluca. Ainda bem que está desatualizada, mas, antes disso, deveria ter sido anulada. A, C já estavam incorretas e agora a D tbm.

  • ATENÇÃO !!!!!

    Questão DESATUALIZADAAAAA!!!!!

    alternativa D Também incorreta:

    Art. 282 § 4o CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Incluído pela Lei no 13.964/19)

  • LETRA E - ERRADA.

    É permitido o Poder Geral de Cautela no Processo Penal?

    A Segunda Turma do STF decidiu, recentemente, por unanimidade, que o juiz não tem poder geral de cautela para fixar medidas cautelares no processo penal não previstas no CPP. HC 188.889, Rel. Min. Celso de Mello, j. 06/10/2020.

     

    O STJ diverge e entende pela possibilidade de fixação de medidas cautelares menos restritivas que não estão previstas no art. 319 do CPP. No julgamento do HC 534.095, em 06.10.2020, a 5° Turma fixou uma medida cautelar consistente na proibição de movimentação das contas bancárias pessoais e empresariais.

     

    ATENÇÃO: No STF há julgado antigos – anteriores à reforma de 2011 - admitindo esse Poder Geral de cautela. Ex.: HC 94147 (12/06/2008). O STF é favorável a esse Poder Geral de Cautela.


ID
1334401
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão e medidas cautelares, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C- é óbvio que tal princípio se aplica. Ele vai nortear a conduta do juiz no caso concreto, pois deverá ponderar a gravidade da medida imposta com a finalidade pretendida, sem perder de vista a densidade do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.


    Aury, 2013, pág. 801.

  • A) CORRETA

    (CPP)Art. 282. § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)

    B) CORRETA

    (CPP) Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    D) CORRETA

    (CPP)Art. 282.§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.


  • Complementando: Acho até que não existe nada no direito que não seja pautado pela proporcionalidade. 

  • Essa é o tipo de questão em que a banca diz: "Por favor,  não zere a prova. Leve esta de presente."

  • O princípio da proporcionalidade é aferido por meio de 3 critérios - A.N.P. :

     

    Adequação: relação causa-efeito - A norma restritiva atende seus objetivos?

     

    Necessidade: relação comparativa - É a medida menos lesiva que poderia ser feita no momento?

     

    Proporcionalidade em sentido estrito: Configurados os dois primeiros elementos ( adequação e necessidade), os resultados positivos obtidos superam as desvantangens decorrentes da restrição a um ou a outro direito?

     

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:


    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;


    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
    pessoais do indiciado ou acusado

  • Com relação a letra B

     

    Concessão de liberdade provisória sem fiança a flagranteado assistido pela Defensoria Pública

    O indivíduo foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. O magistrado concedeu liberdade provisória com a fixação de 2 salários-mínimos de fiança. Como não foi paga a fiança, o indivíduo permaneceu preso. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus e o STF deferiu a liberdade provisória em favor do paciente com dispensa do pagamento de fiança. Os Ministros afirmaram que era injusto e desproporcional condicionar a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança. Segundo entendeu o STF, o réu não tinha condições financeiras de arcar com o valor da fiança, o que se poderia presumir pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública, o que pressuporia sua hipossuficiência. Assim, não estando previstos os pressupostos do art. 312 do CPP e não tendo o preso condições de pagar a fiança, conclui-se que nada justifica a manutenção da prisão cautelar. STF. 1ª Turma. HC 129474/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/9/2015 (Info 800).

  • Apenas para alertar os colegas quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não foram considerados na questão Q895209

    Item considerado incorreto

    b) A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  • Aquela questão que quem não estudou mata também. fod$ isso.

  • LETRA A

    ALTERAÇÃO LEGISLATIVA 2019

    O juiz não poderá mais decretar as medidas cautelares de ofício. 

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (LEI 13964/19) 

  • Gab C) Quando pensamos em proporcionalidade nas medidas cautelares, especificamente na prisões cautelares, devemos lembrar do princípio da homogeneidade. Princípio esse que preconiza que o gravame causado por uma cautelar não poderá ser maior do que se condenado fosse (com fulcro na proporcionalidade e na proibição ao excesso).

  • Assertiva C

    C

    A aplicação das medidas cautelares pessoais previstas no código de processo penal não é regida pelo princípio da proporcionalidade.

  • Sem dúvidas flagrantemente incorreta a alternativa "C", contudo, com o advento do Pacote Anticrime no caso de descumprimento de qualquer medida que tenha sido imposta o juiz não poderá, sem provação, substituir, impor outra em cumulação ou ainda decretar a prisão.

    Art. 282, §4º do CPP > No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código

    *Autoridade policial só representa pela medida e no caso de descumprimento não há legitimidade prevista.


ID
1358104
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, no Título “Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”, poderá ser concedida fiança:

Alternativas
Comentários
  • ESSA QUESTAO VAI SER ANULADA

  • Racismo e inafiançável



  • CPP

    “Art. 323.  Não será concedida fiança: 

    I - nos crimes de racismo; 

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

    IV - (revogado); 

    V - (revogado).” (NR) 

    “Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 

    II - em caso de prisão civil ou militar; 

    III - (revogado); 

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) 

    A injúria racial cabe fiança, mas ela se encontra no mesmo item que consta o crime de racismo. Racismo é inafiançável, tanto pelo CPP, quanto pela CF.

    Deverá ser anulada.


  • Questão tosca.

  • questão sem fundamento meu amigo, pois a Carta Política veda a fiança em Racismo

  • eu fiz a prova no dia e realmente tive a mesma impressão, absurda, quando lançaram o gabarito considerando racismo afiançável. Lançaram o gabarito definitivo,  e essa questão foi anulada pela banca.

    QC, tal questão deverá ser anulada e sem resposta pelo site.


  • todas as alternativas não aceita fiança. 

  • Lembrando que o STF

    Equiparou injúria racial ao racismo


ID
1467916
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O preso também provisório, no âmbito do processo de execução de pena privativa de liberdade, formula pedido de progressão meritória de regime. O parecer do Ministério Público é o da inviabilidade da concessão por não contar o sentenciado com título executivo da pena. Qual é o argumento do defensor público?

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 716 - STF

    ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

  • A execução provisória não impede a progressão

    Abraços

  • LEP

    Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210compilado.htm

  • GABARITO: C

  • E qual o erro da A? Até onde sei, nada impede a expedição da guia provisória.

  • A A está errada porque o marco inicial para os direitos da execução, ainda que cautelar, é a data da prisão, e não a expedição da guia provisória, e muito menos do trânsito e julgado da decisão condenatória.

    Se ele está preso, foi expedida a guia, mas o argumento do MP é de que não havendo trânsito, não poderia fazer jus aos direitos da execução, diversamente ao que vem entendendo o STJ .

    Se fosse assim, o condenado que respondeu ao processo em liberdade, mas que já tem contra si decisão condenatória com trânsito não poderia se beneficiar da progressão, porque ficaria condicionado à guia de execução definitiva, o que não faz nenhum sentido, só porque o mandado de prisão não foi cumprido.


ID
1536820
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na legislação processual penal e na jurisprudência e doutrina majoritária relativas à matéria, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Acho que fundamenta:


    STF/601 – Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica – 2


    Ademais, determinou-se que, o reconhecimento da configuração do crime contra a ordem

    tributária, afastada a caracterização do delito de falsidade ideológica, tornaria pertinente a

    invocação, na espécie, da Súmula Vinculante 24. Destacou-se que, enquanto não encerrada,

    na instância fiscal, o respectivo procedimento administrativo, não se mostraria possível a

    instauração da persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, tais como tipificados

    no art. 1º da Lei 8.137/90. Esclareceu-se ser juridicamente inviável a instauração de perse-

    cução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão com-

    petente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo

    definitivo, o crédito tributário. Asseverou-se, por fim, que se estaria diante de comporta-

    mento desvestido de tipicidade penal, a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de

    se adotar, validamente, contra o suposto devedor, qualquer ato de persecução penal, seja

    na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual (“persecutio criminis in

    judicio”), pois comportamentos atípicos não justificariam a utilização pelo Estado de medi-

    das de repressão criminal. HC 101900/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.9.2010. (HC-101900


  • GAB: D 

    STF

    “As autoridades públicas não podem iniciar qualquer 
    medida  de  persecução  (penal  ou  disciplinar), 
    apoiando-se,  unicamente,  para  tal  fim,  em  peças 
    apócrifas  ou  em  escritos  anônimos.É por essa razão 
    que o  escrito  anônimo  não  autoriza,  desde  que 
    isoladamente  considerado,  a  imediata  instauração 
    de  “persecutio  criminis”.-  Peças  apócrifas  não 
    podem  ser  formalmente  incorporadas  a 
    procedimentos  instaurados  pelo  Estado,  salvo
    quando  forem produzidas  pelo  acusadoou, ainda, 
    quando  constituírem,  elas  próprias,  o  corpo  de 
    delito(como sucede com bilhetes de resgate no crime de 
    extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas 
    que  evidenciem  a  prática  de  crimes  contra  a  honra,  ou 
    que  corporifiquem  o  delito  de  ameaça  ou  que 
    materializem  o  “crimen  falsi”,  p.ex.).  - Nada  impede, 
    contudo,  que  o  Poder  Público,  provocado  por 
    delação  anônima  (“disque-denúncia”,  p.  ex.),  adote 
    medidas  informais  destinadas  a  apurar, 
    previamente,  em  averiguação  sumária,  “com 
    prudência  e  discrição”,  a  possível  ocorrência  de 
    eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça 
    com  o objetivo  de  conferir  a  verossimilhança  dos 
    fatos  nela  denunciados,  em  ordem  a  promover, 
    então,  em  caso  positivo,  a  formal  instauração  da 
    “persecutio  criminis”,  mantendo-se,  assim, 
    completa desvinculação desse procedimento estatal 
    em relação às peças apócrifas.”


  • Sobre a Letra "E"

    Não há formalidades específicas para a representação, pode ser apresentada de qualquer forma, desde que fique claro o intuito de que seja iniciada a persecução penal.

    Ps.: Se for apresentada oralmente ou por escrito que não contenha a assinatura devidamente autenticada da vítima ou do seu representante, ela será reduzida a termo perante a autoridade e duas testemunhas que ouvirem a leitura.

    Boa sorte!

  • a) Da decisão do delegado de polícia que nega pedido de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido ou por seu representante legal, caberá, nos termos do CPP, correição parcial endereçada ao juiz da causa, além de recurso administrativo dirigido ao chefe de polícia. ERRADA!  Art.5, § 2º, CPP.  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.


    b) A lei veda, em virtude do princípio do ne bis in idem, a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. ERRADA! Art. 282, § 1º, CPP  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.


    c) Na hipótese de descumprimento de medida cautelar pessoal, o juiz poderá, a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, substituir a medida ou impor outra em cumulação, sendo-lhe vedado, porém, tomar essas providências de ofício. ERRADA! Art. 282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 

  • D) Iq. 1957 - STF, HC 99490; E) HC 57200/RS, STJ.

  • Sobre a assertiva E:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. QUEIXA-CRIME. NULIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE NÃO FOI DEBATIDO NA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA REAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DO ART. 225 DO CP (NOVA REDAÇÃO). FALTA DE INTERESSE. IRRELEVÂNCIA DO TEMA. REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE. VÍTIMA QUE MANIFESTOU INTERESSE INEQUÍVOCO NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. É descabido, em sede de agravo regimental, invocar tese não exposta no recurso especial, pois tal ato configura indevida inovação recursal. Precedentes desta Corte. 2. Se o Tribunal a quo entendeu que existe prova nos autos de emprego de violência real contra a vítima, fica inviável modificar tal convicção sem o reexame de provas, providência vedada em sede especial (Súmula 7/STJ). 3. Diante do entendimento desta Corte, de que a representação de que trata o art. 225 do Código Penal não exige nenhum rigor formal, falece o interesse da defesa na discussão acerca da possibilidade de retroagir o art. 225 do Código Penal na redação da Lei n. 12.015/2009, uma vez que, ainda que se entendesse que a ação penal, na hipótese, é pública condicionada à representação, a vontade da vítima nesse sentido está amplamente demonstrada nos autos. 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 524750 PR 2014/0127940-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2014)


    A questão também erra em dizer que a regra é que a representação seja apresentada perante a autoridade judicial, pois a regra é que seja feita perante a autoridade policial - lembrando que se for feita perante a autoridade judicial, esta não poderá tomar outra providência senão envia-la ao MP para que ofereça denúncia (caso seja suficiente o que contenha a representação), ou a remeta para a autoridade policial, a qual instaurará Inquérito Policial.


  • Quanto ao item D - CORRETO
    STF, HC 95.244. EMENTA Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instauração de inquérito. Quebra de sigilo telefônico. Trancamento do inquérito. Denúncia recebida. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos "denunciantes". Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3. Habeas corpus denegado.

  • Sobre a Letra A

    Nas hipóteses de competência originaria do PGJ cabe recurso da decisão de arquivamento ao Colégio de Procuradores e não ao chefe de policia como mencionado em outros comentários. Se denomina Recurso Inominado já que não existe nome próprio pra ele. 

    Fonte:  Renato Brasileiro. CJ-CERS

  • Colega Suzy, a alternativa "A" deixa clara que se refere ao CPP e não a outro qualquer pensamento, literalidade da lei: Art. 5, §2º- do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso ao chefe de Polícia. 

  • NOTÍCIA CRIME APÓCRIFA ou INQUALIFICADA (DENÚNCIA ANÔNIMA)
    É válida, contudo o delegado deve se cercar dos cuidados necessários antes de instaurar o inquérito para evitar que instaure inquérito contra pessoa inocente, ou seja, o delegado  deverá determinar uma VPI, e havendo presunção de crime instaurar nesse caso o Inquérito Policial.

  • A partir da cláusula constitucional da vedação do anonimato (art. 511, IY, in fine), a Suprema Corte teve oportunidade de ressaltar a impossibilidade de instauração de persecução criminal - leia-se, inquérito policial ou procedimento investigatório - com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado (segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito. 

    Mas, no que respeita à fase investigatória, observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, a autoridade policial deve encetar diligências informais, isto é, ainda no plano da apuração da existência do fato - e não da autoria - para comprovação da idoneidade da notícia. 

    É dizer: o órgão persecutório deve promover diligências para apurar se foi ou não, ou se está ou não, sendo praticada a alegada infração penal. O que não se deve é determinar a imediata instauração de inquérito policial sem que se tenha demonstrada a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência

    Em duas palavras, utilizadas, aliás, pelo Min. Celso de Mello, com fundamento na doutrina de Frederico Marques, deve-se agir com prudência e discrição, sobretudo para evitar a devassa indevida no patrimônio moral de quem tenha sido, levianamente, apontado na delação anônima

    FONTE: Eugênio Pacelli/2014

  • Persecução criminal, então, inicia-se com a instauração do IP. Pensei que as diligências preliminares já faziam parte da persecução criminal, muito embora sem a devida instauração de IP.

  • A alternativa "C" está errada porque o juiz pode substituir a medida DE OFÍCIO, conforme art. 282, §4º, do CPP:

    "Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    [...]

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)."

  • Cabe recurso para o Chefe de Polícia pelo art. 5°, §2° do CPP: § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • persecução penal = inquérito policial ;)

  • O mais difícil de prestar concurso público, é se deparar com questões não tão bem elaboradas.

    A assertiva correta: "É vedada a persecução penal fundada exclusivamente em notícia-crime apócrifa ou inqualificada." não tem a melhor redação.

    O caso em tela só acontece em regra, pois, quando a notícia-crime apócrifa constituir o corpo de delito, ela será considerada suficiente para instauração da persecução penal. Vejamos o próprio entendimento do Supremo:

     

    As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.

     

  • letra D correta. Mas existe exceção: "é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito."

    INFORMATIVO Nº 565 STF: Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).

  • Sobre a assertiva D)

    " a Suprema Corte teve oportunidade de ressaltar a impossibilidade de instauração de persecução criminal - leia-se, inquérito policial ou procedimento investigatório - com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado (segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito

    Fonte: Pacelli, Eugênio. Curso de Processo Penal. 19ª Edição. São Paulo. Atlas S.A, 2015 - Página 57

    Além de ter o conhecimento, é necessário escolher a "menos errada".

  • Pesoal, cuidado. Persecucao penal nao é so investigacao, mas investigacao + acao penal.

    "toda atividade que o Estado exerce em busca da aplicacao da sancao penal - desde as investigacoes ate a sentenca penal - é chamada de persecucao crimial (persecutio criminis). Nessa atividade, portanto, sao indendificados 2 momentos distintos: o da investigacao e o da acao penal".

    fonte: Sinopses para concursos. Ed. Juspodivum. Leonardo Barreto. volume 7. 6a edicao. pag 30.

  • Haverá correição parcial, quando o juiz incorrer em error in procedendo determinando o arquivamento do IPL de ofício.

  • Apócrifa significa falso, suspeito. Expressão usada quando um fato ou uma obra não tem sua autenticidade provada, ou seja, ela tem sua origem suspeita ou duvidosa.

     

     

  • Acredito que o erro da E é a palavra reiterada pois a representação está sujeito a prazo decadencial. seria isso?

  • A palavra reiterada diz respeito a retratação da retratação da representação, o erro da E é que pode ser perante a autoridade policial ou judicial!

    Art. 39 § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

  • É vedado IP basiado exclusivamente em denúncia anonima, apocrifa ou inqualficada, porém, salvo, exceção...rsrs. em caso dela propria constitui corpo de delito.

  • D) Quando o delegado receber uma denúncia anônima ou apócrifa (tudo a mesma coisa), ele deverá investigar a veracidade das informações recebidas, só assim, poderá instaurar o IP.

  • CPP Art. 5º

       § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

  • LETRA A - INCORRETA. Da decisão do delegado de polícia que nega pedido de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido ou por seu representante legal, caberá, nos termos do CPP, recurso administrativo dirigido ao chefe de polícia (Art. 5º, §2º, CPP).

     LETRA B - INCORRETA. A lei AUTORIZA a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. (art. 282, §1º, CPP)

     LETRA C - INCORRETA. Na hipótese de descumprimento de medida cautelar pessoal, o juiz poderá, a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, substituir a medida ou impor outra em cumulação, PODENDO tomar essas providências de ofício. (art. 282, §4º, CPP).

    LETRA D - CORRETA. É vedada a persecução penal fundada exclusivamente em notícia-crime apócrifa ou inqualificada. (art. 5º, §3º, CPP).

    LETRA E - INCORRETA. Em regra, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o inquérito policial somente poderá ser instaurado se o ofendido ou seu representante tiver procedido à representação, devendo esta, ainda, consoante entendimento do STJ, satisfazer formalidades específicas, como ser apresentada ou reiterada, dentro do prazo decadencial, perante a autoridade judicial, MINISTERIAL OU POLICIAL (art. 39, CPP).

  • No caso de se tratar de uma denúncia anônima. Como deve proceder o Delegado, já que a Constituição permite a manifestação do pensamento, mas veda o anonimato? Nesse caso, estamos diante da delatio criminis inqualificada, que abrange, inclusive, a chamada “disque-denúncia”, muito utilizada nos dias de hoje. A solução encontrada pela Doutrina e pela Jurisprudência para conciliar o interesse público na investigação com a proibição de manifestações apócrifas (anônimas) foi determinar que o Delegado, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.


    Fonte: Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • É o conhecimento direto dos fatos pela autoridade policial ou através de comunicação informal. O
    STF e STJ têm admitido a denúncia anônima (apócrifa ou notitia criminis inqualificada) apenas
    quando precedida de diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos noticiados
    (vide STJ, HC 237.164- DJe 08/03/2013).

    FONTE: EBEJI (MATERIAL DE APOIO)

  • NAO ENTENDI, A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR AO INQUÉRITO NÃO FAZ PARTE DA PERSECUÇÃO PENAL ?

  • Gabarito D.

    "A principio, como a CF, no art. 5º, IV, veda o anonimato, não será possível admitir a instauração de IP com base tão somente em uma delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular denuncia anônima), até porque uma instauração de IP com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se o agente é anônimo não há como processa-lo por esse crime.

    Entretanto, é preciso ponderar que, com base nos princípios da obrigatoriedade e oficiosidade, o delegado que tomar conhecimento da prática de um crime sujeita a ação penal pública incondicionada tem o dever de investigar os fatos".

    Fonte: Processo Penal - Parte Geral, Juspodivm.

    Desse modo, conclui-se que ao delegado é vedado instaurar IP baseado exclusivamente em delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular denuncia anônima), no entanto é plenamente possível que com base nas informações recebidas por esse meio, o delegado realize diligências preliminares para averiguar os fatos e posteriormente instaure IP.

  • Direto ao ponto,

    Denúncia anônima, antes é verificado a procedência para prosseguir na investigação, denúncia apócrifa não fundamenta nada! Fauth, obrigado. s2

  • Quanto à alternativa E, o equívoco reside em apontar que a representação, nos crimes de ação pública condicionada, exige formalidades, quando, na verdade, conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior de Justiça, não há rigor formal. Vejamos:

    "1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que, na primeira oportunidade em que foi ouvida, a genitora da menor deixou expressamente consignado o desejo de representar contra o autor do fato criminoso. Além disso, ponderou que a lavratura do Boletim de Ocorrência e o atendimento médico prestado à vítima deveriam ser considerados com verdadeira representação, pois contêm todas as informações necessárias para que se procedesse à apuração da conduta supostamente delituosa. Diante disso, concluiu estar demonstrado o desejo de submeter o acusado à jurisdição criminal, em harmonia com a orientação desta Casa” (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • LETRA D - CORRETA -

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.
    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;
    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.
    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • LETRA E - ERRADA -

     

     

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO OFENDIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal . Precedentes.
    2. Nos termos do reconhecido pela Corte de origem, a manifestação de vontade dada pela vítima perante a autoridade policial constante do boletim de ocorrência, oportunidade em que externou o seu interesse de ver o ora recorrente processado criminalmente, basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, do CP e 24, caput, do CPP.
    3. Recurso desprovido.
    (RHC 62.405/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)

  • A letra C não menciona a fase do processo -se em ação penal ou em sede de inquérito policial - sendo, do meu ponto de vista, apta a ensejar anulação (naquela cabe de ofício, nesta não. )

  • PESSOAL ESSE FORMATO DE RESPOSTA AJUDA MUITO NA HORA DA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO, VOCÊ PODE AINDA IR MARCANDO NO SEU VADE MECUM OS ARTIGOS, ASSIM GARANTO QUE NÃO VAI MAIS ESQUECER RESPECTIVO CONTEÚDO :

    LETRA A - INCORRETA.

    Da decisão do delegado de polícia que nega pedido de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido ou por seu representante legal, caberá, nos termos do CPP, recurso administrativo dirigido ao chefe de polícia (Art. 5º, §2º, CPP).

     LETRA B - INCORRETA.

    A lei AUTORIZA a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. (art. 282, §1º, CPP)

     LETRA C - INCORRETA.

    Na hipótese de descumprimento de medida cautelar pessoal, o juiz poderá, a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, substituir a medida ou impor outra em cumulação, PODENDO tomar essas providências de ofício. (art. 282, §4º, CPP).

    LETRA D - CORRETA.

    É vedada a persecução penal fundada exclusivamente em notícia-crime apócrifa ou inqualificada. (art. 5º, §3º, CPP).

    LETRA E - INCORRETA.

    Em regra, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o inquérito policial somente poderá ser instaurado se o ofendido ou seu representante tiver procedido à representação, devendo esta, ainda, consoante entendimento do STJ, satisfazer formalidades específicas, como ser apresentada ou reiterada, dentro do prazo decadencial, perante a autoridade judicial, MINISTERIAL OU POLICIAL (art. 39, CPP).

    insta. @dr.douglasalexperfer

  • Com o pacote anticrime temos a seguinte alteração: Art. 282 , § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá  substituir a medida,  impor outra em cumulação,  ou, em último caso,  decretar a prisão preventiva,  nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código O juiz NÃO pode de ofício: Decretar a medida cautelar O juiz PODE de ofício: Revogar, Substituir, Voltar a decretar
  • QC, com o pacote anticrime o intem "c' desta questão está desatualizado. Favor, atualizar as questões de processo penal.

  • Questão desatualizada após pacote anticrime. Nesse sentido, o item C tb estaria correto, visto que o juiz não pode de ofício nesse caso.
  • Questão desatualizada.

    Com o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) o § 4º do artigo 282 do CPP deixou de prever a hipótese "de ofício".


ID
1592737
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares pessoais, analise as seguintes assertivas:


I. Durante a investigação policial, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, o juiz, possuindo convicção de que o investigado poderá prejudicar a instrução criminal, poderá decretar a prisão preventiva de ofício, haja vista que o inquérito policial foi devidamente instaurado.

II. No curso de uma ação penal, um réu que respondeu ao processo em liberdade e possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal, teve um pedido de prisão preventiva ofertado ao juiz pelo Ministério Público que especula sobre sua possível fuga, sem demonstração fática nos autos. Neste caso, diante da ausência de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, antes de decretar a medida, deverá intimar a parte contrária dando-lhe ciência do requerimento.

III. Após a elaboração de um auto de prisão em flagrante pelo crime de estelionato, diante da impossibilidade do delegado de polícia em arbitrar a fiança, o acusado (ou seu defensor) deve requerê-la diretamente ao juiz, que decidirá no prazo de 48 horas, independentemente de manifestação do Ministério Público.

IV. Se houver a possibilidade de arbitramento de fiança, que deverá variar entre 10 (dez) e 200 (duzentas) salários mínimos em crimes cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos, o juiz ainda assim poderá aumentar o valor, se a situação econômica do réu o recomendar, em até 1000 (mil) vezes. Contudo, para determinar o valor final, deverá se ter em consideração, dentre outros fatores, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I - Errada

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policia. (não pode decretar de ofício durante o IP);

    II - Correta
    Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo;

    III - Correta
    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anosParágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

    IV -  Correta
    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
     Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
  • No item III: combinar com o art. 333 do CPP: Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá  vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Estranho é não se considerar uma POSSÍVEL FUGA como uma situação de perigo de ineficácia da medida. Errei, marquei letra E.

  • Concordo com Pablo Junior. Apesar das ótimas explicações da Tamires Avila, o CPP,art.282,§3 não torna a alternativa II correta.


    "Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo."


    Se o juiz entende que era incabível a prisão preventiva (e de fato era manifestamente incabível, pois o réu "possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal" e "pedido de prisão preventiva ofertado ... sem demonstração fática nos autos"), ele deve simplesmente negar de plano o pedido.


    Se o réu realmente estiver fugindo justamente para se furtar ao futuro cumprimento da pena, não precisamos de bola de cristal para sabermos que o réu pode imediatamente sair do país pela porta da frente da sua casa (pois ainda não há mandado de prisão contra ele) quando seu advogado o comunicar do pedido de prisão preventiva.


    Cada coisa que aparece... Isso é o mesmo que o juiz, antes de deferir inaudita altera parte o pedido de arresto de bens, notificar para se manifestar o réu acusado pela parte contrária de estar justamente se desfazendo de todos seus bens.

  • Caro colega Júlio Paulo,

    Errei a questão porque fiz o mesmo raciocínio que você. 

    Realmente é ilógica tal situação.

    Bons estudos!

  • Realmente. Também segui o raciocínio dos colegas (acredito estar certo) e errei a questão. Putz....

  • Os amigos que erraram o item II. Veja que a questão é bem clara "um réu que respondeu ao processo em liberdade e possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal" e o "Ministério Público que especula sobre sua possível fuga, sem demonstração fática nos autos". A questão demonstra que o Ministério Público apenas ESPECULA uma possível fuga, sem qualquer demonstração plausível do que argumenta, principalmente diante do comportamento do acusado, que, inversamente, tem demonstrado o interesse em colaborar com o processo judicial.

    Ora, o simples fato do indivíduo estar em liberdade, não faz deduzir a necessidade imediata e inadiável da prisão preventiva, principalmente quando o réu tem colaborado e participado do processo sempre que requisitado. O perigo de ineficácia da medida ficaria demonstrado se o MP tivesse apontado CONCRETAMENTE O RISCO DE FUGA, ao invés de especular ABSTRATAMENTE. 

  • Para ajudar os colegas:

    Segundo o HC 119715/TO,  deve haver indícios concretos de fuga para se decretar a preventiva.

    A questão menciona que o pedido é formulado pelo MP apenas como especulação, sem demonstração fática.

    Assim,  a II está incorreta.

  • Eu também considerei a alternativa II como errada, mas depois olhando com calma vi que ela está certa por conta desse trecho:


    "diante da ausência de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" o enunciado nos diz que não existe urgência nem perigo de ineficácia da medida, não cabendo a nós interpretar. Se não houvesse esse trecho, acredito que a alternativa estaria errada.

  • Questão que malfere ao melhor entendimento sobre o tema decretação de preventiva. Não há falar em intimação de parte contrária em sendo um pedido de prisão preventiva teratológico. O juiz, antes de mais nada, deve prezar, mais ainda em se tratando de processo penal, em que o ius libertatis está em jogo, pela lisura do processo homenageando, dentre outros, os princípios da eficiência e razoabilidade. Destoa tal atuação colocada como correta na questão que chega a ser risível. 

  • (...) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 282, §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RESTRITA A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.  ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

    (...)

    3. A gravidade concreta do delito desaconselha a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nitidamente insuficientes para o acautelamento da ordem pública.

    4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.

    5. Ao ressalvar os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o legislador muito claramente limitou o contraditório previsto no art. 282, §3.º, do Código de Processo Penal às medidas cautelares diversas da prisão preventiva, já que esta última, por natureza, possui em todo e qualquer caso caráter emergencial.

    6. Ordem de habeas corpus não conhecida.

    (HC 272.769/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013)

  • I) errada: art 311 CPP(o juiz só pode decretar prisão preventiva de ofício no curso da ação penal)

    II)correta: art 282§ 3o CPP

    III)correta: art322 CPP

    IV) correta: art 325 c/c art 326 ambos do CPP 

  • ahahah..."jenio". 

    Intimar o réu sobre o pedido de prisão!!!

    Questao absurda e mais absurdo ainda é quem concorda com isto. 

    O que vcs de também intimar o investigado sobre as escutas telefônicas? 

    Só falta aparecer isto e com certeza ainda vai ter gente explicando as razões. 

    ave....

  • Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo;

  • Renato V., pare de dar xilique rapaz. É o entendimento do STJ e da legislação. Absorva o conteúdo e não erre na próxima!

  • Não estou entendo o inconformismo dos nobres colegas sobre o fato de o juiz intimar a parte contrária sobre a cautelar.

    Primeiramente, todos sabem que mesmo nos pedidos de prisão concedido há um contraditório diferido/postergado.

    Na questão em tela, deixou tramsparecer que o juiz iria negar o pedido de prisão feita pelo MP (um réu que respondeu ao processo em liberdade e possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal), o juiz,simplismente, para não negar de plano, intimou a parte para realizar de plano o contraditório...até mesmo, como forma dela ficar esperto e não realizar, se realmente for verdade, o plano de fuga.

    Além disso, há expressamente na lei tal possibilidade.

  • O meu inconformismo não é quanto à necessidade ou não de intimação do MP. Questões de prova são objetivas e, pelo art. 282, §3º do CPP, o juiz deve intimar o MP, apesar de a questão ter deixado claro que o caso não era de decretação da prisão. O meu inconformismo é que a questão fala que "o juiz, antes de decretar a medida, deverá intimar a parte contrária dando-lhe ciência do requerimento.". Ou seja: a questão deixa claro que ele IRÁ DECRETAR A PRISÃO. Foi por isso que errei. Se a questão falasse que o juiz, antes de ANALISAR a medida, deverá intimar o MP, aí sim concordaria com o gabarito. Mas como falou em DECRETAR, deu a entender que após a oitiva do MP ele efetivamente decretaria a prisão. Por isso, marquei a letra E.

    Enfim, bola pra frente.

  • O Dr. Jarbas está debatendo Direito Processual Penal profundo e escrevendo "tramsparecer". Intimar o investigado/denunciado/acusado sobre a necessidade de prisão preventiva por risco de fuga é a maior aberração do planeta.

  • Questão  absurda! Intimar o réu sobre o pedido de prisão preventiva  antes de decidir,  em termos práticos, significa o juiz virar motivo de piada. Melhor seria denegar de cara ou dá vista dos autos ao MP  para que, se for o caso, melhor instrua ou fundamente o seu pedido.

  • Bem, sendo assim, se antes não havia intenção de fugir, depois de intimado do requerimento de prisão, é de fazer brotar o desejo ou a ideia... seria o MP concretizando um risco que antes não era real e manipulando o processo... tempos difíceis para a defesa

  • Questão com gabarito temeroso! Se a medida cautelar solicitada for manifestamente incabível, deve o magistrado indeferir o pedido! A intimação do acusado para a situação de risco de fuga não encontra qualquer fundamento legal, pois a sua intimação poderá influir na ineficácia da medida cautelar examinada. O caráter instrumental de medida cautelar deve ser preservado, não havendo fundamento jurídico que justifique a intimação prévia do acusado na hipótese narrada. Enfim... esta barbárie me faz refletir sobre a credibilidade desta banca...Realmente, lamentável!!!!!!

  • Questão difícil da peste!

     

    Que Deus nos abençõe.

  • Forçaram a barra com esse item 2...

  • Com esse gabarito, dispenso comentários....

  • SOBRE A II - NADA DE ABSURDO, LEI SECA
     

    Art. 282 caput, §2º e §3º
     

    1ª premissa: Art. 282, CPP -   As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se: 
    Prisão preventiva é medida cautelar prevista aí.
     

    2ª premissa: § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público
     

    3ª premissa: § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (esses são os requisitos para ser decretada cautelar sem ouvir a parte, sem ele ouve a parte sim), o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
    OBS:Sendo assim, e não estando presentes os requisitos não importa quão absurda a lei seja, ela deve ser respeitada, até que seja mudada.
     

    A questão deixa bem claro que NADA está supondo que essa pessoa vá fugir, e não há urgência, logo, não há motivo para o juiz decretar a preventiva sem ouvir a parte, simplesmente por não estarem preenchidos os requisitos listados, seria inclusive, abuso de direito, e a prisão seria ilegal e relaxada. Lembre-se que decretar prisão é ultima ratio no direito penal, é medida extrema, e sem ouvir a parte pior ainda. 

    Lembre-se de casos que medidas cautelares são descumpridas e o juiz deve ouvir a pessoa antes de decretar a preventiva de ofício, para saber o que aconteceu, por muito menos como no caso citado acima é que não vai.

     

  • Pessoal que tá achando absurda a II, talvez precise estudar um pouquinho mais...

    II – CORRETA: No caso, conforme demonstrado pelo enunciado, não há urgência nem risco de ineficácia da medida (o agente nunca demonstrou qualquer sinal nesse sentido), de maneira que é necessária a intimação da parte contrária para se manifestar acerca do pedido formulado, nos termos do art. 282, §3º do CPP.
     

     

  • Fico me perguntando como fica esse prazo de 48h para o juiz decidir a fiança no contexto da audiência de custódia, que deve ocorrer em até 24h, conforme Res. 213/15 do CNJ, CADH e PIDCP.

    Salvo melhor juízo, esse prazo de 48h não se aplica mais.

     

  • Complementando o item III:

     

    Juiz concede liberdade provisória -> SEM fiança -> DEVE ouvir o Ministério Público;

    Juiz concede liberdade provisória -> COM fiança -> NÃO precisa ouvir o Ministério Público.

  • O que acontece no item II é que  com o advento da Lei 12.403/11  no que se diz respeito as medidas cautelares, o qual foi muito aplaudida pelos penalistas por possibilitar efetivamente a substituição da prisão, tida em nosso ordenamento jurídico vigente como medida de “ultima ratio”, fosse substituída por outras medidas cautelares não restritivas da liberdade.

     

    Então explicando o item II que se refere ao §3 do art.282 do cpp  é que haverá o contraditório prévio nas medidas cautelares, ou seja, o juiz deverá intimar a parte contrária a se manifestar sobre eventual pedido de decretação de medida cautelar, salvo em caso de urgência ou de risco de ineficácia da medida (art. 282, § 3.º, do CPP).

     

    Santos, Vauledir Ribeiro; Neto, Arthur da Motta Trigueiros. Processo Penal – São Paulo: Editora Método, 2014.

  • Gabarito A.
    Interessante a assertiva II. Em tese, o risco de fuga caracteriza urgência para fins da decisão cautelar pretendida. No entanto, no caso concreto dado, ao que parece, de fato, não haveria maiores riscos de ineficácia (desde que efetivamente não haja a fuga. rsrsrsrs). Na minha opinião, a assertiva poderia ser havida correta ou incorreta, a depender do ponto de partida.

  • 10 a 200 = Autoridade Judicial (PPL com pena máxima SUPERIOR a 04 anos)

    1 a 100 = Autoridade Policial (PPL com pena máxima NÃO SUPERIOR a 04 anos)

    Art. 325, I e II, CPP

  • Essa II está dispicienda.

    A jurisprudência desta Corte é frme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga. [HC 127.754, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-9-2015, 2ª T, DJE de 13-10-2015.]

    O fato de intimar ou não o réu não vai dispensar a necessidade de fundamentação idônea da preventiva, e se não estão presentes os requisitos da preventiva, aplica-se as medidas cautelares não prisionais.

    Caberia recurso.

     

  • porque a III esta certo se o prazo agora e 24 horas.

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.           

    § 2 As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.           

    § 3 Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  • ASSIM COMO O JUIZ PODE DECRETAR SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA ELE PODE NEGAR SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA, É O CASO DA II

    Simplesmente ridícula a II, pois o examinador deixa claro que não há possibilidade alguma de deferir o pedido de preventiva, ENTÃO É CASO DE NEGAR DE PLANO, vejamos:

    1 - réu que respondeu ao processo em liberdade;

    2 - possui residência fixa;

    3 - que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal;

    4 - E-S-P-E-C-U-L-A sobre sua possível fuga, S-E-M demonstração fática nos autos. (tipo: VIAGEM DO MP)

    5 - diante da ausência de urgência ou de perigo de ineficácia da medida

    Essa parte é legal, para não dizer um insulto a nossa inteligência: "antes de decretar a medida". Decretar o quê? qual juiz louco iria DECRETAR A MEDIDA nas condições descritas acima só pela ESPECULAÇÃO SEM PROVA DO MP? Evidente que ele irá negar a medida de plano, porque NEGAR é favorável à defesa que, se ouvida, jamais contribuiria para o convencimento do magistrado no sentido de decretar a medida e não prejudica o contraditório porque favorável à defesa.

    Pergunto aos senhores, que são mais inteligentes que o examinador, se o juiz já tem elementos suficientes para negar a preventiva porque já está claro, só pela petição do MP, que não é o caso de decretá-la. Será que, depois de ouvir o réu, o juiz irá mudar de opinião? Seria até cômico e motivo de chacota para o advogado se o juiz antes de ouvir a defesa estivesse inclinado para negar a preventiva e depois da manifestação do advogado de DEFESA ele muda de ideia e decreta a preventiva!

    Toma a carteira da OAB desse "adEvogado"!!!!

  • I. INCORRETA

    O juiz não pode decretar de ofício a prisão preventiva no inquérito policial. Poderá decretar de ofício apenas durante a instrução criminal.

    CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    II. CORRETA

    REGRA: O juiz ouvirá a parte contrária antes de decidir.

    EXCEÇÃO: Casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida o juiz poderá decidir antes de ouvir a outra parte.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    Na hipótese narrada na alternativa, o MP apenas especula sobre uma possível fuga, sequer demonstra faticamente esta possibilidade. Logo, não é caso de urgência ou efetivamente de perigo de ineficácia da medida. Sendo assim, o juiz deverá sim intimar a parte contrária.

    III. CORRETA

    CP, Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    IV. CORRETA

    CPP, Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

    § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    CPP, Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

  • O 282 § 3 mudou

    § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao

    receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para

    se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias,acompanhada de cópia do requerimento e

    das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou

    de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

  • Com a nova alteração do CPP,é vedado tanto na investigação quanto no processo penal a decretação de ofício da prisão preventiva pelo juíz.

  • A questão não está desatualizada.

  • DA PRISÃO PREVENTIVA

    311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por REPRESENTAÇÃO da autoridade policial.

    312. A prisão preventiva poderá ser decretada como Garantia da ordem pública, da Ordem econômica, por Conveniência da instrução criminal ou para Assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    313. Nos termos do será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 anos;      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no 

    • I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para GARANTIR a execução das medidas protetivas de urgência; 

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

    § 2º NÃO será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

    315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     

    316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

  • Qual alternativa está desatualizada? Não encontrei o fundamento


ID
1597294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às disposições normativas acerca da liberdade provisória, da prisão e de outras medidas cautelares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - CORRETO

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


    LETRA C - ERRADO

    Nesse caso, a autoridade policial só pode instaurar o IP com representação.

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


  • Erro da letra D, segundo o art. 318 do CPP:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 



  • E - incorreta

    Da decisão que decreta a prisão preventiva não há recurso previsto. Da decisão que indefere o requerimento de prisão preventiva cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso V, do CPP)

  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) ERRADA.
    CPP, Art. 323.  Não será concedida fiança: (...)
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
    c/c
    Lei 8.072/1990, Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...)
    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

    b) CERTA.
    CPP, Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    c/c
    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    c) ERRADA.
    O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, procede-se mediante ação penal pública incondicionada, conforme o art. 225:
    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
    Portanto, a primeira parte da questão está correta (a autoridade policial pode instaurar inquérito).
    O erro se encontra na segunda parte do item (a autoridade policial pode efetuar, de ofício, a prisão temporária), conforme art. 2º, caput, da Lei 7.960/1989:
    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    Vale lembrar que a prisão temporária não pode ser decretada de ofício nem mesmo pelo juiz, dependendo de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.
    Conforme Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal; 8ª ed.; 2013): "Como não poderia deixar de ser, a temporária está adstrita à cláusula de reserva jurisdicional, e, em face do disposto no art. 2º da Lei na 7.960/1989, somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Ressalte-se de logo, que a temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pressupondo provocação, afinal, trata-se de medida cautelar inerente à fase investigativa. O mesmo se diga em relação à preventiva, que só poderá ser decretada ex officio na fase processual".


  • Alguém me explica, autoridade policial pode conceder liberdade provisória, isso não seria atribuição do JUIZ...,por favor me esclareçam ..Obrigada

  • O delegado de polícia pode conceder liberdade provisória sem fiança por dispensa em razão da pobreza, conforme predispõe o artigo 325, § 1º, I do CPP, por diversas razões (basta escolher uma):

    1 – Simples interpretação sistêmico-teleológica;

    2 – Interpretação prospectiva e garantismo penal;

    3 – Interpretação conforme a Constituição e controle de convencionalidade (tratados e convenções sobre direitos humanos) pelo Delegado de Polícia.


    http://ruchesterbarbosa.jusbrasil.com.br/artigos/135870261/liberdade-provisoria-com-dispensa-de-fianca-pelo-delegado-de-policia-parte-i

  • Art. 321- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o JUIZ, deverá conceder liberdade provisória impondo se for...

    322- A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena...
    Qual o artigo ou lei que autoriza uma autoridade policial a conceder liberdade provisória?
    A fiança sabemos que ele pode, mas liberdade provisória como a questão diz!!! Nunca ouvi falar...
  • Acredito que a liberdade provisória que se refere a questão é a concedida por meio do pagamento da fiança. Assim, mediante o pagamento da fiança, a autoridade policial concederá a liberdade provisória do preso.

    Espero ter contribuído.

  • "Tal fato pode se dar de maneira excepcional, quando se tratar de uma medida cautelar liberatória, como a fiança. De acordo com o artigo 322 do CPP, a Autoridade Policial poderá conceder liberdade provisória mediante fiança sempre que se tratar de infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem o prazo de quatro anos de prisão.

    Percebam que, nessas situações, é o próprio Delegado de Polícia que irá restituir o status libertatis do preso, o que está absolutamente de acordo com os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Como se trata de infrações de média gravidade, em que o preso, muitas vezes, nem sequer será condenado a uma pena privativa de liberdade, nada mais justo que ele aguarde o processo em liberdade, sem precisar ser recolhido ao cárcere."


  • Também não entendi essa pegadinha da liberdade provisória...autoridade policial pode conceder fiança, tudo bem! mas liberdade provisória...fiquei confuso! 

  • A liberdade provisória aqui é uma consequência do arbitramento da fiança, vez que o processo continuará tramitando e o indiciado poderá ser preso novamente.Como o delegado possui competência para arbitrar a fiança, o indiciado deve ser colocado em liberdade, caso contrário o indiciado pagaria a fiança e permaneceria preso aguardando a decisão judicial.

    CAPÍTULO VI  - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


  • Em uma interpretação extensiva da questão, até concordo que sim! mas, data venia, achei a questão confusa e mal formulada!

  • GAB. "B".

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

    Ocorrida a prisão em flagrante, a autoridade policial está autorizada a estabelecer o valor da fiança, desde logo, para infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse quatro anos. Há coerência com o disposto pelo art. 313, I, do CPP, que veda a prisão preventiva para delitos até esse patamar; logo, se não cabe preventiva, pode o delegado providenciar a soltura do indiciado, desde que recolha o valor da fiança, que passa a funcionar como garantia de seu comparecimento a juízo, no futuro.

    VEJAMOS, O CRIME DE FURTO SIMPLES.

    Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a QUATRO ANOS, e multa.

    ENFIM, CABE FIANÇA COM COMPETÊNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA.

    QUESTÃO PARECIDA.

    Q475710 Prova: CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público Federal de Segunda Categoria
    Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio. 


    A respeito dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

    No caso de Júlio ter praticado furto simples, a própria autoridade policial poderia ter arbitrado a fiança com relação a este crime. CERTO.



  • Acredito que não há duvidas quanto ao cabimento de fiança pela autoridade policial...o problema aqui é a expressão "liberdade provisória"!

  • alguem sabe o erro da letra D??

  • Também queria saber o erro da D. O art. 318 fala em deficiência sem especificar..entendo então que abrange os dois tipos (mental e física)..estando a alternativa, portanto correta.

  • Acredito que que o erro da letra "D" deve estar em "direito subjetivo", uma vez que o artigo 318 CPP fala que "Poderá o juiz substituir..." Pode ser uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva, podendo ser deferida, mas não sendo um "direito subjetivo" do custodiado. 

  • Acredito que a dúvida de muitos se encontra no poder do delegado de polícia em conceder liberdade provisória nesta questão, o que ocorre é que a lei 12.403/2011 trouxe novamente a possibilidade de o delegado de polícia conceder fiança nos crimes com pena máxima de até 4 anos. Portanto, se preso em flagrante delito pela prática de crime apenado com no máximo 4 anos de pena privativa de liberdade, poderá o delegado de polícia arbitrar fiança e conceder liberdade provisória. Mas atenção, é somente na forma das situações do artigo 302 do CPP, após a prisão em flagrante, porque se o delegado autuar e enviar o flagrante para o juiz, a ele caberá arbitrar a fiança (juiz). Espero ter ajudado um pouco pelo menos.

  • Pessoal, o erro da D é dizer que é um "direito subjetivo". Direito subjetivo gera uma obrigação por parte do Estado, ou seja, o particular tem o direito de exigir do Estado a efetivação de tal direito. No caso, o art. 318 CPP elenca possibilidades de prisão domiciliar, todavia, elas não geram direito subjetivo ao particular (preso), quer dizer, ainda que configurada alguma das hipóteses (na questão: ter um doente mental sob responsabilidade) não gera direito de exigir substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 

    Vários textos na web diferenciando e explicando esses direitos. Exemplificando:

    "(...) direito público subjetivo configura-se como um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o que deve. De fato, a partir do desenvolvimento deste conceito, passou-se a reconhecer situações jurídicas em que o Poder Público tem o dever de dar, fazer ou não fazer algo em benefício de um particular. Como todo direito cujo objeto é uma prestação de outrem, ele supõe um comportamento ativo ou omissivo por parte do devedor."  http://www.scielo.br/pdf/spp/v18n2/a12v18n2.pdf

  • Letra B

    Com o advento da Lei 12.403/2011, a Autoridade Policial ganhou força dentro da persecução penal, podendo representar diretamente ao Juiz pela decretação de medidas cautelares (prisão preventiva, mandados de busca domiciliar, interceptações telefônicas etc.), ou conceder medidas cautelares de ofício, independentemente do Poder Judiciário.

    Tal fato pode se dar de maneira excepcional, quando se tratar de uma medida cautelar liberatória, como a fiança. De acordo com o artigo 322 do CPP, a Autoridade Policial poderá conceder liberdade provisória mediante fiança sempre que se tratar de infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem o prazo de quatro anos de prisão.


  • Como disse o colega Rodolfo, o erro da letra D decorre do "direito subjetivo", tendo em vista que o prórpio art. 318 do CPP fala: "PODERÁ o juiz substituir...". No entanto, anoto que muitos tribunais, inclusive o STF, já proferiram decisões no sentido que, quando se tratar de gestante na forma do inciso IV do referido artigo, é sim direito subjetivo. Não é pacífico, então tem que ficar atento. 

  •    A prisão preventiva é medida excepcional, cabível somente se preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser revogada se desaparecem os motivos que lhe deram suporte, por ser vedada a execução antecipada da pena. Trata-se de prisão cautelar e provisória, medida tomada no curso do inquérito policial ou do processo penal, com a finalidade de garantir a elucidação dos fatos, a ordem pública e, em caso de condenação, a aplicação da lei penal.Tem, portanto, finalidade preventiva e só se justifica quando decretada no poder de cautela do juiz e for necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.

  • A autoridade policial tem legitimidade para arbitrar fiança e conceder liberdade provisória a pessoa presa em flagrante pela prática de furto simples - VERDADEIRA, pois a autoridade policial pode conceder liberdade provisória para crimes com pena maxima nao superior a 4 anos.

  • d) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é direito subjetivo do custodiado que seja imprescindível no cuidado de pessoa de sua família que tenha deficiência mental.

    ERRADA. Antes de analisarmos as hipóteses que autorizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, convém destacar que a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, iso­ladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.


    O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado. Fonte: Renato Brasileiro de Lima – Manual de Processo Penal (2015).

  • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 

     

    * Apresentação espontânea = não pode ser prisão em flagrante

     

    * Agentes diplomáticos, menor de 18 anos e Presidente da República não podem ser presos em flagrante

     

    * Deputados e Senadores, Juízes e membros do MP e o advogado - crime relacionado à defesa de causa = só cabe flagrante se o crime for inafiançável

     

    * Flagrante especial - crime praticado na presença da autoridade ou contra ela, no exercício da função

     

    * Flagrante nos crimes formais - extorsão mediante sequestro - o flagrante deve ocorrer da ação ou da omissão criminosa e não quando de seu exaurimento

     

  • Erro da letra D, segundo o art. 318 do CPP:

    ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA D ESTÁ EM: "PESSOA DA FAMÍLIA"  ... NO INCISO III, NÃO SE FALA EM PESSOA DA FAMÍLIA, PODENDO SER QUALQUER PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • O erro da letra D é que nao é direito subjetivo do preso. O juiz "poderá ". Fora isso acredito que a assertiva está correta. 

    Lembrando que com a lei do 2016, basta ser gestante. Acrescentou tb a possibilidade para mulher com filho menor de 12 anos e para o pai, na mesma situação, se for o unico responsavel pelo cuidado do filho. 

  • !!!!!!!!!artigo 318 alterado em 2016:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Muito boa a alternativa "a". Aos parlamentares (federais e estaduais) é possível apenas uma modalidade de prisão provisória: o flagrante, desde que em relação à prática de crime inafiançável. Neste caso, por ser a extorsão mediante sequestro qualificada como crime hediondo, é perfeitamente prossível a prisão em flagrante do parlamentar. Contudo, por ser inafiançável, é descabida a liberdade provisória mediante fiança. Mas este fato não é impeditivo de concessão de liberdade sem fiança. O que é vedado é a estipulação de fiança, não a concessão da liberdade provisória.

  • o art. 318 fala: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando...

    Nesse caso não se trara de um direito subjetivo como expõe o item "d"

  • algúém explica a "C"? pq esta incorreta....

  • Elaine, quem decreta prisão temporaria é o Juiz! A autoridade Policial efetua a prisão decretada. Por isso não pode efetuar DE OFICIO! Logo o erro da alternativa C.

  • Em relação a letra '"B", que por sinal é a alternativa correta, cumpre ressaltar que a autoridade policial somente poderá arbitrar fiança e conceder liberdade provisória caso o crime tenha pena privativa de liberdade máxima de até 4 (quatro) anos, conforme se depreende do art. 322 do CPP. Levando-se em consideração o crime de furto simples, que tem pena máxima de 4 (quatro) anos, vejamos: Furto - art. 155, caput do CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel - Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, desse modo a autoridade policial está autorizado a conceder a liberdade provisória, bem como arbitrar a fiança. 

  • Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    AUTORIDADE POLICIAL -> Pode conceder fiança aos crimes apenas com pena máxima não superior a 4 anos.

    AUTORIDADE JUDICIAL -> Pode conceder fiança aos demais crimes, sendo que deve decidir no prazo de 48 horas.

  • Eliane Ferreira. Temos:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Qual o nome da liberdade de que foi preso em flagrante cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos?

    Liberdade Definitiva (não corre mais o risco de ser preso ou cumprir pena)?

    Liberdade Provisória (apenas irá responder o processo, podendo em condenado posteriormente, ter de cumprir alguma pena, com risco de ter restringida sua liberdade por sentença condenatória)?

    A fiança arbitrada pela autoridade policial (ou mesmo pelo juiz) é como dizer que o preso responderá o crime em liberdade provisória, isto é, poderá sofrer posteriormente, em virtude de sentença condenatória, restrição da sua liberdade.

    Assim, sua liberdade "provisória" é para que não fique preso durante todo prazo da persecução penal (IP+Processo).

     

  • Letra "E"

     

    Da decisão que decreta a prisão preventiva não cabe recurso, nada impedindo, contudo, que a defesa impetre habeas corpus para livrar o acusado do cárcere. Em sentido contrário, da decisão que indefere ou revoga esta prisão cautelar, é cabível a interposição do recurso em sentido estrito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão expressa do artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal.

  • O problema é que a cespe, em prova do TRE-RS, deu como errada uma questão muito parecida, que falava da liberdade provisória aplicada pelo delegado. O gabarito é C (mas a B é muito parecida com essa resposta)

     

    Acerca de liberdade provisória, assinale a opção correta.

     a) De acordo com a lei, a fiança será concedida após a audiência de vista do MP.

     b) No caso da liberdade provisória por pobreza, situação na qual o indivíduo preso em flagrante não possui condições financeiras de prestar fiança, o juiz ou a autoridade policial poderá conceder-lhe a liberdade provisória.

     c) São as seguintes as espécies de liberdade provisória permitida: por dispensa do pagamento em razão de situação econômica, por excludente de ilicitude e por ausência dos pressupostos da prisão preventiva.

     d) O delegado de polícia pode arbitrar fiança e conceder a liberdade provisória nos casos de infrações com pena privativa de liberdade, com exceção das infrações apenadas com reclusão ou detenção.

     e) A concessão da fiança somente pode ocorrer no curso da ação penal.

     

    O que acham?

     

    abraços

     

  • PARÂMETRO ENTRE A LEP E O CPP NO ASSUNTO PRISÃO DOMICILIAR:

    LEP: 

    I - maior de 70  anos;  II - acometido de doença grave;  III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - gestante.

    CPP:

    I - maior de 80 anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (NÃO É DIREITO SUBJETIVO)

  • b) correto. O capítulo VI do Título IX do Livro I do CPP trata DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA. O art. 322 diz que 'a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos'. Entende-se, portanto, a partir da leitura de tal artigo, da possibilidade da liberdade provisória concedida pela autoridade policial com o pagamento da fiança.  

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gabarito letra B

     

    Essas questões de "quem pode x quem não pode" são um porre.

  • Liberdade provisória obrigatória: aplicável no casos envolvendo infrações penais que não sejam punidas com pena privativa de liberdade e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, nas quais devem ser aplicados os ditames da Lei 9099/95.

    Há quem entenda que estas hipóteses autorizam o delegado conceder a liberdade provisória sem o pagamento de fiança. Em regra, o juiz é quem concederá a liberdade provisória.

     

     

     

  • CPP - Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.          

  • LETRA C - ERRADO

    Nesse caso, a autoridade policial só pode instaurar o IP com representação.


    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.



  • Delegado não pode efetuar prisão temporária de ofício. Com a alteração legislativa, todos os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis são de ação pública incondicionada. LEI Nº 13.718/2018

  • GAB.

