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ID
1298506
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Identifique as seguintes afirmativas sobre Posse e Propriedade como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) Os atos violentos ou clandestinos não autorizam a aquisição da posse, justa ou injusta, mesmo depois de cessada a prática de tais atos ilícitos.
( ) O detentor age como lhe determina o possuidor, havendo, entre ambos, uma relação de ordem, obediência e autoridade, razão pela qual ao primeiro não assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória.
( ) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida.
( ) O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo a pretensão reivindicatória imprescritível, embora possa esbarrar na usucapião, que pode, inclusive, ser alegada pelo possuidor em defesa.
( ) O registro do título translativo confere presunção juris tantum de domínio, razão pela qual o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A

    I - FALSA.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    II - VERDADEIRA. 

    III - FALSA.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    IV - VERDADEIRA. 

    V - VERDADEIRA. 



  • I - FALSA: 

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    II - VERDADEIRA:  

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    DETENÇÃO - a pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa este poder é exercício em nome de outrem, ou seja, enquanto que na posse o possuidor age em nome próprio, na detenção falta independência ao detentor que age conforme lhe determina o proprietário ou o possuidor. Ex.: caseiros que zelam pela propriedade em nomedo dono. Essas pessoas (no ex., caseiros) não têm posse e não lhes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória. São chamados de “FÂMULOS DA POSSE”. ( = aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto) exerce sobre o bem não uma  posse própria, mas posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução.

    III- FALSA: 

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    IV - VERDADEIRA: 

    Art. 1228 § 4o do CC: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Súmula 237/ STF: O usucapião pode ser arguido em defesa

    V - VERDADEIRA: 

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    (...)

    § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.


  • Complementando, detentor não tem posse, logo não lhes assiste o direito de INVOCAR, EM NOME PRÓPRIO, a proteção possessória. MAAAAAAS...como lembra Carlos Roberto Gonçalves "não se lhes recusa, contudo, o direito de exercer a autoproteção do possuidor, quanto às coisas confiadas a seu cuidado, consequência natural de seu dever de vigilância.  

  • Detentor  não pode invocar proteção possessória em face de terceiros?

  • Com relação à afirmativa II, segundo Flávio Tartuce, "(...) O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da autotutela (...)" (TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 2a edição. 2012. Pag. 806).

  • Também me confundi nesta questão, pois pensei na autotutela como forma de proteger a posse alheia ao lembrar das palavras de Flávio Tartuce. Porém, a assertiva "II" fala sobre a possibilidade de "invocar proteção possessória", o que, de fato, não abrange a autotutela.

  • A posse precária( abuso de confiança) nunca convalesce. Todavia, a violenta e a clandestina ( na surdina), depois de cessadas, autorizam a aquisição da posse( Art 1208 CC)

    Não anula a posse indireta( locatário, por ex.) de quem aquela foi havida( posse direta- proprietário) _ Art. 1197 CC

    A presunção do registro é relativa ( admite prova em contrário), porém, enquanto não se promover por meio de ação própria a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente continua como dono do imóvel ( Art. 1245, § 2º CC)


  • DETENTOR: pode invocar a autotutela em face de terceiros, mas não pode invocar proteção possessória em juízo.

  • A questão quer o conhecimento sobre posse.


    ( ) Os atos violentos ou clandestinos não autorizam a aquisição da posse, justa ou injusta, mesmo depois de cessada a prática de tais atos ilícitos.

    Código Civil:

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Os atos violentos ou clandestinos não autorizam a aquisição da posse, justa ou injusta, senão depois de cessada a prática de tais atos ilícitos.

    Alternativa falsa.


    ( ) O detentor age como lhe determina o possuidor, havendo, entre ambos, uma relação de ordem, obediência e autoridade, razão pela qual ao primeiro não assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória.

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil:

    493 – o detentor (art.1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

    Segundo Maria Helena Diniz, o detentor ou fâmulo de posse, denominado gestor da posse, detentor dependente ouservidor da posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia). A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas.

    O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da autotutela, tratada pelo art. 1.210, § 1.º, do CC, conforme reconhece o seguinte enunciado doutrinário, da V Jornada de Direito Civil: “O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder” (Enunciado n. 493). O art. 1.208, primeira parte, do CC acrescenta que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O detentor age como lhe determina o possuidor, havendo, entre ambos, uma relação de ordem, obediência e autoridade, e embora possa exercer a autodefesa do bem, não assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória.

