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LODF
Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.
§ 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar.
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Art.233.
§ 1º A educação física e a educação
artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma
teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar. (Parágrafo com a redação da Emenda à
Lei Orgânica n° 7, de 1996.)[1]
[1] Texto
original: § 1º A educação física é disciplina
curricular obrigatória, ministrada de forma teórica e prática, em todos os
níveis de ensino da rede escolar, nos termos da lei federal.
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Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.
§ 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar.
Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina em horário regular de todas as etapas da educação básica. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014.)
Art. 235. A rede oficial de ensino deve incluir em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação financeira, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, prevenção de doenças, cidadania, pluralidade cultural, pluralidade racial, além de outros adequados à realidade específica do Distrito Federal. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014.)
§ 1º A língua espanhola pode constar como opção de língua estrangeira de todas as etapas da educação básica da rede pública de ensino, tendo em vista o que estabelece o art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal.
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Educação fisíca e Educação Artísticas são obrigatórias em todos os níveis de ensino da rede escolar.
Gab.C
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Gabarito: alternativa "C" - Educação artística
Conforme a LODF, nos termos do artigo Art. 233, consta em seu § 1º "A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar."
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Eu não tive educação artística no ensimo médio !
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Ainda bem que a pergunta não foi "O Paulo Américo teve educação artística no ensino médio?"! Já pensou?! Ufa! kkkk
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kkkk
Agora já é sabido sobre o ensino médio de Paulo Américo. Essa nao vamos mais errar né Monica Geller ?!
b:]
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LODF
Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.
§ 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar.
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GABARITO LETRA "C"
-Educaçao fisíca e Educaçao artística oferta pelo poder público e matriculas pelos alunos obrigatória
-Ensino religioso oferta obrigatoria pelo poder público e matrícula facultiva pelos alunos.
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LETRA DA LEI, ART. 233 DA LODF.
Mas... Em Brasília seria muito mais útil a alternativa d) -> Educação para o trânsito.
Rs!
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LODF
Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.
§ 1º A EDUCAÇÃO FÍSICA e a EDUCAÇÃO ARTÍSTICA são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 1996.)
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Minha educação artística no ensino fundamental era pintar parede da escola kkkkkkkkkk