    LETRA B.

      Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Acredito que a D poderia ter sido considerada como correta..

    o CPP diz que a pessoal essencial para os cuidados de menor de 6 anos ou deficiente poder ter prisão domiciliar concedida no entanto, essa pessoa não precisa ter grau de parentesco.

    Portanto pode não ser da familia? Pode! Mas também pode ser da familia como a questão informa.

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA “D”

    Pessoal complica demais. O erro está em dizer que a pessoa com deficiência tem que ser da família, visto que não há essa exigência no inciso III do art. 318.

    Cuidado quem fala que o erro está na afirmação de que se trata de um direito subjetivo. Dizer peremptoriamente que não se trata de um direito subjetivo pelo simples fato de que o caput do art. 318 emprega a expressão "poderá" é um entendimento, no mínimo, precipitado. Há quem sustente que o emprego da expressão “poderá”, neste caso, não significa que seja a sua concessão uma mera faculdade do juiz. A permissividade, pois, refere-se à possibilidade que assiste ao magistrado para decidir, a partir do seu livre convencimento e com a devida motivação, sobre a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da benesse. Todavia, encontrando-se eles presentes, a substituição da prisão pela domiciliar se impõe, não havendo discricionariedade judicial em concedê-la ou não nesta hipótese. Veja outro exemplo: O perdão judicial sempre é redigido no CP com o emprego da seguinte fórmula: “o juiz poderá deixar de aplicar a pena”. Esse poder, para grande parte da doutrina, é, na verdade, um poder-dever, por ser um direito subjetivo público, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores.

  • Gabarito B)

    Nas penas de até 4 (quaro) anos pode a DP arbitrar fiança.

  • Aut policial concede liberdade provisoria ?

  • DESDE QUANDO DELEGADO PODE CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA? QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA

  • A) Um parlamentar que, em pleno exercício do seu mandato, seja preso preventivamente pelo flagrante da prática de crime de extorsão mediante sequestro terá direito a liberdade provisória mediante fiança. ERRADA.

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:                  

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);                

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.      

        

    B) A autoridade policial tem legitimidade para arbitrar fiança e conceder liberdade provisória a pessoa presa em flagrante pela prática de furto simples. CERTA.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.

    Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        

    C) A autoridade policial pode instaurar inquérito policial e efetuar, de ofício, a prisão temporária de acusado por crime de estupro contra vulnerável. ERRADA.

    L7960 - Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o MP.


ID
1665226
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A liberdade provisória, assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, não pode depender de um ato meramente discricionário do magistrado. Assim, a decisão deve conter a

Alternativas
Comentários
  • CPP: Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código

  • A questão não é lógica. No texto fala da liberdade provisória e nas alternativas, a correta é a que trata da prisão preventiva. No entanto, as demais alternativas estão incorretas:

    Alternativa A: errada. A desnecessidade da manutenção da prisão poderá ser feita também em momento extraprocessual/extrajudicial (ex.: inquérito policial, procedimento investigatório criminal, CPI, etc);


    Alternativa B: a fundamentação não pode ser sucinta. Toda decisão judicial deverá ser devidamente fundamentada. Art. 93, IX, CR. Ex.: conceder liberdade provisória que perturba as investigações do processo, fundamentando simplesmente o fato do réu ser primário.


    Alternativa C: na mesma linha de argumentação da alternativa B. A decisão judicial deverá ser fundamentada. A invocação formal de dispositivos não é o suficiente para fundamentar a decisão. Ex.: invocar o art. 321 meramente para conceder a liberdade provisória ao réu. Deverá fundamentar por que está concedendo (ex.: o réu é primário, tem emprego fixo, tem residência, não está tumultuando o processo etc).


    Alternativa D: conforme a colega Juliana Soares apontou, art. 321 do CPP c.c. art. 93, IX, CF. É a correta.

  • Vunesp é a pior banca com as questões mais mal elaboradas que vemos por aqui! Credo!


  • Questão: A liberdade provisória, assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, não pode depender de um ato meramente discricionário do magistrado. Assim, a decisão deve conter a

     d) demonstração concreta que impõe a privação da liberdade antes da decisão de mérito.

    Resposta: CPP: Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória.

    Tô me achando doida, mas interpretei de forma que: se ausentes os requisitos que impõe a prisão preventiva, deverá ser concedida a liberdade provisória. Já a resposta da banca diz que: é necessário estar presente os requisitos que impõe a privação de liberdade.

    Então, é necessário a demonstração dos requisitos da prisão para que o juiz analise se cabe a liberdade provisória.


    GENTE, QUE QUESTÃO PÉSSIMA.

  • Entendo que a questão está refere-se, na verdade, à prisão cautelar.


    A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

    Precedentes: HC 315093/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no 319.
  • Parece a estória do menino que caiu de bicicleta e nunca mais comeu melancia! rsrsrsrs..

    Contudo, alternativa "d" parece ser a mais coerente.

  • Eu ignorei o fato de ter lido "liberdade provisória" para acertar. Questão formulada pelo Gurizinho da 4ª série...

  • Péssima questão. O que a resposta tem a ver com a pergunta/enunciado?!

  • Então, a decisão que concede a liberdade provisória deve conter a "demonstração concreta que impõe a privação da liberdade antes da decisão de mérito". Com essa fundamentação, tudo o que não se terá é uma liberdade provisória. Questão esquizofrênica que sequer deve ser levada a sério.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.

    É necessária a devida fundamentação - concreta e individualizada - para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais", bem como a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". HC 231.817-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

  • A banca ficou louca, perguntou sobre a liberdade provisória mas queria os pressupostos da prisão preventiva? Para sermos tênues e educados, diria que isso foi amador, digno de um estudante de 1º período.

  • "A liberdade provisória, assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, não pode depender de um ato meramente discricionário do magistrado. Assim, a decisão deve conter a demonstração concreta que impõe a privação da liberdade antes da decisão de mérito." ????????????????????????????????????????????????

  • Redação péssima.

  • QUE MERDA É ESSA!!!! VUNESP DO MEU ÓDIO!!!

  • Pessoal, pelo que tenho lido acerca do tema, pelo que entendi do enunciado, a questão trata  liberdade provisória como uma medida cautelar diversa da prisão. Em que pese o acusado ficar em liberdade durante a instrução processual, essa liberdade não é incondicionada, uma vez que impõe determinadas condições ao beneficiário. Sendo assim, mesmo sendo uma decisão que conceda a liberdade provisória, por não se tratar de uma liberdade incondicionada, a mesma terá que ser devidamente fundamentada, demonstrando-se a necessidade de privação da liberdade (liberdade provisória, condicionada) antes do julgamento do mérito. 

  • Olha Ricardo.. só entendi depois da sua explicação.

    Obrigada!...

    Apesar disso, continuei achando a questão muito mal elaborada, no intuito de dar uma ''prejudicada'', provinha desleal kkkkk.

  • Revoltante ver uma questão pra magistratura com esse nível de contradição 

  • Fiquei confuso!

    (Enunciado) A liberdade provisória, assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, não pode depender de um ato meramente discricionário do magistrado. Assim, a decisão deve conter a _________________________.

    "d)  Assim, a decisão deve conter a demonstração concreta que impõe a privação da liberdade antes da decisão de mérito."

     

    Esse complete a frase não deu muito certo na minha visão.

  •         Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:        

     

            I - relaxar a prisão ilegal; ou         

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou       

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.         

     

            Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

     

     

     

     

             " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Realizando uma análise mais profunda podemos chegar ao entendimento da banca.

    Vejamos:

     

    1) A prova é de juiz.

     

    2) A questão nos informa que a decisão partirá do magistrado, ou seja, o magistrado não exporá os requisistos para a concessão da liberdade provisória, na verdade o defensor que fará a exposição dos requisitos, sendo assim alternativa C está errada.

     

    3) A alternativa D está correta por estar em consonância com o art 283 do CPP corroborando com o entendimento de que a prisão deverá ser fundamentada.

  • É ENGRAÇADO COMO MUITOS AQUI TENTAM EXPLICAR QUE A QUESTÃO ESTÁ CERTA..KKK

    Com todo respeito, a questão foi redigida errada.

    para o examinador, SE o juiz verificar que, no caso concreto, ademonstração impõe a privação da liberdade antes da decisão de mérito, ELE CONCEDE A LIBERDADE PROVISÓRIA........kkkkkk

    A pergunta seria, sobre a PRISÃO PREVENTIVA, não pode ser discricionário, aí sim....a resposta seria a alternativa D, por que o juiz no caso cocncreto...

  • Bizarro.. considerar a D correta... mto absurda essa questão.

  • A redação realmente é horrível e truncada, mas, a meu ver, a lógica da questão é que só faz sentido se falar em liberdade provisória se houver motivos para o sujeito ser preso. Assim, se não houver razão para a prisão, ele será solto, simplesmente, e não por liberdade provisória. Desse modo, para se chegar a falar em liberdade provisória, deve-se, antes, expor os motivos pelos quais ele seria preso preventivamente, e, em seguida, se for o caso, concede a liberdade provisória.

  • Na verdade, realmente uma coisa não tem nada a ver com outra e, ao mesmo tempo, trata de aspectos da mesma decisão. A questão induz a erro. O primeiro enunciado trata sobre a liberdade provisória, o segundo da demonstração da necessidade de prisão preventiva. A decisão concederá a liberdade provisória ou determinará a prisão preventiva. É como no art. 310, no caso do auto de prisão em flagrante. Realmente, só assim pra fazer algum sentido.

     

     Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

     

  • Correta a alternativa (D). Justifica-se: o Juízo para conceder a prisão preventiva, que é forma de privação de liberdade cautelar, isto é, antevém a condenação definitiva, deve ser verificado as razões concretas para sua imposição ou manutenção, nesta última em situação de prisão em flagrante, e toda decisão deve ser fundamantada, não a enentendendo assim a simples indicação dos artigo de lei para sua estipulação. Neste sentido, artigo 310,  caput e parágrafo único e artigo 315 combinado com os artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Importa firsar os termos do artigo 315 do CPP: " A decisão que decretar, substitutir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada". Entendimento capitaneada pelo STJ, a exemplo do RO em Habeas Corpus 24034 SP 2008/0150171-5.

  • A liberdade provisória, assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, não pode depender de um ato meramente discricionário do magistrado. Assim, a decisão deve conter a
    a) desnecessidade da manutenção da prisão apenas no momento processual. INCORRETO. A concessão ocorrerá apenas com os preenchimentos dos requisistos, não havendo que se falar em possibilidade apenas no momento processual.


    b) fundamentação sucinta e sem análise que prejudique o interesse do mérito. INCORRETO. Não há que se falar em prejudicial de mérito em decisão que para se sustentar, necessita apenas do preenchimento dos seus requisitos formais.

     

    c) invocação, ainda que formal, dos dispositivos ensejadores de sua concessão. INCORRETO. Os dispositivos, ainda que não apontados, não são aptos a infirmar a decisão de liberdade provisória se estiverem preenchidos seus requisitos ensejadores.

     

    d) demonstração concreta que impõe a privação da liberdade antes da decisão de mérito. CORRETO. Com efeito, o magistrado não pode agir discricionariamente, mas demonstrar concretamente em sua decisão a necessidade de ser privada a liberdade do indivíduo, o que é óbvio será antes do mérito. Fundamenta-se no CPP, art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     

  • Estou estudando aqui e vi esta questão. Achei um absurdo a resposta, pois não existe nenhum nexo de lógica entre o enunciado e a resposta.

     

  • Pessoal, vamos tentar se ater a comentários explicativos, afinal, aqui não é canal de reclamação.

  • Sinceramente? Não entendi o que a banca quis dizer em NENHUMA assertiva.

  • Para considerar a alternativa "d" correta faltou informação no enunciado: 1) No começo: "A não concessão (ou o indeferimento) do pedido de liberdade provisória, que é assegurada pela...", ou, 2) No final: "Assim, a decisão que não conceder (ou indeferir) o pedido de liberdade provisória deve conter a..."

  • Em 21/03/2018, às 14:25:28, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 12/03/2018, às 14:14:56, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 12/03/2018, às 00:59:48, você respondeu a opção A.Errada!

     

     

    Minha nossa senhora =/

  • Assistam a explicação da professora. O enunciado é sacana porque começa com "a liberdade provisória assegurada pela constituição...", a pressa da leitura leva o candidato a pensar logo na CONCESSÃO da liberdade, quando a questão quer saber sobre o conteúdo da decisão que NEGA a liberdade provisória (observem que em momento nenhum o texto sugere a concessão da medida, só fala do instituto.) Se tivesse essa informação (que o examinador quer saber o conteúdo da decisão que nega a liberdade provisória) no enunciado, todo mundo acertaria (inclusive eu) já que a alternativa certa nada mais é do que um dos requisito que autoriza a prisão preventiva.
  • Sem noção.

  • Que p*** de questão foi essa???? PQP 

  • Ótimos comentários da Professora. Muito esclarecedor. 

  • Questão impossível de ser feita, o enunciado da a entender que está falando da concessão da liberdade provisória, mas está falando da negação...lamentável.

  • Questão: Com quantas canoas se faz um pau?

    a) Sucrilhos

    b) Bicicleta

    c) Elefante não come alface

    d) O sabiá sabia assobiar

    e) Setembro chove?

     

    PARABÉNS VUNESP!!!

  • Questão dúbia; passível de anulação.

  • O comentário do Ricardo Almeida deu mais sentido para a questão. Parece-me que seja isso mesmo. Obrigada!

  • Excelente comentário, Ricardo Almeida

  • Momento "adivinhe o que eu estou pensando".

  • descartei a D porque não falava de liberdade e fiquei tentando achar a menos errada entre as outras :/

  • A questão é péssima! O enunciado fala em liberdade provisória e a resposta, de prisão preventiva. Não tem coerência.

  • Não tem como ter uma demonstração "concreta", como a questão diz, visto que no processo se trabalha com a verdade processual. (minha opinião)

  • GABARITO: D, para os não assinantes que já esgotaram suas dez....kkk

  • Concurseiro sofri! Um absurdo desse e não ser anulada a questão é lamentável!

  • Nunca vi uma prova tão mal feita quanto essa de processo penal do TJSP de 2015. Quem deveria estar prestando concurso é a pessoa que fez essa prova

  • Questão exige raciocínio lógico e jurídico.

  • Um tempão olhando pra questão tentando entender o que ela pediu... kkkkk

  • Pode olhar, reolhar, triolhar, tetraolhar, pentaolhar... e seguir olhando e tentando transformar a fundamentação da concessão de liberdade provisória em seu antagonista. É uma loucura, o examinador apresenta no comando da questão em seu enunciado a definição suscinta da liberdade provisória, MENCIONANDO que para a mesma existir, não basta uma mera decisão rasa, vale dizer, portanto, que para se conceder a PRISÃO PROVISÓRIA, faz-se necessário fazer uma fundamentação muito bem acurada, sob pena de ser ilegal.

    A liberdade provisória PODE SER TOMADA por uma decisão muito mais sucinta, sem maiores argumentações, e é isso que o examinador induz o candidato a fazer, marcando a alternativa "C", a que não pode é a sua antagonista, a PRISÃO POVISÓRIA, a qual depende de fundamentação robusta, conforme alternativa "D".

    Resumindo, uma questão absurdamente capciosa, que induz o candidato a erro com muita eficiência.

  • Depois de tempo refletindo sobre as opções de uma questão ridiculamente elaborada.

    Marquei opção D sem saber o que estava fazendo.

    Resumindo esta questão não somou em nada.

    PS. Comentário do colega Sharlison Araújo, já passei por essa situação, kkkkkkk

    Gab. D


ID
1697494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência a prisão, julgue o item subsequente.


A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ocorrerá automaticamente mediante despacho do juiz, ao qual deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante no prazo de vinte e quatro horas. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação


    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO 

    Embora a parte final esteja correta (realmente o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz no prazo de 24 horas), a conversão do flagrante para prisão preventiva não é automática, devendo ser fundamentada pelo juiz, indicando a necessidade e adequação da prisão, conforme arts. 312 e 313 do CPP.


    Vale lembrar que a prisão cautelar é sempre exceção, de modo que, com fulcro no art. 310 do CPP, o juiz deverá fundamentar, ao receber o auto de prisão em flagrante, se:

    a) relaxa a prisão ilegal;b) converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou;c) se concede liberdade provisória, com ou sem fiança.


  • GAB. "ERRADO".

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

    I – relaxar a prisão ilegal; ou 

    II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

    III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    DIREITO AO PONTO.

    Recebendo o referido auto, a primeira providência é checar a sua legalidade, ou seja, analisar se a prisão foi realizada corretamente, de maneira intrínseca (se era caso de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP) e de modo extrínseco (se todas as formalidades legais dos arts. 306 e 307 foram devidamente cumpridas).

    A falha em qualquer dos requisitos (intrínsecos ou extrínsecos) provoca a ilegalidade da prisão em flagrante, devendo o magistrado relaxá-la (art. 310, inciso I). Na prática, significa perder o flagrante a sua força prisional, devendo o juiz expedir o alvará de soltura, colocando o sujeito em liberdade, sem qualquer condição ou pagamento de fiança.

    Relaxada a prisão, o inquérito pode continuar, verificando se houve crime e se o indiciado, realmente, é o seu autor. Porém, estará o agente em liberdade.

    Constatando que todos os requisitos da prisão em flagrante estão devidamente preenchidos, o magistrado declara, formalmente, em ordem o auto. Passa a analisar se a prisão cautelar é necessária ou não ao caso concreto.

    Verificando estarem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), sem poder aplicar qualquer outra medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), o juiz converte a prisão em flagrante em preventiva, mantendo o indiciado detido.STF: “Para manter a prisão em flagrante, deve o magistrado fazê-lo com base em elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do indivíduo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (HC 113.613-SP, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 16.04.2013, v.u.).

    FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2015.


  • O erro está em dizer que a prisão em flagrante é convertida automaticamente em preventiva.

  • Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.


    não automaticamente como afirmou a questão.

  • A título de complementação.

    Em que pese o disposto no art. 310 do CPP, há que se observar conjuntamente o art. 311, uma vez que não há a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz na fase de investigação. Se não há processo ainda, somente há decretação da preventiva  se precedida de requerimento do MP, querelando ou assistente, ou de representação da autoridade policial. 

    Assim, recebido o auto de prisão em flagrante (em 24h) o juiz deverá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva se esta tiver sido requerida pelo MP, querelante ou assistente, ou se tiver representação, em tal sentido, da autoridade policial.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    .

  • Gabarito: ERRADO

    Em resumo: art 310, cpp


    1° Auto de prisão em flagrante recebido pelo juiz;


    2º Juiz vai analisar o APF para decidir:


    a) Se relaxa a prisão em flagrante por alguma ilegalidade constatada no APF.


    b) Se converte a prisão em flagrante em prisão preventiva (se presentes os pressupostos e as admissibilidades dos art.312 e 313, CPP)


    c) Se concede a liberdade provisória (se ausentes os pressupostos e as admissibilidades dos art.312 e 313, CPP)

  • O erro na questão é afirmar que será automaticamente convertido.

    Em verdade, verificamos no artigo 310, CPP que o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante possui, verificando o caso concreto 3 opções a tomar: inciso I- relaxar a prisão se ilegal; inciso II - converter em prisão preventiva; IIi - conceder liberdade provisória.

    Portanto, somente a análise destas três situações que o juiz determinará qual será a melhor resposta ao caso.

    Força!


  • Deve ser em decisão fundamentada, com espeque no artigo 310 e seguintes do CPP.


    JAMAIS DEIXE DE SONHAR!!
  • Como bem salientado por quase todos colegas, a assertiva erra ao dizer que a conversão é automática. O art. 310 é claro ao mencionar que "ao receber o APF, o juiz deverá fundamentadamente"(...). Dessa forma, não há falar em conversão automática sob pena de macularmos o mandamento constitucional insculpido no art. 93, IX.

  • ERRADO 

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • O juiz tem o prazo de 24h para deliberar o APF, sendo decisão circunstanciada: 

    º Poderá convertê-la em preventiva, se cabível.


  • Conforme previsão legal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentalmente: relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes no art. 312 do CPP, quando insuficientes outras medidas cautelares, ou, ainda, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Nos art. 310, I, II E II temos as circunstâncias que o juiz deverá realizar ao receber o auto de prisão em flagrante,

    ATENÇÃO PARA O ART. 310, II, pois neste explica a conversão e esta é somada com os atributos do art 312 deste mesmo código.

  • Em que pese os fundamentos dos doutos futuros colegas, ouso discordar. Não há qualquer incompatibilidade entre o fato do magistrado DECIDIR automaticamente e o fato de decidir de forma fundamentada. Ao receber o auto de prisão em flagrante, de forma automática, ou seja, sem necessidade de qualquer ato processual, DECIDIR, de forma fundamentada se for o caso de converter para a prisão preventiva. O termo  "automático" presente na assertiva, possui a conotação de uma medida liminar, ou seja, decidir antes de qualquer ato processual (intimação do réu, citação, audiência de justificação prévia, etc.). Nesse compasso,  o erro da questão não está de forma alguma na palavra "automaticamente", mas sim no termo DESPACHO. Ora o magistrado não precisa fundamentar despacho!!!!, nem mesmo esse ato processual de conversão de prisões pode ocorrer através de despacho. Não!!!! Deve ser através de DECISÃO, essa sim, automática em razão de ser uma medida cautelar, e de forma FUNDAMENTADA, suscetível de recursos ou sucedâneos recursais, dentre outras consequencias jurídicas que o DESPACHO não possue. abcs.

  • Tem muita gente fazendo muito comentário desnecessário atrapalhando os colegas que erram as questões.

    Está errado por causa da palavra "automaticamente", o juiz não faz automaticamente, se estiverem os pressupostos de prisão preventiva, aí ele converte. 

  • Caso pudesse fazer a conversão automaticamente seria uma hipótese de prisão ex lege, o que é vedado conforme a jurisprudência atual dos nossos Tribunais Superiores.

  • Errado, tem que haver o contraditório e a ampla defesa, simples assim!!!

  • Errei feio realmente o automaticamente mim fez errar, pois se não estou enganado ele tem que seguir o art 312 do CPP
  • O JUIZ NÃO PODERÁ CONVERTER, DE OFÍCIO, A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.

  • Quando o Juiz receber o Auto de Prisão em Flagrante.
    São facultadas três opções: 
    •    Relaxar a prisão ilegal; 
    •    Converter a prisão em prisão preventiva, desde que presentes os requisitos para tal do art. 312 CPP.
    •    Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, a depender do caso;

    Gaba: Errado.
     

  • Qualquer das medidas cautelares, só serão oferecidas de ofício pelo Juiz em se tratando da Ação Penal

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Fundamentação do Mandado

    "De acordo com o art. 93 inc. IX da CF e com o art. 315 do CPP, a ordem judicial que decretar a preventiva  deve ser OBRIGATORIAMENTE MOTIVADA. A referência genérica ao texto da lei não substitui a exigência da motivação e segundo o STJ, a prisão é ilegal." (Alfaconcursos)

     

     

    Art. 93 inc IX da CF. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

    Art. 315 do CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

     

    * Não pode ser automaticamente decretada a prisão preventiva, deve motivar.

  • Prisão Preventiva de ofício pelo juiz só pode ocorrer durante o processo criminal, e NÃO na fase pré-processual (Inquérito Policial)

  • CPP  

     

    PRISÃO PREVENTIVA

     

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).      

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo " 

  • GABARITO - ERRADO

     

    A conversão não ocorre automaticamente. Deve ser decretada pelo juiz.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A CONVERSAO OCORRERA FUNDAMENTADAMENTE E NAO IMEDIATAMENTE COMO DIZ A QUESTAO... ART. 310 CPP

  • Leu prisão preventiva junto com "automaticamente", mande pro espaço!

  • Errado. Deve ser devidamente fundamentada a conversão pelo Juiz. Caso contrário, torna-se prisão ilegal. 

  • Acertei, mas vale a tese de nulidade.

    A questão poderia ter sido anulada, na medida em que os termos "decisão do juiz" deixam em aberto ter havido ou não a análise dos requisitos da preventiva. Tendo havido, gabarito correta. Não tendo havido, alternativa errada. Ambiguidade; nulidade.

    Abraço. 

  • Viu "automaticamente"....suspeite.

  • Flagrante => medida cautelar diversa da prisão => último caso prisão preventiva.

    Errada

  • Nesse caso o " automaticamente" deu apenas uma opcao!

  •  Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.        (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.        (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.    

  • gente me desculpem, nada a ver com a matéria, mas eu NÃO AGUENTO A VOZ DESSA PROFESSORA, EU NÃO QUERO CASAR COM UMA MULHER DESSAS !

    hahahaa

  • Uiiiiii... essa professora  enrola demais explicando ...acaba perdendo o foco...sem falar da voz irritante...simboraaa para os COMENTÁRIOS que acabam tendo mais foco! galera ajuda bastante...valeuuuu

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:   

    I - relaxar a prisão ilegal; ou      

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    Gabarito Errado!

  • Fiquei curiosa com a voz dela, até ouvi,já tive professores piores. O problema que ela não fala pausando. Experimente ouvir uma aula da professora de direitos humanos, a voz dela é chatinha, mas a a aula é muitoooo boa. 

  • É VEDADO PRISÃO AUTOMÁTICA

  • CESPE sendo CESPE repetindo as questões. 

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-DFT

    Prova: Analista Judiciário - Judiciária

  • Farlei para de imitar o comentário dos outros. Que rídiculo muda pelo menos uma virgula

  • Errado. Inexiste cerceamento de liberdade de forma automática, TODA PRISÃO DEVE SER FUNDAMENTADA.
  • ERRADA, AS PRISÕES CAUTELARES DEVEM SER FUNDAMENTADAS, pois são medidas excepcionais em relação ao Princípio da Presunção de Inocência ou de Não-culpabilidade.

  • Automaticamente não, o juiz deve fundamentar qualquer das decisões tomadas.

  • Viola o sistema acusatório a decretação ex officio pela autoridade judicial durante a fase de investigações preliminares.

     

    Fora isso, a conversão (além de demandar oitiva prévia do titular da ação penal) da prisão em flagrante em preventiva tem cunho decisório, o que afasta a sua natureza de despacho (é decisão interlocutória).

     

    Além disso, a decisão precisa ser fundamentada (imposição constitucional), devendo ser declinada a necessidade e adequação da prisão, consoante artigos 312 e 313 do CPP.

  • CPP Art. 310: Ao receber auto de prisão em flagrante, o juiz deverá FUNDAMENTADAMENTE:

    I - Relaxar a prisão ilegal; ou

    II - Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; Ou

    III- Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

     

     

     

     

    "Pois os nossos sacrifícios leves e momentâneos estão produzindo para nós uma gloria eterna que pesa mais do que todos eles" 2CO 4:17

     

  • O enunciado da questão é tipo a Justiça Brasileira: às vezes, banaliza a expecionalidade da prisão preventiva.

     

    O CPP tem um rol extenso de medidas cautelares, mas a preventina continua sendo a mais tocada na rádio Hehehe


    Vida longa e próspera, C.H.

  • Errado.

     

    Quando o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, deve verificar se a prisão em flagrante foi desenvolvida de modo lícito ou não. De qualquer forma, presentes os requisitos da prisão preventiva, ele poderá decretá-la, desde que julgue insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão - listadas no Art. 319. Se qualquer dessas medidas for suficiente não haverá decretação da preventiva, mas da medida em si, e o sujeito será colocado em liberdade restrita.

  • GAB=E

  • A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ocorrerá COM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO JUIZ, PODENDO SER DE OFÍCIO, e não  automaticamente mediante despacho do juiz, ao qual deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante no prazo de vinte e quatro horas. 

     

    #lulasefu

  • Não vou advogar a anulação, mas a escolha de palavras podia ser melhor. Quando li "automaticamente", interpretei que podia ser de ofício.

  • Quando vi "automaticamente", já parei de ler a questão.

    No CPP não existe a expressão "AUTOMATICAMENTE". 

  • Copiando o comentário do colega Josiel Venancio da questão Q592496...com certeza irá ajudar muita gente!!

    DICA PARA QUANDO APARECER "AUTOMATICAMENTE" NA SUA VIDA
    NADA no CPP é AUTOMATICAMENTE.

    (Abra o CPP e dê um CTRL+F. Não existe essa palavra lá.)

    NADA no CP é AUTOMATICAMENTE.
    (Lá aparece a palavra "AUTOMÁTICO" 1 vez: mas só pra dizer que "os efeitos da condenação NÃO SÃO AUTOMÁTICOS")

    Já na CF aparece "AUTOMATICAMENTE" 6 vezes e "AUTOMÁTICO" 1 vez, sendo as mais importantes:
    - O militar eleito passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    - As medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão automaticamente incluídas na pauta.

    - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Um macete de um colega do qc:

     

    DICA PARA QUANDO APARECER "AUTOMATICAMENTE" NA SUA VIDA
     


    NADA no CPP é AUTOMATICAMENTE.

    (Abra o CPP e dê um CTRL+F. Não existe essa palavra lá.)



    NADA no CP é AUTOMATICAMENTE.
    (Lá aparece a palavra "AUTOMÁTICO" 1 vez: mas só pra dizer que "os efeitos da condenação NÃO SÃO AUTOMÁTICOS")

     

     

    Já na CF aparece "AUTOMATICAMENTE" 6 vezes e "AUTOMÁTICO" 1 vez, sendo as mais importantes:
    - O militar eleito passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    - As medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão automaticamente incluídas na pauta.

    - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.


    ((( “Não é sobre as cartas que você tem, mas como você joga elas.” – Randy Pausch )))

  • ERRADO 

    Embora a parte final esteja correta (realmente o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz no prazo de 24 horas), a conversão do flagrante para prisão preventiva não é automática, devendo ser fundamentada pelo juiz, indicando a necessidade e adequação da prisão, conforme arts. 312 e 313 do CPP.

  • Não É AUTOMATICAMENTE!!!

  • complementando o preso tem que ser apresentado a autoridade judicial no prazo de 24 horas.

    audiencia de custodia

  • APF chegou pro juiz :

    O Juiz pode:

    - > Converter o apf em prisão preventiva

     

    -> Relaxar a prisão. (ilegalidades)

     

    -> Conceder LP 

  • ERRADO. O juiz só pode decretar automaticamente a prisão preventiva se ocorrer durante a ação penal.

  • GAB: ERRADO 

    Tem alguns requisitos a serem tomados, não é bem assim, automaticamente. Mas enfim.

     

    #seguefluxo

  • ""ocorrerá automaticamente mediante despacho do juiz"" essa parte esta errada

  • não é feita automaticamente

  • CUIDADO!

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

     

    Ou seja, além de se respeitar a motivação para a prisão, não poderá o juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, durante a fase pré-processual, sem o requerimento do MP ou da autoridade policial ou ainda do querelante.

     

    Fonte: TÁVORA Nestor, Curso de Direito processual Penal,12 ed, 2017

  • automaticamente, mediante despacho... decide uai, ou é automática ou precisa de despacho, nem li mais. 

  • gabarito : errado

    O erro da questão - será automaticamente.

    Justificando... não é automáticamente o juiz deverá analisar. Vide artigo 310 do CP.

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • O único erro foi o AUTOMATICAMENTE. Para converter do flagrante para temporária, precisa ser fundamentado. 

  • Me confundi todo kkkkk
    Achei que o mediante despacho já significava que o juiz havia analizado e decretado a preventiva.
    Dá uma raiva errar questão pelo português...

  • Questão Desatualizada, vejamos: 
    O juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código. 
    Assim, não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do CPP. 
    STJ. 5ª Turma. RHC 80.740/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/06/2017. 
    STJ. 6ª Turma. RHC 71.360/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/6/2016.

  • Na minha opinião, a questão ERRA ao dizer AUTOMATICAMENTE.

  • Discordo do colega Eu DPE ao dizer que a questão está desatualizada e concordo com Kaíque Campos, tendo em vista que a conversão da prisão em flagrante em preventiva não ocorrerá automaticamente como diz a questão, mas somente mediante decisão fundamentada do juiz, presentes os requistos do art. 312 do CPP.

  • Comentário da Maria G. que copiei de uma outra questão: 

    "Não existe isso de prisão preventiva automática. As medidas cautelares, no caso em tela, a prisão preventiva, devem sempre ser pautadas pela necessidade e adequação da medida. Prisões são ultima ratio no direito penal brasileiro, de tal forma, que SEMPRE que outra medida MENOS GRAVOSA for suficiente, esta deverá ser imposta ao invés da prisão. 

     

    Atualmente, o descumprimento das medidas protetivas de urgência da Maria da Penha é crime autônomo, que mesmo com pena máxima privativa de liberdade inferior a 04 anos, não pode ter fiança arbitrada pelo delegado de polícia. E só mais uma coisa, delegado NÃO REQUER medidas protetivas da Maria da Penha, ele encaminha o pedida da ofendida ao juiz."

  • Automaticamente não, deverá ser FUNDAMENTADO.


    #pertenceremos

  • Errado.

    Prisão em flagrante. Quando o juíz receber o APF, esse deve:

    * Relaxar a prisão em flagrante se for ilegal;

    * Aplicar medida cautelar diversa da prisão;

    * Se for o caso de prisão preventiva aplicar-se-á em último caso;

    * Caso não seja o caso de prisão preventiva, aplicar-se-á a liberdade provisória com ou sem fiança..

  • Quase nada no direito é automático/imediato. Ter isso sempre em mente!

  • converte a prisão em flagrante em preventiva , quando presente os requisitos do Art 312.....ou...

  • Não existe no Código Processual Penal


    " Apenas"

    " automaticamente"


    aprendi no QC!!

  • Questão errada. NÃO EXISTE NADA AUTOMATICAMENTE NO CPP

    Outra questão que mostra o MESMO ERRO

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com relação à prisão, julgue o próximo item.

    A prisão preventiva, medida excepcional, nos termos do Código de Processo Penal, pode ser automaticamente decretada em caso de descumprimento de medida protetiva de urgência relativa a crime que envolva violência doméstica contra a mulher.

    GAB:ERRADA

    ''HOJE É SEXTA FEIRA,CHEGA DE CANSEIRA... NADA DE TRISTEZA PEGA UMA CERVEJA E PÕE NA MINHA MESA... PRA TANTA SOLIDÃO,CERVEJA,CERVEJA,CERVEJA,CEEEEEEEERVEJA.''

    Bons estudos!

  • (ERRADO)

    A conversão do flagrante para prisão preventiva não é automática, devendo ser fundamentada pelo juiz, indicando a necessidade e adequação da prisão, conforme arts. 312 e 313 do CPP.

    Um dia vão olhar pra você e dizer que você teve sorte ...

  • No meu ponto de vista, quando li para responder, tive a interpretação de que este despacho do Juiz - mencionado na questão-, já se trata de o juiz definir a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva com todos os devidos fundamentos. Como ele já está determinando esta prisão preventiva com este despacho e seus devidos fundamentos, ela acontece de forma automática. Ou seja, este despacho do Juiz, já seria o que segue abaixo.

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:        

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

  • Errado.

    De novo essa história de decisões de prisões decretadas automaticamente. Não existe isso! A prisão preventiva possui pressupostos, requisitos, que precisam ser comprovados e incluídos na fundamentação da decisão. Nada de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva de forma automática, portanto!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Tudo é motivado, assim sendo não temos esse papo de automaticamente.
  • O juiz ao receber o auto de prisão em flagrante poderá: relaxar a prisão quando ilegal; converter em preventiva ou conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 310, CPP. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

  • Errado

    Deve ser comunicado IMEDIATAMENTE ao juiz em até 24 horas, e o juiz deve fundamentar.

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

  • Não se trata de despacho, se trata de decisão fundamentada.

  • COMENTÁRIOS: A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não é automática. Tal conversão só ocorre se presentes os requisitos legais, devendo ser fundamentada.

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.    

    Além disso, o Juiz não precisa necessariamente decretar a preventiva, podendo escolher alguma hipótese do artigo 310 do CPP.

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:     

    I - relaxar a prisão ilegal;

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    Questão incorreta.

  • Essa palavra "automática/automaticamente" é interessante pois não existe no CPP.......é so entrar na lei CPP do planalto e digitar no crtl F 

  • Lembrando que após a lei 13.964/19 o juiz em NENHUMA HIPÓTESE irá decretar a prisão preventiva de ofício, nem mesmo durante a ação penal.

  • Será mesmo que nada no CPP acontece automaticamente???

    Relaxamento da prisão temporária: "§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.". Ou seja, ocorre automaticamente, não depende de manifestação do Juiz.

    SOBRE A QUESTÃO: Errei pois pensei que o "despacho do Juiz" já presumiria ato devidamente justificado, satisfeitas as condições para a prisão preventiva.

  • Lucas Jota, é isso mesmo! Não contém automaticamente no CPP, o parágrafo que você mencionou é da Lei de Prisão Temporária, e essa não está dentro do CPP.

  • Nada acontece automaticamente! rsrsrsrs

  • NADA no código de processo penal é decretado automaticamente.

  • A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    Além disso, ao receber os autos do APF, o juiz decidirá sobre o relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória ou conversão da APF em preventiva. Portanto, a conversão não ocorre automaticamente.

  • Há um erro de morfossintaxe na questão em respeito ao gabarito oficial:

    "automaticamente" está modificando o verbo "ocorrerá"

    Então, lendo da forma que está escrito, o gabarito está CERTO

    Entretanto o examinador quis dizer:

    "ocorrerá mediante despacho automático do juiz"

    e isso tornaria o gabarito ERRADO

    Ou seja, ele deveria ter utilizado um adjetivo ao invés de um advérbio.

    O uso do advérbio torna a afirmativa CERTA, enquanto que

    O uso do adjetivo tornaria a afirmativa ERRADA.

    Houve um desentendimento entre o que o examinador queria escrever e o que ele realmente escreveu.

  • Tudo no CPP e no CP é FUNDAMENTADO! Fim.

  • exigência da observância do fumus comissi delicti e do periculum libertatis

  • ERRADO.

    Não é automaticamente e sim por meio de despacho fundamentado. Terá audiência de custódia onde o juiz de forma fundamentada irá decidir por relaxar a prisão (quando ilegal), convertê-la em prisão preventiva (quando existentes os requisitos desta e não couber aplicação de medidas cautelares), ou conceder liberdade provisória.

  • A conversão não é automática! Pois a mesma deve ser fundamentada pelo juiz, indicando a necessidade e adequação da prisão.

  • ERRADO.

    Não é automaticamente e sim por meio de despacho fundamentado. Terá audiência de custódia onde o juiz de forma fundamentada irá decidir por relaxar a prisão (quando ilegal), convertê-la em prisão preventiva (quando existentes os requisitos desta e não couber aplicação de medidas cautelares), ou conceder liberdade provisória.

  • Galera, basta ler com calma a assertiva:

    A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ocorrerá automaticamente mediante despacho do juiz,

    Uai,,, se é automaticamente, pra que precisa do despacho do Juiz??? Pra que?

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 310 - Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

    Lembre-se, a regra é a liberdade.

    Foco na missão!

  • Organizando o comentário do colega:

     

    CPP:

     

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante (APF), o juiz deverá:

     

    I – relaxar a prisão ilegal;

     

    II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

     

    III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

     

    *

     

    Recebendo o APF, a primeira providência do juiz é checar a sua legalidade, analisando se a prisão foi realizada corretamente, de maneira intrínseca (se era caso de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP) e de modo extrínseco (se todas as formalidades legais dos arts. 306 e 307 do CPP foram cumpridas).

     

    A falha em qualquer um dos requisitos (intrínsecos ou extrínsecos) provoca a ilegalidade da prisão em flagrante, devendo o juiz relaxá-la (CPP, art. 310, inciso I). Na prática, significa perder o flagrante a sua força prisional, devendo o juiz expedir o alvará de soltura, colocando o indivíduo em liberdade, sem qualquer condição ou pagamento de fiança.

     

    Relaxada a prisão, o inquérito pode continuar, verificando se houve crime e se o indiciado é o seu autor. Porém, o indivíduo estará em liberdade.

     

    Constatando que todos os requisitos da prisão em flagrante estão devidamente preenchidos, o juiz declarará, formalmente, em ordem o auto. Passa a analisar se a prisão cautelar é necessária ou não ao caso concreto.

     

    Verificando estarem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), sem poder aplicar qualquer outra medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), o juiz converte a prisão em flagrante em preventiva, mantendo o indiciado detido.

     

    STF: “Para manter a prisão em flagrante, deve o magistrado fazê-lo com base em elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do indivíduo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (HC 113.613-SP, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 16.04.2013, v.u.).

     

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2015.

     

    Gab: Errado.

  • O ministro Celso de Mello também firmou o entendimento, em seu voto, de que o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

    Nesse mesmo julgamento, também por votação unânime, reconheceu-se a impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), "tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)", conforme o voto do relator.

  • APÓS RECEBER O APF, NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PRISÃO, O JUIZ DEVERÁ:

    àREALIZAR AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Verifica legalidade da prisão e o tratamento. Juiz pergunta sobre o tratamento recebido, maus tratos… (Não pergunta visando produzir provas sobre o fato objeto da prisão em flagrante.)

    àRELAXAR A PRISÃO SE FO ILEGAL

    àCONVERTER EM PREVENTIVA SE PREENCHIDO OS REQUISITOS

    àCONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA

    OBS: Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos e a outras medidas cautelares, se for o caso.  

  • Não é automática, tem que ser Fundamentada.

    Art. 310. O juiz deverá, fundamentadamente.

  • Não é assim que funciona. GABARITO: ERRADO
  • Gab ERRADO

    Divergência Jurisprudencial sobre Conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício com advento do pacote anticrime.

    STJ: 6 turma->>> É possível (04/20)

    STJ: 5 turma->>> É vedado sob pena de violar a impessoalidade do Juiz

    STF: É vedado.

    Então, até hoje 28/12/20, prevalece que é vedado ao Juiz converter a prisão em flagrante de ofício na preventiva, sendo necessário o requerimento do MP ou representação do Delegado de Polícia com oitiva do MP.

  • não é automática tem que ser fundamentada

  • Errada

    Art310°- Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamaentadamente:

    I- Relaxar a prisão ilegal.

    II- Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

  • Ao receber a prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentalmente:

    1 - relaxar a prisão ilegal;

    2 - Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste código, e se revelarem inadequadas ou insulficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

    3 - Conceder liberdade próvisória, com ou sem fiança.

  • Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento) Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020 (Info 682). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994). Em sentido contrário temos a posição minoritária da 6ª Turma do STJ, que deve ser superada em breve: mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado (STJ. 6ª Turma. HC 605.305-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/10/2020).

    Fonte: Dizer Direito

  • A prisão preventiva possui pressupostos, requisitos, que precisam ser comprovados e incluídos na fundamentação da decisão. Nada de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva de forma automática, portanto!

  • Alguém aqui já falou que AUTOMATICAMENTE e CONCURSO não combinam muito.

    > Nem em informática que quase tudo é possível o termo é bem visto, que dirá no Direito.

    > Isso não é regra absoluta, mas pelo menos no CP e no CPP pode arrochar o nó marcando errado se cair na prova, pois existe uma GRANDE possibilidade dela estar incorreta.

    A decisão é FUNDAMENTADA e não automática.

  • NADA no CP é AUTOMATICAMENTE.

    (Abra o CPP e dê um CTRL+F. Não existe essa palavra lá.)

    (Lá aparece a palavra "AUTOMÁTICO" 1 vez: mas só pra dizer que "os efeitos da condenação NÃO SÃO AUTOMÁTICOS")

     

     

    Já na CF aparece "AUTOMATICAMENTE" 6 vezes e "AUTOMÁTICO" 1 vez, sendo as mais importantes:

    - O militar eleito passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    - As medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão automaticamente incluídas na pauta.

    - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.

    Fonte: Comentário do colega Venancius PF

  • A PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER FUNDAMENTADA!

  • Tudo bem que lula foi solto, mas aqui né a casa da mãe joana não... calma, vai declarar a prisão preventiva sem fundamento? automaticamente? negativo bonitão, tem que cumprir os requisitos para poder decreta-la.

    #mimiminaovaiterprovamimimi

  • Até no QC tem mi-mi-mi do Lula hahaha

  • Errado.

    Corrijo redações em até 24 horas. Dicas, orientações e exercícios textuais, caso necessário. Valor: Dez reais.

  • GABARITO ERRADO:

    A palavra automaticamente já chama a atenção ao ler a questão. Pois, a prisão preventiva, que é a última opção, será cabível apenas quando não existir outra medida cautelar para a infração. Mesmo assim ela deve ser fundamentada pelo juiz conforme o artigo 312 do CPP, e não somente por despacho.

    Bons estudos...

  • A palavra automaticamente já chama a atenção ao ler a questão. Pois, a prisão preventiva, que é a última opção, será cabível apenas quando não existir outra medida cautelar para a infração. Mesmo assim ela deve ser fundamentada pelo juiz conforme o artigo 312 do CPP, e não somente por despacho.

  • Gabarito : errado

    CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    Atenção para novidade trazida no §2º:

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.   

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/

  • QUESTÃO ERRADA

    O ERRO ESTA NO AUTOMATICAMENTE

  • Assertiva E

    A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ocorrerá automaticamente mediante despacho do juiz, ao qual deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante no prazo de vinte e quatro horas.

  • REPOSTANDO PARA FUTURA REVISÃO:

    Um macete de um colega do qc:

     

    DICA PARA QUANDO APARECER "AUTOMATICAMENTE" NA SUA VIDA

     

    NADA no CPP é AUTOMATICAMENTE.

    (Abra o CPP e dê um CTRL+F. Não existe essa palavra lá.)

    NADA no CP é AUTOMATICAMENTE.

    (Lá aparece a palavra "AUTOMÁTICO" 1 vez: mas só pra dizer que "os efeitos da condenação NÃO SÃO AUTOMÁTICOS")

     

     

    Já na CF aparece "AUTOMATICAMENTE" 6 vezes e "AUTOMÁTICO" 1 vez, sendo as mais importantes:

    - O militar eleito passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    - As medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão automaticamente incluídas na pauta.

    - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
1733017
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre medidas cautelares pessoais, examine as seguintes assertivas e marque a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    Flagrante IMPRÓPRIO: Ocorre na hipótese em que o agente, muito embora não tenha sido surpreendido cometendo a infração ou acabando de cometê-la, é perseguido, logo após esses atos, de forma ininterrupta pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, sendo, ao final, localizado e preso.

    Fragrante PRESUMIDO: Perfaz-se em relação ao indivíduo que, logo depois da prática da infração, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que indiquem, presumidamente, ter sido ele o autor do crime.

    Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. iBooks.

    LETRA B – CORRETA

    Súmula 145, STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    LETRA C – CORRETA

    CPP, art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    LETRA D – CORRETA

    CPP, art. 313, Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    LETRA E – CORRETA

    CPP, art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • DICA!

    flagrante próprio - está cometendo ou abandou de cometer.

    flagrante impróprio - logo após.

    flagrante presumido - logo depois.

  • ASSERTIVA E: CORRETA


    Lei n. 7.960/89 - Lei da Prisão Temporária:


    Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 


    Código de Processo Penal


    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


    Com efeito, tanto a prisão temporária quanto a prisão preventiva no curso da investigação policial só poderão ser decretadas pelo juiz após requerimento ou representação, em observância ao sistema acusatório, vigente entre nós. 

  • LETRA E – CORRETA

    CPP, art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    LEMBRANDOOOO QUE TEM TRÊS EXCEÇÕES DE OFICIO DO JUIZ  NO INQUÉRITO REFERENTE A PREVENTIVA.

    1 EXCEÇÃO –  CONVERTER O FLAGRANTE EM PREVENTIVA

    2 EXCEÇÃO –  ARTIGO 20 LEI MARIA DA PENHA

    3 EXCEÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR

  • Sãonove as espécies de flagrante: a) facultativo; b) obrigatório; c) próprio; d) impróprio; e) presumido; f) preparado; g) forjado, h) esperado; e i) prorrogado. a) FACULTATIVO: Consiste o flagrante facultativo na possibilidade de qualquer do povo efetuar a prisão daquele que está praticando o delito ou esteja em outra situação legítima de flagrante. artigo 301, primeira parte, do Código de Processo Penal;

     b) OBRIGATÓRIO: COMPULSÓRIO OU COERCITIVO. Consiste na atuação coativa, isto é, compulsória, de certas pessoas, para prender aquele que está em situação de flagrante delito, consoante se depreende da parte final do artigo 301 do Código de Processo Penal. Essas pessoas são agentes públicos ligados às forças policiais, tais como policiais civis, militares, federais, rodoviários etc.

     c) PRÓPRIO: PROPRIAMENTE DITO, VERDADEIRO, PERFEITO OU REAL e tem sua previsão legal no artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Está em situação de flagrante verdadeiro aquele que é surpreendido praticando a infração ou acaba de cometê-la.

     d) IMPRÓPRIO: TAMBÉM CHAMADO DE IMPERFEITO, QUASE-FLAGRANTE OU IRREAL. É a situação descrita no inciso III, do artigo 302 do Código de Processo Penal. Ocorre quando “o agente é PERSEGUIDO pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer outra pessoa logo após a prática do fato delituoso, em situação que faça presumir ser autor da infração”. O importante, nesta espécie, é definir a expressão “logo após”. A doutrina majoritária, aqui delineada novamente pelo pensamento de Renato Brasileiro de Lima, posiciona nesta linha: “Por logo após compreende-se o lapso temporal que permeia entre o acionamento da autoridade policial, seu comparecimento ao local e a colheita de elementos necessários para que dê início à perseguição do autor” (p. 1278/1279). 

    e) PRESUMIDO: ASSIMILADO, FICTO OU REPUTÉ FLAGRANT (do direito francês), segundo o qual o agente é encontrado logo depois da prática delituosa com instrumentos, objetos, armas ou qualquer coisa que faça presumir ser ele o autor da infração, sendo desnecessária a existência de perseguição.

    f)PREPARADO: TAMBÉM DENOMINADO COMO PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO, DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE OU DELITO DE EXPERIÊNCIA. Ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível. Corroborando com essa definição, Norberto Avena afirma que o flagrante preparado “é aquele pelo qual o agente é instigado a praticar o crime, não sabendo, porém, que está sob a vigilância atenta da autoridade ou de terceiros, que só aguardam o início dos atos de execução para realizar o flagrante.

     g)  FORJADO: MAQUIADO, FABRICADO, URDIDO OU ARMADO. Consiste em uma situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém. “É aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente.
  • LETRA A.

    Flagrante próprio(cometeu o crime ou acabou de cometer)

    Flagrante impróprio(é perseguido e capturado após cometer o crime)

    Flagrante presumido ou ficto(é achado logo após o crime com instrumento e objetos que fazem presumir que seja o autor do crime).

  • Tudo bem que a doutrina chama de impróprio (irreal ou quase-flagrante) a hipótese de flagrante com perseguição ininterrupta (III do 302, CPP). Só que o enunciado da alternativa A foi extremamente gernérico. Para Pacelli, por exemplo, a situação de perseguição se enquadra na hipótese de flagrante presumido, vez que a autoria da infração se dá por presunção, e não por comprovação. Portanto, a doutrina "majoritária" chama de impróprio, mas há quem entenda diversamente. E em se tratando de prova objetiva, fica complicado cobrar doutrina onde exista alguma divergência. Pra piorar, a alternativa B trata como ilegais tanto o flagrante provocado como o forjado. A S.145 do STF trata do flagrante preparado, que afirma ser fato atípico ("não há crime"), pelo que a doutrina entende ser espécie de crime impossível. Não se refere ao flagrante forjado, este sim ilegal, por inexistir conduta do agente, que na verdade é vítima da ação do agente forjador, nesse caso o único a cometer crime. 

  • Bizu: 

    Flagrante impróprio --> LOGO APOS

     

    Flagrate presumido --> LOGO DEPOIS

  • Perseguido logo após → Flagrante Impróprio/Imperfeito/Irreal/Quase-Flagrante

    Encontrado logo depois → Flagrante Presumido/Ficto/Assimilado

  • Uma dica para não se confundir:

     

          Primeiro entenda o porquê você se confunde:

     

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

     

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

     

      Perceba que nós nos confundimos por que tanto no inciso III quanto no incico IV existe a palavra presumir.

     Entretanto apenas o inciso IV é chamado pela doutrina de flagrante PRESUMIDO.

     

     

    Flagrante impróprio - "...é perseguido..."

    Flagrante presumido - "...é encontrado..."

  • LETRA A: errado, trata-se de flagrante impróprio, imperfeito ou quase flagrante. Lembre-se: se há perseguição, não é flagrante presumido. 

  • A assertiva "e" também está incorreta!!! Existe exceção na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a qual prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva pelo juiz, de ofício, mesmo na fase pré-processual.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Obviamente, a assertiva "a" estava flagrantemente errada, motivo pelo qual, em provas objetivas, o candidato deve priorizar os erros patentes.

    Bons estudos!

  • Complementando o comentário de Rodrigo Sabbag...

    FLAGRANTE ESPERADO: No flagrante esperado não há agente provocador. Ninguém induz à prática do delito. A prisão é legal. Ex. polícia toma conhecimento que haverá um assalto a determinada agência bancária e efetua a prisão em flagrante. Cuidado com alguns doutrinadores que admitem a possibilidade de crime impossível em flagrante esperado, no caso de a polícia atuar de forma ser impossível a consumação do crime. Ex. coloca 20 policiais à paisana no interior de agência bancária a qual sabem ser alvo da ação dos criminosos. 

    EXEMPLO INTERESSANTE: Venda simulada de drogas: Ex. determinada operação policial quer prender traficante em festa Rave. O policial visa comprar droga do traficante e quando este retira de sua mochila o entorpecente, aquele o prende. Quanto ao verbo vender houve flagrante preparado, porquanto houve indução à venda, ao mesmo tempo em que precauções foram adotadas para que a venda não se consumasse. Todavia, por ser o crime de tráfico de ação múltipla ou conteúdo variado, o criminoso pode ser preso em flagrante por infringir os verbos, trazer consigo, guardar, etc.

    FLAGRANTE RETARDADO, DIFERIDO OU AÇÃO CONTROLADA: Consiste no retardamento da intervenção policial ou administrativa para que a prisão ocorra no momento mais oportuno, sob o ponto de vista da colheita de provas. O flagrante retardado é previsto em três leis: lavagem de capitais, lei de drogas e organização criminosa. Atenção: nas duas primeiras há necessidade de autorização judicial (art. 4º-B da Lei 9.613/98 e 53 da Lei 11.343/06, respectivamente), mas na última apenas comunicação (art. 8º, § 1º da Lei. 12.850/13)

  • Sei que é bem idiota, mas consegui memorizar da seguinte forma:

     

    Encontrado logo depois → Flagrante Presumido/Ficto/Assimilado
    (EN DE PRE)

     

    Perseguido logo após → Flagrante Impróprio/Imperfeito/Irreal/Quase-Flagrante
    (PER A I)

     

    CONCLUINDO: EN DE PRE, PERA I. (EM DEPRÊ, PERA AÍ!)

  • Trata-se de flagrante IMPRÓPRIO.

  • “No que toca ao juiz, a Lei n° 12.403/2011 restringiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva ex officio, o que somente poderá ocorrer no curso da ação penal (CPP, art. 311, c/c art. 282, §2°), isto é, depois de oferecida a denúncia ou queixa. Em contrapartida, no curso do inquérito policial ou de qualquer outra forma de investigação preliminar, não será possível a decretação da prisão pelo juiz, de ofício. Em tal hipótese, somente mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.” (Gustavo Badaró. Processual Penal. São Paulo: RT, 2015, p. 973).

    http://www.pauloqueiroz.net/pode-o-juiz-decretar-prisao-preventiva-de-oficio/

  • Um macete:

    flai: flagrante logo após = impróprio 

    Falada: flagrante logo depois= presumir =presumida

     

     

  • Flagrante FICTO ou PRESUMIDO. =) 

  • Quem sabe esse bizu ajude. Logo Após - Impróprio (vogais) e Logo Depois - Presumido ( consoantes). Ahhh e se confundir perseguido com encontrado??? Simples, raciocine assim: primeiro vc persegue depois vc encontra. Segue uma sequência natural nos incisos.

     

    Treino difícil, combate fácil. 

