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ID
1298521
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à coisa julgada e ação rescisória, identifique as seguintes afirmativas como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) De acordo com o STJ, conta-se o prazo decadencial de ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, do trânsito em julgado de cada decisão. Contudo, a jurisprudência do STF inclina-se em direção oposta, considerando-se que o termo inicial para a propositura da ação rescisória seria a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ao fundamento de que não seria possível fracionamento da sentença ou acórdão.
( ) Para a teoria de Liebman, a coisa julgada é uma qualidade especial da sentença, a reforçar a sua eficácia, consistente na imutabilidade da sentença como ato processual e na imutabilidade dos seus efeitos.
( ) Para o STJ, as decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos.
( ) De acordo com o STJ, o débito alimentar arbitrado em valor fixo, por sentença transitado em julgado, deve ser pago pelo montante e na exata periodicidade constante no título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor.
( ) Consoante a jurisprudência do STJ, a correção de erro material sujeita-se à preclusão e à coisa julgada.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao erro da primeira assertiva - A banca trocou os posicionamentos do STJ e STF. Abaixo anotações que fiz das aulas do LFG quanto a este assunto:

    >>+>> CAPÍTULOS DE SENTENÇA

    Capítulos (também chamadas partes) são decisões de questões autônomas no dispositivo da sentença.

    Ex: O autor pede danos morais (capítulo a) e materiais (capítulo b); daí o juiz condena em honorários (capítulo c)...... etc

    - Se não houver recurso quanto a um capítulo (ex. capítulo a e b – somente recurso para a)... este capítulo que não foi impugnado transita em julgado? Abre prazo para rescisória?

    >> Para o TST

    Súmula 100 do TST – item II

    Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

    Para o TST o trânsito se dá por capítulo  – o que a doutrina chama de Coisa julgada progressiva – vai se formando por capítulos (outros autores: formação progressiva da coisa julgada)


    >> Para o STJ

    Súmula 401:

    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    Para o STJ o prazo para rescisória não conta-se por capítulo, mas sim, do último pronunciamento judicial.


    >> Para o STF

    O STF recentemente decidiu acerca deste assunto:

    STF – segue o caminho e posicionamento do TST, ou seja, para o STF o prazo da rescisória conta-se do trânsito em julgado por capítulo – RE 666589 / DF. Relator Min. Marco Aurélio. 02/06/2014

    >>> Sentença que possuem capítulos é chamada de “sentença objetivamente complexa”


    Questão bastante complexa para a primeira fase....


    Bons Estudos!!!

  • I- FALSO. Como bem comentado pelo colega, a banca inverteu os entendimentos. 

    II- VERDADEIRO.  A teoria de Liebman trouxe a precisa distinção entre coisa julgada e os efeitos da sentença. Segundo sua lição, coisa julgada é uma qualidade (“autoridade”) dos efeitos da sentença – e não um de seus efeitos. A coisa julgada é uma qualidade especial da sentença,que reforça a sua eficácia, consistente na imutabilidade da sentença como ato processual (coisa julgada formal) e na imutabilidade dos seus efeitos (coisa julgada material). 

    III- VERDADEIRO.  STJ. Sentença estrangeira contestada SEC 7331 EX 2012/0042159-1. 

    "Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira, que disciplinou acordo entre as partes sobre guarda de menor, efetuado no Reino Unido; após o acordo, todavia, sobreveio sentença judicial brasileira - modificativa dos termos do acordo - que determinou a guarda para um dos cônjuges. 2. Em caso semelhante, a Corte Especial do STJ já consignou que "as decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre, sobrelevando o interesse do infante".

    IV- VERDADEIRO. "O débito alimentar arbitrado em valor fixo - por sentença transitada em julgado - deve ser pago pelo montante e na exata periodicidade constante no título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor". ( REsp 1.091.095). 

    V- FALSO. STJ.  "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador." 


    GABARITO "A". 



  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.095 - RJ (2008/0210351-0)
    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO (DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS) COM PAGAMENTO EM PERIODICIDADE MENSAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA EM OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS (13º, FGTS, FÉRIAS, PIS/PASEP). IMPOSSIBILIDADE. 
    1. Os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre "vencimento", "salário", "rendimento", "provento", dentre outros ad valorem . No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo.  2. O débito alimentar arbitrado em valor fixo - por sentença transitada em julgado - deve ser pago pelo montante e na exata periodicidade constante no título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor.  3. No caso concreto, as circunstâncias fáticas incontroversas nas quais a sentença foi proferida dão guarida ao pleito recursal, pois não há nenhum vestígio no título de que a verba deveria incidir na forma como entendeu o Tribunal a quo. De fato, mostrou-se relevante ao arbitramento em valor fixo o fato de o réu auferir rendimentos por fontes que não empregatícias, fato que reforça a conclusão de que a pensão, na hipótese, não deve incidir sobre verbas outras, como aquelas indicadas pelo acórdão recorrido.  4. Recurso especial provido.