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Alternativa correta: A
I - FALSA.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
II - VERDADEIRA.
III - FALSA.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
IV - VERDADEIRA.
V - VERDADEIRA.
-
I - FALSA:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
II - VERDADEIRA:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
DETENÇÃO - a pessoa
não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa
este poder é exercício em nome de outrem, ou seja, enquanto que na posse o
possuidor age em nome próprio, na detenção falta independência ao detentor que
age conforme lhe determina o proprietário ou o possuidor. Ex.: caseiros que
zelam pela propriedade em nomedo dono. Essas pessoas (no ex., caseiros) não têm
posse e não lhes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção
possessória. São chamados de “FÂMULOS DA POSSE”. (
= aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo
de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto)
exerce sobre o bem não uma posse
própria, mas posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou
instrução.
III- FALSA:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
IV - VERDADEIRA:
Art. 1228 § 4o do CC: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
Súmula 237/ STF: O usucapião pode ser arguido em defesa
V - VERDADEIRA:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
(...)
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
-
Complementando, detentor não tem posse, logo não lhes assiste o direito de INVOCAR, EM NOME PRÓPRIO, a proteção possessória. MAAAAAAS...como lembra Carlos Roberto Gonçalves "não se lhes recusa, contudo, o direito de exercer a autoproteção do possuidor, quanto às coisas confiadas a seu cuidado, consequência natural de seu dever de vigilância.
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Detentor não pode invocar proteção possessória em face de terceiros?
-
Com relação à afirmativa II, segundo Flávio Tartuce, "(...) O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da autotutela (...)" (TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 2a edição. 2012. Pag. 806).
-
Também me confundi nesta questão, pois pensei na autotutela como forma de proteger a posse alheia ao lembrar das palavras de Flávio Tartuce. Porém, a assertiva "II" fala sobre a possibilidade de "invocar proteção possessória", o que, de fato, não abrange a autotutela.
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A posse precária( abuso de confiança) nunca convalesce. Todavia, a violenta e a clandestina ( na surdina), depois de cessadas, autorizam a aquisição da posse( Art 1208 CC)
Não anula a posse indireta( locatário, por ex.) de quem aquela foi havida( posse direta- proprietário) _ Art. 1197 CC
A presunção do registro é relativa ( admite prova em contrário), porém, enquanto não se promover por meio de ação própria a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente continua como dono do imóvel ( Art. 1245, § 2º CC)
-
DETENTOR: pode invocar a autotutela em face de terceiros, mas não pode invocar proteção possessória em juízo.
-
A
questão quer o conhecimento sobre posse.
( ) Os atos violentos ou clandestinos não autorizam a aquisição da posse, justa
ou injusta, mesmo depois de cessada a prática de tais atos ilícitos.
Código
Civil:
Art.
1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não
autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de
cessar a violência ou a clandestinidade.
Os atos
violentos ou clandestinos não autorizam a aquisição da posse, justa ou injusta,
senão depois de cessada a prática de tais atos ilícitos.
Alternativa
falsa.
( ) O detentor age como lhe determina o possuidor, havendo, entre ambos, uma
relação de ordem, obediência e autoridade, razão pela qual ao primeiro não
assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória.
Código
Civil:
Art.
1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
Enunciado
493 da V Jornada de Direito Civil:
493 – o
detentor (art.1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a
autodefesa do bem sob seu poder.
Segundo Maria Helena Diniz, o detentor ou fâmulo de posse, denominado gestor da posse, detentor
dependente ouservidor da
posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência
econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia). A
lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e
instruções suas.
O detentor exerce sobre o bem não uma
posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe
assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é
possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da autotutela, tratada pelo art.
1.210, § 1.º, do CC, conforme reconhece o seguinte enunciado doutrinário, da V Jornada de Direito Civil:
“O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor,
exercer a autodefesa do bem sob seu poder” (Enunciado n. 493). O art. 1.208,
primeira parte, do CC acrescenta que não induzem posse os atos de mera
permissão ou tolerância. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
O detentor
age como lhe determina o possuidor, havendo, entre ambos, uma relação de ordem,
obediência e autoridade, e embora possa exercer a autodefesa do bem, não assiste
o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória.
Alternativa
verdadeira.
( ) A
posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em
virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi
havida.
Código
Civil:
Art. 1.197. A posse
direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de
direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida,
podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
A posse
direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de
direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi
havida.
Alternativa
falsa.