  •  a)A doutrina chama de flagrante presumido a hipótese em que a pessoa é perseguida, logo após o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

    FALSO, esta especie de flagrante é o improprio, sendo que é a modalidade em que o sujeito é perseguido apos o crime. O flagrante presumido ou ficto, o agente é capturado com instrrumentos q tenham ligação com o delito. 

     b)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado. (correto, tambem chamado por grande parcela da doutrina como delito de ensaio)

     c)O delegado de polícia tem autonomia para conceder a liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, nos crimes cuja pena máxima cominada não ultrapasse 4 anos, independentemente da pena ser de reclusão ou detenção.

    CORRETO, novidade legislativs junto com a reforma do cpp em 2011.

     d)Segundo o Código de Processo Penal, será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do investigado. (correto)

     e)No curso do inquérito policial, o juiz não pode decretar, de ofício, a prisão temporária nem a prisão preventiva.

     

  • impropós = impróprio --> logo após

    presumidois = presumido --> logo depois 

     

  • GABARITO A 

     

    Espécies de Flagrante:

    Próprio - é quando o agente está cometendo ou acabou de cometer a infração penal;

    Impróprio - há perseguição, o agente é perseguido e preso logo após cometer a infração penal.

    Presumido - o agente é encontrado lodo depois, com instrumentos ou objetos que façam presumir ser ele o autor da infração.

  • Algum comentário aqui não estão de acordo com o CPP. Então vou ajudar a sanar essa duvida.

     

     – Flagrante Presumido (ficto ou assimilado)

         Há flagrante presumido quando o agente e encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir se ele autor da infração.

    Há hipótese do flagrante presumido, não há perseguição.

  • Flagrante impróprio!!!!

  • Questão incorreta LETRA A.

    O flagrante considerado presumido ou ficto é o do inciso IV do art. 302 do CPP:

    - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • A - CONSIDERA-SE FRAGRANTE IMPROPRIO IMPERFEITO E IRREAL. 

  • A) IMPRÓPRIO ou QUASE FALGRANTE = PERSEGUIDO / LOGO APÓS

    PRESUMIDO / FICTO = ENCONTRADO / LOGO DEPOIS / COM OBJETO

  • GABARITO A


    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

     

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

     

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

     

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

     

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)


    bons estudos

  • PRISAO EM FLAGRANTE

    -Flagrante facultativo: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

    -Flagrante obrigatório/coercitivo: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

    -Flagrante próprio/real/perfeito/verdadeiro: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la).

    -Flagrante impróprio/imperfeito/irreal/quase-flagrante: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

    -Flagrante presumido/assimilado/ficto: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

    - Flagrante preparado/provocado/delito de ensaio: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

    -Flagrante forjado/fabricado/uridido/armado/maquiado: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

    -Flagrante esperado: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador.

    -Flagrante prorrogado/diferido/protelado/ação controlada: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

     -Flagrante fracionado: ocorre em crime continuado.

    -Nas infrações de menor potencial ofensivo, que são aquelas com pena privativa não superior a 2 anos ou contravenções penais, em que o autor do delito, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de cumprir, não imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança.

    - Se o indivíduo não assinar o TC e nem se comprometer a comparecer ao JECrim, poderá ser preso em flagrante.

    Fases da prisão em flagrante

    Captura do agente: é admitida no caso de porte de drogas para uso.

    Condução coercitiva do agente à autoridade policial

    Lavratura do auto de prisão em flagrante

    Recolhimento à prisão

    Comunicação e remessa do auto de prisão em flagrante ao juiz, ao MP e à Defensoria Pública em até 24 horas da captura

    Recebimento do auto de prisão em flagrante e providências a serem adotadas pelo juiz

  • Logo Depois - Presumido (DP)
  • Essa é pra carimbar!

  • Eu gravo assim: consoante com consoante / vogal com vogal

    Flagrante Presumido (P = consoante) --> logo Depois (D= consoante)

    Flagrante Impróprio (I = vogal) --> logo Após (A= vogal)

  • DESATUALIZADA

  • DESATUALIZADA!!!

    Com o Pacote Anticrime, o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício em nenhuma hipótese (seja na fase de investigação ou no curso da ação penal).

    Dessa forma, a prisão preventiva só pode ser decretada pelo juiz a REQUERIMENTO do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial.

    Portanto, a alternativa "E" também está INCORRETA, conforme o art. 311, do CPP (redação dada pela Lei 13.964/19):

    "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Artigo 302, inciso IV do CPP==="É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração"

  • Para o consagrado Paulo Rangel, a prisão em flagrante requer atualidade e visibilidade. Ademais, é prescindível ordem judicial para sua decretação.

  • ATENÇÃO PARA EXCEÇÃO QUANTO À FIANÇA!

    Embora a pena máxima seja inferior a 4 anos, o Delegado de polícia NÃÃÃÃÃÃO arbitrará fiança no caso do art. 24-A da Lei 11.340/06, ok?

    Óh:

    Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:     

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (não tem multa)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.    

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    Ademais, não custa nada lembrar que:

    - Magistrado não pode mais decretar preventiva de ofício;

    - Flagrante preparado não é sinônimo de forjado, como exaustivamente trazido pelos colegas.

  • Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração".

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: (...)
    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração".

    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação".

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante.

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.

    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)
    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida."

    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.
    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal. Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."

    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • GABARITO A

    NOS TEMPOS DE HOJE, APÓS A ENTRADA DO "PAC", NENHUM TIPO DE PRISÃO PODE SER DECRETADA DE OFICIO


ID
1733020
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indique a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D - SIM, pois estando o agente em ambiente público não há que se falar em inviolabilidade de domicílio, podendo ser a qualquer dia e qualquer HORA o cumprimento do mandado de prisão preventiva!

  • A "b" seria errada em razão da preventiva não ter prazo?

  • Errei a questão, assinalando a assertiva "b", porque me lembrei da redação do art. 316 do Código de Processo Penal: 

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

    Penso que a alternativa "b" esteja errada pelo fato de que o juiz, deparando-se com excesso de prazo injustificado, não estará necessariamente obrigado a afastar a segregação cautelar. Em casos excepcionais, nos quais se afigure notório o risco ocasionado pela colocação do acusado em liberdade - cumulada ou não com medidas cautelares alternativas à prisão -, o magistrado deve providenciar dar celeridade ao feito para observar as garantias do acusado, mas, também, atentar à preservação do interesse público. Nesse sentido, os Tribunais Superiores sacramentam que o excesso de prazo, por si só, não impõe o afastamento da prisão cautelar.



  • ITEM "A" - INCORRETO: 

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    ITEM "B" - INCORRETO;


    ITEM "C" - INCORRETO: 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.


    ITEM "D" - CORRETO, pois local público NÃO demanda de autorização judicial;


    ITEM "E" - INCORRETO: o transporte será feito separadamente.

  • Gabarito: ANULADA
    Item D (ERRADO!!): O Item em si é estranho, pois como uma pessoa com mandado de prisão preventiva já é considerada presa ("quando o preso for encontrado em ambiente público"), poderia ser indiciado, suspeito, réu; enfim, mesmo passando por cima disto, a banca não trouxe nenhuma exceção abrangendo qualquer dia, hora ou período. Assim, teríamos uma exceção, qual seja:


    Art. 236 do Código Eleitoral:" Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto."


     Não se cumpre, portanto, mandado de prisão preventiva na hipótese referida. 


    "3Fs!!: Foco, Força e Fé"
  • Atualização art. 318 do CPP:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Sobre a letra A: o crime de porte de drogas para consumo pessoal não possui pena privativa de liberdade. Assim, inexiste a possibilidade de imposição de qualquer medida cautelar.

     

    Sobre a letra B: "Portanto, uma vez relaxada a prisão preventiva por excesso de prazo, não pode o juiz decretar nova prisão cautelar, salvo diante de motivo superveniente que a autorize. Essa motivação que autoriza nova prisão cautelar deve ser completamente nova, seja quanto aos argumentos jurídicos, seja quanto aos fatos. [...] essa motivação cautelar refira-se a fatos novos posteriores à soltura do réu, ou, quando muito, de fatos que, embora não posteriores à soltura, eram estranhos ao processo penal e completamente desconhecidos do juiz quando da revogação da prisão preventiva."

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • Discordo do Bruno S. Cardoso. A questão não cobrou conhecimento em Direito Eleitoral (parte processual penal eleitoral), mas apenas conhecimento sobre processo penal geral. Se a questão quisesse explorar esse tipo de conhecimento teria mencionado expressamente no enunciado. Vamos em frente!

  • Atenção para a alteração provocada pelo pacote Anticrime.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

    Bons estudos...

  • E) incorreta,

    Art. 295. do CPP

    § 4  O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.


ID
1758958
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão processual e as medidas cautelares alternativas à prisão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gab B.


    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I docaputdo art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;


    letra A errada:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


    letra C errada:

    Art. 325.  § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.


    Letra D errada:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;



    Letra E errada:

    O erro é sutil, pois essa pena é o máximo em que o delegado poderá conceder fiança, mas o juiz poderá conceder caso passe dessa pena. Os crimes que não admitem fiança estão elencados no art. 323 do CPP.


    Art. 323.  Não será concedida fiança: 

    I - nos crimes de racismo; 

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático



  • art. 313, III, CPP:  - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • E como fica o Art. 117 da LEP:

    Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;


    ???????

  • Esse artigo da LEP só aplica-se após a condenação definitiva. Na "execução" da pena.
  • Da prisão domiciliar.

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    C/C

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    X

    Art. 319 - São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    > “Prisão domiciliar: introduziu-se, pela Lei 12.403/2011, uma particular e excepcional situação para o cumprimento da prisão preventiva, recolhendo-se o indiciado ou acusado em seu próprio domicílio. A entrada e saída de casa deve dar-se mediante autorização judicial prévia. O novel instituto não causa surpresa, pois até mesmo a pena, em regime aberto, tem sido cumprida em domicílio, em face da prisão albergue domiciliar. Entretanto, não se deve vulgarizar a prisão cautelar, a ponto de estender a todos os acusados, mesmo fora das hipóteses deste artigo, a prisão em domicílio, sob pena de se desacreditar, por completo, o sistema penal repressivo. Note-se ser da essência da prisão cautelar a eficiente segregação do indiciado ou réu do convívio social, afinal, estaria ele perturbando a ordem pública ou econômica, prejudicando a instrução ou pretendendo fugir. São hipóteses graves, merecedoras da pronta tutela do Estado, INCOMPATÍVEIS com a prisão domiciliar, salvo para os casos particulares descritos pelo art. 318." (Nucci)

    Prisão domiciliar em substituição da preventiva

    > Os requisitos da prisão domiciliar em substituição da preventiva são mais rigorosos (CPP, arts. 317 e 318), haja vista a periculosidade, pressuposto para a medida cautelar:

    a) +80 anos;

    b) doença grave;

    c) imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente;

    d) gestante a partir do 7º mês ou gestação de alto risco.

    Prisão domiciliar para apenados no Regime Aberto

    > Os requisitos da prisão domiciliar para quem está no regime aberto de execução da pena (art. 117 da LEP) são mais brandos:

    a) +70 anos;

    b) doença grave;

    c) condenada com filho menor ou deficiente;

    d) condenada gestante.

    OBS: FONTE, compilação de comentários do site Qconcursos FCC/TJSC/2015

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

  • Complementando: a letra E está errada pois é possível a concessão de fiança independente da quantidade de pena aplicada. O marco dos 4 anos apenas diferencia entre a possibilidade de aplicação pelo Delegado (art. 322, caput) - até 4 anos, e a restrição de somente o juiz poder concedê-la (art. 322 §único) - penas superiores a 4 anos.

  • a) Errada: art 311 CPP
    b)Correta :art 313 III CPP
    c)Errada: art 325  §1º I CPP
    d)Errada: art 318 I CPP
    e)Errada: art 322 CPP
  • Senhores, atentem para as recentes mudanças no CPP:

    ANTES

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    ATUALMENTE

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante;

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

    O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos par que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

    Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente.

    fonte: DIZERODIREITO


  • CO Mascarenhas:

    A questão está falando sobre prisão processual e medidas cautelares, o que leva a crer que ainda não houve o trânsito em julgado. A prisão domiciliar trazida pela LEP (de 70 anos), não se aplica para questões processuais provisórias, antes da condenação. Sendo assim, aplica-se o art. do CPP de (80 anos), em virtude do momento processual ao qual se entende ser apresentado pela questão.

    prisão domiciliar:

    CPP 80 anos (no curso do processo)

    LEP 70 anos (após condenação)

  • Resolvi a questão pesando do seguinte modo: Prisão preventiva deve ser usada via de Regra como ultima ratio, ou seja, se eu aplico uma medida cautelar diversa da prisão, embora eu cumule com outra medida cautelar diversa da prisão, ambas restarem infrutíferas, poderá ser represetado ou decretada de ofício a depender do caso a prisão preventiva independentimente da pena aplicada ao tipo legal.

  •  

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Gabarto: letra B

     

     

  • Só achei estranho, pois só tenho conhecimento de medidas protetivas de urgência regulada na lei 11340/06, que tem como destinatárias as mulheres! Existe possilidade de decretação de medidas de urgência em favor de vítimas deficientes, idosos, crianças etc?

  • E - É incabível concessão de fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 anos.

    art. 322 Cpp A AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA NOS CASOS DE INFRAÇÃO CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 ANOS 

     

    TA CERTO QUE A LETRA B TAMBÉM É LETRA DE LEI, MAS ACHO QUE A BANCA FOI INFELIZ NESSA QUESTAO.

  • ramon cardoso, quando o artigo 322 do CPP diz que A AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA NOS CASOS DE INFRAÇÃO CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 ANOS , é porque acima desse quantum, a fiança pode ser concedida pelo juiz. então a alternativa esta errada.

  • FCC 2016 - podem ser aplicadas nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. certo

     

    FCC 2015 - Será admitida a decretação da prisão preventiva, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada, em caso de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. certo letra b

    Estranho???

  • Fabiano, ambas as questões estão corretas, nessa FCC 2015, como sempre, a FCC quis fazer uma pegadinha, intentando induzir o candidato mais desatento a se preocupar com o quantitativo da pena, quando, na verdade, este é irrelevante no caso concreto.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CAPÍTULO V
    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. 

  • a) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    b) correto. Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

     

    c) Art. 325, § 1º  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

     

    d) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 


    e) Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Questão fortemente contrária ao entendimento do Professor Paulo Rangel, no livro Direito Processual Penal 23° edição. Aonde o mesmo argumenta da não necessidade do texto legal, uma vez que, já aplicado medidas preventivas alternativas, e estas não cumpridas, já há previsão legal pra aplicação de medida mais gravosa. E que o entendimento da não necessidade da prisão processual para o presente inciso ser limitado aos casos de crimes com penas máximas superiores a 4 anos ser errôneo, pois contraria o princípio do excesso penal. O agente ser preso processualmente havendo que a sentença poderá ser suspensa, alternativa, ou de detenção (não iniciada por privação de liberdade). Concordo com o autor citado.

  • Sobre a alternativa D: 

     

    Outro dia salvei um comentário aqui do QC sobre a diferença da prisão domiciliar do CPP (preventiva) e da LEP (cumprimento de pena), pena que não lembro o nome do colega que fez... segue: 

    ---------

     

    "Para por fim a toda confusão na cabeça do candidato sobre as diferenças da prisão domiciliar do CPP e da LEP:

     

    CPP

    DA PRISÃO DOMICILIAR (PREVENTIVA)

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             

     

    -----

     

    LEP (CUMPRIMENTO DE PENA)

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ----

     

    Principais Diferenças com relação a prisão domiciliar (CPP x LEP):

    1)     A do CPP é uma espécie de prisão cautelar anterior a sentença, já a da LEP é posterior a sentença, já na fase da execução penal, e só é aplicável aos condenados que estejam no regime aberto;

    2)     A idade do idoso no CPP para a concessão do benefício é maior de 80 anos, na LEP é maior de 70 anos;"

     

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  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV -            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.      

  •   Errei por desatenção, ja que essa questão faz parte de um dos requesitos objetivos do art. 313, III do Código de Processo Penal.

  • a) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    b) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    c) Art. 325. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; OBS.: O DELPOL NÃO PODE DISPENSAR!

    d) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    e) Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

  • GABARITO: B

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

  • Letra b.

    b) Certo. O art. 313, inciso III, será admitida a decretação de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Dessa forma, está correta a assertiva b!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • na LEP a idade eh de 70 anos

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 325. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Resumindo:

    a) É incabível prisão preventiva, no curso da ação penal, a requerimento do assistente do Ministério Público.

    Cabe ao MP, assistente de acucação ou querelante durante a ação penal (Art. 311, CPP).

    Detalhe: não cabe mais a prisão preventiva de ofício, com o advento da Lei 13964/19, o "pacote anticrime".

    b) Será admitida a decretação da prisão preventiva, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada, em caso de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    CORRETA. Art. 313, III, CPP

    Detalhe: deve haver também os requisitos do Art. 312 (A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado)

    c) A fiança poderá ser reduzida, mas não dispensada, de acordo com a situação econômica do preso.

    Pode ser dispensada ou reduzida de acordo com a situação econômica do preso (Art. 325, §1º, I e II, e 350, CPP).

    d) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 anos.

    Ocorre quando o agente for maior de 80 anos. (Art. 318, I, CPP)

    e) É incabível concessão de fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 anos.

    Cabe fiança, mas não será arbitrada pela autoridade policial e sim pelo juiz (Art. 322, CPP)

  • CPP:

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;   

    IV - (revogado).    

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 

  • Torna-se necessário dizer que o delegado de polícia não pode dispensar fiança, seja por razões de hipossuficiência do acusado, ou outro motivo relevante.

    Com efeito, de acordo com Renato Brasileiro, por força do art. 350 do CPP, desde que o crime seja afiançável, e o agente não possa prestar a fiança por motivo de pobreza, pode o juiz, e somente ele, conceder ao preso liberdade provisória, sem fiança, mas com as mesmas obrigações da fiança.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    IV - (revogado).      

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

    Abraço!!!

  • Sobre letra C).

    FIANÇA PODERÁ SER REDUZIDA no máximo em 2/3;

    FIANÇA PODERÁ SER DISPENSADA, somente pelo JUIZ . (Doutrina ainda minoritária, entende que o delegado de polícia poderá também dispensar a mesma).

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.         

    § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:         

    I - dispensada, na forma do ;     

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou          

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

  • Gabarito B.

    Na letra E, fica a cargo do juiz quando for superior a 4 anos, ou seja, é cabível.

  • PRISÃO DOMICILIAR CPP = +80 -12 -6 + doentes e gestantes.

  • Repetindo.

    Letra B:

    A Mulher deficiente C.A.I

    Criança

    Adolescente

    Idoso

    Agora vc acerta a questão depois vc pede perdão.

    Letra D: Acima de 80

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      

    318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

    318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.  

    FCC-AM19 - Conforme entendimento dos Tribunais Superiores sobre a prisão domiciliar prevista no Código de Processo Penal, é correto afirmar que: Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.

    FCC-AL15 - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; O recolhimento domiciliar é uma medida cautelar, diferente da prisão domiciliar.

    MPE-GO19 - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • A) É incabível prisão preventiva, no curso da ação penal, a requerimento do assistente do Ministério Público.

    R= DELEGADO representa pela prisão no Inquérito Policial. MP, ASSISTENTE e QUERELANTE no IP e na Ação Penal.

    C) A fiança poderá ser reduzida, mas não dispensada, de acordo com a situação econômica do preso.

    R= A depender da situação econômica do preso, a fiança pode ser DISPENSA, REDUZIDA 2/3 ou AUMENTADA MIL VEZES.

    D) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 anos.

    R= Maior de 80 anos.

    E) É incabível concessão de fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 anos.

    R= Não. Mesmo que o grau máximo da pena seja superior a 4 anos ainda assim é cabível. O que muda é que pena cujo grau máximo seja de até 4 anos o Delegado pode arbitrar a fiança, acima de 4 anos só o juiz decidindo sobre em 48 horas.

    Além disso há outra diferenla, até 4 anos a fiança é de 1 a 100 salários mínimos.

    Acima de 4 anos é de 10 a 200 salários mínimos.

  • A questão cobrou conhecimentos relativos à prisão processual e as medidas cautelares alternativas à prisão.

    A – Incorreta. O Código de Processo Penal confere legitimidade para pleitear a prisão preventiva do suspeito ao Ministério Público, ao querelante ou assistente e a autoridade policial, vejam: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial" (art. 311, CPP). Portanto é cabível a prisão preventiva, no curso da ação penal, a requerimento do assistente do Ministério Público.


    B – Correta. Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, poderá ser decretada a prisão preventiva, independente da pena máxima cominada ao delito, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, inc. III do Código de Processo Penal.

    C – Incorreta. A fiança tanto pode ser reduzida como dispensada pelo juiz se assim recomendar a situação econômica do preso, conforme regra do art. 325, § 1° do CPP.

    D – Incorreta. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos, nos termos do art. 318, inc. I do CPP.

    E – Incorreta. A regra é que todos os delitos sejam afiançáveis, porém, diante da gravidade de alguns delitos a Constituição Federal vedou o arbitramento da fiança. Assim, são inafiançáveis: os crimes hediondos; racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participação de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Os delitos em que a pena máxima não sejam superior a 4 anos a autoridade policial e o juiz podem arbitrar fiança, já nos crimes em que a pena máxima supere 4 anos apenas a autoridade judicial poderá arbitrar a fiança.

    Gabarito, letra B.

  • Resposta: B

    a) Errado. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311).

    b) Certo. A prisão preventiva nos casos de reincidência em crime doloso e nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência independe da quantidade de pena imposta.

    c) Errado. Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes (art. 325, § 1º).

    d) Errado. O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos (art. 318, inciso I).

    e) Errado. A fiança poderá ser concedida pela autoridade policial, mas limitada aos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos (art. 322). Caso a pena máxima cominada ao delito seja superior a quatro anos, somente o juiz poderá conceder fiança.

  • bizu : resposta bem elaborada , fique atento ! pode estar certa ! medida protetiva de urgência !
  • até 4 anos ! depol pode estipular a fiança ! após 4 anos só o juiz !
  • Informativo: 632 do STJ – Processo Penal

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.


ID
1839541
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

X e Y, maiores de idade, empreendem assalto a banco, armados (art. 157, § 2° , I e II). Logo ao saírem do local, em poucos minutos, a polícia chega ao recinto e passa à perseguição dos criminosos, que são presos em flagrante, na posse de armas de fogo e de grande quantidade de dinheiro em espécie. O delegado arbitra fiança a X, mas não para Y, por este ser reincidente. Em juízo, é convertida em preventiva a prisão de Y, sendo imediatamente impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça. A ordem é concedida, revogando-se a prisão preventiva, pois cabíveis medidas alternativas, sendo, desde logo, imposta a obrigatoriedade de comparecimento periódico, em Juízo. Uma vez solto, Y descumpre a medida, sendo decretada, de ofício, nova prisão preventiva.

A respeito do caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Nos termos do que determina o artigo 322 do CPP, a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, nos demais casos (§ único), deverá ser requerida ao juiz. Em se tratando do crime de roubo, a pena privativa de liberdade, que já era de 4 a 10 anos, sofre acréscimo de 1/3 até 1/2 em função do emprego de arma e concurso de duas pessoas. Assim, meu futuro colega (hehehe) errou ao conceder fiança a X.

    b) A prisão em flagrante é legal, porquanto se trata de flagrante impróprio, irreal, imperfeito ou quase flagrante, devidamente previsto no CPP, ao teor do artigo 302, III.

    c) CERTA - A prisão preventiva decretada pelo descumprimento da medida alternativa é a denominada prisão sanção e está prevista no parágrafo único artigo 312 do CPP. Entretanto, essa nova prisão deve ser determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do que dispõe o artigo 282, §§ 3°, 4° e 6°, como medida de ultima ratio.

    d) Num Estado Democrático de Direito a prisão cautelar NUNCA é a regra, são sempre medidas excepcionais, por isso suas hipóteses são taxativas.

    e) Vide explicação da alternativa ‘a’.

  • a) ERRADA    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nesse caso o delegado de polícia não poderia arbitrar fiança, somente o juiz.

    b) ERRADA       Trata-se de flagrante de impróprio. III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    c) CORRETA

    d)  ERRADA   A prisão preventiva será decretada somente se presentes os pressupostos constantes do art. 312 e 313 do CPP; 

    e) ERRADA    O delegado de polícia não poderia arbitrar fiança nesse caso devido à pena que excede 4 anos, conforme artigo 32 CPP.
  • a alternativa C estampa a necessidade de realização da famigerada AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

  •  c) art. 321 c/c art. 282, ambos do CPP.

  • CPP art. 282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Não achei em nenhum dos fundamentos das respostas abaixo nada que dissesse que quem descumpre medida alternativa à prisão preventiva deve ser ouvido antes de decretada nova prisão preventiva.

    Alguém sabe explicar ou dizer onde consta, de forma clara, essa necessidade?

    Obg

  • Era prova pra defensoria ? Afff...

  • Alternativa C - 

    No Supremo, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o simples descumprimento das medidas cautelares "não autorizaria a imediata decretação da prisão preventiva, sobretudo em razão da sua natureza expecional". 

    "Entendo que o Juízo dispõe de outras medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram mais ajustadas às circunstâncias do caso concreto, permitem a tutela do meio social e também servem, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo paciente", concluiu. HC 112.731/RJ.

  • art 282, parágrafo 3o, CPP

  • A mesma razão cobrada na alterantiva C também foi na Q311794, VUNESP, MPE-MS, 2012: 

    "c) ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, é obrigatória a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias antes da decisão judicial acerca do pedido de medida cautelar."

  • o imputado haveria de ser ouvido, antes da adoção da medida extrema. ==> onde é que está a fundamentação dessa parte?

  • Já que as outras assertivas estão escancaradamente erradas, a letra C, por se dizer, é a mais adequada.

    No meu humilde entendimento, levando-se em consideração a necessidade de aplicação da lei e a conveniência da instrução criminal, somadas ao descumprimento da medida cautelar e às circunstâncias pessoais do agente, poderia sim o magistrado decretar novamente a prisão preventiva, independente da tentativa de aplicação de outra medida cautelar ou de intimação. Obviamente, também deve ser levado em consideração o lapso temporal de descumprimento da medida cautelar.

  • A regra para imposição de medida cautelar é a intimação da parte contrária e, somente em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (caráter excepcional) é que não se observa a regra do §3º do art. 282 do CPP. Apesar de na prática a exceção ter virado regra, na prova deve-se levar em conta o disposto no CPP.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    "Em caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas, ouvido antes o indiciado ou réu, em homenagem à ampla defesa, pode o juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, seu assistente ou do querelante, substituir a medida por outra, impor mais uma em cumulação ou, em último caso, decretar a preventiva (art. 282, § 4.º, CPP)."

     

    (Manual de Processo Penal e Execução Penal - Guilherme Nucci (2015))

  • Art. 282, CPP. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 

    § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

  • Onde se encontra no Código, que o acusado deverá ser ouvido previamente?????

  • "A nova prisão preventiva de Y é ilegal, pois, inexistindo urgência, em homenagem ao princípio do contraditório, o imputado haveria de ser ouvido, antes da adoção da medida extrema."

    Quer dizer então que o cara assalta um banco à mão armada junto com seu amiguinho, é reincidente em crime doloso, descumpre as medidas alternativas (o que já era uma baita chance, um baita mamão com açúcar dado a ele), e ainda assim não existe urgência depois disso tudo? Tem que ouvi-lo previamente antes de prendê-lo?  Coitadinho...

  • Caroline Sousa, a previsão legal está no art. 282, §3, do CPP.

  • Primeiro, só pelo fato de ser roubo (pena de 4 a 10 anos), já tornam as assertivas A e E erradas, pois o Delegado não poderia arbitrar fiança pois a pena maxima ultrapassa em muito os 4 anos que exigem o artigo 322 CPP.
    A B está errada pois obviamente constitui situação de flagrante.
    A D está errada também pois não existe esse pressuposto de só pelo crime ser violento ser obrigado a prender o sujeito.
    Neste caso só sobra a letra C mesmo. Acertei por exclusão.

  • Cabeça de Promotor é fogo mesmo, impossível acertar isso, a gente já vê logo o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis dos indivíduos e ja manda logo sentar o fumo em todo mundo kkkkkk!

  • Gabarito: C.

    art.282, §3° c/c §4°, CPP.

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • O quarto tipo de flagrante é o impróprio, também chamado de imperfeito, quase-flagrante ou irreal. É a situação descrita no inciso III, do artigo 302 do Código de Processo Penal. Ocorre quando “ o agente é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer outra pessoa logo após a prática do fato delituoso, em situação que faça presumir ser autor da infração ” (Bonfim, p. 406). 

     

    A próxima espécie é a prisão em flagrante presumido, assimilado, ficto ou reputé flagrant (do direito francês), segundo o qual o agente é encontrado logo depois da prática delituosa com instrumentos, objetos, armas ou qualquer coisa que faça presumir ser ele o autor da infração, sendo desnecessária a existência de perseguição. Três, portanto, são os elementos desse flagrante: a) encontrar o agente (atividade), b) logo depois (temporal), c) presunção de autoria, com armas ou objetos do crime. 

     

    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9614/das_especies_de_prisao_em_flagrante

  • O problema é que, para o STJ, o art. 282, §3°, do CPP nao se aplica à prisão preventiva. 

     

    3. Consoante o entendimento desta Corte a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão, sendo permitido ao magistrado, inclusive, decretar a constrição cautelar de ofício no curso do processo. Precedentes.

    RHC 58281 / SP

  • Na verdade cabe recurso dessa questãos, senão vejamos:

    Imposta a obrigatoriedade de comparecimento periódico, em Juízo. Uma vez solto, Y descumpre a medida. Caberia a prisão preventiva se o Magistrado presumisse que o réu vai se evadir à aplicação da lei penal, mormente diante da periculosidade do réu reincidente, forte nos artigos infra:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.         

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

  • GALERA A QUESTÃO NÃO É DIFÍCIL, POIS DE CARA O CANDIDATO JÁ ELIMINA 2 ASSERTIVAS, QUAIS SEJAM, O ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELO DELEGADO (NÃO CABE, HAJA VISTA QUE A PENA DO CRIME DE ROUBO É SUPERIOR A 4 ANOS E, PORTANTO, NÃO PASSÍVEL DE FIANÇA PELO DELTA).

    AS OUTRAS 2 ASSERTIVAS SÃO BIZARRAS, A B DESCREVE QUE NÃO HOUVE FLAGRÂNCIA E A D AFIRMA CATEGORICAMENTE QUE A PRISÃO PREVENTIVA É A REGRA, NÃOOOOOOOOO (SOMENTE SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO).

    NA VERDADE A C DÁ PARA RESPONDER POR ELIMINAÇÃO.

    #VAMOSCONSEGUIR

     

  • Elimana-se a hipótese de decretação de fiança pelo Delegado de Polícia presente nas alternativas "A" e "E". Isso porque, pela força do CPPB, art. 322. No mais, na alternativa B o erro se encontra em afirmar que não configura mais hipótese de flagrancia. "D" generaliza ao afirmar que a preventiva é a regra em crimes praticados com violência. Acertei por eliminação. 

  • Qconcursos esses comentários extensos da professora são cansativos e não ajudam. 

     

    Ela deveria ir direto ao ponto, em vários vídeos acaba se perdendo. Isso prejudica muito o candidato. 

  • questão muito confusa, mas fui por eliminação

  • A banca usou entendimento doutrinário. Mas o STJ entende de outra forma.


    STF. HC 272769. Ao ressalvar os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o legislador muito claramente limitou o contraditório previsto no art. 282, §3.º, do Código de Processo Penal às medidas cautelares diversas da prisão preventiva, já que esta última, por natureza, possui em todo e qualquer caso caráter emergencial.

  • Pessoal, a letra C não é entendimento doutrinário, mas uma previsão legal. O art. 282, parágrafo terceiro, do CPP, diz que ressalvada urgência ou perigo de ineficácia, o juiz vai determinar a intimação da parte contrária, em caso de recebimento de pedido de medida cautelar. Pode haver discordância em relação a essa previsão, se favorável ou não ao réu, mas é uma previsão legal e em qualquer prova que constasse essa alternativa.

  • Verificado o descumprimento injustificado das medidas cautelares diversas da prisão, é possível que o juiz determine a substituição da medida, a imposição cumulativa de outra medida, ou, em última hipótese, a própria prisão preventiva. O juiz não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º do CPP, cabendo a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta. Em qualquer uma dessas possibilidades, deve ser assegurado ao acusado o contraditório prévio, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, apontando o juiz os fundamentos da decisão.

  • Prisaão preventiva é medida cautelar? acho que não. 

  • Onde eu erro?

    Não ler a questão inteira, com calma, pausadamente.

    Tanto esta como outras.

     

  • Explicação excelente no comentário do professor.

  • Quando a questão tem mais de 25 comentários provavelmente nenhum ajudará

  • Artigo 282, parágrafo 3º: "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo."

  • Não é difícil acertar o gabarito da questão proposto pela Banca. O que é difícil é concordar com o entendimento exposto no Item considerado correto, haja vista que, como já mencionaram alguns colegas, o STJ entende que o art. 282, § 3º, não se aplica ao decreto de prisão preventiva, mas às cautelares diversas da prisão, como o próprio comando legal expressamente diz, in verbis:

    Art. 282, § 3º, CPP.  "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo".           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Outrossim, a questão diz que o juiz, DE OFÍCIO, determinou o ergástulo preventivo. Portanto, entendo que a letra C não está correta.

  • A) Embora acertado o arbitramento de fiança para X pelo delegado de polícia oficiante, este não poderia se recusar a arbitrar fiança para Y, em virtude da reincidência. Incorreta.


    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ).

    Art. 313. Nos termos do  art. 312 deste Código , será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do  caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;


    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • O delito em tela tem como pena máxima a ser cominada em abstrato em face do crime praticado - art. 157, caput, pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa, sem falar no aumento de um terço do parágrafo segundo que eleva a pena mínima em patamar superior a 4 anos. Logo, não cabe arbitramento da fiança pelo delegado. 

    Art. 322, CPP:  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • a) Embora acertado o arbitramento de fiança para X pelo delegado de polícia oficiante, este não poderia se recusar a arbitrar fiança para Y, em virtude da reincidência.

    Art. 322, do CPP: autoridade policial só concede fiança em infração cuja PPL máxima não seja superior a 04 anos.

    b) A prisão em flagrante delito dos agentes foi ilegal, eis que a situação não configurava, sob qualquer ótica, estado de flagrância.

    Art. 302, III, do CPP.

    c) A nova prisão preventiva de Y é ilegal, pois, inexistindo urgência, em homenagem ao princípio do contraditório, o imputado haveria de ser ouvido, antes da adoção da medida extrema.

    Art. 282, §3º, 4º e 6º, do CPP.

    d) O Tribunal errou ao conceder a ordem, pois, em se tratando de crime com violência, a prisão preventiva é a regra.

    A prisão não pode ser a regra... a regra é a liberdade do indivíduo, só haverá prisão preventiva nos casos dos arts. 312 e 313 do CPP.

    e) O delegado de polícia oficiante acertou em arbitrar fiança a X, pois o crime praticado não é inafiançável.

    Art. 322, do CPP: autoridade policial só concede fiança em infração cuja PPL máxima não seja superior a 04 anos.

  • Ergástulo preventivo? Gzues!
  • tipica questão que se resolve por eliminação!

  • Antes de comentarem alguma coisa, confirme se está correto. Tem doido falando que prisão preventiva não é cautelar. No mínimo nunca leu o capítulo inteiro do cpp destinado a tal.
  • Gab C

    Quando se tratar de aplicação das MEDIDAS CAUTELARES prevê o art. 282, parágrafo 3° do CPP

    Regra: contraditório mediante intimação da parte contrária (contraditório prévio)

    Exceção: os casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida (contraditório postergado)

    Assim, quando houver pedido de aplicação de medida cautelar pelos legitimados, o CPP prevê como regra procedimento contraditório. Contudo, o mesmo artigo excepciona casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida. Para Norberto Avena, essa exceção é absolutamente pertinente, vez que em certos casos a prévia ciência do acusado pode frustrar os objetivos pretendidos com a aplicação da medida.

    De outro giro, Avena alerta que NÃO SERÁ NECESSÁRIO O CONTRADITÓRIO PRÉVIO nas hipóteses do parágrafo 4° do art. 282 do CPP, vez que se cuida de quem já se encontra sob certo grau de restrição de sua liberdade e, nesta condição, deixa de cumprir o comando judicial:

    § 4 No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Fonte: Processo Penal. Norberto Avena. 10 edição, 2018.

     

  • Letra c.

    a) Errada. Só o juiz poderia arbitrar fiança nesse caso.

    b) Errada. Existia sim o chamado flagrante impróprio!

    d) Errada. Não há que se falar em prisão preventiva como regra – a prisão preventiva é medida excepcional, a ser decretada se estiverem presentes os pressupostos previstos no CPP!

    e) Errada. O delegado de polícia não poderia arbitrar fiança nesse caso.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • LETRA C:

    Art. 282, §3º: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo da ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  • alteração legislativa

    pacote anticrime

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a...

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

  • Só a título de esclarecimento, a professora equivocou-se ao ler os tipos de flagrantes previstos no CPP, o agente que for encontrado logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam PRESUMIR ser ele o autor da infração é chamado de FLAGRANTE PRESUMIDO (FICTO) E NÃO FLAGRANTE IMPRÓPRIO ( é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.)

  • PACOTE ANTICRIME: Crimes Hediondos:

    roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

  • A alternativa "c" está correta, pois no caso incide o art. 282, §3º do CPP (que exige o contraditório).

    A prisão preventiva é espécie de medida cautelar, assim deve observar as regras gerais atinentes à matéria (medidas cautelares) = art. 282 e seguintes = "capítulo I - Das disposições gerais"

  • Que tal lançar a funcionalidade de bloquear usuarios pelo comentário,qc?Eu particularmente nao aguento mais ler esse monte de propaganda no meio dos comentários.

  • Atenção para a nova redação do art. 282, §4o do CPP:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Assim, a prisão narrada na questão se torna ilegal não apenas pela inexistência de contraditório prévio, mas também por ter sido decretada de ofício pelo juiz, situação que não é mais permitida no nosso ordenamento processual penal brasileiro, desde a aprovação do Pacote Anticrime no final de 2019, que suprimiu a expressão "de ofício" do dispositivo colacionado acima.

    LETRA C.

  • Acrescente-se que com as modificações promovidas pela Lei 13.964/2019, o Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, inc. I, CP) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, §2-B, CP), é também hediondo(art. 1, inc. II, "b", Lei 8.072/90), sendo portanto, inafiançável (art. 323, inc. II, CPP).

    Fiquem firmes!

    Abraços.

  •  Não há que se falar em ilegalidade da decretação da prisão preventiva sem o exercício do contraditório prévio, devido seu caráter de urgência ou de perigo da ineficácia da medida, nos termos do Art. 282, §3º, CPP. (TJ- MG)

  • Regra básica, não há prisão preventiva de ofício.

  • Vale lembrar que Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B) é HEDIONDO. (Lei Nº 8.072)

  • Assertiva C

    A nova prisão preventiva de Y é ilegal, pois, inexistindo urgência, em homenagem ao princípio do contraditório, o imputado haveria de ser ouvido, antes da adoção da medida extrema.

  • Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:          

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;        .

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.       .

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.        .

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.    

  • Toda vez que eu lembro do 282, § 3 do CPP me dá dor no estômago. Só legisladores GENIAIS pensariam que seria bom que o juiz ouvisse o investigado antes da decretação de cautelares. Acho que assistiram a muitos filmes americanos, estilo aqueles nos quais acusado vai de terno pro tribunal.

  • Alternativa C

    A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do MP, assistente ou querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

  • A nova prisão fora decretada de ofício, logo seria uma prisão ilegal.


ID
1895080
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra e

    Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

  • letra d

    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • a) ERRADA. ART. 289-A, §1 CPP:  Qualquer agente ou policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justica, AINDA QUE FORA DA COMPETENCIA TERRITORIAL DO JUIZ QUE O EXPEDIU.

     

    b) CERTA. ART. 289-A, §5 C\C ART. 290,§2: Havendo duvidas das autoridades locais sobre a LEGITIMIDADE DA PESSOA DO EXECUTOR ou sobre A IDENTIDADE DO PRESO, aplica-se o disposto np §2, art. 290 deste Código. §2, art. 290:Quando as autoridades locais ticerem fundadas razões para duvidar da LEGITIMIADE DA PESSOA DO EXECUTOR ou da LEGALIDADE DO MANDADO QUE APRESENTAR, poderão por em custódia o réu, atee que fique esclarecida a dúvida.

     

    c) ERRADA. ART. 293, CPP:  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

     

    d) ERRADA. Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

     

    e) ERRADA. Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 

    § 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.

  • para complementar o entendimento da letra C

     

     O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

     

    Interessante: Se o morador dá guarida à pessoa procurada, comete, em tese, o crime de favorecimento pessoal (Art. 348 CP). Entretanto, se o fizer durante a noite, não há que se falar em crime, pois atuará sob o pálio do exercício regular de direito; causa excludente de ilicitude (art. 23 CP).

  • (a) INCORRETA. Art. 289-A, § 1º, do CPP: "Qualquer autoridade poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu".

    (b) CORRETA. Art. 289-A, § 5º c/c art. 290, § 2º, ambos do CPP: "Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o diposto no § 2º do art. 290 deste Código"; "Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    (c) Incorreta. Art. 293, do CPP: "Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, (1) sendo dia, entrará a força na casa, arrombando as portas, se preciso; (2) sendo noite, o executor, depois da intimação do morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão". 

    (d) Incorreta. Art. 289-A do CPP: "O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade". 

    (e) Incorreta. Art. 289, caput, e § 3º, do CPP: "Quando o acusado estiver no território nacional,  fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado"; "O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.

     

  • Acredito que a alternativa foi mal redigida, pois "mesmo quando" dá a entender que o réu sempre será colocado em custódia até ser dirimida a dúvida, e, no caso em questão, é uma exceção.
  • Redação horrorosa.

  • Questão pesada (boa!). Não é para iniciantes.

  • A-incorreta------ já caiu no concurso de ::

            Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (MPSC-2013)

  • Duvidas? Vá direto ao comentário da Elaine Frota.

  • b) CERTA. ART. 289-A, §5 C\C ART. 290,§2: Havendo duvidas das autoridades locais sobre a LEGITIMIDADE DA PESSOA DO EXECUTOR ou sobre A IDENTIDADE DO PRESO, aplica-se o disposto np §2, art. 290 deste Código. §2, art. 290:Quando as autoridades locais ticerem fundadas razões para duvidar da LEGITIMIADE DA PESSOA DO EXECUTOR ou da LEGALIDADE DO MANDADO QUE APRESENTAR, poderão por em custódia o réu, atee que fique esclarecida a dúvida.

     

  • Excelente questão!

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:



    1) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
    2) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
    3) ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:




    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.    


    Por fim, os requisitos do mandado de prisão estão previstos nos artigos 285, parágrafo único, do Código de Processo Penal:


    “Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:  
    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;    
    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;        
    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; 
    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;  

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução".    


    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta apenas em sua parte final, visto que o cumprimento de mandado de prisão registrados no Conselho Nacional de Justiça poderá ser realizado por qualquer agente policial, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu, artigo 289-A, §1º, do Código de Processo Penal.


    B) CORRETA: A presente alternativa está correta, visto que neste caso, segundo o artigo 289-A, §5º, será aplicado o artigo 290, §2º, do Código de Processo Penal: “§ 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida."


    C) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta por ter incluído a entrada forçada de noite, pois neste caso (em sendo noite) o executor guardará todas as saídas e, logo que amanheça, arrombará a porta e efetuará a prisão, artigo 293 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: o registro do mandado de prisão no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça será imediato, artigo 289-A, caput, do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta somente com relação ao prazo para remoção do preso, que deverá ser providenciada pelo Juiz processante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, artigo 289, §3º, do Código de Processo Penal.


    Resposta: B


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


ID
1922482
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de prisão cautelar, entendendo como sendo aquela que não decorre de sentença penal condenatória, transitada em julgado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Necessário tão-somente o cotejo de artigos do Código de Processo Penal e da Lei 7.960/89 (dispõe sobre a prisão temporária). As diferenças são claras pela simples leitura desses dispositivos.

     

    Código de Processo Penal

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.        

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

            

    Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/89)

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

  • Comentários:

    A) CORRETO.

    B) É a chamada detração penal. Art. 387, § 2º, CPP: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”

    C)  A prisão temporária somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal. A temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    D) A prisão em flagrante, por si só, não se sustenta, em virtude de sua precariedade, principalmente porque deve ser submetida ao crivo do magistrado. Este deve decidir pela necessidade, ou não, de prisão cautelar, podendo ele substitui-la por prisão preventiva ou outra medida cautelar.

    E)  Para falar em decretação de ofício, depende de qual medida cautelar se trata, assim:

    > A prisão preventiva pode ser decretada de ofício.

    > A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz. 

  • Letra A

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. INSUBSISTÊNCIA. ART. 316 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
    1. As prisões provisórias ou processuais – aí incluídas as prisões em flagrante, preventiva, temporária, decorrente de sentença condenatória recorrível e decorrente de sentença de pronúncia – devem, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se, fundamentadamente, aos termos do art. 312 do CPP.
    2. A prisão decretada sem a devida fundamentação deve ser imediatamente relaxada, à luz dos arts. 5º, LXI e LXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
    3. A prisão preventiva, como medida excepcional, entretanto, deverá ser revogada quando os fundamentos que a esteiam não mais subsistem pois, do contrário, passa a constituir execução antecipada de pena, configurando constrangimento ilegal.
    4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo de novo decreto de prisão, devidamente fundamentado, devendo assumir o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial e manter informado o Juízo de seu endereço residencial e de trabalho.
    (HC 114.957/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 08/03/2010)
     

  • O raciocínio que eu fiz pra resovler a questão foi o seguinte: como a prisão preventiva não tem prazo, ela deve ser revogada por quem a decretou (juiz), caso um dos requisitos deixe de existir.

    Já a prisão temporária, como tem prazo definido em lei, o sujeito preso cautelarmente deve ser imediatamente solto quando o prazo se exaurir (art. 1, §7 da lei 7960).

  • GABARITO   A

     

     

    PRISÃO CAUTELAR

     

     

    Prisão cautelar (carcer ad custodiam) é aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal.

    Entre o momento da prática do delito e a obtenção do provimento jurisdicional definitivo, há sempre o risco de que certas situações comprometam a atuação jurisdicional ou afetem profundamente a eficácia e utilidade do julgado. Daí o caráter imperioso da adoção de medidas cautelares, a fim de se atenuar esse risco.

    Trata-se de medida de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, na medida em que o juízo que se faz, para sua decretação, não é de culpabilidade, mas sim de periculosidade.

    Enquanto a prisão penal (“carcer ad poenam”) objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, a prisão cautelar (“carcer ad custodiam”) destina-se única e exclusivamente a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Como toda medida cautelar, tem por objetivo imediato a proteção dos meios ou dos resultados do processo.

    ________________________________________________________________________________________________________

     

    >>> De acordo com a doutrina majoritária, a prisão cautelar apresenta-se entre nós sob três
    modalidades:

    a) prisão em flagrante;

    b) prisão preventiva;

    c) prisão temporária.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

     

     

  • a) A prisão temporária, não sendo prorrogada, se exaure no prazo legal, enquanto que a prisão preventiva depende de revogação judicial. - CORRETA 

    Lei 7960/ art 2º, §7º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. 

     

    b) O período de prisão cautelar não pode ser considerado para fins de cumprimento da pena definitiva. - ERRADA

    Art 387, VI, §2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

     

     c) A prisão temporária só pode ser decretada após a sentença condenatória e dura até o julgamento da apelação. - ERRADA 

    Lei 7960, art 1º, I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    art 2º - a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, (...)

     

     d) A prisão preventiva não pode substituir a prisão em flagrante delito. - ERRADA 

    Art 312, parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art 282, §4º)

    Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA , Capítulo II - Da prisão em flagrante

    Ou seja, prisão em flagrante é uma medida cautelar.

     

     e) As prisões cautelares somente poderão ser decretadas pela autoridade judiciária competente mediante provocação do interessado. - ERRADA

    Sobre a prisão em flagrante, uma modalidade de prisão cautelar:

    Art 301. Qualquer do povo poderá e as autoridade policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito;

    e ainda sobre a prisão preventiva, outra modalidade de prisão cautelar:

    Art 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

     

  • Prisão Cautelar = requisitos de cautelaridade (fumus comissi delicti + periculum libertatis).

    Alguns colegas se preciptaram - com todo o respeito - em classificar a prisão em flagrante como sendo cautelar quando, na verdade, a boa doutrina a classifica como pré-cautelar, já que para a sua decretação dispensa-se os requisitos de cautelaridade expostos acima.

  •  

    a) A prisão temporária, não sendo prorrogada, se exaure no prazo legal, enquanto que a prisão preventiva depende de revogação judicial. 

    A prisão temporária é a unica que possui o prazo ja definido em lei. Enquanto a preventiva é defenida pelo juiz.

     

     b) O período de prisão cautelar não pode ser considerado para fins de cumprimento da pena definitiva.

    Detração da pena ocorre o abatimento do tempo que ficou preso durante a prisão cautelar quando for condenado. Já no caso dele ser absolvido, fica por isso mesmo não tendo direito à indenização. Os únicos casos que cabem à indenização é quando houver um erro judicial ou quando ficar preso por tempo superior ao fixado. 

     

     c)A prisão temporária só pode ser decretada após a sentença condenatória e dura até o julgamento da apelação. 

    Cabível apenas na fase de investigação. No caso da questão entenda: a temporária é uma prisão cautelar e nao definitiva, se ela ocorrer após a sentença condenatória ela será definitiva e não tem porque prender temporariamente.

     

     d) A prisão preventiva não pode substituir a prisão em flagrante delito. 

    Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

     

     e)As prisões cautelares somente poderão ser decretadas pela autoridade judiciária competente mediante provocação do interessado.

     Tanto a temporaria quanto a preventiva são prisões cautelares. A prisão temporária não pode ser decretada de oficio. A prisão preventiva deve ser necessariamente decretada pelo juiz: podendo ser de ofício (diferente da temporária) apenas no curso da ação penal com exceção da conversão do flagrante na preventiva, mediante um requerimento do MP ou do ofendido, requerimento do assistente de acusação (art. 268 a 273, CPP) e também mediante a representação da autoridade policial.

     

  • Apesar de ter compreendido o cerne da alternativa, a letra A, em minha opinião, apresenta um aspecto que pode induzir ao erro. Bom, ao falar que a "A prisão temporária, NÃO SENDO PRORROGADA, se exaure no prazo legal, enquanto que a prisão preventiva depende de revogação judicial.", neste caso, mesmo que a prisão temporária seja prorrogada ela terminará/exaurirá no prazo legal. 

    Ou seja, prorrogada ou não ela deve ser exaurida no prazo legal, salvo se convertida em preventiva.

  • Lembrando que o art. 387, § 2º, do CPP mencionado pelos colegas serve para fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade.

    A previsão legal da detração penal encontra-se no artigo 42 do Código Penal:

    "Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."

  • Pessoal, apenas um lembrete: cuidado com afirmações incompletas como a de que "A prisão preventiva pode ser decretada de ofício", eis que não é exatamente isso que diz o CPP, 311. 

    Existe, sim, a possibilidade do juiz decrectar a prisão de ofício, mas desde que o faça no curso da ação penal. Logo, se ainda não existir processo - momento do IP, por exemplo - não poderá o magistrado decretar a prisão preventiva de ofício, mas sim após o requerimento do Ministério Público, do querelante e do assistente da acusação, ou ainda após a representação da autoridade policial.


    Essa é uma pegadinha que FCC e CESPE curtem muito.

    pEaCe.  

     

  • a) A prisão temporária, não sendo prorrogada, se exaure no prazo legal, enquanto que a prisão preventiva depende de revogação judicial. 

     b) O período de prisão cautelar não pode ser considerado para fins de cumprimento da pena definitiva. 

     c) A prisão temporária só pode ser decretada após a sentença condenatória e dura até o julgamento da apelação. 

     d) A prisão preventiva não pode substituir a prisão em flagrante delito. 

     e) As prisões cautelares somente poderão ser decretadas pela autoridade judiciária competente mediante provocação do interessado. 

  • Letra A: Em relação à prisão temporária, a alternativa discorre acerca da "ordem OU comando implícito de soltura", vez que ao final do prazo de 5 dias (crime comum)/30 dias (crimes hediondos), o indivíduo será liberado sem precisar de ordem judicial.

  • a)  CORRETA: Item correto, pois a prisão temporária tem prazo certo, enquanto a prisão preventiva é decretada por prazo indeterminado, dependendo de decisão que expressamente a revogue.

    b)  ERRADA: Item errado, pois, nos termos do art. 387, §2º do CPP, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    c)  ERRADA: Item errado, pois a prisão temporária só pode ser decretada durante a investigação, não tendo cabimento quando já ajuizada a ação penal.

    d)  ERRADA: Item errado, pois a prisão preventiva pode substituir a prisão em flagrante quando, uma vez realizada a prisão em flagrante, estiverem presentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, não sendo o caso de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 310, II do CPP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois a prisão preventiva pode ser decretada de ofício, quando no curso da ação penal, nos termos do art. 311 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • A. CORRETO

    B. É CONTABILIZADO (BENEFÍCIO DO BANDIDO)

    C. TEMPORÁRIA É NO INQUÉRITO

    D. O FLAGRANDE SE CONVERTE EM PREVENTIVA

    E. PODE DE OFÍCIO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Letra a.

    a) Certa. A principal diferença entre a prisão temporária e a preventiva está realmente no prazo. A primeira possui prazo definido em lei, o qual se exaure e resulta na liberação do sujeito que a ela foi submetido. Já a prisão preventiva não possui prazo fixado em lei, motivo pelo qual irá perdurar até que ocorra sua revogação. Dessa forma, a assertiva a está correta!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Complementando, sobre a prisão temporária:

    Nos crimes hediondos e equiparados (TTT - Tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e Terrorismo), o prazo da prisão temporária será de 30 dias, prorrogáveis por igual período, conforme § 4º do art. 2º da Lei n° 8.072/1990:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 

    (...)

    § 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.(Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Lei n° 7.960/1989 (prisão temporária) - Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Espero ter contribuído

  • Lembrando que a prisão preventiva pode apenas ser decretada de ofício, pelo juiz, no curso da ação penal.

  • A questão está desatualizada, pois hoje, com a alteração do art. 282 e 311 do CPP, a alternativa "e" também estaria correta.

    Art. 282, p. 2: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


ID
1941433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de prisão, liberdade provisória do acusado e medidas cautelares alternativas ao encarceramento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

    CPP Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Vejam esse artigo da Associação Nacional dos Defensores Públicos ( ANADEP):

     

     " ALei Maria da Penha soube estabelecer perfeita sintonia para a questão da prisão preventiva com relação às diversas cominações abstratas para os crimes de violência doméstica. Claro, também para este Diploma da Mulher o encarceramento do agressor é a última profilaxia para contê-lo. Tanto que em seus Arts. 35, V e 45 determina que União, Estados e Municípios criem centros de educação e de reabilitação para os agressores, para participação dos condenados a programas de recuperação e reeducação.

     

    O Art. 42 da Lei Maria da Penha estabeleceu que será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Esse dispositivo deu nova redação ao Art. 313 do CPP, que voltou novamente a ser alterado pela Lei 12.403/2011, apenas para acrescentar a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo e a pessoa com deficiência, como vítimas a serem amparadas pelas medidas protetivas.

    Destarte, o descumprimento voluntário de medida protetiva de urgência pelo agressor provoca sincera inquietação na ordem pública, abalada pela provável reiteração criminosa no agressor, no sentido de voltar a investir contra sua vítima.

     

     

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado).

  • Qual o erro da D?

     

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

  • a) errada - prisão provisória é gênero. A prisão temporária que tem prazo máximo de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 (art. 2º, Lei 7960/89), sendo que no caso de crimes hediondos e equiparados é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (art. 2º, §4º, Lei 8072/90)
    b) correta - art. 313, III
    b) errada - em caso de desastre ou de flagrante delito é possível entrar sem consentimento ou ordem judicial nas casas, a qualquer hora
    d) errada - imagino que esteja errada por estar incompleta, sem mencionar a legitimidade do querelante
    e) errada - só em alguns casos pode ser decretada pela autoridade policial (art. 322)

  • o erro da letra D está na menção do assistente de acusação, pois este somente pode atuar na fase processual. logo, jamais pode requerer a decretacao da prisao durante as investigações policiais.

