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LETRA A – INCORRETA
Flagrante
IMPRÓPRIO: Ocorre na hipótese em que o agente, muito embora não tenha sido
surpreendido cometendo a infração ou acabando de cometê-la, é perseguido, logo
após esses atos, de forma ininterrupta pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, sendo, ao final, localizado e preso.
Fragrante
PRESUMIDO: Perfaz-se em relação ao indivíduo que, logo depois da prática da
infração, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que
indiquem, presumidamente, ter sido ele o autor do crime.
Fonte:
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. iBooks.
LETRA B –
CORRETA
Súmula 145,
STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação.
LETRA C –
CORRETA
CPP, art. 322. A autoridade policial
somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
LETRA D –
CORRETA
CPP,
art. 313, Parágrafo único. Também será admitida
a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou
quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o
preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se
outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
LETRA E –
CORRETA
CPP, art. 311. Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso
da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial.
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DICA!
flagrante próprio - está cometendo ou abandou de cometer.
flagrante impróprio - logo após.
flagrante presumido - logo depois.
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ASSERTIVA E: CORRETA
Lei n. 7.960/89 - Lei da Prisão Temporária:
Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Código de Processo Penal:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Com efeito, tanto a prisão temporária quanto a prisão preventiva no curso da investigação policial só poderão ser decretadas pelo juiz após requerimento ou representação, em observância ao sistema acusatório, vigente entre nós.
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LETRA E – CORRETA
CPP, art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
LEMBRANDOOOO QUE TEM TRÊS EXCEÇÕES DE OFICIO DO JUIZ NO INQUÉRITO REFERENTE A PREVENTIVA.
1 EXCEÇÃO – CONVERTER O FLAGRANTE EM PREVENTIVA
2 EXCEÇÃO – ARTIGO 20 LEI MARIA DA PENHA
3 EXCEÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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Sãonove as espécies de
flagrante: a) facultativo; b) obrigatório; c) próprio; d) impróprio; e) presumido;
f) preparado; g) forjado, h) esperado; e i) prorrogado. a) FACULTATIVO: Consiste o flagrante
facultativo na possibilidade de qualquer do povo efetuar a prisão daquele que
está praticando o delito ou esteja em outra situação legítima de flagrante.
artigo 301, primeira parte, do Código de Processo Penal;
b) OBRIGATÓRIO: COMPULSÓRIO
OU COERCITIVO. Consiste na atuação coativa, isto é, compulsória, de certas
pessoas, para prender aquele que está em situação de flagrante delito,
consoante se depreende da parte final do artigo 301 do Código de Processo
Penal. Essas pessoas são agentes públicos ligados às forças policiais, tais
como policiais civis, militares, federais, rodoviários etc.
c) PRÓPRIO: PROPRIAMENTE DITO, VERDADEIRO,
PERFEITO OU REAL e tem sua previsão legal no artigo 302, incisos I e
II, do Código de Processo Penal. Está em situação de flagrante verdadeiro
aquele que é surpreendido praticando
a infração ou acaba de cometê-la.
d) IMPRÓPRIO: TAMBÉM CHAMADO
DE IMPERFEITO, QUASE-FLAGRANTE OU IRREAL. É a situação descrita no
inciso III, do artigo 302 do Código de Processo Penal. Ocorre quando “o agente
é PERSEGUIDO
pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer outra pessoa logo após a
prática do fato delituoso, em situação que faça presumir ser autor da infração”. O importante, nesta espécie, é
definir a expressão “logo após”. A doutrina majoritária, aqui delineada
novamente pelo pensamento de Renato Brasileiro de Lima, posiciona nesta linha:
“Por logo após compreende-se o lapso temporal que permeia entre o acionamento
da autoridade policial, seu comparecimento ao local e a colheita de elementos
necessários para que dê início à perseguição do autor” (p. 1278/1279).
e) PRESUMIDO: ASSIMILADO,
FICTO OU REPUTÉ FLAGRANT (do direito francês), segundo o qual o agente é
encontrado logo depois da prática delituosa com instrumentos, objetos, armas ou
qualquer coisa que faça presumir ser ele o autor da infração, sendo
desnecessária a existência de perseguição.
