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ID
1298629
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando as prerrogativas e garantias conferidas à Defensoria Pública, e reconhecidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIAPÚBLICAINTIMAÇÃOPESSOAL E PRAZO EM DOBRO. RECURSO TEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É prerrogativa da DefensoriaPública receber intimaçãopessoalem qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, os quais têm como março inicial a data do protocolo de entrada na instituição ou a data da juntada do mandado de intimação. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) Precedentes. 

  • HABEAS CORPUS. 2. Turma Recursal Dos Juizados Especiais Criminais. 3. Alegação de nulidade por falta de intimação pessoal do defensor público. 4. Não configuração. Defensora Pública na Turma Recursal devidamente intimada. Princípio da unidade e indivisibilidade da defensoria pública. 5. Não aplicação do art. 370, § 4º, do CPP, aos juizados especiais. Precedente. 6. Ordem indeferida

    (STF - HC: 83690 RJ , Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/03/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 26-03-2004 PP-00024 EMENT VOL-02145-03 PP-00417)

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996


  • Comentário à Letra A

    A contagem dos prazos para a interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública tem início no dia seguinte à data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não quando seu representante registra ciência no processo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial - REsp 1278239, interposto contra o Banco Santander.

    Comentário à Letra B

    Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária. IV. Julgamento: pedido de adiamento ou de nova vista dos autos indeferido sem motivação adequada: nulidade inexistente, no caso, dado que os requerimentos também não foram justificados na comprovada impossibilidade de comparecimento do Defensor à sessão, nem houve fato novo que justificasse nova vista dos autos.

    (HC 86007/RJ .Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE . Julgamento:  29/06/2005. Primeira Turma).

         Comentário à Letra C

    STJ, 2ª Turma, RMS 41624, j. 07/05/2013: Não configura ilegalidade a determinação do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri que estabeleça a proibição de retirada dos autos por qualquer das partes, inclusive no caso de réu assistido pela Defensoria Pública, nos cinco dias que antecedam a realização da sessão de julgamento.Com efeito, deve-se considerar lícita a referida limitação, já que tem por objetivo garantir a concretização de princípios materiais do processo, equilibrando a prerrogativa legal da Defensoria Pública com o direito das demais partes.

    Comentário à Letra D

    É o que prevê o inciso III do artigo 7º do EOAB, in verbis:

    Art. 7º - São direitos do advogado:

    (...)

    III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

    Comentário à Letra E

    LC 80/94: Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Letra E --> a Indivisibilidade é PRINCÍPIO da Defensoria Pública, e não garantia de seus membros.

    São GARANTIAS dos membros da Defensoria: indepedencia funcional no exercicio de suas funções, INAMOVIBILIDADE, irredutibilidade de vencimentos e estabilidade.

  • São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer, a independência funcional no desempenho de suas atribuições, a indivisibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade.
    Indivisibilidade está a mais, pois é princípio, não garantia. 
    Independência funcional é garantia. Garantia (LC 80/94, art. 127, I) e princípio. 
  • Em relação ao item D, está errado porque afronta o art. 128, I, da LC n. 80/94, bem como o art. 156, V, da LCE (PR) n. 136/11, a seguir transcritos:

     

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    [...]

    VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; [...].

     

    Art. 156. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre outras previstas em lei:

    [...]

    V - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; [...].

      

     

  • Complementando o que a colega Tatiana disse acima, sobre a alternantiva "d". Trata-se de prerrogativa, conforme segue abaixo artigo da LC 80/94.

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;  

    Obs. Ademais, a questão não foi considerada correta, porque informou que deveria ter agendamento, já que a lei fala que "independe de agendamento".

  • Sobre a letra B: Já se pronunciou o STJ que no âmbito dos Juizados, de celeridade e informalidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública, bem como o STF que o critério da especialidade é conducente a concluir-se pela INAPLICABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS, DA INTIMAÇÃO PESSOAL.