  • erro da D

    A prisão preventiva do acusado poderá ser requerida, em qualquer fase do inquérito ou do processo, pela autoridade policial, pelo Ministério Público ou pelo assistente de acusação.

    A prisão preventiva cabe por representação da autoridade policial e não por requerimento da mesma segundo o art. 311 do CPP:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

  • Fico impressionando com o pessoal que responde sem ao menor ler o texto da lei. É lógico que o assistente de acusação pode requerer a prisão preventiva. O erro da letra "d" está simplesmente na palavra "requerimento" quando aplicada p/ a autoridade policial. Autoridade polícial não requer, representa.


    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • a) A prisão provisória será decretada pelo juiz pelo prazo máximo de cinco dias, prorrogável por igual período, ou por até trinta dias improrrogáveis, se se tratar de crimes hediondos ou equiparados.
    Errada - a prisão temporária é que se enquadra no conceito supra - lembrando que a prisão provisória engloba a prisão em flagrante (que será decidida em 24 horas) e também a prisão preventiva. O erro foi mencionar provisória que é um termo genérico para designar prisões cautelares.

     

     b) O descumprimento de medida protetiva de urgência determinada sob a égide da Lei Maria da Penha é uma das hipóteses autorizativas da prisão preventiva prevista na lei processual penal.
    Correta nos termos do:
    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

     c) Conforme a CF, a casa é asilo inviolável do indivíduo: a autoridade policial nela não pode penetrar à noite sem consentimento do morador, seja qual for o motivo.
    Errado - É possível adentrar a casa em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, em qualquer horário do dia ou da noite, somente não é possível adentrar durante a noite por determinação judicial, que deverá ser cumprida durante o dia.
    nos termos do Art. 5º, inciso 
    XI, da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

     d) A prisão preventiva do acusado poderá ser requerida, em qualquer fase do inquérito ou do processo, pela autoridade policial, pelo Ministério Público ou pelo assistente de acusação.
    Errado - o termo requerida não pode ser usado para autoridade policial, que representa pela prisão preventiva.

     

     e) Independentemente do tipo de crime, a fiança será arbitrada pela autoridade policial e comunicada imediatamente ao juiz que, depois de ouvir o Ministério Público, a manterá ou não.
    Errado - a fiança será arbitrada pela autoridade policial somente nos crimes em que a pena privativa de liberdade máxima nao seja superior a 4 anos, nos termos do Art. 322 do CPP. Nos demais casos em que for admitida fiança o juiz deliberará sobre a fiança.
    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

     

  • Comentário atualizado em 05/06/2020, pacote anticrime -

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    Será admitida a decretação da prisão preventiva quando houver violência contra MEDICA duvidosa:

                                                                             Mulher

                                                                             Enfermo

                                                                             Deficiente

                                                                             Idoso

                                                                             Criança

                                                                             Adolescente

    Duvidosa: Dúvida sobre a identidade civil da pessoa

                                             Ela serve para GOP, GOE, CIC, ALP, DOI:

                                                                   GOP - Garantia da Ordem Pública

                                                                   GOE-  Garantia da Ordem Econômica

                                                                   CICConveniência da Instrução Criminal

                                                                   ALP -  Assegurar a Lei Penal

    DOI - Descrumprimento Obrigações Impostas

    Professor Marcelo Adriano e Rodrigo Sengik - Focus concursos.

  • Um anexo:

    STJ -> A previsão em lei de penalidade civil ou administrativa para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime do art. 330, CP, salvo a ressalva expressa de cumulação. Tendo sido cominada, com fulcro no art. 22, §4º, sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, o descumprimento não enseja o crime de desobediência. Há exclusão do crime do art. 330, CP, também em caso de previsão em lei de sançao de natureza processual penal. Dessa forma, se o caso admitir a decretação da privão preventiva com base no art. 313, III do CPP, não há falar na prática do referido crime.

     

    OBS.: Cespe, em 2016, já cobrou essa questão.

  • Quero ver como o assistente vai requerer na investigação policial se nem tem processo para ele ser habilitado kkkk é cada uma....

  • A autoridade policial só representa na fase de investigação. Do jeito que a questão foi escrita da a entender que ele pode representar na fase processual. Acho que isso também é um dos erros da letra D.

  • O erro da letra D é que a autoridade policial somente pode representar na fase de investigação. Esta é a situação mais importante da questão e que devemos prestar bastante atenção. 

  • O erro da acertativa A está quando ela afirma que não há prazo de prorrogação para os crimes hediondos e equiparados. Isso contraria o que vem disposto no artigo 2º, da Lei 8072/90, que reza: "§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.      (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)".

  • O erro da alternativa A é falar em prisão provisória, que é gênero, quando deveria falar de prisão temporária, que é espécie.

  • Alternativa A:

     

    A PRISÃO TEMPORÁRIA (E NÃO prisão provisória) será decretada pelo juiz pelo prazo máximo de cinco dias, prorrogável por igual período, ou por até trinta dias PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO EM CASO DE EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE  ( E NÃO improrrogáveis), se se tratar de crimes hediondos ou equiparados.

     

    A prisão temporária é um tipo de prisão provisória, mas não se pode dizer que todos os tipos de prisões provisórias terão o mesmo procedimento da prisão temporária em relação ao prazo e prorrogação desse prazo. Por isso, ao generalizar, a alternativa fica errada.

     

     

    "A prisão processual,também conhecida como prisão provisória – objeto deste trabalho –

    é no dizer de MIRABETE uma prisão cautelar, em sentido amplo, incluindo a prisão em flagrante(arts 301 a 310 CPP), a prisão preventiva(arts311 a 316 CPP), a prisão resultante de pronúncia (arts 282 e 408, par.I do CPP), a prisão resultante de sentença penal condenatória(art 393,I) e a prisão temporária (lei 7960/89). A prisão civil é a decretada em casos de devedor de alimentos e de depositário infiel, únicas, na esfera do Direito civil , permitidas pela constituição (art 5º,LXVII). A prisão administrativa,que após a constituição de 88 só pode ser decretada por autoridade judiciária,é prevista pelo artigo 319,I do CPP e leis especiais.Por fim, existe a prisão disciplinar permitida na própria constituição para as transgressões militares crimes propriamente militares (art 5º,LXI e 142,par.2 ).

     

    7 - PRISÃO TEMPORÁRIA

    A prisão temporária é uma espécie de prisão provisória ou cautelar.

    Para MIRABETE trata-se de medida acauteladora,de restrição da liberdade de locomoção por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves,durante o inquérito policial.

    O tempo de duração da prisão temporária é de cinco dias prorrogáveis por mais cinco,exceto para crimes hediondos e outros delitos mais graves que o prazo é mais dilatado,ou seja,trinta dias prorrogáveis por mais trinta".

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2870/Prisoes-provisorias

     

    Lei nº 7.960/1989.  Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do ministério público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    Lei nº 8.072/1990 (Lei dos crimes hediondos). Art. 2º (...) § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.      

  • Alternativa D:

    A prisão preventiva do acusado poderá ser requerida, em qualquer fase do inquérito ou do processo, pelo Ministério Público ou pelo assistente de acusação, MAS NÃO pela autoridade policial, QUE DEVERÁ REPRESENTAR (E NÃO REQUERER) A PRISÃO PREVENTIVA.

     

     

    "CPP - QUAL A DIFERENÇA ENTRE REPRESENTAÇÃO E REQUERIMENTO?

    De início, tanto requerimento quanto representação se caracterizam pelo ato de pedir algo por meio de petição escrita.

    No entanto, a diferença entre esses dois pedidos consiste no fato de que no requerimento é cabível recurso no caso de indeferimento do pedido enquanto que na representação não se admite recurso no caso de indeferimento do pedido.

    Isso ocorre porque o requerimento é considerado um ato privativo de quem faz parte do processo (autor, réu ou Ministério Público) enquanto que representação é um instrumento da autoridade policial que embora não seja parte do processo tem interesse na persecução penal e no jus puniendi estatal.

    Por exemplo, o art. 311 do CPP dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”

    Nesse sentido, uma vez indeferido o requerimento do Ministério Público ou do querelante, cabe a interposição de recurso em sentido estrito. Por outro lado, indeferido a representação da autoridade policial, resta apenas cumprir a determinação legal, sem possibilidade de recorrer".

    Fonte: http://direitosimplificado.com/materias/cpp_diferenca_entre_requerimento_representacao.htm

     


    Alternativa E:

     

    DEPENDENDO do tipo de crime, a fiança NÃO será arbitrada pela autoridade policial,  MAS SIM REQUERIDA  ao juiz que, NÃO PRECISANDO ouvir o Ministério Público,  A DECIDIRÁ EM 48 HORAS.

     

     

    CPP:

     

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

     

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Pessoal, quanto a assertiva "D", vi que muitos usuários defenderam que o Delegado de Polícia não possui legitimidade para representar pela prisão preventiva no curso da instrução processual. Entretanto, prevalece a tese de que é plenamente possível a representação na segunda fase da persecução penal (há inclusive precedente do STJ nesse sentido). O que torna a alternativa incorreta é dizer que a prisão pode ser requerida pelo "assistente de acusação" na fase da investigação preliminar. Como se sabe, o assistente da acusação pode se habilitar somente na fase processual, não atuando na fase pré-processual. 

  • Alternativa correta, letra '' B ''. Simples letra da Lei, vejamos:

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).       


    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:      


    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        


    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         


    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;   

  • A - Trata-se de prisão temporária, espécie de provisória. Esta tem o prazo de duração em crimes expressos, taxativamente, na lei de 5 dias prorrogável por mais 5 dias. Já nos crimes hediondos 30 dias prorrogável por mais 30 dias. 

    B - Art. 313, III do CPP. (CORRETA)

    C - Art. 5º, XI da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    D - Autoridade policial REPRESENTA. Ademais, como muito lembrado pelas colegas, assistente de acusação NÃO atua na FASE INVESTIGATÓRIA, portanto, em que pese a literalidade do art 311, é cediço que este não pode requerer a preventiva durante o IP. 

    E - Para fins de fiança é dispensável a oitiva prévia do MP.

  • Único comentário perfeito é do colega CONCURSEIRO FIEL, ignorem os outros, pq tem muita gente qurendo dar pitaco e corrigir os outros ensinando coisa errada. É até compreesível comentar algo que acha que sabe, mas corrigir os outros ensinando coisa errada como o VICTOR CARNEIRO é triste e ainda tem 70 cutidas. 

  • Galera o assistente de acusacao (vitima em acao penal publica) PODE sim requerer a preventiva durante IP, que nao será dada, nao mudando o fato de sua faculdade.

    Oss

  • Sobre a letra D, não é o simples descumprimento da medida protetiva de urgencia que autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva. Mostra-se necessário combinar algum dos requisito do 312 do CPP.

  • a) Lei 7.960/89- Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    Lei 8.072/90- Art. 2º, § 4º  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    b) correto. 

     

    c) CF- Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    d) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    e) Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • EXPLICANDO:

    A) Tanto o período de prisão temporária comum (5 dias), quanto o período de prisão temporária para crimes hediondos (30 dias) são prorrogáveis havendo em caso de EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE.

    B) Letra da lei: Art. 313) Inciso III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 

    C) Sendo o caso de FLAGRANTE ou Para PRESTAR SOCORRO a entrada é autorizada a qualquer hora. A CF determina que para o cumprimento de ordem judicial, o feito seja realizado durante o dia. 

    D) A questão está incompleta, durante o PROCESSO, o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício, além disso o MP REQUER a prisão, enquanto a autoridade REPRESENTA pela prisão do suspeito. 

    D) Há dois erros, a autoridade policial não poderá decretar prisão em qualquer caso e não é necessária a prévia audiência do MP, Observe: Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • isso são as manhazinhas de questão que ainda não tenho

  • CUIDADO!

     

    Houve alteração recente na Lei Maria da Penha, a saber:

     

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

     

     

     

    É muito cedo ainda pra afirmar, mas pelo texto legal conclui-se que antigamente não era (gerava apenas prisão preventiva), no entanto, a partir da referida alteração legislativa, descumprir medidas de urgência impostas pelo juiz passou a ser crime, o que não exclui (de acordo com o parágrafo 3º retrocitado) a possibilidade de decretação de prisão preventiva em desfavor do acusado.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • O GABARITO É O "B" MESMO APÓS AS ALTERAÇÕES DE 2018.

    ACREDITO QUE DEVA PEGAR PARA O LADO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES.

                                                                       AINDA SEM NENHUM POSICIONAMENTO.

     

    Dessa maneira, nota-se que caso haja o descumprimento da Medida Protetiva de Urgência, além de ser possível a decretação da Prisão Preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.

                                                                                         “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da

                                                                                         prisão preventiva: III - Se o crime envolver Violência Doméstica e Familiar contra

                                                                                         a Mulher, Criança, Adolescente, Idoso, Enfermo ou Pessoa com Deficiência, para

                                                                                         garantir a execução das Medidas Protetivas de  Urgência;

     

    Com o advento da Lei nº 13.641/2018, portanto, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contemplar duas alternativas de sanção cabíveis diante do descumprimento de medidas protetivas de urgência: a decretação da Prisão Preventiva do agressor (nos termos do artigo 313, inciso III, do CPP) e a propositura de Ação Penal em face do ofensor pela prática do delito tipificado no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (com redação atribuída pela Lei nº 13.641/2018).

     

    O CRIME, previsto e tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Trata-se de Crime Próprio, só podendo ser cometido por aqueles que estão obrigados a respeitar as medidas protetivas decretadas. Importante ressaltar que, nos casos de prisão em flagrante por crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, somente o juiz poderá conceder fiança.

     

    Esta nova lei é, portanto, uma resposta do legislador à lacuna legislativa e à celeuma que se apresentava até então, impedindo a uniformização das decisões nos Tribunais, bem como a devida punição daqueles que descumpriam as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.

     

    Resta-nos agora aguardar o modo como essa recente alteração legal será recebida no cotidiano forense, especialmente no que diz respeito à possibilidade de aplicação cumulativa das duas sanções (decretação de prisão preventiva e promoção de ação penal), quando preenchidos os requisitos legais de ambas as hipóteses, considerando o teor do § 3º, do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, com redação atribuída pela Lei nº 13.641/2018 (“o disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”), e tendo em vista os alicerces e garantias contempladas pelo ordenamento jurídico pátrio (intervenção penal mínima, razoabilidade etc.).​

                                                                                                                        https://canalcienciascriminais.com.br/lei-maria-da-penha/

     

     

  • c. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio. Para penetrar em uma casa, é necessário que haja um mandado de busca e apreensão ou um mandado de prisão preventiva ou temporária e que seja de dia. Caso haja um flagrante delito ou um desastre natural, o domicílio poderá ser invadido a qualquer hora e sem mandado 

    prof. Flávio Milhomem. 

  • " Prisão Provisória

    Todo tipo de prisão que ocorre até que o preso passe por um julgamento, como explicado no tópico anterior. Ela é mais genérica e dentro dela estão outros tipos de prisões.


    Prisão Temporária

    Esse é um tipo de prisão provisória, previsto dentro das normas cautelares. A prisão temporária tem prazo determinado para durar: ela deve ser de 5 dias,que podem ser prorrogados por mais 5 dias. Em casos de crimes hediondos, o prazo aumenta para 30 dias que também podem ser prorrogados.

    Ela é prevista pela Lei n.º 7.960/1989 e acontece nos seguintes casos: a investigações para o inquérito policial precisam que o acusado esteja preso; ou quando o suspeito não tenha residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade."


    Fonte: https://www.estudopratico.com.br/prisao-temporaria-preventiva-domiciliar-e-provisoria/


  • A) A prisão provisória será decretada pelo juiz pelo prazo máximo de cinco dias, prorrogável por igual período, ou por até trinta dias improrrogáveis, se se tratar de crimes hediondos ou equiparados. Errado. O prazo para os crimes hediondos e também podem ser prorrogados.

    B) O descumprimento de medida protetiva de urgência determinada sob a égide da Lei Maria da Penha é uma das hipóteses autorizativas da prisão preventiva prevista na lei processual penal. Correto.

    C) Conforme a CF, a casa é asilo inviolável do indivíduo: a autoridade policial nela não pode penetrar à noite sem consentimento do morador, seja qual for o motivo. Errado. Pode entrar à noite na hipótese de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro.

    D) A prisão preventiva do acusado poderá ser requerida, em qualquer fase do inquérito ou do processo, pela autoridade policial, pelo Ministério Público ou pelo assistente de acusação. Errado. A autoridade policial REPRESENTA.

    E) Independentemente do tipo de crime, a fiança será arbitrada pela autoridade policial e comunicada imediatamente ao juiz que, depois de ouvir o Ministério Público, a manterá ou não. Errado.

  • Erro da Questão A:

    O prazo é de 5 dias prorrogado por mais 5 dias.

    E de 30 dias prorrogado por mais 30 para crimes hediondos/assemelhados.

  • LETRA A - ERRADA Prisão temporária que será nesse prazo. A prisão preventiva não tem prazo. 

     

    A prisão processual penal, também denominada prisão cautelar ou prisão provisória, subdivide-se em três modalidades: 

     

    a) prisão preventiva (arts. 311 a 318 do CPP); 

     

    b) prisão temporária (única modalidade de prisão prevista em lei extravagante – Lei n. 7.960, de 21.12.1989);

     

     c) prisão domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP). Trata-se de uma nova modalidade de prisão, acrescentada pela Lei n. 12.403/2011, que já vinha sendo reconhecida e aplicada pela jurisprudência.

     

    FONTE: Mougenot, Edilson Curso de processo penal / Edilson Mougenot. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • Policial - representa!

    Assistente de acusação - no curso do processo, ou seja, pela lógica era pra ser impossível sua representação para fins de preventiva na fase investigatoria.

  • É verdade Carlos Henrique. Eu fiquei entre a B e D, e vi que entre as duas o detalhe que poderia conter erro seria esse assistente de acusação. Fui na B, mas não me liguei o porquê do assistente de acusação ser o erro.

  • SOBRE A LETRA D, alguém sabe dizer se a Autoridade Policial pode representar durante o processo, ou somente durante o IP?

  • Vi que muita gente errou marcando a letra D.

    Pegadinha boba!! Só existe acusado no curso do processo. No curso da investigação pode ser investigado, suspeito ou indiciado.

  • Complementando...

    A) A prisão provisória será decretada pelo juiz pelo prazo máximo de cinco dias, prorrogável por igual período, ou por até trinta dias improrrogáveis, se se tratar de crimes hediondos ou equiparados.

    Temporária

    Prorrogáveis por igual período

    Bora!

  • -Assistente não mete o nariz na fase inquisitorial;

    -Delegado só pode representar pela preventiva na fase inquisitorial;

    -MP pode em qualquer momento ( inquisitorial ou , por lógica, na ação penal);

    -Juiz NÃO PODE MAIS DE OFÍCIO DECRETAR A PREVENTIVA (pacote anticrime).

    Abraços e aguardo vocês na posse!

  • -Assistente não mete o nariz na fase inquisitorial;

    -Delegado só pode representar pela preventiva na fase inquisitorial;

    -MP pode em qualquer momento ( inquisitorial ou , por lógica, na ação penal);

    -Juiz NÃO PODE MAIS DE OFÍCIO DECRETAR A PREVENTIVA (pacote anticrime).

    Fonte: comentário super didático do Marcus Matos

  • Comentário atualizado em 05/06/2020, pacote anticrime -

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    Será admitida a decretação da prisão preventiva quando houver violência contra MEDICA duvidosa:

                                                                             Mulher

                                                                             Enfermo

                                                                             Deficiente

                                                                             Idoso

                                                                             Criança

                                                                             Adolescente

    Duvidosa: Dúvida sobre a identidade civil da pessoa

                                             Ela serve para GOP, GOE, CIC, ALP, DOI:

                                                                   GOP - Garantia da Ordem Pública

                                                                   GOE-  Garantia da Ordem Econômica

                                                                   CIC - Conveniência da Instrução Criminal

                                                                   ALP -  Assegurar a Lei Penal

    DOI - Descrumprimento Obrigações Impostas

    Professor Marcelo Adriano e Rodrigo Sengik - Focus concursos.

  • GAB B

    O descumprimento de medida protetiva de urgência determinada sob a égide da Lei Maria da Penha é uma das hipóteses autorizativas da prisão preventiva prevista na lei processual penal.

    SE FOI DECRETADA A MEDIDA PROTETIVA------O DESCUMPRIMENTO CABE A PRISÃO PREVENTIVA DO INDIVIDUO

  • Erro da letra D:

    Assistente de acusação só poderá requerer a prisão no curso do processo e não na fase de investigação.

    #DEPEN

  • Erros da "d": 

    - Delegado não requere prisão preventiva, mas sim representa. Além disso, essa autoridade só pode representar na fase pré-processual (IP); 

    - Assistente de acusação apenas pode requerer prisão preventiva na fase processual, em virude de tal sujeito só ser admitido na citada fase. 

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

    Abraço!!!

  • Assertiva B

    O descumprimento de medida protetiva de urgência determinada sob a égide da Lei Maria da Penha é uma das hipóteses autorizativas da prisão preventiva prevista na lei processual penal.

  • A) A prisão provisória será decretada pelo juiz pelo prazo máximo de cinco dias, prorrogável por igual período, ou por até trinta dias improrrogáveis, se se tratar de crimes hediondos ou equiparados.

    R= Pode prorrogar.

    C) Conforme a CF, a casa é asilo inviolável do indivíduo: a autoridade policial nela não pode penetrar à noite sem consentimento do morador, seja qual for o motivo.

    R = Flagrante pode, prestar socorro também pode.

    D) A prisão preventiva do acusado poderá ser requerida, em qualquer fase do inquérito ou do processo, pela autoridade policial, pelo Ministério Público ou pelo assistente de acusação.

    R= O assistente só pode requerer durante a fase processual.

    E) Independentemente do tipo de crime, a fiança será arbitrada pela autoridade policial e comunicada imediatamente ao juiz que, depois de ouvir o Ministério Público, a manterá ou não.

    R= Delegado só arbitra fiança de crime cujo o grau máximo da pena seja de ATÉ 4 anos.

    Registrando que nas penas superiores a 4 anos, quanto à fiança, o JUIZ analisará num prazo de até 48 horas.

  • Comentário atualizado em 05/06/2020, pacote anticrime -

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    Será admitida a decretação da prisão preventiva quando houver violência contra MEDICA duvidosa:

    Mulher

    Enfermo

    Deficiente

    Idoso

    Criança

    Adolescente

    Duvidosa: Dúvida sobre a identidade civil da pessoa

    Ela serve para GOP, GOE, CIC, ALP, DOI:

                                                                 GOP - Garantia da Ordem Pública

                                                                 GOE-  Garantia da Ordem Econômica

                                                                 CIC - Conveniência da Instrução Criminal

                                                                 ALP -  Assegurar a Lei Penal

    DOI - Descrumprimento Obrigações Impostas

  • GAB: B

    Será admitida a decretação da prisão preventiva quando houver violência contra:

     Mulher;

     Enfermo;

     Deficiente;

     Idoso;

     Criança;

     Adolescente.

  • B) gabarito

    O descumprimento de medida protetiva de urgência determinada sob a égide da Lei Maria da Penha é uma das hipóteses autorizativas da prisão preventiva prevista na lei processual penal.

    analise:

    ==> admitida a decretação da prisão preventiva. se o  crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,  para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;   

    fonte. art. 313, III

    d) errada

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   

    decretada==> juiz

     requerimento ==> Ministério Público, querelante ou assistente

    representação==> autoridade policial.  

  • O erro da "D" não é esse! Ele não falou quem decreta na questão, apenas quem requere. O erro consiste "em qualquer fase", porém, a autoridade só pode representar durante o inquérito.

  • 1) prisão provisória ou cautelar é gênero, que abrange 3 espécies: prisão temporária, prisão preventiva e prisão em flagrante.

    2) o prazo para crimes hedindos da prisão temporária não é improrrogável (30+30).

    • o prazo da prisão temporária para os crimes hediondos ou equiparados a hediondos é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    RESUMO DE PRISÕES

    A prisão temporária só caberá na fase de investigação

    Após o recebimento da denúncia ou queixanão poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária.s

    Legitimados a pedir P.Temporária

    Delegado (com posterior ouvida do MP);

    MP;

    Juiz decidirá em 24h após recebido o pedido.

    Prazo: 5 dias + 5 dias. Crime hediondos: 30 + 30 dias.

    Art 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    (I + II ou I + III)

    a) homicídio doloso 

    b) seqüestro ou cárcere privado

    c) roubo 

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante seqüestro

    f) estupro 

    g) atentado violento ao pudor 

    h) rapto violento

    i) epidemia com resultado de morte 

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte

    l) quadrilha ou bando 

    m) genocídio 

    n) tráfico de drogas

    o) crimes contra o sistema financeiro

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   

    =========================================================================

    Decretação da prisão preventiva 

    - Só pode ser realizada durante o processo criminal ou da investigação policial 

    - Crime dolosos com pena máxima superior 04 anos

    - Condenado por outro crime doloso transitado em julgado

    - Se o crime envolver violência doméstica e familiar

    Requisitos para preventiva:

    a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);

    b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);

    c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu).

    d. em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

     

    • decretação ― não de ofício
    • revogação/ substituição ― de ofício ou requerimento partes
    • revisão a cada 90 dias ― de ofício (ainda que não requerida por qualquer das partes)

    FONTE: colegas do QC e anotações

    *FALTOU ESPAÇO PRA PRISÃO EM FLAGRANTE* -> segue no comentário

  • 1) prisão provisória ou cautelar é gênero, que abrange 3 espécies: prisão temporária, prisão preventiva e prisão em flagrante.

    2) o prazo para crimes hedindos da prisão temporária não é improrrogável (30+30).

    • o prazo da prisão temporária para os crimes hediondos ou equiparados a hediondos é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    RESUMO DE PRISÕES

    A prisão temporária só caberá na fase de investigação

    Após o recebimento da denúncia ou queixanão poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária.s

    Legitimados a pedir P.Temporária

    Delegado (com posterior ouvida do MP);

    MP;

    Juiz decidirá em 24h após recebido o pedido.

    Prazo: 5 dias + 5 dias. Crime hediondos: 30 + 30 dias.

    Art 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    (I + II ou I + III)

    a) homicídio doloso 

    b) seqüestro ou cárcere privado

    c) roubo 

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante seqüestro

    f) estupro 

    g) atentado violento ao pudor 

    h) rapto violento

    i) epidemia com resultado de morte 

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte

    l) quadrilha ou bando 

    m) genocídio 

    n) tráfico de drogas

    o) crimes contra o sistema financeiro

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   

    =========================================================================

    Decretação da prisão preventiva 

    - Só pode ser realizada durante o processo criminal ou da investigação policial 

    - Crime dolosos com pena máxima superior 04 anos

    - Condenado por outro crime doloso transitado em julgado

    - Se o crime envolver violência doméstica e familiar

    Requisitos para preventiva:

    a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);

    b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);

    c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu).

    d. em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

     

    • decretação ― não de ofício
    • revogação/ substituição ― de ofício ou requerimento partes
    • revisão a cada 90 dias ― de ofício (ainda que não requerida por qualquer das partes)

    FONTE: colegas do QC e anotações

    *FALTOU ESPAÇO PRA PRISÃO EM FLAGRANTE* -> segue no comentário

  • o assistente de acusação não atua no inquérito policial pois ele só é admitido no curso do processo em ações públicas

  • Eu não marquei a letra D

    Porque autoridade polícial não requere

    Autoridade polícial representa

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ID
2030911
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado de prisão. Esse documento necessariamente deverá

Alternativas
Comentários
  • Letra: D

    Art. 285 ( CCP).  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • GABARITO: D 

    Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

        Parágrafo único.  O mandado de prisão:
           
    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    Jesus, porém, respondendo, disse-lhes: Errais, não conhecendo as Escrituras, nem o poder de Deus.

    Mateus 22:29

  • kkk segunda vez q caio nessa pegadinha de lavrado pelo escrivão...baixaria

  • Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único. O mandado de prisão:

    a) SERÁ LAVRADO PELO escrivão e ASSINADO pela autoridade; [C]

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu NOME, ALCUNHA ou SINAIS CARACTERÍSTICOS; [B]

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; [D] -> GABARITO

    d) DECLARARÁ O VALOR DA FIANÇA ARBITRADA, quando afiançável a infração; [A]

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • O escrivão vai LAVRAR (exarar/redigir/escrever) o mandado de prisão e o JUIZ vai assinar.

  • Vai que é tua, ESCRAVÃO.

  • Pagando mais de 6.500,00 tô lavando até o banheiro se precisar.

  • Lavrar ? 
    Termo jurídico só pra confundir nossa cabeça.
    Lê-se --> O ESCRIVÃO VAI DIGITAR A ORDEM DE PRISÃO  e o juiz assina.

  • A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado de prisão. Esse documento necessariamente deverá: Mencionar a infração penal que motivar a prisão.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do mandado de prisão.

    Os requisitos do mandado de prisão estão previstos no parágrafo único do  art. 285 do Código de Processo Penal:

    O mandado deverá ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; designar a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; mencionar a infração penal que motivar a prisão; declarar o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração e será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

    Importante: A ausência de qualificação do acusado, não impede a expedição do mandado de prisão e nem propositura da ação penal quando a identidade física for certa por outros elementos, como alcunha ou sinais característicos.

    Exemplo prático: Já representamos por prisão preventiva de um investigado apenas com a alcunha e a representação foi deferida pelo Poder Judiciário.

    Gabarito, letra D.

  • Alcunha é um apelido, me lemb

  • Alcunha é um apelido


ID
2096497
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, as medidas cautelares de natureza pessoal são “aquelas medidas restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra o imputado durante as investigações ou no curso do processo” (Renato Brasileiro de Lima, 2011). A respeito do tema e, tendo por referência o que apregoa o Código de Processo Penal (CPP), marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO.
    Art. 282, § 2o do CPP:  as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes OU quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

     

    MEDIDAS CAUTELARES DURANTE A AÇÃO PENAL:

    -Juiz (de ofício);

    -Requerimento das Partes.

     

    MEDIDAS CAUTELARES DURANTE O IP:

    -Representação Delegado;

    -Requerimento MP.

     

     

    B) INCORRETO.

    Art. 282, § 5o do CPP: o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

    C) INCORRETO.

    Art. 282, § 1o do CPP: as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

    D) CORRETO.

    Art. 282, II do CPP: deverá ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

  • na verdade a letra D refere-se ao art. 282, II do CPP

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.   

  • Defeso = que não é permitido; interditado, proibido

     

    Supedâneo = com base, suporte.

  • Alternativa C: Errada. 

    Art 282, Paráragrafo 1°, As medidas cautelares poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

     

    Confie no SENHOR de todo o coração e não se apoie na sua própria inteligência.
    Provérbios 3:5

  • a) As medidas cautelares serão decretadas pelo juíz, de ofício ou a requerimento das partes ou quando no curso da INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do ministério Publico. (ART. 282 §2)

     

  • Na investigação criminal somente poderão ser decretadas por representação da autoridade ´policial ou mediante o requerimento do Ministério Público

  • GABARITO: LETRA D

  • ATENÇÃO HOUVE ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AS CAUTELARES PESSOAIS ( Promovida pela lei 13.96419- Pacote anticrime ).

    A) A Juiz agora precisa ser provocado para decretação de qualquer medida cautelar pessoal, não podendo mais decretá-las de ofício, o que está intimamente relacionado ao sistema acusatório adotado pelo artigo 3º-A, com a finalidade de garantir a estética de afastamento e imparcialidade do juiz

    eis a redação do 282 , § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    B) Ainda subsiste a possibilidade do juiz voltar a reaplicar a medida .

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    C) O exemplo mais evidente de que é possível são as hipóteses de fiança com monitoração eletrônica.

    Art. 282, § 1o do CPP: as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    D) Art. 282, II , Del 3.689/41

  • ANTIGAMENTE

    INVESTIGAÇÃO: REPRESENTAÇÃO OU REQUERIMENTO;

    PROCESSO JUDICIAL: DE OFÍCIO OU REQUERIMENTO;

    HOJE

    INVESTIGAÇÃO: REPRESENTAÇÃO OU REQUERIMENTO;

    PROCESSO JUDICIAL: REQUERIMENTO;

  • LETRA D - CORRETA

    Atentar as alterações do pacote anticrime:

    Alternativa A: 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (LEI 13964/19) (O juiz não poderá mais decretar as medidas cautelares de ofício.);

    Alternativa B: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí- la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Quando faltar motivo para que subsista a medida cautelar imposta ou quando sobrevierem razões que a justifique, o juiz poderá, de ofício, revogá-la ou substituí-la, respectivamente. Situação que não era previsto antes da nova lei).

    obs: A (LEI 13964/19), pacote anticrime, alterou vários dispositivos do Código de Processo Penal que temos que ter atenção nos próximos certames. Fica a dica!


ID
2395399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança. 

    Art. 319 CPP.  São medidas cautelares diversas da prisão:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. 

  • b) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual, havendo ordem legal emanada, a não apresentação do mandado obsta a prisão, que deverá ser relaxada, se executada. ERRADO.

    CPP

    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • a) Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. (ERRADA)

     

    b)  Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado. (ERRADA)

     

    c) Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original. (ERRADA)

     

    d) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (CORRETA)

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

    IX - monitoração eletrônica.

     

  • A- fiança é definitiva.

    B- no caso de crime inafiançável pode sim, efetuar a prisão sem amostra do mandado.

    C-mandados ilimitados.

    D- (certo) 

  • DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:         

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;      

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;       

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;        

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

    IX - monitoração eletrônica.        

     

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. 

     

  •  a) A fiança poderá ser definitiva ou provisória.

    FALSO

      Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

     

     b) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual, havendo ordem legal emanada, a não apresentação do mandado obsta a prisão, que deverá ser relaxada, se executada.

    FALSO.

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

     c) Para seu devido cumprimento, o mandado original expedido pela autoridade judiciária deve ser apresentado durante a diligência, sendo vedada a sua reprodução.

    FALSO.

     Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

     

     d) São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança. 

    CERTO

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:        

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;      

    IX - monitoração eletrônica. 

  • a) Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    b) Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    c) Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

     

    d) correto.

     

    www.robertoborba.com

  • C) ERRADA: Não é vedada sua reprodução, na verdade, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências.

    Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

     

    D) CORRETA: Está é a alternativa correta de acordo com o art. 319 do CPP:

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:         

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

     

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;      

     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;       

     

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

     

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;        

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

     

    IX - monitoração eletrônica.    

  • A) ERRADA: Antigamente a fiança era provisória, onde o objeto depositado com valor da fiança estava sujeito à verificação sobre seu real preço de mercado. Atualmente a fiança é considerada definitiva, exceto no caso do art. 340 do Código de Processo Penal, onde existe a previsão de reforço da fiança. Acredito que essa questão seria passível de anulação devido a existência do art. 340 do CPP.

     

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

     

    B) ERRADA: A não apresentação do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • São medidas cautelares diversas da prisão:

    A) o comparecimento periódico em juízo;

    B) a monitoração eletrônica;

    C) pagamento de fiança. 

  • Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:         

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

     

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;      

     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;       

     

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

     

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;        

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

     

    IX - monitoração eletrônica.   

  • GABARITO: D

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica. 

  • De graça assim?

  • Legal é o pessoal achando as questões de MP e magis super fáceis... É tão fácil virar juiz e promotor que existem milhares por aí, né? Aff..

  • São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    ...

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica;

    ...

  • Patricia Solino, concordo kkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: D

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial

    IX - monitoração eletrônica.

  • A pessoa acha que pra passar no concurso é só acertar essa questão...

  • Letra d.

    d) Certo. Estão incluídas no rol de medidas cautelares da prisão o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança (art. 319, CPP).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Resposta: d

    a) Incorreta. O mandado de prisão será sempre definitivo, nos termos do art. 330 do CPP.

    b) Incorreta. Excepcionalmente é possível que a prisão seja cumprida sem a apresentação do mandado, consoante o disposto no art. 287, do CPP.

    c) Incorreta. Os arts. 286 e 288 do CPP, falam sobre a expedição de cópias do mandado, para a entrega, por exemplo, ao diretor ou carcereiro do estabelecimento prisional.

    d) Correta. Art. 319, inc. I, IX e VIII, do CPP (incluído pela Lei nº 12.403/2011). 

  • a) Incorreta. CPP: Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    b) Incorreta.CPP: Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) Incorreta. Os arts. 286 e 288 do CPP, falam sobre a expedição de cópias do mandado, para a entrega, por exemplo, ao diretor ou carcereiro do estabelecimento prisional.

    d) Correta. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Atualização Art 287

    Se a infração for INAFIANÇÁVEL, a falta de exibição do mandato não obstará a prisão, e o preso, em tal caso será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandato, para a realização da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    LEI 13/964/2018

  • CPP:

    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:   

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;   

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;    

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;  

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  

    IX - monitoração eletrônica.  

    § 1 (Revogado). 

    § 2 (Revogado).   

    § 3 (Revogado).    

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.  

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.   

  • Nova redação, pacote anticrime:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competenteem decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019)

    § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer horarespeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Alterado pela Lei 12.403/2011).

  • Nova redação, pacote anticrime:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019)

    § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Alterado pela Lei 12.403/2011).

  • Assertiva D

    São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.  

    (...)

    Abraço!!!

  • Prisão em flagrante e por ordem judicial

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      

    § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.  

    Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.    

  • Gab. C

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:    

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;   

    IX - monitoração eletrônica. 

  • No que se refere a prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, assinale a opção correta.

    A) A fiança poderá ser definitiva ou provisória. ERRADA.

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    § 1  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

    § 2  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

    .

    B) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual, havendo ordem legal emanada, a não apresentação do mandado obsta a prisão, que deverá ser relaxada, se executada. ERRADA.

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    .

    C) Para seu devido cumprimento, o mandado original expedido pela autoridade judiciária deve ser apresentado durante a diligência, sendo vedada a sua reprodução. ERRADA.

    Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

    .

    D) São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

    IX - monitoração eletrônica.

     

  • CPP:

    a) Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    b) Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    c) Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

    d) Art. 319.

  • CPP - Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

  • GABARITO D

    Incorreta a alternativa A, pois conforme art. 330 do CPP, a fiança será sempre definitiva.

    Incorreta a alternativa B, pois nos termos do art. 287 do CPP, a falta de exibição do mandado não obsta a prisão.

    Incorreta a alternativa C, pois não é vedada a reprodução do mandado, nos termos do art. 297 do CP.

    Correta a alternativa D, pois traz hipóteses de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, VIII e IX, CPP.

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ID
2518975
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o mandado de prisão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Art. 285, Código de Processo Penal.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

     

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • GABARITO: Letra A

     

    Art. 285 CPP.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; (LETRA E)

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; (LETRA D)

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; (LETRA B)

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração; (GABARITO DA QUESTÃO)

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução. (LETRA C)

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  •  a) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração. 

    CERTO

    Art. 285. Parágrafo único.  O mandado de prisão: d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

     

     b) dispensa a menção à infração penal em casos de crime hediondo. 

    FALSO

     Art. 285. Parágrafo único.  O mandado de prisão: c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

     

     c) deve ser dirigido à pessoa que será presa. 

    FALSO

    Art. 285. Parágrafo único.  O mandado de prisão:  e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

     

     d) prescinde da designação da pessoa que tiver que ser presa, podendo ser complementada após a efetivação da prisão. 

    FALSO

    Art. 285. Parágrafo único.  O mandado de prisão: b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

     

     e) deve ser lavrado pelo Delegado de Polícia. 

    FALSO

    Art. 285. Parágrafo único.  O mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

      Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

            Parágrafo único.  O mandado de prisão:

            a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

            b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

            c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

            d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

            e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • LETRA "A"CORRETA 

      Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

            Parágrafo único.  O mandado de prisão:

            a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

            b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

            c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

            d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

            e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

     

    A Deus toda honra e Glória
    instagram: @marcuslealadv

  • Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

            Parágrafo único.  O mandado de prisão:

            a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

            b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

            c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

            d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

            e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • nunca entendo essa referencia sobre o mandado ser lavrado

  • Dollynho, esse termo LAVRAR, no linguajar jurídico quer dizer que é alguem imbuído de certa competência de subscrever um documento público, que neste caso é o Auto de Prisão em Flagrante. E a pessoa competente é o escravão, ops, escrivão kkkk. Consequentemente, após ser lavrado o APF a autoridade competente (Delegado de Polícia) assinará o termo.

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único. O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.


    Gabarito: A

  • ART 285, D.

  • O mandado de prisão deve conter alguns requisitos, nos termos do art. 285, § único e art. 286 do CPP:

    Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único. O mandado de prisão:

    a)  será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c)  mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

    Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração

  • Se fosse uma questão da CESP a letra "C" também estaria correta!

  • QUESTÃO FCC

    Quem é o Presidente do Brasil (data 17/7/2019):

    a) Luiz Inácio Mexilhão da Silva

    b) Michel Pinteco

    c) Jair Messias B.

    d) Jair M. Bolsonaro

    e) Fernando Henrique Foicero

    GABARITO DA BANCA: letra D ou C, vai do humor do examinador no dia. O concurseiro vai na sorte.

  • O mandado é dirigido ao agente que o efetuará, embora deva constar na ordem a identificação do "alvo".

  • A. CERTO

    B. DEVE HAVER MENÇÃO DO CRIME

    C. DIRIGIDA A PESSOA QUE EXECUTA A PRISÃO

    D. DEVE ESPECIFICAR A PESSOA

    E. LAVRADO PELO ESCRIVÃO E ASSINADO PELA AUTORIDADE POL.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • deve ser dirigido à pessoa que será presa. - errado

    deve ser dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução

  • O mandado de prisão deve ser dirigido à autoridade competente para cumpri-lo/executá-lo.

  • FCC sem vergonha na cara!!!

    Um dispositivo que não é usado faz mais de um milhão de anos......

  • Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • acabei de responder uma questão que a cespe considerou a regra geral dizendo que o delegado de polícia é quem lavrará o APF. Complicado saber o que a banca quer...
  • Michelle Vieira, a alternativa D diz que o Delegado de Polícia lavrou o mandado de prisão... evidentemente errada (somente o poder judiciário pode emitir mandado de prisão). Isso não tem nada a ver com lavrar APF (atribuição da Polícia Judiciária), como na questão que vc se referiu... e povo ainda curtindo o comentário equivocado.

  • 338 pessoas afirmaram que quem manda na Delegacia é o Escrivão.

  • Delegado de polícia REPESENTA, mediante uma peça, pelo pedido de prisão. A lavratura é feita pelo escrivão

  • A declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração.

    CERTO. Art. 285, CPP

    .

    .

    .

    B dispensa a menção à infração penal em casos de crime hediondo.

    ERRADO. Tem que colocar a infração né? A primeira coisa que vc perguntaria é: por que estou sendo preso?!

    .

    .

    .

    C deve ser dirigido à pessoa que será presa.

    ERRADO. Será dirigido a quem tiver a capacidade de prender, no caso as polícias.

    .

    .

    .

    D prescinde da designação da pessoa que tiver que ser presa, podendo ser complementada após a efetivação da prisão.

    ERRADO. Imagine um mandado de prisão sem o nome da pessoa que deve ser presa...

    .

    .

    .

    E deve ser lavrado pelo Delegado de Polícia.

    ERRADO. Delegado lá lavra nada... é o escrivão. O Delegado só assina.


ID
2599483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mais de vinte e quatro horas após ter matado um desafeto, Cláudio foi preso por agentes de polícia que estavam em seu encalço desde o cometimento do crime. Na abordagem, os agentes apreenderam com Cláudio uma faca, ainda com vestígios de sangue, envolvida na camiseta que a vítima vestia no momento do crime. Cláudio informou aos policiais que não tinha advogado para constituir. Não houve a participação de defensor público na autuação, na documentação da prisão e no interrogatório.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, acerca da legalidade da prisão de Cláudio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A) ERRADO. Trata-se de flagrante impróprio. A questão diz: ''Cláudio foi preso por agentes de polícia que estavam em seu encalço desde o cometimento do crime.``

    Flagrante impróprio ou imperfeito ou irreal ou quase flagrante: Ocorre quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Ele é impróprio ou imperfeito porque o dispositivo legal fala em "situação que faça presumir ser autor da infração", logo o crime não está verdadeiramente ocorrendo naquele momento.

    Obs: Não confunda com o flagrante presumido que é quando o agente, logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal.  Perceba que neste flagrante não se exige a perseguição.

     

    B) Errado. Não há obrigatoriedade do advogado neste momento. Exige-se apenas a comunicação da prisão.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

     § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

     

    C) ERRADO. Trata-se de flagrante impróprio. Não cabe fiança em crime de homicídio a ser arbitrada pela Autoridade Policial, pois a pena ultrapassa 4 anos.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

     

    D) Vide comentário letra B.

    E) Carece de fundamento legal a regra popular de que a prisão deva ser levada a efeito em até 24 horas. O importante, no quase flagrante, é que a a perseguição tenha início de forma contínua e ininterrupta, podendo perdurar por várias horas. (Renato Brasileiro - Cardeno Processo Penal)

    Fonte: Sinospe Juspodvim - Leonardo barreto.

  • Gab. D

     

    PRISÃO EM FLAGRANTE:

     

    1. flagrante obrigatório (autoridade policial e seus agentes);

    2. flagrante facultativo (qualquer do povo);

    3. flagrante real ou próprio (quando o agente está cometendo o crime e quando acaba de cometê-lo);

    4. flagrante impróprio - quase flagrante (ações que apontam o autor do crime);

    5. flagrante ficto ou presumido (agente encontrado logo após o crime com armas, objetos, instrumentos.

    6. flagrante esperado - legal - prisão mantida (sem agente provocador);

    7. flagrante retardado, prorrogado ou diferido: organização criminosa, tráfico de drogas

    8. flagrante preparado - ilegal - prisão relaxada (isca = agente provocador) - crime impossível;

    9. flagrante forjado = fabricado - ilegal - prisão relaxada (agente não cometeu o crime - prova plantada por policiais corruptos);

  • prescindir

    verbo

    1.

    transitivo indireto

    passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.

    Bons Estudos.

  • Prezado Raul Henrique, acredito se tratar de flagrante próprio ou real e não flagrante impróprio, pois os agentes de polícia perseguiram o autor do crime desde o seu cometimento e não "logo após". Veja-se: "...Cláudio foi preso por agentes de polícia que estavam em seu encalço desde o cometimento do crime..."

  • complementando...

    OBS: crimes contra vulneráveis - STJ, HC 3496/DF

    HC - ESTADO DE QUASE-FLAGRÂNCIA - PRISÃO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.

    - em se tratando de quase-flagrante ou flagrante impróprio relativo a fato contra menor, o tempo a ser considerado, medeia entre a ciência do fato pelo seu representante e as providências legais que este venha a adotar para a perseguição do paciente.

    - havendo perseguição ao ofensor, por policiais, logo após terem sido informados do fato pela mãe da vítima, caracterizado esta o estado de quase-flagrância, pouco importando se a prisão ocorreu somente quatro horas após.

    - fato comprovado que dá subsistência ao auto de prisão em flagrante.

    - ordem denegada.

    (HC 3.496/DF, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/1995, DJ 25/09/1995, p. 31114)

  • Sobre a letra C,o começo esta certo,mas no caso quem arbitrará a fiança seria o juiz,pois é um crime de homicídio que é superior a 4 anos,se por acaso fosse um crime não superior a 4 anos seria a autoridade policial.

  • Segundo a Resolução n. 213 do Supremo Tribunal Federal, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, em seu art. 4o, "a audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante."
    Acrescente-se, ainda, o art. 5o, que preceitua que "se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone, mensagem de texto, para que comparença à audiência de custódia, consignando nos autos." E o respectivo parágrafo único estabelece que "não havendo defensor constituído, a pessoa presa será atendida pela Defensoria Pública".
    Com isso, percebe-se que a presença da Defensoria Pública na audiência de custódia (caso da questão) não é obrigatória, vez que o indivíduo poderá constituir advogado. O que é obrigatório, na verdade, é a presença da defesa técnica.
    Pelos motivos acima expostos, a autoridade policial não prescinde, frisa-se, da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos.

     

    Acrescente-se, ainda, o art. 5o, LXIII, CF: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado.

    Embora o texto constitucional pareça assegurar a assistência jurídica na investigação somente para o preso, tal garantia também se estende para o cidadão investigado em liberdade, interpretação que se pode obter a partir do art. 5o, LV, CF, que assegura a ampla defesa e o contraditório aos "acusados em geral", tratando-se a defesa técnica dos meios ou recursos inerentes à contraditoriedade garantida. A justificativa da defesa técnica na fase investigativa está na vulnerabilidade do sujeito passivo.

     

    Se estiver errado, por favor, me corrijam.

  • FLAGRANTE

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

      I - está cometendo a infração penal; (próprio)

      II - acaba de cometê-la; (próprio)

      III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (impróprio)

      IV - é encontrado, logo depoiscom instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (presumido)

     

    Logo Após = Flagrante Impróprio  (Vogal com vogal)

    Logo Depois = Flagrante Presumido (Consoante com consoante)

     

    Flagrante próprio/real/propriamente dito: 

    1. O indivíduo é preso cometendo o delito, realizando os atos executórios;

    2. O indivíduo é preso ao acabar de cometer o crime. Já havia encerrado os atos executórios, mas foi capturado no local do crime, ou seja, ele não conseguiu se desvencilhar do locus delicti.

     

    Flagrante impróprio/irreal/quase flagrante: O criminoso será perseguido logo após praticar o crime e esta perseguição, se for exitosa, irá acarretar a captura do agente. Não há prazo prefixado em lei, a perseguição se estende pelo tempo que for necessário, desde que não haja interrupção. (se houver interrupção, não haverá flagrante)

     

    Flagrante Presumido/ficto/assimilado: O indivíduo é encontrado logo depois de praticar o crime, com objetos, armas ou papéis que o vinculam ao delito.

    Em síntese, no flagrante próprio, a pessoa está cometendo o delito ou está no local do delito; no flagrante impróprio existe a perseguição; e no presumido, a pessoa é encontrada, depois de praticar o crime, com objetos incriminadores.

     

    Ação Controlada (retardado/diferido) (art. 2º, II, lei 9.034/95) Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)

    Esperado: Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.

     

    OS TIPOS NÃO PERMITIDOS DE FLAGRANTE SÃO:

    Ø Preparado: Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração.  flagrante preparado é ilegal de acordo com a jurisprudência nacional. Trata-se de hipótese em que o autor, em verdade, é induzido à prática do delito por obra de um agente provocador. Nesta hipótese, verifica-se um crime impossível, devido à ineficácia absoluta do meio.

    > Forjado: Por motivos óbvios.

                Ex.: policia coloca cocaina dentro da mochila do agente.

  • GABARITO D

     

    Com a inserção do inciso XXI, ao artigo 7° a Lei 9.906/1994 (Estatuto da OAB), passou a ser um direito do Advogado (e não do cliente) a assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações (sentido amplo da palavra), ocasionando, na sua não obediência, nulidades dos procedimentos.

     

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

     

    Porém, a lei expressa que a nulidade será em decorrência do cerceamento de uma prerrogativa do defensor e não em decorrência de sua ausência, ou seja, é um direito do defensor e não uma obrigação a este.

    Sendo assim, não torna nulo o procedimento da autoridade policial na falta de defensor quando este não for constituido.

    No entanto, no caso de não constituição de defensor, deverá tomar atenção do artigo 306, parágrafo primeiro do CPP:

     

            Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.         

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.           

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Questão deveria ser anulada, pois a falta de advogado nessa fase não deixa a prisão ilegal, somente se fosse negado ao advogado acompanhar. A questão não trouxe isso.

  • A presença do advogado não é necessária, nem obrigatória para a lavratura do auto da prisão em flagrante, ela é um direito e não uma obrigação.

  • Thomas, prescinde significa dispensa; isso quer dizer que não precisa de advogado, o que corrobora com a assertiva letra "d"

  • Complementando, doutrinariamente, os fundamentos que os colegas trouxeram quanto à alternativa D, tem-se o que se segue: 


    "Independentemente desta conclusão, cabe ressaltar que a presença de advogado durante estes atos, conquanto seja um direito, não é uma condição necessária e obrigatória, sem a qual o auto de prisão em flagrante não possa ser lavrado e concluído." (AVENA, Norberto. Processo Penal. 9ª ed. 2017)


    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • GABARITO D

     

    A prisão é legal e trata-se de flagrante impróprio, pois a polícia estava em seu encalço desde o comentimento do crime. Houve "perseguição". 

  • a) esse flagrante deferido ( retardado ou prorrogado) é aplicado nas hipóteses do art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

    b) não precisa da presença de advogado pra prender

    c) o delegado só faz fiança de crimes com pena máxida de até 4 anos. No caso, homicído tem 20 anos

    d) certinho. Só precisa do advogado na parte processual.
    e) não existe esse prazo, se a perseguição durar 3 dias, será flagrante

  • Tipos de flagrante

    Flagrante Próprio:

    está cometendo a infração ou acaba de cometê-la

    Flagrante Impróprio:

    perseguido LOGO APÓS cometer o crime, pela autoridade policial ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração

    Flagrante Presumido:

    encontrado LOGO DEPOIS com objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração

  • A questão diz que os policiais estavam no encalço do agente DESDE O COMETIMENTO DO DELITO. 

    Pelo que entendi, se o agente consegue sair do local do delito, o flagrante deixa de ser próprio e passar a ser IMPRÓPRIO (caso haja perseguição logo após) ou PRESUMIDO (se não há perseguição, mas o agente é encontrado com os instrumentos, objetos que faça presumir ter sido o autor do crime). 

    VEJA: 

    Flagrante próprio/real/propriamente dito: 

    1. O indivíduo é preso cometendo o delito, realizando os atos executórios;

    2. O indivíduo é preso ao acabar de cometer o crime. Já havia encerrado os atos executórios, mas foi capturado no local do crime, ou seja, ele não conseguiu se desvencilhar do locus delicti.

  • Meuas amigos, muita atenção em suas publicações. Essa Lei 9.034, nem existe mais. O melhor é citar a Lei 12.850.

  • Westerly bastos , você esta engando a lei 9034/95 ainda existe evigora , além de coexistir com a lei 12.850. Além disso ainda é cobrando em concursos como o DPMG/2018 !

  • GAB.: D

    A PRISÃO EM FLAGRANTE DISPENSA PRESENÇA DO DEFENSOR, EXIGINDO A LEI TÃO SOMENTE A COMUNICAÇÃO DO MESMO (ADV. CONSTITUÍDO OU REMESSA À DP) NO PRAZO DE 24 HRS APÓS A PRISÃO.

  • Gente para de ficar colocando textos enomes, bora ser mais objetivos. A final, aqui é só pra tira duvidas e orientar aos que não sabem entender melhor o assunto tratado na questão. 

  • CUIDADO @Queen Concurseira, 2 erros em seu comentário:

    1 - F. presumido/assimilado/ficto são diferentes  de F. impróprio/imperfeito/irreal/quase flagrante

    2 - O delito de homici­dio é afiançável. O delegado que não a poderá arbitrar, visto ser superior a 4 anos, devendo ser requerida ao juiz, dentro de 48h, para decidir sua concessão ou não (art. 322, CPP)

    GABARITO - "D"

    a) A prisão é legal, tendo-se configurado hipótese de flagrante diferido: a autoridade policial atrasou o momento da prisão, mas manteve o acompanhamento do investigado para conseguir melhores provas do crime. ERRADO, o flagrante ocorrido é o do art. 302, II, CPP (Impróprio, irreal, imperfeito, quase fragrante)

     

    b) A prisão é ilegal, pois houve falha da autoridade policial, que não poderia ter processado a prisão do autuado sem a presença de advogado ou defensor público. ERRADO, na fase de IP não se exige contraditório e ampla defesa; além disso, na prisão em flagrante, se o sujeito não indicar advogado, a autoridade policial mandará cópia para Defensoria pública em 24h (art.  306, §1)

     

    c) A prisão é legal, tendo-se configurado hipótese de flagrante presumido: a autoridade policial deverá arbitrar o benefí­cio de fiança. ERRADO, flagrante presumido é a hipótese do inc. IV, do art. 302; vide A.

     

    d) A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos. CERTO, VIDE B

     

    e) A prisão é ilegal, pois não ficou configurada a hipótese de flagrante, tendo em vista que o prazo de vinte e quatro horas entre a execução do crime e o ato policial foi ultrapassado. ERRADO, não se exige o decurso de tempo, o que importa é restar a situação de perseguição  (250, §1, CPP c/c art. 302, II, CPP).

     

    AVANTE!!

