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ID
1299304
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por meio de técnicas de organização a Administração Pública realiza a distribuição das atribuições que devem ser exercidas pelas pessoas jurídicas e pelos órgãos que a integram.

Dentre essas técnicas encontram-se a concentração e a centralização. Assinale a alternativa em que ocorre, respectivamente, cada uma das técnicas mencionadas.

Alternativas
Comentários
  •  organização administrativa resulta de um conjunto de normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação e controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa. Como o Estado atua por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, sua organização se calca em três situações fundamentais: a centralização, a descentralização e a desconcentração.[1261]

          A centralização é a situação em que o Estado executa suas tarefas diretamente, ou seja, por intermédio dos inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional. Pela descentralização, ele o faz indiretamente, isto é, delega a atividade a outras entidades. Na desconcentração, desmembra órgãos para propiciar melhoria na sua organização estrutural


    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho Gabarito B

  • A concentração é o sentido inverso da desconcentração. Se na desconcentração há entrega de competências a órgãos a concentração é a avocação destas competências que foram dadas aos órgãos.

  • Iara, sinceramente, nunca ouvi falar deste termo, mas em se tratando da fgv, sabemos que ela gosta de colocar em suas provas algumas coisas que não são muito 'comuns'. abcs

  • avocar e trazer de volta o que delegou a outro . por isso entendi que estava concentrando tarefas .. não tenho certeza sobre centralizar .. mas acho que é  contrário de descentralizar ,Deu certo ...

  • Centralização x Descentralização = pressupõe MAIS DE UMA pessoa jurídica.

    Ex1.: A UNIÃO cria uma AUTARQUIA e a delega atribuições de Fiscalização = Descentralização (pessoas jurídicas distintas)
    Ex2.: A UNIÃO exerce a atribuição de Fiscalização por meio de seus ÓRGÃOS, diretamente = Centralização ( uma pessoa jurídica).
    Concentração x Desconcentração = está relacionado a delegação/avocação de atividades, trabalhando a estrutura administrativa.
    EX1.: A UNIÃO cria um Ministério para executar algum serviço público = Desconcentração (distribuição de competência dentro de uma MESMA pessoa jurídica - a UNIÃO -, pois o Ministério é um órgão, o qual não tem personalidade jurídica própria).
    EX2.: Se esse Ministério não estiver executando o serviço de maneira eficaz, a UNIÃO poderá AVOCAR essa competência, trazendo para si a execução do serviço = Concentração (está concentrando nela mesma a atribuição anteriormente delegada ao Ministério).
    DICA.: Para concursos, é importante ao menos memorizar a Descentralização e a Desconcentração e seus conceitos. Quando aparecer concentração e centralização, é só aplicar esses conceitos de forma INVERSA.
    Valewwwww


  • correta "b": 

    centralizar - é aglutinar todo o poder dos órgãos (existe um poder central permanente).

    concentrar - é avocar (buscar de volta) as atribuições distribuídas entre os órgãos.

  • Boa explicação Wanderlei

  • Eu errei por não conhecer os termos (avocar e aglutinar). Agora no meu entender a centralização ocorre quando a pessoa política executa as suas competências constitucionais por meio de seus órgão e agentes, por tanto é uma técnica que envolve apenas uma pessoa jurídica. A letra B diz: Aglutinação de atribuições entre PESSOAS JURÍDICAS. Esse termo em destaque que me deixou com dúvida.

  • "Ocorre a chamada  centralização  administrativa quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, estados ou municípios), sem outra pessoa jurídica interposta."

    A letra B diz que "centralização é a aglutinação de atribuições entre pessoas jurídicas."

    Afinal, existe ligação de atribuições, na centralização, entre pessoas jurídicas ou não?

    Alguém me tira essa dúvida, por favor!!!

  • Para a correta resolução da presente questão, deve-se, primeiro, bem compreender os conceitos de desconcentração e de descentralização administrativas. A primeira tem lugar sempre que, dentro de uma mesma pessoa jurídica, opera-se a simples redistribuição interna de competências para diferentes órgãos públicos, os quais devem ser considerados como meros centros de competências, desprovidos de personalidade jurídica própria.

    Já a descentralização administrativa se dá no caso de a Administração criar uma pessoa jurídica (descentralização por outorga legal) ou se valer de pessoa jurídica previamente existente (descentralização por colaboração) para transferir a titularidade ou o mero exercício de competências, respectivamente.

    Partindo destas ideias conceituais, a concentração consiste no fenômeno contrário, isto é, quando, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, competências que antes era divididas entre dois ou mais órgãos públicos, passam a ser exercidas de maneira concentrada por um número menor de órgãos, o que pode ocorrer tanto através da extinção de órgãos públicos, ou ainda via avocação de competências.

    Por fim, na centralização administrativa, competências antes distribuídas entre duas ou mais pessoas jurídicas passam a ser aglutinadas, centralizadas em uma só pessoa, ou mesmo num número menor de pessoas jurídicas.