f)PREPARADO: TAMBÉM
DENOMINADO COMO PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO, DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE
OU DELITO DE EXPERIÊNCIA. Ocorre quando o agente é instigado a praticar o
delito, caracterizando verdadeiro crime impossível. Corroborando com essa
definição, Norberto Avena afirma que o flagrante preparado “é aquele pelo qual
o agente é instigado a praticar o crime, não sabendo, porém, que está sob a
vigilância atenta da autoridade ou de terceiros, que só aguardam o início dos
atos de execução para realizar o flagrante.
g) FORJADO: MAQUIADO,
FABRICADO, URDIDO OU ARMADO. Consiste em uma situação falsa de flagrante
criada para incriminar alguém. “É aquele armado,
fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente.
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LETRA A.
Flagrante próprio(cometeu o crime ou acabou de cometer)
Flagrante impróprio(é perseguido e capturado após cometer o crime)
Flagrante presumido ou ficto(é achado logo após o crime com instrumento e objetos que fazem presumir que seja o autor do crime).
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Tudo bem que a doutrina chama de impróprio (irreal ou quase-flagrante) a hipótese de flagrante com perseguição ininterrupta (III do 302, CPP). Só que o enunciado da alternativa A foi extremamente gernérico. Para Pacelli, por exemplo, a situação de perseguição se enquadra na hipótese de flagrante presumido, vez que a autoria da infração se dá por presunção, e não por comprovação. Portanto, a doutrina "majoritária" chama de impróprio, mas há quem entenda diversamente. E em se tratando de prova objetiva, fica complicado cobrar doutrina onde exista alguma divergência. Pra piorar, a alternativa B trata como ilegais tanto o flagrante provocado como o forjado. A S.145 do STF trata do flagrante preparado, que afirma ser fato atípico ("não há crime"), pelo que a doutrina entende ser espécie de crime impossível. Não se refere ao flagrante forjado, este sim ilegal, por inexistir conduta do agente, que na verdade é vítima da ação do agente forjador, nesse caso o único a cometer crime.
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Bizu:
Flagrante impróprio --> LOGO APOS
Flagrate presumido --> LOGO DEPOIS
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Perseguido logo após → Flagrante Impróprio/Imperfeito/Irreal/Quase-Flagrante
Encontrado logo depois → Flagrante Presumido/Ficto/Assimilado
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Uma dica para não se confundir:
Primeiro entenda o porquê você se confunde:
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Perceba que nós nos confundimos por que tanto no inciso III quanto no incico IV existe a palavra presumir.
Entretanto apenas o inciso IV é chamado pela doutrina de flagrante PRESUMIDO.
Flagrante impróprio - "...é perseguido..."
Flagrante presumido - "...é encontrado..."
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LETRA A: errado, trata-se de flagrante impróprio, imperfeito ou quase flagrante. Lembre-se: se há perseguição, não é flagrante presumido.
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A assertiva "e" também está incorreta!!! Existe exceção na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a qual prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva pelo juiz, de ofício, mesmo na fase pré-processual.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Obviamente, a assertiva "a" estava flagrantemente errada, motivo pelo qual, em provas objetivas, o candidato deve priorizar os erros patentes.
Bons estudos!
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Complementando o comentário de Rodrigo Sabbag...
FLAGRANTE ESPERADO: No flagrante esperado não há agente provocador. Ninguém induz à prática do delito. A prisão é legal. Ex. polícia toma conhecimento que haverá um assalto a determinada agência bancária e efetua a prisão em flagrante. Cuidado com alguns doutrinadores que admitem a possibilidade de crime impossível em flagrante esperado, no caso de a polícia atuar de forma ser impossível a consumação do crime. Ex. coloca 20 policiais à paisana no interior de agência bancária a qual sabem ser alvo da ação dos criminosos.
EXEMPLO INTERESSANTE: Venda simulada de drogas: Ex. determinada operação policial quer prender traficante em festa Rave. O policial visa comprar droga do traficante e quando este retira de sua mochila o entorpecente, aquele o prende. Quanto ao verbo vender houve flagrante preparado, porquanto houve indução à venda, ao mesmo tempo em que precauções foram adotadas para que a venda não se consumasse. Todavia, por ser o crime de tráfico de ação múltipla ou conteúdo variado, o criminoso pode ser preso em flagrante por infringir os verbos, trazer consigo, guardar, etc.