  • Claudemir Lopes, onde essa lei 9.034 vigora? Foi revogada pele 12.850/13. Você está enganado, basta conferir no site do planalto.

  • Geralmente, dá para diferenciar o flagrante impróprio do flagrante presumido com as seguintes informações:

    IMPRÓPRIO --> Com perseguição.

    PRESUMIDO --> Sem perseguição.

     

    SE É COM PERSEGUIÇÃO, supõe que seja LOGO APÓS. Se a polícia tiver condição de perseguir o suposto autor, ela vai perseguir.

     

    SE NÃO É COM PERSEGUIÇÃO, supõe que seja LOGO DEPOIS.

     

    Em ambos os casos podem ser encontrados objetos que façam presumir ser aquele indivíduo o autor do crime. 

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  (Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:)

     

                  ➩ PRÓPRIO ( ♫  ♪ Mãos Para o Alto Novinha!  Mãos Para o Alto Novinhaaaa! ♫ ♪ )

     

      ( ▀ ͜͞ʖ▀)    ▄︻̷̿┻̿═━一          ٩(_)۶       

     

    I - ESTÁ cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - ACABA de cometê-la; (flagrante próprio)

     

    - Certeza visual; você VER o autor cometendo o Crime

    - O Autor é pego/surpreendido em flagrante.

     

               ➩IMPRÓPRIO (Parado! Polícia!!!!)

     

     ᕕ(⌐■_■) = ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿             ===      _/|''|''''\_
                                                               -----     '-O---=O-°            

    III - é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

     

    - há PERSEGUIÇÃO (Palavra-Chave)

    - perseguição ININTERRUPTA / CONTÍNUA (mesmo que seja em dias diferentes)

     

             ➩PRESUMIDO (Hum...Tem algo que não está me cheirando bem. Esta é a placa do Carro roubado hoje de manhã! Você está Preso!!)


    _,_,_\__        ᕦ(▀̿ ̿ -▀̿ ̿ )
    '-O--=O-°  
     

    IV - é ENCONTRADO (s/ perseguição), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     

    - Aqui NÃO ocorre PERSEGUIÇÃO

    - autor do crime ENCONTRADO lodo após dando mole por aí

     

    CESPE

     

    Q710444-A situação em que um indivíduo é preso em flagrante delito por ser surpreendido logo após cometer um homicídio caracteriza um flagrante próprio.V


    Q179206-Estará configurado o denominado flagrante próprio, na hipótese de o condutor do veículo ter sido preso ao acabar de desfechar o tiro de revólver no policial rodoviário federal. V

     

    Q118951-Considere que o agente criminoso, embora não tenha sofrido a perseguição imediata, é preso logo depois da prática do crime, portando objetos que façam presumir ser ele o autor do delito. Nessa situação, há flagrante próprio. F

     

    Q327564-No flagrante próprio, o agente é flagrado no momento da execução do delito, enquanto no flagrante impróprio o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. F

     

    Q57154-Considera-se flagrante próprio aquele em que o agente está cometendo o crime e, somente neste caso, admite-se que qualquer do povo possa prender o autor da infração penal. F

     

    Q353538-Para caracterizar o flagrante presumido, a perseguição ao autor do fato deve ser feita imediatamente após a ocorrência desse fato, não podendo ser interrompida nem para descanso do perseguidor. F

     

    Q588031-Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Naamá, você estuda ou faz desenhos?

  • Essa Naamá parece aqueles estudantes que enfeitam o caderno com florzinhas e coraçãozinhos kkkk

  • Garantias: o conduzido será informado do seu direito constitucional ao silêncio e deve ser assegurada a assistência. O direito de assistência será caracterizado como o telefonema, o direito de comunicar a alguém da família ou da sua confiança de que foi preso. A presença do advogado não foi eleita como garantia do preso no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante.

    Será assegurado ao indivíduo o direito ao silêncio, assim como o direito de assistência, que nada mais é do que a comunicação a alguém de sua confiança que a prisão ocorreu. Se o advogado chegar a tempo, ele acompanha a oitiva, caso contrário ela ocorre sem ele.

  • Gabarito letra D

     

    Flagrante imPróprio = perseguido, logo aPós

    Flagrante presumiDo  = agente é encontrado logo Depois

     

     

  • Espécies de Flagrante Delito:

     Próprio: (art. 302, incisos I e II, CPP) Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após o cometimento.

     Impróprio: (art. 302, III, CPP) É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

     Presumido (art. 302, IV, CPP) Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

     Flagrante facultativo: é aquele realizado por qualquer do povo.

     Flagrante preparado: também chamado por alguns doutrinadores de flagrante provocado, a exemplo de Capez que até utiliza os dois termos, na definição de Damásio de Jesus, “[...] ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume.”

     Flagrante esperado: pode-se entender sua ocorrência quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação. Para Capez, consiste apenas no aguardo da ocorrência do crime, ao definir o flagrante esperado, dizendo que “[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.”

  • Sobre a Letra C : entendo que o erro está no fato que a autoridade policial não poderá aplicar fiança nos crimes com pena máxima superior a 4 anos, o que é o caso do homicídio. 

    Em respeito ao comentário abaixo, não há elementos no enunciado para saber se o crime foi cometido na modalidade qualificada.

  • Letra D)

     

    A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde (não é necessário) da presença do defensor técnico (advogado) para a conclusão dos atos.

  • Qualquer imagem q/ vc relaciona c/ um conceito fica mais fácil de lembrar. Quem não gosta dos meus comentários, basta me bloquear q/ ñ serão mais incomodados por eles; Se todo mundo tem o direito de comentar qualquer coisa, até besteiras, pq n posso fazer um q/ vá ajudar alguém? Incrível a natureza humana em ter a obrigação de sempre criticar alguém; Acrescentado, pois n deu no comentário:

     

    III - é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

     

    - há PERSEGUIÇÃO (Palavra-Chave)

    - perseguição ININTERRUPTA / CONTÍNUA (mesmo que seja em dias diferentes) - Condições de validade:

    1- Perseguição ininterrupta (art. 290, §1º, ‘a’ e ‘b’).

    2- Alcançado dentro do território nacional.

     

    IV - é ENCONTRADO (s/ perseguição), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     

    - Aqui NÃO ocorre PERSEGUIÇÃO

    - autor do crime ENCONTRADO lodo após dando mole por aí

    - a prisão do agente devem ocorrer dentro de parâmetros de tempo razoáveis (FGV). Norberto Avena diz que o logo APÓS do inciso III significa um lapso de tempo menor do que o ‘logo DEPOIS’ (um lapso de tempo mais estendido...) do inciso IV, e, ao mesmo tempo, um lapso de tempo maior do que o descrito nos incisos I e II (‘está cometendo’ ou ‘acaba de cometê-la’).

     

    Boa sorte a Todos!

     

  • Naamá Souza,

     

    Eu também utilizado a sua técnica! fica mais fácil para o cérebro assimiliar os conceitos. :)

  • O artigo abaixo da os passos da autuação, perceba q ela não menciona a defensoria: Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. Já o art 306 , parágrafo primeiro, menciona um segundo momento JA APOS A AUTUAÇÃO, AÍ Sim a defensoria entra: § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
  • PRESCINDÍVEL --> DISPENSÁVEL!

  • marquei com medo pq é prova da defensoria ne kkkkkkkkkk

    mas so em saber que era hipotese de flagrande presumido e que o delta so arbitra fiança a pena de ate 4 anos, ja matava a questao. 

  • Gabarito letra "D"

     

    Achei que fosse obrigatório a presença de advogado no interrogatório, acabei errando.

     

    A presença de um advogado no interrogatório é um direito do advogado, em assistir tal ato, e não do cliente.

    (Vide comentário de "SD. Vitório")

  • Prescinde é a cara da CESPE!

  • Sei que o entendimento das Cortes Superiores é pela legalidade da prisão ainda que o preso não haja constituído advogado. Considerando, porém, tratar-se de uma questão para Defensor Público, assinalei a alterantiva que considerara ilegal a prisão, tendo em vista a ausência de defensor, amparando tal entendimento frente ao EOAB.

  • Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.         

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    Ou seja, não há a exigência da presença do advogado, se, uma vez dada a oportunidade ao preso de comunicá-lo, não o fez.

  • obrigada Bruno Trigueiro!

  • Nao é flagrante presumido pois o policial já estava perseguindo o ladrao como deixou claro a assertiva (em seu encalço). Se nao houvesse peseguiçao seguramente seria flagrante presumido.

  • Resumão:

    CORRETA: D

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; → Flagrante próprio.

    II - acaba de cometê-la; → Flagrante próprio.

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; → Flagrante impróprio. É PERSEGUIDO - APÓS.

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. → Flagrante presumido, ficto ou assimilado. É ENCONTRADO - DEPOIS.

  • Neste caso temos uma hipótese de flagrante presumido, pois logo depois do crime o agente foi encontrado com armas e objetos que fazem presumir ser ele o autor da infração, na forma do art. 302, III do CPP. Não cabe, todavia, à autoridade policial arbitrar fiança, vez que o crime tem pena superior a 04 anos de privação da liberdade, de forma que somente o Juiz pode arbitrar fiança neste caso, conforme art. 322 do CPP.

    Com relação à presença da defesa técnica durante o interrogatório em sede policial, caso o suspeito possua defensor e deseje a sua presença, não será possível negar a ele tal direito. Todavia, caso o suspeito não possua defensor, é perfeitamente possível a realização do ato sem a presença da defesa técnica.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • GABARITO D

    A questão Q960771 trata do mesmo assunto:

    A presença do defensor técnico é dispensável por ocasião da formalização do auto de prisão em flagrante, desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos. (CORRETA)

  • Alternativa correta letra D, porém o flagrante é o impróprio, uma vez que a autoridade policial estava perseguindo o agente, o lapso temporal de 24 horas em nada atrapalha a configuração do flagrante, bastando que seja ininterrupta a perseguição, caso não houvesse a perseguição aí sim seria o flagrante presumido. e o para lavratura do APF não se exige presença de defensor técnico.

  • GABARITO: LETRA D

     a)A prisão é legal, tendo-se configurado hipótese de flagrante diferido: a autoridade policial atrasou o momento da prisão, mas manteve o acompanhamento do investigado para conseguir melhores provas do crime.

     b)A prisão é ilegal, pois houve falha da autoridade policial, que não poderia ter processado a prisão do autuado sem a presença de advogado ou defensor público. 

    Errado. A prisão é legal.

    Neste caso, o agente que, dando vários tiros na vítima, sai da casa desta com a arma na mão, sendo perseguido por vizinhos do ofendido. Não foi detido no exato instante em que terminou de dar os disparos, mas a situação é tão clara que autoriza a perseguição e prisão do autor. “a perseguição há que ser imediata e ininterrupta, não restando ao indigitado autor do delito qualquer momento de tranquilidade”

     c)A prisão é legal, tendo-se configurado hipótese de flagrante presumido: a autoridade policial deverá arbitrar o benefício de fiança.

    Errado. Trata-se de Flagrante improprio ou imperfeito 

           III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

     d)A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos.

    Correta

     e)A prisão é ilegal, pois não ficou configurada a hipótese de flagrante, tendo em vista que o prazo de vinte e quatro horas entre a execução do crime e o ato policial foi ultrapassado.

    Errada. O Flagrante é legal

  • Rapaz, mundo tá mudando rapidamente... DP reconhecendo legalidade de prisão!!!! Parabéns

  • Tese Jurisprudencial do STJ:

    " Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal."

    (HC 442334/RS, HC382872/TO, RHC 39284/SP)

    Questão CESPE PCBA,2013 (Q348188):

    "A assistência de advogado durante a prisão é requisito de validade do flagrante; por essa razão, se o autuado não nomear um profissional de sua confiança, o delegado deverá indicar um defensor dativo para acompanhar o ato." - GABARITO ERRADO

    Bons estudos.

  • a) Flagrante diferido está errado. Diferido geralmente feito por infiltrantes onde se espera ter mais provas, ou mais criminosos para dar a voz de prisão (de maneira bem simplista);

    b) Errado pois não precisa de advogado para prender em flagrante, ainda mais por ser de API;

    c) Errado, nesse caso é flagrante impróprio, perseguiu, ficou no encalço, IMPRÓPRIO.

    d) Certíssimo, tem o prazo de até 24 horas para avisar defensor público se não mencionar o advogado.

    e) Não existe lapso temporal para prisão em flagrante, ou é logo após, logo depois, ou está cometendo, acaba de cometer, ou nos casos doutrinários. A perseguição no flagrante impróprio pode durar dias, semanas, meses que enquanto estar em perseguição cabe prisão.

  • Colega Maurício, desculpa discordar, mas o erro da alternativa "C" não estaria na parte final da alternativa?

    C.)A prisão é legal, tendo-se configurado hipótese de flagrante presumido: a autoridade policial deverá arbitrar o benefício de fiança.:

    Art. 322 do CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

    Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Primeira parte da alternativa C:

    É hipótese de flagrante presumido.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Nesse caso, a lei não exige que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito com coisas que traduzam um veemente indício da autoria ou participação no crime. ( Essa foi até uma questão de concurso para escrivão PC MG, aplicada em 2018 pela FUMARC, se tiver interesse pesquisa a Q950456)

    No enunciado diz: "Na abordagem, os agentes apreenderam com Cláudio uma faca, ainda com vestígios de sangue, envolvida na camiseta que a vítima vestia no momento do crime.

  • muita gente errou porque esqueceu do significado da palavra prescindir (dispensável)

  • FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE OU FLAGRANTE IRREAL - Ocorre após perseguição ininterrupta como é o caso da questão em tela .

    PRA CIMA .

  • A hipótese descrita no enunciado da questão revela situação de flagrante impróprio, disciplinado no art. 302, III, do CPP.

    De mais a mais, a presença de defensor em sede policial é dispensável, não havendo de se falar em nulidade dos atos, tendo em vista tratar-se de fase inquisitória, em que o contraditório e ampla defesa são mitigados (ou inexistentes, para alguns).

  • Gabarito - Letra D.

    Hipótese de flagrante presumido, pois logo depois do crime o agente foi encontrado com armas e objetos que fazem presumir ser ele o autor da infração, na forma do art. 302, III do CPP.

    Sobre a presença da defesa técnica durante o interrogatório em sede policial, caso o suspeito possua defensor e deseje a sua presença,não será possível negar a ele tal direito. Todavia, caso o suspeito não possua defensor, é perfeitamente possível a realização do ato sem a presença da defesa técnica.

  • Prescinde tem sentido de DISPENSAR

  • prescindir é praticamente o contrário de imprescindível. Ou seja, imprescindível = não é dispensável, logo prescindir = dispensável. ficou uma explicação longa, porém é mais lógico.

  • Nota sobre o Cespe:

    Sempre marcar a opção que tiver "prescinde" ; "é prescindível" e etc. Rs

    :D

  • Gabarito: D

  • Flagrante próprio: está cometendo o fato criminoso. Acaba de cometer.

    Flagrante impróprio: perseguição, uma busca, e ao final ele acaba preso. Logo após.

    Flagrante presumido: mesmas características do flagrante impróprio, sem perseguição, mas surpreendido logo após o crime. Logo depois.

  • Espécies de Flagrante:

    >PRÓPRIO: Quando está cometendo e |

    >PRÓPRIO: quando acaba de cometer

    >IMPRÓPRIO: Decorre da busca pela autoridade ou por qualquer pessoa em situação que o faça presumir ser o autor.

    OBS: o flagrante impróprio depende, para sua caracterização, da ocorrência de perseguição (não podendo parar, ainda que o perca de vista), nos termos do art. 302, III do CPP.

    >PRESUMIDO OU FICTO: Não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc.) que façam presumir que ele foi o autor do delito

  • Neste caso temos uma hipótese de flagrante presumido, pois logo depois do crime o agente foi encontrado com armas e objetos que fazem presumir ser ele o autor da infração, na forma do art. 302, III do CPP. Não cabe, todavia, à autoridade policial arbitrar fiança, vez que o crime tem pena superior a 04 anos de privação da liberdade, de forma que somente o Juiz pode arbitrar

    fiança neste caso, conforme art. 322 do CPP.

    Com relação à presença da defesa técnica durante o interrogatório em sede policial, caso o suspeito possua defensor e deseje a sua presença, não será possível negar a ele tal direito. Todavia, caso o suspeito não possua defensor, é perfeitamente possível a realização do ato sem a presença da defesa técnica.

  • Assertiva D

    A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos.

  • Não se trata de flagrante presumido!! Mesmo que a questão diga que ele foi encontrado posteriormente com a arma do crime envolta na blusa da vítima, antes de fazer tal afirmativa foi dito de forma clara que os policiais estavam no seu encalço.

    A intenção foi justamente confundir o candidato, para que, induzido a erro, acreditasse ser hipótese de flagrante presumido.

  • Só uma observação: "...uma faca, ainda com vestígios de sangue, envolvida na camiseta que a vítima vestia no momento do crime."

    A vitima depois de esfaqueada teve sua camisa retirada pelo agressor para que este pudesse enrolar a faca?

    Ri com essa passagem mirabolante.

    Gabarito D

  • Mesmo tendo acertado, tive receio em marcar pela mesma razão que os colegas falaram, pois, como é prova para defensoria né, defender a legalidade da prisão é um risco, mas, em provas, tudo pode ser um pega ou um teste com o candidato.

    Só mais um detalhe, esse pessoal da patrulha dos comentários do QC é muito chato. É simples, quem quer comentário curto, leia somente os comentários curtos. Quem gosta de ler os grandes ou os diferentes, que leia. Na minha opinião (e, ao que parece, não só na minha) os comentários da Namá são muito pertinentes e sempre ajudam. O que não entra na minha cabeça é o cidadão se dar ao trabalho de comentar uma questão, sem ao menos dizer algo sobre a questão em si, somente para criticar o comentário da colega. Deselegante e desnecessário. Parecem crianças mimadas!

    I'm still alive!

  • Perdi a questão no português...

    PRESCINDIR- dispensar; não levar em conta; abstrair.

  • Pessoal está achando que é hipótese de flagrante impróprio por entender que a palavra "encalço" seria o mesmo que "perseguição", mas não é.

    Encalço = Ação de encalçar (seguir o rasto de algo ou de alguém). Sinais ou marcas que foram deixados por algo ou por alguém; vestígio, pista ou rasto. Enquanto na perseguição (flagrante impróprio) é a situação do meliante ser AVISTADO logo após terminar a execução do crime e iniciada a tentativa de prendê-lo.

    Tbm achei que era flagrante impróprio.

  • Gabarito: D

    A ausência de acompanhamento de defensor durante a lavratura do auto de prisão em flagrante não enseja nulidade do procedimento.

    A presença do defensor técnico é dispensável por ocasião da formalização do auto de prisão em flagrante, desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

  • Mais de vinte e quatro horas após ter matado um desafeto, Cláudio foi preso por agentes de polícia que estavam em seu encalço desde o cometimento do crime. Na abordagem, os agentes apreenderam com Cláudio uma faca, ainda com vestígios de sangue, envolvida na camiseta que a vítima vestia no momento do crime. Cláudio informou aos policiais que não tinha advogado para constituir. Não houve a participação de defensor público na autuação, na documentação da prisão e no interrogatório.

    Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar, acerca da legalidade da prisão de Cláudio que: A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos.

  • Ocorreu flagrante presumido. ( Sem perseguição)

  • Hipótese de flagrante impróprio ou quase flagrante (perseguição).

  • Não precisa de defensor pra prisão em flagrante!!

  • Não há exigência da presença do defensor para a lavratura do auto de prisão em flagrante no art. 306 do CPP. desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

  • A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde ( Dispensa ) da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos.

  • Neste caso temos uma hipótese de flagrante presumido, pois logo depois do crime o agente foi

    encontrado com armas e objetos que fazem presumir ser ele o autor da infração, na forma do art.

    302, III do CPP. Não cabe, todavia, à autoridade policial arbitrar fiança, vez que o crime tem pena

    superior a 04 anos de privação da liberdade, de forma que somente o Juiz pode arbitrar fiança

    neste caso, conforme art. 322 do CPP.

    Comentário do estratégia!

    Porém, acho que é flagrante impróprio.

    Encalço => Sinais ou marcas que foram deixados por algo ou por alguém; vestígio, pista ou rastro.

    Entendi que os policiais estavam perseguindo o camarada...

  • prescindível - dispensável

    imprescindível - indispensável

  • Nessa situação, o flagrante é considerado IMPRÓPRIO, haja vista a PERSEGUIÇÃO ININTERRUPTA realizada pela polícia.

    Também não há exigência da presença de defensor para que se realize a lavratura do APF.

  • perseguição, pois, pode ultrapassar as vinte e quatro horas, inclusive persistir por dias, até a efetiva prisão dos suspeitos.

  • Caberia a anulação da questão.

    Sendo que ,para o flagrante impróprio não se tem um prazo fixado em lei, pois não se tem um limite temporal para o encerramento da perseguição.

  • Atenção galera: Para a conclusão dos autos pela autoridade policia prescinde/dispensa a presença do defensor. O defensor só é indispensável na faze da ação.

  • Letra d.

    A alternativa correta é a D, pois não há necessidade da presença de defensor para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Perceba que o art. 306, § 1º do CPP ocupa-se do encaminhamento do APF à Defensoria Pública, dizendo: em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. A partir daqui constatamos que o APF foi lavrado sem a imprescindível atuação de advogado ou defensor público.

  • GAB D

    Mais de vinte e quatro horas após ter matado um desafeto, Cláudio foi preso por agentes de polícia que estavam em seu encalço desde o cometimento do crime. SE ESTAVAM, NO SEU ENCALÇO, PERSEGUINDO É FLAGRANTE INDIRETO OU QUASE FLAGRANTE.

    Na abordagem, os agentes apreenderam com Cláudio uma faca, ainda com vestígios de sangue, envolvida na camiseta que a vítima vestia no momento do crime. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.

    Cláudio informou aos policiais que não tinha advogado para constituir. Não houve a participação de defensor público na autuação, na documentação da prisão e no interrogatório. NÃO SE FAZ NECESSÁRIO DEFENSOR TÉCNICO NA HORA DA LAVRATURA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ATÉ PORQUE O DEFENSOR OU A DEFENSORIA PÚBLICA SÓ PRECISA SER INFORMADA EM ATÉ 24 HORAS APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

  • Alternativa "A" trata-se de flagrante prorrogado (ação controlada).

  • PRESCINDE>>>>>> CEEEESSSSPEEEEEEEEEEEE

    Gp no wpp pra DELTA BR ,msg in box

  • estavam em seu encalço= flagrante impróprio

  • D

    A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos.

  • Sobre a letra "d", o assunto encontra respaldo na jurisprudência e já foi objeto de cobrança na prova do TJBA-2019, Banca CESPE:

    ##Atenção: ##STJ: ##DPEPE-2018: ##TJBA-2019: ##CESPE: Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante por ausência de assistência por advogado somente se verificaria caso não tivesse sido oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por advogado, não sendo a ausência de causídico por ocasião da condução do flagrado à Delegacia de Polícia para oitiva pela Autoridade Policial, por si só, causa de nulidade do auto de prisão em flagrante (RHC n. 61.959/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., Dje 4/12/15). Isso porque a documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido. (...) De acordo com as instâncias ordinárias, as cópias do auto de prisão em flagrante foram devidamente remetidas ao Juiz de 1º grau e à Defensoria Pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser examinada ou reconhecida por este Tribunal, visto que observadas as disposições do art. 306, § 1º, do CPP. Conclusão em sentido contrário demanda reexame dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. (...) (STJ. 5ª T., HC 442.334/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/6/18).

    (TJBA-2019-CESPE): Acerca de prisão, de liberdade provisória e de medidas cautelares, assinale a opção correta, com base no entendimento dos tribunais superiores: A presença do defensor técnico é dispensável por ocasião da formalização do auto de prisão em flagrante, desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos. BL: Entend. Jurisprud.

    Abraço,

    Eduardo B. S. T.

  • Gab. D

    Muito comentário nada haver aqui...

    Vou dar minha direta e simples contribuição.

    PONTO 1: A polícia estava em seu encalço desde o cometimento do crime = em sua procura.

    Então teremos aqui o FLAGANTE PRESUMIDO, ou seja, a polícia encontra o suspeito APÓS cometimento de crime com objetos que presumam ser ele o autor dos fatos,

    PONTO 2: Prescinde da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos = o Inquérito Policial é mera peça informativa, dispensando contraditório e ampla defesa. Para ratificar a conclusão de flagrante delito,a lavratura do auto de APF:

    A FALTA DE TESTEMUNHAS DA INFRAÇÃO NÃO IMPEDIRÁ O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE; MAS, NESSE CASO, COM O CONDUTOR, DEVERÃO ASSINÁ-LO PELO MENOS DUAS PESSOAS QUE HAJAM TESTEMUNHADO A APRESENTAÇÃO DO PRESO À AUTORIDADE.

  • A presença do advogado ou defensor público se faz necessário apenas quando houver a audiência de custódia, antes disso para a formulação do Auto de Prisão em Flagrante não é necessário a constituição de um defensor técnico

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ID
2660401
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do cumprimento de mandado de prisão, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    b) Art. 284. - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso;

    c) Art. 283, § 2º - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    d) Art 283, § 2º - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora...

    e) Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

  • Correta, A (digo, a menos errada)

    Essa questão, ao meu ver, merece ser anulada. Visto que a palavra "TÃO SOMENTE" nem se encontra expresso no CPP. E como sabemos a VUNESP adora a literalidade. Além disso, não é apenas as "restrições a inviolabilidade de domicílio que deverão ser observadas". E o respeito a dignidade física do indivíduo  e ao uso da força ? como expressamente previsto no artigo 284 do CPP ? Então sei lá, não concordo com esse gabarito. A banca forçou a amizade.

  • Aff, examinador quer inovar e cria essas coisas loucas, para os que estudam de verdade a inclusão de uma palavra, mesmo que inexistente, nos faz ler e reler a questão e marcar a menos errada. Letra A

  • ATENÇÃO: restrições a liberdade de culto e respeito aos mortos é coisa de CPC

     

     

  • Esse "tão somente" restringiu a alternativa "A", errei, porém, é a mais correta rs

  • Devo estar estudando de mentira, li varias vezes e marquei a alternativa errada, um dia espero estudar como os que estudam de verdade...

  • As estastiticas nunca mentem ... #TãoSomenteForçadaAbarra

  • A questão é tão medonha que acertei na prova e errei aqui. Rs

  • Mesmo marcando a "correta", a dignidade humana mandou um abraço rsrsrs

  • Que dia foi isso?!

  • CPP:   § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    a) durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

    E as restrições quanto à honra; à incolumidade física do indivíduo; à imagem e outros preceitos fundamentais ?

     

    Na minha opinião deveria ser claramente anulada. Enfim .... segue o baile.

     

  • Isso ai foi mantido????
  • Como???

  • Alternativa A é péssima e desconstrói o que estudamos e aprendemos. 

  • No cumprimento do mandado de prisão, deverão ser respeitadas, apenas, as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, de forma que o mandado poderá ser cumprido mesmo quando o destinatário estiver contraindo casamento, frequentando culto religioso, velório, etc. Vejamos o art.
    283, §2o do CPP:
    Art. 283. (...)
    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).

    Como se vê, o mandado de prisão pode ser cumprido em qualquer dia e em qualquer hora, mas como há a ressalva da inviolabilidade do domicílio, caso seja necessário adentrar na residência de alguém, o mandado só poderá ser cumprido durante o dia, exceto se o morador consentir que seja cumprido durante a noite. Com relação ao emprego de força, esta, em regra, deve ser evitada. Todavia, será admitida caso seja indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Estratégia C.

  • se você "errou", parabéns! Sua Jurisprodência e estudo da Lei Seca estão indo bem, agora se acertou e não viu nada de errado, então voltei e leia seu caderno com mais calma!

  • pessoal,

    indiquem para comentário!

  • A Banca exigiu, na resposta, a letra da lei, ou seja, o art. 283, § 2º. Aliás, é algo idiossincrático a esta Banca (Vunesp); e a esta característica os candidatos devem se acostumar. Onde está o motivo para tanta celeuma?

  • No cumprimento do mandado de prisão, deverão ser respeitadas, apenas, as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, de forma que o mandado poderá ser cumprido mesmo quando o destinatário estiver contraindo casamento, frequentando culto religioso, velório, etc. 

  • Direto na veia:

     

     a)durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. .PULA VAI P PROXIMA !

     

     b)o emprego da força física será admitido apenas na hipótese de tentativa de fuga do preso. ERRADO. Pode o uso de força em: FUGA ou RESISTÊNCIA !

     

     c)devem ser observadas as restrições referentes à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de culto e ao respeito aos mortos. ERRADA ! A Parte destacada não tem nada a ver com essa inviolabilidade.

     

     d)somente poderá ser realizado durante o dia, independentemente do local. ERRADO! Lembre-se de que estamos falando do mandado de prisão, e ela pode ser feita de noite também, na rua por exemplo.

     

     e)o emprego de força será admitido exclusivamente contra obstáculo físico, visando a prender o procurado.ERRADO! Força pode ser usada na fuga e resistência também!

     

     

    OU SEJA, A MENOS ERRADA é A ALTERNATIVA A

     

  • Vunesp tentando ser FCC...

  • A verdade é uma só. A banca quis fazer uma pegadinha, pois o CPC prevê o respeito à liberdade de culto e acabou inserindo a palavra "TÃO SOMENTE" de forma indevida, tornado a questão sem resposta, pois todos os atos com relação aprisão devem respeitar a Dignidade da Pessoa Humama, entre outros direitos previstos na Constituição Federal!

  •  e) o emprego de força será admitido exclusivamente contra obstáculo físico, visando a prender o procurado.

    Não somente o uso da força será empregado no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso, mas também será permitido o emprego de força contra coisas existente no interior da casa, para o descobrimento do que se procura. Conforme §3º do Art. 245. 

    3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • Pessoal, indiquem a questão para comentário. Muito mal feita.

  • No cumprimento do mandado de prisão, deverão ser respeitadas, apenas, as restri�ções relativas à inviolabilidade do domicílio, de forma que o mandado poderá ser cumprido mesmo quando o destinatário estiver contraindo casamento, frequentando culto religioso, velório, etc. Vejamos o art.
    283, parágrafo 2º do CPP:


    Art. 283. (...)
    2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Como se vê�, o mandado de prisão pode ser cumprido em qualquer dia e emqualquer hora, mas como há a ressalva da inviolabilidade do domicílio, caso seja necessário adentrar na residê�ncia de algu�m, o mandado só poderá ser cumprido durante o dia, exceto se o morador consentir que seja cumprido durante a noite.


    Com rela�ção ao emprego de for�a, esta, em regra, deve ser evitada. Todavia, será admitida caso seja indispens�vel no caso de resist�ncia ou de tentativa de fuga do preso.


    Art. 284. Não será permitido o emprego de for�a, salvo a indispensável no caso de resist�ncia ou de tentativa de fuga do preso.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

    Comentário Professor Renan Araujo. Estratégia Concurso.

  • E aí pessoal, tudo bem?! Boa tarde!

    Acredito que a banca referiu-se ao art. 283, §2º, CPP:

    § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

    Se for imaginar, a autoridade policial poderá utilizar-se da força quando necessário etc.

    MAS, realmente, a banca forçou um pouco a barra... 

     

    Um abraço! Que Deus ilumine todos! 

  • Menos errada isso não existe. 

  • Que lixo foi essa prova da PC-BA, a Vunesp cagou no pau sem dó! Fora as perguntas em outras questões a nível de perito, promotor, juiz... Parece que você está fazendo uma prova para ingressar na NASA. Os examinadores que elaboraram essa prova dormiram com o Bozo ou foram abusados quando criancinhas, dificilmente você nota uma questão interessada em realmente avaliar o conhecimento do candidato. Só falta a prova de SP vir nesse nível lixo e escotro, só passa quem for bom em acertar números da megassena ou no par ou ímpar, porque quem está se fudendo de estudar há anos vai assinalar lindo as alternativas erradas, não tem milagre diante desse cagaço feito pela Vunesp.

  • a)durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

    Sério Vunesp? Então pode bater na cara, usar algema indevidamente, praticar tortura, xingar? Se respeitar a inviolabilidade do domicílio tá tudo ok né?

     

    Art. 283, § 2º - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

    Ao acrescentar o "tão somente" na alternativa a banca colocou tudo a perder...

  •  Art. 283

    § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • acho que errei essa questão umas 15 vezes

  • Thiago Oliveira, seu comentário já valeu a questão kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO F.

     

    F) TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO INCORRETAS.

     

    AVANTE!!! 

  • Durante o cumprimento de mandado de prisão eu não tenho que utilizar, por exemplo, o uso proporcional da força?

    Absurdo!

     

    Isso foi anulado?

  • Só eu que achei a prova de delegado mais tranquila que a de investigador da PC-BA? 

  • Errei na prova, errei aqui e continuarei errando.   rsrssrs

     

    Rumo a PC-BA..

     

  • Essa questão é a mistura do mal com o atraso, com pitadas de psicopatia!

  • errei mais uma vez, com isso já se foram 10 tentativas.

     

     

  • Essa questão é mais um episódio de: "O Examinador Aloprado"

  • Lixo de questão. Bola pra frente que atrás vem gente.

  • vale VIOLAR A DIGNIDADE HUMANA então rs 

  • em 14/05/18  AS 16:13 vc marcou B

    EM 14/05/18 AS 16:40 vc marcou B

    Em 14/06/18 as 16:35 vc marcou D  tensooooo

  • Questão que merece ser anulada.

  • não percam tempo fazendo essa questão.

  • Isso é o que dá tanta teoria, jurisprudência, doutrina e terere tarara atrapalhando a construção de um raciocínio lógico na hora dos estudos....

     

    que área eu fui escolher senhor......

  • eu marquei c, pq me pareceu a menos errada, mas n achei nada sobre  ter respeito ao culto ou ao mortos.

    então pode prender com mandado em velório, em culto de igreja, em mesa de centro espirita

     

    é a vida... questão ruim demais

  • Merda DE QUESTÃO !!!!

  • Só acertei por eliminação. Questão bem fraca.

  • Cara o tão somente faz da questão uma aberração, esse examinador da Vunesp só pode fumar orégano.

    TODAS INCORRETAS!

    Instagram: ateserdelta_julioamaral

  • "essa questão é tão nula quanto o mundial do palmeiras"

  • Mais um examinador que não sabe fazer prova. Questão mal elaborada. Todas estão erradas. E a inviolabilidade física? Pode ser violada? Em regra não! Por isso, o "tão somente" faz com que a questão esteja equivocada. 

  • Que isso, tá virando piada esses examinadores. Que questão mal feita.

  • Realmente a questão foi mal elaborada, a redação foi ruim, e para resolução teria que ser utilizada eliminação, "alternativa menos pior", fazendo o link com a letra da lei no CPP, que é o que pedia a questão.

    a) durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    - Consta no §2º do art. 283 do CPP observação apenas no tocante a inviolabilidade domiciliar: "§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio."

    b) o emprego da força física será admitido apenas na hipótese de tentativa de fuga do preso.

    - "Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso."

    c) devem ser observadas as restrições referentes à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de culto e ao respeito aos mortos.

    - Posso estar enganada, mas aqui acho que o examinador fez um mix do art. 283, §2º do CPP e do art. 244, I e II do CPC.

    d) somente poderá ser realizado durante o dia, independentemente do local.

    e) o emprego de força será admitido exclusivamente contra obstáculo físico, visando a prender o procurado.

  • DIRETO: Luis Felipe

  • a) CORRETA

    b) Art. 284. - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso;

    c) Art. 283, § 2º - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    d) Art 283, § 2º - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora...

    e) Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Cópia do primeiro comentário de Vanessa Barboza

  • Pior que o lixo dessa banca será a do meu concurso... Azar

  • na moral cai de novo nas pegadinhas...

     

  • A respeito do cumprimento de mandado de prisão, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que

    a) durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    Correta.  Segundo o Artigo 283, § 2º   A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.      

    Atentem-se que a questão pede em relação ao Código de Processo Penal, e segundo esse, a única restrição é em relação à inviolabilidade do domicílio.  
     

  •  a) durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

  • Sério um negócio desse?

     

  • Alternativa "A"

    §2º, art. 283, CPP

  • No cumprimento do mandado de prisão, deverão ser respeitadas, apenas, as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio, de forma que o mandado poderá ser cumprido mesmo quando o destinatário estiver contraindo casamento, frequentando culto religioso, velório, etc. Vejamos o art. 283, §2º do CPP:

    Art. 283. (...)

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Como se vê, o mandado de prisão pode ser cumprido em qualquer dia e em qualquer hora, mas como há a ressalva da inviolabilidade do domicílio, caso seja necessário adentrar na residência de alguém, o mandado só poderá ser cumprido durante o dia, exceto se o morador consentir que seja cumprido durante a noite.

    Com relação ao emprego de força, esta, em regra, deve ser evitada. Todavia, será admitida caso seja indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Infelizmente esses professores do QC parecem putas das bancas de concursos.Têm questoes que são obvias seus erros e esses professores nao têm coragem de se opor em suas explicações.Um pena.

  • Essa questão é pesada viu , o tratar passou foi por cima

  • Até o Neymar está resolvendo questões, que fase.

  • letra A correta artigo 283 cpp paragrafo 2 faz remissão aos artigos 5 xi, CF ,ARTIGO 150 Cp sendo assim expressamente previstos direito a inviolabilidade do domicilio .

  • Examinador viajou legal nessa...

  • Entendi foi nada

  • Essa questão maldita,erro toda vez.

  • Durante a diligência respectiva são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio - Sim, pois o mandado de prisão eles podem entrar na casa do indiciado sem que sejam punidos por violação ao domicílio. Na D a CF/88 nos remete ao domicílio, então independente do local deixou ela errada.

    Entendi assim, mas depois de errar também.

  • Determinação judicial e mandado de prisão são coisas distintas ? Porque por determinação judicial, só pode ocorrer durante o dia, das 06:00 às 18:00. Confundi por conta disso. Se alguma alma bondosa puder explanar, ficarei muito grato.

  • Luan Ayala, segue Art 5º da CF:

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

    O mandado de prisão é uma determinação judicial...

    abs!

  • Assertiva A

    durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

  • Art. 283.

    § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.            

  • as bancas estão perdendo o limite da ZUEIRA com o candidato !

  • A questão está horrível, não adianta tentar justificar um gabarito.

  • ALQUIMISTA FEDERAL, KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • o negócio é respeitar as regras de inviolabilidade de domicílio né.. posso então espancar e ofender o foragido.. entendi

  • Gabarito: Letra A!

    Domicílio!!!

  • kkkkk ja errei essa questao milhares de vezes por falta de atenção em relação a inviobilidade aos mortos!

  • Atenção a nova redação do artigo 283, dada pelo pacote anti crime: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado."

    A resposta dessa assertiva está no parágrafo 2º que não foi alterado: "A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio."

  • Eu declarava a banca inidônea para realizar concursos.

  • a banca legislou hein?
  • Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.     

    § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.      

  • Súmula Vinculante Vunesp 2018 : Em caso de resistência do réu ou de terceiro que obste o mandado, é livre o emprego de violência em todas as suas esferas, moral ou física, a fim da satisfação de tal ato, por parte do agente responsável. Outrossim, ressalta-se que a inviolabilidade domiciliar é o único direito fundamental preservado na diligência do mandado de prisão.

  • É fazendo questões como essa que eu me pergunto se alguns examinadores realmente são formados em direito, pq olha......

  • Cuidado, vi muitos comentários dizendo que a "D" está errada porque a prisão poderia ser realizada a qualquer dia e a qualquer hora, mas essa previsão é com relação à PRISÃO EM FLAGRANTE, e não ao cumprimento de mandado de prisão (ordem judicial).

    As prisões decorrentes de mandado (preventiva, temporária, decorrente de condenação transitada em julgado) só podem ser efetivadas na casa do indivíduo durante o DIA, por expressa previsão constitucional.

    O que torna a assertiva "D" errada é a parte final "independentemente do local", haja vista que se o indivíduo estiver na rua, por exemplo, o mandado de prisão poderá ser cumprido, sim, durante a noite, afinal, neste caso, não haverá inviolabilidade domiciliar. Mas reitero, as prisões fora dos casos de flagrante só podem ser realizadas durante o dia, e é justamente por isso que a polícia aguarda o amanhecer para efetuar o cumprimento de mandados de prisão.

  • O erro da alternativa "B" é dizer que só poderá haver a execução do mandado durante o dia. Lembrem-se do consentimento do morador se noite.

  • Não é por nada não, mas eu já vi essa banca cobrar artigo revogado tacitamente bicho... É um copia e cola nervoso, sem contar a inutilidade de coisas que ela cobra, como prazos..nem juiz consegue decorar prazos caceta, o cara anda com um vade ao lado!

  • Vunesp SURTOU nessa prova. Meu Deus.

  • Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.     

    § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.      

  • Gabarito: A

    Art. 283

    § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

  • WTF, que questão é essa?

  • GAB. A

    durante a diligência respectiva, são admitidas tão somente as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

  • Questãosinha irritante ein

  • A alternativa "a" se ve ate na TV. A policia nao entra com mandado arrombando casa às 2h da manha!

  • Me parece que as restrições estabelecidas na CF são mais específicas do que está disposto no CPP.

    Segundo a CF a assertiva D estaria correta, mas a questão pergunta conforme o CPP, e neste está prevista de forma genérica a inviolabilidade domiciliar, tão somente. Acho que é isso. Me corrijam, se eu estiver errada.

  • Letra A. De acordo com o art.283§2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio!!

  • É muito "somente" junto, Hahahahahah

    Diogo França

  • Em relação a letra e)

    Art. 245, §3º: Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    Geralmente ele troca por "pessoas"

  • Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      

    § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.       

    § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. 

  • PRIMEIRO QUE EU NEM ENTENDI O QUE A QUESTÃO PEDE.

    VOU DORMIR

  • Não entendi o porque a B não esta certa

    art 284 cpp

    Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

  • Quando tenho problemas em questão que devo achar a "menos errada", vou sempre por exclusão.

    B) Errado. Cabe força física em objetos.

    D) Errado. Cabe fora do horário diurno com anuência do morador.

    E) Errado. Cabe também ao individuo que reage.

    Eu fiquei em dúvida na letra C e letra A, porém não lembro de ter visto nunca nos meus estudos algo como "respeito aos mortos".

    Fiquei com a letra A por isso.

  • ainda bem que todas as alternativas tinham expressões exclusivas.

  • Não dá para questionar nenhuma alternativa, exceto aquela que se diz certa. Esse "tão somente" aí me incomoda demaaaais, porque as regras relativas à inviolabilidade do domicílio são AS ÚNICAS regras que devem ser observadas durante a diligência de cumprimento de mandado de prisão? Beleza, mas as regras relativas ao uso de algema, ao emprego de força?

  • "Tão somente"? Pode tudo então, Vunesp ?

  • se vc errou, parabéns! tá estudando certo.


ID
2669611
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre prisão e medidas cautelares, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) por se tratar de medida urgente, a prisão deverá ser efetuada em qualquer lugar e dia e a qualquer hora.

    Errada.  Art. 5º, XI, CF: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

     

    B) a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

    Correta. Dispõe o artigo 287 do CPP que “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”.

     

    C) deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    Errado. Embora a lei processual penal admita a integração pelos princípios gerais de direito (art. 3º, CPP), as medidas cautelares têm regulamentação própria no artigo 282, dispondo que serão aplicadas observando-se (i) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como (ii) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

     

    D) o juiz não pode dispensar a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar.

    Errada. O juiz sempre ouvirá a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar, ressalvadas as hipóteses de urgência ou perigo de ineficácia da medida (art. 282, §3º, do CPP).

     

    E) dispensa-se a assinatura no mandado de prisão quando a autoridade judiciária responsável pela sua expedição se fizer presente em seu cumprimento.

    Errada. O artigo 285, parágrafo único, ‘a’, do CPP, determina que os mandados de prisão sejam assinados pela autoridade que os expede.

  • O artigo 287 não estaria superado pela superveniência do artigo 289-A? Se o juiz providenciará (comando impositivo) o registro do mandado no banco de dados, e se, registrado o mandado no banco de dados, a exibição do mandado se torna dispensável em qualquer caso, a distinção entre crime afiançável ou inafiançável, s.m.j., se torna irrelevante.

    No mínimo, demonstra o descaso da instituição em exigir de seus futuros membros conhecimentos com utilidade prática, o que caracterizou as questões de processo penal dessa prova.

  • A - Errada - A prisão em flagrante delito poderá ser realizada em qualquer dia e a qualquer hora, bem como por QUALQUER pessoa.

                       Já a prisão por mandado poderá ser realizado somente durante o dia, por policial COM ou SEM registro no CNJ.

    B - Correta - Artigo 287 do CPP “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”. Ou seja, o mandado de prisão existe, porém, se o crime for inafiançavel, a sua não exibição não comprometerá a prisão do agente.

    C - Errada - Deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    D - Errada -
    Art. 282, §3º, do CPP "​O juiz sempre ouvirá a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar, ressalvadas as hipóteses de urgência ou perigo de ineficácia da medida".

    E - Errada - CPP - Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade(...)

  •  a) por se tratar de medida urgente, a prisão deverá ser efetuada em qualquer lugar e dia e a qualquer hora.

    FALSO

    Art. 283. § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

     b) a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

    CERTO

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

     c) deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    FALSO. Não existe esta previsão legal.

     

     d) o juiz não pode dispensar a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar.

    FALSO

    Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

     

     e) dispensa-se a assinatura no mandado de prisão quando a autoridade judiciária responsável pela sua expedição se fizer presente em seu cumprimento.

    FALSO

    Art. 381.  A sentença conterá: VI - a data e a assinatura do juiz.

  • Artigo 285: o mandado de prisão deverá ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade. Acredito que quiseram confundir o candidato com o caso de busca e apreensão, quando não será preciso mandado, se a autoridade judicial competente estiver presente.

  • Sinceramente, apesar de não ter errado a questão, essas questões da VUNESP são meio fuleiras. A FCC e Cespe, em primeira fase, selecionam muito melhor os candidatos.

     

    A prova anterior, organizada pela FAURGS, estava muito mais exigente e inteligente.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Em regra, o mandado de prisão não se confunde (não se trata) de prisão em flagrante

    Na segunda hipótese, pode o magistrado prender verbalmente, dispensando-se a assinatura prévia

    Abraços

  • leiSECA abcdfg - Vc faz o estudo da forma adequada para primeira fase. Show de bola! Deus te abençõe.

  • Justamente José Medeiros. Por isso as bancas que cobram Lei Seca pegam aqueles que esquecem um "e" do abecedário kkkk

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

       Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Não basta cobrar lei seca, tem que exigir o conhecimento dos dispositivos da lei de 70 anos atrás que não fazem sentido. Ou se justifica exigir que o juiz, no local, apresente mandato assinado por ele mesmo? kkk

     

    só um desabafo, turma. Sei que concurso é isso aí...

  • Na prova do MPE-MG/2018 caiu algo parecido... veja: "c) De conformidade com o entendimento doutrinário majoritário, ninguém pode ser preso, por ordem da autoridade judiciária, sem a exibição do respectivo mandado, trate-se de crime afiançável ou não." (Gabarito: Errado)

     

    Achei interessante o comentário do colega Renan Ongaratto naquela questão:

     

    "Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    Considerações gerais:

    Intenção da lei: A intenção deste dispositivo foi a de que naquelas infrações inafiançáveis, dada a gravidade desses delitos, a exibição do mandado por ocasião da prisão pode ser dispensada.

    Razão do dispositivo: O legislador teve em consideração o interesse público que há na persecução penal dos delitos de maior gravidade, já que presumidamente praticados por criminosos de maior periculosidade. Seria praticamente impossível disponibilizar um mandado para cada agente policial e, tampouco, um policial poderia levar consigo todos mandados de prisão ainda não cumpridos expedidos pelo Judiciário.

    Prisão independente de mandado nos delitos afiançáveis: Com o advento da Lei 12.403/11, que introduziu o artigo 289-A, parágrafo 1o., mesmo em se tratando de delito afiançável a prisão poderá ser realizada independentemente de mandado se este estiver registrado no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. É a redação do artigo 289-A, parágrafo 1o.: Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

    Única hipótese em que não pode ser realizada a prisão sem mandado: Tendo em vista o artigo 289-A, parágrafo 1o. Somente quando a infração for afiançável e não estiver registrada no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça é que não poderá ser realizada a prisão sem mandado. Neste caso, primeiro deverá ser buscado o mandado perante o Judiciário para só após efetuar a prisão. Exceção a esta regra é 684 do CPP, segundo o qual a recaptura de réu evadido não depende de prévia ordem judicial. Inclusive, esta prisão, diz o dispositivo, pode ser efetuada por qualquer pessoa, ou seja, não necessariamente oficial de justiça ou agente da polícia."

     

    (De acordo com ele, a fonte foi: https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/305380620/da-prisao-das-medidas-cautelares-e-da-liberdade-provisoria)

  •  Concordo plenamente Concurseiro Humano.  

  • GABARITO: B

     

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Complementando,

    A dispensa do mandado se refere à busca domiciliar, mas não do mandado de prisão, nos termos do art. 241 do CPP:

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  •  artigo 287 do CPP -  “se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”.

  • Artigo 287, do CPP: "Se a infração for inafiançavel,a falta de exibição de mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que  tiver expedido o mandado".

  • Renato Z.,seus comentários ajudam muito. Obrigada! Sucesso para você!

  • DIRETO: Renato Z.

  • Relacionado ao tema:

    Art. 241 CPP.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Sinceramente não acho legal esses comentários do tipo de: vá direto ao comentário tal... pode ser que os outros comentários ajudem. Sem contar que os outros colegas, quase sempre, tão tentando ajudar

  • Artigo 287, do CPP: "Se a infração for inafiançavel,a falta de exibição de mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que  tiver expedido o mandado".

  • Renato Z, Monstro!
  • Alternativa "D"

    Artigo 287, CPP

  • NÃO OBSTA =NÃO IMPEDE

  • Acredito que a alternativa "D" foi para confundir com a busca domiciliar: rsrs

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

  • Um detalhe importante sobre a alternativa B:

    .

    O mandado de prisão existe! Só não pode ser exibido no momento.

  • Povo devia aprender a se abster de escrever NOVO comentário falando algo que alguém JÁ FALOU .... que síndrome de exibicionismo que tá virando esse concursos ...

  • Extra Petita Algumas pessoas repetem comentários para poder marcá-los como "meus comentários" e em outra oportunidade revisar. Nem sempre há o que se falar em exibicionismo

  • Gabarito: B

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    PORÉM, Renato Brasileiro pontua que esse dispositivo foi parcialmente derrogado/ ou deve ser lido em complemento com 299, CPP, com redação dada pela lei 12403/2011. A expressão "por qualquer meio de comunicação" quer dizer que até por telefone pode realizar a captura, não se restringindo aos delitos inafiançáveis, como o faz o 287, CPP. Portanto, pela letra da lei, está certa a letra B, porém, numa dissertativa, estaria incompleta.

    Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.  

  • Gente é tão simples.

    Se o crime for INAFIANCÁVEL não precisa apresentar o mandado para prender quem teve ele em seu desfavor!!!

  • Letra D o Juíz pode aplicar o contraditório diferido/postergado!!

  • Assertiva b

    a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

  • Alteração legislativa

    CPP

    “Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.” (NR)

  • Gabarito: Letra B!

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Crime inafiançável = Não precisa de mandado.

  • Resposta art 287 do CPP- Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandato não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

    Cuidado! Provavelmente nas próximas provas que o gabarito for este artigo da lei, DEVEREMOS ANALISAR A LEI 13964 (PACOTE ANTICRIME), certamente será cobrado a apresentação do preso ao juiz cujo objetivo é a realização da audiência de custódia, ademais, essa audiência tem a finalidade de verificar tão somente se preenchidos os requisitos da prisão, e sobre a necessidade da sua manutenção ou a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.

  • Nova redação com o pacote anticrime:

    Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal

    caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de

    custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • B.

    e) 285, MESMO, PRECISA DE ASSINATURA EM MANDADO DE PRISÃO. NÃO PRECISARIA, SE FOSSE, EM BUSCA DOMICILIAR, COM A PRESENÇA DA AUTORIDADE. Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Apenas uma infirmação para agregar:

    A prisão que qualquer pessoa, de regra, poderá ser realizada em qualquer dia da semana, e em meio de qualquer ocasião (casamento, consulta médica, aniversário, lua de mel, suruba etc). Mas temos situações em que não será possível realizar a prisão: os 5 dias que antecedem as eleições e as 48h posteriores, salvo se se tratar de flagrante delito ou mandado judicial por crime inafiançável, nos termos do art. 236 do código eleitoral.

          Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Vale atentar:

    EXIBIÇÃO EXPEDIÇÃO

  • a) por se tratar de medida urgente, a prisão deverá ser efetuada em qualquer lugar e dia e a qualquer hora.

    FALSO

    Art. 283. § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

     

     b) a falta de exibição do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

    CERTO

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

     c) deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade, adequação, regulamentação, usos e costumes e os princípios gerais de direito.

    FALSO. Não existe esta previsão legal.

     

     d) o juiz não pode dispensar a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar.

    FALSO

    Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

     

     e) dispensa-se a assinatura no mandado de prisão quando a autoridade judiciária responsável pela sua expedição se fizer presente em seu cumprimento.

    FALSO

    Art. 381.  A sentença conterá: VI - a data e a assinatura do juiz.

  • Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para realização de audiência de custódia!!!

     

  • Completando sobre a letra E:

    Art. 285 do CPP:

      A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

    Art. 241 do CPP:

     Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • artigo 287 do CPP==="se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia".

  • Gabarito: Letra B.

    A título de complementação: DOUTRINA, de forma majoritária, estende o entendimento da letra "B" também aos crimes afiançáveis.

  • Correta: Alternativa B

    Compatibilizando o artigo 287 com o artigo 289-A, parágrafo 1º: Se o agente policial tiver a posse do mandado, independentemente de seu registro no banco de dados, poderá prender, seja a infração afiançável ou não. Se não possuir o mandado, quatro são as possibilidades:

    1 – se o mandado não estiver registrado no banco de dados e a infração for afiançável, o agente não poderá efetuar a prisão (deverá providenciar no mandado antes);

    2 – se não estiver registrado e for infração inafiançável, poderá prender, mas deverá apresentar o preso ao juiz;

    3 – se estiver registrado e for afiançável a infração, pode prender;

    4 – se estiver registrado e for inafiançável a infração, pode prender, mas deverá apresentar o preso imediatamente ao juiz.

    Bons estudos

  • Resposta: B

    Justificativa

    a) Errada: Art. 283, §2°, CPP fala que a prisão pode acontecer em qualquer dia e qualquer lugar, e não que é dever ser realizada, respeitando as restrições da inviolabilidade do indivíduo. 

    b) Correta: Art. 287, CPP se uma infração for inafiançável, a não exibir o mandado não se tem prisão, e o preso, é imediatamente apresentado ao juiz que expediu o mandado. 

    c) Errada: Não possui nenhuma aplicação legal sobre essa qeustão

    d) Errada: Art. 282, §3° o juiz pode dispensar  a manifestação da parte contrária antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar, salvo em casos de urgência ou de perigo da ineficácia da medida.

    e) Errada: De acordo com o art. 381,CPP a sentença deve conter a data e a assinatura do juiz, ou seja, não é dispensável a assinatura do juiz no mandado de prisão. 

  • Art. 287 do CPP==="Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia".  


ID
2861395
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Expedido mandado de prisão contra réu condenado, o executor do mandado, encontrando-o em casa de terceiro, e no período noturno, deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

  • obs.---não ha o crime( A NOITE) de favorecimento pessoal-----

     O favorecimento pessoal do terceiro, dono da casa, só se constituiria se fosse dia( DE DIA SIM). Durante a noite, em havendo a prerrogativa do asilo de sua casa, não se constituiria o crime com a sua recusa de entrega do sujeito isso é interpretado como uma conduta lícita (não antijurídica) admitida pela própria Constituição Federal.

    OLÁ SAMYR, acho que meu entendimento esta certo, pois está igual o comentário do site estrategia concurso, e, também, do professor Renato BRASILEIRO . Inclusive , creio eu , os entendimentos dos tribunais sejam semelhantes.... abraço

    '' comentário da questão do professor do estrategia----

    Mandado de prisão nada mais é senão uma ordem judicial formalizada. Nessa condição, segundo a Constituição Federal, esse instrumento só permite o ingresso nas casas durante o dia. Veja que a questão explica que o executor do mandado encontrou o sujeito passivo “no período noturno”. Assim, não é possível ingressar imediatamente e o caminho a ser adotado é aquele previsto na parte final do art. 293 do CPP. Ou seja: a alternativa c deve ser a correta.

