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GABARITO LETRA "C".
A) "Os efeitos materiais da revelia NÃO são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública." (REsp 1084745 / MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 30/11/2012).
B) A regra invocada por Tício aplica-se ao procedimento ordinário (art. 298, parágrafo único, CPC), não ao procedimento sumário, conforme assentado pelo STJ: "O art. 298, parágrafo único, do CPC não se aplica às demandas que tramitam sob o procedimento sumário, onde se buscou a simplificação das formas procedimentais e vige o princípio da concentração dos atos processuais, sendo a audiência de conciliação o momento para o réu, devidamente citado, promover sua defesa. Inaplicável, também, o art. 272 do CPC, pois existem regras específicas no âmbito do procedimento sumário acerca da revelia e seus efeitos." (EAREsp 25641 / RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 25/06/2013). No procedimento sumário, deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência de conciliação e não tiver apresentado a resposta em momento anterior, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença, conforme prevê o art. 277, § 2º, do CPC.
C) Firme no propósito de concentrar os atos processuais, o procedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na audiência de conciliação para que, primeiro, seja tentada a autocomposição da demanda e, em caso de negativa, se prossiga com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia." (REsp 1096396 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 21/05/2013).
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D) Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir - em sua plenitude - a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta às partes, permitindo que ambos os litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa. A Defensoria Pública é instituição estatal criada com o escopo de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos, de função ímpar em nosso sistema e consagrada no art. 134 da Carta da República. Nessa linha, ciente das consequências jurídicas da audiência inicial do rito sumário, bem como da supressão de seu direito de defesa pelo Juízo - a Defensoria Pública foi impedida de apreciar as circunstâncias da demanda -, não se poderia exigir conduta diversa da recorrente, estando justificada sua ausência, haja vista que, sem realmente poder efetivar a defesa técnica, violado estaria o contraditório, a ampla defesa e inevitavelmente seria tida como revel. (REsp 1096396 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 21/05/2013).
E) CPC, Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
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Prezada Maysa, a questão é polêmica e poderia ser
perfeitamente ser objeto de uma questão discursiva, senão vejamos:
Da Regra geral
a)
Ausência do réu e de seu advogado = Revelia
indiscutível;
b)
Presença do réu e ausência do seu advogado =
Poderá ser feito autocomposição. Contudo, na impossibilidade de autocomposição,
o réu será revelia, já que ele não possui capacidade postulatória para
apresentar contestação, salvo ser for advogado;
c)
Ausência do autor ou do patrono = não existe
previsão legal que obrigue o autor comparecer em audiência e a ausência do
patrono impede apenas a prática de atos postulatórios necessariamente feitos em
audiência;
d)
Ausência do réu e presença do advogado = Existe certa divergência, em razão da previsão
contida no artigo 277, § 2º, do CPC, que
determina que o juiz reputará como verdadeiros os fatos alegados pelo autor
caso o réu ausente sem justificativa da audiência de conciliação, salvo se o
contrário resultar da prova dos autos, isto porque:
Para parcela
minoritária de nossa doutrina (Dinamarco e Alexandre Câmara), a previsão legal
é descabida, já que a revelia continua a
significar a ausência jurídica de contestação, mesmo no procedimento
sumário, de forma que apresentada a contestação pelo advogado do réu,
independentemente da presença de seu cliente, não haverá revelia, restando os
fatos controvertidos e afastando-se o efeito previsto no artigo 277, § 2º, do CPC.
Contudo, a grande maioria da doutrina pátria entende que a previsão
legal criou uma pacífica hipótese de revelia no procedimento sumário, sendo que
a mera ausência do réu na audiência de conciliação já é o suficiente para
configurar sua revelia.
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E no ponto, temos
que:
O STJ já decidiu que, apresentada
a contestação antes da audiência, a ausência do réu na audiência evita sua
revelia, dando a entender que, se o advogado comparecer e apresentar a
contestação, a revelia também será afastada. Esse é o exato teor do do EAREsp
25.641-RJ 523/STJ, susomencionado:
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. REVELIA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
Nas causas
submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento injustificado do réu
regularmente citado à audiência de conciliação, caso não tenha oferecido sua
resposta em momento anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia.Isso porque o § 2º
do art. 277 do CPC — que dispõe que, deixando injustificadamente o réu de
comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos —
aplica-se às demandas submetidas ao procedimento sumário. Além do mais, a
decretação da revelia, na hipótese, também se justifica pelo não oferecimento
de resposta em momento anterior à audiência de conciliação, fato que evitaria a
revelia, mesmo no caso em que o réu citado não tivesse comparecido à audiência
de conciliação. EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 12/6/2013.
Fontes: Manual de
Direito Processual Civil. Daniel Assumpção. Pág. 320. 6.ed.
EAREsp. 25.641/STJ
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O procedimento sumário deixou de exitir com o NCPC/2015.