FLAGRANTE RETARDADO, DIFERIDO OU AÇÃO CONTROLADA: Consiste no retardamento da intervenção policial ou administrativa para que a prisão ocorra no momento mais oportuno, sob o ponto de vista da colheita de provas. O flagrante retardado é previsto em três leis: lavagem de capitais, lei de drogas e organização criminosa. Atenção: nas duas primeiras há necessidade de autorização judicial (art. 4º-B da Lei 9.613/98 e 53 da Lei 11.343/06, respectivamente), mas na última apenas comunicação (art. 8º, § 1º da Lei. 12.850/13)
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Sei que é bem idiota, mas consegui memorizar da seguinte forma:
Encontrado logo depois → Flagrante Presumido/Ficto/Assimilado
(EN DE PRE)
Perseguido logo após → Flagrante Impróprio/Imperfeito/Irreal/Quase-Flagrante
(PER A I)
CONCLUINDO: EN DE PRE, PERA I. (EM DEPRÊ, PERA AÍ!)
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Trata-se de flagrante IMPRÓPRIO.
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“No que toca ao juiz, a Lei n° 12.403/2011 restringiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva ex officio, o que somente poderá ocorrer no curso da ação penal (CPP, art. 311, c/c art. 282, §2°), isto é, depois de oferecida a denúncia ou queixa. Em contrapartida, no curso do inquérito policial ou de qualquer outra forma de investigação preliminar, não será possível a decretação da prisão pelo juiz, de ofício. Em tal hipótese, somente mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.” (Gustavo Badaró. Processual Penal. São Paulo: RT, 2015, p. 973).
http://www.pauloqueiroz.net/pode-o-juiz-decretar-prisao-preventiva-de-oficio/
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Um macete:
flai: flagrante logo após = impróprio
Falada: flagrante logo depois= presumir =presumida
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Flagrante FICTO ou PRESUMIDO. =)
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Quem sabe esse bizu ajude. Logo Após - Impróprio (vogais) e Logo Depois - Presumido ( consoantes). Ahhh e se confundir perseguido com encontrado??? Simples, raciocine assim: primeiro vc persegue depois vc encontra. Segue uma sequência natural nos incisos.
Treino difícil, combate fácil.
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a)A doutrina chama de flagrante presumido a hipótese em que a pessoa é perseguida, logo após o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
FALSO, esta especie de flagrante é o improprio, sendo que é a modalidade em que o sujeito é perseguido apos o crime. O flagrante presumido ou ficto, o agente é capturado com instrrumentos q tenham ligação com o delito.
b)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado. (correto, tambem chamado por grande parcela da doutrina como delito de ensaio)
c)O delegado de polícia tem autonomia para conceder a liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, nos crimes cuja pena máxima cominada não ultrapasse 4 anos, independentemente da pena ser de reclusão ou detenção.
CORRETO, novidade legislativs junto com a reforma do cpp em 2011.
d)Segundo o Código de Processo Penal, será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do investigado. (correto)
e)No curso do inquérito policial, o juiz não pode decretar, de ofício, a prisão temporária nem a prisão preventiva.
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impropós = impróprio --> logo após
presumidois = presumido --> logo depois
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GABARITO A
Espécies de Flagrante:
Próprio - é quando o agente está cometendo ou acabou de cometer a infração penal;
Impróprio - há perseguição, o agente é perseguido e preso logo após cometer a infração penal.
Presumido - o agente é encontrado lodo depois, com instrumentos ou objetos que façam presumir ser ele o autor da infração.
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Algum comentário aqui não estão de acordo com o CPP. Então vou ajudar a sanar essa duvida.
– Flagrante Presumido (ficto ou assimilado)
Há flagrante presumido quando o agente e encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir se ele autor da infração.
Há hipótese do flagrante presumido, não há perseguição.
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Flagrante impróprio!!!!
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Questão incorreta LETRA A.
O flagrante considerado presumido ou ficto é o do inciso IV do art. 302 do CPP:
- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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A - CONSIDERA-SE FRAGRANTE IMPROPRIO IMPERFEITO E IRREAL.