    O favorecimento pessoal do terceiro, dono da casa, só se constituiria se fosse dia. Durante a noite, em havendo a prerrogativa do asilo de sua casa, não se constituiria o crime com a sua recusa de entrega do sujeito – isso é interpretado como uma conduta lícita (não antijurídica) admitida pela própria Constituição Federal.

    BRASILEIRO----EM SUA OBRA..

    "No que tange ao morador que se recusa a entregar o capturando durante o dia - tendo a autoridade policial em mãos mandado de busca, apreensão e prisão - a ele deve se dar voz de prisão em flagrante pelo crime de favorecimento pessoal. Se acaso essa recusa se dê durante a noite, não há que se falar em favorecimento pessoal, pois o morador se encontra no exercício regular do direito previsto no art. 5o, XI, da CF"

    Olá !! combatentes........ se houver algum erro nos comentários mandem msg pessoal. Com isso, fica mais fácil de corrigir.. Esse por exemplo, só visualizei esse ano...

    abraço....fica com DEUS....

  • DURANTE O DIA: 2 TESTEMUNHAS -> PRISÃO

    DURANTE A NOITE: GUARDAR SAÍDAS -> AMANHECER -> PRISÃO

  • renato brasileiro alerta para a não recepção do dispositivo que autoriza a violabilidade da residência, ainda que durante o dia. diante a proteção constitucional.

  • GABARITO C

    Editado

    Segundo Renato Brasileiro:

    "No que tange ao morador que se recusa a entregar o capturando durante o dia - tendo a autoridade policial em mãos mandado de busca, apreensão e prisão - a ele deve se dar voz de prisão em flagrante pelo crime de favorecimento pessoal. Se acaso essa recusa se dê durante a noite, não há que se falar em favorecimento pessoal, pois o morador se encontra no exercício regular do direito previsto no art. 5o, XI, da CF"

  • Art 150 CP § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.( Testemunha Fedatária )

    OBS: Observar o Art. 293 CPP já citado pelo colega Rubens !

  • GAB. C)

     

    ARTIGO 293 - CPP

     

  • Típico artigo inútil e sem efeito prático. Como se os policiais, sabendo que o indivíduo se encontra na residência, vão aguardar "até que amanheça" para adentrar no local e cumprir o mandado.

  • CPP Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

  • CURIOSIDADE:

    O morador pode responder pelo favorecimento pessoal E pela desobediência.

    Responderá por desobediência e poderá responder também por favorecimento pessoal se preencher os requisitos do art. 348 do CP e se tiver consciencia da situação de foragido (demonstraçao do dolo).

    Diante da dualidade de condutas, resultados e elementos subjetivos será hipótese de concurso material de crimes.

    Uma vez consumado o crime de desobediência com a recusa, estar-se-ia diante de situação flagrancial, que por sua vez, legitimaria a invasão domiciliar. Contudo, isso nao será possível diante da especificação no próprio CPP sobre o procedimento a ser adotado neste caso, conforme o paragrafo unico do art. 293 do CPP.

    Será lavrado o flagrante quanto a desobediencia (art. 302 CPP - "acabou de cometê-la") e, caso nao haja elementos de autoria e materialidade suficiente quanto ao favorecimento pessoal, já que poderão haver vários moradores na casa, será instaurado o inquérito por portaria para investigar melhor.

  • Realmente, o Donizete não interpretou da maneira correta a situação. O executor do mandado deverá intimar o terceiro p/ cientificá-lo de que ele está abrigando alguém com mandado de prisão expedido e se ele persistir nesse comportamento, cometerá crime de favorecimento pessoal.

    Porém, o mandado de prisão só pode ser cumprido durante o dia, em virtude de mandamento constitucional. Flexibilizar regras constitucionais é o cumulo da picaretice e só o STF tem poderes p/ fazê-lo (existindo muita controvérsia em cima disso).

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Amigos, diante da divergência entre os colegas sobre se estaria configurado ou não o crime de favorecimento pessoal durante A NOITE, fui consultar Renato Brasileiro (CPP Comentado, 2016, p. 801). E ele confirmou que o crime só se configura DURANTE O DIA. Vejam:

    "No que tange ao morador que se recusa a entregar o capturando durante o dia - tendo a autoridade policial em mãos mandado de busca, apreensão e prisão - a ele deve se dar voz de prisão em flagrante pelo crime de favorecimento pessoal. Se acaso essa recusa se dê durante a noite, não há que se falar em favorecimento pessoal, pois o morador se encontra no exercício regular do direito previsto no art. 5o, XI, da CF"

    Espero ter contribuído!

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

  • Brazzers

  • Inviolabilidade de domicílio.

  • Assertiva C

    Caso o executor do mandado verifique que o indiciado/réu se encontra ou entrou em alguma casa, intimará o morador a entregá-lo. Caso não seja atendido, deverá adotar uma das seguintes providências, a depender do horário:

    Durante o dia - O executor convocará duas testemunhas e entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso;

    Durante a noite - Depois da intimação ao morador, se não for atendido, guardará todas as saídas, tornando a casa incomunicável e, assim que amanhecer, arrombará as portas e efetuará a prisão

  • Donizete reveja seu cometário.

  • Copiando

    DURANTE O DIA: 2 TESTEMUNHAS -> PRISÃO

    DURANTE A NOITE: GUARDAR SAÍDAS -> AMANHECER -> PRISÃO

  • Acho que esse é o maior hobby na polícia, esperar dar seis horas da manhã e chegar derrubando a porta

  • Situações pertinentes a tal tema ( Abordagem aprofundada) :

    a) agente que possui contra si mandado de prisão, foge da polícia e ingressa em casa de terceiro com o consentimento do morador, durante o dia ou à noite: 

    --> Caso tiver mandado específico para entrar na residência, se for de dia pode arrombar a porta, com 2 testemunhas, e se for de noite, deve esperar e cercá-la, e, após iniciar o dia arrombar a porta, caso necessário. 

    --> A recusa de noite do morador é exercício regular de direito. De dia  pode configurar o crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP), que consiste em auxiliar o infrator a subtrair-se da autoridade pública.

    Não há violação ao domicílio. Autoridade policial deve intimar o morador a autorizar a entrada na casa para captura do réu.  

    Mandado específico : → Visto que art. 243, I, do CPP, quando trata do mandado de busca, afirma que o mandado deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa, em que será realizada a diligência e ainda, caso haja ordem de prisão, deve constar no mandado de busca (art. 243, § 1º). ( teoria limite dos limites, em se tratando de direito fundamental, interpretação restritiva sobressai-se)

    b) agente que possui contra si mandado de prisão, foge da polícia e ingressa em casa de terceiro sem o consentimento do morador, durante o dia ou à noite:

    Pode entrar até de noite !!

    O ingresso em residência sem o consentimento do morador configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP), o qual é de ação penal pública incondicionada, o que obriga a polícia a atuar e efetuar a prisão em flagrante dentro da residência invadida, ainda que os moradores não solicitem providências ou não autorizem a polícia a entrar.

    -->  O crime de violação de domicílio possui o verbo núcleo do tipo “permanecer”, o que demonstra que o flagrante se protrai no tempo (flagrante permanente)

    c) agente que possui contra si mandado de prisão, foge da polícia ou esconde-se em sua própria casa, durante o dia ou à noite:

    O mandado de prisão, por si só, é suficiente para autorizar o ingresso da polícia na própria residência de dia ou à noite. De outro lado, desvirtuar-se-ia a proteção do direito fundamental de inviolabilidade domiciliar em prol de eximir-se da lei. ( interpretação extensiva do 243 é proporcional e razoável nesse caso)

    Foco na missão, guerreiros !

  • A presente questão requer do candidato conhecimento com relação a inviolabilidade de domicílio, suas exceções, bem como das disposições do Código de Processo Penal para o cumprimento do mandado de prisão no interior de residência.


    O artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 traz que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."


    O Código de Processo Penal traz a forma de cumprimento do mandado de prisão no interior de residência em seu artigo 293: “Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo DIA, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo NOITE, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão".


    É importante ainda o conhecimento do crime de favorecimento pessoal previsto no artigo 348 do Código Penal: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão" (no caso em que a pena não é de reclusão a reprimenda atribuída a referida infração penal é menor, mas continua sendo crime).        

    A) INCORRETA: Realmente o morador será intimado a entregar o réu e em caso de recusa serão convocadas duas testemunhas, mas entrará a força em sendo dia, no caso hipotético está no período noturno. Neste caso (período noturno) o executor irá guardar todas as saídas e cumprirá a prisão logo que amanhecer.


    B) INCORRETA: A primeira providência é intimar o morador a entregar o réu. Em não sendo obedecido, o executor arrolará 2 (duas) testemunhas e, em sendo dia, entrará para cumprir a ordem, arrombando a portas, se for necessário. Como no caso hipotético está no período noturno, o executor irá guardar todas as saídas e cumprirá a prisão logo que amanhecer, devendo o terceiro ser encaminhado a Autoridade Policial pela prática do crime de favorecimento pessoal (artigo 348 do Código Penal). 


    C) CORRETO: Como no caso hipotético está no período noturno, deverá ser feita a intimação ao morador para entregar o réu. Em sendo caso de recusa o executor convocará duas testemunhas e arrombará as portas e efetuará a prisão logo que amanhecer.


    D) INCORRETA: Primeiramente deverá ser feita a intimação do morador para entregar o condenado e em sendo caso de recusa, convocar duas testemunhas e cumprir a prisão logo que amanhecer. Não poderá entrar na casa do condenado como dito na presente alternativa, tendo em vista que no caso hipotético está no período noturno (artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988).


    Resposta: C


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.




  • A questão é respondida pela aplicação do art. 293 do CPP, que traz exatamente a providência descrita na alternativa C:

    Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará 2 duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    Resposta. C

  • kkkkkkkk Só se for no Morumbi pq aqui entra arromba, invade, bate etc...

  • Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

  • CPP

    Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará 2 testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

    Sendo dia

    O morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão.

    Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará 2 testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso

    Sendo noite

    O executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

  • gab c

    Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão.

    Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso;

    sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

  • Como a polícia Brasileira é humilhada.

  • para quê duas testemunhas?? se ele tem o mandado de prisão em mãos!! só executar durante o dia e pronto!!

  • Art. 293 do CPP==="Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão".

  • É importante lembrar que para ingressar em qualquer casa é preciso um mandado de busca e apreensão específico. Não pode o policial usar um único mandado para entrar em diversas casas diferentes, ainda que sejam vizinhas, e em todos os casos o morador deve acompanhar a revista realizada pelos policiais

    Questão estranha!

    Mandado de prisão é diferente de mandado de busca e apreesão.


ID
2874514
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D.

    Deverá ser sempre motivada.


    Lei 12403/2011

    “Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)


  • A) ERRADA: O princ da MOTIVAÇÃO das decisões judiciais é pressuposto de validade processual. Está insculpido na CF/88 em seu art. 93, IX. "todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ".

    B) ERRADA: Art. 312 CPP a PREVENTIVA poderá ser decretada para * garantia da ordem publica, *garantia da ordem econômica, *conveniência da instrução criminal e *segurança da aplicação da lei penal (evitar a fuga, etc).

    C) ERRADA: conforme comentário anterior.

    D)CORRETA : PRINC DA MOTIVAÇÃO DA DECISÕES JUDICIAIS, acima exposto.

    E) ERRADA; ART. 311 CPP, poderá ser decretada de ofício pelo juiz a requerimento do MP, do querelante ou por representação da autoridade policial.

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • Prisão Preventiva para Garantia da Ordem Pública, Garantia da Ordem Econômica, Conveniência da Instrução Criminal, Assegurar a Aplicação da Lei Penal, Assegurar Aplicação de Medida Protetiva de Urgência (Lei Maria da Penha).

    É necessário da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

    Pode ser decretada de ofício pelo Juiz, a requerimento Ministério Público ou do querelante (queixa crime) ou mediante representação da autoridade policial.

  • Complementando: Durante o Inquérito Policial, a prisão preventiva não poderá ser decretada de ofício pelo juiz.

    "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial"

    A interpretação que se faz da leitura da transcrição acima é no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo.

    Ademais, percebe-se que necessitará de requerimento quando estiver na fase da investigação policial e poderá ser decretada de ofício "se no curso da ação penal".

  • CPP

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

  • Em relação a assertiva E

    O artigo 311, do CPP autoriza o Juiz decretar a prisão preventiva de ofício se no curso da ação penal:

    art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou [...]

  • Artigo 315: A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será SEMPRE motivada.

  • Prisão Preventiva

    Aplicação: IP (Inquérito Policial) e AP (Ação Penal)

    Procedimento: Mediante ordem prévia escrita e fundamentada do juiz

    Natureza: Cautelar

    Quem pode representar/requerer:

    => Decretada de ofício pelo juiz somente na AP

    => Requerimento do MP (Ministério Público) no IP e na AP

    => Requerimento do querelante no IP e na AP

    => Requerimento do assistente de acusação no IP e na AP

    => Representação do delegado somente no IP

    Análise da aplicação

    => 2 pressupostos cautelares

    I - "Fumus Comissi Delicti"

    Prova da existência do crime e indicio de autoria

    II - "Periculum Libertatis"

    GOP - Garantia da Ordem Pública (ex: cometer outros crimes)

    GOE - Garantia da Ordem Econômica (ex: cometer/continuar crimes financeiros que prejudiquem a economia)

    CIC - Conveniência da Investigação Criminal (ex: destruir provas, coagir testemunhas)

    ALP - Aplicação da Lei Penal (ex: fuga)

    Obs: Necessita do "Fumus Comissi Delict" e apenas 1 (UMA) hipótese de "Periculum Libertatis" para motivar a aplicação da prisão preventiva

    Hipóteses de aplicação

    I - Crimes dolosos com P.P.L (Pena privativa de liberdade) < 4 anos (primeiro crime doloso do agente)

    II - Condenado com sentença transitada em julgado por outro crime doloso independentemente da pena (reincidência)

    III - Violência contra os vulneráveis para garantir a execução de medidas protetivas de urgência (Crianças, Idosos, Gestantes, Lei Maria da Penha na hipótese de crime doloso)

    IV - Dúvida sobre a Identidade Civil (Doloso/Culposo) - Divergência Doutrinária

    V - Acusado citado por edital não comparece nem nomeia advogado (Doloso/Culposo) - Divergência Doutrinária

    Outras considerações

    => Só caberá preventiva se tiver P.P.L em abstrato

    => A prisão preventiva é subsidiária sendo último recurso, devendo o juiz analisar aplicações diversas da prisão (medida cautelar diversa da prisão)

    => Cláusula "Rebus Sic Stantibus" revogação da preventiva caso inexista ou deixe de existir os pressupostos necessários para sua manutenção.

    => Apresentação espontânea do acusado também cabe prisão preventiva

    Fonte: Meus resumos

    #PMSC

  • A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada!!!

  • Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

  • Letra D

    A liberdade de uma pessoa é um dos direitos mais importantes de um Estado em regime democrático. Com isso, qualquer privação dessa liberdade ou alteração do regime privativo, deverá ser motivada.

    Isso impede que o Estado se torne autoritário e prenda alguém sem motivo

  • Com o pacote anticrime a letra E também está correta

  • Fique ligado!!

    Com a nova alteração a alternativa E está CORRETA.

    DEUS É FIEL!

  • Com o projeto anticrime===NÃO PODERÁ DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, DE OFICIO!!!!

  • Questão desatualizada


ID
2897536
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das prisões cautelares e assuntos a elas relativos, assinale a alternativa correta, conforme o direito processual penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ) Art. 306 CPP.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

     

    CUIDADO A QUESTÃO PEDIU DE ACORDO COM O CPP Art.5 LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

     

    LETRA B) Art. 308 CPP.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

     

    LETRA C) 

    Art. 302 CPP.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

     

     

    LETRA D) Art. 301 CPP.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

     

     

    LETRA E) 

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:         

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou            

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

     

     

     

     

    LETRA A)

  • Adulto do povo kkkkk

    Tem mais nada para inventar mesmo!

  • Não tem mesmo o que inventar.

  • A) Correta

    B) Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

    C) Art 302, I, II e III CPP

    Considera-se em flagrante delito quem está cometendo ou acabou de cometer o delito(próprio)

    Aquele que acabar de cometer o delito, logo após, é perseguido em situação que se faça presumir que é o autor da infração (Impróprio)

    encontra-se com objetos os quais deduza-se ser ele o autor do delito (presumido ou ficto)

    D) Qualquer pessoa PODERÁ prender em flagrante delito; a autoridade policial e seus agentes têm o DEVER de efetuar a prisão

    E) A autoridade judicial deverá relaxar a prisão ou, possuindo os requisitos necessários, decretar a prisão PREVENTIVA

  • No que tange a lavratura do auto de prisão em flagrante, atenção para o que é destacado abaixo e que é muito cobrado em questões:


    1)     na falta ou impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após prestar compromisso legal;


    2)     a inexistência de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação);


    3)     no caso de o acusado se recusar a assinar o auto de prisão em flagrante, não souber assinar ou não puder assinar no momento, duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão o auto.



    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e de acordo com o disposto no artigo 306 do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXII, da Constituição Federal.


    “LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada"


    B) INCORRETA: No caso de não ter autoridade no local em que for efetuada a prisão, o preso será apresentado a autoridade do local mais próximo, artigo 308 do Código de Processo Penal. Efetuada a prisão o juiz competente será comunicado imediatamente, artigo 306 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302 as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.    


    A doutrina ainda classifica outras hipóteses de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação"); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.


    D) INCORRETA: No caso de qualquer do povo a hipótese é de flagrante FACULTATIVO, onde qualquer do povo PODERÁ realizar a prisão em flagrante. Já nos casos das autoridades policiais realmente se está diante de flagrante OBRIGATÓRIO, em que estas DEVERÃO realizar a prisão de quem esteja em situação de flagrante.


    E) INCORRETA: Nos termos do artigo 310, I, II e III, do Código de Processo Penal, o juiz deverá relaxar a prisão em flagrante; conceder liberdade provisória com ou sem fiança; ou converter a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.





    Resposta: A


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ. 

  • Qualquer Adulto do povo? Eu ri com essa

  • Qualquer adulto do povo, PODE

  • Eu quase não fui na A, pois no artigo 5 não tem Ministério Público, e no CPP tem.


ID
2930257
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as prisões disciplinadas pelo Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Se a infração for afiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado. (ERRADA)

     

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado. 

     

    B) A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia corrido e a qualquer hora, excluídas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (ERRADA)

     

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    § 2 o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    C) Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, este encaminhará ofício à autoridade policial da jurisdição do acusado e determinará o cumprimento do mandado por comunicação postal, fac-símile ou digital. (ERRADA)

     

    Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 

     

    D) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (LITERALIDADE DO ART. 283, CAPUT, CPP, PORTANTO ESTE É O GABARITO).

     

    E) Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, não poderão colocar em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida(ERRADA)

     

    Art. 289, § 5o. Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

     

    Art. 290, § 2 o   Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

  • Questão complicada, essa redação acho que não ajuda.

    No meu ver ela foi restritiva, há outras possibilidades de prisão, MASSSSS como é texto de Lei não tem o que argumentar é aceitar e prosseguir.

  • aquele estágio em que você tá tão ressabiado com as bancas que procura a pegadinha no "ou" e não presta atenção no EXCLUÍDAS, pqp..rs

  • Gabarito D, embora possa ser contestado em face da prisão temporária, que é admitida apenas em inquérito policial.

  • LETRA D CORRETA

    CPP

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.   

  • Injusta a questão... Pois a Prisão temporária só é cabível no curso do IP segundo a lei. E NÃO da "investigação ou processo"... O caba que elaborou uma mizera dessa colhe mandioca sentado kkkkk

  • Alternativa "D".

    Consegui errar essa questão interpretando "demais". Para mim esta expressão "excluídas" quis dizer: não pode quando tem restrição de inviolabilidade domiciliar.

    Fazer o que... né?

    É a simples literalidade do art. 283 do CPP.

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.    

    Estranho é que, na verdade, a temporária cabe somente na fase investigativa.

    Uma boa interpretação deste artigo diz o seguinte: "...no curso da investigação em virtude de prisão temporária ou durante a investigação ou processo em virtude de prisão preventiva."

    Minhas condolências a quem errou assim também.

    Bons estudos.

  • Até agora estou tentando entender o erro da Letra B, uma vez que a alteração da palavra RESPEITADAS por EXCLUÍDAS, está, de igual forma, excepcionando a regra geral em face das restrições relativas ao domicílio.

  • Além do que, a alternativa D está admitindo prisão temporária no curso do processo, o que não é verdade. Realmente está muito difícil resolver questões, a atecnia dos examinadores é terrível.

  • Questão irônica.

    A banca, que não conseguiu formular a letra D de maneira correta por não dominar a gramática, tentou desclassificar os candidatos que não dominam interpretação de texto induzindo-os a assinalar a alternativa B. Mas, como todos sabem, a banca nunca perde.

  • GABARITO: D

    a) Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    b) Art. 283 - § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    c) Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.  

    d) Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.     

    e) 290 § 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

  • A alternativa D tem uma redação muito ruim.

  • É parceiros.... essa "D" foi dureza, pois a parte que diz "o curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva". Não pode prisão Temporária em Processo Penal! Redação ZERO!

  • As reclamações não são pertinentes, a alternativa *D* traz a LITERALIDADE da lei...

  • Estudante Solidário deu a resposta certa. Coloquem isso na prova ok.

  • cara insurpotavel esse estudante, o pior é q tem questão q só tem comentário dele você vai na pretensão de ter a resposta é lê uma lição de vida, eu n quero ter uma lição d vida fdp
  • A B não está incorreta, a semântica nesse caso é a a mesma. Como tem desonesto pra defender a banca, meu deus.

  • Gabarito: letra D

    a) Se a infração for afiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    ERRADO: art. 287, CPP: inafiançável

    b) A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia corrido e a qualquer hora, excluídas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    ERRADO: art: 283, parágrafo 2º, CPP: respeitadas

    c) Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, este encaminhará ofício à autoridade policial da jurisdição do acusado e determinará o cumprimento do mandado por comunicação postal, fac-símile ou digital.

    ERRADO: Art. 289,"caput",CPP: será deprecada a sua prisão

    Art. 289, parágrafo 1º, CPP: Havendo urgência, por qualquer meio de comunicação

    d)Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    CORRETO: literalidade do art. 283, "caput", CPP

    e) Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, não poderão colocar em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    ERRADO: Art. 290, parágrafo 2º, CPP: poderão pôr em custódia o réu até que fique esclarecida a dúvida.

  • excluídas , passei batido

  • NOVIDADE NA LEI !

    Atenção a atualização do artigo 283 do CPP promovida pelo "Sacolão anticrime":

    “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado."

  • Complicada demais essa banca. Até parece que estou estudando errado quando resolvo suas questões. Ainda bem que só acontece com ela.

  • Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado. 

    b) ERRADO: Art. 283. § 2 o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    c) ERRADO: Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 

    d) CERTO: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

    e) ERRADO: Art. 289, § 5o. Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código

  • Gente, não tem segredo essa questão.

    Não há que se falar que a banca está admitindo prisão temporária em curso de açao penal. O fato é que a própria redação do artigo 283 diz: " ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."

    Portanto, bastava nesse caso, saber a literalidade do artigo.

  • ART. 283. Ninguém poderá ser preso senão em FLAGRANTE DELITO ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de PRISÃO CAUTELAR ou em virtude de CONDENAÇÃO CRIMINAL transitada em julgado.      

  • Gabarito: Letra D!

    (A) Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado. 

    (...)

    (E) Art. 289, § 5º - Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código. 

     Art. 290, § 2º   Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

  • Com as alterações do Pacote Anticrime, o art. 283 passou a ter a seguinte redação: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

  • ATENÇÃO - GABARITO LETRA "D" ART. 283 CPP NA ÉPOCA DA QUESTÃO.

    PORÉM A LEI 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME) ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 283 DO CPP.

  • Desatualizado

  • Questão desatualizada

    Alteração dada pela Lei 13964/19 - Pacote Anticrime

    Prisão em flagrante

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (LEI 13964/19)

  • Q CONCURSOS, POR FAVOR, COLOQUE EM DESTAQUE O COMENTÁRIO COM MAIOR NUMERO DE "GOSTEI" PARA OTIMIZAR NOSSOS ESTUDOS!

  • Pra mim parece tudo certo, pqp, que prova difícil

  • Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    § 2 o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    C) Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, este encaminhará ofício à autoridade policial da jurisdição do acusado e determinará o cumprimento do mandado por comunicação postal, fac-símile ou digital. 

    Fé!

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado. 

    b) ERRADO: Art. 283. § 2 o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    c) ERRADO: Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 

    d) CERTO: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

    e) ERRADO: Art. 289, § 5o. Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código


ID
2961970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à aplicação das medidas cautelares e à concessão da liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) As medidas cautelares podem ser decretadas no curso da investigação criminal, de ofício, pelo magistrado, ou por representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Errada. As medidas cautelares podem ser decretadas (i) no curso da investigação criminal, desde que a requerimento da autoridade policial ou o MP e (ii) no curso do processo, de ofício ou a requerimento (art. 282, §2º, CPP). Como exceção à regra, é possível se mencionar a faculdade de o juiz, de ofício, decretar a prisão preventiva do acusado, quando no âmbito da Lei Maria da Penha (art. 20, caput, da Lei n. 11.340/06).

     

    B) O descumprimento de qualquer das obrigações impostas a título de medida cautelar é causa suficiente para a decretação imediata de prisão preventiva.

    Errada. Acredito que a questão tenha dois erros que podem ser extraídos do art. 282, §4º, do CPP: (i) o descumprimento das imposições cautelares não necessariamente enseja a decretação da preventiva, podendo haver apenas a substituição por outras cautelares que não a restritiva de liberdade, e (ii) como regra, é necessário que o acusado seja ouvido antes da decretação da segregação cautelar – não havendo que se falar em decretação imediata (excepcionando-se, naturalmente, os casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida, previstos no art. 282, §3º, do CPP). 

     

    C) A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

    Correta. Art. 319, §4º, CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

     

    D) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é admissível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos mediante o arbitramento de fiança.

    Errada. Os crimes hediondos são inafiançáveis (art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90). Assim, não preenchidos os requisitos da prisão preventiva, ou se concede a liberdade provisória pura e simplesmente, ou impõe-se medidas cautelares distintas da fiança, caso preenchidos os requisitos para a fixação das medidas.

     

    E) O não comparecimento aos atos do processo, quando regularmente intimado e sem motivo justo, é causa de quebra da fiança, cuja declaração independe de decisão judicial.

    Errada.O quebramento da fiança só pode ser determinado pela autoridade judiciária, haja vista dispor o art. 581, inciso VII, do CPP, que cabe recurso em sentido estrito em face da decisão que o decretar” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: Juspodivm, 2018. p. 1084).

  • No tocante à fiança, entende Pacelli que a dualidade liberdade provisória com ou sem fiança perde o sentido, podendo a fiança ser aplicada (cumulativa ou isoladamente com qualquer outra cautelar) em todos os casos em que ela não é proibida.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 282, §2º, CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    (B) Incorreta. Art. 282, §4º, CPP - § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    (C) Correta. STJ – Art. 319, §4º do CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    (D) Incorreta. É tranquilo no STF o entendimento de que a concessão de Liberdade provisória em crimes hediondos, embora possível, não permite arbitramento de fiança, pois os crimes são inafiançáveis.

    (E) Incorreta. Art. 327, CPP.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Arts. 341 e 342 do CPP: Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

    Portanto, a declaração da quebra de fiança depende de provimento judicial.

    FONTE: Gabarito comentado do curso MEGE.

  • Sobre a letra C:

    A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • ACRESCENTANDO:

    A Fiança pode ser:

    a) Cassada: Ocorre quando a mesma é incabível - A Exemplo de quando um crime recebe uma nova tipificação em que o crime passe a ser inafiançável.

    b) Quebrada: Ocorre em atos de Obstrução ou ainda em Descumprimento da primeira medida ou mesmo quando deixa de comparecer a atos do processo ou ainda no cometimento de Nova Infração Dolosa, dependendo no caso de ordem judicial expressa.

    c) Perdida: Quando o indivíduo não comparecer para o cumprimento da pena.

    OBS1 - O Quebramento injustificado da fiança acarreta na perda de metade do seu valor ainda que ao final do processo o Réu seja Absolvido.

    OBS2 - A quebra da fiança pode ser decretada de ofício mas exige contraditório e ampla defesa.

    OBS3 - Na Perda, será "perdido" o valor total da fiança.

    Fonte: CPP e Nestor Távora.

  • Valeu LUCIO! Parabéns.

  • Valeu Lúcio

  • A) (INCORRETO)

    Não é por representação do Ministério Público, mas por REQUERIMENTO.

    Autoridade policial = REPRESENTA

    MP = REQUER

    CPP, Art. 282, §2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    B) (INCORRETO)

    NÃO é causa suficiente.

    Antes de decretar a prisão preventiva, deverá verificar a possibilidade de impor outras medidas cautelares diversas da prisão. Em último caso, decreta-se a prisão preventiva.

    CPP, Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)

    C) (CORRETO)

    CPP, Art. 319, § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    D) (INCORRETO)

    Não há o arbitramento de fiança aos crimes hediondos.

    Se não estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória. A depender do caso, poderá imputar outras medidas cautelares ao réu.

    CPP, Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    CPP, Art. 323. Não será concedida fiança:

    [...]

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    Lei 8.072/90, Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    [...]

    II - fiança.

    E) (INCORRETO)

    A declaração de quebra de fiança DEPENDE de decisão judicial.

    CPP, Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

  • GABARITO: C

    Sobre a letra A:

    Como regra, o juiz não pode decretar as medidas cautelares de ofício durante a fase de investigação criminal, salvo na hipótese do art. 310 do CPP.

  • Gabarito: C

    A) As medidas cautelares podem ser decretadas no curso da investigação criminal, de ofício, pelo magistrado, ou por representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Errado. Aplicação do art. 282, §2º, CPP: Art. 282, §2º. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    B) O descumprimento de qualquer das obrigações impostas a título de medida cautelar é causa suficiente para a decretação imediata de prisão preventiva.

    Errado. O descumprimento não é causa suficiente. Aplicação do art. 282, §4º, CPP: Art. 282, §4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de oficio ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    C) A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 319, §4º, CPP: Art. 319, §4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    D) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é admissível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos mediante o arbitramento de fiança.

    Errado. Aplicação dos art. 323, II, CPP: Art. 323. Não será concedida fiança: II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; e art. 2º, II, da Lei 8.072/92: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II - fiança. 

    E) O não comparecimento aos atos do processo, quando regularmente intimado e sem motivo justo, é causa de quebra da fiança, cuja declaração independe de decisão judicial.

    Errado. É necessária decisão judicial nesse sentido. Aplicação dos arts. 341, I e 342, CPP: Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

  • Espécies de liberdade provisória:

    i) liberdade provisória com fiança

    ii) liberdade provisória com fiança + outras medidas cautelares diversas da prisão

    iii) liberdade provisória sem fiança

    iv) liberdade provisória sem fiança + outras medidas cautelares diversas da prisão

    v) liberdade provisória do Art. 310, P.U CPP (excludentes de ilicitude): condição -> comparecimento a todos os termos do processo sob pena de revogação

    vi) liberdade provisória do Art 350 CPP (hipossuficiência): sem fiança + condição ( Art. 327 e 328 CPP) + outras medidas cautelares diversas da prisão.

    *hipossuficiência: termo usado para se referir à parte que é considerada mais frágil ou carente financeiramente (Pessoas pobres)

    GABARITO: C

  • A) Errado.

    As medidas cautelares podem ser decretadas durante as INVESTIGAÇÕES ou AÇÃO PENAL

    Investigação:

    > Requerimento do MP

    > Representação da Autoridade Policial

    Ação Penal

    > De Ofício pelo o Juiz

    > Requerimento do MP

    > Representação da Autoridade Policial

    OBS: Juiz não pode decretar de ofício medida cautelar durante as investigações em razão do sistema acusatório.

    B) Errado. A prisão preventiva em razão de sua natureza privativa de liberdade tem natureza subsidiária e ultima ratio, só sendo aplicável caso não haja uma medida cautelar diversa da prisão igualmente eficaz.

    Descumprimento de Medida Cautelar Diversa da Prisão:

    > Não acarreta a conversão automática em prisão preventiva

    > 1° Possibilidade : Aplica medida cautelar diversa da prisão mais gravosa

    > 2° Possibilidade: Cumulação de medidas cautelares diversas da prisão

    > 3° Possibilidade: Prisão Preventiva

    C) CERTO. As medidas cautelares diversa da prisão podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente. Desse modo, a fiança como qualquer medida cautelar diversa da prisão pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com outra medida cautelar

    D) Errado. Embora os crimes hediondos possam ser beneficiados pela a liberdade provisória, não é possível aplicar a fiança.

    E) Errado. A quebra de fiança pressupõe uma decisão judicial

  • A) errada-->de ofício só na ação penal(em juízo)

    B)errada--->preventiva é última rátio

    d)errrada--->poderá ficar em liberdade sem fiança,mas não com fiança

    ."A inafiançabilidade do delito não é impedimento à concessão da liberdade provisória e se não estiverem presentes os requisitos para a segregação cautelar, será admitida a concessão da liberdade provisória, no entanto tal concessão será sem fiança".

     

  • Segundo prevê o art. 282, par. 2 do CPP, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ( no curso do processo), contudo no curso da investigação criminal somente poderá ser decretada pela representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Publico. No curso da investigação, não pode ser decretada de ofício, salvo no caso do art. 310, inciso II do CPP, quando o juiz verificar que as medidas cautelares são inadequadas ou insuficientes, podendo neste caso converter a prisão em flagrante em preventiva (art. 312 do CPP).

  • QUEBRA DA FIANÇA

    - Decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado.

    - perde 50% do valor

    PERDA DA FIANÇA

    - se acusado não se apresentar para início do cumprimento da pena

    - perde 100% do valor

    CASSAÇÃO DA FIANÇA

    - fato vindouro novo que impede a concessão de fiança

    (I- quando se reconhecer não cabível a fiança na espécie do processo;

    II- qnd reconhecida existência de delito inafiançável, no caso de inovação da classificação do delito)

    (Ex: crime era de furto, e se somou a ele um crime de racismo)

  • Apenas uma ponderação a respeito do comentário do colega Renato Z. Existem vozes no sentido da revogação tácita da autorização de decretação de preventiva, de ofício, em sede de IP na Lei Maria da Penha. Algum colega tem alguma informação a este respeito? Abraços.

  • E- O quebramento da fiança pressupõe decisão judicial, consoante art. 342, do CPP. "Art. 342. Se vier a ser reformado O JULGAMENTO EM QUENSE DECLAROU QUEBRADA A FIANÇA, esta subsistirá em todos os seus efeitos."
  • Com a vênia do colega Renato Z, e a título de complementação, quando citou uma exceção que possibilita a decretação da prisão preventiva de ofício durante a fase administrativa do inquérito policial, nos termos do Art. 20 da LMP, datada de 2006, em 2011 houve reforma do CPP limitando os poderes do juiz, de forma que deve prevalecer os termos dos Art. 282 e 311 do CPP alterados pela lei 12403/11.

    Dessa forma lei posterior revoga ainda que tacitamente lei posterior, sendo inviável a preventiva de ofício na fase de inquérito para os crimes da LMP.

    Assim, na resolução da pretensa é possível questão, ainda que passível de anulação, deve-se observar os termos do enunciado, caso o examinador faça a pergunta "nos termos da LMP"

    Fonte: https://www.ibccrim.org.br/tribunavirtual/artigo/1-A-revogacao-do-art.-20-da-Lei-11.340-2006-pelo-sistema-de-medidas-cautelares-pessoais

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    ART 319 § 4  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. 

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 282, §2º, CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    (B) Incorreta. Art. 282, §4º, CPP - § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    (C) Correta. Art. 319, §4º do CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    (D) Incorreta. É tranquilo no STF o entendimento de que a concessão de Liberdade provisória em crimes hediondos, embora possível, não permite arbitramento de fiança, pois os crimes são inafiançáveis.

    (E) Incorreta. Arts. 341 e 342 do CPP: Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Fonte: Mege

  • Letra C

    A) As medidas cautelares podem ser decretadas no curso da investigação criminal, de ofício, pelo magistrado, ou por representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Art. 282 § 2  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes OU, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    B) O descumprimento de qualquer das obrigações impostas a título de medida cautelar é causa suficiente para a decretação imediata de prisão preventiva.

    Art.282. § 4  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

    Art.312. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    C) A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

    Art.319.§ 4  A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.

    D) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é admissível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos mediante o arbitramento de fiança.

    Lei 8.072/92: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: anistia, graça , indulto fiança. 

    E) O não comparecimento aos atos do processo, quando regularmente intimado e sem motivo justo, é causa de quebra da fiança, cuja declaração independe de decisão judicial.

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo.

    Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

  • LETRA DE LEI, SEM DOUTRINA NEM CURSINHO.

    A) ERRADO. SÓ PODEM SER DECRETADAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO QUANDO NO PROCESSO. ARTIGO 282 PARAGRAFO 2O

    B) ERRADO. O DESCUMPRIMENTO PODE OCASIONAR OUTRAS MEDIDAS, E EM ULTIMO CASO, A PREVENTIVA. ARTIGO 282 PARAGRAFO 4

    C) CORRETO. ARTIGO 319 PARAGRAFO 4O

    D) ERRADO. NÃO CABE FIANÇA NO CASO DE CRIMES HEDIONDOS. ARTIGO 323

    E) ERRADO. O MAGISTRADO DEVE DECIDIR ARTIGO 343

  • Renato Z. sou seu fã (L)

  • C) CORRETO

  • Observação quanto à alternativa A.

    A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que alterou o §2º, do art. 282, do CPP, as medidas cautelares não poderão ser decretadas de ofício nem mesmo na fase processual, veja-se:

    Art. 282 - CPP

    (Antes)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.  

    (Depois da Lei nº 13.964/2019)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

  • COPIANDO PARA REVISAR.

    A) As medidas cautelares podem ser decretadas no curso da investigação criminal, de ofício, pelo magistrado, ou por representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Art. 282 § 2  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes OU, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    B) O descumprimento de qualquer das obrigações impostas a título de medida cautelar é causa suficiente para a decretação imediata de prisão preventiva.

    Art.282. § 4  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último casodecretar a prisão preventiva.

    Art.312Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    C) A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

    Art.319.§ 4  A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.

    D) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é admissível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos mediante o arbitramento de fiança.

    Lei 8.072/92: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: anistia, graça , indulto fiança. 

    E) O não comparecimento aos atos do processo, quando regularmente intimado e sem motivo justo, é causa de quebra da fiança, cuja declaração independe de decisão judicial.

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo.

    Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

  • Cuidado pois houve alteração legislativa:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:         

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.         

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.         

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    agora o juiz só pode determinar medida cautelar quando forem requeridas.

  • Cuidado pois houve alteração legislativa:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:         

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.         

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.         

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    agora o juiz só pode determinar medida cautelar quando forem requeridas.

  • Gabarito: Letra C!

    Art. 319, §4º, CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • juiz não pode agir de ofício no curso da investigação preliminar

    -Havendo pedido de decretação de medida cautelar, o juiz não fica adstrito à medida indicada pelo MP ou pela autoridade policial. Nesse caso, o magistrado pode decretar outra medida que entender mais apropriada ao caso, inclusive uma prisão cautelar. 

    ALTERNATIVA C: GABARITO CERTO!

    A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.(CESPE)

    -As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

  • Artigo 319, parágrafo quarto do CPP==="A fiança será aplicada de acordo com as disposições do capitulo VI deste titulo, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares"

  • Por qual motivo a questão está desatualizada?

    Em que pese as alterações legislativas, acredito que a letra "c" continue correta. Alguém poderia esclarecer por gentileza?

  • (A) Incorreta. Art. 282, §2º, CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    Obs: NOVA REDAÇÃO DO Art. 282, §2º, CPP : § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    (B) Incorreta. Art. 282, §4º, CPP - § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Obs: NOVA REDAÇÃO DO Art. 282, §4º, CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.    

    (C) Correta. Art. 319, §4º do CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    (D) Incorreta. É tranquilo no STF o entendimento de que a concessão de Liberdade provisória em crimes hediondos, embora possível, não permite arbitramento de fiança, pois os crimes são inafiançáveis.

    (E) Incorreta. Arts. 341 e 342 do CPP: Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Fonte: Meus resumos e melhores comentários do Qc.

  • Questão desatualizada, porque o juiz não pode mais conceder medida cautelar de ofício. Além disso, ao receber o requerimento de prisão preventiva, deve intimar a parte contrária para responder em 5 dias e a decisão deve ser fundamentada.Por isso, não há decretação "imediata" de prisão cautelar.

  • Antes a alternativa A estava errada porque fala em representação do Ministério público (na verdade trata-se de requerimento). Agora a alternativa A continua errada pelo mesmo motivo, e mais, porque o juiz não pode mais decretar de ofício.

    No final das contas a questão poderia continuar sendo respondida normalmente.

  • CRFB, art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

  • A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

  • Assertiva C

    A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

  • A) As medidas cautelares podem ser decretadas no curso da investigação criminal, de ofício, pelo magistrado, ou por representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    R= O juiz não pode decretar medidas cautelares de ofício (salvo as já em curso).

    B) O descumprimento de qualquer das obrigações impostas a título de medida cautelar é causa suficiente para a decretação imediata de prisão preventiva.

    R= A decretação da prisão preventiva sempre reclamará por análise de "necessidade" e "adequação".

    CPP - Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;          

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

    D) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é admissível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos mediante o arbitramento de fiança.

    R= São inafiançáveis.

    E) O não comparecimento aos atos do processo, quando regularmente intimado e sem motivo justo, é causa de quebra da fiança, cuja declaração independe de decisão judicial.

    R= De fato é um caso de quebra da fiança, contudo a decisão do juiz deve ser sempre motivada.

  • LETRA C

    A) INCORRETA. Juiz não pode decretar medidas cautelares de ofício.

    B) INCORRETA. Não é causa suficiente para decretação imediata da prisão preventiva. O juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação, ou em ÚLTIMO CASO, decretar a prisão preventiva.

    C) CORRETA. 

    D) INCORRETA. Crimes hediondos são inafiançáveis, assim, na hipótese de concessão da liberdade provisória, deverá ser sem fiança.

    E) INCORRETA. Depende de decisão judicial.

  • DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

    282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:         

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;     

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (C)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público(Lei nº 13.964, de 2019) (A)

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     ( Lei nº 13.964, de 2019)       

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Lei nº 13.964, de 2019)     

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      (Lei nº 13.964, de 2019)       

    283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      (Lei nº 13.964, de 2019)       

    § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           

  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 282.

    Sou concursanda e professora de Português e Redação formada pela UERJ e pós graduanda em Ensino e Produção textual. Atualmente tenho um projeto de correção de discursivas através de pdfs. O valor de cada correção é dez reais. Qualquer dúvida, só falar comigo no 21987857129.

  • Gabarito: C

    Art. 319, §4º, CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • Quanto, a "A", atualmente não cabe mais a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz:

    Art. 282, § 2º, CPP - As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

  • A alternativa A não foi considerada errada por causa "de ofício" do magistrado, mas por causa do termo "representação" em menção ao Ministério Público. A questão é anterior à mudança promovida pelo pacote anticrime.

    Agora ela está duplamente errada pelos motivos já expostos.

  • Apenas em uma situação o juiz pode atuar de ofício no que diz respeito às medidas cautelares, quando for para revogá-la, por não haver mais motivos que justifiquem a sua manutenção, bem como decretá-la novamente se sobrevierem razões que justifiquem-na. É o que consta no § 5º do artigo 282 do CPP.

  • Me ajuda a memorizar:

    QUEBRA DA FIANÇA = QUEBRA DE (CON)FIANÇA

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:          

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;       

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;         

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;         

    V - praticar nova infração penal dolosa.          

    Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva

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ID
2982709
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o caso hipotético a seguir.

Durante patrulhamento ostensivo em uma região da cidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas, policiais militares abordaram um indivíduo que se contrava sozinho na rua. Após busca pessoal, na qual nada de suspeito foi encontrado, os policiais conduziram o indivíduo até a residência dele e, sem autorização judicial ou do morador do domicílio, entraram no local e realizaram busca domiciliar. Encontraram no local uma pequena quantidade de maconha. Deram, então, voz de prisão em flagrante delito ao indivíduo, única pessoa que se encontrava no local. A autoridade policial a quem foi apresentado o detido pelos policiais militares ratificou a voz de prisão em flagrante, promovendo a autuação da prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Foram realizadas as devidas comunicações da prisão e cumpridas todas as formalidades legais e constitucionais. No interrogatório policial, o detido permaneceu em silêncio. Foram ouvidas como testemunhas no auto de prisão em flagrante dois policiais militares que compunham a guarnição que efetuou a detenção em flagrante juntamente com o terceiro que funcionou como condutor. Tanto o condutor quanto as testemunhas do auto de prisão em flagrante delito relataram que após a apreensão da droga no domicílio a pessoa detida teria confessado que tal substância se destinava ao comércio ilícito. O preso não registrava qualquer antecedente criminal, tendo endereço certo e trabalho honesto.

Na audiência de custódia, a defesa técnica deverá requerer, como principal tese,

Alternativas
Comentários
  • Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador. 

     

    O ingressor regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. 

    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento e sem determinação judicial. 

     

    Informativo 606 do STJ. 

  • Gab. A

    a)CORRETA. Dispõe o art. 5º, XI da CF:

    XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    A busca domiciliar, em regra, demanda prévia existência de mandado judicial para ser realizada, o qual deverá ser cumprido durante o dia. No caso do enunciado, a entrada no domicílio se deu em razão de suposto flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas. Os tribunais superiores têm exigido fundadas razões de existência do flagrante delito que justifiquem o ingresso no domicílio do indivíduo nesses casos. Esse entendimento é muito bem elucidado no presente julgado:

    O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

    b)ERRADA. Na presente questão, o indivíduo incorreu no tráfico de drogas e como sabemos é crime inafiançável, mas permite-se o a liberdade provisória.

    XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    c) ERRADA, A busca domiciliar, a ‘prova’ obtida durante a sua realização, a prisão e a autuação do flagrante são ilegais e nulas de pleno direito. Não há se falar aqui em liberdade provisória, uma vez que sequer há título prisional válido e apto a ser convertido.

    d)ERRADA. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A é espécie de prisão substitutiva à prisão preventiva, que não foi decretada. E mesmo que tivesse sido, não estão presentes os requisitos para a domiciliar.

  • Manifestamente ilegal, acarretando relaxamento

    A existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial. STJ. (Info 623). 

    Abraços

  • Eu não sabia a fundamentação, mas vi que se tratava de prova para Defensor Público, então.. pensar como tal pode ajudar quando não fizer muita ideia da resposta.

  • Complemento:

    1º Só há uma saída para prisão ilegal= Relaxamento.

    2º Perceba que a prisão em si já começa na ilegalidade, tendo em vista que há ausência de mandado judicial.

    3º Mesmo a região sendo conhecida pelo intenso tráfico de drogas , isso não autoriza a entrada forçada em domicílio.

    RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    4º esticando a baladeira poderíamos até dizer que estas provas se tornaram ilícitas a partir do momento em que

    se iniciam de um ato ilegal "poisoned tree fruits" Frutos da árvore envenenada com base no art. 157, CPP.

    Equívocos? Dúvidas? Mande msg.

  • Quem já assistiu aquele programa "Polícia 24 h" ver direto essa situação citada.

  • questão parece um mostro, mas quando vc lê, dá pra resolver tranquilo..

  • XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    GAB A PMGO !!!

  • Um enunciado enorme para assertivas lixosas. PQP

  • Informativo 606 do STJ. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento e sem determinação judicial. 

    A existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial. STJ. (Info 623).

     

  • Gabarito a)

    Prisão ilegal = relaxamento

  • A policia poderá alegar que ha' fundadas razões' que ele esta traficando..........e aí,?

  • identificou ilegalidade na prisão ? Relaxamento

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:         

    I - relaxar a prisão ilegal; ou         

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou           

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.         

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.     

    Se a prisão estiver em conformidade com o texto legal, deverá ser analisado os requisitos do 312,CPP, estão ausentes os requisitos que autorizam a preventiva ? Liberdade Provisória.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:       

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;          

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;       

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;      

    IV - (revogado).     

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.   

  • Nao havia fundadas razoes para o ingresso e comprovação do trafico de drogas. Prisão ilegal.

  • Alguns julgados de tribunais superiores e alguns doutrinadores entendem que, sem fundadas razões que justifiquem a entrada no domicílio, estariam os policiais agindo de forma ilícita, tornando o flagrante ilegal.

    Percebe-se divergências doutrinárias e ausência de lei que normatize de forma objetiva em quais casos estariam os agentes de segurança autorizados  a entrar em residência suspeita de conter drogas. É necessário entender os limites da intervenção penal sobre o domicílio do indivíduo nos casos de flagrante delito por tráfico de drogas.

    Com o novo entendimento do STF, o delegado de Polícia Civil do estado de São Paulo Thiago Garcia, (https://www.facebook.com/Delegadothiago) explica que, basicamente, poderemos ter estas situações sem mandado judicial:

     


    a) O policial, motivado por fundadas razões, invade o domicílio do agente e a suspeita de flagrante é confirmada pelo encontro de drogas, por exemplo. O flagrante e os elementos probatórios são válidos e legais;
    b) O policial, motivado por fundadas razões, invade o domicílio do agente, mas não há estado flagrancial, ou seja, o agente não é surpreendido praticado crime. Será possível caracterizar o estrito cumprimento de dever legal putativo (art. 20, § 1º, do CP). Por conseguinte, o policial não será punido;
    c) O policial, sem fundadas razões, invade o domicílio, onde encontra o agente com drogas e/ou armas. A prova obtida e o flagrante serão ilícitos (art. 157, caput e art. 310, inc. I, todos do CPP). Poderá o policial responder pelo crime de abuso de autoridade (art. 3º, ‘b’, da Lei nº 4.898/1965), sem prejuízo das responsabilidades civil e administrativa;
    d) O policial, sem fundadas razões, invade o domicílio e não encontra situação flagrancial. Poderá ele responder pelo crime de abuso de autoridade (art. 3º, ‘b’, da Lei nº 4.898/1965), sem prejuízo das responsabilidades civil e administrativa.

     


                A avaliação judicial ocorrerá posteriormente. Se o policial tiver dúvida sobre a presença ou não de “fundadas razões” na sua ação, bem explica o referido delegado que:

     

    Deverá dar ciência ao Delegado de Polícia, o qual avaliará a necessidade de representação junto ao Poder Judiciário pela decretação de busca e apreensão. Assim agindo, o policial não correrá riscos, caso não seja constatado o estado flagrancial.


                Ou seja, o mandado judicial é a regra, em razão da inviolabilidade do domicílio, mas excepcionalmente, deve-se aceitar a ação direta dos agentes de segurança, desde que estejam em conformidade com a decisão do STF, qual seja: quando houver fundadas razões que demonstrem a ocorrência de flagrante delito.

  • A) o relaxamento da prisão em flagrante diante da ilegalidade da busca domiciliar e da voz de prisão em flagrante delito.

    *PRISÃO

    ILEGAL=CABE RELAXAMENTO

    LEGAL=CABE REVOGAÇÃO

    *PRISÃO EM FLAGRANTE CABE RECURSOS?

    SIM, 2.

    1 RELAXAMENTO=RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)

    2 ILEGALIDADE=HC

    TIO SENGIK.

  • maconheiro e trabalhador honesto..

  • Assertiva A

    o relaxamento da prisão em flagrante diante da ilegalidade da busca domiciliar e da voz de prisão em flagrante delito.

  • LEMBRANDO QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO CPP, INSTITUINDO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, PELO PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/19)

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:     

    I - relaxar a prisão ilegal; ou        

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos inciso I, II e II do art. 23 do CP, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.              

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.              

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.        (EFICÁCIA SUSPENSA PELA LIMINAR DEFERIDA EM ADI)

  • GABARITO A

    Conforme dispõe art. 5 XI, da CF/88,

    a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Essa limitação é classificada como uma restrição imediata, que é aquela ponderação realizada pela própria constituição, ou seja, a própria Constituição permite a relativização da inviolabilidade domiciliar em virtude da proteção de outros direitos fundamentais. Logo, como os policiais não tinham o mandado judicial nem a autorização do morador, a única hipótese constitucional de ingresso na casa era mediante o flagrante.

    Os policiais ao ingressarem na casa não sabiam o que realmente iam encontrar, apenas tiveram um palpite, uma intuição, assim, conforme segue,

    o ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

  • Mais um julgado reforçando a tese: A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666). STJ. 6ª Turma. RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

  • DESTAQUE

    Não configura justa causa apta a autorizar invasão domiciliar a mera intuição da autoridade policial de eventual traficância praticada por indivíduo, fundada unicamente em sua fuga de local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas ante iminente abordagem policial.

    fonte: stj.jus.br

  • O caso narrado no enunciado se enquadra (quase) perfeitamente em um caso julgado pelos Tribunais Superiores em que apenas havia a presunção da ocorrência do tráfico de drogas em determinado domicílio:

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.

    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017".

    Assim, observemos as assertivas:

    A) Correta, pois a entrada dos policiais na residência do indivíduo se mostrou ilegal, violando o que dispõe a própria Constituição Federal sobre o tema, no art. 5º, XI da CF:

    XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    B) Incorreta. Ainda que existissem provas suficientes para caracterizar o delito de tráfico de drogas (o que não é o caso do narrado no enunciado), não é possível à defesa requerer a concessão da liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança, tendo em vista que o tráfico de drogas está incluído no rol dos delitos inafiançáveis, como determina o art. 5º, inciso XLIII “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

    C) Incorreta. Não há como se utilizar da prova obtida de maneira ilegal sendo, portanto, nula, para fundamentar a decretação da prisão preventiva, pois não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 e art. 313, do CPP.

    D) Incorreta. De acordo com o enunciado, o caso concreto não satisfaz os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em prisão domiciliar. O CPP dispõe, de maneira expressa, que será possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (nos arts. 318 e 318-A, do CPP), ocorre que, como se pode extrair do enunciado, ainda não foi decretada nem mesmo a prisão preventiva do suspeito, pois não estão presentes os requisitos que autorizariam esta hipótese, nos termos do art. 312 e 313, do CPP.

    Gabarito do Professor: Alternativa A.
  • Gabarito: A.

    Inicialmente é importante salientar que não há fundadas razões que justifiquem o ingresso dos policiais na residência do indivíduo. Ademais, pela pouca quantidade da droga, não há como caracterizar, por si só, que o indivíduo seria enquadrado no art. 33 da Lei de Drogas, que é inafiançável. Ao meu ver, se fosse lícita a entrada, responderia pelo Art. 28. Como a prisão foi ilegal, o juiz a relaxará. Além disso, não há como requerer a domiciliar, posto que essa é uma medida alternativa ao cumprimento da preventiva, que não possui fundamento para manutenção na situação narrada.

    Bons estudos!

  • Gabarito: A

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.

    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

    Dizer o Direito.

  • GAB A

    Da prisão ilegal- cabe relaxamento;

    Da prisão legal- cabe revogação.

    Art 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Não é porque a prova é para defensor, a questão deixou claro que ele não estava em flagrante delito (nada de suspeito foi encontrado), e entraram na casa (sem autorização judicial).

  • ..após busca pessoal, na qual nada de suspeito foi encontrado, ainda sim os policiais conduziram o indivíduo até a residência dele e, sem autorização judicial ou do morador do domicílio, entraram no local e realizaram busca domiciliar.

    Vale lembrar, a depender do horário nem com determinação judicial, a não ser nos casos de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro

    Questão simples mas que assusta pelo tamanho da ''historinha'' kkkk

  • Não esquecer:

    Prisão em flagrante:

    a.      Ilegal: relaxamento.

    b.      Legal: liberdade provisória.

    Prisão preventiva:

    a.      Ilegal: relaxamento.

    b.      Legal: revogação.

    Prisão temporária:

    a.      Ilegal: relaxamento.

    b.      Legal: revogação.