( ) O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha,
sendo a pretensão reivindicatória imprescritível, embora possa esbarrar na
usucapião, que pode, inclusive, ser alegada pelo possuidor em defesa.
Código
Civil:
Art.
1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 4o
O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco
anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em
conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse
social e econômico relevante.
Súmula 237 do STF:
O usucapião pode ser argüído em defesa.
O
proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo a
pretensão reivindicatória imprescritível, embora possa esbarrar na usucapião,
que pode, inclusive, ser alegada pelo possuidor em defesa.
Alternativa
verdadeira.
( ) O
registro do título translativo confere presunção juris tantum de
domínio, razão pela qual o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel
enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade
do registro, e o respectivo cancelamento.
Código
Civil:
Art.
1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o
título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover,
por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o
respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do
imóvel.
O
registro do título translativo confere presunção juris tantum de
domínio, razão pela qual o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel
enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade
do registro, e o respectivo cancelamento.
Alternativa
verdadeira.
Assinale a alternativa que
apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
A) F – V – F – V – V.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) V – V – F – V – F.
Incorreta letra “B”.
C) F – F – F – V – V.
Incorreta letra “C”.
D) F – F – V – F – V.
Incorreta letra “D”.
E) V – F – V – F – F.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
Gabarito do Professor: letra
A.
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SOBRE O ITEM II- O detentor tem a posse não em nome próprio, mas em nome daquele ao qual ele está subordinado, seguindo ordens e instruções (art. 1198).
O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. O art. 1.208, primeira parte, do CC acrescenta que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.
Dentro da teoria objetiva ocorre a degradação do estado de posse, ou seja, uma causa detencionis. O detentor não usufrui do sentido econômico da posse, que pertence a outrem. O art. 1.198 do novo CC, parágrafo único, ressaltou que quem inicia a posse como mero fâmulo ou detentor não pode alterar por vontade própria esta situação e tornar-se possuidor, portanto, há necessidade de um ato ou negócio jurídico que altere a situação de fato.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, CONSERVA A POSSE EM NOME DESTE e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil: O detentor (art. 1.198) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
O detentor tem contato físico, mas não é possuidor. É o “fâmulo da posse” ou “gestor da posse”.
É aquele que apreende a coisa por força de relação subordinativa com terceiro. Ex.: caseiro, motorista particular; administradores da propriedade imóvel; os empregados em relação aos equipamentos e ferramentas; o soldado em relação às armas e à cama do quartel.
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Artigo 1.198 do CC==="Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".
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Apenas uma ressalva ao item V, o qual dispõe que há presunção juris tantum (relativa) de domínio quando do registro de título translativo. Trata-se de regra, porém HÁ UMA EXCEÇÃO que confere PRESUNÇÃO ABSOLUTA ao registro. Trata-se do Registro Torrens, previsto no artigo 277 e seguintes da Lei n° 6.015/73. Neste caso, o proprietário de imóvel rural deve comprovar uma série de requisitos além dos "normais" exigidos pela legislação pertinente. Ao término do procedimento, confere presunção absoluta de propriedade a quem tiver seu certificado
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GAB.A
Atentem-se para alternativa II:
Art. 1.198. Considera-se DETENTOR aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
JDC301 É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
JDC493 O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
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Para aqueles que, assim como eu, erraram a II:
Flávio Tartuce, "(...) O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da autotutela, tratada pelo art. 1.210, §1º, do CC, conforme reconhece o seguinte enunciado doutrinário, da V Jornada de Direito Civil "O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder" (Enunciado n. 493)" (TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 2019. Pag. 804).
Vejamos a assertiva II: "O detentor age como lhe determina o possuidor, havendo, entre ambos, uma relação de ordem, obediência e autoridade, razão pela qual ao primeiro não assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória".
A chave da assertiva creio que se encontra na expressão "em nome próprio". Uma vez que o fâmulo da posse/detentor não tem a posse, mas apenas a exerce em nome de outrem: não pode protegê-la "em nome próprio", mas apenas "em nome de outrem".
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O que me fez errar esta questão foi o fato de ter presumido que no Item II, consoante Enunciado nº 301, combinado com o Art. 1.198 do CC, existe a possibilidade da CONVERSÃO DA DETENÇÃO EM POSSE "(...) ao primeiro (leia-se detentor) não assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória". Contudo, considerando o Enunciado acima, acredito que a questão induziu ao erro, ao citar que não seria possível a proteção possessória, o que na verdade, diante do referido Enunciado, existe sim esta possibilidade de proteção possessória, caso houvesse o ROMPIMENTO DA SUBORDINAÇÃO.