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A) IMPRÓPRIO ou QUASE FALGRANTE = PERSEGUIDO / LOGO APÓS
PRESUMIDO / FICTO = ENCONTRADO / LOGO DEPOIS / COM OBJETO
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GABARITO A
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)
bons estudos
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PRISAO EM FLAGRANTE
-Flagrante facultativo: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-Flagrante obrigatório/coercitivo: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-Flagrante próprio/real/perfeito/verdadeiro: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la).
-Flagrante impróprio/imperfeito/irreal/quase-flagrante: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
-Flagrante presumido/assimilado/ficto: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
- Flagrante preparado/provocado/delito de ensaio: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
-Flagrante forjado/fabricado/uridido/armado/maquiado: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-Flagrante esperado: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador.
-Flagrante prorrogado/diferido/protelado/ação controlada: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
-Flagrante fracionado: ocorre em crime continuado.
-Nas infrações de menor potencial ofensivo, que são aquelas com pena privativa não superior a 2 anos ou contravenções penais, em que o autor do delito, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de cumprir, não imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança.
- Se o indivíduo não assinar o TC e nem se comprometer a comparecer ao JECrim, poderá ser preso em flagrante.
Fases da prisão em flagrante
• Captura do agente: é admitida no caso de porte de drogas para uso.
• Condução coercitiva do agente à autoridade policial
• Lavratura do auto de prisão em flagrante
• Recolhimento à prisão
• Comunicação e remessa do auto de prisão em flagrante ao juiz, ao MP e à Defensoria Pública em até 24 horas da captura
• Recebimento do auto de prisão em flagrante e providências a serem adotadas pelo juiz
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Logo Depois - Presumido (DP)
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Essa é pra carimbar!
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Eu gravo assim: consoante com consoante / vogal com vogal
Flagrante Presumido (P = consoante) --> logo Depois (D= consoante)
Flagrante Impróprio (I = vogal) --> logo Após (A= vogal)
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DESATUALIZADA
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DESATUALIZADA!!!
Com o Pacote Anticrime, o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício em nenhuma hipótese (seja na fase de investigação ou no curso da ação penal).
Dessa forma, a prisão preventiva só pode ser decretada pelo juiz a REQUERIMENTO do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial.
Portanto, a alternativa "E" também está INCORRETA, conforme o art. 311, do CPP (redação dada pela Lei 13.964/19):
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Artigo 302, inciso IV do CPP==="É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração"
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Para o consagrado Paulo Rangel, a prisão em flagrante requer atualidade e visibilidade. Ademais, é prescindível ordem judicial para sua decretação.
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ATENÇÃO PARA EXCEÇÃO QUANTO À FIANÇA!
Embora a pena máxima seja inferior a 4 anos, o Delegado de polícia NÃÃÃÃÃÃO arbitrará fiança no caso do art. 24-A da Lei 11.340/06, ok?
Óh:
Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (não tem multa)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Ademais, não custa nada lembrar que:
- Magistrado não pode mais decretar preventiva de ofício;
- Flagrante preparado não é sinônimo de forjado, como exaustivamente trazido pelos colegas.
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Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Antes de analisarmos individualmente todas as
alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a
alternativa incorreta.
A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada,
pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.
Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos
flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito,
irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do
art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser autor da infração".
O denominado flagrante presumido (ficto ou
assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do
mesmo artigo:
“Art.
302. Considera-se em flagrante delito quem:
(...)
IV –
é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da infração".
B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF
considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado
e flagrante forjado.
O flagrante provocado (também chamado de
preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo
por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o
outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em
flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.
A súmula 145 do STF dispõe expressamente que:
“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia
torne impossível a sua consumação".
O flagrante forjado, por sua vez, é entendido
como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para
legitimar uma prisão em flagrante.
O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um
exemplo desse tipo de flagrante:
“Imagine-se o exemplo em que alguém coloca
certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada
pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante
pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse
caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade
policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº
13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em
razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder
pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339)." (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª
ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).
C) Correta, pois está em total consonância com o
que prevê o art. 322, caput, do CPP:
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".