  • Agora tem que filmar e provar (antes) que o réu autorizou.
  • Prisão Ilegal = Relaxamento

  • RESOLVENDO Questões para defensoria aqui no QC aprendi um BIZU: tudo que f.o.d.* o trabalho policial e É BOM para o criminoso está CERTO.

    bons estudos

  • No que diz respeito à confissão informal do acusado perante os policiais, vale destacar o posicionamento do STF no sentido de que, se não forem lidos os direitos do preso no momento da prisão, dentre os quais situa-se o "direito ao silêncio", tudo o que foi dito pelos agentes deverá ser invalidado.

    Destarte, a confissão do flagranteado perante os policiais no momento da prisão em flagrante é nula e deve ser desprezada, posto que os direitos do preso só foram lidos posteriormente, na delegacia.

    O direito ao silêncio, representa uma pedra angular no sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade humana, uma vez que assegura a não produção de provas contra si mesmo.

  • Esse tipo de questão é muito bom para refletirmos o quão importante é a filmagem das diligências e abordagens. Quem não deve não teme. Isso garante não só ao cidadão mais segurança como também ao futuro policial.


ID
3146515
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tem a relacionado à prisão, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Essa hipótese da A é a tentativa de alguns Ministros do Supremo para acabar com a impunidade do júri

    Porém, está muito longe de se tornar a realidade do Brasil (lamentavelmente)

    Vale destacar que o Presidente do Supremo fez toda uma argumentação nesse sentido (de prisão imediata no júri), sendo que poderia, naquele momento importante do julgamento da prisão em segunda instância, propor a imediata aplicação majoritária desse entendimento (que provavelmente seria acolhido), e não o fez

    Abraços

  • Sobre a assertiva D, a fundamentação per relationem, embora admitida pela jurisprudência em geral, exige argumentação concreta por parte do magistrado, que não pode se limitar a fazer referência à manifestação do MP ou de órgão jurisdicional sem apontar as razões do seu posicionamento, principalmente sem enunciar que se trata de utilização de fundamentos de terceiros. Ou seja, o magistrado não pode fazer o que a MMª. Gabriela Hardt fez recentemente.

     

     

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: É esse o atual entendimento de alguns Ministros do STF:

    A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. 2. Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, já que,também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. (...). 4. Habeas corpus não conhecido, ante a inadequação da via eleita. Não concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (STF, 1a Turma, HC 118.770/SP, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 07/03/2017, DJe 20-04-2017, Publicado em 24-04-2017)

    E mais: “Como já assentei, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes.No caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c), o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144). Assim, interpretação que interdite a prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas". (STF - 1a Turma - HC 118.770/SP - Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017)

    Porém, como o Supremo, em data recente, reconheceu a constitucionalidade do art. 283 do CPP e, por conseguinte, afastou a possibilidade de se executar provisoriamente a reprimenda imposta em segunda instância ao réu presumidamente inocente, tal posicionamento também tende a ser revisto.

  • b) O art. 318-A do CPP dispõe que "a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente ." Essa nova lei praticamente repetiu o teor de julgado do STF proferido no âmbito de um habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP), deixando, todavia, de consignar no dispositivo legal a ressalva feita no referido HC no sentido de que em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, poderiam os juízes denegar tal benefício (substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar). Diante desse contexto, a jurisprudência dominante do STJ tem aplicado literalmente o dispositivo legal do art. 318-A do CPP, não admitindo, fora as exceções previstas na própria lei (incisos 1 e II), que o Magistrado deixe de proceder a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo que de forma concretamente fundamentada e em situações excepcionalíssimas.

    Incorreto.

    De fato, o art. 318-A incluído pela Lei nº 13.769/2018 no CPP não incluiu a exceção número 3 prevista na decisão do STF proferida no HC 143641/SP, referente à não autorização da prisão domiciliar em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    No entanto, consoante escólio de Márcio Cavalcante (Dizer o direito):

    A exceção 3 ainda é possível? O juiz poderá deixar de aplicar a prisão domiciliar em outras situações excepcionalíssimas?

    SIM.

    O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.

    A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei.

    O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.

    Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis.

    Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.

    STF. 5ª Turma. HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019”.

    Vale a pena ler toda a explicação: https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/a-concessao-da-prisao-domiciliar-com.html

  • c) O Estatuto da OAB assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (art. 7° , inciso V, da Lei n. 8.906/1994). Não obstante, a jurisprudência dominante do STJ tem perfilhado o entendimento de que a simples ausência de Sala de Estado Maior não autoriza automaticamente a prisão domiciliar do advogado, preso preventivamente, caso esteja ele segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo.

    Correto.

    “a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo” (STJ, HC 270.161, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dj 28/03/2017).

    "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo " (HC n. 270.161/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 25/8/2014).

  • Lembrando que após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, a assertiva A também está errada, já que o principal fundamento para se permitir a prisão pena após condenação em Tribunal do Juri era que se tratava de órgão colegiado. Esperemos a votação da PEC 199/19 para os próximos cenários.

  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;    

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • foi demais  'inclusive com banheiro privativo'....

  • Questão é de 2019 (e boa por sinal), mas se atentar com a alternativa "A" depois do julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (inadmissibilidade da prisão em 2ª instância), finalizado pelo STF no dia 07 de novembro de 2019. É um "bota casaco e tira casaco" sem fim. Segurança Jurídica é coisa que os ministros do STF nunca ouviram falar. Contudo, a assertiva deixou claro que "há julgados do STF", então continua correta. Ademais, o STF está discutindo (em repercussão geral) a possibilidade de execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Juri, pois virou um "furdunço" depois do julgamento das ADCs mencionadas.

  • Gabarito: Letra B!!

    Aliás, a possibilidade de execução da pena após decisão do recurso em 2a instância foi inicialmente estabelecida pelo STF no HC126.292, em 2016... À época, o tribunal modificou orientação firmada em 2009, qdo, no HC84.078, considerou impossível q se executasse pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e possibilitou encarceramento só se verificada necessidade q isso ocorresse por meio de cautelar (preventiva)...

    Nesse prisma, o art 5º, incLVII, CF, dispõe q “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ademais, o art283, CPP: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

    Nas últimas sessões plenárias, STF julgou mérito das ações declaratórias de constitucionalidade (43; 44 e 54),e, contrariando tendência q se desenhava desde 2016, decidiu q pena só pode ser executada após esgotados todos recursos, marco do trânsito em julgado! Qqr prisão antes disso deve ser fundamentada, inicialmente, no art312, CPP: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou pra assegurar aplicação da lei penal, qdo houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; ou ainda em caso de descumprimento de qqr das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. A isto se deve somar o teor do art313, segundo o qual preventiva é cabível: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máx. superior a 4a; se agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; se crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, pra garantir execução das medidas protetivas de urgência.

    Vale ainda observação final sobre a eficácia da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, vez q, na conclusão de seu voto, Toffoli destacou q julgamento realizado agora pelo STF não deveria abranger decisões tomadas pelo Conselho de Sentença nos crimes dolosos contra a vida [Meu site jurídico. Execução da pena... Rogério Sanches. 2019].

  • Bom dia. além do item a estar desatualizado, importante ponderar que o tribunal do júri é órgão de primeiro grau, e, a princípio, a execução provisória da pena não é permitida. https://www.conjur.com.br/2019-out-31/jorge-mussi-afasta-execucao-pena-sentenca-tribunal-juri
  • gabarito letra B

     

    d) correta, uma vez que A fundamentação per relationem, devidamente justificada pelo Magistrado de primeiro grau diante do caso concreto, constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.

     

    A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

     

    É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz, para acolher um pedido de prisão preventiva, encampa como motivação de decidir a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público; ou quando arquiva o inquérito policial com base na argumentação lançada pelo Ministério Público na promoção de arquivamento.

     

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita que o julgador se utilize da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões – no caso, do parecer do Ministério Público –, ressalta a necessidade também de fundamentação própria, devendo o julgador expor, ainda que sucintamente, as razões de suas conclusões (...).

     

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-557-stj.pdf

  • Não entendo a alternativa "A" como desatualizada:

    "Há julgados do STF no sentido de que a prisão do réu condenado por decisão soberana do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Nessa linha de entendimento, sendo o réu condenado pelo Tribunal do Júri e tendo o Juiz Presidente fixado, por exemplo, uma pena de dez anos, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, na própria sessão de julgamento já pode ser decretada a prisão do réu, para fins de execução provisória da pena, ainda que o acusado tenha permanecido em liberdade ao longo do processo e ainda que tenha interposto recurso de apelação da decisão condenatória do Júri."

    Há julgados...? Sim.

    É a atual jurisprudência? Não, mas a questão não pergunta isso. Quando delimita a interpretação "Nessa linha de entendimento..." o examinador lava as mãos quanto ao entendimento atual.

  • A alternativa "A" continua correta, segundo explicação do professor Eduardo Gonçalves:

    "Certo gente? Então atentem ao resumo:

    1- Atualmente é inconstitucional a prisão pena antes do trânsito em julgado. 

    2- Se estiverem ausentes os requisitos da preventiva, cabe a apresentação de recurso especial e extraordinário solto, só podendo o réu ser preso após a decisão final de seu caso. 

    3- Presentes os requisitos da preventiva não se permitirá que o réu recorra em liberdade. 

    4- Se o CPP for alterado, o STF terá de reavaliar sua decisão, pois não analisou se é compatível com a CF normativo que permite executar a pena antes do trânsito em julgado. 

    5- Aparentemente, decisão do Tribunal do Júri deverá continuar sendo cumprida imediatamente em virtude da soberania dos veredictos. "

    "Eduardo, a decisão vale para quem tiver condenação pelo júri? 

    R- aparentemente não, pois esses devem continuar sendo presos após a decisão dos jurados, que são soberanos. 

    Vejam o que disse o Min. Toffoli: Para o ministro, a única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões. Toffoli ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não levará à impunidade, pois o sistema judicial tem mecanismos para coibir abusos nos recursos com a finalidade única de obter a prescrição da pena.

    Assim, aparentemente mantém-se o entendimento atual do STF de que decisão do júri se executa imediatamente, ainda que antes do trânsito em julgado. "

  • CPP:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  

    IV - gestante; 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Infelizmente, a hipótese do "excepcionalíssimo" é ainda aplicada pelos tribunais, que acaba por legislar; porque esta exceção não está na Lei. Quando convém, eles vão além e acabam por esvaziar por completo a lei; sem considerar os direitos da criança e que penalizam de fato uma criança...Muitos dos crimes são de tráfico e basta dizer que havia droga em casa para que considerem excepcionalíssimo. Afinal, rico não tem nem usa droga em casa não...

  • Questão desatualizada, tendo em vista a decisão do STF em relação à impossibilidade da prisão após decisão em 2º grau a qual foi interposto recurso.

  • Essa questão não está desatualizada a alternativa A, aponta que há julgados do STF nesse sentido,isso é verdade. Inclusive a possibilidade de execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Juri está sob apreciação do STF em recurso com repercussão geral reconhecida.

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2019-out-28/supremo-decidir-valida-prisao-imediata-juri

  • Gabarito B) O fato do legislador não ter inserido outras exceções, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais, haja vista que estamos inseridos em um sistema common law, em que - muitas vezes - partimos de um caso concreto para a lei, a modo de coadunarmos a lei com as necessidades da contemporaneidade. É o que chamamos de jurisprudência normogênica, de modo a protegermos os valores mais vulneráveis, diante de alguma omissão legislativa. Em face do exposto, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco à criança, cuja proteção deve ser integral e prioritária.

  • Gabarito B) O fato do legislador não ter inserido outras exceções, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais, haja vista que estamos inseridos em um sistema common law, em que - muitas vezes - partimos de um caso concreto para a lei, a modo de coadunarmos a lei com as necessidades da contemporaneidade. É o que chamamos de jurisprudência normogênica, de modo a protegermos os valores mais vulneráveis, diante de alguma omissão legislativa. Em face do exposto, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco à criança, cuja proteção deve ser integral e prioritária.

  • Sobre letra A, temos divergência dentro das turmas do próprio STF

    Informativo 922 do STF e informativo mais recente, o 960 do STF

    info 922:

    É possível executar provisoriamente a condenação pelo Tribunal do Júri após a leitura da sentença sem que ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência?

    SIM. Precedentes da 1ª Turma do STF.

    NÃO. Posição da 2ª Turma do STF e 5ª Turma do STJ.

    info 960 :

    Não é possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri. STF. 2ª Turma. HC 163814 ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2019 (Info 960). Obs: existe decisão da 1ª Turma em sentido contrário, ou seja, afirmando que “a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (STF. 1ª Turma. HC 118770, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017). Vale ressaltar, contudo, que essa decisão da 1ª Turma foi tomada antes do resultado das ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, julgadas em 7/11/2019.

    Fonte dizer direito

  • SOBRE A LETRA A

    Entendimento atual:

    NÃO é possível a execução provisória da pena

    No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Assim, é proibida a execução provisória da pena.

    Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

    Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

    Principais argumentos:

    • O art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”. Esse artigo é plenamente compatível com a Constituição em vigor.

    • O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação.

    • É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

    • A Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.

    DATA: sexta-feira, 8 de novembro de 2019

  • Atenção para eventual decisão do STF sobre o dispositivo de lei em questão.

    Cabe observar na assertiva "A" a alteração realizada pelo pacote anticrime no artigo 492 do CPP, inciso I, "e": "mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

    Art. 492 do CPP, § 4º - A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.  

    Lembrando que há casos em que o cumprimento provisório pode ser afastado:

    § 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.     

     

    § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:    

    I - não tem propósito meramente protelatório; e    

    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    (Lei 13769/18)

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Lei 13769/18)

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Lei 13769/18)

    O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei no 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteçãodeve ser integral e prioritária.

    STJ. 5a Turma. HC 470549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019

  • Lembre-se de que a sala de estado maior aplicar-se-á aos advogados, somente aos crimes cometidos no exercício de suas função.

  • Lembrar do artigo 492, incio I, alínea e, com a redação dada pela Lei 13964/19:

    " Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:   I – no caso de condenação:          

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos"

  • Execução provisória da pena e Tribunal do Júri

    Existe uma corrente que defende que seria possível a execução provisória da pena em caso de condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.

    Essa posição está baseada na ideia de que, se o indivíduo foi condenado pelo Tribunal do Júri, mesmo que ele interponha apelação, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, considerando que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Tribunal Popular.

    A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”), ressaltando, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”). Isso significa que os Tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular, podendo, no máximo, determinar a realização de novo júri.

    Em outras palavras, entende-se que a condenação no júri abalaria fortemente a presunção de inocência, ficando autorizado o imediato início da execução penal, logo após a leitura da sentença.

     

    Essa tese é acolhida pelo STF? Em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, é possível a execução provisória da pena?

    Prevalece que NÃO.

    Não é possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri.

    STF. 2ª Turma. HC 163814 ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2019 (Info 960).

     

    Obs: existe decisão da 1ª Turma em sentido contrário, ou seja, afirmando que “a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (STF. 1ª Turma. HC 118770, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017).

    Vale ressaltar, contudo, que essa decisão da 1ª Turma foi tomada antes do resultado das ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, julgadas em 7/11/2019.

    FONTE: DIZER O DIREITO (INFO 960)


ID
3246079
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, a nota de culpa deverá conter:


1. a assinatura do preso.

2. o nome da autoridade policial.

3. os motivos da prisão.

4. o nome do condutor.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    Art.306

    § 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.   

  • Quem trabalha na Polícia Judiciária, Promotoria de Justiça e no Poder Judiciário erraria essa questão tranquilamente. Quem é concurseiro, letra da lei, não erra. Vamos que vamos.

    Artigo 306, §2º do CPP.

    A PERGUNTA FOI TAXATIVA: DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    XEQUE MATE!

  • Sem adentrar em mérito , mas nome da autoridade é diferente de assinado pela autoridade...

    Enfim...

    Nota de culpa:

    Assinado pela autoridade

    Nome do condutor

    Nome das Testemunhas

    Motivo da prisão

    Importante: O acusado não assina nota de culpa

    MAS assina A.P.F=

    § 3  Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. 

    Equívocos? Dúvidas, mande msg.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 306, § 2,CPP:

    No mesmo prazo (24 horas), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.  

    Observem que o CPP usa nome para o condutor e assinatura para a autoridade. Se fossem a mesma coisa, estaria escrito nome do condutos, das testemunhas e da autoridade.

  • Imagina aí o cara sendo preso e não saber o motivo.

    E se o cara não quiser assinar? Então..

    Gabarito: E.

  • LETRA - E.

    Art. 306. 

      

    § 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.   

  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre

     serão comunicados imediatamente

     ao juiz competente,

     ao Ministério Público e

     à família do preso ou à pessoa por ele indicada

    § 1o Em até 24 horas após a realização da prisão,

     será encaminhado ao juiz competente

     o auto de prisão em flagrante e,

     caso o autuado não informe o nome de seu advogado,

     cópia integral para a Defensoria Pública.

    § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade,com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas

  • A nota de culpa será entregue ao preso no prazo de 24 horas, mediante recibo. Conterá: a assinatura da autoridade policial, o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • Coisas que jamais verá sendo cobrado em grandes bancas kkkk...por isso é bom varias bastante as bancas, porque isso daí nunca dei atenção

  • Não concordo com o gabarito, assinatura da autoridade policial tem nada a ver com nome da autoridade policial.

  • É... acho que caberia recurso, nome é uma coisa e assinatura é outra.

  • A nota de culpa,

    assinada pela autoridade, com o

    motivo da prisão,

    o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011)

  • a assinatura do preso jamais deveria ser entregue a ele mesmo,pois ninguém pode se autoincriminar...

  • Artigo 302 § 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.Cabe lembra que ninguém poderá produzir provas para sua própria condenação.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. A QUIR SIM ELE ASSINA, Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. A dor é passageira a conquista é eterna, força combate.

  • Art.306

    § 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.   

    MEDIANTE RECIBO: como o preso vai dar recibo sem assinar??

    Geralmente o preso assina uma via como recibo, a qual fica nos autos, e a outra via sem assinatura é entregue pra ele.

  • Como diz NESTOR TÁVORA: "tem concurseiro que já faz a prova com a chave da cadeia na mão."

    JAMAIS o acusado será obrigado a assinar nada!!

  • Assinatura da autoridade policial é bem diferente de "nome da autoridade policial"... difícil.

  • Essa questão deu o que falar após a prova e o gabarito oficial não tinha a assertiva "nome da autoridade policial", mas após recursos nome foi considerado assinatura e o gabarito alterado para o que temos hoje, enfim, não é uma questão boa para quem está aprendendo, muitas vezes nos conformamos e até mudamos algum entendimento por burrice das bancas.

  • Na prova está como resposta certa :

    3 e 4.

    Motivos da prisão

    e

    Nome do condutor

  • Errei por entender que "Nome" é diferente de assinatura. Pois a assinatura pode ser feita sem a necessidade do nome constar nos termos da Nota de Culpa....meio estranho esse gabarito que para mim deveria ser a alternativa "A".

  • Vai mestre.

    Vamos pra frente ....

  • Alguns examinadores de determinadas bancas querem dar uma de espertos utilizando sinônimos para induzir você ao erro, quando na verdade acabam fazendo confusão na questão! Em uma prova com questões de processo penal, ainda assim, conseguem fazer "lambança"

  • @jose ribeiro. não seria o artigo 306.

  • Resposta Correta. letra E

    Conforme previsto no art. 306, § 2. Será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • A presente questão traz algumas polêmicas que precisam ser apresentadas, a fim de que não gere equívocos em futuras provas. Inicialmente, o gabarito apresentado pela Banca Examinadora não trazia o "nome da autoridade policial". De fato, "nome da autoridade" não é sinônimo de "assinatura da autoridade". Contudo, após o período recursal, foi considerada a resposta atual (o nome da autoridade como necessária na nota de culpa). Assim, esta professora esclarece para que, ao resolver a questão, você não sinta a insegurança de pensar: "então quando na prova houver 'assinatura' eu devo entender como nome". É uma questão específica que, assim como diversas outras, contém impropriedade que não deve gerar precedente no seu estudo.

    À resposta:

    O art. 306, em seu §2º, do CPP, traz a disposição que precisamos para responder esta questão. Observemos abaixo, com o apontamento direcionado quanto ao enunciado, para que se visualize de forma mais didática: 
    - Art. 306, §2º: No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade [2], com o motivo da prisão [3], o nome do condutor [4] e os das testemunhas.
    - Ausente, portanto, o número 4.

    Ademais, por excesso e segurança, compensa destaca que a disposição legal acima não se confunde com a previsão do art. 304, §3º, do CPP. Neste existe a assinatura do acusado, mas se trata do auto de prisão em flagrante. Nossa questão se refere à nota de culpa.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.   
    § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste
    .

    Portanto, foi considerado como correto pela banca, após a fase recursal, a alternativa que trouxe os itens 2, 3 e 4.

    Gabarito do professor: alternativa E.
  • Nota de Culpa, Auto de Prisão em Flagrante: será entregue ao PRESO em até 24 horas após a realização da prisão, mediante recibo, assinada pela autoridade, COM o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas e todas as oitivas colhidas. 

    Essa a segunda questão que o CESPE informar o nome da autoridade policial, mas na lei menciona a assinada pela autoridade.

  • § 2 No mesmo prazo,(24h) será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade,

    ·        com o motivo da prisão, o

    ·        nome do condutor e os das testemunhas.      

  • ué, assinatura é a mesma coisa que nome?

  • GABARITO LETRA "E"

    CPP: Art. 306, § 2 - No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.    

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Errei no dia da prova? Errei.

    Errei hoje de novo? Não.

    Prova serve justamente pra isso, aprender com os erros. Não da pra desistir.

  •  Art. 306, §2º: No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade 2, com o motivo da prisão 3, o nome do condutor e os das testemunhas.

     Ausente o número 4.

    GABARITO: E

  • Importante ==> segundo CPP: O acusado não assina nota de culpa (“assinada pela autoridade, entregue mediante recibo”), mas assina A.P.F !!!

    CPP Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.    

    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.    

     

    CPP Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           

    § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           

  • GAB. E)

    1. a assinatura do preso.

    2. o nome da autoridade policial.

    3. os motivos da prisão.

    4. o nome do condutor.

  • "Nome da autoridade" = um monte de rabiscos que só quem assinou entende. Tá sserto.

  • Q concurso via ai minha crítica, MUITAS QUESTÕES REPETIDAS, POR ISSO QUE VOCÊS TEM MAIS DE 1 MILHÃO DE QUESTÕES, ELIMINANDO AS REPETIDAS, QUANTAS SOBRARÃO????

  • Nota de culpa - assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • A NOTA DE CULPA DEVERÁ CONTER:

    • ·        a assinatura da autoridade
    • ·        o nome do condutor
    • ·        os motivos da prisão
    • ·        o nome das testemunhas

    ENTREGA DA NOTA DE CULPA.

    • Se a comunicação atrasar (24 h) = Não contamina o auto de prisão em flagrante, continuará válido.

  • O PRESO NÃO ASSINA NOTA DE CULPA.

    O PRESO NÃO ASSINA NOTA DE CULPA.

    O PRESO NÃO ASSINA NOTA DE CULPA.

    O PRESO NÃO ASSINA NOTA DE CULPA.

    O PRESO NÃO ASSINA NOTA DE CULPA.

    O PRESO NÃO ASSINA NOTA DE CULPA.

    O PRESO NÃO ASSINA NOTA DE CULPA.

    O PRESO NÃO ASSINA NOTA DE CULPA.

  • ☠️ GABARITO E ☠️

    ➥ Vejamos: 

    Art.306

    § 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.   

  • literalidade do artigo 306, §2°. No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Fica claro que a assinatura do preso é desnecessária. Você consegue imaginar o que aconteceria caso a não assinatura do preso em sua nota de culpa gerasse a ilegalidade da prisão? Ora, nenhum preso assinaria a nota de culpa. Ocorre que a nota de culpa não é confissão de nada, é simplesmente um ato estatal que visa a assegurar uma série de direitos do preso.


ID
3246085
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente:


1. ao Ministério Público.

2. ao Departamento Prisional.

3. à família do preso.

4. à defensoria pública ou ao advogado do preso.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • (A)

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    Ou seja, comunicação imediata é uma coisa e envio dos autos é outra.(tempos diferentes).

  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • Não custa nada alertá-lo em relação a isto:

    Pela Constituição federal:

    Comunicações imediatas:

    Juiz

    Família do preso ou pessoa por ele indicada

    Comunicações imediatas segundo o CPP Del 3689/41:

    Juiz

    MP

    Família do preso ou pessoa por ele indicada

    Ainda segundo o CPP/ Procedimentos em 24h:

    Nota de culpa

    Envio dos autos à defensoria pública caso o preso não constitua advogado

    Prazo em que o A.P.F chega às mãos do juiz.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • LETRA - A.

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

  • GABARITO: A

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

  • GABARITO: A

    Sabendo que a '2' estava errada, matava a questão. Otimiza o teu tempo!

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Comunicar imediatamente ao: JUIZ, MP E FAMÍLIA OU INDICADO PELO PRESO.

    Em até 24h: ENVIAR CÓPIA INTEGRAL DE APF AO JUIZ, À DEFENSORIA PÚBLICA OU ADVOGADO E DAR NOTA DE CULPA AO PRESO.

  • Imagina que um cara foi preso em flagrante delito, ele liga pra alguém da família e diz:

    Juro.FIz.M

    Juro -> Juiz

    FIz -> Família ou Indicado

    M -> Ministério Público

  • Art. 306 - CPP . A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

  • Gabarito letra A

    Complementando para minhas revisões:

    Em caso de prisão:

    1 Comunicação imediata: Juiz, MP e família do preso;

    2 Em até 24h, caso o meliante não informe o nome do seu "adevogado": Defensoria Pública. Obs. nesse mesmo prazo o custodiado receberá a nota de culpa.

  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    §1. Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante, e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    §2. No mesmo prazo (24 hrs), será entregue ao preso, mediante recibo, nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    §1. Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante, e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    §2. No mesmo prazo (24 hrs), será entregue ao preso, mediante recibo, nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • DEIXO AQUI MEU ALERTA!

    Essa prova foi uma das maiores SACANAGENS. Passei na prova objetiva dentro das vagas, mas essa banca FEPESE FDP alterou a data do TAF, adiantando para um dia antes em cima da hora, mas apenas de alguns candidatos, como eu. Quando fizerem prova dessa banca tomem todo cuidado do mundo, são muito sacanas. Vejam o site da banca nos 3 turnos (manhã, tarde e noite) TODOS OS DIAS.

    GABARITO A

  • Assertiva A

    1. ao Ministério Público.

    2. ao Departamento Prisional

     Diga-se o mesmo em relação ao Ministério Público.

    Somos do entendimento, portanto, de que a remessa do auto ao Juiz de Direito competente, no prazo de 24 horas, é suficiente para atender à exigência da “comunicação imediata” imposta pela lei e anteriormente já prevista na Constituição da República. Repita-se: somente com o auto formalizado é possível o controle judicial.

    A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011

  • Conforme preconiza o CPP, existem dois momentos que devem ser destacados quanto à prisão:

    1º momento: comunicação imediata

    Ao juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou outra pessoa por ele indicada.

    2º momento: em até 24 horas:

    Envio da nota de culpa ao preso; envio do APF ao juiz; comunicação ao advogado do preso ou, na sua inexistência, à Defensoria Pública.

  • Ao Juiz, MP, família ou outra pessoa por ele indicada.
  • Basta saber que 2. ao Departamento Prisional. não pertence que conseguimos chegar ao gabarito da questão.

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Letra A.

    Bons estudos!

  • PRISÃO DE QUALQUER PESSOA,COMUNICA IMEDIATAMENTE AO JUIZ,MP + A FAMÍLIA OU PESSOA POR ELE INDICADA

  • Letra A, só faltou o juiz.

  • Gab: A

    ->> Juiz Minha Família

    >Juiz

    > Família ou Indicado

    > Ministério Público

  • A fim de demonstrar a resposta de forma prática, analisemos o art. 306 do CPP, direcionando seu texto para o enunciado da questão:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público [1] e à família do preso [3] ou à pessoa por ele indicada.   

    A questão traz ainda o Departamento Prisional e a Defensoria Pública ou Advogado. Aquele não consta na legislação; e estes últimos (defesa), devem ser comunicados em até 24 horas - portanto, não será imediatamente.

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública

    Tal previsão legal configura verdadeira garantia, a fim de respaldar a prisão e evitar abusos de direito. Afirma Aury Lopes Jr, de forma esquematizada:
    Além dessas garantias constitucionais, é muito importante o disposto no art. 306 do CPP, que, entre outros, impôs a necessidade de que:
    • o juiz seja imediatamente comunicado da prisão (isso pode ser feito por fax) independente da hora e dia em que ocorrer, bem como ao Ministério Público e a pessoa indicada pelo preso;
    • seja enviado ao juiz, em até 24h depois da prisão, o auto de prisão em flagrante completo;
    • no mesmo prazo, caso o preso não indique um advogado que o acompanhe (não basta a mera indicação de nome, deverá estar efetivamente acompanhado), deverá ser enviada cópia integral para a defensoria pública.

    (Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.)

    Portanto, deve-se assinalar a assertiva que contém os itens 1 e 3.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Errei por não prestar atenção no " Departamento Prisional"

    GABARITO: A

  • Art. 306A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao:

    ·        juiz competente,

    ·        ao Ministério Público e à

    ·        família do preso ou à pessoa por ele indicada.      

  • GABARITO LETRA A

    Art. 306A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    Dica!

    Comunicação da prisão CPP ≠ CF 88.

    --- >CPP: Comunicação da prisão ocorre imediatamente ao.

     > Juiz, MP e a família do preso ou pessoa por ela indicada.

    --- >CF 88: Comunicação da prisão ocorre imediatamente ao.

    > Juiz E a família do preso ou pessoa por ela indicada.

  • CPP, Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). CF, art. 5o, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
  • Ficou fácil eliminando o item 2 - Departamento Prisional

  • GAB. A

  • GABARITO LETRA "A"

    CPP: Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

  • GAB. A

    CPP: Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competenteao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    • Comunicação imediata da prisão: (Art. 306, CPP)

    - Juiz competente;

    - Ministério Público;

    - Família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    • Até 24 horas após a realização da prisão: (Art. 306, §1º, CPP)

    - Encaminhamento do auto de prisão ao Juiz competente; 

    - Encaminhamento da cópia do auto de prisão à Defensoria Pública, caso o preso não informe o nome de seu advogado; 

    - Entrega da nota de culpa ao preso.(Art. 306, §2º, CPP)

  • (Art. 306 CPP)

    A frase é estranha mas ajuda a decorar:

    COMUNICAÇÃO IMEDIATA P/ O JUIZ DO MINISTÉRIO DA FAMÍLIA.

  • ☠️ GABARITO A ☠️

    ➥ Vejamos: 

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    Observa-se que, comunicação imediata é uma coisa e envio dos autos é outra.(tempos diferentes).

  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

  • O enunciado deixou claro que o julgamento seria consoante CPP, diferente seria consoante a CRFB/88.

  • Sabendo que não comunica o 2-Departamento Prisional, elimina todas que contém o numero dessa informação que ira sair de cara com GAB


ID
3360283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF, o uso de algemas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 11 sobre o uso das algemas::

    "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

    E no plenário do júri?

    "Não se permitirá o uso de algemas durante a realização do julgamento em plenário, salvo quando necessário para a preservação da segurança dos presentes (art. 474, § 3º, CPP)."

    Fonte: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • GABARITO: LETRA C

    Outra:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PC-PB Prova: Delegado

    Assinale a opção correta em relação aos direitos e garantias fundamentais.

    b) O uso ilícito de algemas poderá impor a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere.

    Bons estudos!

  • Vale ressaltar que o erro da letra "E" só existiu pelo "somente"...

    Se eu estiver equivocado, por favor, corrijam.

    Bons estudos!!!

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 292. (...)

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.        

    Abraço!!!

  • O conhecimento da SV. 11 é suficiente para responder a questão. Deixo minha contribuição a quem se interessar.

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    P erigo 

    R esistência 

    F uga 

    É proibido usar algemas em mulheres presas:

    durante o trabalho de parto

    no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar; e

    após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada .

    O alto número de réus e o reduzido número de policias para garantir a segurança dos presentes durante a realização de ato judicial é argumento legítimo para autorizar o excepcional uso de algemas.

    Como consequências: responsabilização do agente que efetuou a prisão e do Estado, decretação da nulidade da prisão e dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial do indivíduo.

    @vandferreira

  • SV 11 STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    a) Deve ser justificado por escrito.

    b) Não há essa vedação.

    d) Apesar da súmula mencionar a nulidade da prisão, não há reflexos nos demais atos do processo em face desse vício.

    e) Faltou citar o caso de resistência, pois a questão usou o "somente".

  • Súmula vinculante 11 - só é lícito o uso de algemas receio de FUGA ou de PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade POR ESCRITO, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de NULIDADE DA PRISÃO ou do ATO PROCESSUAL a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

  • ALTERNATIVA "C"

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceirosjustificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • (C)

    Quando falar da SV11 basta lembrar que os requisitos são P.R.F

    -Perigo

    -Resistência

    -Fuga

  • EMPREGO DE ALGEMAS

    Decreto 8.858/2016 e Súmula vinculante 11

    DIRETRIZES QUE GUIAM O USO DE ALGEMAS

    1) Dignidade da pessoa humana

    2) Proibição de tortura, tratamento desumano, degradante

    3) Regras de Bangkok

    4) Pacto de San José da Costa Rica

    CASOS EM QUE SE   PODE USAR ALGEMAS

    1) Resistência da pessoa à prisão

    2) Fundado receio de fuga

    3) Perigo à integridade física (própria ou alheia), causado pelo preso ou por terceiros

    PROIBIDO USO DE ALGEMAS EM MULHERES

    1) Durante o trabalho de parto

    2) No trajeto da grávida do presídio para o hospital

    3) Após o parto (durante o tempo em que estiver hospitalizada)

    SANÇÕES PARA O USO ABUSIVO DE ALGEMAS

    1) Nulidade da prisão

    2) Nulidade do ato processual no qual participou o preso

    3) Responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade responsável pela utilização das algemas

    4) Responsabilidade civil do Estado

    Fonte Buscador Dizer o Direito

  • Gabarito: C

    A) é uma excepcionalidade e deve ser justificado previamente, de forma oral ou por escrito. (ERRADA).

    Comentário: deve ser justificado apenas POR ESCRITO, não havendo a possibilidade de justificar de forma oral.

    B - é restrito à prisão penal, sendo inadmissível na prisão cautelar, devido ao princípio da inocência. (ERRADA)

    Comentário: Há sim a possibilidade do uso de algemas em outras espécies de prisão (inclusive na prisão cautelar) DESDE QUE preenchidos os requisitos para a excepcionalidade.

    C - ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade que o determinar, caso seja injustificado. (CORRETA).

    é o que dispõe a SV 11.

    D - ensejará a anulabilidade da prisão e dos atos subsequentes, caso seja injustificado. (ERRADA).

    Caso seja injustificada gerará a NULIDADE da prisão, sendo impossível a sua convalidação. Portanto, é NULA e não ANULÁVEL.

    E - é lícito somente nas hipóteses de fundado receio de fuga e de perigo à integridade física de terceiros. (ERRADA).

    É lícito o uso de algemas em 3 hipóteses:

    1) Resistência;

    2) Fundado receio de fuga;

    3) Fundado receio de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

    Portanto, alternativa CORRETA é a LETRA C.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

     

    a) é uma excepcionalidade e deve ser justificado previamente, de forma oral ou por escrito.

    Errada, pois não há previsão para que a justificativa seja feita de forma oral, apenas por escrito.

     

    Súmula vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    b) é restrito à prisão penal, sendo inadmissível na prisão cautelar, devido ao princípio da inocência.

    Errada, pois não há previsão legal restringindo o uso de algemas à prisão penal. As algemas podem ser utilizadas tanto na prisão penal, quanto na prisão cautelar, desde que se cumpram os requisitos previstos na Súmula Vinculante 11.

     

    c) ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade que o determinar, caso seja injustificado.

    Correta.

    Súmula vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    d) ensejará a anulabilidade da prisão e dos atos subsequentes, caso seja injustificado.

    Errada, pois ensejará a nulidade da prisão ou do ato processual e não a anulabilidade. Anulabilidade ≠ nulidade.

    Súmula vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    e) é lícito somente nas hipóteses de fundado receio de fuga e de perigo à integridade física de terceiros. 

    Errada, pois a assertiva não mencionou que o perigo também pode ser em relação à integridade física própria. Não se restringe apenas à integridade física de terceiros. A assertiva também não mencionou que é lícito o uso de algemas em casos de resistência.

     

    Súmula vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Bons estudos! =)

  • USO DE ALGEMAS:

    Súmula vinculante 11:

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de  nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    - Ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade que o determinar, caso seja injustificado. (CESPE)

    Informativo no 827, STF: A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante.

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

    Anotem o informativo abaixo, pois ele poderá a vir ser cobrados em provas.

    Informativo no 827, STF:  A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante.

  • Complemento

    Precedentes Representativos

    Em primeiro lugar, levem em conta o princípio da não culpabilidade. É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. (...) Ora, estes preceitos — a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no País — repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento no Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados.

    [HC 91.952, voto do rel. min. Marco Aurélio, P, j. 7-8-2008, DJE 241 de 19-12-2008.]

    O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.

    [HC 89.429, rel. min. Cármen Lúcia, 1a T, j. 22-8-2006, DJ de 2-2-2007.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220

  • Súmula Vinculante 11 - STF:

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Melhor comentário ROSANA SOUZA up

  • Sumula vinculante 11. Fuga, perigo a integridade fisica de terceiros e propria.

  • É lícito somente nas hipóteses de fundado receio de fuga e de perigo à integridade física de terceiros (faltou OU PRÓPRIA)!!

  • USO DE ALGEMAS: Súmula vinculante 11:

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de  nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Mnemônico para o uso de algemas: PRF

    Perigo

    Resistência

    Fuga

  • LETRA C - Ensejará a anulabilidade da prisão e dos atos subsequentes, caso seja injustificado.

    Súmula 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • A maioria do comentários estão corretos.

    mas é nítido que a questão não apresenta gabarito adequado.

    a questão fala em AUTORIDADE QUE DETERMINAR, o que não condiz com o teor da súmula.

    Cabendo ressaltar que ordem ilegal ( caso seja injustificado o uso da algema) não deve ser cumprida, logo se uma autoridade determina que uma pessoa seja algemada sem os pressupostos da súmula o fato não deverá ocorrer.

    Concluo que é temerário fazer uma abordagem dessa natureza em uma questão que na verdade quer apenas saber se o candidato conhece o teor da súmula, pois acabou trazendo para uma avaliação circunstancial e prática do caso.

  • A presente questão demanda conhecimento relativo ao entendimento do STF quanto ao uso das algemas. Sobre esta temática, o STF possui entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 11, que disciplina os limites a serem observados quando da utilização de algemas no preso.

    A referida Súmula dispõe que o uso da algema só é lícito em 03 casos:
    1) Resistência;
    2) Receio de fuga;
    3) Perigo à integridade física, própria ou de terceiros.

    Ainda, determina a súmula que, o uso excepcional das algemas deve ser justificado por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Diante disso, analisemos as assertivas:

    a) Incorreta, pois o mandamento da Súmula Vinculante nº 11 exige a justificação por escrito, não há cabimento para justificação oral, como menciona a assertiva.

    b) Incorreta, pois não há qualquer dispositivo legal que restrinja a utilização das algemas à prisão penal. A utilização será lícita desde que justificada e ocorra no contexto de resistência, receio de fuga do preso ou perigo à integridade física própria ou de terceiros, sendo certo que qualquer desses casos pode ser cenário em qualquer tipo de prisão.

    c) Correta, pois aponta o exato direcionamento da Súmula Vinculante nº 11 que prevê a possibilidade de responsabilização disciplinar, civil e penal da autoridade que determinar o uso de algemas sem a devida justificação.


    d) Incorreta, vez que, a assertiva aponta que o uso de algemas ensejará a anulabilidade da prisão e dos atos subsequentes, caso seja injustificado, no entanto, a súmula vinculante dispõe que a ausência de justificação do uso de algemas ensejará apenas a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere. Não há que se falar, portanto, em anulação dos atos subsequentes.

    e) Incorreta, pois tal assertiva apresenta apenas duas possibilidades de uso lícito das algemas, somente o receio de fuga e de perigo à integridade física de terceiros. No entanto, a Súmula Vinculante n. 11 aponta permissão para o uso das algemas em três casos, são eles: resistência do preso, receio de fuga e perigo à integridade física, própria ou de terceiros. Neste sentido, a assertiva diverge do entendimento sumulado do STF.

    Importa relembrar que, a decisão que violar o dispositivo de Súmula Vinculante será desafiada por meio de reclamação ao STF, com fundamento no art. 7º, §2º da Lei 11.417/06.

    Resposta: ITEM C.

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência [alternativa "e" errada] e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito [alternativa "a" errada]sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal [Gabarito "c" ]do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere[alternativa "d" errada], sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Método MNEMÔNICO para uso de algema: PRF

    Perigo

    Fuga

    Resistência

    GABARITO "C"

  • GABARITO: C

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • a) Incorreta, pois o mandamento da Súmula Vinculante nº 11 exige a justificação por escrito, não há cabimento para justificação oral, como menciona a assertiva.

    b) Incorreta, pois não há qualquer dispositivo legal que restrinja a utilização das algemas à prisão penal. A utilização será lícita desde que justificada e ocorra no contexto de resistência, receio de fuga do preso ou perigo à integridade física própria ou de terceiros, sendo certo que qualquer desses casos pode ser cenário em qualquer tipo de prisão.

    c) Correta, pois aponta o exato direcionamento da Súmula Vinculante nº 11 que prevê a possibilidade de responsabilização disciplinar, civil e penal da autoridade que determinar o uso de algemas sem a devida justificação.

    d) Incorreta, vez que, a assertiva aponta que o uso de algemas ensejará a anulabilidade da prisão e dos atos subsequentes, caso seja injustificado, no entanto, a súmula vinculante dispõe que a ausência de justificação do uso de algemas ensejará apenas a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere. Não há que se falar, portanto, em anulação dos atos subsequentes.

    e) Incorreta, pois tal assertiva apresenta apenas duas possibilidades de uso lícito das algemas, somente o receio de fuga e de perigo à integridade física de terceiros. No entanto, a Súmula Vinculante n. 11 aponta permissão para o uso das algemas em três casos, são eles: resistência do preso, receio de fuga e perigo à integridade física, própria ou de terceiros. Neste sentido, a assertiva diverge do entendimento sumulado do STF.

    Vqv!

  • Autoridade que DETERMINAR? ONDE ESTÁ ESCRITO ISSO NA SÚMULA?

  • GAB: C

    É cabível a responsabilização nos ambitos CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVO.

  • Vide decreto 8858 de 2016 sobre uso de algemas

  • S.V 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • GABARITO "CORRETO"

    Súmula Vinculante 11

    "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

    É isso! Bons estudos!

    Site para consulta:

  • Uso de algemas

    *Resistência

    *Perigo a integridade física própria ou alheia

    *Fundado receio de fuga

    *Justificado a excepcionalidade por escrito

    *Pode acarretar responsabilidade disciplinar, civil e penal

    •Nulidade da prisão e dos atos processuais

  • Erro da alternativa E

    e) é lícito somente nas hipóteses de fundado receio de fuga e de perigo à integridade física de terceiros.

  • GABARITO: LETRA C

    _________________________

    USO DE ALGEMAS

    [PERMITIDO]

    1} Nos casos de resistência;

    2} Nos casos de fundado receio de fuga; ou

    3} Nos casos de perigo à integridade física própria ou alheia. (TANTO DO PRESO, QUANTO DE TERCEIROS)

    - Caso o agente responsável por colocar as algemas não justificar, por escrito, o devido uso, ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • P erigo a integridade fisica própia ou da terçeiros

    R esistência a prisão

    F undado receio de fuga

  • A referida Súmula dispõe que o uso da algema só é lícito em 03 casos:

    1) Resistência;

    2) Receio de fuga;

    3) Perigo à integridade física, própria ou de terceiros.

    Ainda, determina a súmula que, o uso excepcional das algemas deve ser justificado por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Essa é aquela questão de escolher a mais certa? Caramba!!!!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • C.

    Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à

    integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade

    por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de

    nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do

    Estado.

  • Na letra "A", a palavra "previamente" também não seria mais um erro, além de falar que pode ser de forma oral?

  • O que está errado na letra A?

  • Súmula Vinculante nº 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • O erro da A: o uso excepcional das algemas deve ser

    justificado por escrito,

    sob pena de responsabilidade

    disciplinar, civil e penal

    do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato

    processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil

    do Estado.

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ID
4973818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Demétrio, policial civil do estado de Roraima, conduzindo viatura policial em alta velocidade, na perseguição a bandidos, perdeu o controle do veículo, vindo a atingir uma senhora que estava em uma parada de ônibus. Do acidente, resultou a morte da vítima.

Com base nessa situação hipotética e considerando os direitos e garantias fundamentais, bem como a responsabilidade do Estado e dos seus agentes públicos, julgue o item a seguir.


Se Demétrio fugir do local do acidente, poderá ter sua prisão decretada por ordem escrita e fundamentada do delegado de plantão.

Alternativas
Comentários
  • Quem decreta prisão é o juiz.

    Tchau e bença.

    GAB ERRADO

  • QC.....questão repetida!!!!!

  • muuuuitas questões estão repetidas.
  • GABARITO ERRADO

    A questão diz que o Delegado de polícia deverá decretar a prisão, MAS quem decreta a prisão é a autoridade judicial.

  • quanto mais repete a questão, mais eu fico crack heueheueheu fui
  • Superando esse erro da questão, vamos adentrar ao mérito e aprofundar o conhecimento.

    No caso em análise, mesmo se fosse decretada pelo juiz a prisão não seria admitida uma vez que o crime foi culposo (homicídio culposo na direção de veiculo automotor). O CPP é claro em não admitir preventiva nesta hipótese (art. 313). Se ele tivesse prestado socorro à vítima e nao tivesse fugido ele nao poderia ser preso em flagrante nem seria exigida fiança (art. 301 CTB). Simples assim.

  • Art. 283, CPP: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

  • ERRADO

    Só quem decreta a prisão de alguém é a autoridade judiciária (juiz de direito).

  • ERRADO

    Só quem decreta prisão, seja qual for, É O JUIZ!

  • GABARITO: QUESTÃO ERRADA

    Fonte: Art. 283 CPP

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)      

  • A prisão só é decretada pelo JUÍZ!

  • Somente o Juiz que irá deflagar a ação escrita .

  • CPP

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

  • Há excludentes de ilicitude estrito cumprimento do dever legal pela morte não dará preventiva .

    só o juíz decreta a prisão .

    pode responder por omissão de socorro

  • A questão está errada por que se trata de crime culposo, que impede a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, CP).

    A questão testa a atenção do candidato ao mencionar no enunciado a fuga do condutor do veículo do local do acidente, que é texto expresso de lei do homicídio culposo como causa de aumento de pena (§4º do art. 121 do CP). O texto do CTB no que toca ao homicídio culposo no trânsito não fala da fuga do local do acidente.

    Obriga-se o condutor a permanecer no local, mas não a “assumir a culpa” (continua “garantido o direito ao silêncio”)

    O art. 305 do CTB exige que o agente permaneça no local do acidente e se identifique perante a autoridade de trânsito. Mas o tipo penal não obriga que o condutor assuma eventual responsabilidade cível ou penal. Se ele permanecer no local e negar que tenha culpa, não incide o crime do art. 305 do CTB.

    Vale ressaltar, inclusive, que o condutor, após sua identificação pela autoridade de trânsito, pode optar por permanecer em silêncio quanto à dinâmica do acidente e não prestar nenhum esclarecimento sobre como ocorreu o sinistro. Em suma, depois de se identificar, pode exercer seu direito ao silêncio, que não significará confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único, do CPP). - Buscador Dizer o Direito

    Temerário afirmar que o delegado não pode decretar a prisão, por que se o fato for praticado na presença dele, ele pode dar a voz de prisão (em flagrante). Penso que não foi por esse caminho que a banca formulou sua avaliação do conhecimento. Obviamente, comparado ao texto legal, delegado "decretar" prisão seria um termo não técnico, mas ele tem sim esse poder.

    PARA REVISÃO: Com relação ao Homicídio culposo do CP: No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).

    Se houver erro, favor comuniquem.

  • Se Demétrio fugir do local do acidente, poderá ter sua prisão decretada por ordem escrita e fundamentada do delegado de plantão.

  • Temos dois erros:

    Primeiro - somente o juiz pode decretar a prisão;

    Segundo - ele está sob uma excludente de ilicitude.

    No máximo responderia por omissão de socorro.

  • A repetição (com correção) leva a exaustão que leva a aprovação! #pertenceremos
  • Falou em decretar prisão. Lembre só juiz

  • Ele agiu no estrito cumprimento do dever legal.

  • só sendo mesmo o delegado para decretar a prisão viu..

  • Ninguém será preso, senão em flagrante delito ou ordem escrita judicial, salvo transgressão militar ou crime militar.


ID
4974145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Demétrio, policial civil do estado de Roraima, conduzindo viatura policial em alta velocidade, na perseguição a bandidos, perdeu o controle do veículo, vindo a atingir uma senhora que estava em uma parada de ônibus. Do acidente, resultou a morte da vítima.

Com base nessa situação hipotética e considerando os direitos e garantias fundamentais, bem como a responsabilidade do Estado e dos seus agentes públicos, julgue o item a seguir.


Se Demétrio fugir do local do acidente, poderá ter sua prisão decretada por ordem escrita e fundamentada do delegado de plantão.

Alternativas
Comentários
  • A ordem (mandado) de prisão é expedida pelo juiz, e não pelo delegado.

  • Gabarito (E)

    Se Demétrio fugir do local do acidente, poderá ter sua prisão decretada por ordem escrita e fundamentada do delegado de plantão.

    Ninguém pode ser preso, salvo em flagrante delito ou por ordem fundamentada da autoridade judiciária.

    Trata-se de RESERVA DE JURISDICIONAL.

    Somente a autoridade judiciária pode determinar por ondem escrita e fundamentada a prisão de alguém.

    Continue firme, o seu dia está chegando.

  • Juiz que manda prender.

    Errado

  • se ele fugir e estiver em perseguição flagrante impróprio dai ta tudo ok

  • GAB.: E

    CF/88

    Art. 5º - (...)

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • Quem decreta a prisão é a autoridade judiciária e não a policial

  • Nesse caso, somente o Juiz poderá decretada a prisão de Demétrio e não o DELEGADO.

  • Juiz que decreta a prisão!

  • GABARITO ERRADO

    ATENTE-SE que quem decreta a prisão é o Juiz e não o Delegado de Polícia.

  • Só pra agregar ao que já foi dito, Demétrio pode responder por homicídio culposo, com causa de aumento por ter fugido do local sem prestar socorro nos termos do Código de Trânsito. Assim, por ser crime culposo, não cabe prisão preventiva nem mesmo decretada pelo juiz.

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva DECRETADA PELO JUIZ, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • gaba ERRADO

    prisão é reserva jurisdicional, somente autoridade JUDICIÁRIA poderá decretar.

    o máximo que o delta faz é a representação pedindo-a.

    pertencelemos!

  • Juiz que decreta a prisão! se liga bisonho

  • Autoridade Judiciária quem decretaria a prisão.

  • Delegado não decreta prisão.... Quem faz isso é o juiz.

    Gabarito errado.

    2021 será o ano da vitória.

  • DELEGADO NÃO!

  • CF/88

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Quem decreta a prisão é a autoridade judiciária competente; o delegado pode representar ao juiz.

  • Falta de atenção... Acabei caindo nessa :|

  • JUIZ QUEM DECRETA A PRISÃO!

  • Assertiva E

    Se Demétrio fugir do local do acidente, poderá ter sua prisão decretada por ordem escrita e fundamentada do "juiz" delegado de plantão.

  • Delegado NÃO

    Juiz SIM

    NYCHOLAS LUIZ

  • Quem decreta a Prisão é a autoridade judicial, em face de representação efetuada pela autoridade policial, ou em face de requerimento formulado pelo Ministério Público!

  • Delegado não pode decretar prisão. No máximo, ele pode pedir, por representação, a prisão cautelar, mas a reserva de jurisdição é do Juiz.

  • qiiiii delegado o quê...é o Juíz

  • QUEM DECRETA PRISÃO É O JUIZ.

  • Que Delegado o quê rapazzz. kkkk

  • Delegado taca é fogo nas plantações de maconha, quem prende e solta é o Juiz meus amigos.

  • aquela questão que você tá cansado de saber... mas lê rápido, não presta atenção no detalhe e erra kkkk

  • Art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro: ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    CASO: omissão do socorro.

    Mas não será decretada por ordem escrita e fundamentada do Delta.

    MANDADO DE PRISÃO - ordem judicial -> PRISÕES CAUTELARES

    FLAGRANTE- não exige mandado de prisão; certeza visual do crime.

  • Quem decreta a prisão é a autoridade JUDICIÁRIA.

  • cai na pegadinha do cansaço da madrugada nao, foi no vacilo mesmo.

  • Autoridade JUDICIÁRIA!

  • Somente Juiz poderá decretar prisão, povo de Deus!!!!!!

  • NAO É POR DELEGADO E SIM JUIZZZZ...

  • Nesta situação poderia haver a prisão em flagrante pelos agentes policiais ou pelo delegado a depender do caso, com a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante (APF) pelo delegado, no caso de ordem de prisão (mandado), essa só poderia ser expedida pela autoridade judiciária competente (juiz).

  • Não errarei novamente!
  • A única prisão que pode ser formalizada de ofício pelo Delegado é a prisão em flagrante. Para essa, apesar de o STF ter inovado, criando recentemente um "mandado de prisão em flagrante", não há necessidade de mandado. Estude e tome uma gelada nos sábados, que rapidinho você passará!!
  • Delta só decreta a prisão em flagrante.

  • Por ordem do juiz.

  • ERRADO

    "Se Demétrio fugir do local do acidente, poderá ter sua prisão decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente."

  • hoje não, querida @CESPE

  • Prisão preventiva e Prisão temporária

    1 - Reserva jurisdicional

    2 - Só pode ser decretada pela autoridade judiciária (juiz)

    3 - Autoridade policial não possui legitimidade para a sua decretação

    4 - Não pode ser decretada de ofício (provocação)

    5 - Pode ser revogada de ofício

  • A autoridade Policial, pode no curso do IP, representar pela medida cautelar, porém quem vai decretar a prisão será o magistrado.

  • Ninguém pode ser preso, salvo em flagrante delito ou por ordem fundamentada da autoridade judiciária.

    Trata-se de RESERVA DE JURISDICIONAL.

    Errado

  • Um detalhe importante: Demétrio estava no estrito cumprimento do dever legal. Não há o que se falar em prisão preventiva em excludente de ilicitude.

  • outro detalhe importante da questão, as prisões que ensejam ordem escrita e fundamentada são as prisões temporárias e preventivas. No caso em tela, mesmo que agente não estivesse em estrito cumprimento do dever legal e fosse apenas um acidente de transito com resultado morte da vítima, não poderia se proceder a prisão preventiva. NÃO SE PROCEDE COM PRISÃO PREVENTIVA DE CRIME CULPOSO.

  • Errado

    mandado expedido pelo JUIZ.

  • GABARITO: ERRADO

    Erros da questão:

    1) A prisão é decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, não da autoridade policial (art. 283 do CPP);

    2) O agente está acobertado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal, uma vez que, no momento do acidente, perseguia bandidos. Por isso, não pode ser decretada prisão preventiva, conforme art. 314 do CPP;

    3) O delito praticado pelo agente é culposo ("perdeu o controle da direção") e o enunciado não traz nenhuma outra das causas do art. 313 do CPP. Portanto, não será caso de prisão preventiva.

    Força, guerreiros!

    Deus nos abençoe!

  • Na prática (caso concreto) não é bem assim, primeiro lugar a segurança dos que estão na viatura bem como os terceiros que estão na rua. Prudência antes de tudo, se não era possível pegar o criminoso sem a devida segurança alheia não se pode extrapolar.

    Ex.; Policial pega em flagrante um criminoso que acabou de atirar contra uma vitima, a preferência é socorrer a vitima, o criminoso pega-se depois. Nunca o contrário.

  • autoridade JUUUUUDICIÁRIA, ANA PAULA

  • Não cabe prisão preventiva em:

    1) contravenções

    2) crime culposo

    3) excludente de ilicitude

    4) pela simples gravidade

    5) clamor popular

    6) de forma automática

    7) como antecipação da condenação

  • Bom registrar que é causa de aumento de pena de 1/3, fugir do flagrante em caso de homicídio culposo:

    CP - Art. 121: § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

  • A ordem (mandado) de prisão é expedida pelo juiz, e não pelo delegado.