    Alternativa verdadeira.

    ( ) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida.

    Alternativa falsa.


    ( ) O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo a pretensão reivindicatória imprescritível, embora possa esbarrar na usucapião, que pode, inclusive, ser alegada pelo possuidor em defesa.

    Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Súmula 237 do STF:

    O usucapião pode ser argüído em defesa.

    O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo a pretensão reivindicatória imprescritível, embora possa esbarrar na usucapião, que pode, inclusive, ser alegada pelo possuidor em defesa.

    Alternativa verdadeira.

    ( ) O registro do título translativo confere presunção juris tantum de domínio, razão pela qual o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento.

    Código Civil:

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    O registro do título translativo confere presunção juris tantum de domínio, razão pela qual o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento.

    Alternativa verdadeira.

    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.


    A) F – V – F – V – V.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) V – V – F – V – F.

    Incorreta letra “B”.

    C) F – F – F – V – V.

    Incorreta letra “C”.


    D) F – F – V – F – V.

    Incorreta letra “D”.


    E) V – F – V – F – F.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Gabarito do Professor: letra A.

  • SOBRE O ITEM II- O detentor tem a posse não em nome próprio, mas em nome daquele ao qual ele está subordinado, seguindo ordens e instruções (art. 1198).

    O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. O art. 1.208, primeira parte, do CC acrescenta que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.

     

    Dentro da teoria objetiva ocorre a degradação do estado de posse, ou seja, uma causa detencionis. O detentor não usufrui do sentido econômico da posse, que pertence a outrem. O art. 1.198 do novo CC, parágrafo único, ressaltou que quem inicia a posse como mero fâmulo ou detentor não pode alterar por vontade própria esta situação e tornar-se possuidor, portanto, há necessidade de um ato ou negócio jurídico que altere a situação de fato.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, CONSERVA A POSSE EM NOME DESTE e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

     

    Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil: O detentor (art. 1.198) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

    O detentor tem contato físico, mas não é possuidor. É o “fâmulo da posse” ou “gestor da posse”.

    É aquele que apreende a coisa por força de relação subordinativa com terceiro. Ex.: caseiro, motorista particular; administradores da propriedade imóvel; os empregados em relação aos equipamentos e ferramentas; o soldado em relação às armas e à cama do quartel.

  • Artigo 1.198 do CC==="Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".

  • Apenas uma ressalva ao item V, o qual dispõe que  há presunção juris tantum (relativa) de domínio quando do registro de título translativo. Trata-se de regra, porém HÁ UMA EXCEÇÃO que confere PRESUNÇÃO ABSOLUTA ao registro. Trata-se do Registro Torrens, previsto no artigo 277 e seguintes da Lei n° 6.015/73. Neste caso, o proprietário de imóvel rural deve comprovar uma série de requisitos além dos "normais" exigidos pela legislação pertinente. Ao término do procedimento, confere presunção absoluta de propriedade a quem tiver seu certificado

  • GAB.A

    Atentem-se para alternativa II:

    Art. 1.198. Considera-se DETENTOR aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    JDC301 É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

    JDC493 O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • Para aqueles que, assim como eu, erraram a II:

    Flávio Tartuce, "(...) O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da autotutela, tratada pelo art. 1.210, §1º, do CC, conforme reconhece o seguinte enunciado doutrinário, da V Jornada de Direito Civil "O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder" (Enunciado n. 493)" (TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 2019. Pag. 804).

    Vejamos a assertiva II: "O detentor age como lhe determina o possuidor, havendo, entre ambos, uma relação de ordem, obediência e autoridade, razão pela qual ao primeiro não assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória".

    A chave da assertiva creio que se encontra na expressão "em nome próprio". Uma vez que o fâmulo da posse/detentor não tem a posse, mas apenas a exerce em nome de outrem: não pode protegê-la "em nome próprio", mas apenas "em nome de outrem".

  • O que me fez errar esta questão foi o fato de ter presumido que no Item II, consoante Enunciado nº 301, combinado com o Art. 1.198 do CC, existe a possibilidade da CONVERSÃO DA DETENÇÃO EM POSSE "(...) ao primeiro (leia-se detentor) não assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória". Contudo, considerando o Enunciado acima, acredito que a questão induziu ao erro, ao citar que não seria possível a proteção possessória, o que na verdade, diante do referido Enunciado, existe sim esta possibilidade de proteção possessória, caso houvesse o ROMPIMENTO DA SUBORDINAÇÃO.