O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa
de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos,
mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível
com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.
D) Correta, pois, de fato, é permitida a
decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:
“Art. 313. Nos
termos do art.
312 deste Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva: (...)
§ 1º Também
será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da medida."
No momento da aplicação do certame este §1º
era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19
apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para
incluir o §2º.
E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de
ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.
Na época em que a prova foi aplicada, antes das
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível
a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no
curso do inquérito policial.
Porém, insta consignar que, no curso do processo
existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:
“Art. 311. Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante
ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial."
Pela redação acima exposta, observa-se que era
possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação
penal. Após as alterações promovidas pelo Pacote
Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo
311 do CPP ficou assim:
“Art. 311. Em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá
a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial."
A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão
Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão
temporária pelo magistrado será realizada em face da representação
da autoridade policial ou de requerimento do MP.
“Art. 2° A prisão temporária será decretada
pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco)
dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade."
Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve
ser assinalada.
Gabarito do
professor: Alternativa A.
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Antes de analisarmos individualmente todas as
alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a
alternativa incorreta.
A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada,
pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.
Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos
flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito,
irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do
art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser autor da infração”.
O denominado flagrante presumido (ficto ou
assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do
mesmo artigo:
“Art.
302. Considera-se em flagrante delito quem:
(...)
IV –
é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.
B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF
considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado
e flagrante forjado.
O flagrante provocado (também chamado de
preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo
por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o
outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em
flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.
A súmula 145 do STF dispõe expressamente que:
“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia
torne impossível a sua consumação”.
O flagrante forjado, por sua vez, é entendido
como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para
legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP,
Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).
O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um
exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer
para vocês a fim de elucidar o tema:
“Imagine-se o exemplo em que alguém coloca
certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada
pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante
pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse
caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade
policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº
13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em
razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder
pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª
ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).
C) Correta, pois está em total consonância com o
que prevê o art. 322, caput, do CPP:
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”
O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa
de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos,
mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível
com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.
D) Correta, pois, de fato, é permitida a
decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:
“Art. 313. Nos
termos do art.
312 deste Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva:
(...)
§ 1º Também
será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da medida.”
No momento da aplicação do certame este §1º
era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19
apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para
incluir o §2º.
E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de
ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.
Na época em que a prova foi aplicada, antes das
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível
a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no
curso do inquérito policial.
Porém, insta consignar que, no curso do processo
existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:
“Art. 311. Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante
ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
Pela redação acima exposta, observa-se que era
possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação
penal.
Após as alterações promovidas pelo Pacote
Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo
311 do CPP ficou assim:
“Art. 311. Em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá
a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.”
A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão
Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão
temporária pelo magistrado será realizada em face da representação
da autoridade policial ou de requerimento do MP.
“Art. 2° A prisão temporária será decretada
pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco)
dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.”
Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve
ser assinalada.
Gabarito do
professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).
-
Antes de analisarmos individualmente todas as
alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a
alternativa incorreta.
A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada,
pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.
Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos
flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito,
irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do
art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser autor da infração”.
O denominado flagrante presumido (ficto ou
assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do
mesmo artigo:
“Art.
302. Considera-se em flagrante delito quem:
(...)
IV –
é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.
B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF
considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado
e flagrante forjado.
O flagrante provocado (também chamado de
preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo
por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o
outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em
flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.
A súmula 145 do STF dispõe expressamente que:
“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia
torne impossível a sua consumação”.
O flagrante forjado, por sua vez, é entendido
como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para
legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP,
Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).
O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um
exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer
para vocês a fim de elucidar o tema:
“Imagine-se o exemplo em que alguém coloca
certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada
pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante
pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse
caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade
policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº
13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em
razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder
pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª
ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).
C) Correta, pois está em total consonância com o
que prevê o art. 322, caput, do CPP:
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”
O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa
de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos,
mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível
com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.
D) Correta, pois, de fato, é permitida a
decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:
“Art. 313. Nos
termos do art.
312 deste Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva:
(...)
§ 1º Também
será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da medida.”
No momento da aplicação do certame este §1º
era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19
apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para
incluir o §2º.