    À luz destas premissas teóricas, vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    A "Delegação de competência de um órgão superior a um inferior" atende ao fenômeno da desconcentração, e não ao da concentração.

    b) Certo:

    Aqui, de fato, ao serem avocadas atribuições entre diferentes órgãos, a técnica utilizada é a da concentração. Por sua vez, a "Aglutinação de atribuições entre pessoas jurídicas" consubstancia a centralização administrativa, conforme acima exposto.

    c) Errado:

    A técnica da concentração não se opera entre pessoas jurídicas diferentes, e sim dentro da mesma pessoa jurídica. Bem assim, a centralização não ocorre entre órgãos, mas sim entre pessoas jurídicas.

    d) Errado:

    Novamente, a centralização não ocorre entre órgãos, mas sim entre pessoas jurídicas, o que torna incorreta a segunda parte da assertiva em exame.

    e) Errado:

    Incorreu-se, aqui, no mesmo equívoco apontado na letra "c".


    Gabarito do professor: B
  • a.)Delegação de competência de um órgão superior a um inferior DESCONCENTRAÇÃO. / Aglutinação de atribuições entre pessoas jurídicas.CENTRALIZAÇÃO

    b.)Avocação de atribuição entre órgãos.CONCENTRAÇÃO / Aglutinação de atribuições entre pessoas jurídicas.CENTRALIZAÇÃO

    c.)Delegação de atribuição entre pessoas jurídicas.DESCENTRALIZAÇÃO / Delegação de atribuição entre órgãos.DESCONCENTRAÇÃO

    d.)Avocação de atribuições entre órgãos.CONCENTRAÇÃO / Delegação de atribuição entre órgãos.DESCONCENTRAÇÃO

    e.)Aglutinação de atribuições entre pessoas jurídicas. CENTRALIZAÇÃO- / Aglutinação de atribuições entre órgãos.CONCENTRAÇÃO

    *CENTRALIZAÇÃO- ex:A extinção de uma autarquia e a transferência das atribuições exercidas por essa pessoa jurídica ao ente federativo ao qual era vinculada

    Aglutinação de atribuições entre pessoas jurídicas

    Saiu da autarquia ( PJ) e voltou para o Ente Federativo (PJ)

    ADM IND (PJ)----> Entidade Política ( PJ)

    Processo inverso:

    Descentralização: Criação de Entidades da ADM IND

    Entidade Política (PJ)----.> ADM IND (PJ)

    *CONCENTRAÇÃO- Exemplo que tirei da questão Q415699 da FGV também -

    O Estado extinguiu um órgão e aglutinou, junto a um secretário de estado, as atribuições anteriormente exercidas por esse órgão. 

    Atribuição saiu de um órgão e concentrou em outro órgão ou

    -Extingue órgão

    -Avocação de atribuição entre órgãos.

    Processo inverso: Desconcentração-

    -cria órgãos

    -delega atribuições

  • aglutinação: refere-se à incorporação das atribuições de um ou mais órgãos ou pessoas

    jurídicas, formando uma unidade/entidade aglutinadora;

    avocação: diz respeito à situação em que um órgão ou agente superior atrai para si uma

    atribuição de um órgão ou agente inferior;

    delegação: é o ato de conferir a um órgão a competência de outro.

  • A função administrativa é realizada de forma centralizada quando ela é desempenhada diretamente pela própria entidade estatal (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), por meio de seus vários órgãos agentes públicos. Nessa forma de atuação, temos a Administração Pública direta, que é o próprio Estado.

    A função administrativa, por outro lado, é realizada de forma descentralizada quando a entidade estatal a exerce, não diretamente, mas de forma indireta, por meio de entidades administrativas que cria para esse fim específico e que integrarão a sua Administração Pública indireta (são as autarquias, fundações governamentais, empresas públicas, sociedade de economia mista e consórcios públicos).

    Todavia, na concentração, a função administrativa é exercida no âmbito interno de cada entidade (política ou administrativa), por apenas um órgão público, sem qualquer divisão.

    E na desconcentração, a função administrativa é exercida também no âmbito interno de cada entidade (política ou administrativa), porém por mais de um órgão público, que divide competências.

    É importante deixar claro que a "descentralização" não se confunde com a “desconcentração”. Tanto uma quanto outra, é verdade, são formas de distribuição de competências. Contudo, na descentralização essa distribuição se dá externamente, ou seja, de uma entidade para outra, pressupondo, portanto, duas pessoas jurídicas distintas, a estatal (entidade política) e a pessoa jurídica por ela criada (entidade meramente administrativa). Já na desconcentração, a distribuição de competências ocorre internamente, dentro da própria entidade com competência para desempenhar a função, entre os seus próprios órgãos.

    A desconcentração cuida-se de uma técnica de administração, destinada a desafogar o exercício da função administrativa, haja vista que, podendo uma determinada entidade pública exercer sua atividade por meio de um único órgão público, ou seja, “concentradamente”, ela pode, para facilitar o desempenho dessa atividade, exercê-la por mais de um órgão, o que o faz “desconcentradamente”. Na desconcentração, reitere-se, há uma divisão interna de competências ou funções, no interior do próprio Estado ou das entidades de direito público que cria.

    A desconcentração - explica com propriedade Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, p. 140) - pode ocorrer tanto em razão da matéria ou do assunto (por exemplo, entre os Ministérios da Justiça, da Saúde, da Fazenda, da Educação), como em razão do grau de hierarquia (por exemplo, entre a Presidência da República e os Ministérios de Estado; a Diretoria de Departamentos e a Diretoria de Divisões; Chefias de Seção e Encarregados de Setor) e do território (por exemplo, as Delegacias Regionais do Trabalho e da Receita Federal na Bahia, em Sergipe, Pernambuco, Alagoas, etc).

    Prof. Dirley da Cunha Júnior