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • A ordem (mandado) de prisão é expedida pelo juiz, e não pelo delegado.

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • Pegadinha da braba que pega os desatentos.

  • Não cabe prisão preventiva em:

    1) contravenções

    2) crime culposo

    3) excludente de ilicitude

    4) pela simples gravidade

    5) clamor popular

    6) de forma automática

    7) como antecipação da condenação

  • Tempo bom... não volta mais...

  • Leu rápido e passou batido né kkkk

    Se Demétrio fugir do local do acidente, poderá ter sua prisão decretada por ordem escrita e fundamentada do delegado de plantão - DELEGADO NÃO DECRETA PRISÃO


ID
5479504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

A audiência de custódia pode ser realizada por videoconferência na hipótese de cumprimento de mandado de prisão em unidade da Federação diversa da do juízo que tiver decretado a prisão. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar (STJ, CC 168.522, 2019).

    *Obs.: Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência (E16, CJF). Ex.: Resolução 357/2020 permitiu a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial, em razão da pandemia mundial.

  • ERRADO.

    Audiência de custódia NÃO PODE ser realizada por videoconferência. STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

  • STF. HC 188.888/MG - A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, DE CARÁTER FUNDAMENTAL - A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei no 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ).

    STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR - Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência -  A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.

  • ERRADO

    Info 663

    I) É possível adiar audiência de custódia.

    A audiência pode ser adiada por convenção das partes, o que configura um autêntico negócio jurídico processual e consagra um direito subjetivo dos litigantes, sendo prescindível a homologação judicial para sua eficácia.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1524130/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/12/2019.

    II) Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência

    A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar. STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663)

    Dizer o direito

    Bons estudos!

  • Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência. Enunciado 30 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ.

     Obs: no dia 28-6-2021, o Min. Nunes Marques concedeu parcialmente liminar na ADI 6841 (liminar essa que foi referendada por maioria do STF, no dia 1-7-2021), suspendendo os efeitos da expressão "vedado o emprego de videoconferência", prevista no art. 3-B, § 1º, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019 de modo a permitir a realização das audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, conforme art. 19, da Resolução n. 329/2020, CNJ, na redação que lhe foi dada pela Resolução n. 357/2020, CNJ, na forma do art. 10, § 3°, Lei n. 9.868/99, bem como no art. 21, V, do RISTF.

    **PONTOS IMPORTANTES SOBRE VIDEOCONFERÊNCIA:

    I) A videoconferência é medida excepcional.

    II) Pode ser feita de ofício ou por requerimento das partes

    III) São motivos para que haja videoconferência:

    1) risco à segurança pública

    2) enfermidade ou outra circunstância pessoal

    3) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha

    4) gravíssima questão de ordem pública. 

    IV) Intimação com antecedência de 10 dias

    5) Tanto no interrogatório comum quanto no por videoconferência o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor

    6) se for por videoconferência, além da entrevista prévia deve haver: acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. 

    7) Ter muito cuidado com a alteração trazida pelo Pacote Anticrime ao art. 52 da LEP, pois este determina a videoconferência como medida PREFERENCIAL diante de uma situação bem peculiar, qual seja: ter o preso cometido falta grave e submetido ao RDD. Então a exceção continua sendo exceção e a regra continua sendo regra. Basta apenas lembrar que, no caso especifico acima mencionado é que se tem o interrogatório por videoconferência como medida PREFERENCIAL.

  • art.3-B, § 1º do CPP:

    (promulgação das partes vetadas do PAC)

    "O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência"              

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO EM UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA LOCALIDADE EM QUE EFETIVADA A PRISÃO. REALIZAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO JUÍZO ORDENADOR DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL.

    INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

    1. A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.

    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária do Paraná, o Suscitante.

    (CC 168.522/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)

    Fonte> BuscadorDOD

  • Como é sabido, a audiência de custódia, prevista no CPP, trata-se de um direito subjetivo do acusado, inclusive com amparo convencional (CADH e PIDC) e tem por escopo maior tutelar seus direitos, sobretudo os pertinentes à integridade e liberdade. De acordo com o STJ, NÃO é possível a audiência de custódia por vídeoconferência por falta de disposição legal expressa. Ressalte-se que existe enunciado do CJF e resolução do CNJ permitindo a sua realização em caráter excepcional, porém o STJ entende que é ilegal.

  • ADENDO

    ⇒ Na audiência de custódia - direito público subjetivo de natureza fundamental -  a autoridade judiciária deve fazer a análise da legalidade da prisão e da integridade do preso, fazendo-se respeitar as normas referentes à dignidade da pessoa humana.

    - STJ Info 714 - 2021:  Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão.

    • STF Info 1036 - 2021: A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia.

    • -STF - A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

  • https://www.conjur.com.br/2021-jul-01/stf-decide-audiencias-custodia-videoconferencia

  • GABARITO: ERRADO

    A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.

    STJ. 3ª Seção. CC 168522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    Obs1: após esse julgado, o CNJ aprovou resolução proibindo a realização de audiência de custódia por videoconferência. Segundo o Min. Dias Toffoli, “audiência de custódia por videoconferência não é audiência de custódia e não se equiparará ao padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz, em momento consecutivo a sua prisão, estandarte, por sinal, bem definido por esse próprio Conselho Nacional de Justiça quando fez aplicar em todo o país as disposições do Pacto de São José da Costa Rica.”

    Obs2: considerando a pandemia mundial (Covid-19), o CNJ aprovou a Resolução 357/2020, permitindo a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Além disso, também prevê a possibilidade de o Ministério Público propor acordo de não persecução penal (ANPP) nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.

    Obs3: no dia 28-6-2021, o Min. Nunes Marques concedeu parcialmente liminar na ADI 6841 (liminar essa que foi referendada por maioria do STF, no dia 1-7-2021), suspendendo os efeitos da expressão "vedado o emprego de videoconferência", prevista no art. 3-B, § 1º, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), de modo a permitir a realização das audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, conforme art. 19, da Resolução n. 329/2020, CNJ, na redação que lhe foi dada pela Resolução n. 357/2020, CNJ, na forma do art. 10, § 3°, Lei n. 9.868/99, bem como no art. 21, V, do RISTF.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (Não) É cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/02/2022

  • Consolado pelas estatísticas ;(

  • https://jus.com.br/artigos/94708/os-impactos-da-pandemia-na-audiencia-de-custodia

  • NÃO PODE.

  • Cuidado: O Congresso Nacional derrubou o veto do presidente ao §1 do art. 3-B da alteração promovida pelo Pacote Anticrime. Agora, O art. 3-B, §1 do CPP vigora com a seguinte redação: :

    § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.

    Portanto, por disposição legal, é vedada a realização de audiência de custódia por videoconferência.

  • A ideia da audiência de custória está justamente em "levar o preso até o juiz", para este ter o primeiro contato e verificar as condições pessoais e físicas do preso.

  • O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.

  • O erro está na justificativa.

    Há possibilidade de audiência de custódia em razão da epidemia e não em razão do preso estar em estado diferente.

  • Pode audiência de custódia por videoconferência?

    Ministro autoriza audiências de custódia por videoconferência na epidemia. O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.

    https://www.conjur.com.br/2021-jun-28/stf-autoriza-audiencias-custodia-videoconferencia-epidemia

  • Pode audiência de custódia por videoconferência?

    Ministro autoriza audiências de custódia por videoconferência na epidemia. O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.

    https://www.conjur.com.br/2021-jun-28/stf-autoriza-audiencias-custodia-videoconferencia-epidemia

  • Assertiva E

    A audiência de custódia pode ser realizada por videoconferência na hipótese de cumprimento de mandado de prisão 

    Está suspenso pela "ADIs 6.298"

  • Só a pandemia justifica custodia por videoconferencia. Nada mais.
  • Ministro autoriza audiências de custódia por videoconferência na epidemia. O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.


ID
5520133
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Manuel, aluno do 3º período do curso de direito, foi preso em flagrante delito, às 17h do dia 13 de agosto de 2021, por policiais civis disfarçados, que, investigando o comércio de drogas em local próximo à faculdade, passam-se por traficantes para abordar o estudante e lhe oferecer 200g de maconha.

Manuel aceitou a oferta e, ao entregar o dinheiro pela compra da substância, foi preso e posteriormente conduzido à delegacia de polícia, onde lavrou-se auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no Art. 33, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/06.

Feitas as comunicações devidas, Manuel foi apresentado em audiência de custódia às 10h do dia 14 de agosto de 2021. Considerando as informações apresentadas, sobre o caso concreto, indique a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Súmula 145-STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Complementando:

    Enunciado 7 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ

    Não fica caracterizado o crime do inc. IV do § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei Anticrime, quando o policial disfarçado provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a entregar drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação(flagrante preparado), sob pena de violação do art. 17 do Código Penal e da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.

  • O réu, no caso concreto, já estava sendo alvo de investigação e pode ter sido o flagrante relaxado com relação ao núcleo do tipo vender, mas o flagrante pode ser considerado esperado e legal com relação aos núcleos ter em depósito, trazer consigo e/ou transportar.

    No meu humilde entender, a alternativa E também encontra-se correta.

  • Leonardo Oliveira Filho, o enunciado diz que quem trazia consigo o entorpecente eram os policiais que fingiam de traficante, bem como o estudando foi preso ao fornecer o dinheiro, não tendo recebido nada, apenas voz de prisão. Porém como bem lembrado por você, caso fosse o contrário (estudante fosse o traficante), o estudante realmente responderia pelos outros núcleos verbais.
  • Flagrante preparado, foi o que houve com o Manuel, nesta modalidade a ação policial consiste em criar um cenário criminoso induzindo o agente a prática de crime com o objetivo de prendê-lo em flagrante.

    O STF, sumula 145, diz: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação. ou seja, crime impossível.

    Mas existe uma ressalva: o pacote anticrime trouxe uma alteração.

    segundo Art. 303. CPP, Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Então se a polícia já tem ciência sobre a prática da ação criminosa e prepara um flagrante baseado na conduta já existente, o flagrante vale. neste caso vale a preparação. Aqui é cana!

  • O que te deixa relaxado é ilegal! Prisão ilegal = relaxamento da prisão.

  • Pessoal, como fica a resposta da questão com o advento do inciso IV, § 1º, do art. 33 da lei de drogas com a redação dada pela lei 13.964/2019?

  • Pessoal estão confundindo sobre o enunciado da questão. No caso, os policiais se fizeram de traficantes e ofereceu em venda drogas para o Manuel. Ou seja, não foi o Manuel quem vendeu ou teve consigo drogas, ele apenas "comprou" o que não é caracterizado crime por falta de preceito legal. Por este motivo, o flagrante deve ser relaxado.

    Lembrando da súmula do STJ nº 145 e bem colocado pelo amigo Vinício Oliveira o enunciado da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ./

    Não fica caracterizado o crime do inc. IV do § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei Anticrime, quando o policial disfarçado provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a entregar drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação(flagrante preparado), sob pena de violação do art. 17 do Código Penal e da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal./

    Súmula 145-STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Assertiva C 145 stf

    Considerando as informações apresentadas, sobre o caso concreto, indique a afirmativa correta.

    Manuel deve ter sua prisão em flagrante relaxada, pois trata-se de hipótese de flagrante preparado, que é ilegal, na esteira de entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.

    Ufa!!! Manuel.... Rs...

  • Gabarito B.

    Flagrante esperado é valido;

    Flagrante preparado ou provaocado não válido;

    Flagrante forjado não é válido.

  • CUIDADO PESSOAL

    AINDA NÃO CAIU ISSO EM PROVA, MAS SE O ALUNO TIVESSE COM A DROGA OU FOSSE TRAFICANTE AÍ JA ERAS PRA ELE...

    A figura do agente policial disfarçado somente pode ser empregada por servidores policiais integrantes das Polícias Judiciárias

    Agente policial disfarçado qualifica-se como técnica especial de investigação, contida em tipo penal equiparado, a ser realizada exclusivamente por policial investigativo (civil ou federal), independentemente de autorização judicial. Consiste na atuação de maneira dissimulada do policial que, após diligências preliminares que atestem a presença de elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente, recebe arma de fogo ou droga do investigado, confirmando a suspeita e concretizando situação flagrancial da venda ou entrega do objeto ilícito. O disfarce da identidade funcional do policial, não se exigindo prévia autorização judicial, limitado, entretanto, às estritas hipóteses legais do tráfico de drogas[7], do comércio ilegal de armas de fogo[8] e do tráfico internacional de armas de fogo[9].

    Diante desse novo cenário jurídico, entendemos que, em outras palavras, a lei deixa claro que a venda e entrega de droga a agente policial disfarçado não configuram o flagrante preparado, desde que presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

  • Pelo enunciado, os policiais que ofereceram a droga ao Manuel. Não havia crime por parte dele e sim foi instigado pelos policiais. O flagrante foi preparado, portanto, ilegal.

    Se fosse o contrário (Manuel em posse das drogas e os policiais indo comprar a droga), haveria também flagrante, mas não preparado porque o Manuel estava em crime permanente. Aí sim, a prisão seria legal.

  • prazo legal para a realização da audiência de custódia: 24 horas.

  • GABARITO - C

    Acrescentando um breve resumo:

    ► Flagrante forjado: o fato é simulado pela autoridade para incriminar falsamente alguém, há uma conduta positiva. Ex: policial coloca droga no bolso da vítima. ILÍCITO.

    ► Flagrante preparado (DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR/CRIME DE ENSAIO): A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante, crime impossível (Súmula 145 do STF).

    ► Flagrante esperado: A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá, Ex. é a campana policial. É válido.

  • GABARITO: C

    Súmula 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Gab C

    Súmula 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia, torna impossível sua consumação.

  • galera, a polícia prendeu o USUÁRIO! quem praticou o tráfico foram os agentes policiais. caso fosse assim poderíamos prender todos na Cracolândia kkkkk
  • Houve um agente provocador, foram os policiais que ofereceram, se fosse o contrário seria legal a prisão.

  • GABARITO - C

    Por que flagrante preparado?

    Porque nessa modalidade a autoridade provoca a ação do delituoso.

    Por que não é a situação de agentes disfarçados?

    No caso do agente disfarçado estão presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    ________________________

    OBSERVAÇÃO:

    Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

  • Falou, falou e deixou a questão fácil....ksksksksk

  • ADENDO

    Flagrante Preparado ou Provocado 

    ==> Flagrante em que o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, sendo preso no ato. Doutrinariamente conhecido crime de ensaio ou ainda “delito putativo por obra do agente provocador”. Dois requisitos :

     (i) a preparação 

     (ii) a não consumação da infração.*

    -Súmula 145, STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

    • Haveria verdadeiro crime impossível (crime oco, tent. inidônea), por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto criminoso. Não obstante reste presente a preparação, mas o agente logre êxito na consumação, haverá crime (possível).

     

  • Complementando...

    Súmula 145/STF - NÃO há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    +

    STF - A audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental.

    +

    STJ - Depois do Pacote anticrime, não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)

    Fonte: DOD

  • Espécies :

    FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.

     

    -FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

     

    -FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    -FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO:  situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

     

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

    Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

     

    -FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...

  • Acrescentando um breve resumo:

    ► Flagrante forjado: o fato é simulado pela autoridade para incriminar falsamente alguém, há uma conduta positiva. Ex: policial coloca droga no bolso da vítima. ILÍCITO.

    ► Flagrante preparado (DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR/CRIME DE ENSAIO): A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante, crime impossível (Súmula 145 do STF).

    ► Flagrante esperado: A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá, Ex. é a campana policial. É válido.

  • Pode até ser ilegal, mas sem esse flagrante preparado, a criminalidade seria bem maior rs

  • Questão: C

    São hipóteses de prisões em flagrante proibida pelo nosso ordenamento jurídico:

    • Forjado, urdido ou maquinado: É quando a autoridade policial ou particulares criam provas de um crime inexistente, com o intuito de legitimar uma prisão em flagrante.
    • Preparado ou provocado: É quando um indivíduo (pode ser um particular ou policial) induz outro a praticar algum ato ilícito.
    • Flagrante Cataléptico: É quando um agente público ao prender alguém em flagrante exige vantagem indevida.
  • Lembrando que com o pacote anticrime é possível imputar o delito de tráfico quando o agente vende ou entrega droga a policial disfarçado:

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    Como, no caso, o agente comprou a droga, trata-se de flagrante preparado e, portanto, ilegal, aplicando-se a súmula 145 do STF:

    Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

  • #DICA

    Pessoal, gostaria de partilhar uma dica que me ajuda a ganhar tempo nas provas da FGV:

    Antes de ir para a leitura do GIGANTESTO enunciado da questão (estou falando da banca FGV), eu tenho lido as alternativas e de cara já consigo, quase sempre, eliminar uma ou duas sem nem ler o enunciado, ganhando tempo.

    No caso dessa questão, utilizei o seguinte método:

    leitura do item D:

    (D)Em sede de audiência de custódia, Manuel deve ter sua prisão em flagrante relaxada, pois trata-se de hipótese de flagrante esperado, que é considerado ilegal.

    ERRO: SABEMOS QUE O FLAGRANTE ESPERADO NÃO É CONSIDERADO ILEGAL, O QUE TORNA A ASSERTIVA FALSA.

    (B) Manuel deve ter sua prisão em flagrante relaxada, pois, embora houvesse situação flagrancial, foi desrespeitado o prazo legal para a realização da audiência de custódia.

    ERRO: NESSE ITEM, FUI DIRETO PARA OS PRAZOS CONTIDOS NO ENUNCIADO, CHEGANDO À CONCLUSÃO DE QUE NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO PERMITIDO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. (24 HORAS).

    #pertenceremos

  • Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

  • manuel só queria fumar seu baseado...

  • Flagrante preparado ou provocado, se trata de uma armadilha, onde o agente é induzindo a prática do crime, e nesse momento, é preso em flagrante.

  • Para resolver a presente questão é demandado conhecimento acerca do instituto da prisão em flagrante e da lei 11.343/06 (Lei do Tráfico de Droga), o que possibilitará a exclusão das assertivas incorretas. Observemos cada assertiva, para compreender a questão numa perspectiva macro.
    A) Incorreta. Não se trata de flagrante próprio ou perfeito, uma vez que foi preparado, tampouco o enunciado deu substrato para apontar a hipótese de crime permanente, portanto a assertiva está errada.
    B) Incorreta. O prazo legal não foi desrespeitado, uma vez que a audiência de custódia ocorreu dentro das 24 horas seguintes à prisão, conforte disciplina o art. 310, caput do CPP.

    C) Correta. O enunciado trouxe a figura do flagrante preparado, compreendido como aquele que a autoridade policial instiga o agente a cometer o crime para que seja preso em flagrante. Segundo o Supremo Tribunal Federal, tal espécie configura crime impossível, não sendo permitido no ordenamento – Súmula 145. Portanto, a prisão de Manuel deve ser imediatamente relaxada.

    Súmula 145-STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."
    Destaca-se, ainda, que na I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o Enunciado 7 estipulou que: “Não fica caracterizado o crime do inc. IV do § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei Anticrime, quando o policial disfarçado provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a entregar drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação (flagrante preparado), sob pena de violação do art. 17 do Código Penal e da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal."

    D) Incorreta. Não foi caso de flagrante esperado, mas ainda que o fosse, este não é considerado ilegal no ordenamento jurídico pátrio, concluindo em erro na assertiva. Um item de maior simplicidade de ser descartado como gabarito, assim como a alternativa B.

    E) Incorreta. Conforme explicado no item C, o enunciado não trouxe caso de flagrante esperado, mas sim de flagrante preparado, tornando o item incorreto.

    Gabarito do professor: Alternativa C.
  • Maconheiro se deu bem, queria ver se fosse na Tailãndia.


ID
5534791
Banca
FGV
Órgão
PM-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Alberto foi preso preventivamente pela prática do crime de corrupção passiva, tendo a autoridade judiciária justificado a prisão na garantia da ordem pública, nos termos do pedido formulado pelo Ministério Público e em atenção aos ditames do Art. 312 do Código de Processo Penal.
Após 4 meses de prisão, os familiares de Alberto procuram um advogado informando que o processo se encontrava parado desde a decretação da prisão, não tendo o Magistrado, ou o Ministério Público, feito qualquer manifestação desde então.
A partir das informações apresentadas e com base exclusivamente na atual redação do Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 316. (...) do Código de Processo Penal.     

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

  • (D)

    P.Temporária                                             

    -Só durante I.P                                                        

    -5+5 dias  / Hediondo 30 + 30    

    -Juiz NÃO decreta de Ofício                                   

    -Legitimados para Propor: MP /Delegado                           

    -Juiz não decreta de ofício

    P.Preventiva

    -I.P/Processo

    -Sem prazo  (Deve-se avaliar a cada 90 dias)

    -Juiz NÃO decreta de Ofício  (At. Pac Ant-Crime)

    -Legitimados :MP/Assistente/Delegado/Querelante

  • GABARITO - D

    Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 

    Prisão ilagal = relaxamento

  • A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM PRISÃO PREVENTIVA

    A PRISÃO PREVENTIVA é uma medida cautelar de constrição da liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade (NUCCI, 2008, p. 602)

    No que tange a revisão da prisão preventiva, dispõe o código de processo penal:

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (NOVENTA DIAS), mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.   

    E ainda, sobre o parágrafo único do art. 316 do CCP, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifestou da seguinte forma:

    A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

    Gabarito: D)

  • Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 

  • Prisão preventiva

    Sempre motivada e fundamentada:

    • Decisão que decretar
    • substituir
    • denegar

    Qualquer fase:

    • Investigação policial (IP)
    • Processo penal (AP)

    Decretada pelo juiz (não pode de ofício)

    Requerimento:

    • MP
    • Querelante
    • Assistente

    Representação:

    • Delegado

    REVISAR A MANUNTENÇÃO A CADA 90 DIAS.

    Revogar de ofício ou a pedido das partes:

    • Falta de motivo
    • Novamente decretar se sobrevier razões que a justifiquem

    Don't stop believin'

  • cabe ao órgão emissor revisar a necessidade e não o MP, claro q como custo legis este deve sempre zelar pelo cumprimento da lei

  • A presente questão apresenta caso hipotético em que Alberto, preso preventivamente por corrupção passiva, permanece custodiado há mais de 4 meses, sem que tenha ocorrido qualquer movimentação processual após o a decretação da prisão. Considerando este cenário, analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. Aduz a assertiva que nada poderá ser feito em favor de Alberto, uma vez que a prisão preventiva não tem prazo, podendo durar por tempo indeterminado até a revogação por parte do juiz, todavia, não se pode ignorar que, a teor do art. 316, parágrafo único do CPP, impõe-se a reanálise de ofício, a cada 90 dias, da necessidade da prisão cautelar, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que o processo ficou por período superior a 90 dias, sem qualquer manifestação do magistrado. Por esta razão, seria possível suscitar a ilegalidade da prisão, com sustento na redação do art. 316, parágrafo único CPP.

    Art. 316 do CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.   

    Todavia, a despeito do que estabelece a regra processual, compensa mencionar que o STF já se posicionou acerca da consequência pela não observância do prazo de 90 dias para reanálise da prisão:

    A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

    Tal posicionamento acaba por esvaziar a regra processual, pois sob esta ótica, se superado o período de 90 dias sem qualquer decisão do magistrado e, por sua vez, não sendo possível a aplicação da consequência pela demora (reconhecimento da prisão ilegal), não há razão em se impor prazo para reanálise, uma vez que o juízo deverá ser instado a se manifestar e a ilegalidade da prisão não será reconhecida.

    B) Incorreta. Conclui a assertiva que nada poderá ser feito, uma vez que o Magistrado só precisa reanalisar os fundamentos da prisão preventiva após o transcurso de 180 dias, o que está equivocado, pois, como visto acima, o magistrado tem o prazo de 90 dias para reanalisar a necessidade da prisão preventiva.

    C) Incorreta. A assertiva aduz que nada poderá ser feito, uma vez que o Magistrado só precisa reanalisar os fundamentos da prisão preventiva após o transcurso de 150 dias, o que novamente está equivocado, haja vista que o magistrado tem o prazo de 90 dias para reanalisar a necessidade prisão preventiva.

    D) Correta. Infere a assertiva que o advogado deverá formular pedido de relaxamento de prisão, uma vez que o Ministério Público deveria ter renovado a necessidade de manutenção da prisão preventiva após 90 dias, o que, por não ter sido feito, torna a prisão ilegal. Em que pese a banca apontar a referida assertiva como correta, esta professora ousa divergir, uma vez que, a partir da análise do art. 316, parágrafo único do CPP, o magistrado deve revisitar os fundamentos da decretação da prisão preventiva a cada 90 dias, de ofício. Não é a ausência de requerimento de manutenção da prisão que a torna ilegal, mas a ausência de nova decisão do magistrado, fundamentada, acerca da necessidade de manutenção.

    Assim, embora seja correto afirmar que o advogado deve formular pedido de relaxamento da prisão, o fundamento deste requerimento será a ausência de decisão do magistrado, 90 dias após a decretação da prisão, e não a ausência de renovação do pedido de manutenção da custódia pelo membro do Ministério Público.

    Art. 316, parágrafo único do CPP. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.   

    E) Incorreta. Aduz a assertiva que o advogado deverá formular pedido de relaxamento de prisão, uma vez que o Ministério Público deveria ter renovado a necessidade de manutenção da prisão preventiva após 60 dias, o que, por não ter sido feito, torna a prisão ilegal. O equívoco da assertiva, como delineado acima, está no fundamento do pedido de relaxamento da prisão, que deve ser a ausência de decisão do magistrado sobre a necessidade de manutenção da prisão 90 dias após a sua decretação. A ilegalidade não diz respeito à ausência de renovação do pedido de manutenção da prisão pelo membro do Ministério Público.

    Gabarito da banca: alternativa D.

    Gabarito do professor: nenhuma das alternativas.
  • A prisão preventiva não segue prazo certo e determinado

    • sendo cabível enquanto houver cumprimento dos pressupostos cautelares e das hipóteses de cabimento (rebus sic stantibus).

    os motivos justificantes da preventiva deverão ser renovados:

    • a CADA 90 DIAS. 

    O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar:

    • a falta de motivo para que ela subsista, 
    • bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 

    CPP

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 


ID
5569597
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A audiência de custódia ou, para alguns doutrinadores, “audiência de apresentação”, é um direito fundamental do preso, visando a evitar condutas arbitrárias por parte dos órgãos de segurança pública. Inicialmente, esse documento emergiu de tratados e de convenções internacionais de direitos humanos com status de normas supralegais, a exemplo do Pacto de São José da Costa Rica que, em seu art. 7.º, item 5, preconizou: “(...) toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável (...)”. Posteriormente, com o advento do Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019, esse direito passou a constar expressamente, também, do Código de Processo Penal Brasileiro. Acerca do tema, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

    Sem dúvidas essa questão foi uma BAITA PEGADINHA!

    LETRA A (GABARITO) - A pegadinha está aqui, a banca quis confundir o candidato com o Informativo 663-STJ: Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência .STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663). Ocorre que esse julgado é ANTERIOR à pandemia do COVID. Ocorre que, O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques autorizou, nessa segunda-feira (28/6), que os tribunais realizem audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia da Covid-19. A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841), em que é julgada a constitucionalidade do §1º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e que veda o uso das ferramentas remotas nas audiências de custódia.

    LETRA B (ERRADA) - A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

    LETRA C (ERRADA) - Na verdade, o fato de ter sido apontada a atipicidade da conduta em sede de audiência de custódia não conduz à formação de coisa julgada material. (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). QUESTÃO PARECIDA --> Q1751240

    LETRA D (ERRADA) - Art. 310. do CPP: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público (...)

    LETRA E (ERRADA) - O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão em flagrante, prisões cautelares (temporárias e preventivas) e para cumprimento de pena. (AgRg Rcl 29.303/RJ).

    Bons estudos!

  • Audiência de Custódia (CPP):

    i) Deve ser feita em 24h sob pena de tornar a prisão ilegal. Será relaxada pelo Juiz.✔

    ii) Não há prejuízo de imediata decretação de prisão preventiva ( presentes os requisitos ) ✔

    iii) A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.  ✔

    "As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal."

  • A) A permissão para a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência (exceção a regra), encontra-se: na liminar na ADI 6841 (foi referendada por maioria do STF, no dia 1-7-2021), suspendendo os efeitos da expressão "vedado o emprego de videoconferência", prevista no art. 3-B, § 1º, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), de modo a permitir a realização das audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, conforme art. 19, da Resolução n. 329/2020, CNJ, na redação que lhe foi dada pela Resolução n. 357/2020, CNJ, na forma do art. 10, § 3°, Lei n. 9.868/99, bem como no art. 21, V, do RISTF.

    B) A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade.

    Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    *Obs: STJ possui julgado em sentido contrário: A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do CPP. STJ. 6ª Turma. HC 598.525/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020.

    C) A decisão proferida em audiência de custódia é mero juízo de verossimilhança e não faz coisa julgada material, nem habilita a parte pedir o trancamento da ação penal - STF, HC 157306; A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia - Info 917, STF.

    D) 24h

    E) A audiência de custódia deve ser realizada em todas as modalidades de prisão, inclusive as temporárias, preventivas e definitivas (STF RCL 29303).

  • Nao conseguir entender muito bem a alternativa B.

  • Essa afirmação PEREMPTÓRIA na assertiva A é bastante ÁRIDA - uma vez que, EXCEPCIONALMENTE - é possível por vídeo conferência. O examinador foi infeliz nessa questão. Nada mais a declarar.

  • Informativo 663-STJNão é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência .STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663). Ocorre que esse julgado é ANTERIOR à pandemia do COVID. Ocorre que, O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques autorizou, nessa segunda-feira (28/6), que os tribunais realizem audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia da Covid-19. A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841), em que é julgada a constitucionalidade do §1º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e que veda o uso das ferramentas remotas nas audiências de custódia.

    fiquei na duvida!!!!

  • STF - a promoção das audiências de custódia por videoconferência.

  • As assertivas "a" e "b" estão certas e erradas, a depender do que quiser o examinador, em seu âmago, lá no fundo oculto do seu mais puro subjetivismo... Explico:

    Sobre a letra "A":

    CPP, art. 3º-B, § 1º: "O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, VEDADO o emprego de videoconferência.";

    STJ:  NÃO é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência .STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663). 

    STF: A permissão para a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência (exceção a regra), encontra-se: na liminar na ADI 6841 (foi referendada por maioria do STF, no dia 1-7-2021), suspendendo os efeitos da expressão "vedado o emprego de videoconferência", prevista no art. 3-B, § 1º, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), de modo a PERMITIR a realização das audiências de custódia por videoconferênciaenquanto perdurar a pandemia de Covid-19, conforme art. 19, da Resolução n. 329/2020, CNJ, na redação que lhe foi dada pela Resolução n. 357/2020, CNJ, na forma do art. 10, § 3°, Lei n. 9.868/99, bem como no art. 21, V, do RISTF.

    Sobre a letra "B":

    CPP - art. 310, § 4º: "Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no  caput  deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ILEGALIDADE da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.";

    STJ -  A alegação de NULIDADE da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica SUPERADA com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018;

    STJ - A não realização de audiência de custódia NÃO induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do CPP. STJ. 6ª Turma. HC 598.525/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020.

    PS. Examinador escolhe em qual decisão irá fundamentar o erro ou o acerto da mesma afirmativa: insegurança jurídica. O concurseiro não tem o que fazer, fica à merce...

    Créditos: @VictorGabriel e @Tatiana

  • FIQUE ATENTO: Sobre a audiência de custódia por videoconferência: ela está vedada pela Lei 13.694-2019. Contudo, o STF concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques autorizou, nessa segunda-feira (28/6), que os tribunais realizem audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia da Covid-19. A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841), em que é julgada a constitucionalidade do §1º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e que veda o uso das ferramentas remotas nas audiências de custódia.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/audiencia-de-custodia-liminar-no-stf-garante-realizacao-por-videoconferencia-na-pandemia/

    Audiências de custódia em todas as modalidades prisionais:

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/12/2020, acolhendo pedido da Defensoria Pública da União, estendeu (3º pedido de extensão) a todo o país a eterminação para que tribunais realizem audiências de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, e não apenas em caso de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas da sua ocorrência. 

    Decisão na íntegra: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345288707&ext=.pdf

  • Essa questão foi infeliz no gabarito, pois a regra é que é vedada a audiência de custódia por meio de videoconferência. A alternativa trouxe a exceção (covid) como regra....

  • SOBRE A LETRA C:

    atipicidade da conduta em sede de audiência de custódia não conduz à formação de coisa julgada material. 

    (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).

  • QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERNATIVA "A":

    Embora o novel art. 3°-B, §1° do CPP (atualmente suspenso por ocasião da decisão cautelar proferida no âmbito do STF, pelo Ministro Luiz Fux) anuncie a vedação ao emprego de videoconferência à audiência de custódia, há parcela da doutrina que admite a sua utilização em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.

    No mesmo vai o enunciado 16 da I Jornada de Direito e Processo Penal do Conselho de Justiça Federal: “Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência.”

    Em harmonia com o acima exposto, a Resolução 329/2020 do CNJ (com alteração dada pela resolução 357/2020), em seu art. 19, dispõe: “Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.”

    Quando vamos à jurisprudência, no dia 28/06/2021, por meio de uma liminar concedida no bojo da ADI 6841/STF, o Min. Nunes Marques (relator) suspendeu a eficácia da expressão “vedado o emprego de videoconferência”, constante do § 1° do art. 3°-B do CPP, de forma a permitir a realização das audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19.

    * Ressaltamos que ainda não houve julgamento definitivo da ADI 6841/STF, a qual foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e que, no mérito, defende a inconstitucionalidade do art. 3°-B, §1°, in fine, do CPP, bem como, em consequência, a constitucionalidade do disposto no art. 19 da Resolução 329/2020 do CNJ (acima transcrito).

    Até mesmo antes da concessão da liminar citada já havia precedentes no próprio STF permitindo a realização de audiência de custódia por videoconferência, diante do quadro epidemiológico excepcional e visando minimizar os riscos de contaminação dos participantes. Nesse sentido: 2ª Turma-STF, HC 198399 AgR/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 13/04/2021.

    Diante disso, forçoso concluir que, pelo menos de forma excepcional e atualmente, o entendimento jurisprudencial é pela possibilidade da realização de audiência de custódia por videoconferência.

    * Apenas a título de acréscimo, temos também outros dispositivos no CPP que tratam da possibilidade da utilização de videoconferência: art. 185, §2° (interrogatório do réu); arts. 217 e 222, §3° (depoimento de testemunhas). 

  • Resuminho sobre audiência de custódia:

    !!! Na audiência de custódia verifica-se a legalidade da prisão e eventuais abusos sofridos pelo preso. Não entra no mérito dos fatos.

    Ademais, a decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada material. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo pelos mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. (STF - 2018)

    • As audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão, o que alcança, também, a prisão temporária. 

    • A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva.

     

    • Decisão proferida em audiência de custódia reconhecendo a atipicidade do fato não faz coisa julgada.

      

    Atenção: O STF concedeu parcialmente liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a epidemia da Covid-19.

    Videoconferência:

    Regra: Não pode

    Exceção: Durante a pandemia

  • Assertiva A

    A jurisprudência entende que é possível a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência.

    Saliento, ainda, que os art. 287 e 310 do CPP reconhecem a possibilidade de se realizarem as audiências de custódia por videoconferência, ainda que excepcionalmente e com cautelas específicas.

  • A letra E caiu em praticamente todas as provas pra polícia, na PCMS, PCMG e

    Cespe 2021 agente: As audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão, o que alcança, também, a prisão temporária. CERTO

  • CÓDIGO PENAL:

    Art. 3º-B,§ 1º- O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. 

    X

    JURISPRUDÊNCIA:

    A audiência de custódia por videoconferência durante a pandemia foi uma exceção.

    Palavras do Relator:

    "Pondero aí que a adoção da modalidade de videoconferência para a realização das audiências de custódia, em caráter excepcional, busca coadunar, reitero, o interesse do custodiado com a preservação da saúde de todos aqueles envolvidos no seu transporte, desde agentes penitenciários, funcionários e servidores do fórum, advogados, promotores públicos, juízes e, por óbvio, o próprio custodiado".

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre prisão.

    A- Correta. Em regra, não é possível; no entanto, considerando a pandemia, o CNJ aprovou a Resolução 357/2020, permitindo a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Desse modo, os Tribunais Superiores passaram a entender pela possibilidade de realização da audiência de custódia por meio de videoconferência: “A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada, caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia. A audiência por videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado, de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição decorrentes do contexto pandêmico com o direito subjetivo do preso de participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão” (STF, 2ª Turma, HC 186421, Rel. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Edson Fachin, j. em 20/10/2020).

    B- Incorreta. Não implica nulidade, mas irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva. É como entendem os Tribunais Superiores: “A ausência de realização de audiência de custódia é irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema” (STF, 2ª Turma, HC 198896 AgR,, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 14/06/2021).

    C- Incorreta. A decisão não faz coisa julgada material. É como entendem os Tribunais Superiores: “A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia” (STF, 1ª Turma, HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 25/9/2018 - Info 917).

    D- Incorreta. Deve o juiz realizar a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas. Art. 310/CPP: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...)”.

    E- Incorreta. O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão em flagrante, prisões cautelares (temporárias e preventivas) e para cumprimento de pena (AgRg Rcl 29.303/RJ).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • LETRA A - a audiência de custódia por meio de videoconferência só foi temporariamente permitida pelo contexto da pandemia. Nesse momento anormal é melhor tê-la por videoconferência, do que não ter.

    Em situações normais a audiência de custódia por videoconferência, por conflitar com a própria essência da medida, não é admitida.

    Só o contato pessoal do preso com o juiz é capaz de coibir torturas e maus tratos.... e essa é a razão de existir da audiência de custódia.

    Em outra prova a questão aqui considerada errada será considerada certa, então devemos aprender do jeito certo, indendependente de gabaritos falhos.

  • A – CORRETA - Enunciado 30, CJF/2020: Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência

    B – INCORRETA - A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na CF e no CPP. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. (HC 344.989/RJ, j. em 19/04/16, DJe 28/04/16)

    C – INCORRETA - INFO 917, STF - A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. STF, j. em 25/09/18.

    D – INCORRETA - Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  

    E – INCORRETARes.213/2015 - Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução

  • LETRA A

    A- Correta. Em regra, não é possível; no entanto, considerando a pandemia, o CNJ aprovou a Resolução 357/2020, permitindo a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Desse modo, os Tribunais Superiores passaram a entender pela possibilidade de realização da audiência de custódia por meio de videoconferência: “A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada, caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia. A audiência por videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado, de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição decorrentes do contexto pandêmico com o direito subjetivo do preso de participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão” (STF, 2ª Turma, HC 186421, Rel. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Edson Fachin, j. em 20/10/2020).

    B- Incorreta. Não implica nulidade, mas irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva. É como entendem os Tribunais Superiores: “A ausência de realização de audiência de custódia é irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema” (STF, 2ª Turma, HC 198896 AgR,, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 14/06/2021).

    C- Incorreta. A decisão não faz coisa julgada material. É como entendem os Tribunais Superiores: “A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia” (STF, 1ª Turma, HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 25/9/2018 - Info 917).

    D- Incorreta. Deve o juiz realizar a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas. Art. 310/CPP: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...)”.

    E- Incorreta. O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão em flagrante, prisões cautelares (temporárias e preventivas) e para cumprimento de pena (AgRg Rcl 29.303/RJ).

  • Ótima questão para revisão

  • Olha, se a alternativa A tivesse dito que o STF entende possível a audiência de custódia por meio de videoconferência, eu até me conformaria com o gabarito. E no caso, a corte aceitou a audiência por videoconferência enquanto perdurar a pandemia.

    Agora, na medida em que a alternativa ela diz "a jurisprudência", de forma genérica, não tem como dizer que o item está certo, pq o STJ entende que não é possível. Ou será que a jurisprudência é constituída apenas por decisões do STF? Poha

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • SERÁ QUE ESSA DECISÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA VAI PERDURAR ATÉ DEPOIS DA PANDEMIA?

  • LETRA A (GABARITO) - A pegadinha está aqui, a banca quis confundir o candidato com o Informativo 663-STJNão é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência .STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663). Ocorre que esse julgado é ANTERIOR à pandemia do COVID. Ocorre que, O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques autorizou, nessa segunda-feira (28/6), que os tribunais realizem audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia da Covid-19. A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841), em que é julgada a constitucionalidade do §1º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e que veda o uso das ferramentas remotas nas audiências de custódia.

    LETRA B (ERRADA) - A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

    LETRA C (ERRADA) - Na verdade, o fato de ter sido apontada a atipicidade da conduta em sede de audiência de custódia não conduz à formação de coisa julgada material. (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). QUESTÃO PARECIDA --> Q1751240

    LETRA D (ERRADA) - Art. 310. do CPP: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público (...)

    LETRA E (ERRADA) - O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão em flagrante, prisões cautelares (temporárias e preventivas) e para cumprimento de pena. (AgRg Rcl 29.303/RJ)

    Comentario do Victor Gabriel

  • ficamos tão imersos nos estudos que às vezes esquecemos que as normas são baseadas em ações naturais.

    algumas determinações devem ser entendidas, quando são para atender as funcionalidades da sociedade.

    quero dizer que bastava ter imaginado a pandemia e suas consequências e que as audiências de custódia não poderiam deixar de acontecer.

    utilizar a videoconferência seria uma solução para atender com segurança as circunstâncias momentâneas.


ID
5583019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de prisão e liberdade provisória, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    § 1  Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    § 2  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • Sobre a letra a:

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

  • Letra E

    Em até 24h:

    1- Será encaminhado o APF ao Juiz

    2 - Será entregue ao preso:

    Nota de Culpa (com o motivo da prisão) + Nome do Condutor + Nome das Testemunhas

    ____________

    (CESPE) O documento entregue ao conduzido após a lavratura do auto de prisão em flagrante, assinado pela autoridade policial e contendo o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas, denomina-se:

    A) termo circunstanciado.

    B) auto de prisão em flagrante.

    C) nota de culpa. (CERTO)

    D) carta de guia.

    E) boletim de ocorrência.

  • Gabarito: LETRA E

    Sobre a nota de culpa:

    • É importante que você não confunda (1º) comunicação da prisão, (2º) encaminhamento do auto de prisão em flagrante e (3º) entrega da nota de culpa! (Art 306, § 1º , § 2º CPP)

    1º) Comunicação da prisão= comunicada imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    2º) Encaminhamento do APFEm até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante;

    3º) Nota de culpa= No mesmo prazo de 24 horas o preso deve receber a “nota de culpa”, que é o documento mediante o qual a autoridade dá ciência ao preso dos motivos de sua prisão, com o nome do condutor e nome das testemunhas

    LEMBRANDO: Segundo a nova lei de abuso de autoridade 13.869/2019, em seu art 12 inc. III, deixar de entregar ao preso, no prazo de 24horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas= CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE!

    FONTE: Colegas do QC..

  • GABARITO - E

    PROCEDIMENTOS RELACIONADOS A PRISÃO:

    PROCEDIMENTOS IMEDIATOS:

    • Comunicação imediata ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    PROCEDIMENTOS EM 24H:

    • Envio do APF ao Juiz
    • Realização da audiência de Custódia
    • caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral do APF para a Defensoria Pública.
    • nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.    

    CUIDADO!

    Pode configurar abuso!

    Lei 13.869/19:

    • Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.
    • Art.12, III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

  • GABARITO - E

    A ) A concessão de liberdade provisória NÃO impede a decretação de prisão preventiva . 

    ______________

    B) A pessoa autuada em flagrante delito responde presa ao inquérito policial e à ação penal. 

    O indivíduo preso em flagrante delito deverá ser submetido em 24 horas a uma audiência de custódia em que serão analisados alguns requisitos. Uma das possibilidades é a conversão do flagrante em preventiva.

    ______________

    C) A pessoa presa por praticar crime grave ou hediondo não pode ser solta mediante liberdade provisória.

    O fato do crime ser hediondo não impede a concessão de liberdade provisória.

    ____________

    D) A pessoa que presencia a ocorrência de um crime é obrigada a prender o agressor em flagrante. 

    particular = flagrante facultativo

    autoridade policial e seus agentes = Obrigatório

    _____________/

    E ) Em 24 horas, o preso deve receber a nota de culpa, com o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas. 

    Procedimentos em 24 h:

    Nota de culpa

    Audiência de custódia

    cópia integral do APF para a Defensoria Pública , se necessário.

    Procedimentos imediatos:

    Comunicação Da prisão ao juiz , MP , família do preso ou pessoa por ele indicada.

  • sobre a letra B)

    Se for arbitrata fiança ao crime e a pessoa pagar, ela ficará livre durante o IP/Ação Penal, mas depois pode ser decretada sua prisão, nos casos previstos em lei.

  • Não se faz necessário que a nota de culpa esteja assinado pela autoridade? Não estaria incompleta a assertativa?

ID
5611288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Mandela) e nas Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil (Resolução n.º 14/1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária — CNPCP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Regras de Mandela: Regra 29

    1. A decisão que permite à criança ficar com o seu pai ou com a sua mãe no estabelecimento prisional deve ser baseada no melhor interesse da criança. Nos estabelecimentos prisionais que acolhem os filhos de reclusos, devem ser tomadas providências para garantir:

    (a) Um infantário interno ou externo, dotado de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado dos pais;

    (b) Serviços de saúde pediátricos, incluindo triagem médica no ingresso e monitoração constante de seu desenvolvimento por especialistas.

    C) CPP: art. 292, Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

    D) Res. 14/1994 CNPCP: Art. 25. Não serão utilizados como instrumento de punição: correntes, algemas e camisas-de-força.

    E) Res. 14/1994 CNPCP: Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas-de-força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

    I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;

    II – por motivo de saúde,segundo recomendação médica;

    III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utiliza-losEm razão de perigo eminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros

  • Gab: C

    CPP Art. 292 Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.   

    A) Regras de Mandela:

    1. A decisão que permite à criança ficar com o seu pai ou com a sua mãe no estabelecimento prisional deve ser baseada no melhor interesse da criança

    B) Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Questão, as vezes acho que tu me subestima.

  • Alternativa C

    Art. 292, parágrafo único do CPP.

    Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

  • Res. 14/1994 CNPCP: Art. 25. Não serão utilizados como instrumento de punição: correntes, algemas e camisas-de-força

    x

    Res. 14/1994 CNPCP: Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas-de-força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

    I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;

    II – por motivo de saúde,segundo recomendação médica;

    III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utiliza-losEm razão de perigo eminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros

  • Gabarito: Letra C. Conforme art. 292 do CPP ( Algemas x Grávidas) É vedado do uso de algemas em mulheres grávidas, durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.  

  • Assertiva C

    É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto, durante o trabalho de parto e no período de puerpério imediato.

    -> A Lei 13.434/2017 acrescentou o parágrafo único no art. 292 do Código de Processo Penal, para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.

    É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

    Permitido

    1)     Resistência; 

    2)     Fundado receio de fuga;

    3)     Perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros.

  • 292 do Código de Processo Penal. “É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato”.

    Questão que está sendo cobrada por diversas bancas.

    Gab: C

  • GABARITO - C

    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.  


ID
5617243
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares previstas no Título IX do CPP, considere as seguintes afirmações.

I - Na motivação da decretação da prisão preventiva, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

II - O descumprimento da obrigação de revisão periódica da necessidade da manutenção da prisão preventiva sujeita o órgão emissor a consequências correcionais, porém não impacta na legalidade da medida cautelar.

III - Aplicam-se apenas às infrações a que for cominada pena de reclusão.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    ART. 315, CPP- A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

  • I

    CPP, art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    II

    CPP art 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.             

    III

    Art. 283, § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • GABARITO LETRA "A"

    CPP: Art. 316, Parágrafo único - Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

    Para fins de complemento:

    SL 1.395/SP STF - A inobservância do prazo nanagesimal não gera revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.

    "A cada dia produtivo, um degrau subido".

  • GAB A

    ITEM A: CORRETO 

    CPP, Art. 312. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de

    perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

    ITEM B: INCORRETO 

    Art. 316. (...) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.  

    ITEM III: INCORRETO 

    Inexiste previsão legal nesse sentido. 

    Fonte: correção MEGE

  • Complementando o item I:

    ##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ - Ed. 32: Tese 11: A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

  • Gab: A

    I - art. 315, § 1º, CPP. Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    II - art 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

    Obs: A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

    Obs2: A obrigação de revisar, a cada 90 dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do CPP) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 569701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020. STJ. 6ª Turma. HC 589544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020 (Info 680).             

    III - art. 283, § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre medidas cautelares.

    I- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 315, §1º: “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

    II- Incorreta. O descumprimento da obrigação de revisão periódica da necessidade da manutenção da prisão preventiva causa impacto na legalidade da medida cautelar, pois a prisão se torna ilegal. Art. 316/CPP: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".

    III- Incorreta. Na verdade, as medidas cautelares não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. Art. 283, § 1°/CPP: "As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (apenas a assertiva I está correta).

  • GABARITO - A

    I - Art. 315, CPP, § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II - Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias , mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.             

    OBS: NÃO FOI O FOCO DA QUESTÃO QUE TOMOU COMO BASE O CPP, MAS PODERIA TER SIDO EXPLORADO:

    Informativo: 995 do STF – Direito Processual Penal

    Resumo: A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III - Aplicam-se apenas às infrações a que for cominada pena de reclusão.

    A prisão preventiva não traz essa limitação.

  • Item I -

    A doutrina denomina isso de princípio da atualidade ou contemporaneidade, segundo o qual a urgência no decreto de uma medida cautelar deve ser contemporânea à ocorrência do fato que gera os riscos que tal medida pretende evitar.

    “A contemporaneidade diz respeito aos fatos que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não.

    (...)

    Por exemplo, se um crime é cometido em 2018 e o réu ameaça seriamente de morte testemunha-chave da acusação em 2021, é possível o decreto da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal nesse mesmo ano; todavia, se a ameaça às testemunhas se deu em 2018, não se verifica a contemporaneidade do decreto da preventiva proferido em 2021.

    (...)

    Ademais, a contemporaneidade não está diretamente vinculada ao início ou ao fim de uma investigação criminal, tampouco à data da prática do fato delitivo, e sim à necessidade da medida cautelar, o que pode se revelar a qualquer tempo. É possível que uma investigação dure anos e, mesmo assim, ser constatada a necessidade de uma prisão preventiva, o que se dá principalmente em crimes de grande complexidade.” ((Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 984-985).

     

    Desse modo, a motivação da prisão preventiva deve estar baseada em fatos novos ou contemporâneos. Não se pode decretar a prisão com base em fatos antigos.

    Ainda que esse dispositivo tenha sido pensado para a prisão preventiva, o STF afirmou que ele deve ser obrigatoriamente aplicado também para a prisão temporária.

    Trata-se não apenas de uma decorrência lógica da própria cautelaridade das prisões provisórias, como também consequência do princípio constitucional da não culpabilidade.

    Vale ressaltar, mais uma vez, que esse dispositivo não impede que a prisão temporária seja decretada por crimes antigos. O que se proíbe apenas é a imposição de prisão caso não haja fato contemporâneo ao decreto que justifique, de maneira objetiva, o periculum libertatis.

    Fonte: Dizer o Direito

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta segunda-feira (07), para que prisões preventivas não sejam revogadas automaticamente caso não sejam analisadas na Justiça em até 90 dias.

    A discussão ocorreu no âmbitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6581 e 6582, ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), respectivamente.

    A previsão foi incluída no Código de Processo Penal (CPP) pelo pacote anticrime. O dispositivo (artigo 316) possibilitou a saída da prisão do narcotraficante André Oliveira Macedo, o André do Rap, em outubro de 2020. Na época, o ministro Marco Aurélio Mello, hoje aposentado, concedeu habeas corpus com base na regra dos 90 dias. O criminoso segue foragido, apesar de ter a sua liberdade cassada.

    Para o ministro Alexandre de Moraes, “o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado”, escreveu o magistrado.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para reafirmar que a falta de revisão no prazo de 90 dias não justifica a revogação automática da prisão preventiva.

    Além disso, a corte estipulou que a revisão não é necessária nos casos em que a segunda instância já confirmou a prisão cautelar. Por outro lado, ficou estabelecido que a revisão deve ocorrer também nos processos em quje houver previsão de prerrogativa de foro.

    .

    Sem revogação automática

    O Plenário manteve o ponto principal do entendimento proferido pela corte em 2020. Na ocasião, foi afastada a revogação automática da preventiva na ausência de revisão dentro de 90 dias.

    Quanto a esse ponto, os ministros que já votaram acompanharam o relator, Edson Fachin. O magistrado ressaltou que a prisão sem formação de culpa tem caráter excepcional. Assim, "não há razões para se supor, uma vez reconhecido o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, que o direito abstrato à segurança deveria se sobrepor à regra geral da locomoção para, nos termos propostos na inicial, invalidar a exigência de revisão nonagesimal da prisão preventiva".

    Juízo responsável

    Os membros da corte divergiram com relação a outro ponto: quem seria o repsonsável pela revisão da preventiva. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes.

    Para ele, seria inadmissível que um tribunal superior reanalisasse a manutenção da prisão nos casos em que a instrução processual tenha se encerrado com os julgamentos de primeira e segunda instâncias.

    "Se o tribunal já condenou na última instância em que é permitida a cognição plena, é óbvio que se entende que, até o trânsito em julgado, permanecerão os requisitos para a restrição de liberdade", apontou o ministro.

    Também foi Alexandre quem propôs a aplicação da revisão nonagesimal também aos casos com prerrogativa de foro. Seu voto foi acompanhado por Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e André Mendonça.

    Divergências

    Em seu voto, Fachin considerou que a revisão deveria ser feita apenas pelo juízo que decretou a preventiva. Já o ministro Gilmar Mendes entendeu que a reavaliação deveria ser feita pelo órgão responsável pela fase atual do processo — seja ele um tribunal de segundo grau ou até mesmo um tribunal superior (quando seria feita pelo relator).

    O julgamento em plenário virtual será encerrado nesta terça-feira (8/3). Ainda votarão os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Kássio Nunes Marques e Luiz Fux. 

    https://www.conjur.com.br/2022-mar-08/preventiva-revisao-90-dias-nao-causa-revogacao-automatica

  • GABARITO: A

    Analisando a questão:

    I- CERTO

    II- ERRADO (A prisão será considerada ilegal)

    III- As medidas cautelares previstas neste título NÃO SE APLICAM à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade


ID
5624026
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ricardo, motorista profissional e legalizado para transporte escolar, conduzia seu veículo de trabalho por uma rua da Comarca de Celta (MS), sendo surpreendido com a travessia repentina de Igor que conduzia uma bicicleta, vindo com isso a atropelá-lo. Igor ficou caído no chão reclamando de muita dor no peito, não conseguindo levantar-se.

Ricardo, diante das reclamações de dor da vítima, e com receio de agravar o seu estado de saúde, permaneceu no local e pediu ajuda ao Corpo de Bombeiros, ligando para o número 193.

A polícia militar chegou, fez o teste em Ricardo para apurar a concentração de álcool por litro de sangue, sendo 0 (zero) o resultado de miligrama de álcool. Diante da situação de flagrância, Ricardo foi preso e, no dia seguinte, levado à audiência de custódia.

Igor foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros constatando-se no hospital, por exame de imagem, que a vítima havia fraturado 03 (três) costelas e o tornozelo direito, sendo operado com sucesso.

Você, como advogado(a) de Ricardo, postularia 

Alternativas
Comentários
  • O art. 301 da Lei 9.503/1997:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    Portanto, reconhecida a ilegalidade da prisão, deve a prisão de Ricardo ser relaxada.

    GAB C

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  • Não caberia prisão preventiva á luz do art 313 do cpp

    Conforme o artigo 313, inciso I, para decretar a prisão preventiva o crime imputado ao acusado deve ser doloso e a pena privativa de liberdade máxima atribuída a ele deve ser superior a 04 (quatro) anos.

    Além do crime ser considerado culposo, que cabe mudança de prisão por restritiva de direitos na pena final, logo não sendo possível medida cautelar mais severa que a pena pelo ato sem motivação idônea