E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de
ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.
Na época em que a prova foi aplicada, antes das
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível
a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no
curso do inquérito policial.
Porém, insta consignar que, no curso do processo
existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:
“Art. 311. Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante
ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
Pela redação acima exposta, observa-se que era
possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação
penal.
Após as alterações promovidas pelo Pacote
Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo
311 do CPP ficou assim:
“Art. 311. Em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá
a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.”
A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão
Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão
temporária pelo magistrado será realizada em face da representação
da autoridade policial ou de requerimento do MP.
“Art. 2° A prisão temporária será decretada
pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco)
dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.”
Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve
ser assinalada.
Gabarito do
professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).
-
Antes de analisarmos individualmente todas as
alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a
alternativa incorreta.
A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada,
pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.
Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos
flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito,
irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do
art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser autor da infração”.
O denominado flagrante presumido (ficto ou
assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do
mesmo artigo:
“Art.
302. Considera-se em flagrante delito quem:
(...)
IV –
é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.
B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF
considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado
e flagrante forjado.
O flagrante provocado (também chamado de
preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo
por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o
outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em
flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.
A súmula 145 do STF dispõe expressamente que:
“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia
torne impossível a sua consumação”.
O flagrante forjado, por sua vez, é entendido
como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para
legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP,
Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).
O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um
exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer
para vocês a fim de elucidar o tema:
“Imagine-se o exemplo em que alguém coloca
certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada
pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante
pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse
caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade
policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº
13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em
razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder
pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª
ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).
C) Correta, pois está em total consonância com o
que prevê o art. 322, caput, do CPP:
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”
O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa
de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos,
mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível
com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.
D) Correta, pois, de fato, é permitida a
decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:
“Art. 313. Nos
termos do art.
312 deste Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva:
(...)
§ 1º Também
será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da medida.”
No momento da aplicação do certame este §1º
era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19
apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para
incluir o §2º.
E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de
ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.
Na época em que a prova foi aplicada, antes das
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível
a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no
curso do inquérito policial.
Porém, insta consignar que, no curso do processo
existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:
“Art. 311. Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante
ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
Pela redação acima exposta, observa-se que era
possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação
penal.
Após as alterações promovidas pelo Pacote
Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo
311 do CPP ficou assim:
“Art. 311. Em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá
a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.”
A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão
Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão
temporária pelo magistrado será realizada em face da representação
da autoridade policial ou de requerimento do MP.
“Art. 2° A prisão temporária será decretada
pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco)
dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.”
Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve
ser assinalada.
Gabarito do
professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).
-
Antes de analisarmos individualmente todas as
alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a
alternativa incorreta.
A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada,
pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.
Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos
flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito,
irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do
art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser autor da infração”.
O denominado flagrante presumido (ficto ou
assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do
mesmo artigo:
“Art.
302. Considera-se em flagrante delito quem:
(...)
IV –
é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.
B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF
considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado
e flagrante forjado.
O flagrante provocado (também chamado de
preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo
por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o
outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em
flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.
A súmula 145 do STF dispõe expressamente que:
“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia
torne impossível a sua consumação”.
O flagrante forjado, por sua vez, é entendido
como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para
legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP,
Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).
O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um
exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer
para vocês a fim de elucidar o tema:
“Imagine-se o exemplo em que alguém coloca
certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada
pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante
pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse
caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade
policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº
13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em
razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder
pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª
ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).
C) Correta, pois está em total consonância com o
que prevê o art. 322, caput, do CPP:
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”
O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa
de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos,
mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível
com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.
D) Correta, pois, de fato, é permitida a
decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:
“Art. 313. Nos
termos do art.
312 deste Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva:
(...)
§ 1º Também
será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da medida.”
No momento da aplicação do certame este §1º
era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19
apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para
incluir o §2º.
E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de
ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.
Na época em que a prova foi aplicada, antes das
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível
a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no
curso do inquérito policial.
Porém, insta consignar que, no curso do processo
existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:
“Art. 311. Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante
ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
Pela redação acima exposta, observa-se que era
possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação
penal.
