-
Alternativa corrta: D
I - verdadeira
II - falsa
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
III - falsa
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
IV - verdadeiraV - verdadeira.
-
Gabarito: D.
1) VERDADEIRO. "Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda."
2) FALSO. "Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago." Portanto, a lei não traz a tal condição de "se os demais firmarem conjuntamente a prova da quitação."
3) FALSO. Art. 275, parágrafo único: "Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores."
4) VERDADEIRO. "Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor."
5) VERDADEIRO. "Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores."
Todos os artigos são do Código Civil.
-
Apenas para corrigir o comentário do Nagell:
A resposta da alternativa I está, na realidade, no artigo 259, "caput", do Código Civil e não no artigo 264 como mencionado pelo colega: "Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda".
-
( ) Havendo mais de um devedor, cada um deles será responsável pela dívida toda se o objeto da prestação for indivisível, mesmo que não estipulada a solidariedade passiva no contrato. VERDADEIRA. CC, Art. 259. O Art. 264 trata de solidariedade e nao de indivisibilidade. Ha confusao, porque, em ambos os casos, cada um dos devedores fica obrigado pela divida toda.
( ) O pagamento feito a um dos credores solidários só extingue a dívida, até o montante do que foi pago, se os demais firmarem conjuntamente a prova da quitação. FALSA. CC, Art. 269. Na solidariedade ativa, nao ha necessidade de quitacao dos demais credores solidarios quando o devedor efetua o pagamento a apenas um deles. Diferente, na obrigacao indivisivel, o devedor que paga a divida a apenas um dos credores so se desonera da obrigacao se receber caucao de ratificacao. Art.260, I.
( ) Havendo devedores solidários, a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns deles importará na renúncia da solidariedade. FALSA. Art. 275, PU.
( ) O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sendo válido se feito de boa-fé ao credor putativo, ainda que se prove, depois, que este não era o credor. VERDADEIRA. Arts. 308 e 309
( ) A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. VERDADEIRA. Art. 349.
-
No pagamento em sub-rogação, há mera substituição do CREDOR (não do devedor), no qual se transfere TODOS os direitos, ações e obrigações. Não se extinguem os acessórios e garantias da dívida (diferente da novação) porque não há o rompimento da obrigação originária.
-
A
questão quer saber sobre obrigações.
( ) Havendo mais de um devedor, cada um deles será responsável pela dívida toda
se o objeto da prestação for indivisível, mesmo que não estipulada a
solidariedade passiva no contrato.
Código
Civil:
Art. 259.
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será
obrigado pela dívida toda.
Havendo mais de um devedor, cada um deles será
responsável pela dívida toda se o objeto da prestação for indivisível, mesmo
que não estipulada a solidariedade passiva no contrato, uma vez que eles serão
obrigados em razão da indivisibilidade.
Afirmativa
verdadeira.
Observação:
não confundir com a solidariedade passiva, em que
todos os devedores são obrigados pela dívida toda, independentemente do objeto,
mas em razão da solidariedade, que decorre da lei ou da vontade das partes
(art. 265, CC).
( ) O pagamento feito a um dos credores solidários só extingue a dívida, até o
montante do que foi pago, se os demais firmarem conjuntamente a prova da
quitação.
Código
Civil:
Art. 269.
O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante
do que foi pago.
O
pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante
do que foi pago, não sendo necessária a prova da quitação dos demais.
Afirmativa
falsa.
( ) Havendo devedores solidários, a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns deles importará na renúncia
da solidariedade.
Código
Civil:
Art. 275.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Havendo
devedores solidários, a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns
deles não importará na renúncia da solidariedade.
Afirmativa
falsa.
( ) O
pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sendo
válido se feito de boa-fé ao credor putativo, ainda que se prove, depois, que
este não era o credor.
Código
Civil:
Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob
pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu
proveito.
Art. 309.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois
que não era credor.
O
pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sendo
válido se feito de boa-fé ao credor putativo, ainda que se prove, depois, que
este não era o credor.
Afirmativa
verdadeira.
( ) A
sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os
fiadores.
Código
Civil:
Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os
fiadores.
A
sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os
fiadores.
Afirmativa
verdadeira.
Assinale
a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
A) V – V – V – F – F.
Incorreta letra “A”.
B) V – V – F – V – F.
Incorreta letra “B”.
C) F – V – F – V – F.
Incorreta letra “C”.
D) V – F – F – V – V.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) F – F – V – F – V.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
Gabarito
do Professor: letra D.
-
Solidariedade x Indivisibilidade:
Cada devedor solidário pode ser compelido a pagar, sozinho, a dívida inteira, por ser devedor do todo.
Nas obrigações indivisíveis, contudo, o codevedor apenas é devedor de sua parte. Será compelido ao pagamento da totalidade da prestação porque é impossível ou inviável fracioná-lo.
-
O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve;
se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite,
e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício;
só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem a nulidade relativa,
salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores,
senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
-
( ) Havendo mais de um devedor, cada um deles será responsável pela dívida toda se o objeto da prestação for indivisível, mesmo que não estipulada a solidariedade passiva no contrato.
CORRETA.
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
( ) O pagamento feito a um dos credores solidários só extingue a dívida, até o montante do que foi pago, se os demais firmarem conjuntamente a prova da quitação.
INCORRETA.
Extingue a dívida até o montante pago. Podendo cobrar dos demais o restante da dívida.
( ) Havendo devedores solidários, a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns deles importará na renúncia da solidariedade.
INCORRETA.
Art. 275, Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
( ) O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sendo válido se feito de boa-fé ao credor putativo, ainda que se prove, depois, que este não era o credor.
CORRETA.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
( ) A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
CORRETA.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
-
Código Civil:
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
-
Boa questão para revisar lei seca relacionada a obrigações solidárias e indivisíveis.