Após as alterações promovidas pelo Pacote
Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo
311 do CPP ficou assim:
“Art. 311. Em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá
a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.”
A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão
Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão
temporária pelo magistrado será realizada em face da representação
da autoridade policial ou de requerimento do MP.
“Art. 2° A prisão temporária será decretada
pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco)
dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.”
Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve
ser assinalada.
Gabarito do
professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).
-
Antes de analisarmos individualmente todas as
alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a
alternativa incorreta.
A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada,
pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.
Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos
flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito,
irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do
art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser autor da infração”.
O denominado flagrante presumido (ficto ou
assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do
mesmo artigo:
“Art.
302. Considera-se em flagrante delito quem:
(...)
IV –
é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.
B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF
considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado
e flagrante forjado.
O flagrante provocado (também chamado de
preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo
por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o
outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em
flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.
A súmula 145 do STF dispõe expressamente que:
“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia
torne impossível a sua consumação”.
O flagrante forjado, por sua vez, é entendido
como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para
legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP,
Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).
O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um
exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer
para vocês a fim de elucidar o tema:
“Imagine-se o exemplo em que alguém coloca
certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada
pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante
pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse
caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade
policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº
13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em
razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder
pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª
ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).
C) Correta, pois está em total consonância com o
que prevê o art. 322, caput, do CPP:
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”
O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa
de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos,
mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível
com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.
D) Correta, pois, de fato, é permitida a
decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:
“Art. 313. Nos
termos do art.
312 deste Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva:
(...)
§ 1º Também
será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da medida.”
No momento da aplicação do certame este §1º
era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19
apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para
incluir o §2º.
E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de
ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.
Na época em que a prova foi aplicada, antes das
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível
a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no
curso do inquérito policial.
Porém, insta consignar que, no curso do processo
existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:
“Art. 311. Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante
ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
Pela redação acima exposta, observa-se que era
possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação
penal.
Após as alterações promovidas pelo Pacote
Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo
311 do CPP ficou assim:
“Art. 311. Em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá
a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.”
A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão
Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão
temporária pelo magistrado será realizada em face da representação
da autoridade policial ou de requerimento do MP.
“Art. 2° A prisão temporária será decretada
pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco)
dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.”
Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve
ser assinalada.
Gabarito do
professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).
-
Antes de analisarmos individualmente todas as
alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a
alternativa incorreta.
A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada,
pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.
Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos
flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito,
irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do
art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser autor da infração”.
O denominado flagrante presumido (ficto ou
assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do
mesmo artigo:
“Art.
302. Considera-se em flagrante delito quem:
(...)
IV –
é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.
B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF
considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado
e flagrante forjado.
O flagrante provocado (também chamado de
preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo
por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o
outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em
flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.
A súmula 145 do STF dispõe expressamente que:
“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia
torne impossível a sua consumação”.
O flagrante forjado, por sua vez, é entendido
como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para
legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP,
Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).
O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um
exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer
para vocês a fim de elucidar o tema:
“Imagine-se o exemplo em que alguém coloca
certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada
pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante
pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse
caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade
policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº
13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em
razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder
pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª
ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).
C) Correta, pois está em total consonância com o
que prevê o art. 322, caput, do CPP:
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”
O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa
de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos,
mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível
com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.
D) Correta, pois, de fato, é permitida a
decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:
“Art. 313. Nos
termos do art.
312 deste Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva:
(...)
§ 1º Também
será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da medida.”
No momento da aplicação do certame este §1º
era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19
apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para
incluir o §2º.
E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de
ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.
Na época em que a prova foi aplicada, antes das
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível
a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no
curso do inquérito policial.
Porém, insta consignar que, no curso do processo
existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:
“Art. 311. Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante
ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
Pela redação acima exposta, observa-se que era
possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação
penal.
Após as alterações promovidas pelo Pacote
Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo
311 do CPP ficou assim:
“Art. 311. Em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá
a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.”
A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão
Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão
temporária pelo magistrado será realizada em face da representação
da autoridade policial ou de requerimento do MP.
“Art. 2° A prisão temporária será decretada
pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco)
dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.”
Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve
ser assinalada.
Gabarito do
professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).
-
Antes de analisarmos individualmente todas as
alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a
alternativa incorreta.
A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada,
pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.
Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos
flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito,
irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do
art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser autor da infração”.
O denominado flagrante presumido (ficto ou
assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do
mesmo artigo:
“Art.
302. Considera-se em flagrante delito quem:
(...)
IV –
é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.
B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF
considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado
e flagrante forjado.
O flagrante provocado (também chamado de
preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo
por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o
outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em
flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.
A súmula 145 do STF dispõe expressamente que:
“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia
torne impossível a sua consumação”.
O flagrante forjado, por sua vez, é entendido
como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para
legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP,
Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).
O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um
exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer
para vocês a fim de elucidar o tema:
“Imagine-se o exemplo em que alguém coloca
certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada
pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante
pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse
caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade
policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº
13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em
razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder
pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª
ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).
C) Correta, pois está em total consonância com o
que prevê o art. 322, caput, do CPP:
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”
O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa
de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos,
mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível
com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.
D) Correta, pois, de fato, é permitida a
decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:
“Art. 313. Nos
termos do art.
312 deste Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva:
(...)
§ 1º Também
será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da medida.”
No momento da aplicação do certame este §1º
era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19
apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para
incluir o §2º.
E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de
ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.
Na época em que a prova foi aplicada, antes das
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível
a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no
curso do inquérito policial.
Porém, insta consignar que, no curso do processo
existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:
“Art. 311. Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante
ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
Pela redação acima exposta, observa-se que era
possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação
penal.
Após as alterações promovidas pelo Pacote
Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo
311 do CPP ficou assim:
“Art. 311. Em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá
a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.”
A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão
Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão
temporária pelo magistrado será realizada em face da representação
da autoridade policial ou de requerimento do MP.
“Art. 2° A prisão temporária será decretada
pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco)
dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.”
Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve
ser assinalada.
Gabarito do
professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).
-
Antes de analisarmos individualmente todas as
alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a
alternativa incorreta.
A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada,
pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.
Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos
flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito,
irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do
art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser autor da infração”.
O denominado flagrante presumido (ficto ou
assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do
mesmo artigo:
“Art.
302. Considera-se em flagrante delito quem:
(...)
IV –
é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.
B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF
considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado
e flagrante forjado.
O flagrante provocado (também chamado de
preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo
por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o
outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em
flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.
A súmula 145 do STF dispõe expressamente que:
“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia
torne impossível a sua consumação”.
O flagrante forjado, por sua vez, é entendido
como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para
legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP,
Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).
O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um
exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer
para vocês a fim de elucidar o tema:
“Imagine-se o exemplo em que alguém coloca
certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada
pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante
pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse
caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade
policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº
13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em
razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder
pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª
ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).
C) Correta, pois está em total consonância com o
que prevê o art. 322, caput, do CPP:
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”
O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa
de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos,
mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível
com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.
D) Correta, pois, de fato, é permitida a
decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:
“Art. 313. Nos
termos do art.
312 deste Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva:
(...)
§ 1º Também
será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da medida.”
No momento da aplicação do certame este §1º
era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19
apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para
incluir o §2º.
E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de
ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.
Na época em que a prova foi aplicada, antes das
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível
a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no
curso do inquérito policial.
Porém, insta consignar que, no curso do processo
existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:
“Art. 311. Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante
ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
Pela redação acima exposta, observa-se que era
possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação
penal.
Após as alterações promovidas pelo Pacote
Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo
311 do CPP ficou assim:
“Art. 311. Em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá
a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.”
A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão
Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão
temporária pelo magistrado será realizada em face da representação
da autoridade policial ou de requerimento do MP.
“Art. 2° A prisão temporária será decretada
pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco)
dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.”
Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as
alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve
ser assinalada.
Gabarito do
professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).
-
GABARITO A
NOS TEMPOS DE HOJE, APÓS A ENTRADA DO "PAC", NENHUM TIPO DE PRISÃO PODE SER DECRETADA DE OFICIO